Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
560/22.5T8PTM.E1
Relator: ANA PESSOA
Descritores: ARRENDAMENTO
PRÉDIO INDIVISO
COMPROPRIEDADE
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário1:

O arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento.

Decisão Texto Integral: Processo nº 560/22.5T8PTM.E1 Recurso de Apelação

Tribunal Recorrido: Tribunal da Comarca de Faro – Juízo Central Cível de Portimão, Juiz 1


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Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora,


I. RELATÓRIO.


AA instaurou, em 04.03.2022, a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra BB e mulher CC, contra DD e contra EE peticionando que:

a. Seja declarado ser titular do direito de propriedade incidente sobre o prédio urbano, sito na Rua 1, nº 8, freguesia de ..., concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registro Predial de Cidade 1, sob o nº 1889 – Cidade 1 (...), e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 333;

b. Sejam declarados inválidos, ineficazes ou nulos os contratos de arrendamento que foram celebrados entre o primeiro réu e os demais demandados e que tiveram por objeto os vários pisos do imóvel identificado (encontrando-se ainda o contrato de arrendamento celebrado entre o 1.º réu e a 2.º ré extinto por confusão);

c. Sejam todos os Réus condenados a entregarem de imediato à Autora o prédio, ou as partes do prédio que ocupam e do qual a mesma é dona, livres de pessoas e bens e bem assim condenados a pagarem, à proponente, a titulo de prejuízo resultante da ocupação ilícita do prédio ou de partes do prédio, as quantias mensais de € 1.133,33 no caso dos primeiros réus, de € 800,00, no caso do 2.º réu e de € €533,33 no caso do terceiro réu, contabilizados desde da citação e até efetiva entrega do imóvel.

Para o efeito, alegou que adquiriu, por via do exercício do direito de remissão, o já identificado imóvel, no âmbito do processo de insolvência n.º 5817/18.7..., que correu termos no Juízo do Comércio de Vila Real e no seio do qual foi decretada por decisão já transitada em julgado, datada de 02/05/2019, a insolvência do 1.º Réu, seu progenitor.


Mais alegou que o 1.º Réu, já após a sua declaração de insolvência, participou à Autoridade Tributária que por via da celebração de acordo iniciado em 01/09/2017 havia alegadamente cedido ao 2.º réu, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal no valor de € 400,00, pelo prazo de um ano, renovável, o gozo e fruição do 1º andar do mencionado prédio, sendo que em data anterior, ou seja, em 30/11/2018, havia declarado à mesma entidade ter alegadamente cedido ao 3º réu, por via de contrato de arrendamento iniciado em 01/12/2018, mediante o pagamento da contraprestação mensal de € 350,00, pelo prazo de um ano, renovável, o gozo e fruição do 2º andar do aludido prédio e em 14/02/2017, e declarou ter alegadamente cedido à 1ª ré , com a qual ainda não se encontrava à data casado, por via da celebração de contrato de arrendamento iniciado em 01/02/2017, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal no de € 250,00, e pelo prazo de dez anos renovável, o gozo e fruição do rés-do-chão do identificado prédio.


Considera que tais contratos são inválidos e de nenhum efeito, por o bem imóvel, cujo uso foi sido cedido, integrar à data da celebração de tais contratos, o património conjugal que não havia sido partilhado dos seus progenitores, e a sua progenitora FF, não ter consentido no arrendamento do prédio ou partes do prédio, fosse antes, ou depois, da celebração desses mesmos contratos, sendo que também nunca recebeu quaisquer rendas dos identificados arrendatários.


Ao que acresce, que o 1.º Réu, ao declarar ter celebrado os descritos contratos de arrendamento, não teve a intenção real de ceder a terceiros, com carácter de estabilidade ou permanência, o gozo e fruição do prédio ou de divisões do prédio (o que evidenciado pelo próprio comportamento que adotou perante a Autoridade Tributária), mas apenas o propósito de dificultar a venda e a entrega do imóvel, num contexto que era previsível a sua declaração de insolvência.


Mais alegou a Autora que a ocupação do imóvel a impede de usar e fruir do mesmo, o qual sempre poderia ser por si colocado no mercado do arrendamento, com possibilidade de cobrança das rendas que indica. *


Citados os Réus, apresentou contestação o Réu EE, o qual admitiu ter celebrado um contrato com 1.º Réu, o qual cessou, devido à circunstância do imóvel não ter condições de habitabilidade, por via de um e acordo revogatório que celebrou com o senhorio, a quem entregou o imóvel em 24.12.2020, não sendo desde dessa data seu detentor.

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Apresentou ainda contestação CC que se defendeu por impugnação e requereu que fosse diferida, por um período não inferior seis meses, a entrega do imóvel.

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Também o Réu BB apresentou contestação articulado esse no qual sustentou ter procedido à celebração dos contratos com a anuência do seu ex-cônjuge.

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Em face do decesso de CC, ocorrido no dia ........2022, foram os autos suspensos e habilitados como seus herdeiros BB e GG.

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Houve lugar a realização da audiência prévia, com a prolação de despacho saneador com fixação do objeto do processo e enunciação de temas da prova, sede na qual a Autora celebrou com o supra referido réu EE, uma “transação”, no âmbito da qual tais partes declararam reconhecer que o referido Réu já não habitava no imóvel e que o mesmo (sem prejuízo daquele que foi o teor da sua contestação) renunciava a qualquer direito que pudesse ter quanto ao mesmo imóvel. *


Procedeu-se à realização da Audiência Final, no termo da qual veio a ser proferida sentença em cujo dispositivo pode ler-se:


“Em face do exposto julgo a presente ação parcialmente procedente e em consequência:


1) Declaro a autora dona e legítima possuidora do prédio urbano, sito na Rua 1, nº 8, freguesia de ..., concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registro Predial de Cidade 1 sob o nº 1889 – Cidade 1 (...), e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 333;


2) Declaro a instância referente à pretensão reivindicatória que foi dirigida contra a ré CC, extinta por impossibilidade superveniente;


3) Declaro ineficazes em relação à proponente os contratos de arrendamento mencionados nos pontos 8), 10 e 13) dos factos provados.


4) Condeno os réus DD e o réu BB a entregarem à autora, de imediato, as partes do imóvel referido em 1), que ocupam, absolvendo os demandados quanto ao que demais foi peticionado pela proponente.


Condeno autora e o os réus no pagamento das custas do processo, na proporção do respetivo decaimento, nos termos do art.º 527.º e 536.º, n. º1 a contrário do Cod. de Proc. Civ, que fixo para a primeira em 15% e para os segundos em 85%.


Registe e notifique.”


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Inconformado com tal decisão, dela apelou o Réu BB, formulando, após alegações, as seguintes conclusões:


“1. No entender do aqui Recorrente, deveria ter sido dado uma resposta diversa nos factos provados, tendo em conta a prova produzida, na medida que foram considerados ineficazes em relação à proponente, os contratos de arrendamento mencionados nos pontos 8), 10) e 13) dos factos provados.


2. Face à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, houve da parte do Tribunal a quo, uma má ou incorreta apreciação da prova, salvo o devido respeito.


3. O Tribunal “a quo” considerou os contratos ineficazes em relação à proponente, somente com a documentação e depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pela Recorrida.


4. Contudo, já não considerou com o mesmo rigor, o documento junto com doc.1, da venda judicial por leilão eletrónico, junto com a contestação do Recorrente, nem alguns de outros depoimentos prestados.


5. O Recorrente com a sua contestação, juntou o anúncio da venda judicial, por leilão eletrónico, sendo que no próprio anúncio constava o seguinte: “O imóvel encontra-se ocupado por terceiros.”


