Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | TRIBUNAIS PORTUGUESES COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Zona económica exclusiva é a situada além do mar territorial e a este adjacente que não se estende além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. (cfr. artigos 55º e 57º da Convenção Das Nações Unidas Sobre O Direito Do Mar). Por conseguinte, encontrando-se a embarcação dentro dos limites da zona económica exclusiva, resulta do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2002 que «2 - A Zona Económica Exclusiva é considerada espaço marítimo sob jurisdição nacional, onde se exercem os poderes do Estado no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.«. e do art. 6.º que «1 - O sistema da autoridade marítima tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de actuação permitidos pelo direito internacional e demais legislação em vigor. 2 - Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições do sistema da autoridade marítima: (…) k) Prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria;» Por outro lado, de acordo com o art. 49.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado, o que como se atenta, sucede nos presentes autos. Dos autos também se retira que a embarcação não tinha qualquer pavilhão/nacionalidade, pelo que não teria de ser solicitado qualquer tipo de de autorização ao país da bandeira que existisse, como invoca a defesa, para efeitos do art. 17.º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988. Em suma e por todo o exposto, a lei aplicável é a portuguesa, julgando-se não verificada a arguição da incompetência internacional dos tribunais portugueses. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO O arguido AA, juntamente com outros três arguidos, foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no âmbito do qual foi decretada a sua prisão preventiva (bem como a dos restantes arguidos). Não se tendo conformado com tal decisão, o referido arguido (e os demais) recorreu da mesma, tendo terminado a (conjunta) motivação de recurso com as seguintes conclusões: “1.O presente recurso é interposto da decisão do Juiz de instrução datada de 0903-2023 que determinou que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos a prisão preventiva na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido. 2. O tribunal português é internacionalmente incompetente para julgar os presentes autos. 3. Para além dos indícios resultar que os arguidos foram abordados em águas internacionais, mais precisamente em frente a …. 4. Andou mal o tribunal ao determinar que o tribunal português é internacionalmente competente. 5. Devendo “in casu” aplicar -se o estatuído no art.º 21º do C.P.P. e consequentemente deverá ser revogada a decisão em que se determinou o Tribunal Português como competente, determinando-se o envio do processado ao tribunal internacionalmente competente. 6. Dos presentes autos resulta que os arguidos foram transportados pela marinha de guerra portuguesa para Portugal e só foram detidos posteriormente, o que desde logo determina a nulidade da detenção. 7. Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com a decisão recorrida porquanto andou mal o tribunal ao considerar que não existiu qualquer violação dos direitos de defesa dos arguidos e que não há fundamento legal para o invocado pela defesa. 8. Sendo notória a falta de elementos do auto de notícia e bem assim a ausência de informações importantes para o exercício do direito de defesa cabal dos arguidos. 9. O facto de não se encontrar junto aos autos todos os elementos probatórios faz com que a defesa dos arguidos se encontre limitada. 10. A decisão recorrida viola assim o artigo 124.º e 125.º ambos do Código de Processo Penal e o disposto nos artigos 30.º e 32.º da nossa Constituição. 11. Foi aplicada aos arguidos a medida de coação de prisão preventiva a mais gravosa de todas não se encontrando devidamente fundamentados os pressupostos que presidem à mesma, ou seja, fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do percurso do inquérito e perigo da continuação da atividade criminosa, pelo que foi violado o artigo 202º e 204º do CPP. 12. Foram violados os artigos 202.º, 204.º e 193.º do CPP. 13. Motivos pelos quais requer-se a V. Exas. a substituição da medida de coação de prisão preventiva por outra medida de coação menos gravosa. 14. Termos em que e face ao supra exposto deverá o despacho ora recorrido ser revogado e consequentemente deverá ser substituída a medida de coação de prisão preventiva por outra não privativa da liberdade. 15. Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com a decisão de que ora se recorre e entendem que a mesma viola o direito à vida e à segurança dos arguidos constitucionalmente consagrados artigos 24.º, 25.º e 27.