Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
752/21.4T8ABF.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: LIVRE CONVICÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
ENERGIA ELÉCTRICA
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I-Quando a Relação não possui qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, esta mostra-se inalterável.

II-Em caso de dúvida, face à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.

III-Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, na sua totalidade, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, a qual, porém, se mantém inalterada, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 – Relatório.

Na presente ação declarativa sob a forma de processo comum, S. MARTINO (ALGARVE) RISTORANTE PIZZERIA, LDA pede a condenação de E-REDES - DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE, S.A. e EDP COMERCIAL – COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA, S.A. no pagamento da quantia de 19.861,66€ a título de danos patrimoniais e da quantia de 1.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para tal, alega, em síntese, que celebrou com a segunda ré um contrato de fornecimento de energia elétrica, pelo qual as rés se comprometeram a proceder ao correto, normal e estável fornecimento de eletricidade e a autora a efetuar o pagamento pela sua utilização. No entanto, e segundo alega, entre os dias 24 de janeiro e 2 de fevereiro de 2021, existiram picos de tensão e sobretensão na rede de energia elétrica que causaram a interrupção da eletricidade, o que lhe causou os danos que descreve.

Regularmente citada para contestar, a ré E-Redes pugnou pela improcedência da ação.

Alega, para o efeito e em síntese, que registou duas ocorrências na rede pública de distribuição de energia elétrica que abastece a instalação da autora nos dias 29 e 30 de janeiro, sendo que, após deslocação, verificaram os técnicos que não foi detetada qualquer anomalia na zona.

Mais alegou que, as breves interrupções de fornecimento de energia elétrica são normais e decorrentes da atividade exercida pela ré, encontrando-se todas as infraestruturas associadas à entrega da energia no local de consumo em condições normais de exploração e dentro do seu tempo de vida útil, estando a linha equipada com descarregadores de sobrecarga, que eliminam eventuais sobretensões verificada na linha.

Negou o nexo causal entre os incidentes referidos e os danos alegados, impugnando estes últimos.

A ré EDP Comercial, igualmente notificada para o efeito, ofereceu a sua contestação, pugnando da mesma forma pela improcedência da ação.

Para o efeito, impugnou todos os documentos juntos com a petição inicial não por si emitidos e impugnando os factos alegados pela autora, alegando, para tal, não teve conhecimento dos mesmos quando ocorreram, que não tem qualquer responsabilidade ou interferência nos factos descritos e que continuou a fornecer os serviços contratados como sempre fez.

Alegou que, enquanto comercializadora de energia, se limita a proceder à faturação dos consumos, e impugnou os danos e o nexo de causalidade à sua atuação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença, que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência absolveu as rés E-Redes - Distribuição De Eletricidade, S.A. e EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. do pedido formulado pela autora;

Inconformados com a sentença, pela A. foi interposto recurso, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição):

«A. Vem o presente recurso interposto da circunstância de a Recorrente não se conformar com a Sentença proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, em que julgou ação intentada como improcedente, por ter entendido que da prova produzida, muito em suma, não resultou qualquer pico de tensão, tão pouco, decorrente do mesmo, qualquer dano nos bens propriedade da Recorrente.

B. Com efeito, entende a Recorrente que não foi corretamente analisada e julgada a matéria de facto constante nas alíneas a) a i) da matéria de facto dada como não provada, considerando que as mesmas devem ser consideradas como provadas, sendo que tal matéria impõe decisão diversa da recorrida.

C. Por outro lado, e relativamente às provas que resultam dos autos que impõem decisão diversa da recorrida, encontra-se devida e perfeitamente indicada nas motivações de recurso, e que aqui se considera como integralmente reproduzida, consubstanciando-se em suma nos depoimentos das Testemunhas AA, BB, CC, DD e EE, bem como do teor dos documentos n.º 2 a 11 junto com a petição inicial, bem assim a reprodução videográfica junta sob “Doc. 10”, também com a petição inicial.

D. Aliás, da reprodução videográfica junta sob “Doc. 10” com a petição inicial é possível constatar visualmente e diretamente os picos de tensão que se encontrava a ocorrer (cfr. oitavo segundo da reprodução videográfica), não se percebendo como foi possível descurar tal meio de prova absolutamente irrefutável e demonstrador da responsabilidade das Recorridas perante a Recorrente (nenhum aparelho de som faz faísca e encandeia se não for objeto de picos de tensão, o que atesta inequivocamente toda a factualidade alegada pela ora Recorrente!).