6. A sentença recorrida considerou não provado que o Recorrente, ao celebrar os contratos de arrendamento referidos nos fatos provados dos pontos 8), 10) e 13), tivesse real intenção de ceder o uso e fruição do imóvel com caráter de estabilidade ou permanência, sugerindo possível o conluio para dificultar a venda do imóvel (fato provado em 2). Ora, esta conclusão, é salvo o devido respeito, manifestamente errónea e contraria a prova produzida.


7. O Recorrente deu a conhecer à Autoridade Tributária, tendo sido formalizados e participados os contratos que havia celebrado com os outros Réus, em datas anteriores à da sua declaração de insolvência, assim como os declarou no seu IRS, e à Administradora de Insolvência.


8. Com o testemunho da Dra. HH (Administradora de Insolvência), conclui-se que o Recorrente declara as rendas dos contratos celebrados desde 2016, e a Sra. Administradora de Insolvência, teve acesso a esses contratos de arrendamento, antes da venda do imóvel.


9. O anúncio de venda dos bens em leilão eletrónico deve conter todas as informações relevantes, designadamente, os ónus ou encargos que incidam sobre o bem e que não caduquem com a venda.


10. O contrato de arrendamento, na medida em que sujeita o bem arrendado a uma situação fora da disponibilidade do respetivo proprietário, devido ao seu carácter vinculístico, traduz-se num verdadeiro ónus e, como tal, está sujeito ao regime previsto no artigo 1057.º do Código Civil, no que consagra que os bens judicialmente vendidos são transmitidos com os contratos de arrendamento.


11. O anúncio público da venda estava escrito que existiam ocupantes, pelo que a Recorrida quando adquiriu o imóvel, sabia que o mesmo não se encontrava devoluto de pessoas e bens.


12. E ainda que não tivesse mencionado, o que é certo é que tais contratos já eram celebrados desde 2016, pelo que seria um erro no anúncio público de venda desse imóvel, que não poderia ser imputado ao Recorrente.


13. De salientar que conforme o acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/2021, publicado no Diário da República n.º 151/2021 (Série I de 05.08.2021) que refere que “o artigo 824.º, n.º 2 do C.C., não se aplica, nem direta nem analogicamente, ao arrendamento, não caducando, assim, o contrato celebrado depois do registo da hipoteca, havendo-se antes como transmitida a posição do locador para o terceiro adquirente do prédio alienado em venda judicial.”


14. Mais refere o acórdão uniformizador que “a venda, em sede de processo de insolvência, (…), com arrendamento celebrado (…), não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3 do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º, do C. Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do C. Civil.”


15. A sentença recorrida desvalorizou a ausência de oposição imediata por parte da ex-cônjuge do Recorrente aos contratos de arrendamento, tendo tido conhecimento dos mesmos logo após o decretamento da insolvência deste último, que deverá ser interpretada como aceitação tácita ou tolerância dos contratos celebrados pelo Recorrente.


16. Também na douta sentença recorrida, é presumido um propósito fraudulento na reativação do contrato com o co- réu DD em 30/05/2019 (fato provado nº14), mas não apresenta elementos probatórios concretos que demonstrem conluio ou intenção de dificultar a venda do imóvel.


17. A douta sentença não permitiu ao Recorrente exercer plenamente o direito ao contraditório sobre a alegação do conluio, pois a Recorrida não produziu prova suficiente para sustentar tal intenção fraudulenta.


18. Além disso, a imputação de má-fé exige prova cabal e oportunidade de defesa, sob pena de violação do artigo 3, nº3 do Código de Processo Civil.


19. Nos termos do artigo 662 do Código de Processo Civil, deverá ser reapreciada a matéria de fato, para que se reconheça a intenção real e legítima do Recorrente na celebração dos contratos de arrendamento, com eventual audição suplementar de testemunhas ou produção de prova documental.


20. Também foi dado como não provado que, FF, ex-cônjuge do Recorrente, tenha autorizado os contratos de arrendamento, fato que o Recorrente não concorda, dado que a valoração da prova sobre esse fato não provado foi insuficiente.


21. O depoimento da testemunha II indica que a ex-cônjuge teve conhecimento dos contratos, ainda que após a insolvência do Recorrente.


22. A ausência de oposição formal sugere consentimento tácito, especialmente considerando que a ex-cônjuge não contestou os contratos judicialmente antes da ação da Recorrida.


23. Ora é admitido na jurisprudência, que o consentimento tácito pode ser inferido de comportamentos omissivos compatíveis com a aceitação do ato.


24. A sentença recorrida imputou ao Recorrente o ónus de provar o consentimento da ex-cônjuge, mas a Recorrida não demonstrou que tal consentimento foi expressamente recusado à data dos contratos.


25. O artigo 342, nº2 do Código Civil estabelece que o ónus da prova de fatos impeditivos ou extintivos recai sobre quem os invoca, pelo que cabia à Recorrida provar a ausência de consentimento.


26. Assim, deverá ser reapreciada a matéria de fato para que se reconheça a legitimidade do Recorrente para celebrar os contratos como administrador do bem comum ou a existência de consentimento tácito da ex-cônjuge. Isto porque, o arrendamento é um ato de administração e não de disposição.


27. Sendo um ato de administração, é válido se for realizado por um comproprietário, salvo prova de prejuízo grave dos demais, o que não foi demonstrado nos autos.


28. A aplicação do artigo 1024, nº2 do Código Civil deve ser temperada pelo regime da comunhão conjugal, especialmente considerando que os contratos foram celebrados antes da partilha do património conjugal.


29. A ineficácia da co-parte que não assinou, não deverá ser aplicada de forma rígida quando há indícios de aceitação tácita, como é o caso dos autos.


30. Além disso, a declaração de ineficácia prejudica desproporcionalmente os arrendatários, que agiram de boa-fé ao celebrar os contratos com o Recorrente, então administrador do imóvel.


31. A sentença recorrida não ponderou a proteção dos arrendatários, como terceiros de boa-fé, especialmente DD, que continua a ocupar o imóvel (fato provado nº18).


32. Assim, deverá este Tribunal da Relação reapreciar a interpretação do artigo 1024.º, n.º 2 do Código Civil, reconhecendo a validade ou eficácia dos contratos de arrendamento, ou, subsidiariamente, determinando a aplicação de medidas proporcionais, como a manutenção temporária dos contratos ou a conceção de um prazo para a sua desocupação.


33. A sentença recorrida violou o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil) ao desconsiderar a defesa do Recorrente, quanto à legitimidade dos contratos de arrendamento.


34. Ora, a restrição do direito ao contraditório constitui vício processual, que neste caso justifica a anulação parcial da sentença, com a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª Instância, para produção de prova suplementar.


35. O direito de arrendamento é um direito pessoal de gozo, de natureza obrigacional, do qual decorre para o locador a obrigação de proporcionar ao locatário o gozo de um imóvel, temporariamente, mediante uma determinada retribuição, estando o seu enquadramento legal perfeitamente definido no artigo 1022.º do Código Civil.


36. Neste sentido, o Código Civil determina no disposto do artigo 1057.º que, a transmissão do direito com base no qual o arrendamento foi celebrado tem como consequência a sucessão na posição do locador, sem estabelecer qualquer restrição quanto ao modo, voluntário ou forçado, de transmissão do direito.


37. Ora, se esta testemunha, que era a Administradora de Insolvência do Recorrente, afirma que tinha conhecimento dos contratos de arrendamento antes da venda do imóvel, tendo inclusive estado referido no anúncio público de venda que o imóvel se encontrava ocupado, é de estranhar que a Recorrida afirme que não tinha conhecimento dos contratos de arrendamento.


38. Tendo em conta a prova produzida nos autos, bem como, o depoimento prestado pela testemunha do Recorrente e da Recorrida, a 09/09/2024, da audiência final de julgamento, cujo depoimento foi gravado entre as 15h16 e as 15h45 (cfr. depoimento prestado entre o minuto 19:37 e 22:29), deveria ser considerado com eficazes em relação à proponente os contratos de arrendamento mencionados nos pontos 8), 10) e 13).


