Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE ESBULHO VIOLENTO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. A contradição entre factos indiciados e não indiciados apontada à sentença do procedimento cautelar não configura a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, devendo ser considerada como um vício da decisão da matéria de facto para os efeitos do disposto no artigo 640.º do mesmo Código. 2. Em procedimento cautelar de restituição provisória da posse, quando existam razões para admitir que os factos alegados pelo Requerente são insuficientes para preencher o requisito da violência enquanto instrumento do esbulho e se antecipe a possibilidade de vir a ser decretada uma providência cautelar comum, nos termos do artigo 379.º do Código de Processo Civil, o Tribunal deve promover a ampliação do objeto da discussão, através do convite ao aperfeiçoamento da alegação contida no requerimento inicial, por forma a incluir nesse objeto os factos necessários ao preenchimento da cláusula legal de “lesão grave e dificilmente irreparável” do direito. 3. Não atuando esse poder/dever no momento próprio, o Tribunal torna mais premente a necessidade de carrear para a sentença os factos complementares e concretizadores do alegado que, de acordo com o disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, possam ter resultado da instrução e tenham a virtualidade contribuir para o preenchimento desse pressuposto da providência cautelar comum. 4. No esbulho violento, a violência adjetiva o ato de privação da posse, qualificando-o negativamente, sem com ele se confundir, pelo que quando exercida sobre as coisas, se exige a demonstração de que a ação do esbulhador constrangeu o possuidor a permitir o esbulho ou visou, de forma direta ou indireta, intimidá-lo. 5. De acordo com esse entendimento, não constitui esbulho violento a ação dos proprietários do prédio serviente que colocam uma rede a delimitar a servidão com que o imóvel está onerado, sem deixarem espaço suficiente para permitir a passagem de veículos e máquinas agrícolas para o prédio dominante (que a servidão visa também proporcionar). (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 339/25.2T8GDL.E1 Forma processual – procedimento cautelar de restituição provisória da posse Tribunal Recorrido – Juízo Local Cível de Grândola Recorrentes – (…), (…) e (…) Recorridos – (…) e (…) ** Acordam os Juízes Desembargadores da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto do procedimento cautelar. (…), (…) e (…) intentaram o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra (…) e (…), formulando, na parte relevante, os pedidos que se transcrevem: “b) Serem os Requeridos condenados, no prazo de 5 dias, a retirar a rede da extrema sul para utilização do caminho da Servidão de Passagem, até à decisão final da ação principal que venha a ser intentada e declare a violação do direito de passagem assistido aos Requerentes, que permita efetuar a passagem das curvas de norte a poente e de poente a sul, de acordo com as distâncias supra referenciada de forma a permitir a circulação e curvar veículos pesados e tratores. c) Numa sanção pecuniária compulsória de € 50,00 (cinquenta euros) por cada dia de atraso na reposição e restituição da servidão, d) Deve ainda ser decretado a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º do CPC uma vez que é possível ao juiz formar uma convicção segura acerca da existência do direito acautelado pelos Requerentes”. Fundamentaram a sua pretensão, em síntese, na posse de uma servidão de passagem de pessoas, animais, veículos e máquinas agrícolas, que beneficia o seu prédio e onera o imóvel dos Requeridos, e na colocação, por aqueles outros, de uma segunda rede a delimitar o prédio serviente, a qual impede a circulação de veículos de maiores dimensões ou de tratores agrícolas, impedindo-os de proceder às operações de rega, de limpeza do terreno e obstaculizando, bem assim, atividades que importem o uso de veículos de emergência. Produzida a prova indicada pelos Requerentes, foi proferida, em 6 de outubro de 2025, sentença, em cujo trecho decisório se exarou: “Nestes termos, ao abrigo das disposições legais supracitadas: Julgo o procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse improcedente, por não provado, e em consequência não decreto a providência requerida. Julgo o procedimento cautelar comum improcedente, por não provado, e em consequência não decreto a providência. Não declaro a violação do direito de servidão de passagem pelos Requeridos. Custas a cargo da Requerente nos termos do n.