Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2392/25.0T8FAR-B.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ALIMENTOS PROVISÓRIOS
CÔNJUGE
SEPARAÇÃO DE FACTO
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):

- o cônjuge separado de facto credor de alimentos tem direito a uma prestação alimentar que lhe garanta um padrão de vida semelhante ao que dispunha enquanto existia a comunhão de vida. Tal significa equivalência de condições e não, porém, equivalência de bens. Assim, não tem, só por si, direito ao valor locativo da casa de família, mas a valor que lhe permita aceder a habitação com condições análogas de comodidade, conforto ou dignidade.


- não é possível, em caso de separação de facto, condenar a pagar uma prestação de alimentos em termos que determinem o pagamento imediato de certo valor e o pagamento futuro de outro valor, quando certo evento futuro ocorra.


- não é possível determinar que a prestação de alimentos provisória seja devida em prazo contado a partir do trânsito em julgado da decisão que concede os alimentos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. AA intentou contra BB providência cautelar pedindo «que seja fixada uma pensão de alimentos provisória no valor de € 3.000,00/mês para prover a custos de habitação da A., e de € 2.000,00 para as demais despesas pessoais da A. acima previstas, no total e € 5.000,00/mês, com efeitos no corrente mês de Maio de 2025 e segs.».


Alegou para tanto, no essencial, que:


- é casada com o requerido, do qual se encontra separada de facto em virtude de factos praticados por aquele, tendo sido forçada a abandonar a casa de morada de família.


- o casal era proprietário de património extenso, que identifica.


- o requerido controla esse património, tendo uma vida luxuosa.


- a requerida ficou privada de rendimentos e de acesso a quase todos os bens, vivendo com uma filha, e, doente, não tem capacidade para trabalhar.


Na sequência de dois sucessivos convites ao aperfeiçoamento, a requerente correspondeu a tais convites, tendo eliminado as referências à conduta do requerido e explicitado a sua situação de doença e outros aspectos da sua situação e da situação do requerido.


Citado, o requerido deduziu oposição, discutindo as invocações da requerente e opondo-se à pretensão formulada.


Foi ainda presentado articulado superveniente, atinente a acusação deduzida em processo crime, admitido.


Após discussão sobre a competência material para avaliar a providência, foi produzida a prova e proferida decisão com o seguinte dispositivo:


«a) Condena-se o requerido BB a pagar à requerente AA, a quantia mensal de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros), a actualizar anualmente, de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE respeitante ao ano anterior, sendo a primeira a actualização a realizar em Julho de 2027;


b) A quantia mensal referida na alínea anterior vence-se antecipadamente no dia um de cada mês, e deve ser paga por transferência bancária para conta titulada pela requerente, iniciando-se o vencimento da primeira prestação na data da instauração da presente providência cautelar, encontrando-se vencidas as prestações entretanto decorridas;


d) As prestações vencidas até à presente decisão deverão ser integralmente pagas pelo requerido no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão».


Desta decisão interpôs a requerente recurso, formulando as seguintes conclusões [1]:


A. Como decorre da matéria de facto provada, no dia 27.11.2024 a Recorrente foi barbaramente esfaqueada pelo seu marido na casa de morada de família e dela teve de fugir, onde não mais voltou, vitima que foi de uma tentativa de homicídio. Uma luxuosa moradia em Cidade 1 de dois pisos, com jardim, com valor de renda superior a € 3.000,00/mês, garagem com os dois Porsches e um Ferrari do marido lá dentro, tudo condizente com o alto nível de vida do casal.


B. Em resultado, a Recorrente ficou doente, no estado documentado na douta sentença recorrida e foi viver e ocupar há já quase dois anos um quarto na casa da filha, intrometendo-se assim na reserva da vida do casal filha, o marido e quatro filhos de tenra (e barulhenta) idade, com quem partilha algumas despesas.


C. A Recorrente carece de habitação e quantia para despesas, muito embora receba da Segurança Social € 1.700,00/mês de subsídio de doença de tão maltratada ficou dos actos praticados pelo seu (ainda) marido.


D. A capacidade do Recorrido de pagar qualquer prestação alimentar é ilimitada.


E. Tem dois Porsches e um Ferrari na garagem de casa; faz vida de milionário; faz férias no estrangeiro várias vezes ao ano, amiúde no Brasil junto com a amante; vive na casa de morada da Familia com valor de renda superior a € 3.000,00/mês, com todas as despesas da casa e pessoais suas pagas pelas empresas e bens comuns do casal que gere e administra em seu exclusivo beneficio; priva a Recorrente de acesso a qualquer bem comum do casal, e apenas concedeu à mesma o direito desta levar de casa a sua roupa, que o mesmo carinhosamente amarfanhou e meteu em sacos de lixo que colocou à chuva no quintal de casa e que a Recorrente logrou recolher com a colaboração a GNR; apossou-se logo a seguir ao dia 27.11.2024 das poupanças do casal no valor de € 750.000,00, retirando-as da conta bancária do casal para uma conta das empresas a que a A. não tem acesso; transferiu dias depois a propriedade do Ferrari para o nome do filho; cortou mesquinhamente (dado o diminuto valor) a conta do telefone à Recorrente, que era paga pelas empresas do casal; tinha uma amante há vários anos antes da separação do casal, que manteve depois da separação, e com quem gasta mais de € 5.000,00 por mês e que aloja numa das casas da empresa do casal no Local 1; fez desaparecer da sociedade do casal os mais de 20 estabelecimentos de supermercados da cadeia A..., que passou para a titularidade de uma outra sociedade maioritariamente detida pelo filho. Etc. Etc.


F. No contexto factual provado o Tribunal a quo fixou o valor de alimentos devidos à Recorrente em € 2.200,00/mês, considerando que a mesma recebe um subsídio de doença da segurança social por estar de baixa médica, e incapaz, da quantia de € 1.700,00/mês. Tal decisão tem o significado de que o Tribunal avaliou as necessidades alimentares da Recorrente num valor de € 3.900,00/mês, a satisfazer com o que a segurança social paga mensalmente como subsídio de doença € 1.700,00 e pela decidida pensão a pagar pelo Recorrido no montante € 2.200,00/mês.


G. Ora esta decisão desconsiderou que o actual rendimento da Recorrente de € 1.700,00/mês provindo do subsídio de doença é absolutamente transitório e efémero. Transitório, porque dependente da situação de doença que o ius-motiva, não se sabendo quando a baixa médica termina. Efémero, pois nos termos do nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 28/2004 de 4 de fevereiro, “O subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 (…)”


H. De acordo com os próprios pressupostos definidos pela douta sentença recorrida, as necessidades alimentares provisórias da Recorrente serão apenas totalmente satisfeitas se e enquanto o subsídio de doença que actualmente recebe continuar a ser-lhe atribuído, o que sabemos caducar a todo o tempo com uma possível alteração do seu estado de saúde que, não tocando nas suas necessidades alimentares, imediatamente determinam a perda do subsidio de € 1.700,00/mês; e caducar ipso legis pelo decurso do prazo máximo de 3 anos que a lei impõe.


I. O procedimento de alimentos provisórios é por natureza urgente. Mesmo durante um processo de divórcio, os cônjuges continuam vinculados pelo dever de assistência recíproca previsto no artigo 1675.º do Código Civil, destinando-se os alimentos provisórios a garantir que o cônjuge com maior capacidade financeira contribua imediatamente para os encargos do outro, mantendo o equilíbrio mínimo necessário enquanto o casamento não é legalmente dissolvido e enquanto a questão dos alimentos definitivos o não é igualmente.