º todos da nossa Constituição. 16. Motivos pelos quais e face ao supra exposto invoca-se desde já a inconstitucionalidade da decisão recorrida para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos melhores de direito deve a medida de coação de prisão preventiva aplicada aos arguidos ser revogada, substituindo-se por outra, não privativa da liberdade, mas que satisfaça as exigências de prevenção do crime, e seja proporcional aos elementos indiciários constantes no processo, aplicando-se aos arguidos uma medida de coação justa, adequada e proporcional aos factos indiciados, com o que se fará justiça.” # O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões: “I – Os recorrentes, face à sua localização aquando da interceção, encontravam-se em águas internacionais – concretamente, ao que indicam as regras internacionais, em zona económica exclusiva - e não em território nacional de um qualquer Estado, como seja o Reino de …. II - No caso, os recorrentes são estrangeiros, encontram-se em Portugal e não foi pedida a extradição dos arguidos por parte de qualquer Estado. II – Também não consta que a embarcação em causa tivesse qualquer bandeira, pelo que não é necessário qualquer tipo de pedido de autorização a eventual país dessa bandeira para efeitos do artigo 17º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988. III – Deste modo, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos praticados pelos arguidos, nos termos do artigo 49.º, al. a), do DL 15/93 de 22 de janeiro, que alarga o campo de aplicação da lei penal portuguesa além do que decorre das regras gerais dos artigos 4.º e 6.º do Código Penal. IV - Não se verifica a violação do artigo 21.º do CPP uma vez que não estamos perante um crime de localização duvidosa ou desconhecida. V – A detenção é válida uma vez que os atos de abordagem, interceção e detenção foram efetuados pelas autoridades competentes. VI – Os autos encontram-se devidamente instruídos e foram comunicados aos recorrentes os respetivos elementos de prova, pelo que não se verifica qualquer violação do direito defesa nem a violação dos artigos 124.º e 125.º do CPP e 30.º e 62.º da CRP. VII – Os factos que resultaram fortemente indiciados corporizam os elementos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de estupefacientes, nas modalidades de transporte e detenção. VIII – O Tribunal a quo fundamentou devidamente o perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas e pronunciou-se expressamente no sentido de que as medidas de coação não privativas da liberdade e a obrigação de permanência na habitação eram inadequadas e insuficientes para acautelar os perigos que se verificavam no caso concreto. IX - Os recorrentes são cidadãos estrangeiros, sem qualquer conexão com o território nacional, circulavam numa embarcação sem identificação (procurando não virem a ser descobertos), tudo levando a crer que, se restituídos à liberdade, se desloquem para parte incerta, onde não possam mais ser contatados. De resto, nada aponta no sentido de que eles se conformem ou venha a conformar com a reação penal, pelo que existe um manifesto perigo de uma vez em liberdade, os arguidos procurarem fugir e eximir-se à justiça que terá de ser feita. X - Assim, cremos que efetivamente, no caso, se pode concluir pela verificação, em concreto, como é exigido, de um real e iminente perigo de fuga. XI - Verifica-se também perigo de perturbação da tranquilidade pública, já que face ao elevado número de crimes de tráfico de estupefacientes cometidos por via marítima na região algarvia, de difícil prevenção, face à extensão e características da costa, a apreensão de quantidades elevadas de produto estupefaciente, o que causa intranquilidade na população local. XII - Por último, é também patente o perigo de continuação da atividade criminosa por parte dos arguidos, na medida que o lucro fácil e elevado associado ao tráfico desta quantidade de canabis, mesmo que sob a forma de transporte, são de molde a que, por apelo às regras da experiência, se conclua pela probabilidade de os arguidos continuarem a praticar factos da mesma natureza. XII - E subsistindo tais perigos, referidos no artigo 204.º, al. a) e c) do CPP, não se nos afigura que, no quadro do crime em questão nos autos, as medidas de coação não privativas da liberdade sejam adequadas e suficientes às exigências cautelares que o caso requer. XIII - Isto porque, tais medidas de coação não evitam a fuga, não restituem a tranquilidade à comunidade nem impedem a continuação da atividade criminosa. XIV - Assim, é nosso entendimento que a medida de coação de prisão preventiva é a única que se mostra adequada, necessária e proporcional ao caso vertente. XV – Face ao exposto, entendemos que a decisão recorrida não violou os artigos 193.º, 202.º e 204.