| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)
I – Relatório
1. O processo de inquérito com o nº 275/20.9PAPTM, que correu termos na Comarca de Faro, no Ministério Público – DIAP de Portimão – 1ª Secção, teve origem numa participação apresentada por AA, na qualidade de Representante Legal de S..., S.A e, bem assim em queixa feita por BB, contra CC, destinando-se a investigar factos eventualmente cometidos por este que seriam suscetíveis de integrar, entre outros, a prática dos crimes de violação de domicílio, ofensa à integridade física simples e furto, p. e p., respetivamente, pelos artigos 190º, nº 1, 143º, nº 1 e 203º, nº 1, todos do CPenal.
2. Findo o inquérito, o Digno Magistrado do Ministério Público proferiu despacho ordenando o seu arquivamento – artigo 277.º, nº2 do CPPenal -, concluindo, em síntese:
- quanto ao eventual crime de ofensa à integridade física simples, sendo um crime de natureza semi-pública e tendo havido desistência da queixa por parte do titular do direito ofendido, sem oposição do arguido, verifica-se um quadro de inadmissibilidade legal do procedimento penal, por força dos normativos combinados dos artigos 116º, nº 2, 2ª parte do CPenal e 49º e 51º, nºs 1 a 3 do CPPenal;
- em relação ao crime de violação de domicílio, igualmente de natureza semi-pública, e mostrando-se claro que, ao tempo, quem vivia na casa em questão, não apresentou queixa nem manifestou o desejo de procedimento criminal, é legalmente inadmissível a prossecução do procedimento criminal;
- no tocante ao crime de furto, no decurso do inquérito e das diligência efetuadas, não foram colhidos indícios suficientes que o permitissem ilustrar[1].
3. Inconformada com esta decisão, S..., S.A., tendo-se constituído como assistente, veio requerer a abertura da instrução, alegando que o Digno Mº Pº não qualificou corretamente os ilícitos cometidos pelo arguido, que os factos foram mal apreciados e mal qualificados, concluindo que dever imputada, ao arguido, a prática dos crimes de usurpação de coisa imóvel e de furto qualificado, p. e p., respetivamente, pelos artigos 215º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea a), todos do CPenal.
4. Por despacho proferido em 18 de março de 2022, o Mmº Juíz de Instrução da Comarca de Faro – Juízo de Instrução Criminal de Portimão – Juiz 1 rejeitou, ao abrigo do disposto nos artigos 283º, nº 3 e 287º, nº 2, do CPPenal, por inadmissibilidade legal, o requerimento para a abertura de instrução.
5. Inconformada com tal despacho, a Assistente dele recorreu, extraindo da respetiva motivação do recurso as seguintes conclusões: (transcrição)
I- A recorrente impugna, assim a decisão de rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado, por violação do artigo 287º, nº 2 e n.º 3 do Código Processo Penal;
II- Por se verificar que o requerimento de abertura de instrução obedece aos requisitos previstos na lei e por essa razão, deve ser admitido liminarmente.
III- Por se verificar que o requerimento de abertura de instrução obedece ao disposto no artigo 283 nº 3, al. b) e c) do Código Processo Penal.
IV- A Assistente ora Recorrente no seu requerimento de abertura de instrução nos termos do disposto no artigo 287º n.º 2 e 3 do CPP, expôs as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação.
V- A Assistente, no seu requerimento de abertura de instrução, e nos termos do artigo 287º, n.º 2 do CPP expôs as razões de facto e de direito de discordância relativamente à decisão do Digno Procurador Adjunto de não acusar.
VI- Seguidamente a Assistente no seu requerimento de abertura de Instrução e nos termos do disposto na parte final do artigo 287, n.º 2, fez a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido da prática dos crimes de usurpação de coisa imóvel p.p. pelo n.º 1 do art.º 215 do Código Penal de e da autoria da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido no n.º 1 da al. a) do art.º 204 do Código Penal.
VII- Mais indicou as disposições legais aplicáveis aos factos em apreço.
