Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MOISÉS SILVA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO FALTAS INJUSTIFICADAS PRISÃO PREVENTIVA CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | i) Constitui justa causa de despedimento a prisão preventiva da trabalhadora durante cerca de um ano, sem nada dizer ou justificar a falta à empregadora, a qual se viu assim privada da atividade que era devida por aquela. ii) Constitui quebra de confiança inabalável a conduta de trabalhadora enfermeira que utiliza medicamentos sem prescrição médica obrigatória e sem seguir as regras hospitalares inerentes a esta matéria. iii) As condutas referidas em i) e ii) pela sua gravidade e consequências, tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. iv) Tendo sido declarado ilícito o despedimento em virtude de ter caducado o direito da empregadora aplicar a sanção disciplinar, mas provando-se que havia justa causa para despedimento, o cálculo da indemnização de antiguidade deve ser efetuado pelo mínimo legal de 15 dias de remuneração base e diuturnidades. (Sumário pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE (ré). Apelada: M.G.F. (autora). Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J1. 1. A autora veio intentar a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra a ré, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências. Frustrado o acordo em audiência de partes, foi a ré notificada para apresentar articulado motivador do despedimento, o que a mesma, com respeito pelo prazo legalmente estabelecido, veio a fazer e onde pugna pela licitude e regularidade do despedimento da autora. Diz, em suma, que a trabalhadora não compareceu no seu local de trabalho desde 3/04/2020 até 1/07/2021, não apresentou qualquer documento comprovativo ou justificativo das suas faltas até 27/04/2021, só o tendo feito em 5/01/2021; apropriou-se de duas ampolas de Diazepam. Mais defende que não deve ser a autora reintegrada. A autora veio apresentar contestação, invocando invalidades do processo disciplinar e a caducidade do direito de aplicar sanção. De resto, diz que o réu sabia a razão pela qual a autora estava a faltar ao trabalho (foi a autora detida no seu posto de trabalho e foi do conhecimento geral, por ter sido noticiado) e as faltas motivadas por prisão preventiva são justificadas (presunção de inocência). Defende que deve ser declarado ilícito o despedimento e termina pedindo que deve a ré ser condenada: a) A reconhecer a ilicitude do despedimento, que se decidirá, com as legais consequências, b) E reconhecer a invalidade e nulidade do Procedimento Disciplinar, que se declarará, c) A reconhecer a prescrição do Procedimento Disciplinar, que se declarará, d) A reconhecer a inexistência de justa causa para despedir, que se declarará, e) A reconhecer a caducidade do direito de aplicar sanção, que se declarará, f) A reconhecer a regularidade das faltas, justificadas, que se declarará, g) No pagamento das retribuições devidas, e correspondentes ao período e que a autora faltou justificadamente, no montante de € 19 500 líquidos. h) No pagamento de € 5 200 líquidos, correspondentes à indemnização devida em consequência da ilicitude do despedimento. i) no pagamento da indemnização de € 5 000, pelos graves danos não patrimoniais a que deu causa, determinando que a autora passe graves privações, por se encontrar sem fonte de subsistência, e sem subsídio de desemprego. j) No pagamento de € 2 600 líquidos correspondentes ao irrenunciável direito a férias e subsídio de férias, relativas ao ano de 2019. k) No pagamento de € 3 900 líquidos, correspondentes ao irrenunciável direito a férias, subsídios de férias e de Natal, relativos ao ano de 2020. l) No pagamento de € 2 925,00 líquidos, correspondentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos ao ano de 2021, tudo somando € 39 125 (Trinta Nove Mil Cento Vinte Cinco Euros), m) No pagamento de todas as retribuições que se vencerem desde o ilícito despedimento, até ao trânsito da douta Sentença condenatória. A ré respondeu, defendendo a improcedência do peticionado. Diz, em síntese, que apenas em 28/12/2020 foi enviado ao réu ofício pelo Juízo Central Criminal de Portimão com a comunicação de que a trabalhadora se encontrava em prisão preventiva; a alegada caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar por ultrapassagem do prazo de trinta dias tem de ser conjugada com a obrigação de verificação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento devendo este ser decretado se esses fundamentos se verificarem nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 387.