º 1 do artigo 539.º Código de Processo Civil. Valor da ação: € 30.000,01 de acordo com a alínea d) do n.º 3 do artigo 304.º do CPC. Registe e Notifique”. II. Objeto dos recursos. Não se conformando com essa sentença, os Requerentes do procedimento interpuseram o presente recurso, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “A. A sentença proferida pelo Tribunal a quo, padece do vício de nulidade nos termos dos artigos 201.º, n.º 1, do CPC e 615.º, n.º 1, c), do CPC considerando que a matéria de facto dada como provada está em contradição com a matéria de facto dado como não provada; B. Ocorre clara contradição entre os factos dados como provados dados como provados em F, G, H, I, J, N, O, Q, T, W, X e Y com os factos dados como não provados em I, II, III, e IV, contradições essas que violam o princípio da lógica e da experiência comum, gerando nulidade; C. Acresce ainda que, o douto Tribunal a quo não obstante ter dado como provado o facto S o mesmo está em contradição com os factos dados como provados em O, T e V, o que de igual modo culmina na nulidade; D. Mais, o mesmo facto S da matéria dada como provada, está em total contradição com a prova produzida em julgamento, resultando das declarações do Requerente (…), precisamente o contrário, ata de audiência 24 de Setembro de 2025, gravado no sistema das 14:38às15:10ficheiro 2025-09-24_14-38-54 Minutos 00:06:21 a 00:06:37 Minutos 00:12:11 a 00.12:33 Minutos 00:12:59 a 00:13:04; E. Da prova produzida o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os Requeridos ser recusaram a falar com os Requerentes, resultando tal facto das declarações do Requerente (…), ata de audiência 24 de Setembro de 2025, gravado no sistema das 14:38 às 15:10 ficheiro 2025-09-24_14-38-54Minutos 00:06:40 a 00:06:57; F. Igualmente deveria o Tribunal ter dado como provado que o terreno propriedade dos Requerentes é um terreno agrícola, onde exercem uma atividade agrícola, tendo plantado duzentas oliveiras, e tendo no terreno trinta pinheiros mansos, que têm licença de construção de uma casa agrícola com 230 metros quadrados, emitida há cinco meses e com prazo de doze meses para construção. Bem como que os Requerentes têm oliveiras mortas no terreno. O que se alcança pela caderneta predial urbana, junta sob o doc. 7, bem como pelas declarações do Requerente (…), ata de audiência de 24 de Setembro de 2025, gravado no sistema das 14:38 às 15:10 ficheiro 2025-09-24_14-38-54 Minutos 00:14:00 a 00:14:03 00:15:20 a 00:15:23 Minutos 00:15:24 a 00:15:30 Minutos 00:16:54 a 00:17:57 Minutos 00:18:13 a 00:18:27 e do depoimento da testemunha (…), ata de audiência de 24 de Setembro de 2025, gravado no sistema das 15:11 às 15:33 ficheiro 2025-09-24_15-11-23 Minutos 00:03:46 a 00:03:50; G. Deveria ainda o Tribunal ter dado como provado no início do ano os Requerentes colocaram uma segunda vedação interior fazendo um caminho com menos de três metros e meio de largura que impede a circulação de viaturas. Que a colocação da segunda vedação impede totalmente a passagem para sul, considerando que existe um sobreiro no meio do caminho. Que os Requerentes não conseguem chegar ao terreno, só a pé, estando o terreno totalmente fechado. O que resulta das declarações do Requerente (…), ata de audiência de 24 de Setembro de 2025, gravado no sistema das 14:38 às 15:10 ficheiro 2025-09-24_14-38-54Minutos 00:06:21 a 00:06:37 Minutos 00:10:00 a 00:11:33 Minutos 00:11:58 