J. A razão pela qual o processo de alimentos provisórios tem natureza urgente radica na necessidade de proteger a subsistência imediata e a dignidade humana do cônjuge carenciado, impedindo que o tempo de espera pela decisão final de um divórcio ou de uma acção de alimentos definitivos coloque em risco as suas necessidades de vida, tendo em conta a realidade do casal.


K. Ora, a manterem-se os termos a douta decisão recorrida, fatalmente a satisfação das declaradas e sentenciadas necessidades alimentares da Recorrente deixarão de ser satisfeitas num futuro muito próximo, seja pela perda da situação de doença que lhe subjaz, seja pelo decurso do prazo de 3 anos, ficando essas necessidades por satisfazer à mingua de € 1.700,00/mês, e onerando a posição da Recorrente com o ónus de, no dia em que tal acontecer, ter que intentar nova acção de alimentos provisórios contra o Requerido para conseguir um amento da pensão de alimentos em mais de € 1.700,00.


L. Tendo em conta que esta providência cautelar deu entrada em juízo em 22.5.2025 e que a douta sentença recorrida é de 21.07.2026 (um ano e dois meses) é bem evidente que o decidido neste tocante na douta sentença recorrida não é compatível com a natureza urgente do processo previsto no nº 7 do artº 931º do CPC, que assim foi violado, nem com os fundamentos próprios dessa sua declarada natureza urgente. E nem tão pouco com a natureza jurídica dos próprios alimentos provisórios.


M. Outrossim, estes pressupostos legais, imporiam à Instância a prolação de uma diferente decisão em obediência a tais pressupostos, consignando o quantum das por si declaradas necessidades alimentares da Recorrente no indicado valor de (€ 2.200,00 + 1.700,00 =) € 3.900,00/mês que deveriam ser pelo Recorrido satisfeitas, condenando-o a pagar essa quantia, mas, se e enquanto a Recorrente fosse beneficiária daquele subsídio de doença, ficando tal quantia reduzida ao valor de € 2.200,00/mês.


N. Esta solução jurídica decorre igualmente da observância do princípio da colaboração processual previsto no artº 7º do CPC, também ele violado. Se é imposto por lei ao Tribunal a adopção da conduta que permita obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio, a forma mais breve e mais eficaz de o garantir no caso dos autos não é seguramente a remissão da Recorrente para a necessidade de vir intentar nova acção judicial de alimentos provisórios no dia em que vier a perder o seu subsídio de doença; a forma mais breve e mais eficaz de garantir o direito reconhecido à Recorrente é o de prever desde já a sua satisfação integral pelo Recorrido, embora deduzida do valor dos € 1.700,00 enquanto durar o recebimento da mesma.


O. Deve, pois, ser anulado este segmento da decisão recorrida prevendo-se a obrigação de pagamento total do valor das necessidades alimentares da Recorrente, embora presentemente deduzida do valor dos € 1.700,00 enquanto durar o recebimento da mesma.


P. A douta sentença recorrida também deve ser alterada no que diz respeito ao quantum das declaradas necessidades alimentares da Recorrente no indicado valor de € 3.900,00/mês.


Q. A título de despesas de habitação a Recorrente carece de uma quantia mensal de € 3.000,00/mês, encontra-se provado que a casa de morada de família tem um valor locativo superior a € 3.000,00/mês de que o seu marido exclusivamente usufrui. Sendo que no caso dele todas e cada uma das despesas da casa de morada de família onde o Recorrido habita são pagas mensalmente pelas empresas… do casal, de que ele exclusivamente beneficia, e ela não, tendo ela que ir arrendar uma casa e depois, com os alimentos e o subsídio de doença, terá que pagar água, energia, etc.


R. E o Recorrido ademais não gasta um euro em qualquer despesa, pois tem cartões de crédito das sociedades (…do casal) que usa para pagar todas as suas despesas pessoais.


S. Esta solução encontra igual respaldo na circunstância de que o Recorrido despender mensalmente mais de € 3.000,00 a proporcionar à sua amante brasileira uma casa no Local 1, acrescido dos custos das demais despesas da casa, com água, energia, etc., pagando ademais tudo na vida desta namorada e férias no Brasil, pessoa em relação à qual o Recorrido não se encontra vinculado por nenhum dever de assistência previsto no artigo 1675.º do Código Civil.


T. Se ele e a namorada têm direito cada um a casa com valor locativo superior a € 3.000,00, por maioria de razão a sua mulher também terá. Ou não será assim?


U. Todos os bens do casal estão na posse do Recorrido, como sempre estiveram na pendência da vida em comum, e os seus rendimentos igualmente, sendo gastos por ele, como entende. Em Ferraris, que depois à pressa regista em nome do filho, em Porsches, em namoradas, etc. etc.


V. A douta sentença recorrida não considerou provada a existência de despesas com roupa, cabeleireiro, depilação e pequena despesas de bolso, que são despesas que qualquer mulher tem. E a sua prova indiciária resulta das regras da experiência comum, para mais na circunstância de se tratar de um casal abastado.


W. A capacidade da Recorrente em angariar meios de subsistência aos 57 anos de idade é muito diminuta mesmo que a situação clinica presente viesse a desaparecer dentro de pouco tempo.


X. Tendo em conta o que exposto, o valor das necessidades alimentares da A. a satisfazer pelo Recorrido em termos de alimentos provisórios deve sempre considerar um valor de € 3.000,00/mês para as despesas de habitação, fixando o restante em € 2.000,00, num total de € 5.000,00/mês, e reduzido, enquanto a Requerente o receber, do valor dito subsídio de doença.


Y. Nem que não fosse por razões de equidade, o valor fixado na sentença carece desta revisão.


Z. A douta sentença recorrida prevê que os alimentos vencidos na pendência da acção apenas devem ser pagos após o trânsito em julgado da decisão. Parece à Recorrente que é com menor acerto que a Instância decidiu esta outra questão.


AA. A finalidade do regime dos artº 2006º do CC e artigo 389.º, n.º 5 do CPC, assim violados, é prevenir que o credor de alimentos não possa ficar desprovido de sustento devido à natural demora processual. E assim, fixar o pagamento dos alimentos apenas a partir do trânsito em julgado da sentença equivaleria a penalizar a parte vulnerável pela morosidade dos tribunais.


BB. O valor vencido de alimentos desde a data da interposição da acção até à data da sentença, não muda de natureza jurídica por se tratar de quantia respeitante aos vários meses em que o procedimento cautelar levou a julgar e decidir e dever ser pago de uma só vez; é, e continua a ser, uma quantia devida a título de prestação alimentar.


CC. Nos termos das regras gerais dos procedimentos cautelares (onde se inserem os alimentos provisórios, artigos 384.º e seguintes do CPC), a interposição de recurso de apelação da decisão que decreta a providência tem efeito meramente devolutivo (artigo 370.º, n.º 2 do CPC), o que significa que o possível recurso da decisão que os fixou, seja os vencidos seja os vincendos, sobe ao tribunal superior sem suspender a eficácia e a executoriedade próprias da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância e justamente em atenção à natureza jurídica jus-alimentar das duas prestações devidas.


