Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
226/13.7GHSTC-A.E1
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
Descritores: PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
REVOGAÇÃO
AUDIÇÃO DO CONDENADO
Data do Acordão: 01/19/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – A não audição prévia do condenado, antes de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, em que não se esgotaram as diligências no sentido de o fazer comparecer no tribunal, constitui uma nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
Nos autos de processo comum singular, com o número acima mencionado, da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Santiago do Cacém, por decisão de 21 de Maio de 2015 foi revogada a substituição da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e determinou-se o cumprimento da pena de um ano e seis meses de prisão em que o arguido A. fora condenado.

Inconformado o arguido interpôs recurso deste decisão, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

1- A decisão de revogação da pena de trabalho a favor de comunidade e a consequente condenação a cumprir prisão efetiva mostra-se desproporcionada, violando assim o princípio da proporcionalidade e adequação;

2- Face à intensidade da violação dos deveres a ponderação da proporcionalidade da revogação não pode conduzir, sem mais, a considerações de existência de uma violação grosseira do dever de prestar trabalho;

3- O Arguido atravessou uma fase bastante conturbada da sua vida com a necessidade de acompanhar regularmente o seu Pai, que se encontra acamado, bem como na necessidade de acompanhar, de forma direta e presencialmente a exploração agrícola, pertença da família, permanecendo na mesma, de forma ininterrupta, sem contacto direto com a sua residência;

4 – Ao que acresce o facto de o seu familiar que se encontrava na residência, se ter ausentado, sem que o Arguido tivesse tomado conhecimento, não tendo o mesmo sido informado do correio que se encontrava na sua residência;

5- Do qual constava a notificação do presente processo;

6- Tendo o mesmo faltado a todas as convocatórias em seu nome, uma vez que não tomou conhecimento atempado das mesmas;

7- A manutenção da decisão recorrida provocará danos irreversíveis no futuro do Arguido, seja a nível social, familiar e acima de tudo a nível do seu desenvolvimento profissional;

8- Foi violado o princípio da proporcionalidade, pelo que deve conceder-se provimento ao presente recurso, substituindo-se a pena de prisão em que o aqui Recorrente foi condenado por outra, que defira e tenha em conta o cumprimento do plano de trabalho a favor da comunidade a que foi condenado, assim se fazendo acostumada justiça.

Em suma:

Deve ser notificado o Arguido para se pronunciar quanto às razões que levaram ao não cumprimento dos deveres impostos na suspensão da pena de prisão;

E em consequência disso deve substituir-se a pena de prisão em que o aqui Recorrente foi condenado por outra que defira e tenha em conta o cumprimento do plano de trabalho a favor da comunidade a que foi condenado.

Nestes termos e nos demais de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossa Excelência, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, fazendo assim ACOSTUMADA Justiça”.

O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:

“1. Por sentença proferida em 11 de Junho de 2014, transitada em julgado em 11 de Julho de 2014 foi o arguido A. condenado, pela prática em 6 de Junho de 2013 de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, substituída por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade.

2. Atentas as informações prestadas pela DGRSP, segundo as quais, não obstante as várias tentativas de contacto encetadas pela técnica, não foi possível elaborar o Plano de Execução de Trabalho a Favor da Comunidade, por manifesta falta de colaboração do arguido, foi o arguido notificado na morada indicada no TIR para ser ouvido presencialmente pelo juiz, ao abrigo do disposto no artigo 495.º, n.º2, ex vi do artigo 498.º, n.º3, ambos do Código de Processo Penal.

3. O arguido não compareceu nem justificou a sua falta.

4. Constitui jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010 que “o condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”)” .

5. Por outro lado, dispõe o artigo 196.º, n.º3, alínea e), do Código de Processo Penal “De que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena”.

6. Ora, não tendo o condenado indicado qualquer outra morada nos autos, forçoso é concluir que o arguido se desvinculou dos seus deveres processuais (artigo 196.º, n.º3, alínea b), do Código de Processo Penal) e não pretendeu exercer o seu direito de defesa, pelo que, não houve violação quer do artigo 495.º, n.º2, ex vi do artigo 498.º, n.º3, do Código de Processo Penal, quer da norma constitucional do n.º1, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa.

7. Por outro lado, atento o lapso de tempo decorrido entre o trânsito em julgado da decisão condenatória (11.07.2014) e a data do despacho decorrido (21.05.2015), o arguido que esteve presente na leitura da sentença condenatória, bem sabia que lhe tinha sido aplicada a pena de 1 ano e 6 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho comunitário e que teria que apresentar-se perante a DGRSP para que o trabalho fosse cumprido.

