Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
553/08.5GFLLE.E1
Relator:
ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO PARCIAL
Data do Acordão: 07/01/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: DECRETADO O REENVIO PARCIAL
Sumário:
1. Não tendo o tribunal diligenciado pelo apuramento de factos relativos à personalidade, condições pessoais e económicas do arguido, ocorre insuficiência de factos para uma cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, que impõe o reenvio parcial para novo julgamento.
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório

1. Nos presentes autos que correm termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o MP deduziu acusação contra F., …residente em Almancil, a quem imputara a prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. no art. 292° n° 1 e art. 69° n° 1 a) do C.P..

2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo artigo 292° do CP, na pena de prisão efectiva de 8 meses e na pena acessória de proibição de conduzir por 30 meses.

3. – Inconformado, recorreu o arguido, extraindo da sua motivação as respectivas conclusões, de que se transcreve o seguinte:

«Conclusões
(…)
3. Face ao ilícito cometido pelo arguido e ora recorrente é suficiente, adequada e proporcional a condenação do recorrente numa pena de prisão suspensa na sua execução sujeito a regime de prova nos termos dos artigos 50º a 54º do Código Penal ou a aplicação de uma pena de prisão efectiva mas a cumprir em dias livres nos termos do disposto no art. 45º do Código Penal.
(…)
…deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida na parte em que condena o arguido na pena de 8 meses de prisão efectiva, …e substituída por outra que

a) (…)
b) Ou caso V.Exas assim não o entendam, condene o recorrente numa pena de prisão efectiva de 6 meses mas a cumprir em dias livres nos termos do disposto no artigo 45º do Código Penal …»

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, pugnando aí pela total improcedência do recurso.

5. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso, aplicando-se o regime de prisão em dias livres.

6. – Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio acrescentar.

7. – Transcrição (parcial) da sentença recorrida.

«FACTOS PROVADOS: --

1- No dia 18 de Setembro de 2008, cerca das 00h49m, na Rua Manuel dos Santos Vaquinhas em Almancil, Loulé, o arguido conduzia veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ---VB.

2- Uma vez submetido a teste de pesquisa de álcool no ar expirado, foi possível apurar que enquanto procedia ao exercício da condução de veículo automóvel, o fazia com uma taxa de álcool de 1,77 gramas por cada litro de sangue.

3- O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção que concretizou de ingerir bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução de veículo automóvel na via pública, representando como possível que o tivesse feito em quantidade suficiente para ultrapassar os limites máximos legalmente estabelecidos.

4- Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou

Não foram indicadas testemunhas de defesa, e em audiência não foi apresentada contestação.

5- O arguido foi condenado em 22 de Novembro de 1993 por factos de 20 de Novembro do mesmo ano, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 600$00 e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo prazo de um ano, pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool.

6- O arguido foi condenado em 30 de Outubro de 1995 por factos de 28 de Outubro de 1995, na pena de 4 meses de prisão substituída por multa, à taxa diária de 400$00, no montante de 48.000$00 e na pena acessória de proibição de conduzir pelo prazo de 6 meses, pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool.

7- O arguido foi condenado em 14 de Março de 2000, por factos de 28 de Agosto de
97, na pena de oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool. Tal pena foi declarada extinta por decisão de 04 de Outubro de 2005.

8- O arguido foi condenado em 15 de Abril de 2002, por factos de 24 de Agosto de
2001, na pena de 9 meses de prisão, pela prática de um crime de desobediência. Tal pena foi declarada extinta atento o cumprimento, por decisão de 21 de Outubro de 2003.

9- O arguido foi condenado em 17 de Outubro de 2006, por factos de Setembro de
2006, na pena de três meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool. Tal decisão transitou em julgado a 03 de Novembro de 2006.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Com relevância para a causa não há.

FUNDAMENTAÇÃO:

Cumpre em primeiro lugar referir que o arguido não esteve presente em julgamento.