39. A Mma. Juiz a quo não andou bem na sua decisão, salvo o devido respeito, uma vez que não valorou por completo, os documentos juntos pelo Recorrente, bem como o depoimento da testemunha do Recorrente e da Recorrida Dra. HH, tendo a mesma referido que tinha conhecimento dos contratos de arrendamento e nos documentos a prova que o anúncio público de venda do imóvel, constava que estava ocupado por terceiros.


40. O Tribunal a quo deveria ter considerado eficazes em relação à proponente os contratos de arrendamento mencionados nos pontos 8), 10) e 13) dos factos provados.


41. Pelo supra exposto, a Mma. Juiz a quo deveria ter julgado a presente ação como improcedente e em consequência absolver o Recorrente de todos os pedidos.


42. Requer-se a alteração da sentença, no sentido de:


a. Reconhecer a validade ou eficácia dos contratos de arrendamento;


b. Absolver o Recorrente da condenação à entrega imediata do imóvel;


c. Confirmar a absolvição do pedido indemnizatório;


d. Anular parcialmente a sentença por violação do princípio do contraditório, com remessa dos autos para produção de prova suplementar.


43. Caso necessário, requer-se a reapreciação da prova testemunhal e documental, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil, com audição de testemunhas ou produção de prova suplementar.


TERMOS EM QUE V.EXAS., NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO E PROVIDO, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO OU ANULAÇÃO DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS PUGNADOS NAS PRESENTES ALEGAÇÕES,


FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.”


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A Autora contra-alegou, apresentando a seguinte síntese conclusiva:


“1ª – A douta sentença recorrida que (para além do mais) julgou ineficazes em relação à apelada os contratos de arrendamento mencionados em [8], [10] e [13] dos factos provados, e condenou o apelante e o co-réu DD a entregarem àquela, de imediato, as partes que ocupam no discutido prédio - apurou com acerto a dita matéria de facto e subsumiu-a adequadamente aos normativos legais, não merecendo qualquer censura;


2ª – O presente recurso corporiza um expediente meramente procrastinatório do trânsito em julgado da decisão recorrida, uma vez que, da sua hipotética procedência, nunca resultaria para o apelante o reconhecimento da existência de um título válido que lhe permitisse ocupar o imóvel ou parte dele;


3ª – De facto, o apelante não é e nunca foi arrendatário do edifício, que continua a ocupar ilicitamente por via de acção semelhante ao squatting, não detendo, de forma evidente, nenhum título que lhe conceda o seu uso e/ou a sua fruição;


4ª – Embora pretenda claramente que seja alterada a matéria de facto considerada na douta sentença, o apelante não cumpriu os ónus consagrados nas alíneas a) e c) do nº 1 do artigo 640º do CPC, por não ter indicado os concretos pontos que considera incorrectamente julgados nem a decisão que, no seu entender, deveria ter recaído sobre as questões factuais impugnadas;


5ª – O incumprimento daqueles ónus, não sendo aperfeiçoável, determina a rejeição da impugnação da matéria de facto que, neste caso, origina por sua vez a improcedência do recurso (confrontar, por todos, Acórdão do STJ de 28/04/2016, Proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1, www.dgsi.pt);


6ª – Mesmo a considerar-se que o apelante observou o disposto no artigo 640º, nº 1 do CPC, o que apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, nunca o recurso mereceria provimento;


7ª – Em resultado das vicissitudes ocorridas ao longo da marcha processual (cessação acordada com o réu EE e óbito da ré CC ([12] e [16] dos factos provados), o único contrato de arrendamento cuja eficácia ou validade se impõe presentemente apreciar respeita ao réu DD que, seguramente por não ignorar a sua invalidade, nem sequer contestou a acção;


8ª – Tal contrato de arrendamento padece de clara ineficácia em relação à apelada, porque celebrado - como resultou provado à saciedade – sem consentimento ou autorização, prévia ou posterior, da então consorte e ex-cônjuge do apelante (artigo 1024º do CC);


9ª – Porém, tendo em conta que o próprio apelante declarou a cessação desse contrato junto da administração fiscal em 30/06/2018, veio a “repristiná-lo” em 30/05/2019, depois de ter sido declarado insolvente em 10/04/2019 ([5], [13] e [14] dos factos provados) e ter ficado, em consequência disso, privado dos poderes de administração e disposição dos seus bens (artigo 81º, nº 1 do CIRE);


10ª – Nesse sentido, e caso se entendesse que a reversão da cessação do arrendamento operada pelo apelante em 30/05/2019 correspondia à celebração de um novo contrato com o réu DD, também este seria ineficaz em relação á massa insolvente, caso em que a administradora da insolvência poderia proceder sem mais à entrega do imóvel, livre e devoluto, a quem viesse a adquiri-lo;


11ª – A questão da ineficácia não se coloca (como já dissemos) em relação ao apelante que – parafraseando a Meritíssima Juiz – não detém, de forma evidente, nenhum título que lhe permita usar e fruir do referido bem imóvel, visando apenas ver consolidada uma situação abusiva e antijurídica à qual o mesmo deu causa, bem sabendo que o imóvel não lhe pertencia, por inteiro;


12ª – Por outro lado, a douta sentença não valorou o conteúdo do anúncio para venda judicial do prédio através de leilão electrónico, uma vez que dele não constava qualquer alusão à vigência de contratos de arrendamento, mas tão-só a indicação de que se encontraria ocupado por terceiros;


13ª – Na exacta medida em que “ocupante” e “arrendatário” são conceitos semântica e juridicamente diversos, a informação vertida no anúncio significava apenas, no limite, que a sua emitente - a administradora da insolvência – não reconhecia ao tempo a existência de título(s) válido(s) de ocupação do prédio;


14ª – A douta decisão também não considerou o depoimento da própria recorrida, que aliás nunca teve lugar porquanto, estando ela impedida de depor como testemunha nos termos do artigo 496º do CPC, igualmente não prestou declarações de parte;


15ª – E não foi dado como assente nenhum conluio entre o apelante e terceiros no sentido de dificultar a venda do imóvel, afigurando-se absurda tal conclusão em face do ponto [2] dos factos não provados;


16ª – A douta sentença deu ainda como não provado (e muito bem) que a consorte do apelante, FF, tivesse autorizado a cedência do uso e fruição do imóvel nos termos constantes dos contratos por aquele celebrados e referidos em [8], [10] e [12] da factologia provada;


17ª – Competia apenas ao apelante, que alegou esse facto, provar a existência da sobredita autorização de harmonia com as regras da distribuição do ónus da prova (artigo 342º do CC), o que evidentemente não fez;


18ª – Não resultando provado aquele consentimento, estando ainda o prédio na comunhão conjugal, os aludidos contratos não podiam deixar de ser julgados ineficazes em relação à consorte não autorizante e, por ricochete, à apelada remidora (artigo 1024º, nº 2 do CC e, entre outros, Acórdãos da Relação de Lisboa de 04/06/2013, Proc. nº 3134/10.0TBMTJ.L1-7 e de 02/07/2019, Proc. nº 2171/18.0T8ALM.L1-7, ambos disponíveis em www.dgsi.pt);


19ª – A recusa do apelante em facultar as cópias dos debatidos contratos, mesmo depois de lhe terem sido aplicadas duas multas sucessivas por falta de cooperação processual, indicia claramente, de acordo com a experiência comum, que ele pretendia retardar ou impedir a prova concludente de que a consorte não apusera neles a sua assinatura;


20ª – Os depoimentos objectivos, credíveis e unânimes das testemunhas FF [gravação da audiência de julgamento de 09/09/2024, minutos 14:48 a 15:16], HH [idem, 15:16 a 15:45], JJ [idem, 15:47 a 15:58] e II [idem, 16:09 a 16:14] não oferecem margem para quaisquer dúvidas em relação à descrita falta de consentimento da consorte, expressa ou tácita, anterior ou posterior, quanto à contratação dos arrendamentos pelo apelante;


