Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
818/17.5T8PTG.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
INCÊNDIO
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
ACTIVIDADES PERIGOSAS
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Uma vez que a sentença considera que deve ser afastada a responsabilidade por culpa da ré e qualquer responsabilidade objectiva e, por isso, faz improceder a acção, corresponde esta a um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final é a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
II - É às partes que cabe o ónus de, com os seus articulados, apresentar todas as provas demonstrativas dos factos em que funda o seu direito e o poder inquisitório não serve para contornar tal dever.
III - As “declarações de parte” devem ser sempre consideradas, para efeitos probatórios, quando delas resultar confissão dos factos que sejam desfavoráveis à parte, mas, nas situações em que delas não resultar qualquer confissão, não podem ser consideradas sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada.
IV – O artigo 503.º do Código Civil (acidentes causados por veículos) trata da responsabilidade pelos danos causados pelos próprios veículos e pressupõe a sua direcção efectiva (o poder real - de facto - sobre o veículo, abrangendo o poder de diligenciar para que o veículo funcione sem causar danos a terceiro).
V - Um incêndio que ocorre dentro de um parque de estacionamento afecto a um recinto onde decorria um festival de dança e música não ocorre no âmbito da actividade do festival, pois o parqueamento resulta de mera cortesia ao participante, o que não significa que o veículo passe a estar à confiados ou à guarda da organização do evento.
VI – Um festival de música e dança não é uma actividade perigosa nem pela sua natureza nem pelos meios utilizados.
Decisão Texto Integral:


Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1- Relatório
BB (A), solteira, residente na Rua A…, n.º …, 2.º direito, em Tavira, intentou acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra CC – Companhia de Seguros, (R), S.A., com sede na Rua …, … – ….º direito, Lisboa, DD - Associação … (R), com sede em A…, Rua E…, …, Évora e ISP - Instituto de Seguros de Portugal (R), com sede na Av. da República, 76, Lisboa.
Para tanto alega, em síntese, que no ano de 2016 participou como espectadora, acompanhada da sua filha, no Festival Andanças, organizado pela 2.ª R e em espaço organizado e definido pela 2.ª R encontrava-se um “parque de estacionamento”, sendo que aos espetadores era vedado estacionar em outro local que não o estabelecido pela 2.ª R, onde no dia 3 de Agosto de 2016, depois da hora do almoço, deflagrou junto à barragem de Póvoa e Meadas - Castelo de Vide um incêndio.
Em consequência, o pânico dominou a A que, para além do receio pela sua vida, não tinha a sua filha consigo, uma vez que a mesma estava junto à barragem com outras crianças e amigos da A. Nesse momento em desespero, correu em direção à barragem. Porém, a organização, por motivos de segurança, não permitiu o acesso à praia, pelo que lançou-se de uma falésia para a barragem, tendo andado uma longa distância para o local onde se encontrava a filha.
Chegou ao local exausta e aflita e mais ficou quando ali não encontrou a sua filha, nem os amigos. Viveu então a angústia durante mais de uma hora e meia de não saber onde estava a sua filha. Só passado mais de hora e meia é que veio a receber um telefonema da Junta de Freguesia, informando-a que a filha estava a salvo naquelas instalações e só às 17h30m é que pode finalmente abraçar a sua filha.
A A tem uma vida humilde, é mãe solteira e professora de música, muitas vezes sem emprego. Na sequência do incêndio, o seu automóvel ficou danificado na parte traseira, que era o único bem material que possuía.
Nos dias seguintes a A sofreu de insónias, dores de cabeça, mau estar e fortes e intensas dores musculares tanto nas pernas como nos braços.
O incêndio, alega, foi causado por culpa da 2.ª R que, de forma consciente, espalhou palha no chão do parque automóvel, fazendo um camada de mais de 10 cm, na parte que se encontrava mais próxima ao recinto de espetáculos, e no local não se encontrava qualquer forma para dominar algum incêndio, nomeadamente mangueiras de água ou extintores.
As viaturas estavam todas juntas e o incêndio ocorreu numa altura das mais quentes do ano.
A reparação da sua viatura, de matrícula …-…-EU, importou em € 975,50.
Por ter ficado privada da mesma, teve de pagar a amigos seus para a transportarem de casa para o trabalho, às compras, no que despendeu cerca de € 300,00.
Assim, peticiona a condenação dos RR no pagamento dos danos referidos e danos não patrimoniais, em valor não inferior a € 50.000,00.
Sendo previsível, face ao elevado número de viaturas destruídas e consequente elevado prejuízo resultante do incêndio, demanda igualmente a 2.ª R, por ser previsível que o seguro será insuficiente para ressarcir os danos verificados.
Contestou a 1.ª R, alegando que celebrou com a 2.ª R contrato de seguro que tinha como objecto a responsabilidade civil extracontratual emergente da sua actividade, incluindo a organização de eventos como o festival Andanças, até ao limite do capital fixado, que era de € 100.000,00 e, na sequência do sinistro, iniciou um processo de averiguações e concluiu que não foi possível determinar a causa do incêndio e que a 2.ª R cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais, que descreve.
Refere ainda que o local especifico onde ocorreu o incêndio, o parque de estacionamento, pertencia a terceiro e foi temporariamente cedido à Câmara Municipal de Castelo de Vide, que, por sua vez, o disponibilizou à 2.ª R através de protocolo, tendo a limpeza do terreno sido efectuada por sapadores florestais da Câmara Municipal de Castelo de Vide, por indicação desta.