O Tribunal formou a sua convicção nas declarações prestadas pela testemunha B., agente autuante que de forma expressa e sem margem para dúvidas referiu que na sequência de uma operação stop desencadeada pela GNR, mandaram parar o arguido. Ao lhe ser efectuado o teste de álcool no sangue, o mesmo deu o resultado constante do talão de fls., com uma taxa de 1,77 g/l.

Procederam à identificação do arguido através do seu bilhete de identidade, confirmando que se tratava da pessoa que conduzia.

Conjugando as declarações da testemunha, com o talão da máquina Drager, e também com o documento do Instituto Português da Qualidade, constante dos autos e referente a tal máquina, o tribunal deu como provados os factos constantes em 1 e 2.

Os factos 3º e 4° resultam provados atentas as regras da experiência, já que quem bebe de forma voluntária e consciente e após tal se põe ao volante, representa como possível que o tenha feito em quantidade suficiente para ultrapassar os limites máximos legalmente estabelecidos.

Os factos 5 a 9 resultam do teor do CRC do arguido datado de 18 de Setembro de 2008.

OS FACTOS E O DIREITO: --

(…)
Da substituição da pena detentiva

Atendendo a que por imperativos constitucionais e legais a pena de prisão é e deverá sempre a última a ser aplicada, criou o legislador penal um sistema substitutivo da pena de prisão.

Os artigos 43° n°1, 44° n°1 do CP indicam-nos qi a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano pode ser substituída por pena não detentiva (multa ou trabalho a favor da comunidade) ou então pelo regime de permanência na habitação.

O artigo 50º do mesmo diploma refere que a pena de prisão em medida não superior a anos pode ser suspensa, com a implicação para o arguido de deveres, regras de conduta ou regime de prova.

No caso concreto a substituição da pena de prisão pela pena de multa ou de trabalho a favor da comunidade não se revela de grande utilidade, atendendo à existência de antecedentes criminais do arguido pela prática de ilícitos iguais.

Já o regime de permanência na habitação implica o consentimento do arguido que não e apresentou em juízo, entendendo também o tribunal que tal medida não consegue de forma cabal fazer cumprir as exigências de prevenção especial que o caso requer, pois que, permanecendo na habitação o arguido não conseguirá fazer a introspecção necessária e valorar devidamente a gravidade da sua conduta.

Por fim a suspensão da execução da pena de prisão é também insuficiente não só pela circunstância de actualmente o arguido estar sujeito a medida de igual índole o que não evitou que viesse a praticar crime idêntico, e a sua aplicação novamente não seria sentida pelo arguido como uma verdadeira pena.

Entende assim o tribunal que a prisão não deverá ser substituída mas efectivamente aplicada já que é a única forma de evitar que o arguido volte a delinquir, ao mesmo tempo que o afasta da condução, e protege a comunidade de um cidadão que demonstra pouco respeito pelas regras da vida em sociedade.

Apenas a prisão efectiva poderá ter algum efeito ressocializador já que durante tal tempo terá o arguido oportunidade de fazer uma auto-observação e querendo, mudar o seu rumo de vida.

Importa agora determinar a sanção acessória. Neste âmbito importa buscar os considerandos anteriores, bem como a prevenção especial. Assim considero adequada a fixação da pena acessória em 30 meses (artigo 69° n°1 do CP), já que tal se revela essencial para fazer sentir ao arguido a necessidade de se comportar de acordo com os ditames da lei e o direito.
(…) »

Cumpre apreciar e decidir o presente recurso.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal.

No caso concreto o recorrente vem por em causa a decisão recorrida na parte em que fixou a medida concreta da pena em 8 meses de prisão não substituída, pretendendo que este tribunal ad quem fixe a pena aplicada em 6 meses de prisão, suspensa na sua execução mediante regime de prova ou condições que forem tidas por convenientes ou, a não se entender assim, que aquela pena seja cumprida em regime de prisão por dias livres. São estas, pois, as questões suscitadas pelo recorrente.