E. A tudo isso deverá também ter-se em consideração que o percurso lógico deverá ser feito quer por recurso às regras da experiência comum e à normalidade dos acontecimentos, bem assim através da prova indireta e/ou indiciária (que é admissível no nosso ordenamento jurídico), por forma a considerar-se como provada a matéria constante nas alíneas a) a i) da matéria de facto dada como não provada, sob pena de transferir para o campo da "inutilidade” - e perdoe-se a expressão – qualquer dano que um consumidor de energia elétrica sofra decorrente de picos de tensão que seja alvo.

F. Se atentarmos devidamente para o desenrolar dos acontecimentos explanados em sede da Petição Inicial, para os documentos juntos aos autos (nomeadamente os documentos 2 a 11 juntos com a petição inicial), bem como a reprodução videográfica junta sob “Doc. 10”, bem ainda atento o teor das testemunhas AA, BB, CC, DD e EE, não resultam quaisquer dúvidas de que:

i) Ocorreram picos de tensão e sobretensão na rede de energia elétrica entre os dias 24 de janeiro e 2 de fevereiro de 2021;

ii) A existência daqueles picos de tensão e sobretensão devem-se à distribuição feita pelas Recorridas e não por qualquer outra causa;

iii) Tais alterações eram (ou deveriam ser) do conhecimento das Recorridas, tendo as mesmas, salvo melhor opinião, encetado esforços no sentido de ludibriar a Recorrente alegando que tal incidente não passou de uma mera interrupção do fornecimento de energia elétrica;

iv) Verificaram-se danos em diversos bens da propriedade da Recorrente;

v) Existe nexo de causalidade entre tais picos de tensão e a verificação dos danos invocados; vi) A Recorrente foi altamente diligente e proativa em toda a sua conduta, tendo comunicado de imediato tais factos junto da Recorrida e, posteriormente, contactado técnicos que foram ao local realizar testes de medição e que efetivamente constataram que o fornecimento de energia elétrica não estava de acordo com os padrões normais, com variações grandes de tensão

G. Assim, tendo em conta a impugnação factual realizada no presente recurso, resulta que a consequência lógica e material da consideração como provada das alíneas a), a i), da matéria de facto dada como não provada da sentença recorrida é a procedência do pedido formulado pela Autora/Recorrente contra as Rés/Recorridas na petição inicial (com a subjacente aplicação do Direito), o que se requer que seja reconhecido por este Insigne Tribunal da Relação de Évora, para todos os devidos e legais efeitos.

Nestes termos e nos demais do Direito, entende muito modestamente a Recorrente que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão ora recorrida e substituída por outra que julgue a petição inicial totalmente procedente, por provada, e condene as Rés/Recorridas nos termos peticionados, para todos os devidos e legais efeitos, com o que V.as Ex.as julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!»

Nas contra-alegações, a EDP Comercial defende que não há jurídico ou factual para a sua responsabilidade e a admitir-se qualquer responsabilidade pelos factos alegados – o que se admite por mera hipótese académica e sem conceder – esta recairia exclusivamente sobre a E-Redes, enquanto operadora da rede de distribuição de energia elétrica, concluindo que deve ser mantida a sentença.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto recursório, cumpre apreciar e decidir.

Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos:

1. A aqui Autora é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de restaurantes tipo tradicional, que compreende as atividades de preparação e venda para consumo no local, com particular representação da cozinha italiana.

2. A E-Redes é uma operadora da rede de distribuição de energia em Portugal Continental, responsável pela distribuição de eletricidade.

3. A Autora e a EDP Comercial celebraram um contrato de fornecimento de energia elétrica, pela qual as Rés se comprometeram a proceder ao correto, normal e estável fornecimento de eletricidade e, por sua vez, a Autora comprometeu-se a proceder ao pagamento proporcional da respetiva utilização, tendo como local de fornecimento de energia a Rua ....

4. A autora apresentou uma reclamação à E-Redes a 05-02-2021, que originou o processo n.º PN 1104766589.

5. A E-Redes recusou qualquer responsabilidade pelo sucedido.

6. Foi a E-Redes novamente interpelada em 24-03-2021, via correio eletrónico, tendo sido discriminadamente reportado o problema verificado, os danos provocados e solicitando uma resolução célere do problema.