º do CT. Todas as faltas dadas pela autora desde 3/04/2020 são injustificadas pois foram motivadas por causa imputável ao trabalhador, pois era exigível à autora que previsse que os seus comportamentos eram suscetíveis de provocar uma impossibilidade de prestar trabalho. Acresce que, mesmo quando a lei prevê a justificação de faltas não dá ao trabalhador direito a qualquer remuneração. O despedimento da autora foi lícito pelo que esta não tem direito a qualquer indemnização. A autora não sofreu quaisquer dados patrimoniais e não patrimoniais por ter sido despedida já que efetivamente, não se encontrava em condições de prestar o seu trabalho por razões alheias à entidade patronal não tendo direito a qualquer indemnização. Saneados os autos, julgaram-se improcedentes as exceções relativas às invalidades do processo disciplinar. No entanto, julgando-se procedente a exceção da caducidade do direito de aplicar a sanção, declarou-se ilícito o despedimento da autora promovido pelo réu. Determinou-se o prosseguimento dos autos para apreciação dos pedidos indemnizatórios e os relativos aos créditos salariais. Dispensou-se a enunciação dos temas da prova. Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento como consta da ata respetiva. Após, foi proferida sentença com a decisão seguinte: Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência da já declarada ilicitude do despedimento da autora promovido pelo réu, absolvendo este do demais peticionado, condenar o réu “Centro Hospitalar Universitário do Algarve, E.P.E) a pagar à autora M.G.F. (com o cartão de cidadão n.º (…) e NIF (…)): - A indemnização 18 dias de retribuição base (€ 720,89) por cada ano completo de antiguidade ou fração, contada desde 19/07/2018 até ao trânsito em julgado da decisão que declarou ilícito o despedimento – despacho saneador proferido nos autos –, com o limite mínimo no valor líquido de € 3 604,44 (três mil, seiscentos e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos); - As retribuições vencidas e vincendas à razão da quantia ilíquida de € 1 201,48 (mil, duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos) mensalmente e que deixou de auferir desde a data do despedimento (06/08/2021) até ao trânsito em julgado da decisão de declarou ilícito o despedimento (despacho saneador proferido nos autos), sujeitas às deduções previstas no artigo 390.º n.º 2 do Código do Trabalho; - A quantia ilíquida de € 3 364,44 (três mil, trezentos e sessenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de férias, subsídios de férias e Natal. Fixa-se o valor da causa em € 39 125. Custas por autora e réu, em função do seu decaimento que se fixa em 82,19/100 para a autora e 17,81/100 para o réu. 2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1ª- Este recurso tem por objeto a decisão sobre a verificação da existência de justa causa para o despedimento da autora com vista a apurar o montante indemnizatório a que tem direito. 2ª- A trabalhadora foi despedida na sequência de processo disciplinar por ter-se ausentado do trabalho entre 3.04.2020 e 1.07.2021 e por ter-se apropriado de duas ampolas de Diazpan 10 mg a que tinha acesso por ser enfermeira. 3ª- Existe uma contradição entre os factos provados nos pontos 1.10 e 1.11 e parte do que foi dado como não provado em a. 4ª-Foi dado como assente que no dia 19.03.2020 existem duas anotações relativas a ampolas de Diazpan 10mg realizadas pela autora, uma delas com o nome de doente (…) e que naquela data não existiu qualquer doente que tivesse estado internada com aquele nome. 5ª- Assim, não poderia ter sido dado como não provado que a autora não se apropriou de uma das ampolas, sem prescrição médica, agindo de forma livre, deliberada e consciente, querendo fazê-la sua. 6ª- Encontrando-se assente nos autos que a autora anotou relativamente a uma das ampolas de Diazpan o nome de uma doente que não existiu não podemos deixar de concluir que esta se apropriou dessa ampola de Diazpan. 7ª- Criou um nome de uma doente fictícia para preencher o documento onde são registadas todas as saídas de medicamentos estupefacientes e psicotrópicos do cofre, pelo que se a doente não existia também não existia a prescrição médica do medicamento a essa doente e não podia este ser usado em qualquer doente no hospital. 8ª- Não havendo doente nem prescrição médica não existia motivo para retirar a ampola do cofre pelo que a criação de uma doente para retirar a ampola mostra que a autora agiu de forma livre, deliberada e consciente, querendo fazer sua aquela ampola de Diazpan. 