Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | ACIDENTE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE ACORDO CONTRADITÓRIO PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Regulando os poderes de cognição do tribunal em matéria de facto, o artigo 5.º do CPC permite a consideração pelo juiz, além dos factos articulados pelas partes, de determinados factos não alegados, nomeadamente daqueles que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, conforme estatui a alínea b) do n.º 2 do preceito; II – Não constando das atas da audiência final que tenha sido comunicada às partes a intenção de ampliação da matéria de facto, concretamente o eventual aditamento de determinados factos complementares ou concretizadores de alegação de conteúdo genérico constante da petição inicial, não pode considerar-se cumprido o contraditório exigido pela alínea b) do n.º 2 do citado artigo 5.º; III – Na falta de acordo das partes, encontra-se a Relação impedida ampliar a matéria de facto em sede de apreciação da impugnação da decisão de facto deduzida na apelação, se as partes não foram alertadas para o efeito, não lhes tendo sido facultada a possibilidade de se pronunciarem sobre os factos a aditar à decisão de facto, designadamente requerendo a produção de prova ou contraprova sobre os mesmos; IV – Definindo os poderes da Relação em sede de modificabilidade da matéria de facto, o artigo 662.º do CPC dispõe, na alínea c) do seu n.º 2, que este Tribunal deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, entre outras situações, considere indispensável a ampliação da decisão de facto; V – Verificando que os factos que a apelante pretende sejam aditados à matéria provada resultaram da instrução da causa e podem assumir relevo para a decisão do litígio, cumpre anular a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), visando a ampliação da decisão de facto, antecedida pelo cumprimento do contraditório imposto pelo artigo 5.º, n.º 2, alínea b), mediante comunicação às partes da possibilidade do aditamento de tais factos à matéria julgada provada ou não provada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6586/24.7T8STB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal Juízo Central Cível de Setúbal Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório (…) e (…) intentaram a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) Village e Spa, Lda. e (…) Seguros, SA, pedindo a condenação solidária das rés nos termos seguintes: «(…) no pagamento de uma indemnização de: 1) € 900.000,00 para ressarcir a 1ª A. pela perda de rendimentos que deixou de receber em virtude da morte do marido; 2) € 40.000,00 para compensar a 1ª A. pelo dano sofrimento pela morte do marido; 3) € 30.000,00 para compensar a 2ª A. pela morte do pai; 4) € 20.000,00 pelo sofrimento causado ao (…) nos momentos que antecederam a sua morte; 5) € 80.000,00 pela perda do direito à vida. Mais requer a condenação das RR. no pagamento dos juros de mora legais a contar da citação e até integral pagamento, com as inerentes consequências em termos de custas processuais.» As autoras peticionam as indicadas quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de queda sofrida por (…) – marido da 1ª autora e pai da 2ª autora –, no contexto que descrevem, quando circulava de bicicleta no interior de um parque de campismo explorado pela 1ª ré – que havia transferido para a 2ª ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros por tal exploração –, que lhe causou lesões que determinaram a sua morte, imputando as autoras à 1ª ré a responsabilidade pela ocorrência do sinistro, como tudo melhor consta da petição inicial. Citadas, as rés contestaram separadamente, ambas se defendendo por impugnação motivada. Foi realizada audiência prévia, na qual se fixou o valor da causa e se proferiu despacho saneador, após o que se identificou o objeto do litígio e se procedeu à enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo o seguinte: Por tudo o que vem de ser exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente: 1. Condeno as R.R., solidariamente, a pagarem: a) à 1ª A., 25% da indemnização que se vier a liquidar depois de apurado o rendimento líquido auferido pela vítima, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da citação até integral pagamento, deduzida da franquia correspondente a 10% da indemnização; b) à 1ª A., a quantia de € 6.250,00, pelo dano não patrimonial traduzido no sofrimento da A. em consequência e por causa da morte do marido, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da prolação da presente sentença, deduzida da franquia de € 625,00; c) à 2ª A., a quantia de € 3.125,00, pelo dano não patrimonial traduzido no sofrimento da A. em consequência e por causa da morte do pai, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da prolação da presente sentença, deduzida da franquia de € 312,50; d) às AA., a quantia de € 16.250,00, pelo dano decorrente da perda do direito à vida, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da prolação da presente sentença, deduzida da franquia de € 1.625,00; 2. Condeno a 1ª R. a pagar: a) à 1ª A. a quantia correspondente a 10% da indemnização referida em 1.a), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da citação até integral pagamento; b) à 1ª A., a quantia de € 625,00 referida em 1.b), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da prolação da presente sentença; c) à 2ª A., a quantia de € 312,50 referida em 1.c), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da prolação da presente sentença; d) às AA., a quantia de € 1.625,00 referida em 1.d), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a data da prolação da presente sentença. Absolvo as RR. do demais peticionado. Custas pela AA. e pelas RR. na proporção dos respetivos decaimentos, que se fixam em 75% e em 25%, respetivamente, sem prejuízo dos acertos que se justificarem a final, após a efetivação da liquidação. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso da sentença, pugnando pela revogação da redução operada na indemnização arbitrada e terminando as alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem: «1) O presente recurso visa a reapreciação da decisão proferida em primeira instância que concluiu reduzir a responsabilidade da 1ª Ré a uma percentagem de 25% do valor da indemnização devida, por ter entendido que a conduta da vítima contribuiu para a produção do dano numa medida superior àquela em que contribuiu a 1ª R., pois estava ao seu alcance circular no local com a precaução que lhe permitiria evitar que o embate na corda tivesse as consequências que vieram a verificar-se. 2) As apelantes não se conformam com o decidido, nem tão pouco aceitam o julgamento da matéria de facto, que pretendem pôr em causa pela reanálise da prova produzida. 3) Em causa está a decisão que julgou provado que o embate da bicicleta na corda provocou a queda de (…) no solo, sofrendo um traumatismo crânio-meningo-encefálico que foi a causa da sua morte – facto provado no ponto 8 da douta sentença em apreciação. 4) Impõe-se que seja alterado o julgamento deste facto, com fundamento na reanálise do relatório de autópsia médico-legal junto como documento n.º 6 da petição inicial e na audição do depoimento das testemunhas (…), depoimento gravado no Sistema Habilus Media Studio, no dia 17 de junho de 2025, com início às 14:26 e fim às 14:58 e (…), na sessão de julgamento de 22 de setembro de 2025, gravado através do sistema digital Habilus Media Studio, com início às 14:12 e fim às 14:29. 5) Da prova produzida resulta demonstrado que (…) caiu com a face no chão, que o traumatismo crânio-encefálico incidiu na face, sendo a fratura mais grave na zona naso-facial e que foi esta a causa da morte. 6) O que impõe nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a alteração do ponto 8 dos factos provados, que deve especificar a origem do traumatismo crânio-meningo-encefálico. Passando a constar: O embate da bicicleta na corda provocou a queda de (…) com a face no solo, sofrendo um traumatismo crânio-meningo-encefálico com origem em extensa fratura facial que foi a causa da sua morte. 7) A douta sentença ao analisar os meios de prova, concretamente o relatório de autópsia e o depoimento do médico especialista em medicina legal que o elaborou, conclui, e bem, ter sido a causa da morte o traumatismo crânio-menigo-encefálico e não a ferida perfurante no lado esquerdo do tórax. O que se fez constar da matéria de facto nos pontos 8 e 11 da matéria de facto provada e não provada, respetivamente. 8) Tendo as aqui recorrentes alegado como facto essencial que constitui a sua causa de pedir que foi a queda de (…) no solo, desamparado, que causou a sua morte (artigos 10º a 17º da douta petição inicial), impunha-se que o juiz em primeira instância considerasse, para além do facto instrumental de que a causa da morte foi um traumatismo crânio-meningo-encefálico, que este traumatismo teve origem em extensa fratura facial, pois a queda de (…) foi com a face no chão, tal como resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. 9) A factualidade que as recorrentes pretendem ver alterada assume relevância para a conclusão quanto à culpa exclusiva da 1º Ré e/ou do contributo da vítima para a produção do dano e da medida desse contributo, nos termos do previsto no artigo 570.º do Código Civil. Daí a pertinência da alteração da matéria de facto objeto do presente recurso. 10) O facto de o traumatismo crânio-meningo-encefálico ter tido origem em extensa fratura facial traduz um facto instrumental probatório que permite induzir com maior precisão a causa da morte de (…), facto relevante para que o tribunal possa concluir pela imputação de tal facto unicamente à conduta ilícita e culposa da 1ª Ré. 11) A causa da morte é de difícil ou inacessível prova direta, daí assumirem particular relevo os factos instrumentais, enquanto manifestação indireta dos factos principais, enquanto factos-base de presunção judicial conducente à prova dos factos principais. 12) Impõe-se que se proceda à alteração da matéria de facto depois de analisar a prova documental – relatório de Autópsia médico-legal – e depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, por se impor a conclusão, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, particularmente a prova documental, apontam em direção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância, impondo-se concretizar no ponto 8 da matéria de facto provada que o embate da bicicleta na corda provocou a queda de (…) com a face no solo, sofrendo um traumatismo crânio-meningo-encefálico com origem em extensa fratura facial que foi a causa da sua morte. 13) No julgamento da questão de facto, o Sr. Juiz de Direito incorreu num error in iudicando por erro na valoração das provas, por nessa apreciação ter violado regras da ciência, da lógica ou da experiência, o mesmo é dizer, que a convicção do tribunal a quo sobre a realidade – ou a falta dela – dos factos não foi alcançada com o uso da prudência, i.e., da faculdade de decidir da forma correta (artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil). 14) Independentemente da decisão que venha a recair sobre o recurso quanto à matéria de facto, cuja alteração apenas torna mais evidente não ter o tribunal a quo procedido à mais correta interpretação e aplicação do disposto no artigo 570.º do Código Civil, sempre se impõe a revogação da douta sentença no que ao direito aplicável concerne. 15) O Juízo Central Cível de Setúbal conclui, mencionando expressamente, que a prova produzida foi de forma a concluir que o falecido (…) foi surpreendido pela existência de uma corda no local, de cuja presença não se apercebeu antecipadamente, tendo daí resultado a sua morte, mas entendeu existir um facto culposo da vítima por estar a circular em circunstâncias que não lhe eram permitidas, tendo-se invocado ter (…) violado o regulamento interno e o artigo 25.º, n.º 3, alínea g), da Portaria n.º 1320/2008, de 17 novembro. 16) O artigo 25.º da Portaria 1320/2008, inclui-se na subsecção II, dos Requisitos de Funcionamento dos Parques de Campismo, e estabelece a obrigação dos parques de campismo terem um regulamento interno e de este regulamento estabelecer as normas relativas às condições para a circulação de veículos particulares e limite máximo de velocidade no parque. 17) Tal disposição não traduz em si uma obrigação sobre os utilizadores do parque de campismo, mas antes uma imposição que se destina aos parques de campismo, não podendo, por isso, afirmar-se ter Alberto Meireles violado o estabelecido nesta Portaria. 18) Acresce que, o mesmo artigo 25.º, desta feita o n.º 2, prevê a obrigação de o regulamento interno estar afixado, de forma bem visível, na receção dos parques de campismo e de caravanismo, o que se destina à sua publicidade e divulgação, não se podendo exigir dos utilizadores dos parques de campismo que cumpram as regras do regulamento interno se este não lhes é dado a conhecer. 19) Acresce que, tendo a 1ª Ré alegado que deu a conhecer o Regulamento do Parque de Campismo à malograda vítima aquando da sua admissão/entrada no Parque e que o mesmo era acessível através de QR code existente na pulseira que lhe foi entregue, tal facto foi julgado como não provado (ponto 12). 20) Não podia por isso o tribunal a quo concluir pela existência de um facto culposo do lesado que contribuiu para a produção do dano, considerando que o mesmo estava a circular em circunstâncias que não lhe eram permitidas, uma vez que a circulação de bicicletas era condicionada e eram proibidos passeios de bicicleta dentro do Parque, ou seja, a circulação de bicicletas com fins recreativos, remetendo para o efeito para regulamento interno que não se provou estar afixado, de forma bem visível, na receção ou divulgado por qualquer outro meio. 21) Conclui-se, pois, inexistir qualquer comportamento censurável da vítima de violação de regras de circulação no Parque de Campismo que possa ter contribuído para o acidente. 22) Ficou provado que (…) circulava sem luz numa bicicleta com motor elétrico, tendo a douta sentença entendido que este facto contribuiu para a produção e agravamento do dano. 23) O artigo 93.º, n.º 3, do Código da Estrada, dispõe que sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento. 24) (…) tinha de circular com luzes na bicicleta; essas luzes são as definidas na Portaria n.º 311-B/2005, de 24 de março (sistemas de sinalização luminosa), onde se refere, no artigo 2.º, que os velocípedes, naquelas condições a que refere o citado n.º 3 do artigo 93.º do Código da Estrada, devem dispor, à frente e à retaguarda, de luzes de presença que obedeçam às características fixadas no regulamento. Tais características são as definidas nos artigos 5.º (luz de presença à frente) e 6.º (luz de presença à retaguarda), da mesma Portaria. 25) O artigo 60.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada, esclarece que as luzes de presença são as destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda. 26) Do exposto resulta que os sistemas de sinalização luminosa, bem como os refletores dos velocípedes têm como objetivo torná-los visíveis para os demais utilizadores da via e não iluminar a via para a frente do veículo, função atribuída às luzes de cruzamento, tal como resulta do artigo 60.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada. 27) É por isso inquestionável que a falta de iluminação não teve qualquer contributo para o acidente, pois a luz de presença não permitiria tornar visível a corda. 28) Com o presente recurso pretende-se ainda a apreciação da relevância ou irrelevância que pode assumir a falta de capacete usado pela vítima. 29) O tribunal a quo decidiu num primeiro momento que o acidente nunca se teria verificado se no local não existisse a corda, o que justifica não ser por isso caso de a indemnização ser totalmente excluída, nos termos do artigo 570.º do Código Civil. Num segundo momento, precisando que subsistiria a responsabilidade da 1ª Ré e da seguradora, conclui que a conduta da vítima contribuiu para a produção do dano ou para o agravamento das lesões. 30) No caso dos autos, não foi o facto de a vítima não usar o capacete que provocou o acidente; este ocorreu por facto totalmente diverso, isto é, a circunstância de existir uma corda estendida ao longo da via e que ocupava toda a extensão da mesma via, sendo que a sua presença não estava assinalada e o último dos postes de iluminação estava a uma distância superior a 10 metros do local onde se encontrava a corda. 31) O embate da bicicleta na corda que provocou a queda de (…) no solo foi uma condição sine qua non da morte da vítima quer esta fosse ou não com capacete na cabeça. Sem a ocorrência do acidente, caracterizado pelo embate na corda e queda no solo, o falecimento do (…) não se teria verificado; o que nos remete para a previsão do artigo 563.º do Código Civil, até porque estamos perante um facto (o acidente de bicicleta com queda do ciclista no solo) que, segundo a experiência comum, é idóneo e adequado para a produção de lesões corporais letais. 32) Mas será que a falta de capacete da vítima deve ser entendida como uma das causas do dano (segundo os princípios da causalidade adequada), e por isso, se imponha atenuar quantitativamente a indemnização a pagar nos termos do disposto no artigo 570.º do Código Civil? 33) Quanto ao não uso de capacete, tal constitui uma contraordenação por violação do disposto no artigo 82.º, n.º 3, do Código da Estrada, segundo o qual, «Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado.». 34) O que releva face ao disposto no n.º 1 do citado artigo 570.º, é a circunstância de a falta de colocação do capacete ter (ou não) contribuído para o agravamento dos danos causados pelo acidente dos autos. 35) No caso concreto, o eventual não uso de capacete, não constituiu causa de agravamento dos danos sofridos por (…) em consequência da sua queda no solo, até porque tais danos ocorreram em maior escala na face (cfr. ponto 8 dos factos provados, tal como se preconizou no recurso da matéria de facto), sendo nessa zona que ocorreu a extensa fratura facial que foi a causa da sua morte, pelo que não se justifica in casu reduzir a indemnização devida, nos termos do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil. 36) Caso não venha a proceder a alteração da matéria de facto, contrariamente ao pretendido, o que apenas se admite por dever de ofício, ainda assim não se deve levar a cabo qualquer redução da indemnização devida. 37) Isto porque, o artigo 570.º também obriga a sopesar em contraponto a intensidade da culpa da 1ª Ré ao não cumprir com a sua obrigação de manter e assegurar a desobstrução das vias e a gravidade do comportamento da vítima em não usar o capacete. 38) A conclusão dessa comparação é imediata: muito mais grave do que não usar o capacete é manifestamente a culpa da 1ª Ré ao permitir que a via estivesse obstruída com uma corda verde estendida ao longo da mesma via, a ocupar toda a sua extensão, sendo a sua presença apenas assinalada por fita de plástico branca e vermelha atada à corda. Sendo que, não ignorava que o local onde se encontrava a corda situava-se a uma distância superior a 10 metros de um poste de iluminação. 39) Em termos de comparação percentual, poder-se-á dizer que, neste confronto, a culpa do lesado será mínima face à gravidade da culpa da 1ª Ré; a tal ponto, que essa diferença tão grande não justifica sequer uma redução indemnizatória. 40) Foi a violação da 1ª Ré ao colocar a corda na via, sem sinalização, que deu causa ao acidente de viação e que, em primeira linha, foi a matriz fundadora dos efeitos danosos subsequentes, o que nos remete para a manutenção da indemnização sem qualquer redução quantitativa, contrariamente ao decidido em primeira instância que, por isso, se impõe seja alterado.» A 2.ª ré apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. Atendendo às conclusões das alegações das recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - responsabilidade pelos danos resultantes do evento lesivo e respetivas consequências. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: 1. No dia 17 de agosto de 2023, cerca das 23h26, faleceu (…), tendo deixado como únicas herdeiras a viúva e a filha, as aqui primeira e segunda AA.. 2. Em agosto de 2023, (…) encontrava-se de férias no Parque de Campismo da (…) em (…), acompanhado da primeira A., integrando o casal um grupo de amigos. 3. Tendo chegado ao Parque dez dias antes e ficado instalado no alvéolo (…) do Parque de Campismo. 4. O falecimento de (…) ocorreu quando o mesmo seguia numa bicicleta com motor elétrico, em direção à saída do Parque, numa via ladeada à esquerda pela rede delimitadora do Parque de Campismo e à direita pelo local de paragem das autocaravanas, atento o sentido de marcha do veículo, sendo surpreendido por uma corda estendida ao longo da via que percorria e ocupava toda a extensão da mesma via, e embatendo na mesma com a bicicleta. 5. A corda era verde, estava presa de um lado a um poste de sustentação da vedação do parque, do outro lado a uma estaca colocada em local onde existia uma sebe, e a sua presença na via estava assinalada apenas por fita de plástico branca e vermelha atada à corda. 6. A bicicleta não pertencia a (…), que pediu para a utilizar a um adolescente que integrava uma família do grupo de amigos que estava de férias juntamente com a primeira A. e (…). 7. A via onde se deu o embate era ladeada por postes de iluminação, situando-se o último dos quais a uma distância superior a 10 metros do local onde se encontrava a corda. 8. O embate da bicicleta na corda provocou a queda de (…) no solo, sofrendo um traumatismo crânio-meningo-encefálico que foi a causa da sua morte. 9. (…) ainda foi socorrido por um profissional de saúde que se encontrava no Parque e que o encontrou em decúbito, com a cabeça no chão, debruçado sobre a bicicleta, na altura ainda com pulso, mas acabou por falecer no local. 10. (…) nasceu em 26 de fevereiro de 1961 e era casado com a primeira A. desde 28 de setembro de 1996, tendo o casamento sido celebrado sem convenção antenupcial. 11. A primeira A. nasceu em 28 de agosto de 1962. 12. Do casamento de (…) com a primeira A. nasceu a segunda A., em 13 de março de 2000. 13. À data da sua morte, (…) não padecia de qualquer doença crónica que implicasse um acompanhamento médico constante, era uma pessoa alegre que dedicava a sua vida e o seu afeto à mulher e à filha. 14. Era Engenheiro Mecânico, formado no Instituto Superior de Engenharia da Universidade do Porto, e exercia a profissão de administrador de vários stands de automóveis pertencentes ao Grupo …. 15. No exercício desta atividade, (…) recebia mensalmente, em média, valor não concretamente apurado. 16. Os rendimentos de (…) eram despendidos nas despesas do agregado familiar formado por si e pelas AA., incluindo as despesas de educação da segunda autora, que frequentava o Mestrado em Direito na Universidade Católica do Porto. 17. (…) era uma pessoa poupada nos seus gastos pessoais. 18. A morte de (…) causou às AA. um sentimento de desgosto e de vazio nas suas vidas, e de perda irreparável sob o ponto de vista afetivo e emocional. 19. Sendo com (…) e na sua companhia que a 1ª A. projetava toda a sua vida futura, constituindo um casal em que ambos nutriam muito carinho, afeto e respeito um pelo outro. 20. Cooperando na vida diária e assistindo-se reciprocamente. 21. A 1ª A. sofre de uma doença autoimune – neuromielite ótica –, sendo o falecido (…) quem a apoiava nos surtos da doença e a auxiliava nestes períodos de maior fragilidade física e psicológica. 22. (…) e a 1ª A. prezavam o convívio em família e passavam juntos os períodos de lazer em convívio com os amigos. 23. A 2ª A. teve que crescer subitamente, abraçar o futuro sem o apoio do pai que sempre estivera presente e ser agora também ela o suporte da mãe. 24. Deixando de sair tanto com os amigos como antes fazia. 25. (…) prezava a vida, adorava o convívio com a família e os amigos e gozava todos os momentos de lazer com intensidade. 26. Era um profissional reconhecido, competente e estimado. 27. Membro de relevo da … (Associação de Concessionários …), foi homenageado pelo seu profundo conhecimento do negócio, pelo sentido de camaradagem e pelo legado inspirador às gerações vindouras. 28. Como passatempo, dedicava-se a restaurar veículos antigos e participava na organização de eventos ligados ao automobilismo. 29. Conhecido no meio como um apreciador e conhecedor de automóveis, quem com ele privava apreciava o seu humor e boa disposição. 30. Gostava de fazer passeios de bicicleta com os amigos. 31. A via onde (…) circulava, sem luz na bicicleta e sem estar a usar capacete, terminava alguns metros mais à frente do local onde se encontrava a corda, onde existia uma garagem de arrumação de material e equipamentos do Parque – cuja parede frontal tinha uma lâmpada –, bem como o acesso à saída de serviço do Parque de Campismo. 32. No relatório da autópsia de (…) fez-se contar que o falecido apresentava a presença no sangue de: - citalopram = 80 ng/mL e desmetil-citalopram = 12 ng/mL, consideradas como resultantes doses terapêuticas; - taxa de etanol no sangue de 0,16 +/- 0.02 g/L. 33. Os artigos 7.º, n.ºs 1 e 3, 27.º, n.ºs 4, alíneas a) e b), 7 e 8, 34.º, alínea a), 35.º, n.º 1, alíneas a) e d) e 36.º, alíneas g) e i), do Regulamento Interno do Parque de Campismo da (…), têm a seguinte redação: “(…) Artigo 7.º Responsabilidades dos campistas 1. O parque e a sua direção, declinam toda e qualquer responsabilidade por acidentes pessoais, ocorrência de danos, furtos ou incêndios nos veículos, material ou quaisquer outros objetos pertença dos utentes. (…) 3. A responsabilidade por esses atos, deverá ser sempre imputada aos seus autores ou às pessoas devidamente autorizadas a acompanhar os menores. (…) Artigo 27.º Entrada, circulação, estacionamento e carregamento de veículos (…) 4. No que concerne à circulação e estacionamento de veículos dentro das instalações do parque, ficam os condutores obrigados a respeitar as seguintes disposições: a) Não exceder a velocidade de 20 Km./hora; b) Cumprir a sinalização existente; (…) 7. A circulação de veículos com ou sem motor, nomeadamente bicicletas e motos é condicionada, podendo ser proibida sempre que as circunstâncias o aconselhem. 8. A circulação de bicicletas sem motor é permitida dentro do parque e apenas como meio de deslocação entre a instalação do utente e a saída do parque ou a entrada do mesmo e a instalação do utente. As bicicletas deixam de poder circular no parque com fins recreativos. São proibidos os passeios de bicicleta dentro do parque em grupo ou de forma individual. (…) Artigo 34.º Condicionamentos Sempre que se julgue conveniente podem os responsáveis pelo parque determinar: a) O condicionamento da utilização e do período de permanência em certas zonas do parque de campismo; (…) Artigo 35.º Direitos dos utentes 1. Os utentes do parque de campismo têm os seguintes direitos: a) Utilizar as respetivas instalações e serviços comuns de acordo com o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável; (…) d) Exigir a apresentação do regulamento do parque para consulta; (…) Artigo 36.º Deveres dos utentes São, entre os demais já previstos, deveres dos utentes: (…) g) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais utentes, designadamente de utilizar durante o período de silêncio aparelhos sonoros; (…) i) Cumprir a sinalização do parque e as indicações dos funcionários, no que respeita à circulação e estacionamento de veículos bem como à instalação e manutenção de equipamentos de campismo; (…)”. 34. À data do acidente, o site do Parque de Campismo indicava que o mesmo era “Bike Friendly”, o que acontecia devido ao evento BTT de (…). 35. Sendo habitual a utilização de bicicletas no interior do Parque de Campismo pelos seus utentes. 36. À data do acidente, a responsabilidade civil extracontratual pelo exercício da atividade de exploração pela 1ª R. do Parque de Campismo da (…), em (…), por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais causados a terceiros, estava transferida para a segunda R. através da apólice de seguro com o n.º (…), com o limite de € 500.000,00 por sinistro e uma franquia de 10% e com o valor mínimo de € 500,00, prevendo-se o seguinte: “(…) 3. De harmonia com o disposto nas Condições Gerais, e dentro dos limites fixados nas Condições Particulares, este seguro terá por objecto a garantia da Responsabilidade Civil Extracontratual que, nos termos da lei e do clausulado deste seguro, seja imputável ao Segurado (…). O presente contrato garante os danos: (…) 4. Para além das exclusões previstas nas Condições Gerais, consideram-se igualmente excluídos os danos: (…) b) Ocorridos pelo não cumprimento das disposições legais que regulam a actividade do proponente; (…)”. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1ª instância: 1. (…), quando circulava em direção à saída de serviço do Parque de Campismo, pretendia seguir caminho para a sua caravana. 2. (…) circulava com precaução e a uma velocidade inferior a 20 Km./h. 3. (…) circulava a uma velocidade não inferior a 20 Km./h. 4. Nos momentos que antecederam a morte, (…) sentiu dores. 5. Apercebeu-se da aproximação da morte, sofreu por deixar desprotegida a sua mulher e por não poder ver a filha a concretizar os seus projetos pessoais e profissionais. 6. A presença no sangue de álcool, citalopram e de desmetil-cilatropam, à data do acidente, contribuíram para a produção do mesmo. 7. (…) sabia que não poderia circular no local/arruamento onde ocorreu o acidente. 8. (…) já conhecia o local antes do acidente, sabendo que a via dava acesso apenas a uma zona de serviço de acesso restrito ao pessoal do parque e sem saída. 9. A corda era visível a pelo menos 20/25 metros, atento o sentido de marcha de (…), antes do local do acidente. 10. No local onde se encontrava a corda existia boa iluminação artificial. 11. Em resultado do acidente, (…) sofreu uma ferida perfurante no lado esquerdo do tórax, junto ao ombro, de onde saiu, em jato, a maioria do sangue perdido pelo falecido. 12. (…) tinha conhecimento do Regulamento do Parque de Campismo por ter sido informado, aquando da sua admissão/entrada no Parque, que o mesmo estava acessível através de um QR code existente na pulseira que lhe foi entregue. 2.2. Apreciação do objeto do recurso No recurso que interpuseram, as autoras impugnaram a decisão relativa à matéria de facto e a subsequente fundamentação jurídica, incluídas na sentença recorrida. Em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as apelantes pugnam pela modificação da redação do ponto 8 da factualidade julgada provada. Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção. Está em causa, no caso presente, a reapreciação da decisão proferida pela 1ª instância quanto ao concreto ponto de facto indicado pelas recorrentes, com vista a apurar se, face à prova produzida, a respetiva redação deve ser modificada. Defendem as apelantes que o facto constante do ponto 8 – com a redação: O embate da bicicleta na corda provocou a queda de (…) no solo, sofrendo um traumatismo crânio-meningo-encefálico que foi a causa da sua morte – deve passar a ter a redação que se transcreve: «O embate da bicicleta na corda provocou a queda de (…) com a face no solo, sofrendo um traumatismo crânio-meningo-encefálico com origem em extensa fratura facial que foi a causa da sua morte». Requerem, para o efeito, a reapreciação do relatório da autópsia médico-legal efetuada a (…) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…) e (…), sustentando que tais elementos probatórios impõem a modificação que preconizam. Compulsados os articulados apresentados, verifica-se que o segmento que as apelantes preconizam seja aditado ao ponto 8 configura matéria de facto que não foi alegada por qualquer das partes; assim sendo, previamente à pretendida reapreciação da prova produzida, há que verificar se tal factualidade se inclui na globalidade da matéria de facto carecida de prova, isto é, se cabe nos poderes de cognição do tribunal em matéria de facto. O artigo 5.º do CPC, com a epígrafe Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, dispõe, no n.º 1, o seguinte: Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. O n.º 2 do preceito acrescenta: Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Regulando os poderes de cognição do tribunal em matéria de facto, o n.º 2 deste preceito permite a consideração pelo juiz, além dos factos articulados pelas partes, de determinados factos não alegados, a saber: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Face ao objeto da ação e à fundamentação em que se baseia a pretensão deduzida pelas autoras, verifica-se que a queda sofrida por (…) configura o evento lesivo em que se alicerça o pedido indemnizatório formulado; assim sendo, a factualidade relativa à forma como ocorreu tal queda e às respetivas consequências, designadamente as lesões que deram causa à morte do sinistrado, configuram elementos essenciais que integram a causa de pedir, cuja alegação cabe às autoras, conforme decorre do n.º 1 do citado preceito, bem como da alínea d) do n.º 1 do artigo 552.º do mesmo Código, relativo aos requisitos da petição inicial (com a redação seguinte: 1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir…). No que respeita à queda sofrida por (…), quando circulava de bicicleta no interior de um parque de campismo explorado pela 1ª ré e embateu numa corda estendida da longo da via, as autoras, na petição inicial, alegaram o seguinte: no artigo 15º, que (…) nada pôde fazer para evitar o embate com a corda; no artigo 16º, que tal provocou a queda no solo, desamparado; no artigo 17º, que tal facto (…) causou a sua morte. Extrai-se destes artigos da petição inicial que as autoras imputam à queda sofrida por (…) a causa da sua morte, o que configura uma alegação de conteúdo genérico; verifica-se que a especificação da parte corpo que embateu no solo, bem como das lesões que originaram o traumatismo crânio-meningo-encefálico que se considerou constituir a causa da morte de (…), poderão considerar-se elementos factuais complementares ou concretizadores de tal alegação genérica. Conforme decorre da alínea b) do n.º 2 do citado artigo 5.º, o juiz pode considerar na sentença factos complementares ou concretizadores dos alegados pelas partes, desde que resultem da instrução da causa e que as partes sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar. Tendo-se concluído que os segmentos em apreciação, que as apelantes pretendem se adite ao ponto 8, configuram factos complementares ou concretizadores da matéria alegada nos artigos 16º e 17º da petição inicial, cumpre verificar se se mostra cumprido o contraditório exigido pela alínea b) do n.º 2 do citado artigo 5.º, como condição para o respetivo aditamento à decisão de facto. Em anotação ao preceito, explicam António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 27) o seguinte: «Na sentença, no segmento em que se pronuncia sobre os factos provados e não provados (para além de integrar os factos notórios ou que tenham sido revelados ao tribunal por força do exercício das suas funções), o juiz deve ponderar, mesmo oficiosamente, os factos complementares (constitutivos do direito ou integradores da exceção, embora não identificadores dos mesmos) e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que tenham sido feitas, acautelando substancialmente o exercício do contraditório (artigos 607.º, n.ºs 3 a 5 e 5.º, n.º 2, alínea b))». No que respeita à concessão às partes da possibilidade de se pronunciarem nos termos da alínea b) do n.º 2, defendem os autores (ob. cit., pág. 29) que «o juiz deve anunciar às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto», posição que entendem «consentânea com os princípios processuais e designadamente com a proibição de decisões-surpresa». Neste sentido, cfr., a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-02-2017 (relator: Pinto de Almeida), proferido no processo n.º 1758/10.4TBPRD.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt, em que se entendeu o seguinte: 1. Não parece ser de sufragar o entendimento segundo o qual o aproveitamento de factos essenciais novos (complementares ou concretizadores) depende apenas da observância do princípio da audiência contraditória relativamente à produção do meio de prova de que eles emergem (artigo 415.º do CPC); 2. A disciplina prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com esses factos novos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido); 3. Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre os factos que o tribunal se propõe aditar e só desse modo lhe é facultado o exercício pleno do contraditório, podendo requerer – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação a esses factos. No caso presente, não consta das atas da audiência final que tenha sido comunicada às partes a intenção de ampliação da matéria de facto, concretamente a incorporação na decisão de facto da matéria que as apelantes ora preconizam seja aditada ao ponto 8, pelo que não poderá considerar-se cumprido o contraditório exigido pela alínea b) do n.º 2 do citado artigo 5.º. Assim sendo, e na falta de acordo das partes, encontra-se esta Relação impedida de reapreciar os elementos probatórios invocados pelas apelantes e ampliar a matéria de facto, nos termos peticionados no recurso, dado que as partes não foram alertadas para o efeito, não lhes tendo sido facultada a possibilidade de se pronunciarem sobre os factos a aditar à decisão de facto, designadamente requerendo a produção de prova ou contraprova sobre os mesmos. No entanto, face aos poderes da Relação em sede de modificabilidade da matéria de facto, não se mostra processualmente inviável o aditamento dos pontos de facto em apreciação, caso tal se justifique, isto é, caso se verifique que, apesar de não terem sido alegados pelas partes, resultaram da instrução da causa e assumem relevo para a decisão do litígio. O artigo 662.º do CPC, definindo os poderes da Relação em sede de modificabilidade da matéria de facto, dispõe, na alínea c) do seu n.º 2, que este Tribunal deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, entre outras situações, considere indispensável a ampliação da decisão de facto. Estando em causa, no caso presente, a apreciação do circunstancialismo do âmbito do qual ocorreu a queda sofrida por (…), mostra-se relevante para o objeto do litígio a apreciação da factualidade relativa à conduta do lesado na produção do evento lesivo e às consequências de tal atuação. No decurso da produção de prova, foi abordada matéria relativa à especificação da parte do corpo do lesado que embateu no solo, bem como às concretas lesões que deram causa à sua morte, factualidade que pode assumir relevância para efeitos da apreciação da contribuição do lesado para a produção do evento lesivo. Como tal, verificando que os factos que a apelante pretende sejam aditados ao ponto 8 configuram matéria que resultou da instrução da causa e que pode assumir relevo para a decisão do litígio, cumpre anular a decisão recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), visando a ampliação da decisão de facto, antecedida pelo cumprimento do contraditório imposto pelo artigo 5.º, n.º 2, alínea b), mediante comunicação às partes da possibilidade do aditamento à matéria julgada provada ou não provada dos factos seguintes: i) a queda a que alude o ponto 8 ocorreu com a face no solo; ii) o traumatismo crânio-meningo-encefálico a que alude o ponto 8 teve origem em extensa fratura facial. Nesta conformidade, deverá ser reaberta a audiência final, para que seja assegurado o contraditório imposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, mediante a comunicação às partes da possibilidade de virem a ser considerados os indicados factos, praticando-se os demais atos subsequentes. Mostra-se prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em: a) anular a decisão proferida pela 1ª instância e ordenar a reabertura da audiência final, para ampliação da decisão de facto, assegurando-se previamente o contraditório imposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC, mediante a comunicação às partes da possibilidade de virem a ser considerados os factos supra indicados, e praticando-se os demais atos subsequentes; b) considerar prejudicada a apreciação do recurso. Sem custas, por não serem devidas. Évora, 21-05-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Cristina Dá Mesquita (1ª Adjunta) Maria Isabel Calheiros (2ª Adjunta) |