VIII- Tendo desse modo a Assistente, descrito os elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico pelo qual a Assistente pretende a pronúncia do arguido denunciado.
IX- Concretizando os factos que permitirão aferir da verificação dos elementos subjetivos dos ilícitos típicos pelos quais ao arguido devia ser imputado os crimes denunciados.
X- A Assistente observou os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283 do CPP, pois narrou os factos que integram os crimes, cumprindo desse modo o princípio do acusatório, tendo desse modo obedecido à boa disciplina processual, e observou os valores essências do processo penal, com a delimitação inequívoca do objeto do processo penal.
XI- Fixou o objeto do processo, traçando os limites dentro dos quais se haveria de desenvolver a atividade investigatória e cognitiva do Digno Juiz de Instrução.
XII- Razão pela qual deve a decisão recorrida, de rejeição do requerimento de abertura de instrução ser substituída por outra, que declare a aberta a instrução requerida, por legalmente admissível.
Nestes termos,
Deve a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, ser revogada e substituída por outra, que declare a abertura de instrução requerida por legalmente admissível, seguindo-se os ulteriores termos processuais, assim se fazendo JUSTIÇA!
6. Notificados o M.º P.º e o arguido, do despacho de admissibilidade do recurso e deste, apenas o Digno Mº Pº apresentou articulado de resposta junto do Tribunal recorrido, concluindo nos termos seguintes: (transcrição)
1. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento;
2. Sendo a instrução requerida pelo assistente, a mesma apenas pode dizer respeito a factos relativamente aos quais o M.ºP.º não tenha deduzido acusação;
3. O requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente deve conter, para além dos requisitos constantes dos arts. 287 n.º 2 e 283 n.º 3 als. b) e c) do CPP, a narração própria de uma acusação, mediante a descrição dos factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos criminais que a assistente imputa ao arguido;
4. O requerimento acusatório formulado pelo assistente delimita o objecto do processo, com a correspondente vinculação temática do tribunal, garantindo a estrutura acusatória do processo e a defesa do arguido que, sabendo concretamente quais os factos e os crimes que lhe são imputados, pode exercer o contraditório;
5. No caso em apreço, a assistente, não fez no RAI a necessária inventariação factual equivalente a uma acusação, limitando-se a enumerar as razões de discordância relativamente ao despacho de arquivamento do M.ºP.º, omitindo a descrição integrar dos factos susceptíveis de preencher os elementos objectivos e subjectivos dos tipos de crimes que imputa ao arguido;
6. Ao rejeitar o RAI com fundamento na sua inadmissibilidade legal, o Mer.º JIC a quo não violou o disposto nos arts. 286 e 287 do CPP.
Em face do exposto, não deverá ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se o douto despacho recorrido.
Porém, V. Exas, como melhor entendimento da LEI, farão
J U S T I Ç A
7. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que alude o artigo 416.º do CPPenal, emitiu parecer pronunciando-se também no sentido da improcedência do recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, entendeu que o Recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão recorrida[2].
Não foi apresentada resposta ao parecer.
8. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Questões a decidir
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art.º 410°, n.° 2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº 1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pela Assistente, importa apreciar e decidir a seguinte questão: se o requerimento de instrução formulado observou, ou não, o preceituado nos artigos 287º, nº 2 e 283º, nº 3 do CPPenal.
2. Apreciação
2.1. O Tribunal recorrido pronunciou-se da seguinte forma: (transcrição)
Requerimento de abertura da fase de instrução de 30.11.2021 [ref.ª 9540575 – fls. 96-101] e original de fls. 134-139:
(…)
1. Nos presentes autos, o Ministério Público, findo o inquérito, por despacho proferido em 08.03.2021 [ref.ª 118559607 – fls. 82-89] determinou o arquivamento do processo relativamente ao arguido CC, por entender que não se reuniram indícios suficientes da prática dos crimes sob investigação, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 277.º do Código de Processo Penal.
2. A assistente S..., S.A., não se conformando com o teor do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, veio requerer a abertura da fase de instrução através do requerimento que antecede, no qual pugna pela pronúncia do arguido quanto aos crimes de usurpação de coisa móvel, previsto e punido pelo artigo 215.º, n.º 1, do Código Penal e de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal.