Suscita-se, porém, a este tribunal a questão da verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº 2 a) do CPP, por falta de apuramento de factos determinantes para a escolha e medida da pena.

2. Decidindo.

2.1.- Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

a) Resulta da simples leitura da decisão recorrida que o tribunal a quo apenas apurou factos relativos aos elementos do crime e aos antecedentes criminais do arguido, ignorando a relevância dos factos relativos às condições pessoais do agente e à sua situação económica, bem como os deveres oficiosos do tribunal relativamente ao apuramento de tais factos.

Na verdade, o art. 71º do C. Penal expressamente refere os factos daquela natureza entre os factores determinantes da medida concreta da pena, tal como o artº 371º do CPP se refere à personalidade e às condições de vida do arguido a propósito da determinação da sanção e o nº1 do art. 369º nº1 do mesmo Diploma Legal reporta-se à perícia sobre a personalidade e ao relatório social, instrumento este que, tal como a informação dos serviços do IRS (cfr art. 370º do CPP), é um meio de a actual DGRS levar ao processo factos relevantes sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido, a sua situação pessoal, familiar, escolar, laboral ou social, tendo em vista auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, nomeadamente para efeitos de escolha e determinação da pena, como aludido (cfr art. 1º g) e h), do CPP).

A relevância que o C. Penal e o C.P.P. atribuem ao conhecimento dos factos relativos à personalidade do arguido, às suas condições pessoais e situação económica, resulta, em larga medida, da consideração de que “… é indispensável o conhecimento completo da personalidade dos delinquentes, com vista à correcta determinação da pena, conforme aos postulados da prevenção especial e da ressocialização dos criminosos [1].
Esta concepção sobre as finalidades das penas, embora subsidiária das sugestões do pensamento positivista e neo-positivista e potenciada pelos contributos da teoria da defesa social, enforma o pensamento ressocializador bem presente no C. Penal de 1982 e esteve na origem da revisão do ”… estatuto epistemológico do processo penal que, de actividade orientada apenas para o conhecimento dos elementos constitutivos da infracção criminal [ se orientou] para a análise, não só das condicionantes morfológicas, funcionais e psíquicas que, na prática, funcionam como elementos de predisposição para o crime, mas também dos factores exógenos e ambientais propiciadores da actividade delituosa.” [2]


Daí, que o actual C.P.P. atribua maior autonomia ao momento da escolha e determinação da pena (arts. 369º a 371º, do C.P.P.), face à questão da culpa (art. 368º do C.P.P.) e conceda amplos poderes de decisão ao juiz e de impulso ao MP, prevendo e regulando mesmo a prestação de assessoria qualificada, por parte da actual GDRS, fundamental em toda esta matéria.

b) No caso sub judice, nada se diz sobre os factos daquela natureza e não resulta dos autos que o tribunal tenha feito qualquer diligência com vista ao apuramento desses mesmos factos, nomeadamente solicitando à DGRS algum dos instrumentos processualmente previstos.

É verdade que não resulta igualmente dos autos que a defesa ou o MP tenham requerido ou promovido algo nesse sentido. Todavia, o nosso processo penal não é um processo de partes, de puro acusatório, antes a estrutura acusatória do processo é temperada pelo princípio da investigação ou da verdade material, como é por demais sabido, pelo que não obstante a falta de iniciativa do arguido, impõe-se ao tribunal que procure as bases factuais da sua decisão, desde que tenha a informação mínima necessária sobre os factos pertinentes e respectivas provas não só quanto à questão da culpabilidade, mas também quanto à questão da determinação da sanção, sendo certo que no caso presente nada se fez nesse sentido, nomeadamente junto da DGRS, o que era tão mais importante quanto os antecedentes criminais do arguido suscitavam a hipótese de o tribunal vir a optar pela pena de prisão em detrimento da pena principal de multa (cfr art. 70º do C. Penal).