A situação foi imprevisível, quer para as autoridades, quer para a entidade que organizou o festival, nada mais podendo ser feito para impedir a ocorrência do incêndio, pelo que a 2.ª R não pode ser responsabilizada pelos danos resultantes do mesmo, nem podem ser accionadas as garantias do contrato de seguro contratadas com a R seguradora, concluindo pela improcedência da acção.
Sem prejuízo, por mera hipótese, reputa os valores peticionados, designadamente a título de danos não patrimoniais, infundados e exagerados.
Contestou a 2.ª R, impugnando a matéria referente às causas do sinistros e os alegados danos sofridos pela A.
Alega, em síntese, que as causas do incêndio não foram apuradas e que cumpriu todas as obrigações legais, elaborando igualmente o competente Plano de Segurança para o evento “Andanças”, com a realização prévia de reuniões com as entidades locais de saúde, segurança e de socorro.
Mais alega ser falso que a organização tenha mandado colocar palha no chão do estacionamento mais próximo do recinto com uma camada acima de 10 cm do solo. O terreno em causa foi preparado pela equipa de Sapadores Florestais de Castelo de Vide, sob ordens do Comandante Operacional Municipal da Protecção Civil, que com os seus equipamentos próprios, procedeu à limpeza, ao corte e estilho do pasto do terreno. E foi feita da mesma forma que nos anos anteriores.
Igualmente falso, alega, a afirmação que não existiam meios, uma vez que o trânsito na área foi condicionado, e existiam vias de circulação para os carros de emergências, tendo o perímetro do festival sido dividido de forma a permitir uma fácil evacuação do espaço, o qual ainda estava equipado com meios de primeira intervenção em caso de incêndio, existindo ainda segurança privada.
E tanto foi assim, que, ocorrido o incêndio, todos os meios foram accionados, de forma a que o espaço fosse evacuado de forma ordeira e organizada, sem incidentes, o que permitiu que os danos fossem apenas patrimoniais e circunscrito apenas à área do estacionamento em causa, deixando incólumes todas as restantes áreas.
As viaturas estavam juntas e completamente expostas ao sol e, à hora em que deflagrou o incêndio, registavam-se temperaturas superiores a 35º e a humidade relativa mais baixa do dia, o que explica a violência e a propagação do incêndio.
Conclui, em conformidade, pela improcedência da acção.
Contestou o 3.º R.
Por excepção, alega a sua ilegitimidade passiva, por o sinistro subjacente aos autos não se enquadrar no âmbito do DL n.º 291/2007, que limita a obrigação indemnizatória do Fundo a “acidentes rodoviários”, pedindo a sua absolvição da instância e reputando os valores peticionados exagerados.
Julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, foi o 3.º R absolvido da instância.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento
Foi após proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu as RR do pedido.
Desta sentença recorreu a A e, nas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões (transcrição):
“(…).
Nestes termos e nos melhores de direito deverá V. Exa. dar provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida e consequentemente julgar os presentes autos totalmente procedentes por provados (…).”
A 2.ª R contra–alegou, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“(…).
TERMOS EM QUE, Deverá ser julgado improcedente o presente recurso, mantendo-se na íntegra a decisão proferida na primeira instância.”
A 1.ª R contra–alegou, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
“(…).
Termos em que deve julgar-se improcedente o presente recurso, mantendo-se, na totalidade, a douta sentença recorrida, com as demais consequência legais.”
Factos dados como provados na 1.ª instância (transcrição):
1 - A Autora é uma pessoa singular que participou como espetadora no Festival Andanças no ano de 2016.
2 - Nesse festival organizado pela R. DD decorriam encontros de dança.
3 - O espaço onde era organizado o festival era gerido pela R. DD.
4 - No festival haviam actividades lúdicas diurnas e noturnas.
5 - A. A. ficou, acompanhada da filha Iara, em espaço organizado para o efeito pela R. DD.
6 - As quais para ali levaram a sua tenda de campismo e os seus averes.
7 - Em espaço organizado e definido pela R. DD encontravam-se um “parque de estacionamento”.
8 - Aos espetadores era vedado estacionar em outro local que não o estabelecido pela 2ª Ré.
9 - Tal decisão coube inteiramente à Ré DD.
10 - No dia 3 de Agosto de 2016 depois da hora do almoço deflagrou um incêndio no parque de estacionamento do Festival Andanças junto à barragem de Póvoa e Meadas - Castelo de Vide um incêndio.
11 - Nesse momento a Autora encontrava-se no recinto do festival, quando subitamente se aperceberam de uma enorme nuvem de fumo.
12 - Tendo e Autora ficado extremamente preocupada porque todos desconheciam o que se passava.
13 - Até que a Autora se apercebeu que havia um incêndio.
14 - Todo o recinto foi coberto de uma imensa nuvem de fumo cheirando intensamente a queimado e ouvindo-se estrondos.
15 - O pânico então dominou a Autora porque não tinha a sua filha Iara consigo uma vez que a mesma estava junto à barragem com outras crianças e amigos da Autora.
16 - Tentou nesse momento em desespero correr em direção à barragem.
17 - Porém a organização por motivos de segurança não permitiu o acesso à praia desde o local onde a A. se encontrava.
18 - Para lograr chegar ao local atirou-se de uma rocha para a barragem.
19 - Nadando até ao local da “praia”, todavia ali não encontrou a filha.
20 - Viveu então a angústia durante cerca de uma hora e meia de não saber onde estava a sua filha, após o que recebeu um telefonema informando que a sua filha estava bem.
21 - Sendo certo que nessa altura só via a enorme nuvem de fumo e ouvia o rebentamento, que mais tarde veio a saber tratar-se de pneus e dos depósitos e outras partes dos automóveis que se encontravam parqueados, no tal estacionamento criado pela Ré DD.