3. Da rejeição do requerimento para a abertura da instrução:
Analisemos o requerimento para abertura da fase de instrução apresentado pela assistente e respectiva conformidade legal.
No sistema processual penal português a sindicância dos motivos imanentes a uma decisão de arquivamento do inquérito ou de acusação tem lugar através da fase de instrução, que é da competência de um juiz e tem cariz facultativo – ex vi artigo 286.º do Código de Processo Penal.
A instrução, descrita nestes moldes, tem como finalidade “saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do Iluminismo”.[3]
Embora seja comum apelidar a fase instrutória de “instrumental” e “preparatória” da fase de julgamento, aquela não se traduz numa espécie de audiência de julgamento antecipada, razão pela qual é inexigível a mesma intensidade a nível de produção e valoração da prova.
Nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
Ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, e sempre de acordo com a norma antes citada, é ainda aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, isto é, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.
Por sua vez, o artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal estipula que que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
Insere-se na inadmissibilidade legal da instrução, nomeadamente, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, perante a não dedução de acusação pública, que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que imputa ao arguido e pelos quais pretende que este venha a ser pronunciado.
Conforme se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22.5.2013: “o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente há-de conter, necessariamente, a concretização precisa e concisa quer dos factos - objectivos e subjectivos conformadores do ilícito penal em causa - quer do direito, realidade não compatível com remissões, designadamente, para a “participação”.[4]
Quer isto dizer que o requerimento de abertura de instrução do assistente está sujeito ao formalismo da acusação, isto é, equipara-se-lhe.
Tal ponto é crucial. Não pode o assistente limitar-se a repetir em sede de abertura de instrução toda a história factual trazida à lide com a denúncia. É necessário que efectue uma verdadeira acusação, pois a mesma, existindo indícios suficientes fixará o objecto da causa. E tal objecto não se coaduna com a natural falta de rigor formal e material da mera descrição de factos que consta, por exemplo, da denúncia.
Isto significa, portanto, que o requerimento de abertura de instrução equivale, em tudo, à acusação, definindo e delimitando o objecto do processo a partir da sua apresentação; ele constitui, pois, substancialmente, uma acusação alternativa ao despacho de abstenção proferido pelo Ministério Público.
Neste sentido, ensina o insigne Professor GERMANO MARQUES DA SILVA, que “o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal, ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objeto da acusação do MP. O requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui substancialmente uma acusação alternativa (ao arquivamento ou à acusação deduzida pelo MP), que dada a divergência assumida pelo MP vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial.”
Esta exigência formal e substantiva do requerimento de abertura da instrução, por parte do assistente, significa também uma via ou imposição legal de concretização das garantias de defesa do arguido, sem que daí advenha qualquer limitação ao assistente no acesso aos tribunais para, também ele, fazer valer os seus direitos e pretensões.
É neste sentido que se pronuncia o Tribunal Constitucional, e.g. no Acórdão n.º 358/2004, aí defendendo que “o objecto da instrução tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa e que tal definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis, o que decorre de princípios fundamentais do processo penal, designadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória.”
Omitindo-se esses elementos não pode o juiz substituir-se ao assistente, procedendo à enumeração e descrição dos factos, sob pena de violar o princípio da estrutura acusatória, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes casos, restará apenas a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, não procedendo sequer à abertura de tal fase processual.
Compulsado o teor do requerimento para abertura da fase de instrução da autoria da assistente, podemos constatar que o mesmo não encerra uma “verdadeira acusação” no que respeita à narração dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de crime em causa.
O que resulta é que a assistente volta a referir a factualidade constante da denúncia por si apresentada, bem como de outros elementos entretanto acrescentados e, concomitantemente, limita-se a afirmar que existe uma insuficiência do inquérito sem, todavia, explicitar quais os meios de prova constantes dos autos que levariam a um entendimento distinto do assumido pelo Ministério Público.