21ª – O decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 2/2021 (DR, 1ª Série, de 05/08/2021) é de todo inaplicável ao caso, visto que não se trata aqui de conhecer da não caducidade dos direitos do locatário por efeito da declaração de insolvência do apelante, mas antes se aprecia uma ineficácia originária, localizada a montante, decorrente da falta de consentimento ou aceitação da comproprietária;


22ª – Consorte esta que, tendo apenas sabido dos contratos abusivamente subscritos pelo apelante após a declaração de insolvência (como é óbvio, já depois da remição e perante as inúmeras tentativas baldadas da administradora no sentido de entregar o imóvel à sua dona legítima), nada poderia opor-lhes a partir do momento em que o prédio fora apreendido in totum para a massa e de seguida vendido sem destrinça das meações que competiriam a cada um dos ex-cônjuges;


23ª – A douta sentença recorrida reconheceu a falta de autorização da consorte de forma conscienciosa, fazendo uma exegese correcta da prova documental e testemunhal, a coberto dos princípios da livre apreciação da prova, concentração, oralidade e imediação que, de resto, se mantêm em sede de recurso;


24ª – Não tendo o menor sentido afirmar-se que não foi ponderada a protecção dos inquilinos ou fixado prazo razoável para a desocupação, e muito menos sugerir-se que não foi permitida a produção de prova suplementar;


25ª – Por todo o exposto, bem andou a Meritíssima Juiz a quo ao condenar o apelante, bem como o réu não contestante DD, na entrega imediata das partes do edifício que ocupam de forma intitulada e ilegal;


26ª – Em síntese, a douta sentença recorrida não violou nenhuma disposição legal, pelo que deverá ser integralmente confirmada.


NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E EM TODOS AQUELES QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE NEGAR-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE NA ÍNTEGRA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, CONFORME É DE LEI E JUSTIÇA.” *


Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho convidando o Recorrente a pronunciar-se sobre o interesse no recurso, em face da entrega do imóvel por parte de EE, do falecimento de CC e da falta de contestação e de recurso de DD.


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II. QUESTÕES A DECIDIR.


Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, importa, no caso, apreciar e decidir se se procede a impugnação de facto e se devem os pedidos formulados pelo Autor/Apelante ser julgados procedentes.


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III. FUNDAMENTAÇÃO.


III.1. Na decisão recorrida foram considerados com interesse para a decisão da questão em apreço, provados os seguintes factos:


1) O 1.º réu BB casou civilmente com FF, no dia ... de ... de 1983, matrimónio esse que foi dissolvido por divórcio declarado por decisão, datada de 02 de dezembro de 2009, proferida pela Conservatória do Registo Civil de Cidade 2.


2) A autora encontra-se registada como sendo filha do 1.º réu BB e de FF.


3) Conforme apresentação n.º 6 de 08.11.2001, a aquisição, por compra, do prédio urbano, sito na Rua 1, nº 8, freguesia de ..., concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registro Predial de Cidade 1, sob o nº 1889 – Cidade 1 (...), e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 333, foi registada a favor de BB, no estado de casado, com FF.


4) No dia ... de ... de 2017, o 1.º réu casou civilmente com a co-ré CC.


5) O réu BB foi declarado insolvente por decisão datada de 10.04.2019, transitada em julgado em 02.05.2019, e que foi de proferida no âmbito do processo de insolvência n.º 5817/18.7..., que correu termos no Juízo do Comércio de Vila Real.


6) No dia 25 de março de 2021, no Cartório Notarial da Notária KK, sito na ..., n.º 305, na Cidade 3, HH, na qualidade de Administradora de Insolvência, nomeada no âmbito do processo referido em 5), declarou vender à autora, no exercício do seu direito de remição, representada nesse ato, por FF, na qualidade de sua procuradora, livre de ónus e encargos, pelo valor de duzentos mil cento e setenta e cinco euros, já recebido para a massa insolvente, o prédio urbano identificado em 3).


7) A autora tem inscrita a seu favor a aquisição, por compra em processo de insolvência, conforme apresentação n. º395 de 09.04.2021, do imóvel identificado em 3).


8) Por contrato escrito, datado de 01 de fevereiro de 2017, celebrado entre BB, na qualidade de senhorio e CC, na qualidade de arrendatária, o primeiro cedeu à segunda, pelo período de 120 meses, com possibilidade de renovação, caso não fosse denunciado no seu termo, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a ser paga, até ao 1.º dia útil do mês anterior aquele a que dissesse respeito, o uso e fruição do espaço físico, correspondente ao rés do chão do imóvel identificado em 2), espaço esse onde igualmente residia.


9) O contrato referido em 08 foi participado à Autoridade Tributária no dia 14.02.2017, no âmbito de uma declaração de substituição, na qual consta como início 01.02.2017 e termo 01.02.2027.


10) Através de acordo escrito celebrado entre o 1.º réu, na qualidade de senhorio e o réu EE, na qualidade de arrendatário, o primeiro cedeu ao segundo pelo período de 12 meses, com início a 01.12.2018 e termo a 30.11.2018, com possibilidade de renovação, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal no valor de €350,00 (trezentos e cinquenta euros), o uso e fruição do espaço físico parte integrante do imóvel referido em 2), correspondente ao seu 2.º andar.


11) O contrato referido em 10) foi participado à Autoridade Tributária em 30.11.2018.


12) EE, já não residia no locado identificado em 10) à data da instauração destes autos por ter feito cessar, em 24 de dezembro de 2020, com a anuência do 1.º réu, o acordo referido em 10).


13) Através de acordo celebrado em 01/09/2017, o 1.º réu, na qualidade de senhorio cedeu ao co-réu DD, na qualidade de arrendatário, com início a 01/09/2017, pelo período de 12 meses, renováveis, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal no valor de €400,00 (quatrocentos euros), o uso e fruição do espaço físico correspondente ao 1º andar do prédio referido em 3).


14) O contrato referido em 13) foi participado à Autoridade Tributária em 30.09.2017, declarado cessado em 30.06.2018, tendo a sua cessação sido revertida em 30/05/2019.


15) FF nunca recebeu quaisquer quantias que proviessem da celebração dos contratos referidos em 8), 10 e 13), o mesmo sucedendo com a ora proponente, após a aquisição do imóvel do qual os seus progenitores foram anteriores donos.


16) CC, faleceu no dia ........2022.


17) Os réus foram citados para os termos dos presentes autos nas seguintes datadas


i) BB foi citado em 15.03.2022.


ii) CC foi citada em 04.05.2022.


iii) DD foi citado em 24.05.2022.


iv) e EE foi citado em 11.03.2022.


18) Apos a sua citação permaneceram no imóvel, fazendo dele a sua habitação, os réus BB e mulher CC e DD.


19) Em sede de audiência prévia, a autora e o corréu EE chegaram a acordo nos seguintes termos.


1) Independentemente de discussão da validade dos contratos de arrendamento celebrados entre os réus, de que o autor não prescinde reconhecem todas as partes que o réu EE já não se encontra a habitar na fração que ocupava.


2) O réu EE reconhece não pretender exercer qualquer direito quanto à fração em causa, renunciando a qualquer direito que pudesse existir em relação a essa mesma fração.


3) As custas nesta parte ficarão pelo réu EE, prescindindo todas as partes em relação ao réu EE de custas de parte, reciprocamente.

*

III.2. O Tribunal Recorrido considerou não provados os seguintes factos com relevância para a decisão:


*


III.3. Da impugnação de facto.


Embora de forma pouco explícita, designadamente por eivada de fundamentos jurídicos, que não se prendem com o juízo probatório, o Apelante parece pretender ver alterada a matéria de facto (conclusões 1, 2, 6, com referência prévia nas alegações).