DD. Portanto, a obrigação de pagar alimentos vencidos e vincendos mantém-se integralmente activa e plenamente exigível durante a pendência do recurso, pelo que o devedor está legalmente obrigado a cumprir de imediato.


EE. Se os alimentos vencidos na pendência da acção mantêm a sua natureza de uma prestação jusalimentar (talqualmente como o valor das prestações vincendas) está bom de ver que o obrigado deve pagar essa prestação nos mesmos e nos exactos termos que o tem que fazer relativamente aos alimentos que se vencem após a sentença, isto é, independente do seu trânsito em julgado, pois a decisão que fixou a sua obrigação de pagar é eficaz com força executiva própria mesmo antes do trânsito em julgado.


FF. A sentença que fixa alimentos provisórios constitui, desde logo, um título executivo válido (artigo 703.º, n.º 1, alínea a) do CPC). Uma vez que o recurso tem efeito meramente devolutivo, a decisão é imediatamente exequível e pode dar-se início imediato ao respectivo incidente de incumprimento ou à execução especial de alimentos para cobrar tanto as mensalidades vincendas como a totalidade das prestações vencidas desde o início da acção.


GG. Tendo a douta decisão recorrida determinado que as prestações vencidas apenas devem ser pagas 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, nesta parte a decisão recorrida viola a natureza jurídica jus-alimentar própria dessa prestação e viola a eficácia e executoriedade próprias das decisões jusalimentares prevista no nº 2 do artigo 370º do CPC e al a) do nº 1 do artº 703º do CC.


HH. Num prisma de estrita hermenêutica jurídica diga-se também que os alimentos provisórios visam prover a subsistência imediata e premente de um requerente de alimentos, pelo que aguardar pelo trânsito em julgado da decisão para poder cobrar as prestações acumuladas durante os meses de atraso processual frustraria por completo o efeito útil e a urgência intrínseca da própria providência cautelar.


II. O efeito útil e a urgência do procedimento cautelar são assim incompatíveis com a estatuição de que as prestações alimentares vencidas a que o Recorrido está obrigado apenas são devidas após o trânsito em julgado, concedendo por esta via ao obrigado um meio absolutamente potestativo de poder protelar o cumprimento da decisão cautelar alimentícia. Bastar-lhe-á recorrer da própria decisão, e potestativamente, aquilo que são obrigações de alimentos provisórios deixam de o ser, passando a ser uma obrigação com menor eficácia que qualquer outra.


JJ. E infra-graduada em relação a qualquer outra sentença condenatória de pagamento de quantia, pois que numa condenação de pagamento de uma qualquer quantia o Recorrente apenas consegue obter o efeito devolutivo da apelação se prestar caução. A manter-se a decisão recorrida, aqui nem precisaria de prestar caução, pois que por efeito directo do decidido, só a final, depois do trânsito em julgado do recurso, é que são exigíveis os alimentos já vencidos.


KK. Aliás, nesta parte a decisão recorrida encontra-se também em contradição com os próprios termos da sentença. No ponto b) da decisão diz-se que (…) “iniciando-se o vencimento da primeira prestação na data da instauração da presente providência cautelar, encontrando-se vencidas as prestações entretanto decorridas”. Esta estatuição quer dizer que a douta sentença recorrida declarou que as prestações alimentares entre a data da prepositura da acção e a data da sentença “encontram-se vencidas.”


LL. Ora, se se encontram vencidas, isso quer dizer que são imediatamente devidas, o que se encontra em contradição com a estatuição da al d) de que apenas devem ser pagas após o trânsito. Sendo já declaradas vencidas, qualquer recurso interposto da decisão não tem o efeito de suspender a obrigatoriedade do pagamento por ter sempre efeito devolutivo.


MM. Diga-se ainda que suster o pagamento das prestações já vencidas de alimentos até ao trânsito em julgado configuraria um manifesto abuso de direito por parte do devedor, que beneficiaria injustamente do atraso do tribunal de 14 meses, mais o tempo próprio da tramitação do recurso, para lograr diferir no tempo o cumprimento de uma obrigação alimentar, de cariz vital e assistencial que já se encontrava constituída e vencida.


NN. Existe aqui abuso de direito, e violação do regime do artº 334º do CC, enquanto esta solução deposita nas mãos do devedor, concedendo-lhe um direito nesse sentido, de protelar potestativamente o cumprimento de obrigações jus-alimentares já vencidas contra o fim social e económico do seu direito de recurso, que a ordem jurídica lhe concede não para obter esse efeito ínvio.


O requerido respondeu, pugnando pela manutenção da decisão impugnada.


II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».


Assim, importa avaliar:


- se a prestação alimentar deve ser fixada em 5.000 euros mensais.


- se deve ser esse o valor da condenação, embora deduzido do valor da prestação social recebida pela recorrente enquanto esta prestação for recebida.


- o momento a partir do qual o pagamento é devido.


III. Foram considerados provados os seguintes factos [2]:


1. A Requerente AA nasceu em ... de ... de 1968.


2. A Requerente e o Requerido BB contraíram casamento, sob o regime da comunhão de adquiridos, em ... de ... de 1991.


3. Durante mais de 30 anos fizeram vida comum, vivendo como marido e mulher.


4. Nos últimos sete anos, viveram na habitação sita na Rua 2, onde estabeleceram a “casa de morada da família”.


5. Ambos aí residiram até ao dia 27 de novembro de 2024.


6. No dia 27 de novembro de 2024, ocorreu um desentendimento entre o Requerido e a Requerente.


7. Nesse dia, o Requerido empunhou uma faca com lâmina de cerca de 10 cm e desferiu um golpe na zona do pescoço da Requerente.


8. Desferiu ainda cinco golpes na cabeça da Requerente.


9. Quando esta tentou proteger-se, atingiu-a numa das mãos.


10. O Requerido desferiu ainda um murro no nariz da Requerente.


11. A Requerente sofreu sete ferimentos corto-perfurantes, hematomas e perda de sangue.


12. Necessitou de tratamento hospitalar.


13. A Requerente temeu pela sua vida e integridade física.


14. Desde então, a requerida não voltou a residir na “casa de morada da família”.


15. O Requerido continua a residir naquela habitação.


16. Em 20 de janeiro de 2025, a Requerente deslocou-se à habitação acompanhada por militares da GNR para recolher roupa e o veículo automóvel que utilizava.


17. A Requerente não dispõe de habitação própria.


18. Desde a separação, a requerente reside num quarto da habitação da filha.


19. Nessa habitação vivem igualmente a filha da Requerente, o respectivo marido e os quatro filhos do casal.


20. Tal solução habitacional não reúne condições para constituir residência permanente da Requerente, sentindo a requerente, por um lado, que se está imiscuir na dinâmica vivencial daquele núcleo familiar e do casal em particular, e, por outro, atenta a agitação, e barulho que é próprio de uma casa com quatro crianças, isso não se coaduna com o seu estado psicológico actual.


21. Durante o casamento, o casal dedicou-se a actividade empresarial, através de diversas sociedades comerciais, constituindo um grupo empresarial familiar.