Por outras palavras, a assistente salienta as suas divergências relativamente à apreciação levada a efeito no despacho de arquivamento, fornecendo a sua interpretação dos factos.
Todavia, percorrendo o requerimento para abertura de instrução, bem se vê que a assistente não concedeu autonomia à vertente da “acusação”, assistindo-se não a uma verdadeira imputação de factos, mas antes a uma (parca e sem racional subjacente) discordância contra o que a assistente considera ter sido uma errada opção por parte da titular do inquérito: as razões da discordância são importantes, obrigatórias e devem integrar o requerimento de abertura de instrução, mas não substituem a “acusação” exigível ao assistente sempre que, na sequência do arquivamento do inquérito, pretende a pronúncia do arguido.
Efectivamente, o que se constata é que não se mostram individualizados os factos que correspondem aos elementos dos tipos criminais, pois a assistente alega factos, conclusões e matéria de direito num discurso “uniforme”, sendo impossível vislumbrar um segmento semelhante a uma verdadeira acusação e que se possa consubstanciar como o objecto do processo.
Ou seja, o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser o objecto de acusação, devendo pois o requerimento de abertura da instrução, à semelhança de uma acusação formulada pelo Ministério Público, conter todos os elementos de facto e de direito necessários à aplicação de uma pena ao arguido, sem remissões seja para onde for, designadamente para o despacho de arquivamento do inquérito ou para a denúncia.
Assim, parece evidente que não é ao juiz que compete compulsar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que poderão indiciar o cometimento pelo arguido de um específico crime, pois, neste caso, estar-se-ia a transferir para aquele o exercício da acção penal, contra todos os princípios constitucionais e legais em vigor.
Ora, como refere o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 26.01.20156 “«narrar» factos significa “relatar”; “contar”, “historiar” (…) implica uma enumeração, um a um, na sequência que vá desde o início temporal até ao fim. Não «narra» factos quem intermeia os que vai referindo com juízos e considerações sobre a prova e o direito aplicável”. Não cabe, pois, ao juiz de instrução a missão de “salvar” os requerimentos imperfeitos e insuficientes, respigando uma palavra aqui, um segmento de frase ali para, contextualizando tudo, compor uma acusação que não lhe compete formular.
Em síntese, a assistente não elaborou um requerimento de abertura da instrução onde desse cumprimento às imposições legais supra referidas, nomeadamente no sentido de que se possa afirmar estarmos perante uma verdadeira acusação.
Além do mais, o próprio requerimento de abertura da fase de instrução é completamente omisso à dimensão subjectiva dos crimes pelos quais pretende ver o arguido pronunciado.
Em traços muito simples e sem necessidade de grandes considerações, os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente não integram qualquer tipo criminal.
É que, sem alegação do elemento subjectivo, não é possível pronunciar o arguido, como pretende a assistente.
Também, o juiz não se pode substituir ao assistente, colocando por sua (do juiz) iniciativa os factos em falta, que eram essenciais para a imputação do crime em questão.
Estes são elementos essenciais do tipo subjectivo de ilicitude que a jurisprudência, especialmente após a prolação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2015, considera que não podem deixar de constar da acusação e cuja falta não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao artigo 358.º do Código de Processo Penal.
De acordo com esta fixação de jurisprudência, “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.”
Tanto significa que a falta de narração dos elementos subjectivos do crime na acusação exclui a tipicidade da conduta, não sendo admissível aditá-los numa fase subsequente do processo, designadamente, por via do disposto nos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal, uma vez que tal alteração consubstanciaria a convolação de uma conduta não punível numa conduta punível ou uma conduta atípica para uma conduta típica.
Dito de forma perfunctória, o juiz não pode transformar uma narração de factos que é inócua, numa infracção criminal: caso viesse a acrescentar factos integradores do elemento subjectivo em falta, estar-se-ia perante uma alteração substancial dos factos, o que tornaria nula a decisão instrutória – artigo 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, encontra-se também afastada a possibilidade de convidar o assistente ao aperfeiçoamento, face ao teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12.059, segundo o qual “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.