A parte contrária entende que deve ser rejeitada a impugnação por inobservância dos requisitos a que alude o artigo 640º do Código de Processo Civil.


Analisemos.


Para além de determinar a forma como tal reapreciação deve ser pedida, a lei estabelece igualmente os limites de tal reapreciação – ou seja, os poderes de cognição que confere ao tribunal de apelo.


O artigo 640.º do CPC, com a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe o seguinte:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas .

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.(…)”(o destacado é nosso).

Assim, o que é pedido ao recorrente que invoca a existência de erro de julgamento é que aponte na decisão os segmentos que impugna e que os coloque em relação com as provas, concretizando as partes da prova gravada que pretende que sejam ouvidas (se tal for o caso), quais os documentos que pretende que sejam reexaminados, bem como quaisquer outros concretos e especificados elementos probatórios, demonstrando com argumentos a verificação do erro judiciário a que alude.


Entre as diversas decisões que têm versado sobre o aludido ónus, destacamos, pela respetiva clareza o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.03.2023 (Proc. 296/19.4T8ESP.P1.S1), no qual pode ler-se:

“29. O Supremo Tribunal de Justiça tem distinguido um ónus primário e um ónus secundário — o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso “aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida”, consagrado no n.º 2.

30. O ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, analisa-se ou decompõe-se em três:

Em primeiro lugar, “[o] recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões” [2]. Em segundo lugar, “deve […] especificar, na motivação, os meios de prova que constam do processo ou que nele tenham sido registados que […] determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos” [3]. Em terceiro lugar, deve indicar, na motivação, “a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”[4].

31. O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no art. 640.º do Código de Processo Civil — logo, da observância ou inobservância do ónus primário de delimitação do objecto — há-de ser um critério adequado à função[5], conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[6] [7].

32. O requisito de que o critério seja adequado à função coloca em evidência que os ónus enunciados no art. 640.º pretendem garantir uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso [8] e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido [9]. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pronunciam-se sobre a relação entre a gravidade do comportamento processual do recorrente — inobservância dos ónus do art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — e a gravidade das consequências do seu comportamento processual: a gravidade do consequência prevista no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 — rejeição do recurso ou rejeição imediata do recurso — há-de ser uma consequência adequada, proporcionada e razoável para a gravidade da falha do recorrente[10].

33. Entre os corolários dos requisitos de que o critério seja adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade está o de que “a decisão de rejeição do recurso […] não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal […] face ao grau de dificuldade que [a inobservância dos ónus do art. 640.º] acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso”[11]”.

O ónus previsto no artigo 640.º do CPC não exige que as especificações – referidas no seu n.º 1 constem todas das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações2.


No que, em concreto respeita à indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [artigo 640º, nº 1, al. b) supra reproduzido], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada [ou a um conjunto de factos que estejam intimamente interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos] de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretenda a alteração de diversa matéria de facto.


Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.


No respeitante à designada impugnação “em bloco”, decidiu o Ac. de 01.06.2022, (Proc. nº 1104/18.9T8LMG.C1.S1):

“Tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão e, para além disso - tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova -, o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto.”3

Em princípio, pois, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto. E não pode ser feita por remissão genérica para determinados meios de prova, sem demonstrar a sua relevância quanto a determinado facto concreto. Na indicação dos meios probatórios [sejam eles documentais ou pessoais] que sustentariam diferente decisão [art. 640º, nº 1, al. b)], deverão eles ser identificados e indicados por referência aos concretos pontos da factualidade impugnada, ou a um conjunto de factos que estejam interligados e em que os meios de prova sejam os mesmos, sempre de modo a que se entenda a que concretos pontos dessa factualidade se reportam os meios probatórios com base nos quais a impugnação é sustentada, mormente nos casos em que se pretende a alteração de diversa matéria de facto.


Só assim será possível ao tribunal ad quem perceber e saber quais são os concretos meios de prova que, segundo o recorrente, levariam a que determinado facto devesse ter resposta diferente da que foi dada.


No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça procedeu-se a uma sintetização do entendimento daquele Tribunal nesta matéria, que seguimos de perto.


Ali escreveu-se:

“Como se pode ler, designadamente, nos Acórdãos deste Tribunal:

- de 20-12-2017, processo n.º 299/13.2TTVRL.C1.S2 (“[n]ão cumpre aquele ónus [do artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC] o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”);

- de 05-09-2018, processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2 (“[n]ão cumpre aquele ónus [do artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC]o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”);

- de 14-07-2021, processo n.º 1006/11.0TTLRA.C1.S1 (“[v]iola o disposto no artigo 640.º n.º 1 do CPC o recorrente que impugna em bloco pontos da matéria de facto que não se acham interligados entre si”);

- de 21-09-2022, processo n.º 1996/18.1T8LRA.C1.S1 (“[a] impugnação da matéria de facto "em bloco" viola o disposto no artigo 640.º do CPC, mormente quando não está em causa um pequeno número de factos ligados entre si e um número reduzido de meios de prova (por exemplo, o mesmo depoimento), mas um amplíssimo conjunto de factos (ou, melhor, dois amplos blocos de factos) e numerosos meios de prova”);

- de 12-10-2022, processo n.º 14565/18.7T8PRT.P1.S1 ([e]m princípio, a impugnação da matéria de facto não pode ser feita por blocos de factos, antes tem de ser feita discriminadamente, por concreto ponto de facto);

- de 10-05-2023, processo n.º 2424/21.0T8CBR.C1.S1 ([d]eve rejeitar-se o recurso quando o Recorrente impugna blocos de pontos da matéria de facto sem estreita ligação entre si);

Não se ignora que, por vezes, este Tribunal tem, atendendo às circunstâncias concretas do caso, admitido que uma impugnação em bloco não conduza necessariamente à rejeição do recurso. Vejam-se, por exemplo, os Acórdãos:

- de 14-07-2021, processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (“[é] excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado com precisão os meios de prova e as formulações alternativas que pretendia ver adotadas”)

- de 27-10-2021, processo n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S (“[é] excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em «blocos» quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado os meios de prova com vista à sua pretensão”);

No caso concreto o Recorrente impugnou um extenso conjunto de factos através da remissão em bloco para depoimentos, tendo identificado a passagem relevante de um deles, a saber, do Autor, com precisão – ainda que com uma gralha quando se diz “de 32 a 27” – mas identificando de modo incompleto a passagem relevante do depoimento de outros (DD e EE) ou não indicando de todo a passagem relevante (CC, FF, GG e BB).

Em suma, o Recorrente indicou para um extenso bloco de factos um conjunto de depoimentos deixando ao Recorrido e ao Tribunal o encargo de ter que ouvir as respetivas gravações, em alguns casos na totalidade, para tentar individualizar as eventuais afirmações pertinentes relativamente a cada um dos factos impugnados.

Ora tal resultado é precisamente o que a lei pretende evitar ao impor-lhe o ónus de indicar os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos pontos da matéria de facto impugnados e “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC).

Exigência que a lei coloca ao Recorrente para contribuir, nas palavras do Acórdão deste Tribunal de 06-07-2022, processo n.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, para “a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo”. Sendo certo que como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-10-2020, processo n.º 283/08.8TTBGC-B.G1.S1, “[e]sta exigência funda-se nos princípios do dispositivo e da cooperação, tendo por objetivo a justa composição do litígio, não se vislumbrando que a mesma seja excessiva e viole o princípio da proporcionalidade, razão pela qual o art.º 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não é inconstitucional por violação da garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e do dever de administração da justiça imposto aos Tribunais no art.º 202.º, n.º 1, do mesmo diploma” (o destacado é nosso).

Por fim, o citado artigo 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento.


Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.