22. Essa actividade permitiu ao casal adquirir património mobiliário e imobiliário.


23. O casal participou na constituição e exploração de diversas sociedades comerciais.


24. A Requerente foi sócia de diversas sociedades familiares, para algumas das quais foi inclusivamente designada como gerente,


25. Embora participasse na actividade das sociedades de forma residual, através da realização de pequenas e pontuais tarefas, como fechar e abrir estabelecimentos comerciais, fazer o fecho das contas ao fim do dia, recolher dinheiro nos estabelecimentos comerciais e proceder ao seu depósito bancários.


26. O Requerido sempre assumiu a administração efectiva das sociedades familiares, tomando as respectivas decisões de gestão e mantendo o controlo da respectiva contabilidade e movimentação financeira.


27. Em 1994, Requerente e Requerido constituíram a sociedade A...


28. Posteriormente, ocorreram sucessivos aumentos do capital social da referida sociedade.


29. Na sequência desses aumentos de capital, o capital social passou a encontrar-se distribuído da seguinte forma:


a) uma quota no valor nominal de €1.520.000,00 pertencente ao Requerido;


b) uma quota no valor nominal de €400.000,00 pertencente à Requerente;


c) uma quota no valor nominal de €80.000,00 pertencente a CC.


31. À data da separação do casal, a sociedade explorava cerca de vinte estabelecimentos comerciais no Algarve.


32. A actividade desenvolvida por essa sociedade e outras de que ambos eram sócios, sendo que apenas numa delas apenas o Requerente fosse sóico, gerava rendimentos de montante elevado, constituindo a principal fonte de sustento económico do agregado familiar.


33. Era através dessa estrutura empresarial que eram suportadas diversas despesas pessoais e familiares, designadamente habitação, veículos automóveis, encargos correntes e outras despesas do agregado.


34. Com efeito, a sociedade A... é proprietária do imóvel sito na Rua 2, que constituiu a “casa de morada de família” do casal.


35. Todas as despesas inerentes a esse imóvel, designadamente eletricidade, água, impostos, taxas e demais encargos correntes, eram suportadas pela referida sociedade.


36. Até 27 de novembro de 2024, Requerente e Requerido residiam habitualmente nesse imóvel, onde dormiam, tomavam as suas refeições, conviviam com familiares e amigos, guardavam os seus bens pessoais e organizavam a respectiva vida familiar.


37. Tal imóvel não se encontrava afecto à exploração da actividade comercial da sociedade.


38. Através da sociedade AB, Lda., de que o Requerido é sócio juntamente com dois dos seus filhos, foi celebrado contrato de locação financeira imobiliária relativo a uma habitação sita no Local 1.


39. Nessa habitação, reside uma mulher com quem o Requerido mantém um relacionamento amoroso.


40. As prestações do contrato de locação financeira, bem como as despesas de utilização, água, eletricidade, impostos e demais encargos dessa habitação, são suportadas pela referida sociedade.


41. Esse imóvel também não se encontra afecto ao exercício da actividade comercial da sociedade.


42. A sociedade A... celebrou igualmente contrato de locação financeira relativo a uma habitação sita em Cidade 2, destinada à residência da filha do casal DD, respectivo marido e filhos.


43. Os restantes filhos do Requerido beneficiam igualmente da utilização de habitações pertencentes às sociedades familiares ou cujos encargos são suportados por estas.


44. Diversos veículos automóveis registados em nome da sociedade A... são utilizados pelo Requerido para uso exclusivamente pessoal e quotidiano.


45. Entre esses veículos, encontram-se dois automóveis da marca Porsche e um motociclo BMW.


46. O veículo automóvel BMW X3, matrícula ..-QF-.., utilizado pela Requerente durante a vida em comum e que continua na sua disponibilidade, tinha todas as despesas de combustível, manutenção, assistência, seguros e demais encargos suportadas pelas sociedades familiares.


47. O mesmo sucede relativamente ao veículo BMW X5, utilizado pela filha DD, e ao veículo Porsche, utilizado pelo filho CC.


48. O casal adquiriu, na constância do casamento, um veículo automóvel Ferrari, matrícula AD-..-DS.


49. Após os acontecimentos de 27 de novembro de 2024, o Requerido promoveu o registo da propriedade desse veículo em nome do seu filho CC.


50. O Requerido utiliza habitualmente os referidos veículos nas suas deslocações pessoais.


51. O Requerido dispõe ainda de cartões de pagamento emitidos pelas sociedades familiares, através dos quais são suportadas despesas pessoais, designadamente alimentação, restauração, viagens, combustíveis, portagens, seguros, vestuário, hotéis e demais encargos da sua vida quotidiana.


52. O Requerido realiza com frequência viagens de lazer ao estrangeiro, designadamente ao Brasil, mantendo, após a separação do casal, o mesmo padrão de vida igual ao de antes da separação.


53. Em momento anterior à separação do casal, requerente e requerido dispunham de poupanças comuns depositadas em contas bancárias tituladas por ambos.


54. Numa conta do Banco BPI, existia saldo global de cerca de €370.000,00, dos quais aproximadamente €200.000,00 se encontravam aplicados em depósito a prazo.


55. Noutra conta do Banco Millennium BCP, existia saldo global de cerca de €435.000,00, dos quais aproximadamente €200.000,00 se encontravam aplicados em depósito a prazo.


56. Em 2 de dezembro de 2024, o Requerido ordenou a mobilização do depósito a prazo existente na conta do Banco BPI e determinou a transferência da quantia de €350.000,00 para conta titulada pela sociedade A...


57. Na mesma data, o Requerido ordenou igualmente a mobilização do depósito a prazo existente na conta do Banco Millennium BCP e determinou a transferência da quantia de €400.000,00 para conta titulada pela mesma sociedade.


58. Desde a separação do casal, a Requerente deixou de ter acesso aos recursos patrimoniais do casal,


59. e de ter qualquer disponibilidade ou fruição relativamente aos imóveis integrantes do património comum do casal.


60. A Requerente transferiu, da conta bancária comum, para conta exclusivamente titulada por si, a quantia global de €85.320,00.


61. O Requerido manteve a disponibilidade e controlo da gestão das sociedades familiares e dos respectivos recursos económicos.


62. Após a separação do casal, o Requerido continuou a dispor da estrutura patrimonial e empresarial anteriormente utilizada pelo agregado familiar.


63. Na constância do casamento, Requerente e Requerido adquiriram, em compropriedade conjugal, diversos imóveis, designadamente:


a) a fracção autónoma designada pela letra D, correspondente ao 1.º esquerdo do prédio urbano sito na Localização 3, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 7223;


b) a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente a loja sita no rés-do-chão direito do prédio urbano sito na Rua 4, ou Rua 5, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 7441;


c) a fracção autónoma designada pela letra A, correspondente a loja sita no rés-do-chão esquerdo do mesmo prédio urbano, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 7443;


d) a fração autónoma designada pela letra B, correspondente a apartamento de tipologia T2, sito no rés-do-chão esquerdo do prédio urbano localizado em Localização 6, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 6384;


e) um terreno para construção, com a área de 700 m², sito na Localização 7, inscrito na matriz predial sob o artigo 1750


64. O Requerido é proprietário exclusivo do prédio urbano sito no Localização 8, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar com terreno.


65. É o Requerido quem mantém a administração e o controlo da utilização desses bens imóveis, e do demais património comum do casal.


66. A Requerente encontra-se em situação de baixa médica


67. E recebe €1.700 mensais a título de subsídio de doença.


68. A Requerente sofre de perturbação de stress pós-traumático,


69. depressão,


70. ansiedade,


71. insónias


72. e cefaleias recorrentes.


