Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1057/13.0T2STC.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I - A incapacidade permanente geral de que a lesada ficou a padecer, apesar de não a impedir de exercer a sua atividade profissional e não se repercutir imediatamente na sua capacidade de ganho, tem relevância patrimonial, dado constituir uma lesão que importa perda da capacidade funcional;
II - A valoração destes danos futuros, decorrentes da incapacidade permanente geral, assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos;
III - Os critérios e valores fixados na Portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 23-08, apesar de não serem vinculativos para os tribunais, poderão ser tidos em consideração pelo julgador, designadamente em se tratando da determinação, com recurso à equidade, de montantes indemnizatórios;
IV - A apreciação da gravidade e da extensão do dano não patrimonial deve ter em consideração o respeito pela preservação da pessoa humana e dos seus direitos, com o objetivo de alcançar uma efetiva tutela da respetiva dignidade;
V - No âmbito das consequências não patrimoniais do ato lesivo, há que atender, não apenas aos danos não patrimoniais puros ou stricto sensu, relativos ao foro interno e que não acarretam reflexos externos na vida do lesado, mas também àqueles que se refletem externamente na sua vida, determinando alterações ao seu quotidiano, e que integram o denominado dano existencial.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

BB intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e CC, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe, solidariamente, as quantias seguintes: a) € 473, pela roupa danificada/inutilizada que vestia; b) € 3952,97, pelos objetos danificados/inutilizados que transportava; c) € 47,68, pelos produtos alimentares inutilizados; d) € 12 957,80, pelas despesas com consultas e tratamentos; e) € 284,36, pelas despesas de farmácia; f) € 120, pelos serviços de táxi; g) € 52, pela certidão do auto de ocorrência; h) € 20 000, a título de danos morais; i) o que se liquidar em incidente posterior, no que respeita aos danos futuros decorrentes da incapacidade permanente para a atividade profissional, bem como no que respeita à perda de rendimentos propriamente dita; j) juros à taxa legal a contar da citação, além das custas e o mais que for de lei.
Peticiona as indicadas quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação que descreve, ocorrido a 27-11-2010, ao km 17,3 do Itinerário Complementar 33, no concelho de Santiago do Cacém, no qual o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-QB, pertencente à autora e por esta conduzido, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-ZH, pertencente ao 2.º réu – que não havia transferido para qualquer seguradora a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo aludido veículo – e pelo mesmo conduzido, a cujo condutor atribui a culpa exclusiva na produção do embate.
O réu Fundo de Garantia Automóvel contestou, aceitando os factos relativos à dinâmica do acidente e impugnando parte da factualidade alegada.
Citado editalmente, o réu CC não contestou, na sequência do que foi citado o Ministério Público, que igualmente não apresentou contestação.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se enunciou os temas da prova
Realizada perícia médico-legal, foi a autora convidada a quantificar o pedido indemnizatório formulado sob a primeira parte da al. i), na sequência do que peticionou lhe sejam arbitradas as quantias de € 30 000, para ressarcimento de incapacidade permanente, e de € 25 000, a título de perda de rendimentos, tendo sido dado contraditório aos réus.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se decidiu o seguinte:
Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o Tribunal julga: parcialmente procedente por provado o pedido formulado pela Autora BB, e, em consequência condena os RR, solidariamente, a pagar-lhe a quantia global de 39.809,20 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos acima individualizados. Sobre as quantias referidas acrescem juros nos termos supra consignados.
Absolvendo os RR. do demais peticionado.
As custas ficarão a cargo de autora e réus, na proporção do decaimento, sem prejuízo da isenção do FGA.
Registe e notifique.
Inconformado, o réu Fundo de Garantia Automóvel interpôs recurso desta decisão, o qual limitou à quantificação dos montantes fixados a título indemnização por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«A) O Tribunal "a quo" fixou, nos presentes autos, a título de Dano Patrimonial Futuro a quantia de € 15.000,00;
B) Embora se aceite que, o entendimento de não aplicação dos valores fixados pela Portaria 377/2008 de 26 de maio, por estabelecerem valores mínimos de proposta razoável, o que é certo é que cada vez mais se verifica uma grande aproximação de valores face à jurisprudência superior mais recente.
C) Tendo em conta o grau de incapacidade atribuído à Autora, mas também ponderado o facto de que tais danos não lhe pressupõem uma perda salarial, mas sim esforço acrescido no desempenho da sua atividade profissional, caso a Autora ponderasse voltar a exercer, uma vez que já se encontrava aposentada da função pública.
D) Pelo que, estamos em crer que a situação mais harmoniosa e justa á situação em preço deverá passar por valores não superiores a € 5.000,00 ao invés dos € 17.000,00 sentenciados a título de dano patrimonial futuro.
E) O mesmo se dirá quanto aos danos não patrimoniais da Autora em € 15.000,00;
F) Tal ordem de valores, está um pouco desenquadrada do contexto jurisprudencial, tendo em conta as lesões sofridas pela Autora, a indemnização deveria ter sido fixada entre os € 7.500,00 e os € 10.000,00.
G) A douta sentença recorrida ao fixar os montantes indemnizatórios em termos de dano patrimonial futuro e danos não patrimoniais violou, assim, o disposto nos art.ºs 494º, 496º, 562º todos do Código Civil.»
A autora apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da improcedência da apelação.
Face às conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar a questão da quantificação da indemnização devida à autora por danos futuros decorrentes da incapacidade permanente geral de que ficou a padecer, em resultado das sequelas de lesões corporais causadas por acidente de viação que sofreu, e pelos danos não patrimoniais causados por tal evento lesivo.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto

2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância:
1. No dia 27 de Novembro de 2010, pelas 18h30m, no Itinerário Complementar 33 (IC 33), ao Km. 17,300, Concelho de Santiago do Cacém ocorreu um acidente de viação, em que intervieram o veículo ligeiro de passageiros, Opel Corsa, matrícula …-…-QB, conduzido pela autora e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula …-…-ZH, conduzido por CC, o 2º Réu.
2. O local do acidente configura-se como uma reta com dois sentidos de marcha.
3. O veículo da Autora circulava no sentido de marcha Grândola/Sines, pela faixa ou fila de trânsito da direita (atento o seu sentido de marcha).
4. O veículo matrícula …-…-ZH circulava em sentido contrário ao da Autora, ou seja, no sentido Sines/Grândola.
5. À frente do veículo matrícula …-…-ZH circulava um outro veículo, não identificado.
6. Nestas circunstâncias, o veículo matrícula …-…-ZH inicia uma manobra de ultrapassagem ao veículo que o precedia, passando a ocupar a faixa ou fila de trânsito mais à esquerda (atento o seu sentido de marcha), indo embater frontalmente com o veículo da Autora.
7. O veículo …-…-ZH não dispunha, à data do acidente, de seguro válido e eficaz.
8. O FGA pagou à Autora a quantia de 2.500,00 €, face à perda total do veículo.
9. Em consequência do acidente a Autora danificou as seguintes peças de vestuário:
a) - umas botas de pele, meio cano de cor castanha, cujo valor aproximado era de 30,00 €.
b) - umas calças de bombazina de cor creme no valor de 20,00 €.
c) – eliminada.
d) - um casaco de malha de cor cinzenta escura, no valor de 15,00 €.
e) - um casaco comprido de pelo de alpaca que a Autora tinha adquirido no Peru, de valor não apurado.
10. No dia do acidente a Autora deslocava-se para São Teotónio, Odemira e transportava no veículo diversos objetos destinados a ser utilizados numa festa que iria organizar.
11. Em consequência do acidente os seguintes objetos transportados ficaram danificados e/ou inutilizados:
a) - um espelho biselado (1m x 1m) da Tropimaloca, no valor de 181,50 €.
b) - Um jarrão de latão oriental e outro de loiça rústica, no valor de 50,00 €.
c) – Eliminada.
d) – Eliminada.
e) - Sete livros técnicos, no valor de € 510,45.
f) - Um cesto grande de verga algarvia, no valor de 40,00 €.
g) – Eliminada.
h) – Eliminado.
i) - Dois termos de chá quente, no valor de 38,00 €.
j) - Um aspirador big power, com prejuízo não apurado.
k) Tinta e diluente, no valor de € 84,47 €.
l) – Eliminada.
m) - Eliminada.
n) Produtos para proteção bancadas da cozinha (diluente, verniz e outros), no valor de € 54,35 €.
12 - A Autora danificou/inutilizou ainda alguns objetos pessoais que tinha consigo no veículo, designadamente:
a) – dois telemóveis, cujo custo de reparação se desconhece.
b) - uma máquina fotográfica Sony, cujo valor se desconhece.
c) - Uns fones no valor de € 15,00.
d) Um Kit de interruptor, no valor de € 10,00.
e) - A Autora transportava ainda alguns produtos alimentares que tinha adquirido, mais concretamente tofu estufado, que lhe tinha custado 15,00 e que ficou inutilizado.
13 - Após o acidente a Autora foi transportada de urgência para o Hospital do Litoral Alentejano E.P.E. de Santiago do Cacém.
14 - A Autora foi avaliada e submetida a 3 exames radiológicos à cabeça, pescoço e tronco.
15 - Foi-lhe diagnosticada contusão da parede torácica e mais tarde contractura geral do sistema musculo esquelético.
16 - A Autora apresentava rigidez muscular e tensão muscular no olho esquerdo.
17 – A Autora danificou a prótese dentária superior.
18 - Sentia ainda falta de equilíbrio.
19 - A Autora estava perturbada, nervosa, ansiosa e deprimida.
20 - Em estado de nervosismo a Autora sofria de incontinência urinária.
21 - Em 30 de Novembro de 2010, a autora fez tratamento quiroprático para tratamento de síndrome postural.
22 - A Autora foi submetida a um exame oftalmológico – tomografia ocular coerente, efetuado no Hospital da Luz, para despiste de trauma ocular.
23 - Em Dezembro de 2010 foi avaliada na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Cruz de Malta que concluíram que a Autora deveria ser submetida a avaliação psicológica específica para síndrome pós-traumático, tendo sido recomendado que fosse encaminhada para a consulta de Estomatologia, Fisiatria, Oftalmologia, Neurologia e Psicologia.
24 - A Autora foi encaminhada para a especialidade de psicoterapia do trauma e aconselhada a fazer massagens.
25 - A Autora foi ainda assistida na Clínica Dentária Maia, na qual realizou a correção da prótese superior e inferior.
26 - A Autora mantinha instabilidade emocional e humor ansioso.
27 - Por os sintomas se mostrarem resistentes à medicação homeopática, foi prescrita terapêutica farmacológica pela especialidade de neurologia.
28 – Em 20.01.2011 e 22.02.2011, a Autora consultou um neurologista na Clínica São João de Deus, atendendo ao desequilíbrio postural e tensão permanente na cabeça/pescoço, o qual elaborou um plano de tratamento farmacológico.
29 - Em 22 de Janeiro de 2011, a pedido do 1º Réu, a Autora foi avaliada pelo Dr. João A. Martins.
30 - A Autora queixava-se de medo de andar de automóvel, manifestações de ansiedade, condutas de evitamento de conduzir, acompanhadas de grande sofrimento.
31 - Em face dos sintomas foi aconselhada a consultar um médico psiquiatra.
32 – Eliminada.
33 - Com vista à reabilitação para desbloqueamento e descompressão do sistema postural a Autora deslocou-se ao Uruguai, mais concretamente a Salto e ingressou no Complexo Médico Hidrotermal de Dayman.
34 - A Autora realizou tratamentos naquele complexo, designadamente sessões de hidromassagem, tratamentos com calor e frio, raios e ondas curtas.
35 - Os tratamentos foram realizados em águas medicinais e com jatos de água.
36 - A Autora apresentava uma contractura bilateral para-vertebral na coluna.
37 - A meio das sessões de tratamento a Autora sentia-se melhor, relatando diminuição do sofrimento clínico, maior mobilidade e descontratura muscular.
37-a) - Pelos tratamentos realizados no Complexo Médico Hidrotermal de Dayman e respetiva viagem de avião a Autora pagou a quantia de 5.484,00 €.
38 - Em 1 Março de 2011 o Dr. Luís Gamito, médico psiquiatra, prescreveu à Autora para tratamento do comportamento fóbico em relação à condução automóvel psicoterapia virtual.
39 - Em Abril de 2011 a Autora foi encaminhada para um pneumologista por persistência de hemoptises, por ter hemorragias da laringe em situações de stress.
40 - Em 3 de Maio de 2011 a Autora apresentava ainda perturbação do humor com ansiedade e fobia na condução.
41 - A Autora continuava medicada.
42 - Em 13 de Setembro de 2011 a sintomatologia relativa à fobia de condução regrediu, incluindo a incontinência urinária.
43 - Em 25 de Outubro de 2011 a Autora manifestava dificuldades na condução.
44 - Em 7 de Novembro de 2011 a Autora voltou a ser avaliada pelo Dr. João Andrade Martins, por incumbência do 1º Réu.
45 - A avaliação concluiu, além do mais, que a Autora estava limitada na destreza de condução e que mantinha queixas de manifestações de ansiedade e depressão, de labilidade emocional, com prejuízo da sua atividade pessoal e profissional.
46 – A A. nasceu em 1 de Agosto de 1952.
47 - Quando está nervosa a Autora fica com incontinência urinária.
48 - A Autora ficou com uma tosse somática que conduz em situações de stress a hemorragias da laringe.
49 - A Autora tem nessas situações uma expetoração vermelha devido ao sangue que lhe surge na boca.
50 - A Autora lida mal com situações de stress.
51 - A Autora ficou hipersensível, o que faz com que chore com frequência.
52 - A Autora ficou com medo de enfrentar diversas situações normais do seu quotidiano, entre elas tomar conta sozinha dos seus netos.
53 - A Autora tem ainda algumas dificuldades na condução de veículos, relembrando-se com frequência do acidente.
54 - A Autora, com receio do que possa acontecer, evita ir a almoços e jantares, bem como a eventos sociais.
55 - A Autora sai menos de casa, o que conduziu ao seu isolamento.
55-a) - A data da cura das lesões da A. ocorreu em 25.10.2011; o período de défice Funcional temporário Parcial foi de 333 dias; o Quantum Doloris sofrido pela A. é de grau 3/7; o Défice funcional permanente de 7 pontos; as sequelas do acidente, em termos de repercussão permanente nas Atividades Desportivas e de lazer é de grau 2/7. A autora deverá manter acompanhamento psiquiátrico e psicológico, em termos a definir pelo Psiquiatra Assistente
56 – A Autora exercia a atividade de psicóloga clínica, a tempo inteiro, no Instituto de medicina legal, estando reformada à data do acidente, por invalidez.
57 – Em Abril de 2005, a autora foi considerada incapaz para o exercício das suas funções por Junta Médica da ADSE, tendo passado à situação de Aposentada por incapacidade/invalidez, da Caixa Geral de Aposentações – Função Pública.
58 – A autora teve susto com o acidente, temendo pela sua vida.
59 – Eliminada.
60 - A tosse, expetoração e incontinência urinária que a afetam, acarretam-lhe altos níveis de insegurança e ansiedade.
61 - Eliminada.
62 - Pelo episódio de urgência e pela consulta no centro de saúde da reboleira, extensão Damaia a Autora pagou a quantia de 15,85 €.
63 - Em consultas de neurologia a Autora despendeu a quantia de 240,00 €.
64 - Pelas consultas de psiquiatria a Autora pagou a quantia de 700,00 €.
65 - Nas consultas de estomatologia a Autora despendeu € 410,00.
66 – Por exames oftalmológicos realizados e arranjo de óculos, a A. pagou € 147,90.
67 - Pelas consultas de homeopatia a Autora pagou a quantia de 380,00 € e em acupuntura pagou € 240,00.
68 - Em consultas de psicoterapia a Autora despendeu a quantia de 2.080,00 €.
69 - Em consultas de fisiatria a Autora despendeu 270,00 €.
70 - Em consultas de psicologia e psicologia clínica a Autora pagou a quantia de 2.440,00 €.
71 – Eliminado.
72 - Em massagens de drenagem linfática a Autora despendeu a quantia de 80,00 €.
73 - A Autora despendeu ainda a quantia de 236,92 € em medicamentos, sendo € 189,68 em medicamentos convencionais e € 47,74 em homeopáticos.
74 - Em consequência do acidente a Autora ficou, devido ao trauma que sofreu, impossibilitada de conduzir veículos automóveis.
75 - Para assegurar as suas deslocações, designadamente às consultas e tratamentos médicos, a Autora viu-se obrigada a recorrer a serviços de táxi, com o que despendeu 120,00 €.
76 - A fim de documentar a presente ação teve ainda a Autora que despender 52,00 €, com uma certidão do auto de ocorrência.

2.1.2. Factos considerados não provados em 1.ª instância:
A) O veículo matrícula …-…-QB era propriedade da autora e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula …-…-ZH, era propriedade de CC.
B) Que as peças do ponto 9, als. a), b) e d) tivessem valor superior ao ali consignado.
C) Que a peça do ponto 9, al. e), tivesse o valor de € 195,00, ou qualquer outro concretamente apurado.
D) Em consequência do acidente a Autora danificou uma camisola de lã verde escura, feita à mão, no valor de 65,00 €.
E) Que as peças do ponto 11. al. b) tivessem valor superior ao ali consignado.
F) Que um lava-louças de 2 cubas, um escorredor e 6 lanternas decorativas, no valor de 146,60 €, tivessem ficado inutilizados no acidente.
G) Que os livros do ponto 11. al. e) fosse em número ou tivessem valor superior ao ali consignado.
H) Em consequência do acidente a Autora danificou outros cestos para além do referido no ponto 11.
I) Em consequência do acidente a Autora sofreu um prejuízo com o aspirador, no valor de 945,00 €.
J) Em consequência do acidente a Autora viu inutilizadas umas torneiras de lava loiças, no valor de 38,82 €.
K) Em consequência do acidente a Autora viu inutilizados utensílios para equipar a cozinha nova (loiças, copos, talheres) e brinquedos, material escolar e peças de vestuário para oferecer e enfeites de natal, tudo no valor de 510,16 €.
L) Que os produtos a que se refere no ponto 11. al. n) tivessem valor superior ao ali consignado.
M) Em consequência do acidente a Autora viu inutilizado um baú de madeira embalado.
N) Em consequência do acidente a Autora viu inutilizado um saco de fim de semana artesanal que a Autora tinha adquirido no Peru, no valor de 95,00 €.
O) Que o custo de reparação dos telemóveis a que se alude em 12.a) fosse de 47,46 € e 20,90 €.
P) Que o valor da máquina fotográfica a que se alude em 12.b) fosse de 152,99 €.
Q) Que os fones a que se alude em 12.c) tivessem valor superior ao ali indicado.
R) Em consequência do acidente a Autora teve um prejuízo com os óculos de sol, no valor de 35,00 € e despendeu com consultas de oftalmologia e exames realizados, quantia superior à indicada em 66.
S) Em consequência do acidente a Autora viu inutilizadas 10 pastas para colocar compact discs, no valor de 85,00 €, seis cassetes de conferências do T…, no valor de 30,00 € e oito cassetes originais de conferências de A…, no valor de 40,00 €.
T) Que o Kit de interruptor a que se alude em 12-d), tivesse valor superior ao ali indicado.
U) A Autora transportava outros produtos para além dos referidos em 12-e) que ficaram inutilizados.
V) A Autora danificou a prótese dentária inferior.
W) Em massagens de drenagem linfática a Autora despendeu quantia superior à referida em 72.
X) Que a deslocação da Autora ao Uruguai, ocorreu por aconselhamento médico.
Y) O Complexo de Dayman apresenta como vantagens em termos de recuperação o facto de se situar num país de temperaturas mais elevadas, as águas utilizadas são ricas em iodo, ferro, cálcio e magnésio e trata-se de centro especializado em reabilitação de situações traumatológicas.
Z) Em 25 de Outubro de 2011 a Autora mantinha labilidade emocional que prejudicava o seu exercício profissional, psicóloga clínica, nomeadamente pela necessidade de contactar direta e pessoalmente com pacientes.
Z1) A A. ficou encarcerada aquando do acidente.
Z2) A A. suportou em medicamentos quantia superior à indicada em 73.
AA) A partir de 2005 a autora passou a exercer a sua atividade prestando serviços a entidades não estatais, em cuja atividade tinha de dar aconselhamento a pacientes que sofriam, na sua grande maioria, de traumas e depressões.
BB) O que envolvia entrevistar o paciente, se necessário medicá-lo, e com frequência manter um acompanhamento regular e orientador, o que se poderia estender por vários meses.
CC) A Autora tentou retomar a sua atividade por várias vezes, mas não consegue lidar com os problemas dos pacientes que lhe são expostos, assim condicionando as entrevistas iniciais e prejudicando irremediavelmente o diagnóstico, a eventual medicação e mesmo o acompanhamento posterior.
DD) A Autora dava consultas de 2ª a 6ª feira, no período compreendido entre as 14h e as 18h, nos consultórios do Largo do Terreiro do Trigo e na Av. da Igreja e em São Teotónio.
EE) A Autora cobrava por cada consulta entre 85,00 € a 95,00 €.
FF) No regime de clínica social os valores cobrados eram entre 45,00 € e 60,00 €.
GG) A Autora tinha ainda um contrato com os Serviços Sociais da Caixa Geral de Depósitos, cobrando nessas consultas a quantia de 18,00 €.
HH) Após o acidente a Autora, numa primeira fase (em que tentou retomar a atividade) auferiu rendimentos inferiores aos que auferia antes do acidente, e posteriormente deixou de receber quaisquer rendimentos da atividade profissional.
II) Situação que perdura e perdurará.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
Pretende a autora, com a presente ação, ser indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em virtude de acidente de viação ocorrido a 27-11-2010, ao km 17,3 do Itinerário Complementar 33, concelho de Santiago do Cacém, em que o seu veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-QB, pela mesma conduzido, foi embatido pelo veículo ligeiro de passageiros de matrícula …-…-ZH, pertencente ao 2.º réu – que não havia transferido para qualquer seguradora a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo aludido veículo – e pelo mesmo conduzido, atribuindo a este réu a culpa exclusiva na verificação do embate e baseando o pedido formulado na responsabilidade civil extracontratual.
Não vem posta em causa na apelação a questão da culpa na verificação do acidente, que a 1.ª instância concluiu caber em exclusivo ao 2.º réu, nem a questão da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela autora em consequência de tal evento lesivo, que a decisão recorrida considerou competir a ambos os réus, em virtude de não se encontrar transferida para qualquer seguradora a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo veículo conduzido pelo 2.º réu.
Na presente apelação, questiona o apelante o montante arbitrado à autora a título de indemnização pelos danos futuros decorrentes da incapacidade permanente geral de que ficou a padecer, em resultado das sequelas de lesões corporais causadas pelo acidente de viação que sofreu, bem como a quantia que lhe foi arbitrada a título de indemnização por danos não patrimoniais, restringindo o objeto do recurso à valoração dos indicados danos e à quantificação da indemnização devida a este título.
Como tal, cumpre reapreciar a quantificação da indemnização devida à autora relativamente aos danos futuros decorrentes da incapacidade permanente geral e aos danos não patrimoniais.
i) Danos futuros decorrentes de incapacidade permanente geral
No que respeita à indemnização pelos danos futuros decorrentes da incapacidade permanente geral de que a autora ficou a padecer, a decisão recorrida arbitrou à apelada a quantia de € 17 000. Discordando da valoração efetuada, defende o apelante que a indemnização não deverá ser fixada em montante superior a € 5000, o que justifica invocando o grau de incapacidade em causa e o facto de tal dano não determinar uma perda salarial, mas sim um esforço acrescido no desempenho pela autora da sua atividade profissional, caso volte a exercê-la, uma vez que se encontra aposentada.
Vejamos se lhe assiste razão.
Extrai-se da factualidade provada que ocorreu uma ofensa à integridade física da autora, encontrando-se assente que as sequelas das lesões sofridas lhe provocaram uma incapacidade permanente geral de 7 pontos. Daqui resulta que a autora ficou a padecer de um défice físico permanente, uma diminuição da sua capacidade física, a qual constitui um dano patrimonial indemnizável por si próprio, independentemente da perda de rendimentos profissionais que possa imediatamente ocasionar (dano patrimonial que não está em causa na presente apelação) ou do sofrimento que possa causar (dano não patrimonial a apreciar infra).
A incapacidade permanente geral de que a autora ficou a padecer, apesar de não a impedir de exercer a sua atividade profissional e não se repercutir imediatamente na sua capacidade de ganho, tem relevância patrimonial, dado constituir uma lesão que importa perda da capacidade funcional. Não obstante encontrar-se a autora, à data do acidente, reformada por invalidez, verifica-se que a diminuição da aptidão física decorrente das sequelas das lesões corporais causadas por aquele ato lesivo afetará, necessariamente, a respetiva capacidade laboral, constituindo uma limitação à respetiva evolução ou a eventuais alterações, como tal se traduzindo numa fonte de possíveis lucros cessantes, a indemnizar como danos patrimoniais[1]. A diminuição da capacidade laboral por incapacidade permanente parcial, resultante de lesão corporal, constituindo um dano futuro previsível, é indemnizável, nos termos do artigo 564.º, n.º 2, do Código Civil, conforme considerou a decisão recorrida e não vem questionado na apelação.
A valoração destes danos futuros, decorrentes da incapacidade permanente geral de que a autora ficou a padecer, assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos.
Perante a dificuldade de cálculo da indemnização do dano patrimonial futuro resultante da perda da capacidade de ganho, a jurisprudência, com vista a reduzir a margem de discricionariedade do julgador, tem estabelecido critérios de apreciação e de cálculo[2]. É entendimento pacífico que esta indemnização deve representar um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extinga no final do período provável de vida do lesado, devendo, no cálculo a efetuar, ponderar-se a esperança média de vida que, nas mulheres em Portugal, ultrapassa os 80 anos[3], e não apenas a cessação da vida ativa, dado que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma; cumpre atender, igualmente, ao facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros.
No caso presente, deverão ser tidos em conta, ainda, os elementos seguintes:
- a idade de 58 anos da autora à data do acidente;
- o défice funcional permanente de 7 pontos de que ficou a padecer;
- a situação profissional da autora, que exerceu anteriormente a atividade de psicóloga clínica, a tempo inteiro, no Instituto de Medicina Legal, encontrando-se reformada por invalidez à data do acidente, após ter sido considerada incapaz para o exercício das suas funções por junta médica realizada em abril de 2005.
Invoca o apelante a utilidade da utilização, como elemento auxiliar do cálculo do montante indemnizatório a arbitrar e a anteceder uma ponderação baseada na equidade, do método de cálculo previsto na Portaria n.º 377/2008, de 26-05, sustentando que se verifica uma grande aproximação de valores face à jurisprudência mais recente dos tribunais superiores.
O DL n.º 291/2007, de 21-08, alterado pelo DL n.º 153/2008, de 06-08, que aprova o regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, prevê, no artigo 39.º, n.º 5, a publicação de portaria que aprove critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação de proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais. Na sequência de tal previsão, foi publicada a Portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 23-08, cujo objetivo consiste, como se extrai do preâmbulo, no “estabelecimento de um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis”, prevendo, nos artigos 2.º a 4.º, os danos que considera indemnizáveis em caso de morte e em caso de outros danos corporais e, nos artigos 5.º e seguintes, propostas razoáveis para a indemnização de tais danos.
A aplicação desta portaria é obrigatória para o segurador, para efeitos de apresentação, aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, mas não vincula os tribunais[4]; porém, apesar de não serem vinculativos para os tribunais, os critérios e valores fixados na portaria poderão ser tidos em consideração pelo julgador[5], designadamente em se tratando da determinação, com recurso à equidade, da indemnização por danos patrimoniais futuros. Tal desiderato impõe, porém, uma adaptação de alguns dos critérios de cálculo previstos na aludida portaria.
A mencionada portaria só considera, como dano patrimonial futuro, aquele que decorra de situações de incapacidade permanente absoluta ou de incapacidade para a profissão habitual (artigo 3.º, al. a)), qualificando como dano biológico os demais casos de incapacidade permanente (artigo 3.º, al. b)); porém, nada impede se adapte o critério de cálculo previsto no Anexo III a uma situação de incapacidade permanente parcial, aplicando os critérios aí previstos à remuneração anual correspondente à percentagem de incapacidade de que padece a autora (7 pontos). Por outro lado, a portaria estabelece que as idades a considerar se reportam à data da ocorrência do acidente (artigo 12.º) e que, para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida, se presume que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade (artigo 7.º, n.º 1, al. b)). Considerando que a autora se encontrava reformada à data do acidente e que não demonstrou o montante correspondente ao valor da sua pensão de reforma, nem demonstrou que auferisse qualquer rendimento paralelo decorrente do exercício da sua atividade profissional, atender-se-á, como base de cálculo, conforme critério fixado no artigo 6.º, n.ºs 3 e 4, da aludida portaria, à retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da ocorrência, no montante de € 475 (DL n.º 5/2010 de 15-01), no que resulta que a retribuição anual a ter em conta (€ 475 x 14) é de € 6650; aplicando a incapacidade parcial de 7% a este montante, obtém-se o montante anual € 465,5. Como tal, tendo a autora 58 anos de idade à data do acidente (27-11-2010), é de considerar mais 12 anos de vida ativa, nos termos da tabela constante do mencionado Anexo III, pelo que se mostra aplicável o fator 10,282843, obtendo-se o montante de € 4786,66.
Por outro lado, há que atender ao disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil, que impõe ao julgador que tenha em consideração, nas decisões a proferir, todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Esta obrigatoriedade, de atender aos casos que mereçam tratamento análogo, visa o respeito do princípio da igualdade na decisão judicial, de forma a que o critério a adotar em cada situação se não afaste dos habitualmente adotados em casos de contornos jurídicos semelhantes, assim limitando a discricionariedade do julgador e conferindo maior previsibilidade à decisão judicial. Considerando que a quantificação do montante indemnizatório em causa é efetuada com recurso à equidade, a procura de uniformização de critérios impõe se atenda, não apenas às circunstâncias do caso, mas aos padrões adotados em decisões jurisprudenciais recentes.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, poderá ter-se em conta, a título de exemplo, as decisões seguintes: no acórdão de 20-03-2014 (revista n.º 404/11.3TJVNF.S1 - 1.ª Secção), em que o lesado, com 36 anos à data do acidente, sofreu de IPP/IPG de 13%, com repercussão, em igual grau, na sua capacidade de ganho futuro, além do esforço acrescido para o desenvolvimento da sua atividade profissional habitual ou similar, tendo em conta o valor do salário mínimo nacional à mesma data (€ 426), se julgou equitativo fixar a indemnização pelos danos patrimoniais futuros (perda de ganho) em € 30 000; no acórdão de 21-02-2013 (revista n.º 2044/06.0TJVNF.P1.S1 - 7.ª Secção), em que a lesada, de 30 anos à data do acidente, ficou afetada de IPG de 10 pontos, tendo em conta o valor do salário mínimo ao tempo do acidente, uma vez que, nesse momento, não desenvolvia nenhuma atividade profissional, entendeu-se adequado o montante de € 17 500,00; no acórdão de 10-01-2013 (Revista n.º 1129/08.2TVPRT.P2.S1 - 7.ª Secção), em que o lesado, com uma esperança de vida ativa de 43 anos, auferia a remuneração mensal de € 910, ficou afetado como IPG de 31 pontos e considerou-se equitativo o montante de € 90 000; no acórdão de 29-11-2012 (Revista n.º 3714/03.0TBVLG.P1.S1 - 2.ª Secção), em que o lesado, à data da alta com cerca de 24 anos de idade, auferia o ganho líquido anual de € 13 365,80 e ficou a padecer de uma IPP de 16%, considerou-se ajustada e equitativa a quantia de € 45 000; no acórdão de 10-10-2012 (Revista n.º 338/08.9TCGMR.G1.S1 - 6.ª Secção), em que a lesada, com 31 anos de idade à data do acidente, auferia o salário de € 429,70 mensais, como costureira, e ficou com IPP de 17%, entendeu-se ajustada a quantia de € 29 988,20; no acórdão de 08-05-2012 (Revista n.º 6358/07.3TBBRG.G1.S1 - 6.ª Secção), em que a autora, com 20 anos, que frequentava o 12.º ano de escolaridade e trabalhava a tempo parcial, sofreu lesões que lhe causaram IPP de 12%, tendo voltado a frequentar as aulas, mas não conseguindo obter o mesmo rendimento, passando a padecer de cefaleias frequentes, de falta de concentração e de memória, que lhe dificultaram a aprendizagem e a desmotivaram a continuar os estudos; quando recomeçou a trabalhar, como empregada de balcão, passou a auferir o salário mensal de € 443,63, depois aumentado para € 459,20, acrescido de subsídio de alimentação, emprego que, dada a IPP, exige à autora um esforço acrescido no exercício da sua profissão, julgou-se equitativa a indemnização de € 30 000; no acórdão de 29-03-2012 (Revista n.º 341/03.5TBPVL.G1.S1 - 1.ª Secção), em que o lesado tinha 18 anos à data do acidente, ficou com IPP de 25% e auferia salário não inferior a € 500, considerou-se adequado o valor de € 45 000; no acórdão de 06-03-2012 (Revista n.º 7140/03.2TVLSB.L1.S1 - 6.ª Secção), em que a lesada, à data do acidente, tinha 20 anos de idade e auferia € 5935,69 anuais, tendo 26 anos quando teve alta clínica, com a aptidão funcional comprometida em 5% de modo permanente, reputou-se justa e retributiva a indemnização de € 70 000; no acórdão de 09-02-2012 (Revista n.º 1904/07.5TBMTS.P1.S1 - 6.ª Secção), em que o lesado, com 32 anos de idade, trabalhando como engenheiro civil numa Câmara Municipal, auferindo o vencimento base mensal de € 1427,52, posteriormente de € 1458,94, sofreu amputação do dedo indicador da mão esquerda ao nível da primeira falange e passou a usar uma prótese, considerou-se equitativa a indemnização de € 110 000; no acórdão de 26-01-2012 (Revista n.º 220/2001.L1.S1 - 2.ª Secção), em que o lesado, com 28 anos, auferindo antes do acidente € 6181,70 anuais, ficou com 40% de IPP, foi fixada em € 80 000 a indemnização; no acórdão de 19-01-2012 (Revista n.º 275/07.4TBMGL.C1.S1 - 7.ª Secção) em que o lesado, com 34 anos, ficou com IPG de 10%, trabalhando, à data do acidente, pelo menos 4 horas por dia e auferindo a quantia média líquida mensal de € 536,69 e desde 08-03-2002 aufere remuneração média líquida mensal de € 1155, implicando o exercício da sua atividade profissional esforços significativamente acrescidos, foi atribuída a indemnização de € 40 000 (acórdãos estes cujos sumários se encontram acessíveis em www.stj.pt).
Ponderando as circunstâncias do caso e os padrões de indemnização adotados em decisões jurisprudenciais recentes, considera-se excessiva a indemnização de € 17 000 arbitrada à autora pelos danos patrimoniais futuros resultantes da perda da capacidade de ganho, mostrando-se conforme à equidade fixar a indemnização devida a este título em € 7000.
ii) Danos não patrimoniais
Quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais, arbitrou a decisão recorrida à apelada a quantia de € 15 000, quantificação da qual discorda o apelante, que defende dever ser fixada uma quantia compreendida entre € 7500 e € 10 000, tendo em conta as lesões sofridas, o quantum doloris de grau 3/7 e a incapacidade permanente geral de 7 pontos de que a autora ficou a padecer.
Cumpre apreciar a questão da quantificação do montante a arbitrar à autora a título indemnização por danos não patrimoniais.
No que respeita a danos não patrimoniais, é sabido que a natureza imaterial da lesão sofrida, sem correspondência direta numa determinada quantia em dinheiro, impede a efetiva reparação dos danos, mas não a respetiva compensação. Assim, o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, impõe que, na fixação da indemnização no âmbito da responsabilidade por factos ilícitos, se atenda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Esta indemnização visa compensar o lesado pela dor ou sofrimento, de ordem física ou psicológica, ou outras consequências de natureza não patrimonial, através do recebimento de uma quantia pecuniária que possa proporcionar-lhe bem-estar ou mitigar tais efeitos do ato lesivo[6].
Provou-se que, em resultado do acidente de viação, a autora sofreu contusão da parede torácica e, mais tarde, contractura geral do sistema musculo esquelético; apresentava rigidez muscular e tensão muscular no olho esquerdo, bem como falta de equilíbrio; por outro lado, aquando do acidente, sofreu susto e temeu pela sua vida, tendo ficado perturbada, nervosa, ansiosa e deprimida, sendo que em estado de nervosismo a autora sofria de incontinência urinária.
Em consequência das lesões causadas pelo embate, a autora sofreu défice funcional temporário parcial pelo período de 333 dias, apresentando consolidação médico-legal das lesões desde 25-10-2011; sofreu dores, apresentando um quantum doloris de grau 3 numa escada de 7; ficou a padecer de défice funcional permanente de 7 pontos, tendo as sequelas repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala de 7; deve manter acompanhamento psiquiátrico e psicológico.
Analisando estes elementos, verifica-se que as consequências não patrimoniais sofridas pela autora em resultado do ato lesivo assumem uma intensidade que impõe se conclua pela respetiva ressarcibilidade, conforme considerou a decisão recorrida e não vem posto em causa na apelação.
A equidade constitui critério de quantificação do montante a arbitrar a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Da parte inicial do n.º 4 do artigo 496.º, conjugada com o artigo 494.º, ambos do Código Civil, resulta que o montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais é fixado com base na equidade e que o julgador deverá atender, ao decidir tal quantificação com recurso à equidade, não apenas ao dano em causa, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso. Além destes elementos, deverá o julgador ter ainda em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil).
Assim sendo, na determinação do montante indemnizatório devido à autora, há que apreciar, desde logo, o dano sofrido, de forma a compensar a lesada através da atribuição de um montante que se mostre proporcionado à respetiva gravidade e extensão.
Na apreciação da gravidade e da extensão do dano não patrimonial, deve ter-se em consideração o respeito pela preservação da pessoa humana e dos seus direitos, com o objetivo de alcançar uma efetiva tutela da respetiva dignidade.
O Código Civil consagra, no artigo 70.º, n.º 1, uma tutela geral da personalidade, que corresponde a um direito geral de personalidade, entendido como um direito subjetivo que integra as diversas dimensões que constituem a individualidade da concreta pessoa humana a tutelar[7]. Esta tutela geral da personalidade não se limita aos concretos direitos de personalidade legalmente tipificados, como o direito à vida, o direito à integridade física e psíquica, o direito à inviolabilidade moral, o direito à identidade pessoal e ao nome, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, o direito à honra, o direito à privacidade e o direito à imagem, mas tutela a pessoa e a sua dignidade como um todo. Aqueles direitos especiais de personalidade traduzem-se em concretizações da tutela geral da personalidade, não constituindo direitos subjetivos autónomos, nem esgotando o âmbito da tutela da personalidade, que abrange qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à personalidade, ainda que respeitante a algum aspeto não legalmente tipificado[8].
Esta tutela da pessoa humana, mediante a consagração de um princípio geral da personalidade, permite uma abordagem mais abrangente das consequências não patrimoniais do ato lesivo, tutelando danos que ultrapassam a dimensão interna do lesado e se refletem externamente na sua vida, determinando alterações ao seu quotidiano e condicionando o seu projeto de vida. Como tal, ao lado dos danos não patrimoniais puros ou stricto sensu, caracterizados por sofrimento psicológico, como dor, desgosto, vergonha, mágoa ou outras consequências do foro interno, que não acarretem reflexos externos na vida do lesado, há que considerar indemnizáveis novos tipos de danos não patrimoniais, com consequências externas na vida da vítima.[9]
Estas consequências externas do ato lesivo, implicando alterações ao projeto de vida do lesado e à sua vida de relação, assim perturbando o quotidiano e comprometendo a realização pessoal, integram o denominado dano existencial[10]. Trata-se de um dano de natureza não patrimonial[11], que compreende um conjunto de alterações na vida do lesado, emergentes do ato lesivo, que contendem com a sua realização pessoal, independentemente da respetiva causa[12]. Visa a proteção das concretas circunstâncias de vida da pessoa e da possibilidade de as manter[13], o que importa uma apreciação da situação atual do lesado e das alterações sofridas em consequência do ato lesivo.
No caso presente, tendo sido ofendido o direito à integridade física da autora, há que atender às concretas lesões sofridas e às respetivas consequências, supra descritas; acresce que, aquando do acidente, a autora sofreu susto e temeu pela sua vida, tendo ficado, em consequência do ato lesivo, perturbada, nervosa, ansiosa e deprimida, sofrendo de incontinência urinária quando se encontra em estado de nervosismo.
Assumem relevância as dores sofridas pela autora, graduadas num nível 3/7, bem como o período de incapacidade parcial de 333 dias e a incapacidade permanente geral de 7 pontos de que ficou a padecer, com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de nível 2/7, devendo manter acompanhamento psiquiátrico e psicológico.
Esta situação objetiva teve consequências, não apenas ao nível da dimensão interna da lesada, mas também externamente na sua vida, determinando alterações ao seu quotidiano. A autora, além do sofrimento físico emergente das dores de que padeceu, ficou hipersensível, chorando com frequência, ficou com medo de enfrentar diversas situações normais do seu quotidiano, designadamente tomar conta sozinha dos seus netos, apresenta algumas dificuldades na condução de veículos, relembrando-se com frequência do acidente, padece de elevados níveis de insegurança e ansiedade decorrentes da tosse, da expetoração e da incontinência urinária que a afetam, evitando sair de casa por temer o que possa acontecer, o que conduziu ao seu isolamento. Assim, ao lado dos danos não patrimoniais stricto sensu, verifica-se que a incapacidade funcional da lesada, emergente das sequelas das lesões sofridas, acarretou reflexos externos na sua vida, limitando-a nas atividades desportivas e de lazer.
Daqui resulta que a lesada sofreu uma relevante afetação do seu bem-estar e das suas capacidades físicas, com efeitos a nível pessoal, familiar e social.
Considerando o recurso à equidade na quantificação do montante indemnizatório devido por danos não patrimoniais, a procura de uniformização de critérios impõe se atenda a outras decisões judiciais, que se reportem a casos com contornos jurídicos semelhantes ao caso a decidir, conforme dispõe o citado artigo 8.º, n.º 3.
Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, poderá ter-se em conta, a título de exemplo, as decisões seguintes: no acórdão de 30-01-2013 (revista n.º 2503/09.2TBBCL.G1.S1 - 6.ª Secção), tendo-se provado que, em resultado de acidente de viação ocorrido no dia 04-05-2007, o autor, à data com 38 anos, ficou a padecer de uma IPP de 5%, considerando que, em consequência do acidente, o autor fraturou a clavícula esquerda, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica, no decurso da qual lhe foi aplicada uma placa de clavícula e efetuado um enxerto ósseo na zona ilíaca, tendo em conta o internamento hospitalar e a cirurgia a que foi sujeito, a diminuição da força do ombro esquerdo de que ficou a padecer, as dores que sofreu (quantum doloris de grau 4 em 7) e duas cicatrizes com que ficou (dano estético fixável no grau 2 em 7), entendeu-se conforme à equidade a indemnização no montante de € 25 000, fixada a título de compensação por danos não patrimoniais; no acórdão de 23-01-2014 (revista n.º 208/07.8TBFTR.E1.S1 - 2.ª Secção), considerou-se ser de manter o valor de € 35 000, fixado pelas instâncias, para compensação dos danos não patrimoniais sofridos por uma vítima de acidente de viação que, aos 40 anos de idade, sofre traumatismo craniano, fraturas múltiplas, ficou internada de 03-11-2001 a 14-12-2001, foi operado, com extração de 50 cm de intestino, tendo febres altas e diarreias, ficou com sequelas que o impedem de fazer uma vida normal, também no campo profissional (era editor e diretor gráfico de jornais, profissão que o obrigava a estar sentado ao estirador e levantar-se permanentemente, e que não pode desempenhar porque, em consequência de fratura da coluna que lhe deixou as costas curvadas, não pode ficar sentado muito tempo, tendo de repousar grande parte do dia), sofre de IPP de 8 pontos, perdeu 12 a 13 quilos, sofrendo de diarreias, debilidade, fraqueza, cansaços permanentes e dores (quantum doloris de 4 em 7); no acórdão de 29-05-2014 (revista n.º 1040/11.4TBVNG.P1.S1 - 2.ª Secção), relativo a uma lesada com 35 anos de idade à data do acidente e que ficou com IPP de 10%, sofre dores ao nível da coluna cervical e do pé direito (nos movimentos de eversão e reversão), deixou de fazer caminhadas, convivendo menos com os amigos; sofre de irritabilidade e receio manifestado até em sonhos; tem dificuldades em adormecer; teve o pé engessado pelo período de 15 dias; e faz fisioterapia, considerou-se adequada a indemnização fixada em € 15 000, a título de compensação por danos não patrimoniais; no acórdão de 03-07-2014 (revista n.º 3367/06.3TBVCT.G1.S1 - 2.ª Secção), tendo-se provado que (i) à data do acidente, a autora tinha 25 anos de idade; (ii) o “quantum doloris” foi fixado em grau 3; (iii) na altura do acidente, ao aguardar o transporte para o hospital e a realização de exames, a autora sofreu dores no peito e cabeça e receou morrer; (iv) sofreu fortes dores físicas durante cerca de um mês; (v) no dia seguinte ao acidente, a autora passou a apresentar-se na consulta de traumatologia, tendo realizado, no tempo que se seguiu, consultas e de exames; (vi) sujeitou-se a tratamentos diários de medicina física e de reabilitação; (vii) durante quatro meses, usou colar cervical; (viii) continuou a ter dores na coluna cervical e nos membros superiores; foi considerada equitativa a fixação da indemnização em € 25 000; no acórdão de 02-10-2014 (revista n.º 22515/09.5T2SNT.L1.S1 - 2.ª Secção), tendo em atenção que (i) o autor tinha 38 anos à data do acidente, (ii) foi-lhe atribuída uma IPP de 12 pontos (numa escala de 100), (iii) sofreu gravíssimos ferimentos (entre outras, traumatismo craniano, traumatismo torácico com fratura de todos os arcos costais à direita, extensa ferida abrasiva com destruição das partes moldes ao nível da região axilar direita), (iv) o quantum doloris foi fixado em grau 5 (numa escala de 7), (v) o dano estético foi fixado em grau 3 (numa escala de 7), (vi) foi submetido a várias cirurgias e sessões de fisioterapia, entendeu-se adequado fixar o montante indemnizatório em € 40 000; no acórdão de 17-01-2013 (revista n.º 2395/06.3TJVNF.P1.S1 - 2.ª Secção), em que o lesado tinha 29 anos de idade à data do acidente, considerando que (i) ficou politraumatizado (traumatismo crânio – encefálico com amnésia pré e pós acidente; traumatismo torácico direito; luxação acromio-clavicular direita de grau II; cefaleias; algia escapular direita, e traumatismo dos joelhos), (ii) realizou exames e tratamentos, ficou hospitalizado desde as 13h 32m até às 18:00 horas, (iii) ficou com incapacidade temporária fixável em 7 dias, (iv) ficou a padecer, como sequelas, de crânio-ansiedade, dores do membro inferior direito, dores à palpação do ombro, ligeira limitação da mobilidade do ombro (dificuldade em chegar com a mão à região dorsal), com uma IPG de 2%, (v) deixou de participar em encontros motards e não pode nos seus tempos livres e de lazer, praticar qualquer atividade e modalidade de desporto, (vi) necessita de descansar durante o período normal de trabalho de motorista, já que não consegue manter-se durante muito tempo sentado e a conduzir, (vii) antes e à data do acidente de viação dos presentes autos, o autor era uma pessoa saudável, amante da vida, robusta e sadia, expedita, diligente, dinâmica e trabalhadora, (viii) tornou-se pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, (ix) sofreu múltiplas, frequentes e intensas dores durante todo o tempo que mediou entre o acidente, os vários internamentos hospitalares, os vários tratamentos, as várias sessões de fisioterapia todos eles também bastante dolorosos, o período de convalescença, o período de incapacidade temporária absoluta e a sua recuperação ainda que parcial, (x) na altura do acidente, sofreu angústia de poder vir a falecer, (xi) em consequência das lesões e sequelas supra referidas, padece de alterações de humor, do sono e alterações afetivas, sentindo-se infeliz, inibido e diminuído, física e esteticamente, entendeu-se adequado o montante indemnizatório de € 10 000, pelos danos não patrimoniais sofridos (acórdãos estes cujos sumários se encontram acessíveis em www.stj.pt).
Ponderando os elementos caracterizadores do caso presente e os critérios habitualmente adotados em casos análogos, considera-se excessiva a quantia de € 15 000 arbitrada à autora a título de indemnização por danos não patrimoniais, mostrando-se conforme à equidade fixar o montante devido a este título em € 12 000.
Nesta conformidade, procede parcialmente a apelação, cumprindo reduzir os montantes arbitrados à autora a título de indemnização por danos patrimoniais futuros resultantes da perda da capacidade de ganho e por danos não patrimoniais, os quais se fixam, respetivamente, em € 7000 e € 12 000.


Em conclusão:
I - A incapacidade permanente geral de que a lesada ficou a padecer, apesar de não a impedir de exercer a sua atividade profissional e não se repercutir imediatamente na sua capacidade de ganho, tem relevância patrimonial, dado constituir uma lesão que importa perda da capacidade funcional;
II - A valoração destes danos futuros, decorrentes da incapacidade permanente geral, assenta num critério de equidade, conforme decorre do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, dada a impossibilidade de se averiguar o valor exato dos danos;
III - Os critérios e valores fixados na Portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 23-08, apesar de não serem vinculativos para os tribunais, poderão ser tidos em consideração pelo julgador, designadamente em se tratando da determinação, com recurso à equidade, de montantes indemnizatórios;
IV - A apreciação da gravidade e da extensão do dano não patrimonial deve ter em consideração o respeito pela preservação da pessoa humana e dos seus direitos, com o objetivo de alcançar uma efetiva tutela da respetiva dignidade;
V - No âmbito das consequências não patrimoniais do ato lesivo, há que atender, não apenas aos danos não patrimoniais puros ou stricto sensu, relativos ao foro interno e que não acarretam reflexos externos na vida do lesado, mas também àqueles que se refletem externamente na sua vida, determinando alterações ao seu quotidiano, e que integram o denominado dano existencial.


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se decide o seguinte:
a) reduzir a quantia que os réus foram condenados a pagar à autora título de indemnização por danos patrimoniais futuros ao montante de € 7000 (sete mil euros) e a título indemnização por danos não patrimoniais ao montante de € 12 000 (doze mil euros), absolvendo-os no remanescente;
b) revogar nesta parte a decisão recorrida.

Custas por apelante e apelados, na proporção do decaimento.
Notifique.

Évora, 21-11-2019
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita
José António Moita
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[1] Sobre a relevância patrimonial da perda da capacidade funcional, cf., a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-2012 (Lopes do Rego), proferido na revista n.º 632/2001.G1.S1 - 7.ª Secção (disponível em www.dgsi.pt).
[2] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2012 (Nuno Cameira), proferido na revista n.º 3492/07.3TBVFR.P1.S1 - 6.ª Secção (disponível em www.dgsi.pt), sintetiza tais critérios, nos termos seguintes: “No que se refere aos danos futuros associados à IPP de que a autora ficou a padecer, danos estes a que a lei manda atender desde que sejam previsíveis (art.º 564º, nº 2, do CC), há muito que a jurisprudência deste Supremo Tribunal vem fazendo um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, de modo a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis. Assim, assentou-se de forma bastante generalizada nas seguintes ideias a) A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida; b) No cálculo desse capital interfere necessariamente, e de forma decisiva, a equidade, o que implica que deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável; c) As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, não substituindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade; d) Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastará consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos), consideração esta que vale tanto no caso de incapacidade permanente total como parcial; e) Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia; f) Deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres ultrapassou a barreira dos oitenta anos)”.
[3] V. Esperança de vida à nascença em: www.pordata.pt.
[4] Cf. António Menezes Cordeiro (Direito dos Seguros, Coimbra, Almedina, 2013, p. 843), que afirma: “As tabelas hoje constantes da Portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, não se aplicam aos tribunais nem limitam, minimamente, os direitos das pessoas”.
[5] Neste sentido, cf., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-2010 (relator Santos Bernardino), revista n.º 288/06.3TBAVV.S1 - 2.ª Secção, de 31-05-2012 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 1145/07.1TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, de 15-01-2013 (Salazar Casanova), revista n.º 560/2002.G1.S1 - 6.ª Secção, de 07-02-2013 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 3557/07.1TVLSB.L1.S1 - 7.ª Secção, de 30-05-2013 (relator Tavares de Paiva), revista n.º 1593/08.0TBFIG.C1.S1 - 2.ª Secção, de 06-06-2013 (relatora Maria dos Prazeres Beleza), revista n.º 303/09.9TBVPA.P1.S1 - 7.ª Secção, cujos sumários se encontram publicados em www.dgsi.pt.
[6] Cf. Manuel A. Domingues de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, lições publicadas por A. Ferrer Correia e Rui de Alarcão, 7.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, vol. 1987, p. 4, e Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, p. 129.
[7] Segue-se, aqui, Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de Personalidade, reimpressão da ed. de novembro de 2006, Coimbra, Almedina, 2014.
[8] Cf. Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., p. 65.
[9] Cf. Eugênio Facchini Neto, “A tutela aquiliana da pessoa humana: os interesses protegidos. Análise de direito comparado”, Themis, n.ºs 22/23, ano XII (2012), p. 68-69.
[10] Cf. Manuel Carneiro da Frada, “Nos 40 anos do Código Civil Português. Tutela da personalidade e dano existencial”, Themis, Edição Especial (Código Civil Português – Evolução e Perspectivas Actuais), 2008, p. 50.
[11] Cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição revista e atualizada, 2.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, p. 594-595.
[12] Cf. Facchini Neto, “A tutela aquiliana…”, cit., p. 80, e Henrique Sousa Antunes, Da Inclusão do Lucro Ilícito e de Efeitos Punitivos entre as Consequências da Responsabilidade Civil Extracontratual: a sua Legitimação pelo Dano, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 315.
[13] Carneiro da Frada (“Nos 40 anos do Código Civil…”, cit., p. 56) afirma que o que integra o dano existencial é a ablação da liberdade de “continuar o passado feliz e tranquilo”.