22 - Voltou a estar com a filha cerca das 17h30.
23 - Durante a noite o cheiro a queimado era muito intenso.
24 - O dia amanheceu com um manto cinzento do incêndio do dia anterior e cheirava ainda intensamente a queimado.
25 - A Autora é mãe solteira e professora de música, muitas vezes sem emprego.
26 - E ficou ansiosa ao pensar que lhe tinha ardido o único bem material que possui, o seu veículo automóvel.
27 - O veículo ficou danificado na parte traseira.
28 - Para a reparação dos danos sofridos pela viatura …-…-EU, a A. dispendeu a quantia de 975,50€, da seguinte forma: - vidro porta ft esq. no valor de 73,64€; - p. choques tr no valor de 325,64€; - farolim tr esq., no valor de 124,71€; - farolim tr dt no valor de 124,71€; - chapa matrícula no valor de 14,39€; - M. obra no valor de 130,00€;
29 - Bem como a quantia de € 148,49, acrescido de IVA, no total de € 182,64, da seguinte forma: - Guarnição porta traz mitsubishi no valor de 86,00€;
- Farolim matricula space star no valor de 24,39€;
- Muleta ext mitsubishi no valor de 38,10€;
30 - A Autora no dia seguinte, em consequência da sua viatura estar danificada ficou deprimida com a situação, impedida de confraternizar com amigos e de se deslocar.
31 - No dia 03.08.2016 estava em vigor entre a Ré, ora Contestante, e a Ré DD um contrato de seguro designado por CA Responsabilidade Civil Empresarial, que recebeu o n.º de apólice 01908122, o qual era composto pela Proposta de Seguro que lhe serviu de base, pelas respetivas Condições Particulares e pelas Condições Gerais e Especiais, conforme documento junto a fls. 32 a 49 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidas,
32 - Contrato esse que tinha por objeto a responsabilidade civil da referida Ré, Segurada, emergente do exercício da sua atividade (incluindo organização de eventos, como o festival Andanças), garantindo, até ao limite do capital fixado nas Condições Particulares (€.100.000,00), as indemnizações que possam legalmente recair sobre a Segurada, por responsabilidade civil extracontratual resultante de tal atividade.
33 - Recebida a participação de um sinistro na referida data, reportando a ocorrência de um incêndio num parque de estacionamento do festival “Andanças 2016”, organizado no âmbito da atividade da sua segurada, de imediato a Ré CC deu início a um processo de averiguação e regularização do sinistro no âmbito da referida apólice, a fim de confirmar a existência do sinistro e verificar a sua origem,
34 - Para o que contratou os serviços especializados da empresa TRK – Consultadoria Técnica, S.A.,
35 - Tendo os técnicos desta empresa concluído não ser possível determinar a causa do incêndio,
36 - Bem como concluíram que a co-Ré DD havia cumprido com todas as suas obrigações legais e contratuais relativas à organização do referido evento, incluindo todas as normas de segurança – designadamente as relacionadas com o perigo de incêndio – que lhe eram exigíveis.
37 - O Ministério Público, no âmbito da investigação levada a cabo no processo n.º 31/16.9GACVD relativa a um eventual crime de incêndio florestal por negligência, terminou por despacho de arquivamento, onde se concluiu igualmente que “Não obstante as diligências efetuadas, não foi possível identificar a fonte/ meio de ignição no que ao incêndio respeita.”, bem como que “…o evento em causa estava devidamente autorizado, tinha elaborado o devido plano de segurança, no qual o risco de incêndios estava contemplado. Nenhuma das entidades envolvidas na aprovação do plano de segurança apontou desconformidades pelo que o plano de vigência indicava que o festival poderia estar a funcionar nos moldes em que se encontrava no momento em que ocorreu o incêndio.”.
38 - A Ré DD havia delineado um Plano de Segurança para evento em causa.
39 - Conforme sempre havia feito em edições anteriores do festival em causa, designadamente nos quatro anos anteriores em que se realizou naquele mesmo local,
40- Plano esse que foi disponibilizado e apresentado às autoridades competentes - designadamente à Proteção Civil, à Câmara Municipal de Castelo de Vide, ao Delegado de Saúde Local, à GNR, à PSP, e aos Bombeiros locais - antes da realização do festival,
41 - Sem que qualquer uma de tais entidades tivesse apresentado qualquer dúvida, nota, sugestão ou reserva sobre o mesmo.