73. Estas patologias afectam a sua capacidade de trabalho.


74. Antes da separação exercia actividades pontuais nas sociedades familiares.


75. Após os acontecimentos deixou de conseguir exercer funções nos locais onde o Requerido trabalha.


76. A Requerente tem o 4.º ano de escolaridade.


77. Foi destituída da gerência de uma das sociedades, em dezembro de 2024.


78. Antes da separação, a Requerente tinha uma vida sem quaisquer problemas/constrangimentos/limites financeiros, porquanto todas as suas despesas pessoais eram suportadas pelas sociedades familiares,


79. e incluíam despesas de habitação, electricidade, água, telecomunicações, combustível, manutenção automóvel, portagens, férias, lazer, alimentação.


80. AA dispunha de dinheiro de bolso para as suas despesas de valor que nunca lhe foi limitado.


81. A casa onde o casal residia é composta por salas, quartos, com jardim e garagem, sita em Cidade 1,


82. E tem valor locativo superior a €3.000 mensais.


83. AA despende mensalmente € 65,00 com a Vodafone, em despesas de comunicações móveis, que até ao dia 27.11. 2024 eram pagas pelas empresas do casal, e que BB ordenou fosse cortado.


84. Também despende mensalmente € 58,00 com o serviço de televisão e net doméstico, que também até então era pago pelas empresas do casal, e que o Requerido ordenou fosse cortado.


85. Por estar a morar na casa da sua filha, assumiu a despesa mensal de electricidade e de água, com o valor mensal de respectivamente € 150,00 e € 96,00.


86. Despende igualmente a Requerente € 60,00 mensais em medicamentos regulares.


87. A Requerente despende mensalmente € 100,00 em combustível, que também até então era pago pelas empresas do casal, e que o Réu ordenou fosse cortado,


88. e manutenção e assistência, substituição de peças e óleos, no valor de € 200.00/mês, que também até então era pago pelas empresas do casal, e que o marido ordenou fosse cortado.


89. Despende mensalmente em alimentação e supermercados, incluindo comida, higiene, limpeza e análogos, € 550,00.


90. O requerido continua a utilizar cartões de pagamento das sociedades.


91. As despesas pessoais do requerido continuam a ser suportadas pelas sociedades.


92. O requerido continua a usar habitualmente veículos automóveis de marca Porsche,


93. e um Ferrari adquirido na constância do casamento.


94. O requerido continua a realizar viagens ao estrangeiro em lazer.


95. O requerido continua a beneficiar da utilização gratuita da casa onde reside.


96. O requerido encontra-se acusado da prática, entre outros, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º e ss., 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b) do Código Penal, pelos factos praticados no dia 27.11.2024, conforme acusação pública contra o mesmo deduzida em 11.07.2025.


97. O requerido recebe a título de salário, da sociedade A..., quantia não inferior a €3.000,00€ líquidos.


E foram tidos por não provados os seguintes factos:


A) No dia No dia 27 de novembro de 2024, o Requerido dirigiu à Requerente expressões como “puta”, “nojenta”, “vaca” e “cabra”.


B) O Requerido aufere mais de €40.000 mensais.


C) Foram distribuídos lucros das sociedades.


D) A Requerente foi vítima de violência doméstica prolongada.


E) A destituição da gerência da Requerida de uma das sociedades, em Dezembro de 2024, resultou de documentos assinados sob ameaça de morte.


F) Era entregue à Requerida salário líquido de €2.500.


G) O valor das despesas inerentes ao uso do veículo que AA tinha na sua disponibilidade, corresponde ao valor mensal de 400,00€, sem contabilizar o custo do próprio uso do veículo.


H) A Requerente dispunha de férias pagas onde quisesse.


I) O casal recebia rendas de imóveis bens comuns do casal, mas sempre foi o Requerido que as recebeu, nada entregando à Requerente, como acontece até hoje.


J) A Requerente despende em roupa, sapatos e acessórios, cerca de € 500,00 mês, estando a substituir peças de roupa e acessórios em virtude do Requerido ter estragado intencionalmente roupas e acessórios pessoais,


K) Despendendo €100,00 em cabeleireiro, depilação e arranjo de mãos.


L) A Requerente gasta mensalmente com ofertas em guloseimas, refeições do MacDonalds, saídas, com os 4 netos, 120,00€.


M) A Requerente despende igualmente em pequenas despesas com dinheiro de bolso o valor de € 100,00.


N) A Requerente vai uma vez por mês a um restaurante com a sua filha e netos, no que despende cerca de €180,00.


O) A Requerente, fruto da idade e das mazelas provocadas pelo Requerido, tem que realizar este ano exames médicos mais extensos, assim como consultas de odontologia, onde irá gastar bastante dinheiro, sem conseguir antever quanto, e procura apoio psicológico.


IV.1. A primeira questão a avaliar prende-se com a fixação do valor global da prestação de alimentos [3].


Os cônjuges são reciprocamente devedores de alimentos. Esta prestação insere-se no dever de assistência e, na pendência da comunhão de vida, fica naturalmente absorvida pela obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar (art. 2015º e 1675º n.º1 do CC). Cessando aquela comunhão de vida por via da separação de facto, persiste o dever de assistência, mas a prestação de alimentos ganha autonomia, passando a ser autonomamente avaliada e devida (art. 1675º n.º2 do CC). É essa a situação vertente.


Este direito aos alimentos em si, incluindo os seus pressupostos, não vem discutido no recurso. Apenas vem discutida a sua medida. Importa, pois, avaliar o critério de fixação do valor (ou objecto) dos alimentos e a sua aplicação no caso, à luz dos factos apurados.


Estes alimentos derivados do dever de assistência conjugal continuam sujeitos aos requisitos gerais da necessidade do credor e possibilidade do devedor, basicamente referidos no art. 2004º n.º1 do CC. A específica natureza deste direito a alimentos, pela sua conjugalidade, atribui-lhe, porém, recorte próprio, o que se manifesta no seu regime, mormente na forma como aquelas necessidade e possibilidade devem ser entendidas (e bem assim na relação de proporcionalidade a estabelecer entre estes dois parâmetros).


As possibilidades do recorrido não vêm autonomamente discutidas no recurso. Cabe apenas salientar que, como foi bem demonstrado pela decisão recorrida, elas apresentam um alcance amplo, perfeitamente compatível com a pretensão da recorrente. Não existiria, por esta via, óbice à sua pretensão.


Quanto à necessidade, ou ao objecto ou limites da pretensão alimentícia, a circunstância de estar em causa um dever assistencial fundado no casamento, na relação de comunhão e solidariedade estabelecida (ainda que interrompida), justifica que aquela necessidade não se restrinja ao disposto no art. 2003º n.º1 do CC, devendo antes medir-se pelos termos do dever de assistência de que é expressão, e assim justifica que tenha uma abrangência mais ampla ou extensa. Tal solução encontra apoio legal no citado art. 2015º do CC, quando elege o art. 1675º do CC como primeiro referente do regime de alimentos, e assim acentua a natureza assistencial dos alimentos, em detrimento de regras gerais. Esta é asserção tendencialmente pacífica [4].


