Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RESPONSABILIDADE DA PESSOA COLECTIVA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A responsabilização da pessoa colectiva em direito penal exige, na sentença penal, a especificação dos factos relativos à pessoa física que terá actuado em nome e em representação da pessoa colectiva. 2. No direito contra-ordenacional é também de exigir que a sentença seja formalizada de modo a permitir compreender o sentido do decidido e a possibilitar o controlo externo da decisão, o que pode no entanto ser alcançado por via de uma descrição mais simplificada do facto, que fique aquém do grau de exigência da sentença penal. 3. Também no que respeita à imputação, às exigências da descrição do facto na sentença não é alheio o diferente tratamento normativo dado pelos dois ramos do direito à temática da imputação, bem como a concreta complexidade da causa e a existência de controvérsia quanto a essa responsabilização. 4. Enquanto que no direito penal a responsabilidade da pessoa colectiva é excepcional – exigindo-se por isso, e sempre, a articulação e prova dos específicos factos consubstanciadores da imputação – no direito contra-ordenacional ela é regra. 5. Em causas de extrema simplicidade e em que a matéria em causa não é impugnada nem discutida pela acoimada, em processo contra-ordenacional pode não padecer do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão a sentença condenatória que omita os factos identificativos da pessoa física que terá actuado em representação da pessoa colectiva.[1] | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo nº 245/12.0TBORQ do Tribunal Judicial de Ourique, em recurso de impugnação de decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso interposto por A.., Lda. e, em consequência, condenou a recorrente na coima de € 2.500,00 pela prática de uma contra-ordenação dos artigos 5.º n.º 2 e 8 e, artigo 7.º n.º 1 alínea a) do Regulamento do Regime de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Castro Verde. Inconformada com o assim decidido, recorreu a acoimada concluindo, sumariamente, ser nula a decisão da autoridade administrativa por alteração de factos, por falta de especificação dos factos, por falta de concretização das provas (respeitantes à qualidade de “cliente” das pessoas que se encontravam no interior do estabelecimento); ser nula a sentença por falta de fundamentação e falta de análise crítica da prova (arts. 374º, nºs 2 e 3 e 39º, nº 1 a) do Código de Processo Penal) por não ter procedido à análise de toda a prova produzida pela recorrente (documental e testemunhal), por omissão de pronúncia em virtude de não ter conhecido da aplicabilidade do nº 5 do art. 5º do Regulamento do Regime de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais invocado pela recorrente. Notificado, o Ministério Público respondeu, pugnando pela manutenção do decidido, e concluindo não padecer a sentença dos apontados vícios ou de quaisquer outros, devendo ser negado provimento ao recurso. Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta não acompanhou a posição do Ministério Público em primeira instância, elaborando parecer no sentido da procedência do recurso por ocorrência do vício previsto no art. 410, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal e por nulidade da sentença decorrente de omissão de pronúncia. 2. Colhidos os Vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1) No dia 23 de Abril de 2011, cerca das 3horas e 45 minutos, o estabelecimento de cafetaria, junto às bombas de combustível, propriedade de “A...., Lda.”, encontrava-se aberto, com as luzes acesas, e com clientes no seu interior, a consumir bebidas e a jogar bilhar. 2) O estabelecimento em causa está licenciado com os Alvarás n.ºs 2/2008 e 3/2008 emitidos pela Câmara Municipal de Castro Verde, como restauração simples (restaurante) e estabelecimento de bebidas simples (cafetaria) e o horário de funcionamento aprovado consiste na abertura às 6horas e encerramento às 2horas, de 2.ª a 5.ª feira. 3) O estabelecimento em causa possui Projecto Acústico e Certificado de Ruído. 