| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA EXTEMPORANEIDADE MULTA APLICÁVEL | ||
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
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| Sumário: | A multa aplicada com fundamento no artigo 570º, nº 5, do CPC, constitui uma consequência da omissão do pagamento atempado da taxa de justiça e, por isso, o prazo para o seu pagamento deve obedecer ao mesmo regime previsto para a mera omissão do pagamento da taxa de justiça, por se tratar, ainda, de ato conexo com ato processual de natureza tributária, não beneficiando por isso do regime do artigo 139º, nº 5, do CPC. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 403/21.7T8TMR-A.E1 Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Nestes autos de inventário por óbito de AA, em que são interessados a requerente BB, que exerce as funções de cabeça de casal, CC e DD, na sequência de requerimento apresentado por este último em 19.12.2024 (ref.ª 11264308), foi proferida, em 17.03.2025, a seguinte decisão: «Refere a Ilustre Advogada do Interessado DD que a multa identificada no requerimento que apresentou em 16.10.2024, como sendo liquidada nos termos do art. 139.º do Código de Processo Civil («CPC»), não corresponde à autoliquidação de uma multa aplicada ao amparo daquela previsão legal, mas antes à multa a que se reporta o art. 570.º, n.ºs 2 e 3 do CPC e que o Interessado não procedeu ao pagamento dentro do prazo concedido para o efeito na notificação de 30.09.2024 (sendo rigorosos, não procedeu nem ao pagamento, nem à comprovação de ter efetuado o pagamento multa e da taxa de justiça omitidas atempadamente). Ora, tendo em linha de conta que o art. 40.º do Regulamento das Custas Processuais dispõe que «Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil» e que ao pagamento extemporâneo de qualquer taxa de justiça e de qualquer multa não tem aplicação este preceito do CPC, será de concluir, como já fez a nossa jurisprudência mais avisada que «A multa aplicada, com fundamento no art. 570º/5 CPC, constitui uma consequência da omissão do pagamento atempado da taxa de justiça e por isso, o prazo para o seu pagamento deve obedecer ao mesmo regime previsto para a mera omissão do pagamento da taxa de justiça, por se tratar, ainda, de ato conexo com ato processual de natureza tributária e por isso, não beneficia do regime do art. 139º/5 CPC»1. Equivale isto a dizer que, no caso que se aprecia, no prazo concedido nos termos do art. 570.º, n.º 3 do CPC e que resulta da notificação de 30.09.2024, o Interessado não havia procedido ao pagamento e comprovação da taxa de justiça omitida e da multa. Dessarte, determina-se a notificação de DD para, nos termos do art. 590.º, n.º 2, alínea c) aqui aplicável ex vi do art. 570.º, n.º 5, ambos do CPC, proceder à junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça e de multa, no valor de 5 UCs, no prazo de 10 dias. Desde já se adverte que, não sendo junto o comprovativo de pagamento da taxa e da multa no prazo a que se reporta o parágrafo precedente, ficará sem efeito a reclamação à relação de bens apresentada em 13.05.2021. Notifique-se.» Inconformado, o referido interessado apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho ref.ª 11264308, proferido em 17.03.2025, que determinou a notificação do recorrente, para, nos termos do artigo 590.º, n.º 2, al. c), aplicável ex vi do artigo 570.º, n.º 5, do Código Processo Civil, proceder à junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça e de multa, no valor de 5 UC’s, no prazo de 10 dias, que a não ser feita, determinará a preclusão da reclamação feita à relação de bens; 2. Esta decisão parece-nos violar os princípios da proporcionalidade, da boa-fé processual, do aproveitamento dos atos processuais e do acesso ao direito, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; 3. De facto, recorrente e cônjuge foram notificados pessoalmente pelo Tribunal do indeferimento dos pedidos de apoio judiciário, que não a sua mandatária; 4. Este, desconhecendo a obrigação legal de proceder à emissão e pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias, não o fez; 5. Nesta sequência, a sra. juíza ordenou que a secretaria lhe enviasse as guias para o pagamento da multa correspondente à omissão, cabendo-lhe prover pela