º do CPP. XVI – Os recorrentes não questionaram a (in) constitucionalidade de uma norma ordinária de que a decisão recorrida tenha feito aplicação, pelo que também deverá o recurso ser julgado igualmente improcedente nesta parte. Termos em que, deve o despacho recorrido manter-se nos seus precisos termos, rejeitando-se, na totalidade, o recurso interposto. Contudo, Vossas Excelências farão, como sempre, JUSTIÇA!” # Neste tribunal da relação, a Exmª P.G.A. emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e, cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada resposta. # APRECIAÇÃO Questões a resolver: - competência internacional do tribunal (aplicação do artº 21º do C.P.P.); - nulidade da detenção; - falta de elementos do inquérito/violação do direito de defesa; - falta de fundamentação dos pressupostos da prisão preventiva/inexistência desses pressupostos; - violação de preceitos constitucionais. # O despacho recorrido é do seguinte teor: “Indiciam fortemente os autos a prática, pelo arguido, dos factos descritos no requerimento do MP para aplicação de medida de coação, a saber: 1. No dia 07 de março de 2023, pelas 16 horas e 30 minutos, nas águas internacionais, a cerca de 60 milhas náuticas a Sueste do … e cerca de 25 milhas de …, nas coordenadas latitude … e longitude …, na embarcação semirrígida, com doze metros de comprimento, sem qualquer identificação ou inscrição, com três motores de fora de bordo, de 300cv, da marca …, os arguidos BB, AA, CC e DD transportavam e detinham na sua posse 106 (cento e seis) fardos de canábis (resina), com o peso total de 3.710 (três mil e setecentos e dez) quilogramas. 2. Pelas 20 horas e 25 minutos desse mesmo dia, os arguidos foram abordados e intercetados pelas autoridades nacionais nas águas internacionais, a cerca de 100 milhas náuticas a Sul/Sueste do … e da Barra de …, nas coordenadas latitude … e longitude …, na posse do aludido estupefaciente, e conduzidos ao Porto de …. 3. Os arguidos previram e quiseram agir da forma descrita. 4. Atuaram os arguidos de comum acordo e em conjugação de esforços e vontades, com o propósito de transportarem e deterem a substância estupefaciente acima identificada (canábis resina) e conhecendo a natureza e características estupefacientes da mesma, o que conseguiram. 5. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária, e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei * Mais indiciado que, O arguido BB vive com os seus pais e 14 irmãos e trabalha como cozinheiro num restaurante desde os 18 anos. O arguido AA vive com a esposa em … e é mecânico de profissão. O arguido CC reside com o pai, o seu companheiro e um irmão e trabalha num posto de combustível. O arguido DD reside com a mulher e uma filha trabalhando como pedreiro. * Tais indícios resultam dos meios de prova comunicados ao arguido, nomeadamente: - Comunicação de notícia crime de fls. 2; - Auto de notícia e detenção em flagrante delito de fls. 3-9; - Auto de teste rápido e pesagem de fls. 10; - Autos de apreensão de fls. 11, 18, 27-28, 29; - Reportagem fotográfica de fls. 19-20 e 30, e - Relatório de fls. 39-47 * A convicção do Tribunal neste juízo indiciário resultaram da apreciação crítica, conjunta e articulada, à luz das regras da experiência dos elementos probatórios constantes dos autos, mormente consta do auto de notícia que num voo de patrulhamento em águas internacionais foi detectada uma embarcação descritas nos factos indiciados, sendo visíveis diversos volumes no interior compatíveis com fardos de estupefaciente e com quatro tripulantes. Foi realizada a abordagem dos arguidos e realizado teste rápido e pesagem do produto apreendido, que totalizavam 106 fardos, com um peso total de 3.710 kg, tendo dado resultado positivo para canábis resina, como resulta de fls 10 junta aos autos. A actuação conjunta e concertada dos arguidos é ditada pelas regras da experiência e da normalidade do acontecer diante do método de transporte utilizado e das circunstâncias em que a embarcação foi avistada e interceptada. Sem prescindir, os arguidos conheciam a natureza e características do produto estupefaciente que transportavam, apesar de bem saberem que, atuando deste modo, de forma livre, voluntária e consciente, as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Com efeito, qualquer cidadão sabe da punibilidade penal desta conduta, tanto mais tendo em consideração a elevada quantidade de produto estupefaciente que transportavam e pretendiam difundir. Além de que, não se vislumbra qualquer justificação lógica para os factos descritos que não fossem a vontade de deter e transportar o produto apreendido. Os factos relativos à situação socioeconómica dos arguidos decorreram das declarações prestadas pelos mesmos a este respeito. * DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA E DAS MEDIDAS DE COACÇÃO Em consonância com a qualificação jurídica aduzida pela Digna Magistrada do Ministério Público, entende-se que os factos descritos são susceptíveis de indiciar fortemente a prática pelos arguidos, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art. 21.