9ª- Assim, deveria ter sido dado como provado que a autora se apropriou de uma ampola para utilização sem prescrição médica, agindo de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo fazer sua a ampola de Diazpan apesar de saber que lhe não pertencia. 10ª- Não se podem considerar iguais as declarações relativas às duas ampolas de Diazpan: uma foi declarada desperdiçada, pelo que relativamente a essa apenas se deteta uma falha de registo na folha. 11ª- Quanto à outra ampola, está indicado o nome de uma doente que não existe pelo que esta ampola foi apropriada pela autora pelo que deveria ter sido dado como provado parte do não provado em a. “A autora apropriou-se de uma ampola para utilização sem prescrição médica, agindo de forma livre, deliberada e conscientemente, querendo fazer sua a ampola de Diazpan apesar de saber que não lhe pertencia”. 12ª- Também existe uma contradição relativamente aos factos dados como provados em 1.7 e 1.8 e o facto dado como não provado em b. 13ª- A autora faltou ao trabalho a partir de 3.04.2020 porque estava sujeita a medida de coação de prisão preventiva. 14ª- Para aquilatar se as faltas devidas a prisão preventiva são injustificadas é necessário verificar se o trabalhador com a sua conduta desconsiderou a possibilidade de vir a ser privado de liberdade com a inevitável consequência de impossibilidade de prestar serviço à entidade patronal. 15ª- A trabalhadora nem na resposta à nota de culpa nem na ação de impugnação do despedimento demonstrou ou sequer alegou que não desconsiderou a possibilidade de vir a ser impedida de exercer o seu trabalho devido às suas condutas, por entender que nada fez que pudesse pôr em causa a sua prestação laboral ou que lhe não era exigível pensar que tal poderia acontecer. 16ª- A autora nada alegou que mostrasse que considerou que a sua prestação de trabalho não estava em perigo. 17ª- Antes desconsiderou totalmente essa possibilidade, facto corroborado pelo facto de nada ter comunicado à sua entidade patronal. 18ª- Assim, o facto dado como não provado em b. deveria ser dado como provado – “A autora colocou-se, voluntariamente, numa situação de impossibilidade de cumprir a sua prestação de trabalho”. 19ª- Tal consideração como provado deste facto nada belisca o princípio constitucional da presunção de inocência prevalecente no processo penal apesar de a decisão do processo-crime ainda não ter transitado. 20ª- Estamos no âmbito do incumprimento contratual sendo às partes garantido o direito de defesa pelo que a consideração das faltas como injustificadas no âmbito laboral não pode ficar dependente da decisão do processo-crime. 21ª- Considerando-se como provados os factos descritos em a. com a extensão acima referida e os descritos em b. não pode deixar de se considerar que existiu justa causa de despedimento. 22ª- Os enfermeiros estão vinculados a seguir as normas e critérios de administração de tratamentos e medicamentos, administrando apenas os medicamentos prescritos pelo médico e relativamente às substâncias psicotrópicas e estupefacientes têm de proceder ao registo em modelo próprio do nome do doente a que foi receitada a substância para maior controlo dada a natureza das substâncias em causa. 23ª- A autora inventou o nome de uma doente, que não esteve naquele dia no hospital, para registar uma cápsula de Diazpan. 24º- Ao colocar no registo das substâncias psicotrópicas e estupefacientes um nome inventado a autora falsificou aquele documento. 25ª- Este comportamento da autora foi ilícito e grave pois resultou na adulteração de um documento que estava obrigada a preencher com verdade atentos os seus deveres profissionais. 26ª- Comportamento e atuação que teve como consequência que uma ampola de um medicamento perigoso e que só pode ser usado mediante prescrição médica e com vigilância médica foi retirado do cofre e apropriado pela autora deixando de estar sob controlo médico. 27ª- A atuação da autora configurou uma violação grave dos seus deveres laborais de forma dolosa, com falsificação de dados para encobrir a apropriação da ampola. 28º- Quer se avalie a conduta da autora do ponto de vista da diligência de um bom pai de família quer do ponto de vista de um empregador médio sempre esta será grave, lesiva da imagem do CHUA, EPE e apta à perda total da confiança da entidade empregadora na autora. 29ª- Assim como causou dano reputacional na imagem do CHUA, EPE que enquanto entidade empresarial pública cuja única atividade é prestar cuidados médicos aos utentes do SNS, atividade fora do comércio, única resposta hospitalar universal e gratuita para os utentes, tem de manter um corpo de profissionais de saúde que inspirem confiança aos utentes evitando-se o alarme público. 