sua autoliquidação, tendo como data limite o dia 13 de outubro de 2024; 6. Por lapso, não o fez dentro do prazo, vindo a fazê-lo três dias depois, no dia 16 de outubro de 2024, tendo para o efeito emitido uma guia para o pagamento da taxa, no montante de 51,00€, e um DUC para a autoliquidação da multa no valor de 102,00€; 7. Logo, juntou ao processo os comprovativos dos pagamentos, e mais tarde, em 19.12.2024, a pedido da sra. juíza, explicou os motivos da sua atuação; 8. Na verdade, o pagamento ocorreu no terceiro dia após o limite, mas o recorrente não o deixou de fazer, manifestando boa fé processual e a intenção clara de suprir a omissão; 9. A sra. juíza, contudo, não tendo tomado conhecimento das autoliquidações, por via da cota lavrada pela Secretaria que as omitiu, entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 139.º, n.º 5 do Código Processo Civil, tendo em linha de conta o artigo 40º do Regulamento das Custas Processuais; 10. Por este efeito, proferiu o despacho recorrido impondo uma nova taxa e nova multa, esta de elevado valor, sob cominação, sobressaindo da decisão, desde logo, uma desproporção entre o que se pretende no caso, e o “peso” da sanção que lhe é imposto; 11. Está-se perante uma simples reclamação, apresentada em 01.06.2021, e passados quatro anos discute-se a viabilidade da sua taxa de justiça, sob pena de ficar sem efeito, que a suceder, irá abalar os citados princípios; 12. A jurisprudência não é uniforme quanto à aplicação do artigo 139.º, n.º 5 do Código Processo Civil a situações conexas com atos tributários processuais, 13. Efetivamente, a decisão recorrida revela um excessivo formalismo, contrariando princípios fundamentais do direito, não resultando da conduta do recorrente qualquer prejuízo processual, encontrando-se sanada a omissão; 14. Apesar de ter decorrido o prazo perentório para praticar o ato, entendemos que no caso especifico, o direito de o fazer não se extingue desde que exercido num dos três dias posteriores ao seu termo, ficando a sua validade dependente da sanção que lhe cabe; 15. Deveria ter sido a Secretaria a notificar o recorrente para pagar a penalização correspondente ao atraso de três dias no pagamento; 16. Ao invés, na cota informativa que lavrou nos autos, não informou a sra. juíza da existência dos comprovativos dos pagamentos, silenciando-os, antes, informou não ter sido a multa paga, e isto só por si, foi suscetível de influenciar a sra. Juíza na decisão que tomou; 17. O douto despacho recorrido, errou na nossa modesta opinião, ao não aplicar à situação “sub judice” o artigo 139.º, n.º 5 do Código Processo Civil, violando-o, pelo contrário, teve em linha de conta o artigo 40.º do Regulamento das Custas Processuais que afasta este regime, porém, com exceções como é o caso; Nestes termos e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo- o por outro, que permita ao recorrente pagar a multa correspondente aos três dias de atraso, cumprindo-se as finalidades do artigo 139º, nº 5 e 6 do Código Processo Civil. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se estando em causa o pagamento da multa nos termos do art. 570º, nº 5, do CPC, pode o recorrente proceder ao seu pagamento fora do prazo ali previsto, com pagamento de multa nos termos do art. 139º, nº 5, por não ter aplicação o regime do art. 40º do Regulamento das Custas Processuais. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Além do que consta do relatório, importa considerar a seguinte factualidade: 1 – Em 13.05.2021 o interessado/recorrente apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça-de-casal. 2 – Em 27.09.2024 foi proferido o seguinte despacho: «Consigna-se que foram indeferidos os pedidos de apoio judiciário solicitados por EE e DD («DD»), este último, Interessado direto na partilha sendo certo que foi notificado o Ilustre Mandatário de tal decisão por documento datado de 04.11.2021. Atendendo à conformação incidental (i) da oposição ao inventário, (ii) da impugnação da legitimidade dos interessados, (iii) da impugnação da competência do cabeça de casal, (iv) da reclamação à relação de bens, ou (v) da impugnação dos créditos e dívidas da herança, é devida, pela correspondente dedução e pela apresentação de resposta, o pagamento de taxa de justiça, no valor de 0,5 UC, a qual é autoliquidada pelo apresentante – cfr. arts. 145.