º/1 do D.L. 15/93, de 22/01, com referência à tabela I-C anexa a esse diploma legal, e 26.º do Código Penal. DAS EXIGÊNCIAS CAUTELARES: Cumpre, agora, apurar se existe necessidade de aplicação de uma medida de coacção em simultâneo com o TIR já prestado. À luz dos princípios constitucionais conformadores do sistema processual penal, as medidas de coacção, enquanto restrições à liberdade de alguém que se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), não são, nem podem ser, uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal e só se justificam como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar – art. 191º, n.º 1 CPP, ínsitas às finalidades últimas do processo penal: a realização da justiça, através da descoberta da verdade material de um modo processualmente válido, e o restabelecimento da paz jurídica. Como corolário do estatuído pelo artigo 193.º do CPP, a doutrina tem seguido o entendimento de que são três os princípios aí erigidos como indispensáveis à aplicação das medidas de coacção: - O princípio da adequação, nos termos do qual se exige que a medida a seleccionar deve ser a mais ajustada às exigências cautelares requeridas pelo caso concreto; - O princípio da proporcionalidade, dita que a medida deve atender à gravidade do crime e às sanções que se prevê venham a ser aplicadas. - O princípio da subsidiariedade, determina que a medida de prisão preventiva, como a mais grave da escala, só em última instância deve ser utilizada, ou seja, quando as demais forem julgadas inadequadas ou insuficientes para a situação concreta – critério da última ratio (S. Santos e Leal H., Código de Processo Penal, Anotado, Rei dos Livros, I, pág. 957.) A todos acresce, ainda, o princípio da legalidade, previsto no artigo 191.º, n.º 1 CPP e cujo corolário lógico é o da tipicidade e o carácter taxativo das medidas elencadas na lei. Para além dos princípios gerais enformadores da aplicação de uma medida de coacção, a lei processual penal exige, ainda, para a generalidade das medidas que mais gravemente afectam direitos fundamentais dos arguidos que, das diligências efectuadas nos autos, resultem fortes indícios da prática do ilícito criminal subjacente à reacção penal. Ora, indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, e conforme às regras da experiência e da vida, pelo método indutivo, se obtém a conclusão firme, segura e sólida de um outro facto (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12/09/2007, proferido no processo n.º 07P4588, disponível em www.dgsi.pt). A par, e a acrescer aos pressupostos previstos para cada uma das medidas de coacção do catálogo legal, há que apurar se, em concreto se verificam os requisitos elencados no art. 204º CPP, no momento da respectiva aplicação, quais sejam: “a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas”. A este propósito importa começar por referir que o decretamento de uma qualquer medida de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, está sujeito aos requisitos enunciados no artigo 204.º do Código de Processo Penal, os quais se devem verificar em concreto, ainda que não sejam cumulativos. Ou seja, basta a ocorrência de um destes pressupostos para justificar a restrição cautelar das liberdades fundamentais de um cidadão. Aqui chegados, importa apurar das concretas exigências cautelares que os presentes autos requerem em relação ao arguido. - Quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa com factos da mesma natureza: O perigo de continuação da actividade criminosa verifica-se sempre que existam factos ou circunstâncias, que não sejam simplesmente conjecturais, donde resulte que em face da personalidade do arguido e circunstâncias dos factos seja formulado um juízo de prognose que aponta com forte probabilidade para a prática de factos crime. Trata-se de uma conduta que tem de ser expectável com certa intensidade e tal perigo existe quando se verifica a demonstração lógica e racional segundo as máximas da experiência no caso concreto tendo por base elementos objectivos onde se possa inferir que o arguido em liberdade continuaria a actividade criminosa com factos da mesma espécie. Atente-se, desde já, o lucro fácil e elevado associado ao tráfico desta quantidade de produto estupefaciente, o que será sempre um incentivo e fomento de que os arguidos prossigam com a atividade a que se propuseram e que é desse dinheiro fácil que tanto se envolvem e aceitam correr o risco, cometendo-se à disseminação do mesmo. Por outro lado, a quantidade elevadíssima de droga apreendida e os