7. Tendo também sido, desse modo, reclamada uma indemnização por danos resultantes das interrupções e picos de tensão de eletricidade distribuída pelas Rés.

8. Em resposta datada de 20-04-2021 à reclamação enviada, a Primeira Ré recusou assumir qualquer responsabilidade pelo prejuízo causado à Autora e que lhe havia sido reportado.

9. Na sequência da comunicação por parte da A., na qualidade de consumidora, abriu a 1.ª R. em sistema um incidente, ficando este registado sob o n.º 9143324 (registado no dia 29.01.2021, pelas 17h21).

10. Após a deslocação de uma equipa técnica ao serviço da 1.ª R. à instalação elétrica particular da A. nesse mesmo dia, verificaram os técnicos que “Não foi detetada qualquer anomalia na zona pt 462 R 238V S 241V T 239V RS 418V RT 421V ST 419V tensões no cliente R 241V S 239V T 240V RS 421V RT 420V ST 419V.”, tendo dado como encerrado o incidente às 21h00.

11. No dia seguinte, dia 30.01.2021, em nova deslocação de um piquete ao serviço da 1.ª R. à instalação elétrica particular da A., no âmbito do incidente n.º 9144284, (registado em sistema às 12h13) verificaram os técnicos, após análise aos equipamentos instalados que, “Não foi detetada qualquer anomalia no PTD 462, situação normal no momento, possíveis oscilações de MT (…)”.

12. A EDP Comercial é comercializadora de energia e procede à faturação dos consumos de energia.

13. A EDP Comercial não teve conhecimento das reclamações, a não ser no momento em que foi citada para intervir nos presentes autos.

E não provados:

A. Entre os dias 24 de janeiro e 2 de fevereiro ocorreram a elevados picos de tensão e sobretensão na rede de energia elétrica, que causaram a interrupção de eletricidade e originam graves prejuízos e danos nos equipamentos elétricos.

B. Como consequência de tais picos de tensão, resultaram danos nos seguintes bens de propriedade da Autora:

- Coluna D.A.S;

- Coluna Electrovoice SX200;

- 2 unidades - Coluna Bose de Jardim;

- Amplificador Carver PM – 950, n.º de série 9671340030;

- Amplificador Carver PM – 750, n.º série 95Z1330050;

- Moving Head Washer LM108, n.º de série LA 832225;

- Moving Head Washer LM108, n.º de série LA 832122;

- Moving Head Washer LM108, n.º de série LA 832142;

- Moving Head Washer LM108, n.º de série LA 832127;

- Moving Head Washer LM108, n.º de série LA 832115;

- Moving Head Washer LM108, n.º de série LA 832218; e,

- Unidade de Climatização AVAC, Mitsubishi, DR 151 EA.

C. 1 (uma) unidade de Coluna D.A.S, 1 (uma) unidade de Coluna Electrovoice SX200 e ainda 2 (duas) unidades de Coluna Bose de Jardim, ficaram danificados, apresentando um valor pela reparação de 690,03€.

D. Os amplificadores Carver PM – 950, n.º de série 9671340030 e Carver PM – 750, n.º série 95Z1330050, ficaram danificados pela sobretensão manifestada na corrente elétrica, apresentando um valor de reparação de 1.138,98€.

E. Foram identificados danos em 6 (seis) unidades de Moving Head Washer, danificados, novamente pela sobretensão manifestada na rede de energia, sendo a reparação no valor de 1.202,94€.

F. Foram causados danos no Sistema de Ar Condicionado, nomeadamente na Unidade de Climatização AVAC, Mitsubishi, DR 151 EA, sendo que um modelo semelhante e com as mesmas características do equipamento avariado (já que não é mais fabricado), designado de Rooftop Air Conditioner, HSE 61 20KW MIDEA tem o valor de 16.823,71€

G. A unidade de Climatização AVAC, Mitsubishi, modelo DR 151 EA ficou totalmente inoperacional e com necessidade de substituição, devido à forma defeituosa com que a energia foi distribuída e disponibilizada nas instalações da Autora.

H. Foram solicitados orçamentos para a reparação dos equipamentos danificados e redigidos os respetivos relatórios onde são, efetivamente, identificadas como causas de avaria a existência de interrupções de fornecimento de energia e sobretensão.

I. Ao recusarem-se a resolver a situação, as rés protelaram injustificadamente a presente situação e impediram a Autora de praticar os atos do comércio de forma plena.