Chamado a apreciar a constitucionalidade do artigo 287.º do Código de Processo Penal perante este entendimento, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 636/2011, de 20.1210, decidiu:
“Não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas).”
Neste seguimento, chamando à colação o entendimento veiculado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 22.03.2003, “não faz sentido proceder-se a uma instrução visando levar o arguido a julgamento, sabendo-se antecipadamente que a decisão instrutória não poderá ser proferida nesse sentido”11, o que redundaria num acto inútil que está vedado ao Tribunal praticar.
A “inadmissibilidade legal”, causa de rejeição do requerimento de abertura de instrução, para além dos fundamentos mais óbvios, como seja por hipótese a ilegitimidade do requerente, abrange também os casos em que a instrução é inexequível por falta de objecto, o que ocorre nos casos de insuficiência de matéria de facto.
Assim sendo, pelos motivos expostos estamos perante a nulidade prevista no artigo 283.º, n.º 3 ex vi artigo 287.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, devendo por isso ser rejeitado o requerimento para abertura da fase de instrução.
4. Em face de todo o exposto, decide-se rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente por inadmissibilidade legal. * Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal – artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique e, oportunamente, arquive.
2.2. Da questão a decidir
Como acima se expendeu, o thema decidendum cinge-se à verificação ou não, da observância das exigências legais que o requerimento de instrução, quando esta é requerida pelo Assistente na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo Digno Mº Pº, deve assumir.
Decorre do preceituado no artigo 286.º, nº 1, do CPPenal que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.”
A instrução, tem assim caráter facultativo, natureza jurisdicional porque presidida por um juiz, ocorre a seguir ao inquérito e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento – artigos 286º, nº 2 e 288º, nº 1 do CPPenal -, sendo constituída pelo conjunto de atos que o juiz entenda levar a cabo, e obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório – artigo 289º, nº 1, do mesmo complexo normativo.
Este momento processual pode ser requerido pelo arguido ou pelo assistente, conforme a natureza do ato que os afete e que lhes confira o interesse em fazer comprovar judicialmente, a decisão decorrente do encerramento do inquérito.
O arguido pode requerer a instrução no caso de ter sido deduzida acusação e o assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
Face ao exposto e tendo ainda em atenção a estrutura acusatória do processo penal, o requerimento de instrução, quer por banda do arguido, quer pelo lado do assistente, constitui o título necessário para a delimitação e definição dos limites de intervenção do juiz; tal instrumento fixa o tema factual onde o juiz, ainda que munido de poderes de investigação autónoma, pode e deve atuar[5].
Embora não sujeito a formalidades especiais, o requerimento de abertura de instrução deve conter, mesmo em súmula, “as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do nº 3 do artigo 283.º (…)” – cf. artigo 287º, nº 2, do CPPenal.
Assim, constituem elementos essenciais do requerimento para abertura da instrução a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento, sendo que, no caso desta fase ser a pedido do assistente, para fazer intervir o juiz de instrução para confrontar a decisão de arquivamento, outros aspetos essenciais / fulcrais, importa atentar.
Neste caso, o requerimento de instrução é constituído pelas seguintes partes: a narração dos factos que são o fundamento da aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, sendo que esta narração deve ter o formato de uma verdadeira acusação[6]; as disposições legais violadas pelo arguido e as razões de direito de discordância relativamente ao arquivamento; a indicação dos atos de instrução a realizar; a referência dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.
Em situações de abertura de instrução a pedido do assistente há que haver um paralelismo entre o que é a forma de uma acusação deduzida pelo Ministério Público e o requerimento do assistente para abertura de instrução[7], sendo assim imprescindível que do requerimento de abertura de instrução conste a descrição fáctica equivalente a uma acusação pública, com a indicação precisa e completa dos factos que o assistente entende estarem indiciados, elucidativos dos elementos objetivos e subjetivos do crime, que justificam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança e, bem assim, como as disposições legais a que tais factos são jurídico - penalmente subsumíveis[8].
