Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2569/24.5T8PTM.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):

I – A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se quando o tribunal não decide uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão estiver prejudicada pela solução dada a outras.


II – Mas não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões, nem confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.


III – Existe violação do princípio do contraditório quando o tribunal decide questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, excetuando apenas os casos de manifesta desnecessidade, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2569/24.5T8PTM.E1

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:


I – Relatório


AA2 (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Alto da Colina Construções, S.A.”3, (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente por provada e, em consequência:

“a) Se declarar que o vínculo e relação contratual que uniu o Autor à Ré, desde 28 de abril de 2009 até 19 de fevereiro de 2024, configura uma relação laboral por tempo indeterminado – um contrato de trabalho por tempo indeterminado;

b) Se declarar que o despedimento do Autor pela Ré feito em ---, e sem qualquer procedimento e sem qualquer motivação válida para o efeito, se mostra ilícito – arts. 381º, als. b) e c), do Código do Trabalho;

Em consequência, a Ré deve ser condenada a pagar ao Autor, no mínimo, o seguinte:

a) As retribuições que o Autor deixou de auferir desde o seu despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, aí se incluindo a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, que entretanto se venceram até tal data, nos termos do art. 390º do Código do Trabalho;

b) Numa indemnização em substituição da reintegração, devendo o seu valor ser fixado, por ora, em 39.886,36 euros, nos termos do art. 391º, nº 3 do Código do Trabalho;

c) Os proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, isenção de horário, subsidio de alimentação, correspondentes ao tempo de trabalho prestado durante a execução da relação laboral;

d) A Ré deve ser condenada nos pedidos atrás deduzidos e ainda pagar ao Autor juros de mora à taxa legal sobre as importâncias em dívida, vencidos e vincendos.”




Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.





A Ré contestou, requerendo, a final, que:

“a) Ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória de extinção do direito do Autor de impugnar o despedimento, motivada pela não devolução à Ré da compensação paga por esta, no valor de € 14. 229,63 e, por via da mesma, ser a Ré absolvida do pedido formulado.

b) Caso assim se não entenda, deverá ser julgada a presente ação improcedente por não provada absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados, tudo com as legais consequências.”




Realizada a audiência prévia, o Autor pronunciou-se sobre a invocada exceção perentória, pugnando pela sua improcedência e solicitou, nos termos do art. 256.º do Código de Processo Civil, a inclusão no pedido que a Ré seja condenada a pagar ao Autor:

“a) um valor de € 400,00 (quatrocentos euros) mensais, acrescidos de danos morais, desde a data que o autor foi forçado a deixar a habitação fornecida pela ré;

b) a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a titulo de danos morais, que se concretiza em noites mal dormidas, diminuição das condições de habitabilidade, estava efetivo de 10 (dez) anos, transtornos, vergonha e humilhação sofridos e na pressão/ intimidação que a ré insurgiu ao autor para forçar um acordo (por telefone, por e-mail e por terceiros trabalhadores da ré), constantemente, ligando dia e noite para o autor.”

O juiz da 1.ª instância notificou ainda as partes se se opunham a que o despacho saneador fosse proferido por escrito, não tendo havido oposição.





Em resposta à pretendida alteração do pedido, a Ré pugnou pela sua inadmissibilidade.





Proferido despacho saneador, foi apreciada a invocada exceção perentória, cujo teor decisório foi o seguinte:

Nestes termos, julga-se parcialmente improcedente a presente ação, com a improcedência já em sede de saneamento dos pedidos formulados em a) e b) da p.i. e a) do aperfeiçoamento efetuado em audiência prévia.

Custas, nesta parte, pelo autor.

Foi ainda admitida a ampliação do pedido formulado na al. b) em sede de audiência prévia, fixado o valor da causa em €120.000,00, determinado o prosseguimento dos autos quanto aos restantes pedidos (não julgados improcedentes), dispensada a seleção da matéria de facto assente e controvertida e apreciados os meios de prova.





Este despacho foi notificado às partes, com envio da notificação em 23-01-2025.





Em 07-04-2025, o Autor apresentou um requerimento solicitando a admissão de factos novos que resultaram da audiência de discussão e julgamento no dia 06-03-2025.





Em resposta a Ré solicitou o indeferimento do requerido.





Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença em 15-05-2025, com a seguinte decisão:

Pelo exposto, indefere-se o requerido pelo autor no requerimento refª 13574354 e julga-se a presente ação improcedente, absolvendo-se a ré Alto da Colina Construções S.A., do pedido.

Custas pelo autor.

Registe e notifique.




Não se conformando com a sentença, veio o Autor AA interpor recurso de apelação, terminando com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto do douto Despacho Saneador e da Sentença, porquanto nos presentes autos, o despacho saneador enquanto decisão interlocutória, que conheceu do mérito da causa, e que, embora autonomamente recorrível, ora se impugna com o recurso da sentença final, nos termos do nº 3 do artigo 644º do Código do Processo Civil (CPC), que julgou lícito o despedimento promovido pela Recorrida com fundamento em extinção do posto de trabalho.

2. Destarte, salvo o devido respeito pelo Despacho Saneador e Sentença proferidos, a factualidade provada (e articulada) não permite a absolvição da Ré.

3. O Despacho Saneador recorrido decidiu de mérito com base em matéria controvertida, sem permitir a devida instrução e produção de prova.

4. Tal constitui nulidade processual, por violação dos princípios do contraditório e do direito à prova.

5. O Despacho Saneador é nulo e/ou ilegal, por ter conhecido do mérito em fase imprópria, sem produção de prova e em prejuízo do direito ao contraditório.

6. A sentença final incorre em erro de julgamento, ao manter os fundamentos do Despacho Saneador, julgando lícito o despedimento do Autor e em omissão de pronúncia.

7. Devem ser revogadas as Decisões recorridas e substituídas por outras que declarem o Despedimento ilícito e condene a Ré nas devidas consequências legais.

8. Dos factos alegados pelo Autor e considerando a produção de prova na audiência de julgamento, bem como os factos novos referidos, não poderia ter sido extraída a conclusão que levou à absolvição da Ré.