J. A rede de baixa tensão, o Posto de Transformação PTD ABF 0462 e o Armário de Distribuição AD ABF 2651 estão dotados com os mais recentes equipamentos de proteção, designadamente por proteção do tipo MI (máxima intensidade fase) e MIH (máxima intensidade homopolar), que evitam a produção de danos decorrentes, respetivamente, de defeitos fase-fase e de defeitos fase-terra.

K. Todas as infraestruturas associadas à entrega de energia no local de consumo ora em apreço encontravam-se, e encontram-se, em condições normais de exploração, dentro do seu tempo de vida útil e instaladas de acordo com as regras técnicas e de segurança legalmente previstas.

L. Estava a linha de baixa tensão equipada com descarregadores de sobretensão (designados pela abreviatura DST) que eliminam eventuais sobretensões verificadas na linha, protegendo, assim, a rede elétrica e todas as instalações particulares situadas a jusante.

M. Uma equipa de manutenção ao serviço da 1.ª R. esteve, no passado dia 17.09.2021, a verificar o estado de toda de conservação e exploração de todo o troço da linha de distribuição de energia elétrica que abastece a instalação elétrica particular da A. e confirmou que, tanto a Rede como o Armário de Distribuição, não foram alvo de qualquer alteração das suas características (quer de cabos, triblocos ou terminais).

N. A última Manutenção Preventiva Sistemática (MPS) à rede pública de distribuição de energia elétrica foi realizada no ano de 2018 e não apresentou registo de qualquer anomalia.

2 – Objecto do recurso.

Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso:

1.ª Questão - Saber se os factos consignados nas alíneas a) a i) da matéria de facto não provada deveriam ter sido considerados provados.

2.ª Questão – Prejudicilidade.

3 - Análise do recurso.

1.ª Questão - Saber se os factos consignados nas alíneas a) a i) da matéria de facto não provada deveriam ter sido considerados provados.

É a seguinte a fundamentação vertida na sentença a tal propósito:

«Relativamente aos factos não provados, os mesmos decorrem de ausência de prova ou de ausência de prova suficiente.

Deste modo, quanto aos factos J a N, não foi produzida qualquer prova quanto aos mesmos, com exceção do facto M, para cuja prova a ré E-Redes se limitou juntar um conjunto de fotografias que exibe alguns equipamentos supostamente da linha de distribuição; porém, não foram juntos os metadados suscetíveis de confirmar as legendas das mesmas constantes, nem tais fotografias são suscetíveis de provar o facto alegado sem qualquer contextualização ou explicação, o que não ocorreu.

De resto, a testemunha EE, funcionário da E-Redes, afirmou, quanto ao estado de conservação da rede elétrica que foram efetuadas as manutenções preventivas obrigatórias por ei e que a rede está tal e qual estava – o que se considera, sem a junção de qualquer relatório, manifestamente insuficiente para dar os factos como provados.

Relativamente aos factos A a G, a verdade é que não foi produzida prova suficiente que permita afirmar que em tal período temporal ocorreram tais picos e que os mesmos foram os causadores dos danos.

Desde logo, as testemunhas AA, BB e CC trabalhavam no restaurante em causa na altura e descreveram o que presenciaram, o quadro a ir abaixo ao longo de vários dias, e os danos em alguns equipamentos, nomeadamente as colunas queimadas. Disse a primeira testemunha que o técnico que depois foi lá da E-Redes é que disse que houve várias quebras de energia, tendo as a segunda testemunha dito que o técnico que lá foi disse ser demasiada corrente. Já a terceira testemunha afirmou que ligou para a e-Redes e disseram que tinha sido um pico de tensão na rua e que depois foram dois técnicos ao local e disseram o mesmo.

Ora, o depoimento destas testemunhas não foi perfeitamente coerente entre si – entendendo-se que tal aconteça passado certo tempo, considerando-se, ainda assim, que as testemunhas foram genuínas, a verdade é que não se considerou que fossem muito fiáveis os seus depoimentos quanto a este aspeto do que foi transmitido quanto à causa dos factos.