Concluindo, o requerimento de abertura de instrução do assistente, no plano material deve consubstanciar-se numa acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a atividade de investigação do juiz e a decisão instrutória – artigos 303.º e 309.º, do Código de Processo Penal. Só desta forma o juiz de instrução pode proferir um despacho de pronúncia que não esteja ferido de nulidade.
Perante um requerimento de abertura de instrução do assistente que não respeite estas exigências, deve o mesmo ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do preceituado no artigo 287º, nº 3, parte final, do CPPenal[9].
Cumpre então lançar um olhar sobre o requerimento de instrução ora em exame.
Do mesmo, logo se alcança que a Assistente, apresentando considerações sobre o despacho de arquivamento proferido pelo Digno Mº Pº, apontando falhas sobre o modo como foi conduzido o inquérito e como interpretou toda a situação existente, para além de não apontar claramente as razões de discordância quanto aos fundamentos do arquivamento, elenca de modo desordenado uns quantos factos, intercalando, com os mesmos, “soltos” considerandos de direito[10], acabando a concluir sobre quais ao ilícitos que terão sido, no seu entender, cometidos pelo arguido.
Defendendo a Assistente em sede recursória que fez a narração dos factos que fundamentam a prática dos crimes que aponta como cometidos pelo arguido, será essencialmente nesta sede que importa olhar o despacho recorrido e apurar da bondade do mesmo.
Cabe reforçar que a narração da factualidade que se pretende atribuir ao agente, sendo o ponto fulcral ou o coração da acusação[11], deve ser clara, precisa, detalhada, assumir-se como um momento lógico e cronológico, por via de uma redação coerente, entendível, compreensível e facilmente apreensível, exibindo de modo cristalino e imediato, a indicação dos elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de crime que se entende estar em causa[12].
Defende a assistente, com base nos factos que ali elenca, estarem preenchidos os elementos tipificadores dos crimes de usurpação de coisa imóvel (artigo 215º, nº1 do CPenal) e de furto qualificado (artigo 204º, nº 1, alínea a) do CPenal).
Tal como exaustiva e afinadamente o despacho recorrido enuncia, é patente que a Assistente recorrente, no seu requerimento de abertura de instrução, não só omite referências factuais objetivas e imprescindíveis à afirmação dos factos integradores dos elementos objetivos dos crimes em causa, como, e fundamentalmente, escasseiam os factos que denunciem o elemento subjetivo dos mesmos.
Desde logo no que concerne ao crime de usurpação de coisa imóvel não se descortina descrição factual bastante, suficiente e clara, que denote violência e ameaça por parte do arguido CC.
Com efeito, fazem-se afirmações sem um sequencial lógico, entendível e percetível, por vezes de forma geral e conclusiva “o arguido, alegadamente acompanhado de algumas pessoas, importunou a cliente da assistente (…) intimou a cliente a (…) entregar-lhe as chaves da moradia (…) outras pessoas barricaram-se no imóvel (…) verificada a presença contínua de pessoas com cães (…) acompanhada de operações concertadas de intimidação, dissuasão e vigilância (…) e que incluíam elementos/patrulhas apeadas e motorizadas” sem se concretizar com qualquer facto, ainda que um único, em que se traduziu a afirmada importunação e intimação, em que consistiram as ditas operações de concertadas de intimidação, dissuasão e vigilância e, bem assim, quem o fez, como e em que circunstâncias.
No tocante ao adiantado crime de furto, apresenta-se a peça em causa, totalmente falha de básicos elementos que o definam, desde logo os objetivos, limitando-se a Assistente recorrente a mencionar “desde o dia 3 de março ficou impedido de aceder aos seus pertences (…) não foram entregues à Assistente os seguintes bens (…) nunca mais a Assistente teve acesso aos bens discriminados”.
Parece incontornável que são elementos objetivos do crime de furto a subtração de coisa e a natureza móvel e alheia dessa coisa[13]. Estas duas ideias / referências não se descortinam do RAI, sendo que as menções “ficou impedido de aceder, não foram entregues, nunca mais teve acesso”, salvo melhor e mais avisada opinião, não dimanam a carga de subtração.
