Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TOMÉ DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2026 | ||
| Votação: | RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 – Perante a decisão de arquivamento tomada pelo Ministério Público enquanto titular do inquérito, em casos de investigação de crimes públicos ou semi-públicos, o assistente ou o denunciante com legitimidade de se constituir assistente pode provocar a intervenção hierárquica (artigo 278.º do Código de Processo Penal) ou pode requerer a abertura da instrução (artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma). 2 – No modelo processual penal português o Ministério Público é o titular da acção penal e a respectiva acção tem de ser entendida numa dimensão relacionada com a estrutura acusatória do processo e a separação de poderes e de funções. 3 – O despacho proferido pelo Ministério Público no âmbito de uma intervenção hierárquica não corresponde a qualquer decisão que formalmente possa ser equivalente a um acórdão, sentença ou despacho que seja susceptível de recurso. 4 – O despacho do Ministério Público a indeferir reclamação hierárquica, confirmando o arquivamento dos autos, não constitui uma decisão judicial e, como tal, não é passível de recurso. 5 – O modelo de fiscalização da constitucionalidade adoptado internamente é de cariz meramente normativo, só aferindo a conformidade constitucional de actos normativos gerais e abstractos, ficando fora do controlo da justiça constitucional os actos não normativos, onde se incluem, em primeira linha, as decisões judiciais. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 331/24.4JAFAR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de instrução Criminal de Faro – J1 * I – Relatório: (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal. * Após o arquivamento do inquérito, a ofendida (…) suscitou a intervenção hierárquica do Ministério Público. * O Ministério Público entendeu que não existia motivo para a reabertura do inquérito. * Foi interposto recurso dessa decisão. * O referido recurso não foi admitido com a seguinte fundamentação: «No âmbito dos presentes autos, e após notificação do despacho de arquivamento (ref.ª de 28/05/2025), a denunciante … veio apresentar requerimento no qual peticiona a reabertura do inquérito, nos termos do disposto no artigo 279.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, doravante CPP (1ª ref.ª de 22/12/2025), assim como apresentou requerimento de recurso hierárquico, de acordo com o previsto no artigo 278.º, n.º 1, do CPP (2ª ref.ª de 22/12/2025). Por decisão, datada de 06/01/2026, o superior hierárquico do Magistrado do Ministério Público veio a indeferir as pretensões da requerente. Por requerimento, datado de 12/01/2026, a ofendida veio a apresentar reclamação para o Juiz de Instrução Criminal. Pretende que se analise a tempestividade do recurso [intervenção] hierárquico[a], assim como a ilegalidade do indeferimento da reabertura do inquérito. Quanto à primeira situação, importa considerar que não é recorrível o despacho de superior hierárquico do Ministério Público que decide no sentido de não admitir a intervenção hierárquica, nos termos e para os efeitos do artigo 278.º do Código Processo Penal. Neste sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 30/10/2024 (Relator Alberto Ruço, proferido no âmbito do processo n.º 573/23.0T9MGR-A.C1 1). No que diz respeito ao segundo pedido, importa considerar que compete exclusivamente ao Ministério Público que, como titular da ação penal, decidir sobre o pedido de reabertura do inquérito. Em igual sentido decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06/12/2000 (Relator Manuel Braz, proferido no âmbito do processo n.º 0011223 2). Pelo exposto, e por absoluta impossibilidade legal, indefere-se o requerido». * Devidamente notificada, a ofendida veio apresentar reclamação, cujo conteúdo aqui dá por integralmente reproduzido, sustentando que «a interpretação sufragada no despacho recorrido, no sentido de que a decisão do Ministério Público quanto ao indeferimento da reabertura do inquérito não é suscetível de controlo judicial, conduz à eliminação de qualquer mecanismo de sindicância jurisdicional sobre decisões que afetam diretamente direitos fundamentais da vítima, configurando uma situação de denegação de justiça material». * II – Dos factos com interesse para a decisão: Os factos com interesse para a justa decisão da reclamação são os que constam do relatório inicial. * III – Enquadramento jurídico: Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal. É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, tal como estipula o artigo 399.º[2] do Código de Processo Penal. As decisões que não admitem recurso estão elencadas no artigo 400.º[3] do Código de Processo Penal. Perante a decisão de arquivamento tomada pelo Ministério Público enquanto titular do inquérito, em casos de investigação de crimes públicos ou semi-públicos, o assistente ou o denunciante com legitimidade de se constituir assistente pode provocar a intervenção hierárquica (artigo 278.º do Código de Processo Penal) ou pode requerer a abertura da instrução (artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma). As opções facultativas da apresentação de requerimento de abertura de instrução ou da apresentação de requerimento a suscitar a intervenção hierárquica constituem modos de reacção alternativos (e não cumulativos nem sucessivos) ao despacho de arquivamento proferido pelo titular do inquérito. No modelo processual penal português o Ministério Público é o titular da acção penal e a respectiva acção tem de ser entendida numa dimensão relacionada com a estrutura acusatória do processo e a separação de poderes e de funções. A ratio da intervenção hierárquica do artigo 278.