30ª – O despedimento de uma trabalhadora que falsifica documentos de registo de medicamentos estupefacientes apropriando-se deles é uma atitude socialmente adequada que permite restaurar a confiança nos serviços de saúde do SNS tendo em conta a confiança que a população tem de ter nos profissionais de saúde que trabalham para o SNS. 31ª- Não se entende, assim, a pequena gravidade atribuída à atuação da autora pois o Diazpan por esta retirado com o nome de uma doente inexistente não poderia ter sido usado em contexto hospitalar já que só pode ser usado com receita médica para um doente devidamente identificado e, existindo prescrição, não seria necessário inventar o nome de um doente. 32ª- Também existiu nexo de causalidade entre o comportamento da autora e a impossibilidade de subsistência do vínculo laboral. 33ª- O comportamento da autora foi de gravidade extrema, suficiente para, por si só, fundar a ilicitude do despedimento. 34ª- Também as faltas ao serviço sem justificação e sem que a autora tenha mostrado que não foi por desconsideração sua da possibilidade de a sua conduta conduzir à impossibilidade de prestar o trabalho, são graves e justificam a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral. 35ª- Pelo que são válidos os fundamentos invocados para o despedimento que devem ser declarados procedentes nos termos do disposto no artigo 387.º n.º 4 do C. T e, em consequência, serem fixados pelo mínimo legal todos os valores devidos à autora a título de indeminização e em consequência do termos do vínculo laboral. Termos em que deve o presente recurso proceder considerando-se como provados os factos constantes do ponto a. e do ponto b. dos factos não provados e, em consequência disso ser declarada a procedência dos fundamentos invocados para o despedimento, fixando-se no mínimo legal todos os valores devidos à autora devidos pelo termo do vínculo laboral. 3. A autora não respondeu a este recurso. 4. O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida. As partes foram notificadas e não responderam. 5. Dispensados os vistos por acordo, em conferência, cumpre apreciar e decidir. 6. Objeto do recurso O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso. As questões a decidir são as seguintes: 1. Impugnação da matéria de facto. 2. O montante da indemnização pelo despedimento. II - FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO A sentença recorrida considerou provada a matéria de facto seguinte: 1.1 A autora celebrou, em 26 de julho de 2018 e com início em 19 de julho de 2018, contratada pelo réu, Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado, regido nos termos do disposto no Código do Trabalho, no Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10 de fevereiro, e nas Cláusulas do Contrato de Trabalho celebrado, para, sob autoridade, direção e fiscalização do réu, lhe prestar as suas funções de enfermeira, na Unidade de Lagos, do Centro Hospitalar Universitário do Algarve. 1.2 Em contrapartida do trabalho prestado pela autora, obrigou-se o réu a pagar-lhe a remuneração mensal de € 1 201,48, acrescida dos respetivos subsídios de férias e de Natal, de igual montante, e legais abonos. 1.3 Por deliberação datada de 1/07/2021 do Conselho de Administração do CHUA, EPE foi aplicada à trabalhadora M.G.F. sanção disciplinar de despedimento. 1.4 Essa decisão foi comunicada à trabalhadora e ao seu mandatário em 06/08/2021. 1.5 O processo disciplinar teve início em 7/11/2020 com a autuação da deliberação do conselho de administração de 05/11/2020 que ordenava a instauração de processo disciplinar à trabalhadora. 1.6 No dia 18/12/2020 foi enviado ofício para o processo 8/20.0MALGS, DIAP de Lagos solicitando informação sobre a situação jurídica da trabalhadora M.G.F.. 1.7 Em 28/12/2020 foi expedida pelo Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 2, ofício em que foi comunicado ao CHUA, EPE que a trabalhadora se encontrava em prisão preventiva. 1.8 A trabalhadora não compareceu ao trabalho desde 3/04/2020, de forma contínua. 1.9 A trabalhadora não fez chegar ao réu CHUA qualquer informação/justificação sobre a sua ausência. 1.10 No registo de utilização de substâncias Estupefacientes e Psicotrópicas do dia 19/03/2020 existem duas anotações relativas a ampolas de Diazepam 10mg, realizadas pela trabalhadora arguida, uma com um nome de doente Katiuska Sanko, e uma outra ampola com a indicação de “desperdiçada”. 1.11 Não existiu qualquer doente com aquele nome que estivesse internada naquela data. 1.12 No dia 02 de abril de 2020 a autora foi, nas instalações do réu, Unidade de Lagos, detida por Inspetores da Polícia Judiciária. 