9. Na sequência da audiência de julgamento o Autor, apresentou requerimento com a referência 36841402, ao qual não obteve qualquer pronunciamento pelo Tribunal a quo, nem na douta Sentença que incide o presente Recurso, verificando-se uma omissão de pronúncia o que, desde já, de invoca.

10. Não só não houve qualquer pronunciamento relativamente à apreciação da ilicitude do despedimento, não tendo sido dada qualquer oportunidade para a produção de prova, como tambem foi completamente descredibilizado o surgimento de factos novos.

11. O que desde logo, é incongruente.

12. Tendo ficado o Autor, ora Requerido, surpreendido aquando a notificação da douta Sentença.

13. Com o devido respeito, entende o Recorrente que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, tanto ao nível da apreciação da prova, como na aplicação do direito, além de ser injusta e incorreta, porquanto não foi feita prova cabal da existência e necessidade real da extinção do posto de trabalho e, além disso, confundiu a aceitação forçada de compensação pecuniária com a aceitação voluntária do despedimento, contrariando o disposto no artigo 392º do Código do Trabalho.

14. Ademais, na Sentença proferida com a Referência nº 136101562, datada de 15 de maio de 2025 refere “(…) indefere-se o requerido pelo autor no requerimento refª 13574354 e julga-se a presente ação improcedente, absolvendo-se a ré Alto da Colina Construções S.A., do pedido.”.

15. Salvo o devido respeito pelo Despacho Saneador e Sentença proferida, a factualidade provada não permite a absolvição da Requerida.

16. À parte compete “alegar os factos que integram a causa de pedir”, o juiz só pode fundamentar a decisão nos factos alegados pelas partes, e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

17. Poderá o Tribunal considerar os factos instrumentais bem como os factos essenciais que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem, da instrução e decisão, desde que a parte interessada “manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.”

18. Ora, nos autos in casu e na douta Sentença proferida, os factos articulados pelo Recorrente no Requerimento com a referência 13574354, respeitantes a factos novos que resultaram da audiência de discussão e julgamento de 06 de março de 2025, não foram considerados, enfermando a sentença recorrida de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar.

19. Com efeito, na audiência de julgamento supra referida, resultaram novos elementos de prova do depoimento prestado pela testemunha BB, responsável pelo departamento de recursos humanos da Ré, ora Recorrida, com relevância para a decisão da causa, nomeadamente esclareceu que a real e verdadeira intenção para o despedimento do Autor nunca foi a extinção do posto de trabalho, o qual se revela essencial para a apreciação da causa, considerando que o que esteve na base do despedimento do Recorrente foi uma comunicação com uma intenção de despedimento por extinção de posto de trabalho, conforme teor do referido requerimento, “1º No decorrer da audiência de discussão e julgamento realizada no pretérito dia 06 de março de 2025, surgiram novos factos que são relevantes para o julgamento do mérito da presente ação, não obstante o doutamente proferido no Despacho Saneador.

2º Pela testemunha BB, arrolada pela Ré, responsável pelo departamento de recursos humanos desta, foi esclarecido que a real e verdadeira intenção para o despedimento do Autor nunca foi a extinção do posto de trabalho.

Porquanto,

3º Desde o momento em que contrataram um novo trabalhador, o sr. CC, surgiu um ambiente de trabalho instável entre este e o Autor, com discrepâncias constantes entre ambos. […]

6º Sendo que do seu depoimento resultou que a intenção de despedimento do Autor já tinha sido equacionada desde esta contratação, por estarem a provocar um “ambiente de trabalho instável”, provando pelo seu depoimento que a intenção do despedimento não era nem nunca foi a extinção do posto de trabalho mas sim pela existência de mau estar e ambiente existente entre o Autor e este colega.

7º E que desde que houvesse um bom ambiente de trabalho, era intenção da Ré manter o trabalhador nos quadros.

8º O que comprova irregularidades no processo de despedimento e falsa instrução do processo de despedimento.

9º Verificando-se e provando-se que o despedimento foi baseado em informações falsas.

11º Facto que ademais, compromete a licitude do despedimento do Autor e o alegado pela Ré em sede de contestação, litigando esta em manifesta má-fé, que desde já se invoca.

12º Porquanto a Ré não podia desconhecer estes factos quando apresentou a sua Contestação.

13º E, destarte, alegações estas da Ré que erroneamente induziram à apreciação em sede de Despacho Saneador.

14º Assim como o facto de apenas ter feito uma transferência no valor de €.14.229,63 (catorze mil euros e duzentos e vinte e nove euros e sessenta e três cêntimos), sendo que efetivamente a intenção da Ré, enquanto valor inicial ponderado, era pagar ao Autor a quantia de €.35.000,00 (trinta e cinco mil euros), conforme resultou do depoimento da testemunha, responsável pelo Departamento de Recursos Humanos.

15º Porquanto foi este o valor apresentado ao Autor para aceitar o acordo, conforme resulta do depoimento da testemunha.

16º Nunca a Ré teve intenção de pagar ao Autor tão somente a quantia de €.14.229,63 (catorze mil euros e duzentos e vinte e nove euros e sessenta e três cêntimos).”.

20. Tal matéria consta expressamente no seu depoimento gravado, cuja apreciação desde já se requer.

21. Com efeito, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando o juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, constituindo um vício formal.

22. Por Despacho Saneador, datado de 22 de janeiro de 2025, Tribunal a quo decidiu já do mérito da causa.

23. Foi proferida sentença final mantendo o entendimento vertido no Despacho Saneador e julgando improcedente o pedido do Autor.

24. Destarte, no Despacho Saneador, sem qualquer produção de prova, entendeu o Douto Tribunal que “é possível nesta altura conhecer já de parte do pedido formulado pelo autor, nomeadamente a parte respeitante ao despedimento. (…) Nesta parte, pois deve a presente ação improceder já em sede de saneamento.”

25. Tal constitui erro de julgamento e nulidade processual, que ora se invoca, sendo o despacho impugnado nos termos do art. 644º, nº 3 do CPC, através do presente recurso.