Onde surge alguma divergência é na definição do critério ou medida dessas necessidades, discutindo-se essencialmente se a prestação de alimentos deve obedecer ao nível de vida corrente do casal, ao modo de vida economicamente razoável adoptado pelo casal, permitindo-se assim ao cônjuge necessitado manter aquele padrão de vida (o mesmo nível de vida económico e social), ou se deve apelar-se a um padrão razoável, colocando o cônjuge separado de facto numa «situação razoável, acima do limiar de sobrevivência, provavelmente abaixo do padrão de vida que o casal atingira» [5].


A primeira solução antevê-se como mais correcta [6]. Ela tem por si os seguintes dados:


- o casamento ainda subsiste. Isto significa, de um lado, que se mantém a plena vigência do dever de assistência, em toda a sua extensão (embora através da modalidade de prestação de alimentos), e por isso devem os alimentos medir-se pela situação conjugal. A cessação da comunhão não afecta, só por si, esta realidade jurídico-substantiva. E significa, de outro lado, que se mostra injustificada a equiparação à situação do cônjuge separado judicialmente ou do ex-cônjuge, situação na qual aquele dever cessou.


- remetendo o art. 2015º do CC para o art. 1675º do CC, trata-se de estabelecer um regime próprio para os alimentos na separação de facto, diferente do regime estabelecido nos art. 2016º e ss., mormente quanto ao disposto no art. 2016º-A n.º3 do CC.


- esta diferenciação justifica-se pela existência de fundamentos diversos. Na separação de facto, o direito a alimentos baseia-se na manutenção de obrigações familiares/conjugais. Na separação judicial/divórcio, trata-se apenas de efeito de uma ideia de solidariedade pós-conjugal. A qual tem, por inerência, um cunho subsidiário e transitório, como aliás deriva do art. 2016º n.º1 do CC. Tal não ocorre com a situação do cônjuge separado de facto, cuja situação é determinada pelo casamento enquanto este subsistir.


- a cessação legal da comunhão patrimonial permite uma autonomização de patrimónios, com a inerente colocação dos bens na disponibilidade de cada (ex-)cônjuge (na situação corrente de regimes de comunhão, como é o caso). Na separação de facto tal possibilidade de disponibilização inexiste, o que tende a entravar ou dificultar a autonomização do cônjuge separado de facto, sobretudo quando ocorre assimetria no acesso ao património. Além disso, a manutenção da comunhão de bens indicia uma manutenção do estatuto patrimonial de ambos os cônjuges, por, na parte comum, nele participarem por igual, o que deve reflectir-se num direito ao padrão de vida que, na comunhão, a economia comum proporcionava (tal ideia só não valerá quando este padrão não seja sustentado por bens comuns).


- a exposta diferenciação de situações exclui o apelo à igualdade de situações entre o cônjuge separado de facto e o separado judicialmente/divorciado, para sustentar a aplicação do regime deste àquele.


É neste quadro que cabe, pois, atender à pretensão da recorrente (notando-se que a eliminação do regime do art. 399º n.º2 do CPC pretérito também eliminou qualquer objecção à aplicação destas regras gerais no âmbito do procedimento cautelar).


A decisão recorrida fixou o valor dos alimentos em função de duas parcelas: despesas de habitação, fixadas em 2.000 euros, e outras despesas, fixadas em 1.900 euros.


Quanto às despesas de habitação (conclusões Q e ss.), a recorrente entende que devem ser fixadas em 3.000 euros, usando essencialmente dois argumentos:


- o recorrido continua a viver na habitação do casal, a qual tem valor locativo superior a 3.000 euros.


- o recorrido despende mais de 3.000 euros a proporcionar habitação a uma «amante» (para além de suportar outras despesas).


Este segundo argumento não tem apoio nos factos provados, de onde não decorre o valor em causa (factos 39 e ss.), pelo que é inconsequente.


Quanto ao primeiro argumento, deve atender-se a que a manutenção do padrão de vida do cônjuge separado de facto não equivale a uma igualação entre cônjuges, de modo a que cada um tenha acesso ao mesmo que o outro. Neste sentido, o facto de o recorrido habitar uma casa com certo valor locativo não atribui imediatamente à recorrente direito a habitação com igual valor locativo.


De outro lado, os alimentos visam aproximar tendencialmente o padrão de vida actual às condições anteriores à separação de facto, não se confundindo este padrão de vida com os termos ou valor dos concretos bens disponíveis. Não são propriamente as características, ou o valor, do bem que um cônjuge manteve e de que o outro ficou privado que define o padrão de vida deste último que se visa manter. Se, por exemplo, um ex-cônjuge podia aceder a vários automóveis, mas apenas usava um, e este satisfazia as suas necessidades e correspondia à sua posição, é em função deste, e não do acesso àqueles (de que ficou privado), que se avalia o seu padrão de vida. Neste sentido, a recorrente não tem propriamente direito a uma habitação equivalente à anterior, mas a uma habitação que lhe proporcione o mesmo grau de dignidade, utilidade, comodidade e conforto que lhe proporcionava a anterior habitação (como bem sustenta a decisão recorrida). O que não significa que tenha que ter natureza, dimensão, composição ou valor equivalente à habitação de que ficou privada. Tudo depende das condições de utilização daquela e do tipo de vivência habitacional da recorrente.


Ora, nesta parte nada argumenta a recorrente que tenda a revelar que o valor arbitrado, em si razoável, não lhe permite aceder a habitação que lhe permita dormir, tomar as suas refeições, conviver com familiares e amigos e guardar os seus bens pessoais (facto 36, único que se reporta à utilização da habitação) em condições análogas às de que dispunha na anterior habitação (avaliação na qual podem relevar factores diversos, como o espaço necessário e disponível, a localização do bem, etc.). Nem dos factos provados é possível retirar esse desajustamento entre o padrão habitacional prévio e aquele que o valor agora atribuído permite.


Do simples valor locativo da habitação que era comum nenhum elemento se retira que permita afirmar que o valor arbitrado pela decisão recorrida não seja ajustado às necessidades habitacionais da recorrente, medidas pelo seu padrão vivencial prévio.


Ainda quanto a esta questão, a recorrente também se refere ao facto de o recorrido ter as suas despesas pagas «pelas empresas». Tal não releva nesta sede, pois nada diz sobre as necessidades, no sentido exposto, da recorrente. Relevaria para a aferição das disponibilidades do recorrido, mas essa é questão que aqui não é autonomamente relevante, como se referiu.


O mesmo vale para a menção a despesas suportadas por referência a mulher com quem o recorrido mantém relação amorosa, despesas aliás não quantificadas. Sendo que a recorrente tem direito a certo padrão de vida, e não ao padrão de vida que o recorrido proporciona a outra mulher. Essa é questão diversa. Quando muito, este padrão poderia relevar enquanto factor de justiça relativa, mas a falta de quantificação dos valores em causa retira qualquer relevo à alegação por inexistir termo de avaliação/comparação.


Ainda neste aspecto, deve atender-se a que a fixação do valor dos alimentos provisórios assenta no prudente arbítrio do julgador (art. 2007º n.º1 do CC), o que atribui alguma margem de actuação ao tribunal. Ora, no quadro exposto, perante os dados disponíveis, e tendo presente a natureza provisória da decisão, não se julga que a decisão recorrida tenha excedido a margem de prudente actuação cabível no caso.


2. Ainda quanto à fixação do valor da prestação de alimentos, a recorrente pretende que o valor fixado para as demais despesas (1.900 euros) seja aumentado para 2.000 euros.