º, n.ºs 1 e 3 e 539.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil («CPC») e 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais («RCP») e Tabela II anexa, assim como arts. 8.º, 22.º e 25.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril e 9.º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. Uma vez que, no prazo de 10 dias a que se reporta o art. 570.º, n.º 2 do aqui aplicável ex vi art. 549.º, n.º 1, o Interessado DD não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação à relação de bens apresentada em 13.05.2021 (ref. Citius n.º 7706695), notifique-se este Interessado para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento omitido, acrescido de multa, nos termos do art. 570.º, n.º 3 do CPC. * Desde já se recorda à Secretaria que apenas deverá prover pelo envio ao Interessado DD das guias para pagamento da multa, tal como se retira dos preceitos citados e, bem assim, do art. 9.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto e do art. 25.º, n.º 3 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, cabendo a este Interessado prover pelo autoliquidação da taxa de justiça.» 3 – Em 30.09.2024 a secretaria emitiu guia para pagamento, pelo interessado/ recorrente, de multa, ao abrigo do art. 570º, nº 3, do CPC, no valor de € 102,00. 4 – Em 16.10.2024, o recorrente juntou aos autos comprovativos do pagamento de € 51,00 de taxa de justiça e de € 102,00 de multa. 5 – Em 18.12.2024 foi proferido o seguinte despacho: «Concede-se prazo de 10 dias ao Interessado DD para que explique cabalmente a razão pela qual liquidou e inseriu, em Citius, o pagamento de uma multa prevista no art. 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil («CPC») – atinente ao uso do prazo de complacência para praticar validamente ato fora de prazo – quando o que foi determinado foi o pagamento da multa a que se reporta o art. 570.º, n.º 3 do CPC, cuja guia, como se explicou no despacho de 27.09.2024, é remetida pela Secretaria, tal como se retira das Portarias n.ºs 280/2013, de 26 de agosto e 419-A/2009, de 17 de abril. Notifique-se.» 6 – Por requerimento de 19.12.2024, veio o recorrente esclarecer o seguinte nos autos: «a) Como refere V. Exa., a multa foi liquidada em 16.10.2024, ou seja, no terceiro dia após a data indicada na guia (13.10.2024), que foi enviada pelo Tribunal; b) Tal aconteceu por lapso, e logo que foi detetado, emitiu-se uma de igual valor, via Citius, por forma a superá-lo e cumprir o determinado.» 7 – Sobre este requerimento recaiu o despacho recorrido, acima transcrito. O DIREITO Como vimos, a questão a decidir consiste em saber se estando em causa o pagamento da multa nos termos do art. 570º, nº 5, do CPC, pode o recorrente proceder ao seu pagamento fora do prazo ali previsto, com pagamento de multa nos termos do art. 139º, nº 5, do CPC, por não ter aplicação no caso o regime do art. 40º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Conforme decorre do art. 1º do RCP todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados no Regulamento. As custas processuais abrangem a taxa de justiça (art. 3º do RCP), a qual, por sua vez, corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte do Regulamento (art. 6º do RCP). Conforme estatui o art. 13º do RCP, a taxa de justiça é paga nos termos fixados no CPC, sendo paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário. O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento (art. 14º do RCP). A falta de pagamento da taxa de justiça devida determina a aplicação do regime cominatório previsto no Código de Processo Civil. Estando em causa a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, aplica-se o regime previsto no art. 570º CPC, o qual estatui, no seu nº 5 que «[f]indos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no nº3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 590º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC». Se, no termo do prazo concedido no nº 5, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação, não sendo devida qualquer multa pelo pagamento omitido (nºs 6 e 7 do art. 570º do CPC). Dispõe o art. 40º do RCP, que «[s]alvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no nº 5 do art. 139º do Código de Processo Civil»”. Por