8. Ao não apresentar qualquer justificação para não comparecer às várias entrevistas agendadas pela DGRSP, remeteu-se o arguido a um silêncio e omissão processual reveladores de desprezo pela pena criminal que lhe foi aplicada nestes autos, adoptando, assim, uma conduta visivelmente desinteressada e desconforme a um mínimo processualmente exigível de colaboração com o tribunal e com a justiça.

9.Colocou-se, assim, o arguido intencionalmente em condições de não poder trabalhar, pelo que, é-lhe imputável a razão do não cumprimento da pena de substituição da pena de prisão que lhe foi aplicada nos presentes autos.

10. Nestes termos, mostrando-se a decisão tomada pela Mma. Juiz a quo conforme às normas constantes dos artigos 32.º, da Constituição da República Portuguesa, 495.º, n.º2 ex vi do artigo 498.º, n.º3, ambos do Código de Processo Penal, tal decisão não merece qualquer censura, devendo manter-se nos exactos termos em que foi proferida.

Termos em que se conclui pela manutenção da decisão recorrida, por a mesma nenhum agravo ter feito à Lei, devendo assim o presente recurso ser julgado improcedente, como é de toda a inteira e acostumada justiça”.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso.

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPPenal, o arguido respondeu subscrevendo o douto parecer do Exmo. Procurador Geral Adjunto.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir

II- Fundamentação.

1. O teor da decisão recorrida é o seguinte
Foi o arguido condenado por sentença já transitada em julgado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho comunitário.

Nos termos do art. 59º, nº 2 al. b) do C.Penal o Tribunal revoga a pena de trabalho a favor da comunidade, e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação, se recusar sem justa causa a prestar trabalho ou a infringir de forma grosseira os deveres decorrentes da pena a que foi condenado.

Considerando a informação constante do relatório apresentado pela DGRSSP a fls. 128, bem como o depoimento e as informações prestadas pela respectiva técnica, foram tentados contactos telefónicos com o arguido sendo que apenas num deles se conseguiu chegar à fala com o mesmo, tendo a chamada terminado sem que o arguido sequer se identificasse.

Em Janeiro foi enviada convocatória para entrevista e ao arguido não compareceu.

Em Fevereiro foi solicitado à GNR de Sines a sua notificação, a qual não foi conseguida, sendo certo que a morada para a qual foram remetidas todas estas notificações é a morada constante do TIR prestado nos autos, o arguido em momento algum veio indicar outra morada que não fosse esta.

Acresce que no período em que foi o arguido notificado pela DGRSSP, já em Fevereiro, não existem sementeiras, e de acordo com o inquérito sobre a sua situação económica que consta de fls. 137, o arguido referiu que se encontra desempregado e vive do rendimento do pai.

Ora, não podia deixar de conhecer a condenação que sofreu e os seus termos já que esteve presente na diligência realizada para a sua leitura, e portanto sabia que lhe havia sido aplicada pena de um ano e seis meses de prisão substituída por 480 horas de trabalho comunitário e que, nessa medida, teria que apresentar-se junto da DGRSP para que este trabalho pudesse ser cumprido.

Apesar das diversas tentativas encetadas para o efeito o arguido nunca compareceu e portanto o Tribunal tem necessariamente de concluir que infringiu de forma grosseira os deveres decorrentes da pena a que foi condenado, já que nem sequer permitiu à DGRSSP a realização do relatório necessário para a prestação do trabalho comunitário determinado.

Considerando que a lei prevê expressamente que neste tipo de situações o Tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença, e nem se vislumbrando sequer motivo para agir de forma diversa, determina-se a revogação da pena substituída de 480 horas de Trabalho comunitário e determina-se o cumprimento da pena de um ano e seis meses de prisão aplicada ao condenado.

Notifique e comunique à DGRSSP.

Após trânsito emita mandados de detenção.

2. Os factos com interesse para a decisão da causa são os seguintes:
a) O arguido foi condenado, por decisão de 11 de Junho de 2014, transitada em julgado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho a favor da comunidade.

b) Em 27 de Março de 2015, a Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais veio informar os autos que “após várias tentativas, em dias e horas diferentes, de contacto para o telemóvel 925---, não foi possível contactar o arguido.

Em 23-12-2014 enviamos ao mesmo convocatória para entrevista no dia 09-01-2015, às 14.30h, nesta Equipa, da qual recebemos o aviso de recepção assinada pela progenitora, mas, Sancho Campos não compareceu e nada justificou. Solicitámos à GNR de Sines a sua notificação para 27-02-2015, às 11h, comparecer no Tribunal de Sines para entrevista e, também não compareceu.