Para sustentar a modificação, a recorrente, afirmando que a decisão recorrida «não considerou provada a existência de despesas com roupa, cabeleireiro, depilação e pequena despesas de bolso», entende que se trata de «despesas que qualquer mulher tem», pelo que «a sua prova indiciária resulta das regras da experiência comum, para mais na circunstância de se tratar de um casal abastado» (conclusão V).


A existência e o valor das despesas invocadas pela recorrente foi, como refere, dada como não provada (al. J) e k) do elenco de factos não provados). Tal significa, de forma liminar, que esses factos não podem ser considerados na avaliação da situação. São factos excluídos, não relevantes, porque a sua existência é indeterminada. E sendo factos constitutivos da pretensão da recorrente, a sua exclusão prejudica a sua pretensão na parte em que de tais factos dependia (art. 342º n.º1 do CC).


Este estado de coisas só podia ser alterado se fosse alterada a decisão sobre tais factos.


Tal alteração pode ser realizada oficiosamente por este tribunal quando ocorra violação de regras de direito probatório material (desconsideração do valor probatório especial de certo meio de prova) ou surja documento superveniente (art. 662º n.º1 do CPC), ou quando ocorram situações previstas no n.º2 do mesmo art. 662º do CPC. Nada disso ocorre.


Fora destes casos, cabe ao recorrente impugnar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art. 640º do CPC. Via esta que a recorrente não adoptou. E como esta impugnação é condição da modificabilidade da matéria de facto, esta permanece inalterada.


A recorrente, sem pretender alterar a decisão sobre a matéria de facto (que permanece, repete-se, inalterada), sustenta que este tribunal deveria usar uma presunção judicial, com base nas regras da experiência comum, para ter como demonstradas as despesas que invoca (mas que estão dadas como não provadas). Tal não é possível pois não se pode contrariar ou alterar a decisão sobre a matéria de facto com base em presunções judiciais sem que tal decisão seja impugnada, de modo a ser alterada. Como refere L. de Freitas, «simples considerações de ordem geral, com justificação em regras de experiência, não bastam, pois, para tirar conclusões de facto contrárias às da 1ª instância» [7]. A posição da recorrente importaria, de um lado, a criação de uma forma indirecta de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, contrária ao regime legal (citado art. 640º do CPC), e, de outro lado, a criação de uma contradição incomportável: as despesas em causa continuam como não provadas, mas este tribunal iria decidir como se estivessem provadas (presumindo-as). E importaria ainda a violação simultânea dos citados art. 640º e 662º do CPC.


Assim, falhando o pressuposto da impugnação nesta parte (a necessidade de suportar certas despesas), não pode esta ser acolhida.


3. Fixada a prestação alimentar devida, pretende a recorrente que o recorrido seja condenado a pagar esse valor (3.900 euros, atento o decidido na primeira instância e aqui mantido), devendo pagar 2.200 euros apenas enquanto se mantivesse o recebimento do subsidio de doença (1.700 euros).


Para tanto, sustenta que o subsídio de doença irá necessariamente cessar (por poder cessar a doença ou, em particular, por força do prazo máximo decorrente do art. 23º n.º1 do DL 28/2004, de 04.02), o que deveria ser considerado na condenação.


A posição da recorrente implicaria, em termos práticos, uma dupla condenação: uma condenação actual no pagamento do valor reduzido e uma condenação futura no pagamento do valor total.


Não se trata, nesta segunda parte, de uma condenação condicional (a cessação do subsídio de doença será, ao menos pelo decurso do prazo legal, um facto certo, e não incerto; a incerteza apenas respeita ao momento da sua verificação, mormente por poder ocorrer antes do termo do prazo), mas trata-se de uma condenação futura, pois apenas valerá no futuro, a partir do momento em que ocorrer o evento relevante (a cessação do pagamento daquele subsídio) [8].


Não se julga admissível tal solução.


Os rendimentos da recorrida são elemento a atender na avaliação das suas necessidades. Não se trata de mero evento externo, condicionador da realização da prestação, mas de elemento interno à avaliação, de facto integrante do valor da prestação de alimentos (inerente à existência do direito). Não está em causa uma prestação a que se deduz certo valor, mas um elemento que concorre para fixar o valor da prestação. Como referem P. Lima/A. Varela, «na concretização monetária de tal necessidade [do credor] se há-de abater tudo aquilo com que (…) o alimentado possa concorrer para a sua manutenção» [9] - sendo que o subsídio de doença constitui uma prestação destinada a compensar a perda de remuneração presumida, em consequência de incapacidade temporária para o trabalho (art. 1º n.º2 do DL 28/2004). Significa isto que não se trata de uma questão ou facto atinente à mera exigibilidade da obrigação, ou de um elemento condicionador da prestação, mas de elemento inerente à própria formação do direito e correspectiva obrigação (em si ou na sua dimensão), quanto ao seu elemento constitutivo «necessidade». O que releva por duas vias.


De um lado, exclui a aplicação do regime da condenação futura (art. 610º n.º1 do CPC), por não estar em causa a exigibilidade ou condicionalidade da obrigação, mas a sua própria formação.


De outro lado, tal condenação contenderia com a actualidade da prestação alimentar. Esta deve, na verdade, ser fixada de acordo com as condições existentes no momento da avaliação, valendo também aqui o disposto no art. 611º n.º1 do CPC. Já as circunstâncias futuras, por mais previsíveis que se afigurem, devem conduzir à modificação (ou extinção) da prestação. Tanto assim que, no futuro, quando cessar aquela prestação, é igualmente possível que outras condições se tenham alterado, mormente que a recorrente tenha passado a ter capacidade ou oportunidade laboral, ou que o divórcio tenha sido decretado [10], sendo este facto que alterará só por si os termos da avaliação devida (atento o referido art. 2016º-A n.º3 do CC) [11]. Pelo que a modificação das circunstâncias, deve ser avaliada no momento em que ocorrer, permitindo atender a todos os elementos relevantes que entretanto se tenham verificado.


Esta asserção ainda se mostra mais acentuada no âmbito da providência cautelar, pois a fixação aqui realizada tem uma natureza provisória e temporalmente limitada, estando, por natureza, destinada a ser substituída por uma decisão definitiva, na qual se deverão ponderar eventuais novas circunstâncias que entretanto se verifiquem.


A natureza urgente do procedimento cautelar nada tem a ver com a questão posta. Esta natureza dirige-se ao procedimento, por forma a alcançar uma decisão célere. Já não condiciona os termos da decisão. O mesmo vale, de forma reforçada, para a invocação do princípio da cooperação processual, absolutamente estranho à questão colocada.


Sem embargo, ainda se nota que a alteração pode obedecer a um regime célere, nos termos do art. 386º n.º2 do CPC (ou mais célere do que o verificado no caso). É certo que o procedimento presente foi intentado sob a forma comum, e assim prosseguiu, contrariando o regime do art. 362º n.º3 do CPC (quando parece que deveria ter sido determinada a adopção da forma correcta, por força do art. 193º n.º3 do CPC [12]). Mas também parece que nada obsta a que, futuramente e se for caso disso, se recupere o regime processual ajustado.


Não procede, pois, também esta pretensão.


4. A recorrente insurge-se, por fim, contra a decisão impugnada no ponto em que determina que o pagamento seja devido apenas em prazo iniciado com o trânsito em julgado daquela decisão.