42 - E no qual, designadamente:
a. Se apontava o período entre as 14h-19h como o de maior risco de incêndio rural na envolvente do recinto do festival, sendo esse risco de incêndio rural classificado como Elevado, numa tabela de Probabilidade vs Gravidade;
b. O uso de fogo foi objeto de um capítulo específico (3.5.2.) onde se fazia referência ao facto de existirem definidos pontos específicos destinados à confeção de alimentos, sendo proibido a realização de tal fora dos mesmos;
c. Os estacionamentos eram considerados como um dos Pontos Perigosos, ou seja, representavam um grau de risco associado mais elevado, tendo definido essa área do festival como sendo um dos setores operacionais (Setor ECHO);
d. Se previa a colocação de 10 bocas-de-incêndio no recinto do Festival, duas das quais junto dos Estacionamentos, ao longo da EM1007, via Rodoviária Municipal que atravessava todo o espaço do festival;
e. Se previa a presença de extintores em diversos locais do festival;
f. Estava previsto um mapa de vias de acesso ao recinto do Festival, e definidas, e assinaladas regras de circulação, as quais foram implantadas e foram geridas pelos Vigilantes da Organização, juntamente com uma empresa de segurança e a GNR;
g. Estava previsto um mapa de Pontos de Controlo, Acessos e Circulação do público e do trânsito foi também elaborado, onde estava bem definido os limites, as entradas e as saídas de viaturas e peões aos Estacionamentos e ao recinto do Festival, assim como os acessos de emergência
h. Estava previsto um mapa de Evacuação e Pontos de Encontro, onde, para cada setor, havia identificado um Ponto de Encontro;
i. Estavam definidos dois espaços no interior do festival para o estacionamento de viaturas de emergência;
j. Estava prevista a presença constante de meios de socorro, designadamente uma Ambulância de Socorro (ABSC) com 2 (dois) elementos, durante 24horas e a um Veiculo Ligeiro de Combate a Incêndio (VLCI) com um mínimo de 3 (três) elementos e que estaria no local entre as 9h e as 21h;
k. Estavam delineados procedimentos de prevenção e verificação que consistiram verificação constante da operacionalidade dos meios de segurança estabelecidos (anexo 3)
43 - Sendo que todas estas medidas previstas no referido Plano de Segurança estavam implantadas e a funcionar no momento do sinistro, designadamente:
a. As bocas-de-incêndio estavam acessíveis e operacionais;
b. Os acessos de emergência estavam desobstruídos e transitáveis;
c. A ambulância de socorro e o veículo ligeiro de combate a incêndio estavam no local, operacionais;
d. Os extintores estavam a funcionar; e
e. Toda a sinalética do festival estava visível e em bom estado.
44 - Todos eles foram utilizados, cumprindo a sua função, no momento do sinistro.
45 - O que foi causa para que, o incêndio, apesar de intenso, não ter gerado pânico e confusão, nem provocou qualquer ferido.
46 - O local específico onde ocorreu o incêndio – parque de estacionamento tratava-se de terreno pertencente a terceiro cedido temporariamente à Câmara Municipal de Castelo de Vide que, por sua vez, o disponibilizou à co-Ré para esse efeito, conforme protocolado entre ambas, em 18 de Março de 2015.
47 - Tendo a limpeza de tal terreno – designadamente os trabalhos do corte de pasto que aí se encontrava – sido efetuada por elementos dos sapadores florestais da Câmara Municipal de Castelo de Vide, por indicação desta, designadamente sob ordens e fiscalização do Comandante Operacional Municipal da Proteção Civil, que terão cortado o pasto que aí se encontrava nos termos habituais para limpeza de mato e realização de faixas de contenção.
48 - Para a intensidade e propagação do fogo contribuíram as temperaturas superiores a 35 graus e o vento que se faziam sentir.
49 - O festival “Andanças” foi licenciado, tendo-lhe sido concedido o Alvará de Licença de Recinto Improvisado e Licença de Realização de Acampamento Ocasional, ambos emitidos pela Câmara Municipal de Castelo de Vide e válidos para o período em causa.
50 - Antes do inicio do festival foram realizadas diversas reuniões onde participaram membros representantes da ULSNA (Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano), Delegação de Saúde, CDOS (Comando Distrital de Operações de Socorro de Portalegre), GNR, COM (Comandante Operacional Municipal da Proteção Civil), AHBCV (Associação Humanitária dos Bombeiros Mistos de Castelo de Vide), Corpo de Bombeiros de Castelo de Vide, Presidente da Câmara de Castelo de Vide, CO (Centro Operacional do Festival Andanças) e GC (Grupo de Coordenação do Festival Andanças).
51 - Os sapadores de Castelo de Vide, com os seus equipamentos próprios, procederam, além de outras operações de limpeza, ao corte e estilho do pasto que se encontrava no terreno.
52 - As atrás mencionadas operações de desmatação foram executadas de igual forma à que vinha sendo feita nos anos anteriores, desde 2014, pelos Sapadores Florestais,
53 - e, seguindo o procedimento habitual nas atividades de limpeza e criação de faixas de contenção que aqueles realizam.
54 - desde 2013 que o festival era realizado no mesmo sítio, junto à Barragem de Póvoa e Meadas,
55 - e, tanto o local, como a utilização que lhe iria ser dada, eram do perfeito conhecimento da equipa de sapadores que executou as mencionadas operações de limpeza.
56 - No período em que decorreu o festival (1-7 agosto), a zona de estacionamento continha, ao nível da superfície, ervas cortadas e restolho estilhaçado sobre o solo.
57 - A área de implantação do festival foi dividida em 5 setores operacionais, cada um deles com funcionalidades homogéneas, com vista a facilitar a gestão da segurança preventiva e em caso de emergência.
58 - A zona de estacionamento foi integrada num só sector operacional.
59 - Em todos os sectores operacionais foram materializados e sinalizados pontos de encontro (PE), para acautelar um processo de evacuação expedito e organizado.
60 - a circulação na estrada que dá acesso ao festival (EM 1007) foi condicionada junto ao mesmo e pelo seu período de realização, de acordo com os condicionalismos estabelecidos pelo Município de Castelo de Vide e pela GNR, em ordem a precaver o permanente desimpedimento da via, a acessibilidade dos meios de socorro e a operacionalidade dos meios de evacuação em todos os sectores do festival.
61 - Para além da via principal, foram ainda definidos caminhos periféricos ao recinto do festival, para permitir o acesso aos seus vários sectores em caso de emergência,
62 - tendo, por sua vez, a circulação dentro do recinto do festival ficado circunscrita a veículos de emergência, e com limitações aos da organização e concessionários, por forma a manter as vias de acesso sempre desimpedidas.
63 - O estacionamento era de acesso livre ao público e gratuito, sem controlo de entradas e saídas,
64 - e foi criado essencialmente por imperativos de segurança para prevenir a obstrução da estrada principal que dá acesso ao local, devido ao afluxo previsto de milhares de pessoas, no período do festival.