meios utilizados de transporte evidenciam organização, e um forte e elaborado desígnio criminoso dos arguidos em obter proventos avultados com o ilícito, pelo que há uma gravidade intensa associada ao comportamento dos arguidos que permite concluir que os mesmos continuarão a dedicar-se a esta actividade, praticando novos actos, porquanto o lucro compensará. - Quanto ao perigo de fuga: Com efeito, as condições em que os arguidos foram encontrados indiciam que existirão ligações com uma organização criminal, denunciando, por seu turno, capacidade para se deslocarem para locais distintos das suas residências. O perigo de fuga por parte dos arguidos é, deste modo, intenso, como facilmente se compreende, sendo cidadãos de nacionalidade marroquina e espanhola que nenhuma conexão têm com o território nacional, donde logo que consigam, por qualquer meio, encetarão a fuga com o fito de se eximirem à justiça. ** Quanto ao perigo de perturbação grave pelo arguido da ordem e tranquilidade públicas, o alarme social é elevado atendendo à natureza do ilícito em causa e à visibilidade social que a prática do mesmo implica, gerando um sentimento crescente de insegurança. Conforme vem sendo entendido e sublinhado pela doutrina e pela jurisprudência, este perigo exige a verificação de circunstâncias particulares que, em concreto, tornem previsível a alteração da ordem e tranquilidade públicas, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes poderá, em abstracto, causar emoção ou perturbação públicas. Assim, considerando o aumento de toda a criminalidade associada ao tráfico e inerente/subsequente consumo de estupefacientes, verificando-se alarme social advindo da enorme quantidade de droga apreendida e malefícios sociais conexos, quer para a saúde de toxicodependentes, quer para os locais de tráfico (neste sentido, Ac. do TRL de 23-04-2020, proc. n.º 18/20.7JELSB-B.L1-9, www.dgsi.pt) Acresce que estamos perante um tráfico internacional, realizado por via marítima, de volume substancial de produtos estupefacientes que cada vez mais é prática recorrente na costa algarvia, pelo que o alarme social é gritante. * Das medidas de coacção Chegados a este ponto, importa determinar qual a concreta medida de coacção a aplicar aos quatro arguidos. Porém, adianta-se, desde já, que as medidas não privativas da liberdade não são aptas a obstar à continuidade da actividade criminosa e ao perigo de fuga. O crime de tráfico de estupefacientes imputado aos arguidos, p. e p. no art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, é punido com uma pena de prisão de 4 a 12 anos, permitindo assim a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva. Assim, tendo em conta a moldura penal do crime em causa, pode ser-lhes aplicada quaisquer das medidas de coacção previstas no Cód. Proc. Penal, nos termos dos art.ºs 196.º a 202.º daquele diploma. No caso em análise, há que levar em consideração que os factos revestem-se de forte ilicitude e necessidades de prevenção, pelo que em face dos intensos perigos que se julgam verificados, com especial tónica no perigo de continuidade da actividade criminosa e no perigo de fuga considera-se que a única medida adequada e suficiente a acautelar os apontados perigos é a de prisão preventiva. Com efeito, qualquer medida de natureza não privativa da liberdade, seria previsivelmente violada pelos arguidos e absolutamente inadequada a evitar que continuassem a praticar factos ilícitos, mormente da natureza dos que constituem objecto dos presentes autos, uma vez que mesmo a obrigação de permanência na habitação ( caso possuíssem alguma residência em Portugal) não impede que transaccionem o produto estupefaciente a partir da mesma. * Assim sendo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, 194.º, 196.º, 198.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.º 1, al. a) e c) e 204º, al. a) e c), todos do CPP, determina-se que os arguidos BB, AA, CC, DD aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos, para além do Termo de Identidade e Residência, já prestado nos presentes autos, à medida de coacção de prisão preventiva.” # Quanto à competência internacional do tribunal Entende o recorrente que não se encontrava “em águas territoriais portuguesas ou zona contígua, não sendo aplicável a lei penal portuguesa.” A questão foi suscitada aquando do interrogatório judicial do recorrente, tendo merecido a seguinte decisão: “- Lei aplicável e competência jurisdicional: Pela Ilustre Mandatária dos arguidos foi invocada a incompetência dos tribunais portugueses, por considerar que os arguidos foram interceptados em águas marroquinas ou espanholas, não sendo aplicável, deste modo, a lei penal portuguesa. Cumpre apreciar. Embora os autos se encontrem numa fase embrionária, importando efectuar diligências com vista a apurar