Trata-se de momento do dispositivo que não encontra justificação na fundamentação da decisão impugnada. Nesta não se encontra qualquer sustentação para a solução.


E, na verdade, não se vê onde a encontrar.


De um lado, cabe começar por notar que inexiste norma legal que preveja tal solução.


De outro lado, e como nota acertadamente a recorrente, tal solução viola o regime atinente aos efeitos da decisão impugnada e bem assim a tutela do credor de alimentos reflectida em pontos do seu regime.


Assim, o regime processual dita que a decisão condenatória é imediatamente exequível. Só assim não sucederá quando for interposto recurso com efeito suspensivo. (art. 647º e 704º n.º1 do CPC). Significa isto que não cabe ao juiz condicionar os efeitos futuros da decisão condenatória. Disso se encarrega a lei processual. Como no caso o recurso não tem efeito suspensivo (v. art. 647º n.º3 al. d) do CPC), tal como o despacho de admissão do recurso acertadamente considerou, não se pode recusar valor executivo à decisão (e mesmo que o recurso tivesse efeito suspensivo, o impedimento à execução derivaria da interposição do recurso e da lei, não devendo derivar de decisão judicial).


De outra banda, o regime do art. 2006º do CC (ou do art. 386º n.º1 do CPC, que melhor caberia ao caso) obedecem à ponderação de dois interesses: de um lado, o interesse no pagamento dos alimentos desde o momento em que surge a necessidade; de outro lado, o interesse em proteger o devedor contra o risco de uma prestação demasiado onerosa (mormente dado o lapso de tempo que pode estar em causa) [13]. Limitou-se a retroacção, mas também se reconheceu que a natureza alimentícia da prestação, e assim a sua essencialidade para o devedor, deveria justificar um pagamento por período que precede a decisão (momento no qual se fixa a existência e dimensão do direito). O fundamento desta intenção legal (atender à necessidade de alimentos) é contrariada também quando se impede que a decisão produza logo os seus efeitos naturais.


Procede pois, neste ponto, o recurso.


5. A recorrente e o recorrido decaem no recurso, pelo que devem responder pelas custas - avaliação que se reputa exigível, embora, inexistindo encargos e estando paga a taxa de justiça, ela apenas se reflectirá em eventuais custas de parte.


A medida da decadência não é passível de ser fixada em termos aritméticos. Tendo em conta o valor relativo das três pretensões, com maior peso das duas primeiras, mostra-se ajustada a distribuição das custas em 75% para a recorrente e 25% para o recorrido. Quanto à decisão recorrida, a alteração efectuada não tem relevo na distribuição de custas nela efectuada.


V. Pelo exposto, julga-se:


- parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida quanto ao ponto d) do seu dispositivo (onde se estabelecia que «As prestações vencidas até à presente decisão deverão ser integralmente pagas pelo requerido no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da presente decisão»), a qual se elimina.


- improcedente o recurso na parte restante, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.


Custas nos moldes referidos.


Notifique-se.


Datado e assinado electronicamente.


Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).


António Fernando Marques da Silva - relator


Manuel Bargado - adjunto


Filipe Aveiro Marques - adjunto

______________________________________________

1. Prolixas, constituindo mero resumo (e pouco conciso) da alegação e não a formulação precisa das questões pertinentes (como deveriam), mas cujo aperfeiçoamento se não implementou atenta a situação dos autos (providência intentada em Maio de 2025, com pagamentos suspensos) e a perceptibilidade das questões suscitadas↩︎

2. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎

3. Pese embora esta seja questão colocada em segundo lugar no recurso, reputa-se logicamente mais correcto discutir esta questão antes da questão atinente aos termos da condenação (que pressupõe já uma prévia fixação do valor dos alimentos).↩︎

4. Também se sustenta que o cônjuge não tem que demonstrar a necessidade (mormente por não valer aquele art. 2003º do CC), que não seria requisito do direito a alimentos. Não parece que assim seja. Se o credor dispõe, ou pode dispor, de meios que lhe garantem um nível de vida ajustado, inexiste necessidade. O requisito da necessidade subsiste, o seu conteúdo é que se afere em termos diferentes.↩︎

5. Neste segundo sentido, G. Oliveira (com a colaboração de Paula Távora Vítor), Manual de direito da família, Almedina 2025, pág. 157/8, que equipara a situação do cônjuge separado de facto ao ex-cônjuge; era esta já a solução defendida por este Professor juntamente com P. Coelho em Curso de direito da família, vol. I, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pág. 418.↩︎

6. É também a solução dominante. Assim, R. Marques, Algumas notas sobre alimentos (…), Coimbra Editora 2000, pág. 62 e nota 85, J. Duarte Pinheiro, O direito da família contemporâneo, Gestlegal 2023, pág. 499, Nuno Salter Cid, O dever conjugal de assistência, quando há separação de facto, I Colóquio De Direito Da Família, STJ, online, pág. 24 e ss., P. de Lima e A. Varela, CC Anotado, vol. IV, Coimbra Editora 1992, pág. 267 e CC Anotado, vol. V, Coimbra Editora 1995, pág. 607 ou Juliana Amaral, O n.º 3 do artigo 1675.º do Código Civil e o conceito da culpa. À luz da Lei n.º 61/2008 de 31 de Outubro, Lex Familiae 39, 2023, pág. 79/80; também assim na jurisprudência: Acs. do STJ proc. 995/07.3TBCTB.C1.S1 de 04.11.2010, do TRL proc. 3597/20.5T8CSC.L1-2 de 23.09.2021, proc. 1390/15.6T8TVD-A.L1-2 de 21.04.2016, proc. 3037/12.3TBCSC.L1-2 de 18.02.2016, proc. 634/15.9T8VFX.L1-1 de 09.06.2015, ou proc. 34813/09.3T2SNT.L1-1 de 14.10.2010 (todos em 3w.dgsi.pt); V. ainda, sem tomaram posição, Paula Távora Vítor, pág. 221 do CC Anotado, Livro IV, Direito da família, Almedina 2022, e Maria João Vaz Tomé, pág. 1109 da mesma obra↩︎

7. Error in procedendo na decisão de facto da relação (…), Novos estudos sobre direito civil e processo civil, Gestlegal, pág. 381. Também assim C. da Silva, Anotação na RLJ 135/127 (face ao direito pregresso, mas em termos válidos no actual regime).↩︎

8. Já se se atendesse apenas à cessação do subsídio por terminar a situação de doença, sem considerar o prazo, estaria em causa evento futuro e incerto e assim uma condenação condicional, inadmissível.↩︎

9. CC Anotado vol. V, Coimbra Editora 1995, pág. 582.↩︎

10. O julgamento na acção de divórcio está agendado para o dia 22 do corrente.↩︎

11. A posição da recorrente não é, aliás, diversa do trabalhador com contrato a termo (e que ainda assim necessita de alimentos): também a situação deste pode terminar (v.g. por despedimento) e irá terminar com o decurso do prazo. Nem por isso, porém, se condiciona o valor da prestação a essas circunstâncias.↩︎

12. Assim, T. Sousa, CPC online, anotação 26 ao art. 362º, ou A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, pág. 458.↩︎

13. V. Guilherme de Oliveira / Maria José Capelo, Restituição de alimentos pagos - aspectos civis e processuais, Julgar online, pág. 4 e ss..↩︎