26. O Despacho Saneador, ao conhecer do mérito da causa sem permitir a produção de prova referida, violou o disposto nos arts. 3º, 5º, 410º e 607º do CPC, bem como o direito ao contraditório e à produção de prova (art. 20º da Constituição da República Portuguesa).

27. Sendo manifesto a existência de uma nulidade, atenta a omissão de uma formalidade que a lei prescreve de acordo com o estatuído no art. 195º, nº 1 do CPC.

28. Atenta a consabida importância do princípio do contraditório, consagrado sob o art. 3º, nº 3 do CPC, é indiscutível que a sua inobservância também é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, violando, ainda, o preceituado no art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, encontrando-se a todos assegurado o direito ao patrocínio judiciário.

29. Sendo de acrescer que, o requerimento apresentado pelo Autor foi desconsiderado na sentença proferida.

30. O que sempre determinaria uma decisão diferente e, porventura, uma consequente condenação, atentos os factos surgidos.

31. Pois, o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (art. 3º, nº 3 do CPC).

32. A omissão quer das formalidades decorrentes da audiência de julgamento, quer do contraditório influi na boa decisão da causa, ferindo de nulidade os presentes autos, o que desde já, se invoca e se requer.

33. Pois a Sentença recorrida alicerçou-se essencialmente na posição da Ré, atenta a falta de apreciação dos factos alegados pelo Autor, ora Recorrente.

34. Pelo que não poderia o Tribunal a quo ter desconsiderado o requerimento apresentado pelo Recorrente.

35. Pelo que deveria ter julgado como provado a ilicitude do despedimento e sempre deveria ter concluído pela procedência da presente ação.

36. Tal decisão incorre em erro de julgamento desde logo porque: não foi permitida a produção de prova testemunhal e documental relevante; a apreciação dos factos foi feita sem contraditório; foram dados como provados factos que carecem de prova; foi indeferida injustificadamente a audiência de julgamento no que à apreciação da licitude do despedimento respeita.

37. Designadamente, porquanto, refere que,“O Autor aponta à Ré tê-lo despedido ilicitamente do mesmo passo que a Ré alega ter ocorrido despedimento por extinção de posto de trabalho. Contestando, a ré veio alegar que o despedimento é lícito e que se fundamentou em extinção do posto de trabalho conforme comunicação efetuada ao trabalhador. Para além disso, a ré argumentou ainda que procedeu ao pagamento da compensação pela extinção do posto de trabalho e das retribuição devidas em virtude da cessação do contrato de trabalho e comprovou nos autos a sua efetiva realização. O A. Afirmou, em audiência prévia, que não se apercebera da existência da transferência bancária referente ao montante da compensação até à entrada em juízo da ação, motivo pela qual não a devolveu.”

38. Alegou ainda o Meritíssimo Juiz a quo, que, “Dispõe o art. 367º, nº1 do Código do Trabalho que “Considera-se despedimento por extinção do posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.” O art. 368ºº, nº1 do Código do Trabalho enuncia os requisitos que se devem verificar, cumulativamente, para que possa ocorrer o despedimento de um trabalhador com fundamento na extinção do respetivo posto de trabalho. O nº 4 do art. 366º do Código do Trabalho estipula que “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.” Trata-se uma presunção iuris tantum a qual pode ser ilidida por prova em contrário (cf. Art. 350º, nº 2 do Código Civil), cabendo ao trabalhador o ónus da prova de que não pretende a desvinculação – cf. P. Romano Martinez, Código do Trabalho Anotado, 3ª Edição, 2004, pág. 658 e 647; (…) A compensação deve ser disponibilizada (indicação do montante da compensação, bem como do lugar e a forma do seu pagamento) antes da cessação do contrato de trabalho, não se exigindo, porém, o pagamento. “será menos que um pagamento e diferente de uma oferta de pagamento: entendemos que bastará que o empregador torne o recebimento da indemnização liquidada apenas dependente de um ato jurídico (ou material) simples do trabalhador. (…) a transferência bancária realiza também a prescrita disponibilização, mas, desprovida de aceitação expressa ou tácita do respetivo quantitativo, não podia significar aceitação do despedimento. “ – Bernardo Lobo Xavier, O Despedimento Coletivo no Dimensionamento da Empresa, pág. 542 (sublinhado nosso)

39. Entendendo o Tribunal a quo que, “Aquilo que se verifica no caso dos autos é que, tendo remetido ao autor a indemnização que entendeu devida pela cessação do contrato de trabalho e o que considerava serem os créditos em dívida ao trabalhador (e segundo se retira da documentação junta com a contestação, tal teve por base uma simulação efetuada na página da internet da Autoridade para as Condições de Trabalho), a ré considerou cessado o contrato.

40. E que, Afigura-se-nos que não terão sido seguidos todos os formalismos legais para a extinção do posto de trabalho, eventualmente, porque a ré se encontrava na expetativa de uma rescisão por acordo com o autor, como aparenta decorrer da carta de 10 de abril de 2024, enviada pela ré ao autor e que constitui o documento nº 6 da p.i..(…) Ora, para além do previsto no art. 381º do Código do Trabalho, o art. 384º do Código do Trabalho prevê ainda que: O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador: não cumprir os requisitos do nº 1 do artigo 368º; não observar o disposto no nº2 do artigo 368º; não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369º; não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366º, por remissão do artigo 372º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

(sublinhado nosso).

41. Ora, resulta que, não se pode conceber que a Ré tenha colocado à disposição do Autor, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação respetiva.

42. Porquanto, a Ré apenas em 20 de junho de 2024 fez uma transferência bancária de um valor que tão pouco pode ser considerado que tenha sido a título de compensação porquanto, conforme resultou do decurso da audiência de julgamento pelo depoimento da testemunha BB, o valor de compensação que a Ré tinha para entregar ao Autor, valor este assumido, era de €.35.000,00 (trinta e cinco mil euros) e não €.14.229,63 (catorze mil euros e duzentos e vinte e nove euros e sessenta e três cêntimos).

43. Pelo que não é pelo facto da Ré ter depositado um valor seja ele qual for, que prova que o Autor tenha aceite o despedimento, porquanto a Ré ora Recorrida bem sabia que o Autor ia avançar judicialmente, o que o fez.

44. Pelo que entende o Recorrente que a decisão ora impugnada viola os princípios do contraditório e do direito à prova, constitucionalmente consagrados (art. 20º da CRP e arts. 3º e 5º do CPC).

45. E, ademais, o Despacho Saneador baseia-se em factos controvertidos cuja prova se pretendia realizar em sede de audiência final, sendo pois prematuro o conhecimento de mérito da causa, porquanto o estado do processo não permitia conhecer imediatamente do mérito.

46. Sem quebra do respeito sempre devido por entendimento contrário, afigura-se que a prova documental junta aos autos, conjugado com o dito depoimento supra referido da testemunha BB e do qual resultaram factos novos para a boa apreciação da causa e à descoberta da verdade material, não permite, com suficiente segurança e no respeito pelas regra probatórias, dar como provada a matéria em causa, objeto do presente recurso.

47. Ora, nos presentes autos, resulta do teor do documento apresentado pela Ré na sua Contestação uma clara incongruência com o depoimento prestado pela testemunha BB relativamente ao valor que a Ré, ora Recorrida, pretendia pagar ao Autor a título de Compensação em virtude do seu despedimento, sendo de referir que esta testemunha, tem o conhecimento adveniente do seu exercício funcional e de consulta dos registos informáticos internos explícitos detalhada e circunstancialmente, porquanto é a Diretora do Departamento de Recursos Humanos.

48. Todavia, o seu depoimento não foi apreciado e valorado no que a esta parte respeita, prejudicando essa omissão num crucial prejuízo ao Autor, ora Recorrente, por o Mmº. Juiz a quo não ter tido em consideração os factos novos limitando-se apenas a considerar nos factos provados, relativamente ao depoimento da testemunha BB o seu pronunciamento relativamente ao despedimento.

49. Verificando-se nos presentes autos que não foram respeitados os procedimentos: o empregador deve seguir os procedimentos estabelecidos na lei para este tipo de despedimento, incluindo as comunicações necessárias ao trabalhador, e a colocação à disposição da compensação devida e dos créditos vencidos.

50. Existindo, assim, indício de conduta culposa da Ré.

51. A al. a) do nº 1 do art. 368º do Código do Trabalho não se encontra preenchida.

52. Não se verifica nem ficou provado que tenha havido uma genuína extinção do posto de trabalho, sendo que realmente não foi extinto.

53. Pois, incumbia à entidade empregadora alegar os factos concretos e precisos que integram o fundamento da extinção do posto de trabalho (vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.07.2002 e de 07.07.2009 – www.dgsi.pt – o que aquela não fez.

54. Face ao disposto no art. 381º, al. b) do CT, o despedimento deveria ser considerado ilícito.

55. Porquanto a missiva remetida ao Autor com a intenção de extinguir o seu posto de trabalho, não especifica, minimamente, quais os reais e específicos “motivos de ordem financeira e estrutural”, nem qual a amplitude da “atividade reduzida” que ocasionaram a extinção do posto de trabalho do Autor.

56. E também com essa comunicação, a Ré não deu a saber ao Autor qual o valor ilíquido de compensação que lhe era devida pela cessação do contrato de trabalho, bem como qual o valor ilíquido dos créditos salariais vencidos, sendo que apenas no mês de junho a Ré, ora Recorrida, procedeu à transferência para a conta bancária do Autor de uma quantia decorrente, segundo alegou na sua Contestação, da hipotética compensação de créditos salariais.

57. Ora, segundo o art. 384º do CT o despedimento por extinção do posto de trabalho é ilícito se o empregador não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o art. 366º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

58. A Ré, ora Recorrida, não colocou à disposição do trabalhador despedido, ora Recorrente, a compensação até ao termo do prazo de aviso prévio.

59. O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato deve ser efetuado até ao termo do prazo de aviso prévio, previsto no art. 363º, nº1 do CT.

60. O que não aconteceu.

61. O Tribunal a quo, confundiu a aceitação forçada de compensação pecuniária com a aceitação voluntária do despedimento, contrariando o disposto no artigo 392º do Código do Trabalho.

62. A apreciação da suposta aceitação tácita do despedimento, presumida pela aceitação da compensação pecuniária, em violação do disposto no artigo 387º, nº3 do Código do Trabalho.

63. O tribunal considerou erradamente que o recebimento da compensação constituiu uma aceitação tácita, afastando os efeitos do disposto no artigo 387º, nº3 do CT.

64. Verificando-se a violação do princípio do contraditório (art. 3º do CPC), porquanto foram alegados factos novo relevantes para a douta Decisão e o Tribunal a quo não permitiu qualquer pronunciamento ou produção nesse sentido, tendo simplesmente relegado para pronunciamento em sentença, tendo a final indeferido o respetivo requerimento apresentado pelo Autor.

65. Verificando-se a prolação de uma decisão que julgou lícito o despedimento por extinção do posto de trabalho, decidindo sem realização de audiência de julgamento e com base exclusiva nos articulados e documentos juntos pelas partes, violando o disposto nos arts. 591º, nºs 1 e 2, 592º e 604º do CPC, e por remissão do art. 1º do CPT.

66. Destarte, a ausência de audiência de julgamento relativamente à ilicitude do despedimento impossibilitou a produção de prova arrolada, em clara violação do direito ao contraditório (art. 3º do CPC) e do principio da ampla defesa (art. 20º da CRP).

67. E com efeito, a sentença manteve os fundamentos e conclusões do Despacho Saneador, julgando lícito o despedimento com base em factos não provados em audiência contraditória.

68. A prova arrolada pelo Autor foi inviabilizada ou descredibilizada, o que retirou força probatória essencial à sua versão dos factos, além da não consideração dos factos novos surgidos conforme supra exposto.

69. A sentença incorre em erro de julgamento de facto e de direito.

70. Foram ainda violados princípios fundamentais do processo justo, nomeadamente o direito à produção de prova e o princípio da igualdade de armas.

71. Sendo manifesto a existência de uma nulidade, atenta a omissão de uma formalidade que a lei prescreve de acordo com o estatuído no art. 195º, nº 1 do CPC.

72. Atenta a consabida importância do princípio do contraditório, consagrado sob o art. 3º, nº 3 do CPC, é indiscutível que a sua inobservância também é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, violando, ainda, o preceituado no art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

73. Sendo de acrescer que, os requerimentos apresentados pelo Autor foram desconsiderados na sentença proferida.

74. O que sempre determinaria uma decisão diferente e, porventura, uma consequente condenação, atentos os factos surgidos.

75. Pois, o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (art. 3º, nº 3 do CPC).

76. A omissão quer das formalidades decorrentes da audiência de julgamento, quer do contraditório influi na boa decisão da causa, ferindo de nulidade os presentes autos, o que desde já, se invoca e se requer.

77. Pois a Sentença recorrida alicerçou-se essencialmente na posição da Ré, atenta a falta de apreciação dos factos alegados pelo Autor, ora Recorrente.

78. Pelo que não poderia o Tribunal a quo ter desconsiderado o requerimento apresentado pelo Recorrente.

79. Pelo que deveria ter julgado como provado a ilicitude do despedimento e sempre deveria ter concluído pela procedência da presente ação apresentada pelo Recorrente, por não se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos fácticos e de Direito.

80. Não obstante, mesmo que improcedam as questões já referidas, constituirá um caso nítido de abuso de direito da Ré, ter alegado que pagou a compensação de modo a desnortear os autos, porquanto o valor era de €.35,000,00 (trinta e cinco mil euros).

81. Havendo um excesso manifesto dos limites da boa-fé (art. 334º do Código Civil).

82. Pelo que invoca expressamente o abuso de direito.

83. A douta sentença e o despacho saneador violaram, assim, as normas citadas nestas alegações, devendo ser revogados, condenando-se a Ré, ora Recorrida, do pedido.

84. Ademais, vem o Recorrente requerer, nos termos do art. 640º do CPC a reapreciação da prova gravada, nos seguintes moldes: a) Depoimento da testemunha BB, gravado em sessão de audiência de julgamento realizada no dia 06 de março de 2025, entre as 16h:03min. e as 16h:55min, respeitante aos seguintes factos: aa) A não extinção real do posto de trabalho e a continuidade das funções do Recorrente atribuídas a outros trabalhadores e a não real intenção do despedimento do trabalhador por extinção do posto de trabalho; ab) A inexistência de qualquer reestruturação formal na empresa e a ausência de alteração significativa nos quadros do pessoal.

Nestes termos e, nos mais de Direito, requer-se a V.ª Exa., que se digne a admitir o presente recurso, com os legais efeitos, e que, a final, seja revogado o Despacho Saneador e a Sentença, como é de inteira Justiça, com a declaração de ilicitude do despedimento promovido pela Recorrida, com as demais consequências legais.

Termos em que V. Exas., concedendo provimento ao recurso e alterando a Douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, Farão, como sempre inteira JUSTIÇA”




A Ré “Alto da Colina” contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, quer por se reportar numa parte a uma decisão transitada, quer noutra parte por não lhe assistir razão.


Requereu ainda que o recorrente fosse convidado a reformular as conclusões por excessivas e imprecisas.





O tribunal de 1.ª instância não admitiu o recurso quanto ao despacho saneador por já existir trânsito da decisão; e admitiu o recurso quanto à sentença, como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.


Quanto à invocada nulidade da sentença, pronunciou-se no sentido da sua inexistência.


Tendo subido os presentes autos a este tribunal, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, pugnando a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer pela improcedência do recurso.


Não houve respostas ao parecer.


Por despacho judicial de 16-01-2026, foi admitido o recurso, por se entender não haver razão para notificar o recorrente para sintetizar as suas conclusões, tendo tal recurso sido mantido nos seus precisos termos.


Idos os autos aos vistos, cumpre agora apreciar e decidir.





II – Objeto do Recurso


Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).


No caso em apreço, apenas está em apreciação o recurso da sentença, uma vez que o recurso do despacho saneador não foi admitido pelo tribunal da 1.ª instância e, apesar de ter existido reclamação desse despacho, tal reclamação não nos foi distribuída.


No caso em apreço, as questões que importa decidir, quanto ao recurso da sentença, são:


1) Nulidade da sentença;


2) Errada decisão ao desconsiderar o requerimento apresentado;


3) Impugnação da matéria de facto;4 e


4) Abuso de direito por parte da Ré.





III – Matéria de Facto


O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos:

“1- A Ré tem por objeto a atividade de construção e exploração de hotéis e similares, loteamento e urbanização de terrenos, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim e gestão hoteleira (artº 1º da p.i.).

2- No dia 28 de abril de 2009, a Ré por celebração de contrato de trabalho (que se encontra junto como documento nº 1 da p.i.), admitiu o Autor ao seu serviço, para trabalhar e desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de sub-chefe de cozinha (artº 2º da p.i.).

3- Tendo o Autor começado a trabalhar para a Ré no dia 28 de abril de 2009 e procedendo à execução do seu trabalho ao serviço da Ré, em regime de tempo completo (artºs 3º e 9º da p.i. e 37º da contestação).

4- Sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, e desta recebendo ordens e instruções (artº 4º da p.i.).

5- Em local de trabalho determinado pela Ré, sito em Aldeamento Alfagar, Semina, Santa Eulália, 8200-037 Albufeira e a utilizar os materiais fornecidos pela Ré (artº 5º da p.i.).

6- Nos meses de novembro de 2023 a fevereiro de 2024 a remuneração base mensal do Autor era de € 1.700,00 (artº 35º da contestação).