º do Código de Processo Penal estriba-se no dever do superior hierárquico fiscalizar ou controlar o exercício da acção penal pelo detentor do inquérito. Fora do quadro da instrução, no âmbito da reclamação hierárquica, o Ministério Público pode concluir no sentido da não relevância criminal dos factos denunciados e da não suficiência dos indícios para imputar a pessoas concretas a responsabilidade pelo determinado evento susceptível de integrar um tipo penal, estando no seu alvedrio a realização de diligências de prova tendentes ao apuramento dos factos. De um ponto de vista formal, o despacho proferido pelo Ministério Público no âmbito de uma intervenção hierárquica não corresponde a qualquer decisão que formalmente possa ser equivalente a um acórdão, sentença ou despacho que seja susceptível de recurso. Nesta dimensão, também defendemos que o despacho do Ministério Público a indeferir reclamação hierárquica, confirmando o arquivamento dos autos, não constitui uma decisão judicial e, como tal, não é passível de recurso[4]. Ou, na formulação do Tribunal da Relação de Coimbra, não é recorrível – artigo 399.º do CPP – o despacho do magistrado do Ministério Público que decide, em processo de inquérito, no sentido de não admitir a intervenção hierárquica, nos termos e para os efeitos do artigo 278.º do Código de Processo Penal[5]. Isto é, numa inferência lógica de regras imanentes, apenas os actos de apreciação jurisdicional realizados por juiz de instrução relacionados com a antecedente prolação de um despacho de arquivamento da acusação podem ser controlados por via de recurso e não já àqueles em que a parte reclama hierarquicamente de uma decisão de não reabertura do inquérito. Por outras palavras, um tribunal de recurso não pode praticar actos que objectivamente extravasem os seus poderes funcionais, em violação da estrutura acusatória do processo e que, a final, no âmbito da repartição de competências, poderiam conduzir a visão de subordinação do Ministério Público à Magistratura Judicial na matéria de investigação penal. Na avaliação da compatibilidade com a Lei Fundamental ainda que indirectamente numa questão paralela àquela que aqui se discute, o Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 713/2014, de 28/10/2014, proferido no processo n.º 555/14, decidiu não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos artigos 278.º, n.º 2 e 287.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, «na interpretação segundo a qual, optando por suscitar a intervenção hierárquica, o assistente ou o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, vê, sempre e irremediavelmente, precludido o direito de requerer a abertura de instrução ou renuncia a uma apreciação jurisdicional do despacho de arquivamento do titular do inquérito». Em adição, não se mostram esgotados todas as possibilidade de reacção e não se pode asseverar que estamos perante uma hipótese de impedimento absoluto de efectivo exercício do direito à jurisdição. Na realidade, sendo o Ministério Público uma estrutura hierarquizada, existe sempre a possibilidade de apresentação de reclamação sucessiva para outra esfera de poder de comando. Em última instância, a intervenção poderia até culminar numa decisão do Procurador-Geral da República. Recorde-se que este é o órgão superior do Ministério Público e é a entidade a quem compete exercer a direcção, fiscalização, superintendência, representação e o desempenho das demais funções que legalmente lhe são atribuídas. Deste modo, sem conceder, quanto à questão da ausência de um controlo final de sindicância judicial, enquanto houver uma cadeia de comando no Ministério Público, apenas do despacho proferido em via hierárquica pelo próprio Procurador-Geral da República é que, em tese e numa construção analógica, se poderia afirmar que se estava perante uma impossibilidade de alteração da decisão de não reabertura do inquérito. E somente nesta circunstância é que poderia conceber a existência de um recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça. Por último, na dimensão teórico-prática, a aferição da compatibilidade constitucional é dirigida a normas e não a decisões judiciais, por o sistema jurídico nacional não comportar o recurso de amparo. Efectivamente, o modelo de fiscalização da constitucionalidade adoptado internamente é de cariz meramente normativo, só aferindo a conformidade constitucional de actos normativos gerais e abstractos, ficando fora do controlo da justiça constitucional os actos não normativos, onde se incluem, em primeira linha, as decisões judiciais. Em virtude da caracterização material das normas como padrões e regras, excluem-se do conceito de actos normativos os actos concretos de aplicação dos mesmos (actos administrativos e sentenças judiciais, etc.)[6] e é patente que a reclamação apresentada se reporta à alegada injustiça do decidido e não à existência (ou ausência) de norma habilitadora desconforme com a Constituição da República Portuguesa. Deste modo, analisado todo requerimento não existe qualquer fundamento da reclamação com a virtualidade de reverter a decisão tomada na 1ª Instância. Neste espectro lógico-jurídico, mantém-se o despacho de não admissão de recurso, por irrecorribilidade legal, indeferindo-se a pretensão formulada. * IV – Sumário: (…) * V – Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, mantém-se o despacho reclamado, não se admitindo o recurso interposto. Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique. * Processei e revi. * Évora, 18/05/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho __________________________________________________ [1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso): 1 - Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. 2 - A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção. 3 - No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação. 4 - A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso. [2] Artigo 399.º (Princípio geral) É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. [3] Artigo 400.º (Decisões que não admitem recurso): 1 - Não é admissível recurso: a) De despachos de mero expediente; b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 427.º e 432.º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada. 3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil. [4] Decisão singular do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito da reclamação datada de 17/01/2019, no Processo n.º 591/17.7T9VCT-A.G1, disponível em www.dgsi.pt. [5] Decisão singular do Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito da reclamação datada de 30/10/2024, no Processo n.º 573/23.0T9MGR-A.C1, disponível em www.dgsi.pt. [6] J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª edição, totalmente refundida e aumentada, 2ª reimpressão, Almedina, Coimbra, 1992, pág. 1009. |