Desde logo, verifica-se que um dos técnicos que se deslocou com o piquete às instalações da autora, a testemunha FF, que prestou declarações de forma isenta, circunstanciada e objetiva, tendo-se reputado como credível, recordou que o cliente (a autora) reportava tensões elevadas que lhe tinham danificado equipamento, porém, também referiu que fizeram medições (tanto no quadro do cliente como no armário de distribuição que faz a alimentação ao cliente e no posto de transformação do outro lado da rua) e não detetaram tensões elevadas, estavam dentro do intervalo normal (230v-252v). Indicou ainda, no entanto, que não era uma avaria constante e que tal seria o motivo de não detetarem qualquer anomalia – daí colocar a possibilidade de oscilações na corrente.

Ora, desde logo, conforme foi explicado tanto por esta testemunha como pela testemunha DD, que trabalha com frio/ares condicionados e foi chamado pela autora para averiguar o que se passava com o equipamento de A/C avariado, não é qualquer oscilação que é suscetível de causar danos, tendo de atingir um nível bastante elevado.

Por outro lado, a verdade é que, para quantificar tais oscilações, além das medições feitas pelo serviço de piquete, apenas foram feitas medições pela testemunha DD após a avaria do ar condicionado, e não se sabe quanto tempo depois.

É verdade que a testemunha indicou recordar que o máximo que mediu foi 290v, considerado por ambos estes técnicos fora do intervalo normal; no entanto tratou-se de uma única medição, após os factos, o que contrasta com o facto de ter sido descrito um cenário que durou vários dias e em que o quadro disparava constantemente – ter surgido uma vez tal pico não indicia, por si só, uma ocorrência repetida no passado. Se a oscilação era tão grande, por que motivo não foi detetada em nenhum dos das em que lá se deslocou o piquete. Entende-se que os picos de tensão são eventos que ocorrem momentânea e rapidamente, porém, surge a dúvida de se estes picos (que nem são quantificados em termos de voltagem pela autora na sua petição inicial) ocorreram realmente no período alegado pela autora e se os mesmos foram os causadores dos danos alegados.

Quanto ao facto H, foram efetivamente pedidos os relatórios e dos mesmos como “causa” constam “indicações de corrente contínua (…)” e indicações de sobretensão”. Porém, se por um lado tais documentos foram impugnados e não foi ouvida a pessoa que os elaborou, a verdade e que o uso do termo “indicações” não se afigura claro a este tribunal como indicando de forma segura que foi essa a causa. Na verdade, a testemunha CC afirmou que os equipamentos deixaram de funcionar e chamaram técnicos aos quais transmitiram que a EDP dissera ter sido um pico de tensão, ao que os técnicos afirmaram então que era disso – a essa luz, considera este tribunal que o uso do termo “indicações” poderá na realidade estar relacionado com essa indicação feita pela autora à partida.

Finalmente, no que se refere ao ponto I, desde log não se d´como provado pois não se deu como provada a causa dos danos nos equipamentos, sendo que a testemunha AA disse que os clientes continuaram a ir, embora com vários dificuldades e teve várias reclamações, sem mais densificar.

A testemunha DD foi verificar o que se passava com o equipamento de ar condicionado e mediu a tensão dentro da instalação particular do restaurante, tendo visto a corrente a oscilar muito, de 220, 230, sendo que 290 foi o máximo que viu. Segundo recorda o disjuntor foi abaixo uma ou duas vezes enquanto lá esteve.

Viu o vídeo e disse que poderia ter sido provocado por um curto-circuito.

Não sabe quando avariou e como estava a instalação quando avariou.»

Na apreciação que fez da prova, o tribunal conclui que não é suficiente para que se convencesse dos factos em causa.

(O recurso da matéria de facto não se destina a postergar o principio da livre apreciação da prova pois que a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais.

A livre apreciação pressupõe que o julgador não tem que encontrar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, tem o juiz de aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe antes a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito, pois como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla “0 interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeira, certas partes e negar crédito a outras. – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pág. 12.

Como se pode ler no Ac RG de 30.11.2017, Relator António José Saúde Barroca Penha, com o qual concordamos inteiramente: « o acesso direto do Tribunal da Relação à gravação integral do julgamento antes efetuado, terá de permitir-lhe, na formação da sua própria e autónoma convicção, sustentada numa análise crítica da prova, para além da apreciação dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente, a ponderação e a reanálise de todos os meios probatórios produzidos, sujeitos às mesmas regras de direito probatório material a que se encontra sujeito o tribunal de 1ª instância, enquanto forma, por um lado, de atenuar a inevitável quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, e, por outro, ainda, de evitar julgamentos descontextualizados ou parciais, submetidos apenas à leitura dos meios probatórios convocados pelo recorrente.