4) A arguida não agiu com a diligência necessária a que estava obrigada e de que era capaz, para cumprir com as suas obrigações legais e violou um dever de cuidado, conformando-se com o resultado.” A motivação da decisão de facto foi a seguinte: “3.3. Motivação da Matéria de Facto A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada resulta da articulação da prova produzida, apreciada segundo as regras da experiência comum e de normalidade social, particularizando a convicção: a) no depoimento de JM, militar da GNR um dos responsáveis pela fiscalização, e que confirmou todos os factos que já constavam dos autos, designadamente do auto de noticia, referindo que no dia e hora em questão o estabelecimento estava em funcionamento com as luzes acesas, clientes no seu interior, a consumir bebidas e a jogar snooker. b) no auto de notícia de fls. 3, documento de fls. 32, . Analisando criticamente a prova, O militar da GNR que procedeu à fiscalização que deu origem aos autos revelou-se credível e isento, com conhecimento directo dos factos, e esclareceu o Tribunal na medida dos seus conhecimentos afirmando o procedimento seguido. Em face do auto de notícia, corroborado pelo depoimento da testemunha, que não foram contrariados por nenhum elemento de prova trazido aos autos pela defesa resultaram provados os factos tal como supra se deixou mencionado de acordo com a prova da acusação e demais documentação junta aos autos.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº2 do Código de Processo Penal também aplicável em processo de contra-ordenação, as questões a apreciar são as seguintes: - Alteração de factos na decisão da autoridade administrativa; - Deficiente fundamentação da matéria de facto, por falta de concretização das provas respeitantes à qualidade de “cliente” das pessoas que se encontravam no interior do estabelecimento; falta de fundamentação e de análise crítica da prova (arts. 374º, nºs 2 e 3 e 39º, nº 1 a) do Código de Processo Penal) por não ter procedido à análise de toda a prova produzida pela recorrente (documental e testemunhal); - Omissão de pronúncia por falta de conhecimento da aplicabilidade do nº 5 do art. 5º do Regulamento do Regime de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais. A estas questões adita a Sra. Procuradora-geral Adjunta (que acompanha o recorrente na questão da omissão de pronúncia) a da ocorrência do vício previsto no art. 410, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, por falta de especificação de factos relativos à pessoa física que terá actuado em nome e em representação da pessoa colectiva. Adiantamos que, de todas as questões suscitadas (pelo recorrente e pela Sra. Procuradora-geral Adjunta), procede somente a da nulidade por omissão de pronúncia. A sentença incorreu em omissão de pronúncia ao não ter conhecido de questão expressamente suscitada no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, questão essa que se demonstra relevante para a decisão de direito, como se verá. Previamente, no entanto, conhecer-se-á (da improcedência) de todos os itens restantes. Assim, relativamente à “alteração de factos” pretensamente operada na decisão da autoridade administrativa, não só não foi anteriormente levantada pelo arguido, quando reagiu da decisão junto do tribunal de primeira instância, como se desconhece a que “alteração de factos” se refere. O recorrente não o concretiza. Na verdade, o presente processo de contra-ordenação manteve o mesmo objecto desde o seu início, ou seja, desde o levantamento do auto de notícia de fls. 3. Neste se especificou que a arguida, e concretamente o seu representante legal J., no dia, hora e local ali referidos, mantinha em funcionamento o estabelecimento de café (da arguida), nas demais circunstâncias de tempo, modo e lugar que vieram depois a constar da decisão da autoridade administrativa e, por fim, da sentença. A única alteração detectável seria a dos factos descritivos do dolo, que constavam do auto de notícia, mas se transmutaram, posteriormente, em factos descritivos de negligência. Não será certamente a esta alteração que o recorrente se refere, e outra não se vislumbra. A primeira questão nomeada é, pois, desprovida de fundamento. De igual modo não procede a segunda. Referimo-nos agora à alegada insuficiência da justificação da matéria de facto, desdobrada numa pretensa falta de concretização das provas respeitantes à qualidade de “cliente” (das pessoas que se encontravam no interior do