65 - O estacionamento, que é ladeado pela estrada EM 1007 em toda a sua extensão, foi organizado em dois sectores:
a. o estacionamento prioritário, localizado mais próximo do recinto, destinado a feirantes, tasqueiros e artistas;
b. e o estacionamento geral, destinado aos demais participantes no festival e aos veraneantes (não participantes) que, durante o período do festival, iam até à praia fluvial ou ao quiosque ali existente;
66 - O estacionamento geral foi, por sua vez, seccionado em 3 áreas delimitadas (denominadas A, B e C), individualizadas com bandeiras de diferentes cores e placas contendo a letra do sector e o número da fila respetivos, para facilitar a localização das viaturas.
67 - A circulação viária na área reservada a estacionamento foi delineada em vias de sentido único, para impedir o cruzamento de veículos, sendo o local de entrada diferente do local de saída, formando um circuito de trânsito circular, cujas vias tinham entre 5 e 7 metros de largura, para permitir a passagem de veículos de emergência, nomeadamente de carros de bombeiros.
68 - Toda a área de estacionamento foi apetrechada com sinalética específica, de informação, orientação, proibição e de saídas de emergência.
69 - Para além dos acessos normais à área de estacionamento, foram criados 4 acessos de emergência, todos eles devidamente sinalizados.
70 - Havia extintores distribuídos pelo recinto do festival, colocados estrategicamente junto a todas as edificações e instalações provisórias, tais como, cozinha, mercearia, bares, tascos e restaurantes, palcos, centro operacional e bilheteira, todos eles devidamente sinalizados e prontos a utilizar.
71 - Estavam também colocados e sinalizados baldes de terra, nas entradas dos campismos e juntos às casas-de-banho respetivas.
72 - Existia uma rede de hidrantes, composta por 10 bocas de incêndio que, durante o festival, se encontravam com a porta de proteção e a válvula de segurança abertas, permitindo o seu imediato acionamento,
73 - sendo que, 2 dessas bocas de incêndio estavam localizadas na zona de estacionamento.
74 - Foi assegurada a permanência do festival, no período compreendido entre as 09:00h e as 21:00h, de um veículo ligeiro de combate a incêndios (VLCI), com capacidade de cerca de 500 litros de água, que fazia ronda pelo festival.
75 - Foi assegurada a permanência, durante 24 horas diárias, de uma ambulância de socorro (ABSC) com dois elementos do Corpo de Bombeiros,
76 - e um posto médico instalado no interior do recinto do festival, dotado de equipas de médicos e enfermeiros em serviço permanente (24 horas diárias).
77 - Foi, ainda, contratada uma equipa de serviços de segurança privada (“Linces – Companhia de Segurança Privada, Lda.”), em regime de permanência, para fazer vigilância por todo o perímetro do festival, nomeadamente, na zona de estacionamento.
78 - Para além dos vigilantes contratados, durante o dia eram afetas equipas de voluntários à gestão e vigilância da zona de estacionamento, nomeadamente, a dar indicações tendentes à organização do estacionamento e a controlar comportamentos de risco para a segurança do festival.
79 - Quer os seguranças quer os voluntários ligados à vigilância, estavam em contacto permanente com o Centro Operacional (órgão de comando), constituído por elementos de gestão da segurança e de coordenação de operações de emergência, localizado junto à entrada do recinto do festival e em funcionamento permanente (24 horas), através de dispositivos de comunicações rádio, licenciados pela ANACOM (doc. 9),
80 - e este – o Centro Operacional – em contacto regular com as autoridades de segurança externa,
81 - nomeadamente realizando reuniões diárias (briefings) com elementos da GNR, Bombeiros, Câmara Municipal e Comandante Operacional Municipal da Proteção Civil, com vista à constante adequação das medidas de segurança em face das últimas ocorrências registadas.
82 - Os coordenadores e voluntários do evento receberam formação especializada em ações de formação/sensibilização para situações de segurança, ministradas, respetivamente, nos meses de maio e julho, que incluíram a realização de várias simulações, nomeadamente de utilização de extintores.
83 - Os participantes recebiam, à entrada do festival, um panfleto contendo o programa do festival e várias outras informações importantes, tais como a linha verde de emergência ligada ao Centro Operacional (800 913 463),
84 - Pelo recinto encontravam-se difundidos, em locais visíveis, painéis com chamadas de atenção para o perigo do uso do fogo e com procedimentos a seguir para evitar o risco de incêndio, tendo em vista sensibilizar os participantes a adotar comportamentos seguros.
85 - Assim que foi dado o alerta de incêndio, a organização do festival, através do Centro Operacional acionou imediatamente as medidas de emergência do plano de segurança,
86 - fez dirigir para o local do incêndio todas as forças de segurança que se encontravam no festival e nas áreas limítrofes (VLCI, Bombeiros de piquete, GNR e Seguranças),
87 - fez alertar todas as demais forças de segurança externas,
88 - e acionou prontamente a evacuação do festival, que decorreu de forma ordeira e organizada, sem registo de quaisquer incidentes,
89 - As viaturas no estacionamento estavam imobilizadas a menos de um metro entre si.
90 - No ponto de ignição encontravam-se três viaturas estacionadas da mesma forma.
91 - Numa área relativamente central do estacionamento prioritário,
92 - Completamente expostas ao sol.
93 - Tendo as chamas sido inicialmente combatidas com extintores, por populares e um vigilante que acorreram ao local e deram o alerta,
94 - E imediatamente a seguir, pela equipa de bombeiros sapadores com recurso à Viatura Ligeira de Combate a Incêndios (VLCI).