(…) Por outro lado, ainda, no que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos/declarações prestados pelas partes ou por testemunhas ou, ainda, a reapreciação da prova pericial, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova ( Segundo Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 569, prova livre “quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais pré-estabelecidos, isto é, ditados pela lei.”), princípio que expressamente se consagra no art. 607º, n.º 5, do C. P. Civil. (O princípio da livre apreciação dos meios probatórios resulta, ainda, em sede de direito probatório material, no que se refere à prova por declarações de parte (não confessórias), à prova testemunhal, à prova por inspeção e à prova pericial, do estipulado nos arts. 361º, 389º, 391º e 396º, todos do C. Civil.)

De facto, ao contrário do que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, sem pré-fixação legal do mérito de tal julgamento, mas sempre sendo de exigir que esse mérito decorra de uma apreciação crítica e integrada de todo o acervo probatório produzido, ou seja, de uma ponderação da prova produzida à luz das regras da experiência humana, da lógica e, se for esse o caso, das regras da ciência convocáveis ao caso, ponderação essa que deverá ficar plasmada na fundamentação do decidido (art. 607º, n.º 4, do C. P. Civil).

Como refere Miguel Teixeira de Sousa ( Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348), a propósito do sistema de prova livre, o que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado. A exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão.”

Nesta perspetiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.

Todavia, face aos atuais poderes da Relação ao nível da reapreciação da decisão de facto, daí não decorre que não possa e não deva o tribunal ad quem analisar, também ele, criticamente, e sujeito às mesmas regras da experiência, da lógica e da ciência, a prova produzida, formando ele próprio, uma nova e autónoma convicção, caso em que, constatando, que ela não é coincidente com a convicção formada pelo Sr. Juiz da 1ª instância, deverá efetuar as correções na matéria de facto que aquela sua convicção lhe imponha.

Quando um Tribunal de 2ª instância, ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, a que também está sujeito, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, afirmando os reconhecidos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição.

Deste modo, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo (9. Vide, neste sentido, por todos, Acs. do STJ de 03.11.2009, proc. n.º 3931/03.2TVPRT.S1, relator Moreira Alves; e Ac. do STJ de 01.07.2010, proc. n.º 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1, relator Bettencourt de Faria, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.).

Importa, porém, não esquecer que se mantêm-se em vigor os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte (Cfr. Ana Luísa Geraldes, Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 609)”.»)

Voltando ao caso concreto:

Importa apurar fundamentalmente, e em primeiro lugar, qual a causa da avaria, nomeadamente apurar se essa avaria foi uma consequência de picos de sobretensão/instabilidade da rede de distribuição de energia elétrica, ou seja, se a avaria tenha efetivamente sido originada/produzida pela distribuição de energia elétrica, como defende a recorrente.

A recorrente defende que, ao contrário do entendimento da decisão recorrida foi produzida prova suficiente para tal conclusão.

Argumenta que, assim o demonstra os documentos juntos aos autos (nomeadamente os documentos 2 a 11 juntos com a petição inicial), bem como a reprodução videográfica junta sob “Doc. 10”, bem ainda atento o teor das testemunhas AA, BB, CC e DD, defendendo que a prova indireta e/ou indiciária é admitida no nosso ordenamento jurídico, e, com efeito, por recurso a tal método deveria considerar-se como provada a matéria constante nas alíneas d), e), f), g) e h) da matéria de facto dada como não provada, argumentando ainda que o regime especial de ónus da prova decorrente do artigo 11.º da Lei dos Serviços Públicos cria sobre o prestador de serviços – aqui Recorrida – a obrigação de provar todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações face à importância dos interesses da utente, aqui Recorrente, que se visa proteger e não logrou a Recorrida demonstrar que a distribuição de energia elétrica foi realizada em conformidade com o contratualizado, exercendo as boas práticas e respeitando as regras técnicas aplicáveis e obrigatórias, inobservando, assim, o ónus da prova que sobre si recaía.

Avançamos desde já que, acompanhamos a sentença recorrida ao considerar que a prova não é suficiente para o efeito.

Após a audição dos depoimentos, análise dos documentos em causa e visualização do vídeo que consta dos autos, concluímos o seguinte:

-As testemunhas AA, BB, CC, são funcionários da A., os dois primeiros empregados de mesa e o terceiro responsável pelo estabelecimento.