A falta injustificada do arguido a julgamento não altera o quadro legal ora referido e era possível apurar factos sobre a situação familiar e económica do arguido, pois, a posteriori, foi facilmente localizado o pai do arguido e a esposa deste, conforme pode ver-se das certidões de notificação a fls 34, 77 vº e 79 vº.

Impunha-se, pois, o apuramento de factos de ordem pessoal e familiar indispensáveis à escolha fundamentada entre as penas principais de prisão e multa estabelecidas em alternativa no tipo legal, mas também à quantificação da pena principal e, ainda, à ponderação e eventual aplicação de pena de substituição aplicável, sobretudo no caso de vir a optar – como fez – pela pena principal de prisão. Por último, no domínio das penas curtas de prisão sempre poderá vir a colocar-se a hipótese de substituição de pena de prisão até um ano pelo regime de permanência na habitação, o regime de semidetenção, se o arguido nisso consentir, ou a prisão por dias livres para penas até 1 ano como, aliás, pretende o arguido, ainda que subsidiariamente, e mereceu parecer favorável do MP nesta Relação. – cfr arts 44º, 45º e 46º, do C. Penal.

A falta de apuramento dos factos referidos torna inexequível a ponderação fundamentada sobre as pretensões do arguido, tal como não pode deixar de ter condicionado a decisão escolha e determinação da pena pelo tribunal a quo, o que, aliás, foi claramente compreendido pelo MP em 1ª instância, embora sem as consequências por si propugnadas (improcedência do recurso) dada a violação do poder-dever do tribunal a quo apurar oficiosamente a factualidade em causa.

Concluímos, pois, como em recursos em tudo idênticos ao presente (vg NUIPC1162/07.1GDLLE), que a matéria de facto considerada pelo tribunal a quo é manifestamente insuficiente para a cabal e fundamentada decisão sobre a escolha e determinação da pena, por não se terem apurado factos relativos à personalidade, às condições familiares e económicas do arguido.

Resultando a insuficiência de factos do texto da decisão recorrida, como sucede manifestamente no caso sub judice, verifica-se o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º nº 2 a) do C.P.P.. Na verdade, como, por todos, se escreveu no Ac STJ de 4.10.06 [3] É um dado adquirido em termos dogmáticos que o conceito de insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados e constantes da decisão recorrida são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. - e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ter sido apurados na audiência, visto a sua importância para a decisão, por exemplo para a escolha ou determinação da pena.»

c) Uma vez que o apontado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada implica o apuramento de factos relativos à personalidade e às condições pessoais e económicas do arguido, com vista a fundamentar nova decisão em matéria de escolha e determinação da pena tendo em conta, nomeadamente, o disposto nos arts. 370º, 369º e 371º, do C.P.P., impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento (cfr art. 426º do C.P.P.), restrito à matéria da escolha e determinação da pena, a realizar pelo tribunal a que se refere o art. 426º - A do C.P.P.

III. Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em ordenar o reenvio parcial do processo para o tribunal a que se reporta o art. 426º-A do C.P.P., para que, reaberta a audiência de julgamento, se apurem factos relativos à personalidade, condições pessoais do arguido e sua situação económica e, subsequentemente, se lavre nova sentença em que se proceda, fundamentadamente, à escolha e determinação da pena, sem prejuízo dos limites impostos pelo respeito do caso julgado quanto à questão da culpabilidade e pela proibição da reformatio in pejus.

Sem custas.
Évora, 1 de Julho de 2010

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)

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(António João Latas)


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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)




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[1] A. M. Almeida Costa, O Registo Criminal, Separata do vol XXVII do Suplemento do BFDUC, p. 324.
[2] Cfr J. A. Barreiros, A Ressocialização e o Processo Penal in Cidadão Delinquente. Reinserção Social ? , IRS-1983, p. 111.
[3] Proferido no proc. nº 2678/06 – 3ª secção criminal e acessível em www.stj.pt (Sumários Boletim Interno nº 106-06)