a 00:12:04 Minutos 00:12:59 a 00:13:04 Minutos 00:13:08 a 00:13:27 Minutos 00:13:30 a 00:13:39 e do depoimento da testemunha (…), ata de audiência de 24 de Setembro de 2025, gravado no sistema das 15:11 às 15:33 ficheiro 2025-09-24_15-11-23Minutos 00:14:37 a 00:15:22 Minutos 00:16:07 a 00:16:13 Minutos 00:16:35 a 00:16:56; H. Como provado deveria ter dado o Tribunal a quo que os Requeridos no passado, ameaçavam de morte as pessoas que passavam no seu terreno. Que os Requeridos exerçam coação sobre os Requerentes, que ficaram constrangidos, na sua vontade. Na medida em que foram criando sucessivos entraves à passagem dos Requerentes, desde deixar pinheiros no caminho como à colocação de uma segunda vedação conforme declarações do Requerente (…), ata de audiência de 24 de Setembro de 2025, gravado no sistema das 14:38 às 15:10 ficheiro 2025-09-24_14-38-54 Minutos 00:04:17 a 00:05:25 Minutos 00:06:40 a 00:06:57 e depoimento da testemunha (…), ata de audiência de 24 de Setembro de 2025, gravado no sistema das 15:11 às 15:33 ficheiro 2025-09-24_15-11-23 Minutos 00:04:42 a 00:04:54 Minutos 00:13:50 a 00:14:06 Minutos 00:14:09 a 00:14:20 Minutos 00:14:30 a 00:14:33; I. O Tribunal a quo devia ter dado como provado que os Requerentes não estavam presentes no momento do esbulho só tomando conhecimento do esbulho quando foram ao local para tratar do terreno, o que faziam semanalmente. Pelas declarações do Requerente (…), ata de audiência de 24 de Setembro de 2025, gravado no sistema das 14:38 às 15:10 ficheiro 2025-09-24_14-38-54 Minutos 00:18:39 a 00:18:52; J. Ao dar como provado os factos supra expostos a decisão do Tribunal a quo teria que ser diferente decretando a respetiva providência cautelar de restituição provisória da posse; K. Não obstante o Tribunal a quo ter julgado como provado e preenchidos os requisitos da posse e do esbulho, não considerou ter sido provado o requisito da violência não decretando assim a providência cautelar de restituição provisória da posse; L. Acontece que, dos factos dados como provados é de concluir pela violência conforme tem sido defendido na doutrina e jurisprudência; M. Nesse sentido veja-se o entendimento que o pressuposto violência se encontra preenchido nos seguintes casos Ac. do TRP de 18-06-2020 (Carlos Portela), proc. 2142/19.0T8VFR.P1 (disponível em www.dgsi.pt), decidiu: III - Na providência cautelar de restituição provisória de posse, quando a actuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estaremos perante um caso de esbulho violento. E o Ac. do TRG de 25-02-2021 (Margarida Sousa), proc. 321/19.9T8PRG.G1 (disponível em www.dgsi.pt): 321/19.9T8PRG.IV-Acolocação de um portão, fechado à chave, que impede o exercício da posse deve ser considerada como esbulho violento por via da subsunção de tal comportamento ao conceito de “coação física”, no sentido de que um portão assim fechado, “como um obstáculo que constrange, de forma reiterada a posse dos requerentes, impedindo-os de a exercitar como anteriormente faziam”, corresponde a uma força (uma barreira física) que impossibilita, obstrui, o exercício da posse sobre a coisa; N. Entendendo a doutrina que, nos casos de violência sobre a coisa pode haver coação nos casos em que o esbulho ocorre na ausência do possuidor, se os meios utilizados pelo esbulhador tiverem como finalidade, ainda que indireta ou lateral, condicionar a liberdade de determinação do possuidor esbulhado, pelo receio de um mal e se aqueles meios forem idóneos para provocar tal receio, o que nos autos facilmente se alcança tendo em conta toda a conduta levada a cabo pelos Requeridos; O. Na decisão proferida o Tribunal a quo, considerou que para efeitos da Providência Cautelar Comum que preenchido estava o Fumus Bonis iuris, porém entendeu como não provado que tal direito esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação apesar de ter dado como provada a colocação da segunda rede que impede a passagem dos Requerentes não conseguindo regar as suas árvores e culturas