Nenhuma destas testemunhas tem qualquer formação idónea para atestar factos de carácter técnico (ainda que possam confirmar que o quadro eléctrico disparou muitas vezes e que as máquinas avariaram, tal não significa que possam confirmar que as alegadas falhas tiveram origem nas anomalias da rede eléctrica).

A prova dessa deficiência deve ser procurada com base em elementos técnicos ou prova testemunhal especializada.

E ao contrário do que defende a recorrente, não pode ser considerado decisivo o testemunho indirecto no sentido de considerar as referências feitas aos funcionários, por pessoas não determinadas, quanto à verificação de “picos de tensão” (Com efeito, o depoimento indirecto poderá ser considerado, mas apenas quando a inquirição da fonte não seja possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de ser encontrada.

- Da mesma forma o depoimento da testemunha DD, não pode ser considerado no que diz respeito à origem dos problemas em causa, pois trata-se de um técnico de reparação e de instalação de equipamentos de ar condicionado, que se deslocou ao estabelecimento da recorrente a pedido da mesma, de modo a avaliar a avaria dos equipamentos de ar condicionado, admitindo o próprio que não tem formação em electricidade e que as suas considerações são apenas possibilidades referindo que também “pode ter sido um curto circuito”.

- Não foi relevante o depoimento da testemunha FF, técnico que prestou serviço de urgência no estabelecimento da Recorrente, reiterou a inexistência de problemas na rede externa, explicou que apesar dos problemas relatados pela Recorrente, não houve nada que os técnicos pudessem fazer, porquanto não verificaram qualquer problema existente, as medições realizadas, indicaram valores normais.

- Já o depoimento da testemunha EE, funcionário da E-Redes, oferece, salvo melhor entendimento, maior credibilidade técnica por se tratar de um Engenheiro electrotécnico que embora não se tenha deslocado ao local acompanhou o processo e que de modo claro e credível explicou a equipa se deslocou ao local para proceder a uma inspeção detalhada, verificou que as tensões na rede elétrica se encontravam dentro dos parâmetros normais e que não foram detetadas anomalias na rede durante as inspeções efetuadas, referindo que as anomalias referidas pelo cliente podem ter origem nas condições internas da instalação do cliente.

- Ao contrário do que defende o recorrente os Docs ns.º 2, 7, 8, 9, 10 e 11 juntos com a Petição Inicial (com realce para a reprodução videográfica junta sob “Doc 10” com a petição inicial, nomeadamente ao oitavo segundo do vídeo), não são conclusivos quanto à origem do problema (e é a origem que está em causa) a alegada irregularidade na distribuição de eletricidade, não há qualquer evidencia técnica que sustente que apenas um pico de tensão podia originar tal fenómeno.

As dúvidas não podem ser supridas pelas regras da experiência comum como pretendem a recorrente.

Em suma: Não se pode formular uma convicção positiva sobre tal matéria, sendo insuficiente para o efeito a prova.

Dito de outra forma, a recorrente não conseguiu demonstrar de forma suficiente que, os danos alegados resultaram de picos de tensão ou sobretensões da atividade da recorrida E-Redes e com esta conclusão ficam prejudicados os demais argumentos relativos à impugnação da matéria de facto.

Daqui resulta, em suma, que este tribunal ad quem não possui qualquer elemento idóneo que possa abalar a livre convicção do tribunal recorrido quanto aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto, que se mostra assim inalterável, face à prova produzida.

2.ª Questão – Prejudicilidade.

A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados.

Mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas com aquela actividade perigosa, cabendo ao lesado esse ónus de prova.

Nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbia ao Autor a alegação e a prova dos factos constitutivos do direito invocado e que eram determinantes para a procedência da sua pretensão – in casu, o A. teria que provar que ocorreu uma situação de sobretensão/instabilidade da rede elétrica que foi o facto gerador dos danos invocados –, na medida em que esse é um facto constitutivo do direito ao ressarcimento dos danos, porém, o Autor não fez essa prova, o que impede a conclusão correspondente à responsabilidade civil da Ré.

Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, na sua totalidade, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, a qual, porém, se mantém inalterada, fica necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, n.º 2, aplicável ex vi do art. 663º, n.º 2, in fine, ambos do C. P. Civil.

Termos em que, improcede na sua totalidade a apelação.

4 – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Évora, 09.04.25

Elisabete Valente


Sónia Moura


António Fernando Marques da Silva