Em presença do expendido, surge claro que é omissa a descrição de todos os segmentos objetivos integradores dos crimes referidos.
Analise-se, agora, o elemento subjetivo das fattispecie em causa. Em relação a este, a peça em ponderação é sobeja e totalmente falha em concretização factual. Em nenhum passo da mesma o mesmo se descortina com clareza e completude.
Os crimes em presença exigem, para a sua verificação, serem cometidos a título doloso, sendo que no que concerne ao crime de furto se reclama que ao lado desse dolo “corra” uma especial intenção, que se materializa na “ilegítima intenção de apropriação”, que faz com este crime seja comumente designado por crime de tendência[14].
Este segmento do tipo é composto pelo elemento intelectual – representação pelo agente de todos os componentes do tipo objetivo e consciência de que determinado facto é ilícito e a sua prática censurável – e pelo elemento volitivo – vontade dirigida na realização do facto ilícito.
O instrumento trazido pela Assistente, sem o individualizar em relação a cada um dos crimes que pretende imputar, não ensaia qualquer nota / traço / linha, nesta dimensão.
É pura e simplesmente omisso.
Em nenhum momento se enuncia em relação ao arguido e aos crimes que se apontam, ter aquele consciência de que a sua conduta era proibida e punida por lei, ou seja, omite-se por completo a menção ao todo que constitui o elemento intelectual.
Por outra banda, e quanto à vertente volitiva é também ostensível que em nenhum patamar se enuncia, o mesmo, em relação ao arguido - ter aquele querido com a sua conduta exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei (artigo 215º, nº 1 do CPenal), bem como ter tido o arguido ilegítima intenção de apropriação (203º do CPenal, aplicável ex vi do artigo 204º, do mesmo diploma).
Retira-se assim que o trecho em sindicância, e no que concerne à exigência de configurar uma acusação, é parco no sentido de apontar os elementos que preencham cabalmente o elemento subjetivo dos crimes em presença[15].
Denota-se alguma preocupação em discorrer sobre as razões da discordância em relação ao arquivamento decidido pelo Digno M.º P.º para defender que determinada factualidade pode integrar a verificação dos ilícitos apontados, mas, na verdade, falha toda essa matéria em concreto.
Não se trata só da ausência de individualização e arrumação lógica de factos de forma a que pela sua ordem e alinhamento, permitam ao juiz de instrução proceder a um exercício de joeiramento e, por via dele, alcançar as finalidades que a instrução nestas situações impõe. É na verdade a ausência de matéria factual suficiente e bastante que, devidamente sindicada, permita ilustrar os crimes atribuídos pela Assistente, ao arguido.
Como já se deixou dito, a exigência da descrição dos factos, de forma lógica, consequente e completa, no requerimento de instrução do assistente radica na circunstância de este, partindo de um despacho de arquivamento do inquérito, dever fixar o objeto do processo, dentro do qual se move a ação do juiz de instrução a quem é vedado alterar os factos alegados, fora das exceções previstas no artigo 303.º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Registe-se, ainda, o requerimento de instrução é a base factual dentro da qual se realizará também o contraditório, o exercício do direito de defesa.
Em última análise o que está em causa é a garantia constitucional de defesa do arguido com o princípio, também constitucional, do contraditório que é inerente àquele e cuja efetividade implica uma definição clara e precisa do objeto do processo - artigo 32.º, nºs 1 e 5 da CRP. O disposto no artigo 287.º, nº 2, do Código de Processo Penal é, portanto, uma decorrência necessária deste princípio fundamental.
Porque assim é, tem sido entendido que o requerimento de instrução do assistente que não descreva cabal, devida e suficiente todos os factos que integram o (s) tipo (s) que se pretende (m) assacar ao arguido , deve ser objeto de rejeição por inadmissibilidade legal desta, nos termos conjugados dos artigos 287º, nº s 2 e 3 e 283.º, nº 3, b), do CPPenal, sendo hoje também pacífico que não obedecendo o requerimento de instrução a tais ditames, não cabe ao juiz de instrução o dever de proceder a convite ao aperfeiçoamento do requerimento de instrução.