95 - Entretanto, chegaram ao local dezenas de meios de combate a incêndio terrestres,
96 - a quem a organização prestou todo o apoio, através da disponibilização do plano de segurança, do reconhecimento do local, e na prestação de todas as informações e ajuda solicitadas.
97 - Posteriormente, foram chamados os meios aéreos,
98 - que se revelaram necessários para que o fogo fosse rapidamente extinto após a sua chegada, pelas 16:30 horas (a extinção).
99 - Extinto o incêndio, o festival prosseguiu a sua atividade tal como programada, até ao último dia,
100 - sem que as autoridades públicas tenham determinado o encerramento, quer do festival, quer da zona de estacionamento,
101 - e sem exigência de alguma alteração quer quanto à realização do evento, quer quanto ao plano de segurança,
102 - não se registando qualquer outro incidente na área remanescente do estacionamento, que continuou a ser utilizada para parqueamento automóvel.
103 - A estreita proximidade dos veículos estacionados determinou uma enorme radiação calorífica libertada durante a queima, que propiciou a ignição dos componentes combustíveis dos veículos adjacentes.
104 - Por sua vez, o rebentamento dos pneus projetava partículas e materiais incandescentes para junto de outros veículos, entretanto já sobreaquecidos, incendiando-os.
105 - A certa altura, a radiação de calor era tão elevada que a pintura dos carros já ignificava sozinha, sendo visíveis, após o incêndio, metais derretidos no chão, tal foi a temperatura atingida.”
E como não provados na 1.ª instância:
1 - A R. DD procedeu à desmatação da área onde se localizava o estacionamento.
2 - No espaço do estacionamento a 2º R. mandou colocar palha para que não se levantasse pó, o que foi causa do incêndio.
3 - Essa camada de palha tinha mais de 10 cm e estava por baixo das viaturas
4 - Após do incêndio ter deflagrado, o público entrou em pânico.
5 - A A. em consequência do incêndio receou pela sua vida.
6 - A A nadou uma longa distância para o local onde se encontrava a filha e chegou ali exausta
7 - A Autora teve nos dias seguintes insónias, dores de cabeça, mau estar e fortes e intensas dores musculares tanto nas pernas como nos braços
8 - No local não se encontrava qualquer forma para dominar algum incêndio.
9 - Não havia mangueiras de água no recinto ou no parque, nem extintores.
10 - A A. pagou a amigos seus para a transportarem de casa para o trabalho, às compras, aproximadamente 300,00€.
11 - A A., nos meses seguintes, teve insónias, dores de cabeça, vómitos e sensação de falta de ar em virtude do incendio,
12 - o incêndio resultou de um comportamento negligente de alguém (utilizador do estacionamento ou mero transeunte).
13 - Foi um vigilante da segurança privada uma das primeiras pessoas que avistou o incêndio na sua fase inicial e dos primeiros a intervir no incêndio com recurso a um extintor.
14 - Existiam bilhas de gás (campingaz) no interior de alguns dos veículos incendiados.”

2 – Objecto do recurso.
Questões a decidir, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões da sua alegação, nos termos do artigo 684.º, n.º 3 do CPC, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil (Significa isso que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso):
1.ª Questão – Saber se a decisão é nula nos termos do artigo 615.°, alínea c) do Código de Processo Civil.
2.ª Questão – Saber se devem ser alterados os factos 1 a 14 não provados / saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto.
3.ª Questão – Saber se estamos perante uma situação de responsabilidade civil pelo risco prevista pelos artigos 503.º e seguintes do Código Civil e quais as consequências.
4.ª Questão – Saber se estamos perante uma situação de responsabilidade decorrente de actividade perigosa.

3 - Análise do recurso.

1ª Questão – Saber se a decisão é nula nos termos do artigo 615.°, alínea c) do Código de Processo Civil.

A recorrente alega que a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 615.°, alínea c) do Código de Processo Civil, já que “a matéria dada como provada se encontra em manifesta contradição com a decisão da causa, dado que independentemente de quem tenha sido a culpa e quais as causas do incêndio, o certo é que a Autora sofreu danos patrimoniais e danos não patrimoniais, conforme resulta provado e como tal deverá a Autora ser indemnizada pelos mesmos. O que significa que estamos claramente perante um erro de fundamentação e uma contradição insanável da decisão da matéria de facto, violando-se o disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 5 do Código de Processo Civil, o que determina um erro no dever de fundamentação da decisão conforme estabelece o artigo 154.º do Código de Processo Civil”.
Vejamos:
Nos termos do artigo 615.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença”:
“1 - É nula a sentença:
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; ”
Cumpre decidir:
Diz a recorrente que, atento o contrato de seguro relativo à actividade da 2.ª R, não pode, em última hipótese não ser condenada a 1.ª R pelos danos que a A sofreu, porquanto a 2.ª R havia transmitido a sua responsabilidade por contrato de seguro, o que não foi ponderado pelo tribunal a quo e se encontra em contradição com a decisão ora recorrida, independentemente de quem tenha sido a culpa e quais as causas do incêndio, concluindo que estamos claramente perante um erro de fundamentação e uma contradição insanável da decisão da matéria de facto, pedindo que a sentença seja declarada nula nos termos do disposto no artigo 615.º, alínea c) do Código de Processo Civil.
Ora, esta posição traduz uma divergência quanto à valoração da prova (erro de julgamento), mas não uma contradição.
É que, se atentarmos nos fundamentos da sentença recorrida, a mesma corresponde a um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final é a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), já que, de acordo com a mesma, deve ser afastada a responsabilidade por culpa da 2.ª R e qualquer responsabilidade objectiva faz improceder a acção.