Pelo exposto e por manifesta falta de colaboração do arguido, não é possível esta DGRS elaborar o Plano de Execução de trabalho a favor da comunidade”.

c) O arguido e o técnico de reinserção social, nos termos do art. 495º nº 2 do CPPenal, foram notificados para comparecer no Tribunal no dia 21 de Maio de 2015, pelas 15 horas, a fim de se proceder à audição do arguido.

d) O arguido foi notificado, por via postal simples com prova de depósito, na morada do TIR, no entanto, não compareceu.

e) Nesta sequência, foi proferido o despacho transcrito em II.2, que revogou a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

III – Apreciação do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, art. 403º nº 1 e 412º nº 1 do C.P.Penal.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber, se se verificam todos os trâmites legais para haver lugar à revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada ao arguido, em substituição da pena de um ano e seis meses de prisão.

Os Serviços de Reinserção Social informaram o tribunal que apesar de terem efectuado várias tentativas não conseguiram contactar o arguido a fim de, ser elaborado o plano de execução do trabalho a favor da comunidade.

O arguido e o técnico de reinserção social foram notificados, nos termos do art. 495º nº 2 do CPPenal, para comparecerem no Tribunal, no dia 21 de Maio de 2015, pelas 15 horas, a fim de, se proceder à audição do arguido, no entanto, este não compareceu, pelo que foi proferido despacho a revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade.

Dispõe o art. 498º do CPPenal, inserido no capítulo III, sob a epígrafe “da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade”, no seu nº 3 que à suspensão provisória, revogação, extinção, e substituição é correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 495º.

Por sua vez, estabelece o nº 2 do art. 495º do CPPenal que “o tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão”.

Decorre da letra destes preceitos que o juiz antes de proceder à alteração/revogação da pena de substituição de trabalho a favor da comunidade tem de ouvir o arguido.

O facto da revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não ser automática só tem sentido se antes da decisão sobre a revogação se estabelecer o contraditório, princípio este constitucionalmente garantido no art. 32º, nº 5 da Constituição.

Como se escreve, de forma clara, na resposta do Ministério Público, o que realçamos “ O direito a ser ouvido traduz um dos pilares fundamentais do direito de defesa do arguido. Tal direito está constitucionalmente consagrado no art. 32º nº 5 da CRP. O art. 61º do CPPenal, que estabelece os direitos processuais do arguido prevê na alínea b), o direito do arguido de ser ouvido pelo juiz sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte. De facto, a revogação da pena de trabalho a favor da comunidade substitutiva da pena de prisão configura uma alteração da sentença condenatória, uma vez que o que está em causa é alteração/revogação da pena de substituição, com a probabilidade de ser ordenado o cumprimento da pena de prisão”.

O arguido foi notificado via postal simples com prova de depósito para comparecer no dia 21 de Maio de 2015, o que não fez e por isso, foi-lhe aplicada a respectiva multa e revogada a suspensão da pena de prestação de trabalho, sem ter sido feita qualquer outra diligência, no sentido de fazer comparecer o arguido a fim de, ser ouvido na presença do juiz, nomeadamente lançando-se mão do disposto no art. 116º nº 2 do CPPenal, fazendo comparecer o arguido sob detenção e, se necessário, marcar outro dia para a diligência.

Assim, a não audição prévia do arguido antes de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, no caso em apreço, em que não se esgotaram as diligências no sentido de o fazer comparecer no tribunal constitui uma nulidade insanável prevista no art. 119º c) do CPPenal.

Na verdade, há que ter em conta que está em causa, uma decisão que afecta particularmente a posição do arguido, o que exige que seja plenamente assegurado o exercício de todos os direitos previstos no direito constitucional de defesa, máxime o seu direito irrecusável de audição prévia.

E essa garantia processual só se torna efectiva se a lei processual, a que a lei fundamental, confere dignidade constitucional cominar como nulidade insanável o acto desrespeitado.

Este vício gera a nulidade do auto de audição de fls. 10 e 11, bem como dos actos que dele dependerem, nomeadamente da decisão recorrida que determinou a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

IV- Decisão
Termos em que acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso, anulando-se o auto de audição de fls. 10 e 11, bem como da decisão recorrida, pelo que deverá ser designada data para audição presencial do arguido nos termos do art. 495º nº 2 do CPPenal, e após a realização de diligências que eventualmente venham a revelar-se úteis se decida em conformidade.

Sem custas.
Notifique.

Évora, 19 de Janeiro de 2016

(texto elaborado e revisto pelo relator)

JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO

MARIA ONÉLIA VICENTE NEVES MADALENO