Na verdade, o Acórdão do STJ nº 7/2005, publicado no D.R. nº 212, Série I-A, de 04.11.2005, veio fixar jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”. E, deste Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, não se discorda[16].
Assim se conclui que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida, sendo de negar provimento ao recurso interposto pela Assistente.
III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes Secção Criminal – 2ªSubsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pela assistente S..., S.A. mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigos 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/5 e Tab. III RCP).
Évora, 27 de setembro de 2022
(o presente acórdão, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do CPPenal.)
(Carlos de Campos Lobo - Relator)
(Ana Bacelar – 1ª Adjunta)
(Renato Barroso – 2º Adjunto)
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[1] Cfr. fls. 82 a 89.
[2] Cfr. fls. 233.
[3] Cfr. MAIA COSTA, in Código de Processo Penal Comentado, HENRIQUES GASPAR [et. alii.], Almedina, 2.ª Edição, 2016, p. 958.
[4] Proc. n.º 22/10.3TACBR, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Neste sentido o Acórdão do STJ, de 24/09/2003, proferido no processo nº 03P2299, disponível em www.dgsi.pt
“A estrutura acusatória do processo exige, porém, que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.
Por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução: «tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura de instrução», como refere o nº 4, do artigo 288º, do Código de Processo Penal.
O requerimento de abertura de instrução constitui, pois, o elemento fundamental para definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas autónoma dentro do tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura da instrução.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.09.2003, proferido no processo nº 03P2299, disponível em dgsi.pt.
[6] Neste sentido ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, p.754, e ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 358/2004, Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/05/2004, in CJ, Ano XXIX, t. 3, p. 130, entre outros.
[7] Neste sentido o supracitado Acórdão do STJ quando reza “(…) o pressuposto da vinculação temática do processo só pode ser constituído pelos termos desse requerimento, que há-de definir as bases de facto e de direito da questão a submeter ao juiz. Na definição do objecto processual que vai ser submetido ao conhecimento e decisão do juiz há, assim, uma similitude funcional entre a acusação do Ministério Público e o requerimento do assistente para a abertura da instrução no caso de não ter sido deduzida acusação”.
[8] SILVA, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 2009, p. 139,
[9] Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 12/03/2009, proferido no processo nº 08P3168, da Relação do Porto de 03/02/2010, proferido no processo nº 7/08.0TAMUR.P1, de 21.06.2006, da Relação de Guimarães de 16/01/2005, proferido no processo nº 2137/05-1, da Relação de Lisboa de 14/04/2014, proferido no processo 8945/13.1TDLSB.L1-9, todos disponíveis in www.dgsi.pt..
Ainda neste sentido GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário de Código de Processo Penal, Tomo III Artigos 191º a 310º, 2ª Edição, 2022, Almedina, p. 1256.
[10] Ver os artigos 12 a 14 da peça que constitui o RAI.
[11] ZUBERBIER, Gerhard, Einfurhrung in die staatsanwaltliche praxis mit zahlreichen Mustern, Estugarda, 1991, Richard Boorberg Verlag, p. 87.
[12] Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, ibidem p. 1198.
[13] Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau, Parte Especial, Volume IV, Crimes Contra o Património (artigos 196º a 228º), 2016, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p. 18.
[14] LEAL-HENRIQUES, Manuel, ibidem, p. 23.
[15] Refira-se o Acórdão do STJ, de 22/10/2003, proferido no processo nº 03P2608, disponível em dgsi.pt onde se consignou “No que concerne ao elemento subjectivo do crime, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, temos por certo que o mesmo devia ser expressamente invocado para poder ser relevado. A ideia de um “dolus in re ipsa” que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal” e ainda, Acórdão do STJ nº 1/2015, publicado no D.R. nº 18, Iª Série, de 27.01.2015, que fixou jurisprudência no sentido em que “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358º do Código de Processo Penal”.
[16] Cfr. também o Acórdão do STJ de 11/09/2014, proferido no processo nº 3871/12.4 TBVFR-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
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