7- Ao logo dos anos, a Ré foi aumentando o salário base mensal, e ocasionalmente pagou prémios, os quais sempre estiveram dependentes dos resultados obtidos com a exercício da atividade da Ré, sendo, nomeadamente, que no ano de 2013, para além do salário mensal de € 1.300,00, a Ré acordou com o Autor no pagamento de um valor extra, de igual montante, a pagar no mês de outubro daquele ano, condicionado ao resultado da respetiva época de verão (artºs 7º, 8º, 12º, 13º da p.i. e 30º a 34º da contestação).

8- O Autor residia em habitação facultada pela Ré, tendo tido de deixar a mesma aquando da cessação do contrato (artº 31º da p.i.).

9- Entre o dia 19 de fevereiro e o dia 20 de março de 2024, o Autor não prestou trabalho efetivo para a Ré, mas esta pagou-lhe a totalidade do mês de fevereiro e 20 dias do mês de março (artºs 9º da p.i. e 38º da contestação).

10- A Ré decidiu proceder a uma reestruturação nos seus serviços, nomeadamente no sector de F&B (“food and beverage”), a qual passava por colocar o chefe de cozinha CC como chefe executivo de todos os hotéis do seu grupo (artºs 34º da p.i. e 44º, 45º e 57º da contestação).

11- O Autor não aceitou ter como seu superior o referido chefe CC, recusando-se a assumir uma posição subalterna em relação a este, pelo que a ré colocou o autor como responsável pelas refeições “à carta”, que abrangia os “snacks” (como sandes ou tostas) e os pratos para serem confecionados no momento, enquanto a elaboração do “buffet” do restaurante onde o Autor laborava, que era o que era consumido pela maioria dos clientes, ficou a cargo de outra pessoa, o que o autor sentiu como uma despromoção, tendo perdurado um conflito entre o Autor e o chefe CC que fez decidir a Ré a extinguir o posto de trabalho do Autor (artºs 34º da p.i. e 44º, 45º e 57º da contestação).

12- Assim, no início de janeiro de 2024 a Ré deu a conhecer ao Autor a sua intenção de proceder à extinção do seu posto de trabalho, tendo o Autor mostrado disponibilidade para aceitar a cessação do seu contrato de trabalho por via de acordo, com fundamento em extinção do posto de trabalho, mais acordando com a Ré que lhe seria paga uma quantia a título de compensação, e o Autor iniciou as férias, mantendo-se em gozo de férias até ao dia 18/02/2024 (artºs 34º da p.i. e 5º, 44º, 45º, 57º da contestação).

13- Foi acordado o dia 19/02/2024 para a assinatura dos documentos relacionados com o acordo de cessação do contrato de trabalho, com fundamento em extinção do posto de trabalho (artº 46º da contestação).

14- No dia acordado, o Autor disse à Ré que não iria assinar ali os documentos e que os enviassem por correio, com vista à sua análise (artºs 6º e 47º da contestação).

15- Em face da postura do Autor, a Ré enviou-lhe a comunicação de “Intenção de Extinção do Posto de Trabalho”, datada de 19/02/2024, junta aos autos como documento nº 1 da contestação (artºs 17º, 18º, 19º, 21º e 22º da p.i. e 48º da contestação).

16- Após a receção da carta enviada, a Ré aguardou que o Autor se deslocasse à empresa tendo em vista a conclusão do processo de extinção do posto de trabalho (artºs 9º e 50º da contestação).

17- O Autor nada disse à Ré após o dia 19 de fevereiro e no dia 20 de março apresentou-se no departamento de Recursos Humanos a reclamar a entrega do documento para o fundo de desemprego, o que a Ré acabou por lhe enviar nesse mesmo dia (artºs 7º e 51º da contestação).

18- No dia 19 de fevereiro de 2024, o Autor não se deslocou ao trabalho para trabalhar, nem o fez posteriormente, nunca mais manifestou disponibilidade para voltar ao trabalho e não foi despedido pela Diretora de Recursos Humanos, ou por qualquer outra pessoa (artºs 21º da p.i. e 53º e 54º da contestação).

19- O Autor só compareceu nas instalações da empresa no dia acordado para a assinatura dos documentos, em 19 de fevereiro, e posteriormente na parte da manhã do dia 20 de março para solicitar a declaração de situação de desemprego (artºs 8º e 55º da contestação).

20- A Ré fez tentativas para que o autor fosse à empresa, e para contactar o Autor, uma vez que este se comprometera a dar-lhe uma resposta após o envio da comunicação datada de 19 de fevereiro (incluindo pedir a outros funcionários seus para contactarem o Autor), mas este remeteu-se ao silêncio, e não atendeu nenhum dos telefonemas da Ré, nem respondeu aos e-mails que lhe foram enviados, e, no dia em que se deslocou à empresa para ir buscar a declaração de situação de desemprego, nem sequer aceitou esperar que a Diretora de Recursos chegasse ao local (artºs 35º e 36º do aperfeiçoamento efetuado pelo autor e 10º, 56º e 70º e 71º da contestação).

21- No dia 06/06/2024, às 17h34m, a Ré endereçou um e-mail ao Autor (o qual constitui o documento junto com a contestação com o nº 7) em que lhe dizia “Após várias diligências efetuadas das diversas formas possíveis apelando á comparência nos RH da empresa Alto da Colina para resolução de assuntos inerentes à cessação do vinculo laboral por extinção do posto de trabalho, nomeadamente quitação de créditos e débitos e espólio de material na sua posse Contudo como até á data continuamos sem a sua presença nem resposta , iremos proceder á transferência do valor legal apurado a titulo de todos os créditos e débitos vencidos á data da resolução do contrato. Ficando o espólio, chaves , telemóvel e outros por entregar nos RH.” (artº 12º da contestação).

22- Assim como lhe enviou posteriormente, em 10 de abril, o documento com os fundamentos da extinção do posto de trabalho (artºs 11º e 52º da contestação).

23- No dia 20/06/2024, às 17h02,49s, a Ré procedeu à transferência a quantia de € 17.769,02, para a conta bancária do Autor, através do IBAN utilizado para o pagamento dos salários (artº 13º da contestação).

24- No valor supra indicado, está incluído o valor da compensação, sob a designação de “indemnização por Despedimento” no montante de € 14.229,63 (artº 14º da contestação).

25- O Autor recebeu o email da Ré de 06/06/2024 no qual esta lhe dava conta que iria proceder ao pagamento dos seus créditos salariais por meio de transferência bancária, assim como não ignorou que foi creditada na sua conta bancária o valor de € 14.229,63 (artº 16º da contestação).

26- No acerto final das contas, a Ré pagou ao Autor a compensação em face da respetiva antiguidade, no valor de € 14.229,63 (artº 15º e 58º da contestação).

27- Passado um dia de ter deixado de trabalhar para a Ré, o Autor começou a trabalhar, como cozinheiro, no Hotel Cerro Mar, sito na Rua António Aleixo n.º 12, 8200-091 Albufeira, por conta da empresa Cerro Mar – Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda com sede no mesmo local, e com o NIPC ... (artº 59º da contestação).

28- A Ré pagou ao Autor o subsídio de férias, mais os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de cessação do contrato de trabalho (artº 63º da contestação).

29- Para além disso, pagou ainda o crédito de formação, isenção de horário e trabalho suplementar (artº 64º da contestação).

30- O Autor nada fez, recebeu o valor da compensação e ficou com ele (artº 18º da contestação).

31- O Autor deixou de ocupar o alojamento que costumava ocupar, mas não procedeu à entrega das chaves respetivas (artºs 65º e 66º da contestação).”




E deu como não provados os factos constantes dos artºs 6º, 10º, 11º e 29º da petição inicial e 29º, 33º, 36º, 40º a 42º e 49º da contestação.





IV – Enquadramento jurídico


1 – Nulidade da sentença


Considera o recorrente que a sentença é nula:


a) por omissão de pronúncia quanto ao requerimento que apresentou, indicando duas referências desse requerimento, a saber a referência 36841402 e a referência 13574354; e


b) por violação do princípio do contraditório, por terem sido alegados factos novos relevantes para a decisão e o Tribunal a quo não ter permitido qualquer pronunciamento ou produção nesse sentido, tendo simplesmente relegado para pronunciamento em sentença, onde veio a indeferir o requerimento do Autor.


Apreciemos.


a) Quanto à omissão de pronúncia


Em primeiro lugar, não existe nos autos qualquer requerimento com a referência 36841402, pelo que apenas nos pronunciaremos quanto ao requerimento com a referência 13574354.


Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, que:

“1 - É nula a sentença quando:

[…]

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”

Determina também o art. 608.º, n.º 2, do mesmo Diploma Legal, que:

“2 - O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

A nulidade por omissão de pronúncia verifica-se, assim, quando o tribunal não decide uma questão que lhe tenha sido colocada, salvo se tal questão estiver prejudicada pela solução dada a outras.


Porém, não se deve confundir questões com considerações, argumentos ou razões.


Conforme bem referiu Alberto dos Reis:5

“São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”

E, a ser assim, a sentença não padece de nulidade quando não aborda todos os fundamentos invocados pela parte para justificar determinada opção jurídica, desde que aprecie a questão jurídica invocada, apresentando a sua própria fundamentação.


Por outro lado, não se pode confundir omissão de pronúncia, que se terá de entender como ausência de apreciação, com deficiente ou obscura fundamentação.


Cita-se o que consta da obra O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa:6 7

“4. Acresce ainda uma frequente confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.”

Posto isto, importa referir que não existe, no caso concreto, qualquer omissão de pronúncia, visto que é o próprio recorrente quem alega que o tribunal a quo indeferiu o seu requerimento.


Ora, se indeferiu o seu requerimento é porque o apreciou. Não se pode confundir errada decisão com falta de decisão.


Assim, improcede a nulidade da sentença por omissão de pronúncia do tribunal a quo quanto ao requerimento com a referência 13574354.


b) Quanto à violação do princípio do contraditório


Consagra o art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que.

“3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

Assim, existe violação do princípio do contraditório quando o tribunal decide questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, excetuando apenas os casos de manifesta desnecessidade, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.


Ora, no caso em apreço, aquilo que o recorrente invoca é que o tribunal a quo, ao indeferir o seu requerimento a solicitar o aditamento de factos novos, não permitiu que se efetuasse a produção de prova sobre esses novos factos.


Na realidade, não existe qualquer violação do princípio do contraditório, visto que até foi o recorrente quem apresentou o requerimento (tendo, de qualquer modo, a parte contrária tido oportunidade de se pronunciar). O que existe é uma discordância do recorrente com a decisão proferida, porém, tal discordância não implica qualquer violação do princípio do contraditório, nos termos em que o mesmo se mostra definido no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.


Assim, improcede a nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório.


2 – Errada decisão ao desconsiderar o requerimento apresentado


Considera o recorrente que o tribunal a quo deveria ter deferido o seu requerimento a solicitar o aditamento dos seguintes factos:


- a intenção de despedimento do Autor nunca foi a extinção do posto de trabalho, mas sim devido à existência de mau estar e ao ambiente existente entre o Autor e o colega CC.


Nesse mesmo requerimento, o recorrente concluiu que estes factos são de extrema relevância para o julgamento do mérito da presente ação, pois impactam diretamente com a legalidade do despedimento e com o objeto principal do presente litígio.


A sentença indeferiu tal requerimento nos seguintes termos:

“No caso dos autos, foi verificado em sede de despacho saneador que a indemnização foi depositada em 20 de junho de 2024, sendo que o autor só intentou a ação em 6 de setembro de 2024 (mais de dois meses após esse depósito).

Nesta sequência, foi proferida decisão que entendeu que devia ter-se por não ilidida a presunção de aceitação do despedimento.

Tal decisão transitou em julgado.

O autor não deduziu qualquer novo pedido no seu requerimento de 7 de abril de 2025 (refª 13574354). Veio somente pretender reintroduzir na causa factos que já haviam sido tidos em conta aquando da decisão de improcedência parcial do pedido em sede de saneamento, a qual transitou em julgado.