com maior exactidão o local onde ocorreu a abordagem dos arguidos, mostram-se indicadas no auto de notícia as respectivas coordenadas, sendo que segundo esse auto, os arguidos foram inicialmente vistos, às 16h30, a cerca de 60 milhas náuticas a Sueste do … e cerca de 25 milhas de …, nas coordenadas latitude … e longitude …, e, posteriormente, abordados, pelas 20 horas e 25 minutos desse mesmo dia, a cerca de 100 milhas náuticas a Sul/Sueste do … e da Barra de …, nas coordenadas latitude … e longitude …, na posse do aludido estupefaciente, e conduzidos ao Porto de …. Assim, podemos concluir, desde já, que os arguidos foram localizados e abordados em águas internacionais, portanto fora do território nacional. Todavia, considerando que os arguidos foram abordados a 100 milhas náuticas a Sul/Sueste do … e da Barra de …, os mesmos encontram-se dentro do limite da zona económica exclusiva, i.e, situada além do mar territorial e a este adjacente que não se estende além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. (cfr. artigos 55º e 57º da Convenção Das Nações Unidas Sobre O Direito Do Mar). Por conseguinte, encontrando-se a embarcação dentro dos limites da zona económica exclusiva, resulta do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2002 que «2 - A Zona Económica Exclusiva é considerada espaço marítimo sob jurisdição nacional, onde se exercem os poderes do Estado no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.«. e do art. 6.º que «1 - O sistema da autoridade marítima tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito dos parâmetros de actuação permitidos pelo direito internacional e demais legislação em vigor. 2 - Para além de outras que lhe sejam cometidas por lei, são atribuições do sistema da autoridade marítima: (…) k) Prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria;» Por outro lado, de acordo com o art. 49.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional: a) Quando praticados por estrangeiros, desde que o agente se encontre em Portugal e não seja extraditado, o que como se atenta, sucede nos presentes autos. Sem prescindir, dos autos também se retira que a embarcação não tinha qualquer pavilhão/nacionalidade, pelo que não teria de ser solicitado qualquer tipo de de autorização ao país da bandeira que existisse, como invoca a defesa, para efeitos do art. 17.º da Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988. Em suma e por todo o exposto, a lei aplicável é a portuguesa, julgando-se não verificada a arguição da incompetência internacional dos tribunais portugueses.” Nada de substancialmente relevante se tem a acrescentar ao bem decidido quanto à questão da competência do tribunal. Com efeito, o que está indiciariamente verificado é que o arguido foi abordado a 100 milhas da costa portuguesa pelo que se encontrava dentro do limite da zona económica exclusiva portuguesa, sobre a qual tem Portugal jurisdição (artºs 55º e 57º da convenção das nações unidas sobre o direito do mar). É, pois, evidente que não se coloca qualquer questão quanto à competência do tribunal sendo indiferente constar no auto de notícia que o arguido se encontrava frente a …. O que é relevante é o local exacto em que se encontrava, podendo ser em frente a … a uma distância tal que já se situe dentro da z.e.e. de Portugal. O ser “em frente a …” nada adiante quanto à localização exacta, sendo certo que o que consta de relevante é que foi a 100 milhas da costa portuguesa. Assim sendo, é inaplicável o artº 21º do C.P.P., pois que não há dúvidas quanto ao local onde o arguido se encontrava a deter e a transportar o produto estupefaciente apreendido, tal como é completamente irrelevante o local para onde se deslocava. Acresce que sempre teria que se ter em conta o disposto no 49º, al. a) do D.L. 15/93 de 22/1, caso se concluísse que o crime tinha sido praticado fora de Portugal, ou melhor, fora de território sob jurisdição nacional, o que, repete-se, não é o caso. # Quanto à nulidade da detenção O recorrente entende que a sua detenção está ferida de nulidade porque “foram transportados pela marinha de guerra portuguesa para Portugal e só foram detidos posteriormente” Também esta questão foi suscitada no interrogatório do recorrente, tendo merecido a seguinte decisão: “- Os arguidos invocam, também, a nulidade da detenção dos arguidos, por se desconhecer em concreto que autoridade os deteve, em que momento teve lugar e que lei foi aplicável. Neste ponto, começamos por referir que a lei aplicável foi a lei portuguesa. A abordagem e apresamento da embarcação até ao porto de … foi licitamente realizada nos termos dos arts. 108.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, al. d), da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e arts. 18.º, al. b), 19.º e 20.º da Lei n.