Feitas estas considerações, há, no caso em apreciação, que avaliar segundo «um critério adequado à função e conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade», como vem sendo entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, se se mostram preenchidos tais pressupostos, tendo porém como contraponto que esta funcionalização material não serve para permitir ao recorrente desconsiderar os ónus legais, mantendo-se a exigência de cumprimento do conteúdo essencial das imposições legais.


Nas alegações, como supra se deixou escrito, o Apelante indica genericamente que “deveria ter sido dada uma resposta diversa nos factos provados, tendo em conta a prova produzida, na medida em que foram considerados ineficazes em relação à proponente os contratos de arrendamento mencionados nos pontos 8), 10) e 13) dos factos provados”.


Nas considerações genéricas reproduzidas, bem como nas vertidas nos pontos 2 e 3, o Recorrente efetivamente não cumpriu os ónus consagrados no artigo 640º do CPC, nem chegando sequer a indicar quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e muito menos a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas (alíneas a) e c) do nº 1 daquele preceito).


Nas demais conclusões e até nas alegações, apenas se descortina, embora com esforço interpretativo, que o Recorrente entende que os factos não provados indicados com os n.º 1 e 2 deveriam ter merecido resposta diversa, depreendendo-se que em face dos meios de prova que indica, considera que os mesmos deveriam ter sido considerado provado.


Pelo contrário, quanto ao mais, designadamente no que concerne ao facto 14. não se descortina que conluio possa estar em causa, ou qual a decisão que entende deveria ser proferida, sendo que o Recorrente alude a meios de prova que não foram produzidos (“eventual audição suplementar de testemunhas ou produção de prova documental”).


Apenas relativamente aos indicados factos não provados (1 e 2), pois, se admite a impugnação da matéria de facto, rejeitando-se a (eventual) impugnação quanto ao mais.


*


Recordemos os factos em causa:


“1) Que FF tenha autorizado a cedência do uso e da fruição do imóvel nos termos constantes dos contratos referidos em 8), 10 e 12) e que foram celebrados pelo 1.º réu.


2) Que o primeiro réu ao celebrar os contratos referidos em 8), 10) e 12) não tivesse intenção real de ceder aos corréus, com carácter de estabilidade ou permanência, o gozo e fruição de partes ou de divisões do prédio, tendo tais contratos sido celebrados, na sequência de conluios mantidos com os corréus, apenas com o propósito de o 1.º permanecer gratuitamente no imóvel, dificultar a venda do mesmo e ou entrega do referido bem ao seu adquirente.”


Há que ter presente que por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for(em) insuscetível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil (artigos. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).


E que nos termos do artigo 607º, nº 5 do Código de Processo Civil o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no Código Civil, designadamente nos seus artigos 389º (para a prova pericial), e 396º (para a prova testemunhal), sendo que a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do artigo 607º do Código de Processo Civil).


Não pode, perante a prova produzida, a cuja audição se procedeu e que se conjugou com a prova documental junta aos autos concluir-se, como faz o Recorrente, que os factos em causa deveriam ter merecido resposta diversa.


Quanto ao ponto n.º 1 os elementos probatórios indicados pelo Recorrente não permitem considerar assente o consentimento expresso ou tácito de FF na celebração dos contratos de arrendamento em causa.


Como se refere na própria decisão, “a depoente FF, apenas atestou que nunca concordou com os contratos de arrendamento, nem os subscreveu, nem recebeu rendas, factualidade essa que decorre, em parte (no que toca à negação da subscrição) da análise dos próprios contratos” e “II, esclareceu em que contexto teve acesso ao imóvel e quando deixou de ter tal acesso, tendo ainda asseverado que a 1.ª depoente apenas teve conhecimento dos contratos já depois decretada a insolvência do 1.º réu, motivo pelo qual não poderia ter consentido na sua celebração.”


Na verdade, os meios de prova indicados pelo Recorrente não permitem concluir que a referida FF aceitou, concordou ou não se opôs à celebração dos contratos em causa, ou sequer que nos mesmos assentiu, facto que ela própria negou com veemência.


Do mesmo modo, a prova produzida, designadamente através dos meios indicados pelo Apelante não pode concluir-se que o ora Apelante não tivesse intenção real de ceder aos corréus, com carácter de estabilidade ou permanência, o gozo e fruição de partes ou de divisões do prédio, tendo tais contratos sido celebrados, na sequência de conluios mantidos com os corréus, apenas com o propósito de o 1.º permanecer gratuitamente no imóvel, dificultar a venda do mesmo e ou entrega do referido bem ao seu adquirente.


Trata-se de facto inverso ao referido pelo Apelante, que entende que se demonstrou que não se provou que não tivesse tido a referida intenção.


De todo o modo cabe referir que não pode, perante a afirmação da Autora de que a intenção do Réu BB era a de dificultar a venda do mesmo com o propósito de permitir ao primeiro Réu a continuação da utilização do imóvel, que, de resto, foi afirmada por FF, e pese embora a documentação relativa à participação dos contratos, concluir-se que a intenção do Réu foi aquela que pretende ver considerada provada.


Os anúncios de venda do imóvel a que o Apelante faz referência e que referem que o mesmo se encontra “ocupado” não permitem concluir pelo conhecimento, no âmbito daqueles autos, da existência de contratos de arrendamento, pois de outro modo, ter-se-ia empregue termo diverso.


Note-se que como decorre do facto 6, o imóvel foi vendido à ora Autora “livre de ónus e encargos”.


Não pode também deixar de atender-se às circunstâncias que emanam dos autos relativamente aos contratos em que o Réu fundamenta a sua oposição. Na realidade, dos três alegados contratos de arrendamento em causa, o relativo a EE terminou pela entrega do locado, como o próprio alegou na contestação e se consignou em audiência prévia, a segunda alegada arrendatária CC, viria a ser esposa do Réu, neste momento já falecida, e o Réu DD não contestou, aliás nem recorreu, não tendo deduzido oposição alguma à pretensão da Autora, não sendo representado pelo Recorrente BB.


Não pode, pois, com segurança, formular-se juízo probatório diverso do realizado pelo Tribunal Recorrido.


Conclui-se desta forma pela improcedência da pretensão recursiva no que respeita à impugnação da matéria de facto.


Permanecendo inalterada a matéria de facto, provada e não provada, aqui nos dispensamos de a voltar a reproduzir.


*


III.4. Fundamentação jurídica.


A Autora lançou mão de ação de reivindicação, que, tal como é regulada no Art.º 1311.º do C.C., pressupõe necessariamente a formulação de dois pedidos cumulativos: o de reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e o de restituição da coisa reivindicada, por outro.


A procedência da ação de reivindicação está sempre dependente da procedência desses dois pedidos, pelo que, se não se provar que o autor é proprietário da coisa reivindicada, ou se o detentor demandado provar que é titular de direito que legitime a sua posse ou detenção sobre a coisa reivindicada, a ação de reivindicação improcede necessariamente na totalidade, porque não é cumprida a finalidade que ela pressupõe na sua plenitude.


Admitimos ainda assim, como Luís Menezes Leitão (in “Direitos Reais”, 8.ª Ed., pág. 234), que o tribunal possa limitar-se a reconhecer o direito de propriedade, não condenando na restituição da coisa, quando o demandado logre provar ser legítimo titular de direito incompatível com o pedido de restituição. Mas daí não decorre uma procedência parcial da ação de reivindicação. A ação de reivindicação, nesse caso, deve ser julgada totalmente por improcedente, mesmo que se reconheça, porque não foi sequer posto em causa, que o autor é proprietário da coisa reivindicada.


*


Como resulta do artigo 7. dos factos provados A Autora logrou provar a aquisição por compra em processo de insolvência, conforme apresentação n.º 395, de 09.04.2021, da propriedade do prédio, facto, que, de resto, não vem controvertido.


Como já por diversas vezes se deixou referido, o Apelante sustenta a sua oposição à pretensão de restituição do imóvel de que a Autora demonstrou ser titular, na circunstância de, na qualidade de senhorio ter celebrado contratos de arrendamento com EE, CC e DD.