estabelecimento) e numa indevida desconsideração da prova produzida pela recorrente (documental e testemunhal). Falhas que, a ocorrer, integrariam nulidade da sentença (arts. 374º, nºs 2 e 3 e 379º, nº 1 a) do Código de Processo Penal, ex vi art. 41º do RGCO). Diferentemente do art. 374º, nº2 do Código de Processo Penal, que tratando dos requisitos da sentença fala na indicação e exame crítico da prova que serviu para formar a convicção do tribunal, o art. 58º, nº1 do Regime Geral das Contra-ordenações exige apenas a indicação das provas. Sendo, hoje, inquestionável que a decisão que aplica a coima deve “participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal também na enunciação das provas que suportam os factos provados”, tais exigências bastar-se-ão, tendencialmente, com a mera indicação das provas, sem necessidade de um exame crítico específico da sentença penal. Essa indicação terá de ser formalizada de modo a permitir compreender o sentido do decidido também quanto à matéria de facto e possibilitar o controlo externo da decisão (vejam-se os acórdãos STJ de 21-12-2006 e de 10.01.2007), é certo, mas dispensa um “exame crítico de provas” com a dimensão da sentença penal. Pois “a decisão condenatória em matéria contra-ordenacional, apresentando alguma homologia com a sentença condenatória em processo penal, tem uma estrutura semelhante a esta última, se bem que mais concisa, por menos exigente devido à sua menor incidência na liberdade das pessoas” (STJ 21-12-2006). Acrescentaríamos que o grau de exigência deve acompanhar, também aqui (na decisão em processo de contra-ordenação) a complexidade do caso e da causa. Causas desprovidas de complexidade, como a presente, bastar-se-ão com decisões claras mas simples, mesmo que condenatórias. Na situação sub judice, tanto a decisão da autoridade administrativa como a sentença procedem à indicação das provas no patamar exigível pelo direito contra-ordenacional, tendo em conta a singeleza do caso. Resulta claro que a prova dos factos decorreu essencialmente do depoimento do GNR autuante, “que confirmou todos os factos que já constavam dos autos, designadamente do auto de noticia, referindo que no dia e hora em questão o estabelecimento estava em funcionamento com as luzes acesas, clientes no seu interior, a consumir bebidas e a jogar snooker.” Também a “qualidade de cliente” (cuja prova a recorrente alega não se encontrar suficientemente justificada na(s) decisões condenatórias) resultou desse depoimento, do que o guarda da GNR percepcionou e observou, o que sai claro das duas decisões. Nestas ainda se consigna que as provas apresentadas pela defesa não se revelaram persuasivas no sentido de fragilizarem tal depoimento. Note-se que, apesar de notificadas para a audiência de julgamento, as três testemunhas arroladas pela recorrente nem sequer compareceram (bem como não compareceu o mandatário da recorrente). Inexiste a apontada nulidade de sentença por deficiente fundamentação da decisão de facto. Resta apreciar a última questão suscitada em recurso, a da omissão de pronúncia por não conhecimento da aplicabilidade, ao caso concreto, do nº 5 do art. 5º do Regulamento do Regime de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Castro Verde. A recorrente invocara (no recurso de impugnação) a aplicabilidade do preceito legal em causa, por entender que o seu estabelecimento se enquadra na excepção prevista nesta norma. O art. 5º que trata dos limites fixados aos períodos de funcionamento preceitua que “são exceptuados dos limites fixados (…) os estabelecimentos situados em (…) postos abastecedores de combustíveis de funcionamento permanente” O tribunal considerou provado que o estabelecimento em causa se situa “junto às bombas de combustível”, mostrando-se, também por isso, pertinente a questão suscitada. Como nota a Sra. Procuradora-geral Adjunta, o tribunal não se pronunciou sobre questão com relevância jurídica de que deveria conhecer, o que torna a sentença nula, nos termos do art. 379º, nº1 alínea c) do Código de Processo Penal. E, como também se dá nota no seu parecer, “para o caso de se considerar haver factos a apurar por forma a decidir da referida questão, então, também neste particular se perspectiva o vício prevenido no nº 2 do art. 410º, alínea a) do Código de