º 34/2006, de 28 de Julho. Com efeito, e conforme resulta dos autos foi a Autoridade Marítima que procedeu à abordagem da embarcação sem pavilhão tendo, por esse motivo, actuado em observância dos procedimentos impostos e admitidos nos artigos 17.° da Convenção de Viena e 110.°, n.° 1, al. d), da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, pelo que a abordagem efectuada à embarcação e os actos que se lhe seguiram, designadamente a sua condução para território nacional, onde veio a ser efectuada a detenção dos arguidos e a respectiva apreensão do produto estupefaciente, realizada pela Polícia Judiciária não enferma de qualquer nulidade, o que se decide.” Também aqui pouco há acrescentar ao acima transcrito para se concluir que não ocorreu qualquer nulidade da detenção do recorrente. Com efeito nos termos das disposições legais acima referidas a abordagem da embarcação onde o recorrente se fazia transportar foi completamente legal. Igualmente legal (cfr. artº 20º, nº 1, da L. 34/2006 de 28/6) foi o encaminhamento da embarcação para território nacional e a subsequente detenção do recorrente. falta de elementos do inquérito/violação do direito de defesa Entende o recorrente que por virtude de, por um lado, se desconhecer qual o local para onde se dirigia a embarcação e, por outro lado, ocorrer “a nulidade das fotografias juntas aos autos por se desconhecer que aparelho foi utilizado, bem como as mesmas são omissas no que toca aos horários em que foram retiradas e em que localização.”, foi violado o seu direito de defesa. Também aqui não tem qualquer razão. O que está indiciado é que o recorrente (e os outros arguidos) detinham e transportavam produto estupefaciente. Assim sendo, o local para onde se deslocavam é completamente indiferente, seja para o que for. Quanto aos elementos referentes às fotografias também não se vislumbra (nem em concreto se alega o que quer que seja quanto a isso), em que é que o direito de defesa do recorrente foi/é prejudicado. Como se sabe, estamos na fase investigatória do processo, resultando os indícios também de outros meios de prova (referidos no despacho recorrido) para além das fotografias, os quais lhes conferem credibilidade. Não ocorreu, assim, qualquer violação dos artºs 124º ou 125º do C.P.P., os quais foram genericamente invocados pelo recorrente, não se tendo aduzido nada de concreto que contrarie qualquer das referidas disposições legais, designadamente por existências de prova proibida por lei. Tal como não foram violados os artºs 30º (que tem que ver com penas, o que não é o caso) e 32º da C.R.P.. # Quanto à falta de fundamentação dos pressupostos da prisão preventiva/inexistência desses pressupostos Alegou o recorrente que: “Sucede que os factos pelos quais os arguidos vêm indiciados são conclusivos e não permitem o exercício do direito de defesa. Ao que acresce que tais factos são omissos quantos aos elementos nomeadamente quanto às circunstâncias de tempo, modo e lugar que se afiguram essenciais. Desde logo nos factos indiciados não está indicado para onde a embarcação se dirigia. E entendemos que os factos não se mostram fortemente indiciados. O que nos leva a concluir que não há quaisquer indícios da prática do crime pelos arguidos. Certo é que os arguidos nunca pretenderam vir para Portugal, não estavam sequer junto da nossa costa, nem sequer se sabe para onde os mesmos se dirigiam. No caso em apreço, o que temos é uma medida de coação aplicada aos arguidos sem motivação em indícios fortes.” Já acima se referiu que não se vislumbra a relevância do conhecimento do local para onde o recorrente se dirigia. Quanto o mais, a decisão recorrida é bem clara, ao indicar os factos indiciados e os meios de prova em que os mesmos se fundamentam, não se vislumbrando que tivesse que ocorrer outra decisão que não a que foi tomada quanto à verificação de tais indícios, atenta a evidência dos mesmos. O mesmo se diga quanto aos fundamentos que presidiram à aplicação da prisão preventiva. Por um lado, parece que o recorrente entende que não se verifica qualquer dos perigos referidos no despacho recorrido, mas por outro lado, contraditoriamente, entende que lhe deve ser aplicada medida de coacção menos gravosa, designadamente apresentações periódicas no “Posto transfronteiriço da GNR”. Ora, se o recorrente entende que não se verifica qualquer perigo, então deveria pugnar pela aplicação apenas de t.i.r. Mas de facto assim não é: ocorrem os indicados perigos de continuação de actividade criminosa, de fuga e de alarme social. O artº 204º do C.P.P. prevê os requisitos para a aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência previsto no artº 196º do mesmo Código. Assim, qualquer medida de coacção só pode ser aplicada se, em concreto, no momento da sua aplicação se verificar: - Fuga ou perigo de