Importa, pois, como acertadamente se equacionou na decisão recorrida, indagar se tais contratos permitem concluir que o Apelante (que assinou os contratos na qualidade de locador) dispõe de título válido que lhe permita ocupar o imóvel que é propriedade da Requerente e, consequentemente, recusar, legitimamente, a restituição.


As circunstâncias que se demonstraram não permitem uma resposta positiva a tal questão.


Vejamos porquê.


O contrato relativo a EE encontra-se cessado há muito, como, de resto, se consignou na transação realizada em sede de audiência prévia; ali foi reconhecido por todas as partes que o referido Réu já não se encontra a habitar no prédio, por ter procedido à sua entrega, em 25 de dezembro de 2020, como consta do facto 12.


Tendo a relação contratual relativa a tal Réu cessado anteriormente à realização da audiência prévia, não poderá a mesma sustentar qualquer oposição à entrega.


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No que concerne ao Réu DD, que, como também já se referiu, nenhuma oposição à pretensão da Autora deduziu, o mesmo foi, pelo Réu BB, declarado cessado junta da Autoridade Tributária em 30.06.2018, antes, pois da sua declaração de insolvência, que ocorreu por sentença transitada em julgado em 02.05.2019.


E se é certo que tal cessação foi revertida pelo ora Réu BB em 30.05.2019, certo é que nesse momento o referido BB havia já sido declarado insolvente e, consequentemente, encontrava-se então já privado dos poderes de administração e disposição dos bens que integravam a massa insolvente, por efeito do disposto no artigo 81º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).


Como resulta do disposto no artigo 1º do CIRE,o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.


Tal finalidade do processo de insolvência, justifica as medidas legais decorrentes do regime previsto no artigo 81.º, do CIRE [sob a epígrafe “Transferência dos poderes de administração e disposição”.], privando o insolvente de poder administrar e de dispor dos bens que integram a massa insolvente, poderes que passam a competir ao administrador da insolvência (n.º1 do artigo 81.º do CIRE).


A sentença de declaração da insolvência é fonte de inúmeros e importantes efeitos, que são agrupados do seguinte modo: ‘efeitos sobre o devedor e outras pessoas’; ‘efeitos processuais’; “efeitos sobre os créditos’, e ‘efeitos sobre os negócios em curso’.


O principal efeito sobre o devedor, é o da privação dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, por si ou pelos seus administradores, passando tais poderes a competir ao administrador da insolvência.


Como se salienta no preâmbulo do CIRE, «A finalidade precípua do processo de insolvência – o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de atos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente. Importa, portanto, apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa.»


Efectivamente, diz-nos o artigo 81º do CIRE, para o que ora releva, que: «


1 - Sem prejuízo do disposto no título X, a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.


2 - Ao devedor fica interdita a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, qualquer que seja a sua natureza, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo….


4 - O administrador da insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência…


6- São ineficazes os actos realizados pelo insolvente em violação do disposto nos números anteriores…»


Sendo o efeito primordial da declaração de insolvência, quanto ao devedor, de natureza patrimonial e reflete-se nos seus poderes de atuação nesse domínio da sua esfera jurídica.


Ficando, por força do n.° 1 da norma referida, quanto aos bens compreendidos na massa insolvente, tal como a define o artigo 46º, o devedor privado dos poderes de administração e de disposição, que são atribuídos ao administrador da insolvência, a violação das limitações estabelecidas dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, tem como consequência, a ineficácia desses atos em relação à massa insolvente.


Ora, a massa insolvente, nos termos do artigo 46º do CIRE, compreende todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo, pelo que que a administradora da insolvência teria todas as condições para entregar o prédio em causa, livre e devoluto, sem ónus e encargos, como declarou vendê-lo, a quem viesse a adquiri-lo, no caso, a Autora.


Sublinhe-se que o Réu DD não contestou a pretensão da Autora nem recorreu da sentença, pelo que tudo considerado também este contrato não constitui fundamento válido de oposição à pretensão de entrega do imóvel à Autora.


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Quanto ao contrato relativo a CC, que previa uma duração de 120 meses, certo é que tal “arrendatária” que viria a casar com o Réu BB em ... de ... de 2017, a mesma faleceu no dia ........2022, tendo sido habilitados os respetivos herdeiros, e na sentença, declara extinta a instância relativamente a tal Ré por impossibilidade da lide.


Nenhuma pretensão dirigiu o Réu nestes autos relativamente a tal contrato, no qual, aliás, alegou ser locador.


Acresce que tal contrato de arrendamento foi celebrado apenas pelo Réu BB na qualidade de locador, não se tendo demonstrado qualquer consentimento da sua ex-conjuge, igualmente titular do imóvel.


Não resultando provado aquele consentimento, estando ainda o prédio ainda na comunhão conjugal, por não ter havido partilha subsequente ao divórcio, não podia deixar de ser julgado ineficaz em relação à consorte não autorizante e, por consequência, à apelada remidora (artigo 1024º, nº 2 do CC).


Decidiu-se a este respeito no Acórdão da Relação de Lisboa de 02/07/2019, Proc. nº 2171/18.0T8ALM.L1-7, que aqui seguimos de perto, a propósito da interpretação do artigo 1682-A, n.º 1, al. a) do CPC, que:

“«1. Carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens: a) A alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns».

O consentimento assim exigido ao cônjuge não está dependente do imóvel servir ou não de casa de morada de família, pois sobre essa matéria regula apenas o n.º 2 do Art. 1682.º-A do C.C., que não está aqui em causa.

O estabelecido no Art. 1682.º-A n.º 1 al. a) do C.C. impõe-se por si mesmo independente da circunstância de o Art. 1024.º n.º 1 do C.C. estipular que o ato de celebração de um contrato de arrendamento por prazo inferior a 6 anos é tido por ato de mera administração ordinária.

Neste sentido, Pinto Furtado (in “Manual de Arrendamento Urbano”, Vol. I, 4.ª Ed., Atualizada, pág. 367), reconhece que o Art. 1024.º n.º 1 do C.C. estabelece que o arrendamento por prazo inferior a 6 anos é um ato de administração ordinária e que, segundo essa norma, detém legitimidade para arrendar quem seja o administrador do imóvel, mas logo de seguida ressalva que, em alguns casos, a lei recusa essa legitimidade para dar de arrendamento a quem seja administrador, sendo um desses casos precisamente o estabelecido no Art. 1682.º-A n.º 1 al.s a) e b) do C.C., ainda que os cônjuges tenham em geral a faculdade de administrar bens próprios ou comuns, nos termos do Art. 1678.º n.º 1, n.º 2 al. f) e n.º 3 do C.C..

A propósito da introdução deste Art. 1682.º-A no Código Civil pelo Dec.Lei n.º 496/77 de 25/11, escreveram Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, Vol. IV, 2.ª Ed. Revista e Atualizada, pág. 303): «Alargou-se assim a necessidade do consentimento de ambos os cônjuges a todos os casos de arrendamento de imóveis próprios ou comuns (…) seja qual a duração estipulada para o contrato».