Assim, a fundamentação da sentença está de acordo com o sentido da conclusão pelo que não há qualquer nulidade por contradição, improcedendo, nesta parte, o recurso.

2.ª Questão – Saber se devem ser alterados os factos 1 a 14 não provados - saber se foi cumprido o ónus de impugnação da matéria de facto.
Vem a recorrida pedir expressamente a rejeição do recurso, referindo que não cumpre o ónus mencionado supra.
Dispõe o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto:
“Quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”;
Mais dispondo o n.º 2 do mesmo normativo, sob a alínea a):
“Quando os meios probatórios invocados com fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder á transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Embora a recorrente não especifique com exactidão tais elementos, fá-lo pontualmente, pelo que não há total incumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto.
(…).
Vejamos agora as razões de discordância da A:
Quanto ao facto 1.º, 2.º e 3.º, a recorrente nega o sentido expresso na sentença, afirmando que o contrário é que é a realidade, mas não indica os meios de prova concretos que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (de nada serve indicar um outro facto provado pois não é meio de prova, só podendo conduzir à contradição mas não é isso que é alegado).
Quanto ao facto não provado n.º 4, invoca a A as regras de experiência comum para a sua prova mas, como se explica na sentença, provou-se que não houve um cenário de pânico, facto que foi afastado por prova contrária quanto à implementação do plano de segurança existente.
Quanto a esta matéria, a recorrente alega ainda que houve violação do princípio do inquisitório vertido no artigo 411.º do CPC, por não terem sido ordenadas oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da origem e causas do incêndio.
Mas não tem razão.
Refere-se que da prova produzida não foram apuradas as causas do incêndio, mas não resulta daí que tenha existido necessidade de mais prova.
Importa lembrar que é às partes que cabe o ónus de, com os seus articulados, apresentar todas as provas demonstrativas dos factos em que fundam o seu direito e o poder inquisitório não serve para contornar tal dever.
Com efeito, como salienta Lopes do Rego (Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, página 425), “[o] exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste - não podendo naturalmente configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos grosseira ou indesculpavelmente negligentes das partes”.
Neste sentido, também o Acórdão do STJ de 28/05/2002, proferido no processo n.º 02A1605, Acórdãos da Relação do Porto de 02/01/2006, proferido no processo n.º 0613159, e de 22/02/2011 proferido no processo n.º 476/09.0TBVFR-B.P1 e Acórdão da Relação de Guimarães de 04/03/2013, proferido no processo n.º 293/12.0TBVCT-J.G1, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos, a promoção de qualquer outra diligência resultará, apenas, da vontade da parte nesse sentido, a qual, não se tendo traduzido pela forma e no momento processualmente adequados, não deverá agora ser substituída pela vontade do juiz, como se de um seu sucedâneo se tratasse”. (Nuno Lemos Jorge, “Os Poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas” in Julgar, n.º 3, página 70)
Concluindo, não há razão para alterar o ponto 4.º.
Quanto aos factos 5.º e seguintes, invoca a recorrente as declarações de parte para afirmar a sua prova.
Mas, mais uma vez, sem razão pois, embora o novo art.º 466.º do CPC tenha consignado a possibilidade de produção de prova por declarações das partes, isso não significa que se tenha que dar como provado o que resulta do depoimento de parte.
Neste regime, as “declarações de parte” devem ser sempre consideradas, para efeitos probatórios, quando delas resultar confissão dos factos que sejam desfavoráveis à parte. Contudo, nas situações em que delas não resultar qualquer confissão a questão é menos clara.
Com efeito e apesar de o tribunal apreciar livremente as declarações das partes como meio de prova, não podemos ignorar que elas são produzidas por quem tem um manifesto e directo interesse na acção, no processo, razão pela qual poderão ser declarações interessadas, parciais ou não isentas.
Logo, essas declarações não podem ser consideradas sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada.
Ora, no caso concreto, não se vislumbra, nem a recorrente explica, que haja tal suporte probatório complementar, pelo que não há qualquer razão para afastar a convicção do Mm.º Juiz a quo na ponderação e análise dos elementos de prova para alterar o sentido da prova.
Improcede totalmente a impugnação.
E, deste modo, apenas e só com a matéria dada como provada e considerada assente, a qual se deve considerar como definitivamente fixada, se poderá questionar a decisão.


3.ª Questão – Saber se estamos perante uma situação de responsabilidade civil pelo risco prevista pelos artigos 503.º e seguintes, do Código Civil e quais as consequências.
Note-se que o sinistro ocorreu dentro de um parque de estacionamento afecto a um recinto onde decorria um festival de dança e música.
A A, na sua petição inicial, imputa a culpa do sinistro à 2.ª R, organizadora do evento, alegando que a mesma colocou palha no chão do parque e que não havia mangueiras nem extintores no local e nada alega quanto à responsabilidade objectiva.
Por sua vez, quanto à responsabilidade objectiva, a sentença recorrida apenas a afasta afirmando que inexiste fundamento de facto e legal para a mesma.
No presente recurso - de forma que se nos afigura extremamente confusa - a A vem defender a responsabilidade objectiva, alegando que não foi considerado o facto de estarmos perante uma situação de responsabilidade civil pelo risco prevista pelos artigos 503.º e seguintes, do Código Civil, pedindo que as RR sejam condenadas com base nesse risco.
Vejamos (Código Civil):
Artigo 503.º
(Acidentes causados por veículos)
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.
2. As pessoas não imputáveis respondem nos termos do artigo 489.º
3. Aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.
Trata-se da responsabilidade pelos danos causados pelos próprios veículos, sendo que, no caso, não se apurou que o incêndio tivesse tido origem num veículo.