fuga; - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou - Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Bem se sabendo que “é a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artº 204º e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção” – Paula Marques Carvalho, As medidas de coacção e de garantia patrimonial, pág. 50 -, a natureza dos factos indiciariamente praticados pelo arguido não pode deixar de se tida em conta na apreciação a fazer. Perante o que se mostra indiciado (quantidade elevadíssima de produtos estupefaciente, modo de actuação, frequência com que factos idênticos têm sido praticados, nacionalidade … do recorrente, falta de qualquer ligação do mesmo a território nacional) resulta que em concreto se verificam os referidos perigos. Deve, assim, ser aplicada medida de coação, como foi. Para a aplicação da medida de prisão preventiva – a mais gravosa das previstas da lei, por ser a mais restritiva da liberdade das pessoas – para além dos requisitos gerais têm que se verificar ainda outros pressupostos. A excepcionalidade da prisão preventiva resulta de vários preceitos legais. Desde logo, dispõe o artº 28º, nº 2, da C.R.P. que a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. Trata-se de um dos corolários do princípio da presunção de inocência consagrado no artº 32º, nº 1, da C.R.P. Não tendo o arguido sido sujeito ainda a uma decisão condenatória definitiva, devem os seus direitos fundamentais, e de entre eles, um dos mais importantes que é o direito à liberdade, ser coarctados apenas se tiverem verificados determinados requisitos que são manifestamente restritivos. O carácter excepcional da medida de prisão preventiva resulta também dos artºs 202º e 193º, nº 2, do C.P.P, o qual atribui também carácter excepcional à medida de obrigação de permanência na habitação. E se a medida de prisão preventiva já devia ser encarada como excepcional antes da reforma do C.P.P. introduzida pela L. 48/07 de 29/8, ainda mais excepcional deve agora ser entendida. Por outro lado, com a introdução do nº 3 do artº 193º do C.P.P., operada pela referida L. 48/07 de 29/8, o legislador veio claramente demonstrar que, apesar do carácter excepcional de ambas as medidas de coacção referidas – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – deve ser dada preferência a esta última. Bem se sabe também que a gravidade do comportamento do arguido não pode justificar só por si a aplicação da medida de coacção mais grave, mas essa gravidade é relevante, desde logo porque torna a prisão preventiva mais proporcional a essa gravidade e à sanção que previsivelmente será aplicada, tal como se prevê no artº 193º, nº 1, do C.P.P.. Acresce ainda que com a nova redacção dada ao artº 193º, nº 1, do C.P.P., com o aditamento da palavra “necessárias” ficou mais claramente expresso o princípio da necessidade, assim definido no dizer do Prof. Paulo Albuquerque, Comentário ao C.P.P., pág. 547: “O princípio da necessidade consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção ou de garantia patrimonial decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.” No caso dos autos, tal como bem se considerou na decisão recorrida, entende-se que só a prisão preventiva será de modo a acautelar a verificação dos indicados perigos, desde logo o perigo de fuga, o qual não seria evitado com a aplicação de obrigação de permanência na habitação, medida esta que, aliás, nem seria possível de ser aplicada, atenta a completa falta de ligação do recorrente com Portugal. A prisão preventiva foi, pois, bem aplicada, encontrando-se a decisão recorrida devidamente fundamentada. # violação de preceitos constitucionais Por último, alega o recorrente que: “Os arguidos ora Recorrentes não se conformam com a decisão de que ora se recorre e entendem que a mesma viola todos os direitos à vida, à integridade física e à segurança dos arguidos constitucionalmente consagrados nos artigos 24.º, 25.º e 27.º todos da nossa Constituição.” Ora, não há decisões inconstitucionais; o que pode acontecer é existir uma decisão que aplica uma disposição legal que se entende ser inconstitucional ou que aplicou uma disposição legal num determinado entendimento que se entende ser inconstitucional. A inconstitucionalidade é das normas, não é das decisões. (cfr. artºs 277º, nºs 1 e 2, 280º, nºs 1, als. a) e b),e 2, als. a), b), c) e d), 281º, nº 1, al. a), todos da C.R.P.). Feito este esclarecimento, e sendo certo que o recorrente não indica qualquer norma em concreto que tenha sido aplicada e que, no seu entender, viole a constituição, e em que termos, nada há mais a apreciar quanto a isto. # DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar o recurso interposto pelo arguido AA improcedente. # Évora, 12 de Julho de 2023 # Nuno Garcia Maria Filomena Soares Laura Goulart Maurício |