A justificação para esta solução legislativa é apresentada pelos mesmos autores (Pires de Lima e Antunes Varela - Ob. Loc. Cit., pág. 304), quando referem: «A exigência do consentimento comum para a locação de imóveis estabelecida no n.º 1 do Art. 1682.º-A, insere-se numa linha de orientação que procede já da legislação anterior, no sentido de nem sempre se considerar o arrendamento como um mero ato de administração. Com efeito o artigo 10.º do Decreto 5.411 de 17 de abril de 1919 (aproximando o arrendamento sujeito a registo dos atos de alienação dos bens imobiliários: Rev. Leg. Jur. 53.º, pág. 219), exigia implicitamente a outorga do cônjuge não administrador para que o consorte pudesse (tomar ou) dar de arrendamento, quando este estivesse sujeito a registo. E estavam nessa altura sujeitos a registo os arrendamentos por mais de um ano, com antecipação de renda, ou por mais de quatro, sem antecipação. Mais tarde o assento de 23 de julho de 1929 (Rev. Leg. Jur. 62.º, pág. 122) veio decidir que o consentimento da mulher era necessário quanto aos arrendamentos feitos pelo marido, por mais de quatro anos, anteriormente à vigência do Decreto n.º 5.411, por força do disposto nos artigos 1119.º e 949 § 2.º, n.º 6, 2.ª hipótese, do Código Civil de 1867.» E citando Braga de Macedo «O arrendamento (…) goza, na verdade, segundo a legislação moderna para o senhorio, um verdadeiro ato de alienação, que não pode ser praticado de ânimo leve».

Atualmente, Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil”, Vol. XI, pág. 693) mantém a ainda mesma justificação quando escreve: «A locação, sobretudo na área dos arrendamentos vinculísticos, pode, na prática, traduzir um verdadeiro ato de disposição. Por isso, o legislador interveio, em zonas sensíveis. O arredamento de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens – 1681.º-A / 1, a), introduzido pelo Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de novembro»

Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (in Curso de Direito de Família”, Vol. I, 3.ª Ed., pág. 428) também sustentam que: «justifica-se a inclusão, neste regime [reportando-se ao Art. 1682.º-A n.º 1 al. a) do C.C.] da proibição de dar de arrendamento, ainda que a locação seja considerada, em princípio, um ato de administração ordinária. A verdade é que o exercício dos direitos de arrendatário também provoca uma privação considerável das faculdades do proprietário».

Portanto, não releva para o caso se a celebração de contratos de arrendamentos possa ser um ato de administração ordinária. O que releva é que o caso concreto preenche a previsão do Art. 1682.º-A n.º 1 al. a) do C.C., sendo necessário o consentimento de ambos os cônjuges, mesmo que o objeto do contrato não seja a casa de morada de família do casal.

Em segundo lugar, o consentimento tinha de ser escrito, pelas razões que já sumariámos por reporte ao referido na sentença recorrida (v.g. Art.s 1684.º n.º 2, 262.º n.º 2 e 1069.º do C.C.). Mas, mais do que escrito, deveria ser específico para o concreto ato de arrendamento que foi celebrado pelo cônjuge, tal como decorre do Art. 1684.º n.º 1 do C.C., não bastando por isso uma mera autorização ou consentimento genérico, tal como foi alegado na contestação pela 1.ª R..

Como dizia Antunes Varela (in “Direito da Família”, 1987, pág. 380) o consentimento: «tem que ser outorgado caso por caso. Precisa de ser especialmente referido ao ato singular, concreto, que o outro cônjuge pretende realizar. Só assim se garante a reflexão e a ponderação que, com perfeito conhecimento de causa, a lei exige do cônjuge que consente no ato». Ou ainda, no Código Civil Anotado (Vol. IV, pág. 308): «Não bastará, por conseguinte, uma declaração genérica de consentimento (…). É necessário concretizar o ato especificando a operação que se trata. «Dir-se-á, comenta Pereira Coelho (Ob. Cit. II, pág. 55), que a lei quer que o cônjuge que dá o seu consentimento pondere e reflita sobre a oportunidade de cada ato que consente».

Do exposto decorre ainda que a exigência da forma escrita do consentimento tem a sua justificação na preocupação que a lei tem, não só de assegurar a prova do ato em si, relativo ao consentimento, mas também, e fundamentalmente, para garantir que o cônjuge possa inteirar-se do ato e das suas consequências patrimoniais.

Segundo a tradição, a doutrina aponta que na base das exigências legais de forma negocial estão razões de solenidade, reflexão ou de prova. A solenidade prende-se com a necessidade de publicidade de determinados atos, com o propósito de lhes dar conhecimento público. A reflexão tem a ver com a gravidade que para os declarantes possam ter certos negócios, por forma a que não sejam feitos com ânimo ligeiro. E a prova liga-se à necessidade de demonstração de determinados factos (Vide: Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil Português – I- Parte Geral – Tomo I”, 2.ª Ed., 2000, pág.s 377 a 378). Ora, as razões que determinam que o consentimento do cônjuge seja dado por escrito e de forma específica relativamente a cada concreto contrato de arrendamento que tenha por objeto imóveis próprios ou comuns estão ligadas essencialmente à reflexão sobre as consequências do ato, que se traduz numa oneração de imóvel, que é um bem comum do casal. Trata-se, portanto, de formalidade ad substantiam e não meramente ad probationem, implicando que à omissão da forma legal possa ter aplicação o disposto no Art. 220.º do C.C., não sendo a mesma suscetível de suprimento pela demonstração, através de prova testemunhal, de que houve uma autorização do cônjuge não outorgante, mas meramente verbal.

Quanto ao hipotético consentimento posterior, concordamos com o exposto na sentença recorrida sobre a inexistência de confirmação do contrato nos termos do Art. 288.º do C.C., fosse ela expressa, fosse ela tácita.”

Tais considerações são, aliás, aplicáveis a qualquer dos contratos em análise.


Subscreve-se assim o que a este respeito se referiu na sentença recorrida:


“E assim sendo, tem inteira pertinência a invocação do preceituado no artigo 1024.º, n.º 2, do Código Civil, norma essa segunda a qual o “o arrendamento de prédio indiviso feito pelo consorte ou consortes administradores só é válido quando os restantes comproprietários manifestem, por escrito e antes ou depois do contrato, o seu assentimento”.


Pelo que os contratos de arrendamento celebrados pelo 1.º réu, sempre seriam ineficazes em relação ao consorte que não consentiu, de forma expressa ou tácita, nem antes nem depois da celebração dos contratos. A este propósito pode ter-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 04.06.2013, Proc. n.º 3134/10.0TBMTJ.L1-7, disponível em www.dgsi.pt que: Não existindo consentimento prévio ou posterior, o contrato é ineficaz em relação ao consorte que nele não consentiu e enquanto nele não assentir. Nesta matéria, sufraga-se a tese defendida por VAZ SERRA VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 100, pág. 202. No mesmo sentido vide PINTO FURTADO, Manual de Arrendamento Urbano, Volume I, Almedina, 4ª edição atualizada, pp-459-462., segundo a qual no caso de arrendamento celebrado por um dos comproprietários de um prédio indiviso, sem assentimento dos restantes, tal contrato não é nulo nem anulável mas, sim, ineficaz em relação aos comproprietários não outorgantes ou que nele não consentiram, aplicando-se, por analogia, o regime expresso nos números 1 e 2 do artigo 1408.º do Código Civil, doutrina que mantém a sua atualidade, mesmo em face da atual redação do n.º 2 do artigo 1024.º do Código Civil”.


Sendo, assim lícito, à proponente que, por via da aquisição realizada, se substituiu à sua progenitora e nenhuma participação teve nos contratos celebrados, arguir a referida ineficácia, isto sob pena de, em especial o 1.º réu, ver consolidada uma situação abusiva e antijurídica à qual o mesmo deu causa, bem sabendo que o bem imóvel não lhe pertencia, por inteiro.”


Em suma, as conclusões apresentadas, que vão em sentido contrário ao exposto, não merecem acolhimento, sendo de confirmar inteiramente a sentença recorrida.


***


IV. DECISÃO


Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.


Custas pela Recorrente – artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.


Registe e notifique.

*

Évora,

Ana Pessoa


Manuel Bargado

Ricardo Manuel Miranda Peixoto

_______________________________________

1. Da exclusiva responsabilidade da relatora↩︎

2. Cf. ainda o recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, proferido em 14.11.2023, no processo n.º Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, no qual se uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”↩︎

3. Cf. o Ac. do STJ de 12.04.2024, proferido no âmbito do processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt.↩︎