A recorrente afirma que há um risco de incêndio inerente aos veículos, mas não explica de que forma entende que a 2.ª R deve suportar este risco.
Não se vislumbra de que forma pode a 2.ª R ter a direcção efectiva de qualquer veículo estacionado e de que forma o utilizou no seu próprio interesse.
A direcção efectiva pressupõe o poder real (de facto) sobre o veículo, abrangendo o poder de diligenciar para que o veículo funcione sem causar danos a terceiro. (vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 5.ª edição, 1.º volume, página 615)
Ora, só quem tinha as chaves dos veículos é que tinha o domínio dos mesmos, pelo que não se percebe qual a ratio desta imputação à 2.ª R.
Aliás, no caso o parqueamento resulta de mera cortesia ao participante (alguns nem teriam veículo), mas não significa que o veículo passe a estar confiado ou à guarda da organização do evento.
Por outro lado, como supra referimos, para acionar o referido artigo é necessário que os danos tenham sido causados por determinado veículo.
Ora, importa ainda ter presente que o incêndio pode ter tido origem em qualquer veículo ali estacionado, inclusive no da A, ou mesmo em algo exterior aos veículos, pelo que não se vê de que forma se pode concluir que estamos no domínio do risco dos veículos se incendiarem recortado pela aludida norma.
Não há matéria de facto que assim permita concluir.
Não vislumbramos, assim, razão para aplicação do dispositivo em causa.

4.ª Questão – Saber se estamos perante uma situação de responsabilidade decorrente de actividade perigosa.
Finalmente, de forma nada clara, a recorrente pede, a título subsidiário, a condenação das RR, por aplicação do disposto no artigo 493.º do Código Civil, em função da natureza da atividade e da organização do festival “Andanças”, que implicitamente (pois não o refere expressamente) caracteriza de perigosa.
O que deve entender-se por uma “actividade perigosa” é matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias.
De facto, nos termos do seguro celebrado pela 2.ª R com a 1.ª R consta com “actividade a segurar”: “festival Andanças”.
O sinistro ocorreu dentro de um parque de estacionamento afecto a um recinto onde decorria um festival de dança e música.
Porém, o incidente não ocorreu no âmbito da actividade do festival, que é a música e dança, já que tais actividades não implicam o estacionamento de veículos (como já referimos, o parqueamento resulta de mera cortesia ao participante - alguns nem teriam veículo - mas não significa que o veículo passe a estar confiado ou à guarda da organização do evento).
Ou seja, o estacionamento não integra a actividade do festival.
Donde, não é a actividade da 2.ª R que está em causa.
Ainda que assim não fosse, não vemos como se possa defender que estamos perante uma actividade perigosa geradora de risco.
Nos termos do art.º 493.º, n.º 2 do C. Civil “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.”
Tal norma pressupõe o carácter perigoso da actividade exercida.
Vaz Serra (“Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades”, BMJ n.º 85, página 378, em nota), apoiado pela doutrina italiana que cita, define-as como as “que criam para terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades”.
Para Mário Júlio de Almeida Costa (Direito das Obrigações, 8.ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, página 529), “deve tratar-se pois de actividade que mercê de qualquer dessas duas razões (da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados), tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”.
Por sua vez Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, página 495) defendem que “apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade… ou da natureza dos meios utilizados… É matéria, pois, a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias”.
A jurisprudência vem entendendo que, em certos casos concretos, ocorre perigosidade na actividade desenvolvida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados.
Ora, no caso dos autos, entendemos que não estamos perante uma actividade perigosa, pois não nem a música ou dança implicam só por si qualquer perigo ou a utilização dos meios seja perigosa, nem o parqueamento, (que é parar um veículo no local durante um período de tempo) implica perigo, até porque, como já referimos traduz um acto exterior à actividade já que os utentes levaram voluntariamente os veículos podendo não o fazer.
De resto, não ficou demonstrado que a entidade organizadora tenha, de alguma forma, omitido as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir o sinistro.
Sabemos que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. (artigo 483.º, n.º 2 do Código Civil).
Logo, improcede a pretensão de responsabilização a título objectivo da 2.ª R. e em consequência a das outras Rés.

Sumário:
I - Uma vez que a sentença considera que deve ser afastada a responsabilidade por culpa da ré e qualquer responsabilidade objectiva e, por isso, faz improceder a acção, corresponde esta a um silogismo lógico-jurídico, em que o seu decisório final é a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor).
II - É às partes que cabe o ónus de, com os seus articulados, apresentar todas as provas demonstrativas dos factos em que funda o seu direito e o poder inquisitório não serve para contornar tal dever.
III - As “declarações de parte” devem ser sempre consideradas, para efeitos probatórios, quando delas resultar confissão dos factos que sejam desfavoráveis à parte, mas, nas situações em que delas não resultar qualquer confissão, não podem ser consideradas sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, já que se trata da versão da parte interessada.
IV – O artigo 503.º do Código Civil (acidentes causados por veículos) trata da responsabilidade pelos danos causados pelos próprios veículos e pressupõe a sua direcção efectiva (o poder real - de facto - sobre o veículo, abrangendo o poder de diligenciar para que o veículo funcione sem causar danos a terceiro).
V - Um incêndio que ocorre dentro de um parque de estacionamento afecto a um recinto onde decorria um festival de dança e música não ocorre no âmbito da actividade do festival, pois o parqueamento resulta de mera cortesia ao participante, o que não significa que o veículo passe a estar à confiados ou à guarda da organização do evento.
VI – Um festival de música e dança não é uma actividade perigosa nem pela sua natureza nem pelos meios utilizados.

4 - Dispositivo.
Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 31.01.2019
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita