Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MODIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO DOENÇA GRAVE | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2019 | ||
| Votação: | DECISÃO DO RELATOR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DEFERIDA A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I – Não tendo o condenado, no requerimento que dirigiu ao TEP, efectuado pedido expresso de reabertura da audiência, com vista à aplicação do regime penal mais favorável, mencionando, como fundamento do seu pedido de aplicação do regime de permanência na habitação com VE em vez da prisão em regime contínuo, o facto de se encontrar doente, sofrendo de patologia depressiva e ser portador de HIV, compete ao TEP conhecer desse pedido e não ao tribunal da condenação. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: Nos autos de processo sumário n.º 74/16.2GCLLE do Juízo Local Criminal de Loulé, da comarca de Faro, o arguido E, tendo sido condenado, por sentença transitada em julgado em 30-09-2016, na pena de 4 meses de prisão, a cumprir por dias livres, que viu revogada, por decisão do TEP de 7 de Janeiro de 2019, por terem sido consideradas injustificadas as suas faltas, e cujo cumprimento, em regime contínuo, iniciou no dia 21 de Janeiro do corrente ano, veio pedir, através de requerimento dirigido ao TEP de Évora e ali entrado em 24 de Janeiro do ano em curso (convocando o disposto nos artigos 138.º, n.º2, e 234.º, ambos do CEPMPL, e artigo 12.º, n.º2 da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto), lhe seja aplicado o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos e com os fundamentos constantes desse requerimento, invocando, além do mais, o facto de se encontrar doente, sofrendo de patologia depressiva e sendo portador de HIV. Junto o requerimento ao processo supletivo n.º 536/18.7TXEVR-A, o Meritíssimo Juiz do TEP, após ter homologado a liquidação da pena do condenado, declarou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido do recluso, declarando competente, para o efeito, o tribunal da condenação. O Ministério Público junto do Juízo Local Criminal de Loulé promoveu a reabertura da audiência para aplicação da lei mais favorável ao arguido, nos termos do disposto no artigo 371.º-A do CPP. Porém, veio depois a retificar a sua promoção no sentido da incompetência do tribunal da condenação, porquanto o condenado não veio requerer a abertura da audiência na 1.ª instância, mas sim a modificação da execução da pena efetiva para o regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, uma vez que está doente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, al. a), 119.º, n.º1, 120.º, n.º1 al. b) e 138.º, nº2 do CEPMPL, que é da competência do TEP. Nessa sequência, a Meritíssima Juíza do Juízo Local Criminal de Loulé, J3, declinou a sua competência material, por entender também que o condenado não veio pedir a reabertura da audiência para aplicação do regime penal mais favorável, mas a modificação do regime contínuo de cumprimento da pena de prisão, decretado por sentença do TEP, para o cumprimento em regime de permanência na habitação. Ou seja, é sobre decisão do TEP que versa o pedido do condenado e não sobre decisão do tribunal da condenação. Conclui, pois, pela competência material do TEP. Tendo ambos os despachos transitado em julgado, como certificado nos autos, veio a Meritíssima Juíza do Juízo Local Criminal de Beja – J3, por despacho de 14 de Março do ano em curso, suscitar a resolução do conflito de competência. Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, pronunciou-se o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto no sentido de que deve ser deferida a competência ao Juízo Local Criminal de Loulé – Juiz 3, da comarca de Faro (ou seja, ao tribunal da condenação), porquanto, “o requerimento apresentado pelo recluso não revela que o seu estado de saúde lhe confira qualquer incapacidade de modo a necessitar permanentemente de apoio de 3.ª pessoa e que esteja submetido a necessidades terapêuticas que não se encontrem plenamente asseguradas em reclusão”, pelo que “as alterações ao modo de cumprimento da pena só podem ser aplicáveis desde que o tribunal da condenação ou o tribunal de recurso conclua que por esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 43.º, n.º1, 44.º e 58.º, todos do Código Penal), pelo que nunca caberia ao Tribunal de Execução de Penas a competência material para apreciar o requerido pelo recluso, mas sim ao tribunal da condenação ou ao Tribunal da Relação em sede de recurso, se o recluso ao mesmo tivesse apelado a pretendida modificação em caso de recusa do tribunal da condenação de aplicação dessa modalidade de cumprimento da pena.” – Itálico e negrito do relator. II. Fundamentação: A) Elementos com relevo para a solução do caso estão enunciados no relatório, pelo que nos dispensamos de os reproduzir. B) Cumpre decidir: O que essencialmente caracteriza um conflito de competência é a situação de impasse processual em que se cai decorrente da prolação de duas decisões, de igual força, e de sentido contrário, que se anulam e que nenhuma delas produz os seus efeitos. É o que acontece aqui. Ambos os tribunais declinam a sua competência para apreciar a pretensão legitimamente apresentada pelo condenado, sendo certo que o tempo decorrido até à suscitação do conflito pouco o poderá beneficiar. Sob a epígrafe “abertura da audiência para aplicação retroativa de lei penal mais favorável” dispõe o artigo 371º-A do C. P. Penal: “se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime”. Como se consignou no AUJ n.º 15/2009, reportando-se também a uma questão de aplicação retroativa de lei penal mais favorável “Só o pedido do condenado e a garantia de que a declaração do direito será feita com a sua participação e a dos demais sujeitos processuais, sob contraditório pleno, asseguram, em absoluto, por um lado, o direito do arguido ao julgamento único, a não modificação arbitrária da sentença e a certeza de que a lei posterior só será aplicada se lhe for indiscutivelmente mais favorável, por outro lado, o direito dos demais sujeitos processuais e da comunidade à estabilidade do decidido em sentença com trânsito em julgado, enquanto meio de tutela dos bens jurídicos e de defesa da ordem jurídica, através da garantia de participação na decisão de aplicação da lei nova de conteúdo mais favorável ao condenado.” Através deste dispositivo legal, concede-se ao arguido, já condenado por sentença transitada em julgado, em que a pena esteja a ser executada ou em que haja a possibilidade de o vir a ser, o direito de requerer a reabertura da audiência para que o tribunal, depois de assegurar o contraditório e tendo em conta, pelo menos como regra, os factos considerados assentes na sentença condenatória antes proferida,[1] possa determinar a nova pena atendendo às disposições estabelecidas pela lei que, em abstrato, se apresente como mais favorável ao arguido. No caso, o novo regime é o que deriva das alterações introduzidas pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto (em vigor desde 23-11-2017), que alterou o Código Penal e introduziu também significativas alterações ao Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, instituindo-se, com maior amplitude e novos termos, o regime de permanência na habitação que, à data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ainda não se encontrava em vigor com a amplitude que agora tem, pois passou a permitir a sua aplicação a penas de prisão efetivas até dois anos. A norma transitória do artigo 12.º da citada lei veio ainda permitir que à prisão em regime contínuo que resulte do incumprimento das obrigações de apresentação decorrentes da prisão por dias livres ou em regime de semidetenção possa aplicar-se o regime de permanência na habitação introduzido pela presente lei. Trata-se de um incidente da execução da pena de prisão, que pode surgir já na fase de execução desta. Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. Contudo, a obrigação de permanência na habitação assenta em pressupostos e requisitos, previstos no artigo 43.º do Código Penal, na sua nova redação, como a viabilidade de instalação de meios técnicos de controlo à distância e o consentimento do próprio condenado, que terão de ser obtidos e verificados pela 1ª instância, depois de devidamente equacionada a “adequação e suficiência” deste meio de execução. Porém, no caso concreto, o condenado, ainda que mencione no seu requerimento o art. 12.º, n.º2, da Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, não veio requerer a abertura da audiência, nos termos do disposto no artigo 371.º - A do CPP, ou do n.º1 do citado artigo 12.º. Com efeito, ele convoca também o disposto no artigo 138.º, n.º2 do CEPMPL, que dispõe, na parte que releva: Artigo 138.º: “2 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.” O artigo 138.º, n.º 2, do CEPMLP, delimita a competência do TEP, em similitude com o estabelecido no artigo 114.º da LOSJ, situando-a nos domínios do acompanhamento e fiscalização da pena de prisão, e bem assim da modificação, substituição e extinção, da mesma, tudo sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do CPP, norma esta que, perante a entrada em vigor de lei mais favorável, faculta ao condenado a formulação de pedido de reabertura da audiência de modo a possibilitar a aplicação do novo regime substantivo penal. A expressão “sem prejuízo do disposto no artigo 371-A do Código Processo Penal” inculca a ideia de que o legislador quis arredar da competência do TEP a reabertura da audiência para aplicação do regime penal mais favorável, ainda que se esteja já em fase de execução da pena de prisão (como é o caso), reservando-a para o tribunal da condenação, sendo constituído pelo juiz ou juízes, consoante se trate de processo com intervenção de juiz singular ou tribunal coletivo, que então ali se encontrarem em funções. Neste sentido da competência do tribunal da condenação e sua composição vide anotações do Exmo. Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, em anotação ao artigo 371-A do CPP, in Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, Edições Almedina, 2014, a pág.1155 e ss. A modificação da pena, cuja competência é atribuída ao TEP, é aquela de que tratam os artigos 118.º a 121.º e 138.º, n.º4, al. j) do CEPMPL, cuja tramitação vem prevista nos artigos 216.º a 222.º do mesmo diploma legal, que também regulamenta nos artigos 222.º - A a 222.º-D, o regime de permanência na habitação. O artigo 118.º prevê a modificação da pena nos seguintes termos: Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: a) Se encontre gravemente doente com patologia evolutiva e irreversível e já não responda às terapêuticas disponíveis; b) Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional; ou c) Tenha idade igual ou superior a 70 anos e o seu estado de saúde, física ou psíquica, ou de autonomia se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional ou afecte a sua capacidade para entender o sentido da execução da pena.” Com efeito, trata-se de mecanismo excecional que visa proteger os reclusos cujo circunstancialismo específico torne especialmente penosa a permanência num EP, especificando a espécie de razões - de natureza humanitária - que determinam tal regime diferenciado. Não se trata de alterar a pena, mas modificar o seu regime de cumprimento ou execução nos casos previstos na lei. Parece ter sido essa a razão do pedido do condenado e não a reabertura da audiência. Assim, tendo o requerimento de substituição da pena de prisão sido formulado já em fase de execução desta, dirigido ao TEP, sem que o condenado tenha formulado expressamente pedido de reabertura da audiência, nos termos supra referidos, e atentos os fundamentos do pedido (doença), salvaguardado o devido respeito por opinião diversa, não me parece que o n.º2 do art. 138.º do CEPMPL consinta interpretação diversa do que atribuir ao TEP a competência para conhecer da pretensão do requerente (modificação do regime de cumprimento da pena em execução), independentemente dos fundamentos que lhe subjazem e menos ainda do seu mérito, que não cabe apreciar no âmbito deste incidente. Assim sendo, a competência para declarar a doença do condenado, a sua natureza e gravidade e consequências ao nível da modificação ou substituição da pena aplicada em sede da sua execução, encontram-se hodiernamente conferidas ao TEP, salvo nos casos em que seja requerida a abertura da audiência, como se deixou exposto. III. Dispositivo: Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, atribuo ao TEP de Évora, a competência para o conhecimento da pretensão formulada pelo condenado E. Sem tributação. Cumpra-se o disposto no artigo 36.º, n.º 3, do CPP. Dê-se também conhecimento do teor deste despacho aos Sr. Juízes Presidentes dos TJ das Comarcas de Évora e Faro. (Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo signatário) Évora, 28 de março de 2019 Fernando Ribeiro Cardoso (Presidente da Secção Criminal) ________________________________________________ [1] - O Supremo Tribunal de Justiça, no que diz respeito à questão de saber se deve haver lugar à reapreciação da situação social do arguido, tem vindo a pronunciar-se em sentido afirmativo, entendendo que deverá ser efetuada pelo tribunal de primeira instância a reapreciação da presente situação, designadamente, requerendo-se relatório social atualizado, perícia sobre a personalidade do arguido e realizando-se em sede de audiência outras diligências consideradas úteis. |