1.13 Em 3/04/2020 a ora autora foi presente a primeiro interrogatório judicial de arguido detido e, nessa data, foi judicialmente decretada a medida de coação de prisão preventiva. 1.14 Por ofício de 21/09/2020 foi comunicada ao réu a acusação deduzida pelo Ministério Público, também contra a autora, onde constava que a mesma se encontrava em prisão preventiva. 1.15 A prisão da autora foi noticiada. 1.16 Em 27/04/2021 foi decretado o fim da medida de coação de prisão preventiva e restituída a ora autora à liberdade. 1.17 Em 10/05/2021 o réu fez constar no registo biográfico e disciplinar da ora autora que o contrato de trabalho se encontrava “suspenso com efeitos a 3/04/2020, data em que a trabalhadora foi presa preventivamente”. 1.18 A autora não auferiu qualquer quantia a título de subsídio de desemprego. B) APRECIAÇÃO B1) Impugnação da matéria de facto (…) Termos em que improcede a impugnação da matéria de facto. B2) O montante indemnizatório A apelante conclui que o despedimento foi declarado ilícito por um motivo formal: caducidade do direito de exercer o pode disciplinar, mas provou-se que havia justa causa para o despedimento, sem tal caducidade, pelo que o montante da indemnização de antiguidade deve ser calculado tendo em conta o mínimo legal. O art.º 351.º do CT prescreve que constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (n.º 1). O n.º 2 deste mesmo artigo enumera exemplificativamente comportamentos do trabalhador, suscetíveis de constituir justa causa de despedimento. Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os eus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. Analisados os factos provados, verificámos que a trabalhadora faltou ao serviço durante um ano em virtude de ter estado em situação de prisão preventiva. A trabalhadora não comunicou à empregadora os motivos da ausência ao trabalho nem justificou as faltas por tão largo período de tempo, sendo certo que a prisão preventiva, só por si, é um facto imputável à trabalhadora, à qual a empregadora é totalmente alheia, e insuscetível de só por si justificar a falta ao trabalho. A empregadora não pode ver prejudicada a sua posição contratual em face da não prestação de trabalho, que ocorreu de forma súbita e inesperada. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, a suspensão não tem efeitos no decurso de prazo de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais, como prescreve o art.º 295.º n.º 3 do CT. Como já referimos, a suspensão é imputável objetiva e subjetivamente ao trabalhador, não tendo a empregadora qualquer responsabilidade em tal ocorrência. A trabalhadora quebrou a confiança da empregadora na matéria referente às ampolas. Trata-se de medicamento em que o uso está obrigatoriamente sujeito a prescrição médica e a autora violou essa regra. Tendo em conta as funções da trabalhadora, com fácil acesso aos medicamentos e a natureza do serviço prestado no Hospital, a conduta da autora é suficientemente grave para quebrar a confiança que deve merecer da empregadora, mesmo não se tendo provado a apropriação efetiva. O simples facto de, em tal matéria tão sensível, não seguir as regras legais e protocolos instituídos já é suficientemente grave para abalar a confiança da empregadora na trabalhadora. Em suma, a conduta da trabalhadora constitui, manifestamente, justa causa de despedimento e só não é declarada em virtude da caducidade do direito de aplicar esta sanção disciplinar. Neste contexto, a indemnização de antiguidade deve ter como referência o limite mínimo previsto no art.º 391.º n.º 2 do CT, ou seja, 15 dias de remuneração base e diuturnidades com referência a quantias ilíquidas e não líquidas como resulta da decisão recorrida. Termos em que a apelação improcede totalmente quanto à impugnação da matéria de facto e procede totalmente quanto à questão de direito, sendo a empregadora condenada a pagar a indemnização de antiguidade à autora com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente totalmente quanto à impugnação da matéria de facto e procede totalmente quanto à questão de direito e condenar a empregadora a pagar a indemnização de antiguidade à autora com base em 15 dias de retribuição base e diuturnidades, confirmando a sentença recorrida quanto a mais. Custas pela autora e ré, na proporção de 80% para a primeira e 20% para a segunda. Notifique. (Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator). Évora, 24 de março de 2022. Moisés Silva (relator) Mário Branco Coelho Paula do Paço |