Note-se que não se nos afigura como admissível que o possa efetuar invocando depoimentos prestados em audiência, mesmo que tivessem o sentido que lhes atribui (o que não se concede, remetendo-se, neste campo, para a decisão da matéria de facto e respetiva motivação, da qual não decorre que possa dizer-se que a ré nunca teve intenção de extinguir o posto de trabalho do autor), tanto mais que o despacho saneador expressamente admitia a possibilidade de o despedimento poder não ter sido totalmente regular, considerando tal circunstância irrelevante face à aceitação do despedimento pelo trabalhador (independentemente do que ficara para trás…).

[…]

Porém, se já foi julgada improcedente a pretensão do autor, com base na factualidade considerada aquando do proferimento dessa decisão, não pode a mesma ser repristinada com base na invocação de factos que supostamente (e sem conceder…) teriam sido apurados em audiência e implicariam, entretanto, uma decisão diferente da que já antes, a respeito da mesma matéria, se consolidara.

Como tal, não pode proceder a pretensão de renovação de inclusão na causa de factos destinados a pôr em causa o despedimento já aceite pelo autor.”

Concorda-se inteiramente com o decidido.


O Autor parece ter dificuldade em compreender que o despacho saneador decidiu sobre os pedidos a) e b) da petição inicial8 e sobre o pedido a) do aperfeiçoamento efetuado em sede de audiência prévia.9


Tendo tal decisão transitado em julgado porque o Autor decidiu não recorrer dessa decisão, o processo prosseguiu para julgamento apenas quanto aos pedidos c) e d) da petição inicial10 e sobre o pedido b) do aperfeiçoamento efetuado em sede de audiência prévia.11


Ora, quanto a factos respeitantes aos pedidos já definitivamente julgados, não é possível qualquer aditamento, ainda que surgido em sede de audiência de discussão e julgamento, por inútil.


Pelo exposto, improcede também nesta parte a pretensão do recorrente.


3 –Impugnação da matéria de facto


Entende o recorrente que devem ser aditados à matéria de facto dada como provada, em face do depoimento da testemunha BB, os seguintes factos:

“aa) A não extinção real do posto de trabalho e a continuidade das funções do Recorrente atribuídas a outros trabalhadores e a não real intenção do despedimento do trabalhador por extinção do posto de trabalho;

ab) A inexistência de qualquer reestruturação formal na empresa e a ausência de alteração significativa nos quadros do pessoal.”

Ora, para além de se ter confirmado a decisão proferida pelo tribunal a quo quanto ao indeferimento do requerimento apresentado pelo recorrente com a referência 13574354, sempre se dirá que não compete ao tribunal da relação proceder ao aditamento de factos não alegados, como é o caso destes factos.


Na realidade, é ao tribunal da 1.ª instância, e apenas a ele, que se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, de molde a densificar o que se mostra alegado, desde que relevante para a boa decisão da causa e tenha surgido no decurso da produção da prova, nos termos do n.º 1 do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho e das als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º do Código de Processo Civil.12


Assim, improcede também nesta parte a pretensão do recorrente.


4 – Abuso de direito por parte da Ré


Entende o recorrente que a Ré agiu em abuso de direito, nos termos do art. 334.º do Código Civil, porque era sua intenção pagar ao Autor a quantia de €35.000,00 e apenas lhe pagou a quantia de € 14.229,63.


Ora, não só não resulta da matéria factual dada como assente que a Ré tivesse tido alguma vez intenção de pagar ao Autor a quantia de €35.000,00, como mesmo que essa tivesse sido a intenção da Ré, no intuito de cessar o contrato de trabalho por acordo, não tendo havido acordo, por decisão do Autor, não se vislumbra onde possa existir abuso de direito da Ré ao pagar ao Autor uma outra quantia por compensação do despedimento.


Assim, improcede, nesta parte, a pretensão do Autor.








V – Decisão


Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.


Custas pelo recorrente (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Notifique.



Évora, 29 de janeiro de 2026

Emília Ramos Costa (relatora)

Paula do Paço

Mário Branco Coelho

_____________________________________

1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎

2. Doravante AA↩︎

3. Doravante “Alto da Colina”.↩︎

4. Esta questão apenas surge após a análise da decisão proferida sobre o requerimento a solicitar o aditamento de novos factos porque a impugnação da matéria de facto se reporta exclusivamente ao aditamento desses novos factos.↩︎

5. In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 143.↩︎

6. Almedina, 2018, p.737.↩︎

7. Veja-se igualmente o acórdão do STJ, proferido em 22-01-2015, no Proc. 24/09.2TBMDA.C2.S2, consultável em www.dgsi.pt.↩︎

8. “a) As retribuições que o Autor deixou de auferir desde o seu despedimento, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, aí se incluindo a retribuição de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, que entretanto se venceram até tal data, nos termos do art. 390º do Código do Trabalho; b) Numa indemnização em substituição da reintegração, devendo o seu valor ser fixado, por ora, em 39.886,36 euros, nos termos do art. 391º, nº 3 do Código do Trabalho”.↩︎

9. “a) um valor de € 400,00 (quatrocentos euros) mensais, acrescidos de danos morais, desde a data que o autor foi forçado a deixar a habitação fornecida pela ré”.↩︎

10. “c) Os proporcionais da retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, isenção de horário, subsidio de alimentação, correspondentes ao tempo de trabalho prestado durante a execução da relação laboral; d) A Ré deve ser condenada nos pedidos atrás deduzidos e ainda pagar ao Autor juros de mora à taxa legal sobre as importâncias em dívida, vencidos e vincendos”.↩︎

11. “b) a quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a titulo de danos morais, que se concretiza em noites mal dormidas, diminuição das condições de habitabilidade, estava efetivo de 10 (dez) anos, transtornos, vergonha e humilhação sofridos e na pressão/ intimidação que a ré insurgiu ao autor para forçar um acordo (por telefone, por e-mail e por terceiros trabalhadores da ré), constantemente, ligando dia e noite para o autor”.↩︎

12. Veja-se o acórdão deste tribunal da relação proferido em 15-04-2021 no processo n.º 570/20.7T8EVR.E1, consultável em www.dgsi.pt.↩︎