sua vez, prescreve o nº 5 do art. 139º, nº 5, do CPC, que [i]ndependentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos […]”. Face ao regime previsto no art. 40º do RCP, que mantém uma redação em tudo idêntica ao revogado art. 45º da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de abril, justifica-se o entendimento acolhido na decisão recorrida, no sentido de não ser aplicável ao caso o regime do art. 139º, nº 5, do CPC, quando está em causa o cumprimento de um ato processual de natureza tributária. De acordo com Salvador da Costa2, resulta da letra e fim do art. 139º, nº 5, do CPC, que este preceito não se aplica «ao pagamento de taxa de justiça, de encargos, de custas, de multas, de penalidades ou de taxa de justiça sancionatória excecional, seja na área estritamente civil, administrativa e tributária, seja na área processual penal». E a propósito do âmbito de aplicação do art. 40º do RCP, observa o autor que o mesmo «[é] inspirado pela ideia de certeza e de segurança e tem a virtualidade de evitar dúvidas que se suscitaram no regime de pretérito mais longínquo sobre a admissibilidade da prática extemporânea de atos tributários mediante o pagamento de multa»3”. Lê-se no acórdão da Relação do Porto de 23.03.20204: «O art. 40º do RCP contém uma norma de caráter geral em matéria de contagem de prazos para a prática de atos processuais de natureza tributária. A especificidade do regime previsto para a falta de pagamento da taxa de justiça, tal como resulta do disposto no art. 570º CPC, com prazos bem definidos e cominações respetivas para o seu incumprimento, impede a aplicação do regime previsto no art. 139º/5 CPC. A multa aplicada, com fundamento no art. 570º/5 CPC, constitui uma consequência da omissão do pagamento atempado da taxa de justiça e por isso, o prazo para o seu pagamento deve obedecer ao mesmo regime previsto para a mera omissão do pagamento da taxa de justiça, por se tratar, ainda, de ato com caráter sancionatório conexo com ato processual de natureza tributária. Não está em causa a prática de um mero ato processual.» No caso, o recorrente/interessado manteve-se em falta quanto ao cumprimento do ónus de juntar ao processo, no prazo de 10 dias, documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, só o tendo feito 3 dias após aquele prazo. Nestes casos, «o legislador, numa opção que visa a todo o custo evitar que se opere a revelia, com todo o acervo de consequências que isso implica para a tutela dos interesses do réu, ainda prevê a intervenção do juiz traduzida na formulação de um convite ao réu para proceder, em 10 dias, ao pagamento daquela taxa e de uma multa agravada»5. Assim, não assiste razão ao recorrente quando diz que a decisão recorrida revela um excessivo formalismo e que contraria princípios fundamentais do direito, quando na verdade a Sr.ª Juíza se limita a cumprir o disposto no 570º, nº 3, do CPC, que visa precisamente evitar consequências gravosas para o recorrente, convidando o recorrente a efetuar o pagamento da taxa de justiça e da multa que não foram pagas em devido tempo. Refira-se, contudo, que tendo o recorrente efetuado já o pagamento da taxa de justiça e a multa (ponto 4 dos factos provados), o mesmo tem apenas de pagar a multa agravada de 5 UC do nº 5 do art. 570º do CPC. Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer ou quaisquer outras. Vencido no recurso, suportará o interessado/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC. Sumário: (…) IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, com a correção de que o recorrente deverá ser notificado para efetuar apenas o pagamento da multa agravada de 5 UC. Custas pelo recorrente. * Évora, 16 de outubro de 2025 Manuel Bargado (relator) Sónia Moura Susana da Costa Cabral (documento com assinaturas eletrónicas) 
 __________________________________________ 1. Ac. TRP 23.03.2020 (Ana Paula Amorim), Proc. n.º 5326/19.0YIPRT-A.P1 in URL: www.dgsi.pt.↩︎ 2. In Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5ª edição, Almedina, 2013, p. 407.↩︎ 3. SALVADOR DA COSTA, idem, p. 406.↩︎ 4. Proc. 5326/19.0YIPRT-A.P1, in www.dgsi.pt, também citado na decisão recorrida.↩︎ 5. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS FILIPE DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, 2021, p. 664.↩︎ |