Processo Penal”. Não é, no entanto, evidente que a sentença revele essa insuficiência da matéria de facto para a decisão. Pode ainda a detectada nulidade ser suprida pelo tribunal recorrido, que deverá, para tanto, conhecer da aplicabilidade da norma invocada à situação sub judice que considerou como provada. Questão esta que, repete-se, lhe fora directamente colocada e da qual injustificadamente não conheceu. Deverá, pois, decidir se o estabelecimento da arguida se encontra, ou não, abrangido por esta “excepção”, afastando expressamente a norma, ou aplicando-a, se for caso disso. Para terminar, refira-se ainda que não ocorre o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão que alegadamente resultaria da falta de especificação de factos sobre a “actuação de uma pessoa física no nome e no interesse da arguida, o que impediria a imputação subjectiva feita em sede de decisão recorrida”. Esta foi a posição defendida pela Sra. Procuradora-geral Adjunta no seu parecer (mas não por iniciativa da recorrente). Trata-se da problemática da imputação objectiva, e a sentença “de facto” situa-se, na verdade, no limiar do propalado vício (do nº 2 alínea a) do art. 410º do Código de Processo Penal). Só que a parca matéria de facto provada permite mesmo assim intuir que a responsabilidade da actuação é imputável à arguida pessoa colectiva, pois nunca se colocou sequer nos autos a possibilidade de alguém ter (ou poder ter) actuado à revelia dos “seus órgãos no exercício das funções”. Assim, a jurisprudência citada no parecer da Sra. Procuradora-geral Adjunta (ac. TRP 24-01-2007, Isabel Pais Martins), em que também nos revemos, não adversa esta posição. Pois do que se tratava ali era da condenação de pessoa colectiva pela prática de contra-ordenação decorrente da conduta de um funcionário que actuava por sua livre e espontânea vontade, facto que ficara provado (pela positiva) naquele processo. Aí, sim, não era possível estabelecer a imputação (objectiva e subjectiva) do comportamento à pessoa colectiva. Tal situação não ocorre no caso presente, em que a pessoa física autuada (cfr. auto de contra-ordenação de fls 3) foi J., legal representante da recorrente A..., Lda. E embora a matéria de facto provada na sentença não o tenha dito expressamente, e se reduza a um mínimo indispensável à compreensão do facto a subsumir juridicamente, o certo é que esse facto fica ainda perceptível, tendo sido aceite e compreendido pela arguida, que não só não o impugnou, como revelou tê-lo admitido, da forma como organizou a defesa. Como atrás se disse, num processo contra-ordenacional de estrutura mais simplificada do que o processo penal, do que se trata é de exigir que a sentença seja formalizada de modo a permitir compreender o sentido do decidido e possibilitar o controlo externo da decisão. O que pode ser ainda alcançado mediante descrição mais simplificada do facto que fique aquém do grau de exigência da sentença penal. Também no que respeita à imputação, à dimensão da descrição do facto a exigir-se na sentença não é alheio o diferente tratamento normativo dado pelos dois ramos do direito à temática da imputação. Enquanto que no direito penal a responsabilidade da pessoa colectiva é excepcional – exigindo-se por isso e sempre a articulação e prova dos específicos factos que permitam essa imputação – no direito contra-ordenacional ela é regra. “O que constitui excepção do direito criminal, é aqui a regra” (Oliveira Mendes, Santos Cabral, Notas ao Regime geral da Contra-Ordenações e Coimas, anot. art. 7º). A (diminuta) complexidade da causa no caso presente, aliada à concreta ausência de controvérsia e aceitação do “ponto de facto” sinalizado pela Sra. Procuradora-geral Adjunta, levam também a concluir pela inexistência do apontado vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão relativa à imputação da conduta contra-ordenacional à pessoa colectiva. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida por omissão de pronúncia (art. 379º, nº1 alínea c) do Código de Processo Penal e 41º do Regime Geral das Contra-ordenações), devendo ser substituída por outra que supra a nulidade declarada. Évora, 28.01.2014 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) __________________________________________________ [1] - Sumariado pela relatora |