afetando as próximas colheitas com prejuízo para os Requerentes; P. Acontece que o Tribunal a quo, ignorou completamente factos que relevam para a decisão da causa, nomeadamente que o terreno dos Requeridos é agrícola pelo que a demora inerente à normal tramitação de ação, destinada a retirar os obstáculos de acesso ao imóvel, irão resultar na morte de culturas e ausência de colheitas, e em consequência os prejuízos serão ainda maiores; Q. Salientando ainda que, os Requerentes dispõem de uma licença de construção de casa agrícola com o prazo de 12 meses, tendo já decorrido 5 meses desde a autorização, ora a demora da tramitação de ação, certamente fará caducar a licença aumentando os prejuízos aos Requerentes”. Concluíram pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que decida nos termos por eles requeridos. * III. Questões a solucionarFace ao teor das conclusões dos Recorrentes (que estão para o objeto do recurso como o pedido está para o objeto da ação – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8ª Edição Atualizada, Almedina, pág. 212) as questões a solucionar neste acórdão são, pela ordem lógica que entre elas se julga existir, as que se identificam: I. Saber se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. II. Na negativa, se a mesma sentença contém contradições entre matéria indiciada e entre factos indiciados e outros não indiciados, que devam ser supridas na reponderação da decisão de facto. III. Se o Tribunal recorrido deveria ter atendido, com base na prova produzida, e julgado como indiciados, os factos (não alegados) enunciados nas alegações de recurso. IV. Estabilizado o facto, saber se o Tribunal recorrido errou no julgamento de direito ao considerar que o esbulho que teve como verificado não foi violento. V. Na negativa, saber se o Tribunal recorrido deveria ter considerado verificados, a partir da matéria indiciada, os pressupostos do procedimento cautelar comum, condenado os Requeridos em sanção pecuniária compulsória e, bem assim, dispensado os Requerentes da propositura da ação principal. * Fundamentaçãoa) Nulidade da sentença Os Recorrentes apodam a sentença recorrida de nula, por considerarem que ocorre contradição lógica entre factos indiciados e não indiciados e dos primeiros entre si, convocando, como fundamento dessa conclusão, o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Segundo a norma convocada: “É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. (…)”. Sob a previsão legal acolhe-se a contradição entre fundamentos e decisão, o que não é o caso, mas também a ambiguidade e a obscuridade do decidido. Lê-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de maio de 2024: “Quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal, a sentença não pode valer enquanto não for esclarecida, o que, no regime do CPC de 2013, só pode ser feito mediante invocação de nulidade. Uma decisão é ininteligível quando não seja possível apreender ou perceber o seu sentido e, é ambígua quando, em termos razoáveis, se lhe podem atribuir dois ou mais sentidos diferentes. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, isto é, se não for de todo possível alcançar o sentido a atribuir-lhe” (proc. 311/18.9T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Na situação em presença, como se entreviu, não vem invocada a contradição entre os fundamentos e a decisão, assim como não se descortina nesta ambiguidade ou ininteligibilidade, o que os Recorrentes, de resto, também não lhe apontam, demonstrando, aliás, pelas suas alegações, terem compreendido bem o sentido do decidido. Exista ou não a apontada contradição (de que adiante se tratará), a mesma não redunda na impossibilidade de apreender o sentido do trecho decisório da sentença, seja, porquanto este é passível de um duplo significado, não sendo essa dualidade superável, seja, porquanto, dos seus termos, não é possível compreender o que se decidiu. A contradição invocada pelos Recorrentes releva, não para a nulidade (ou anulabilidade) prevista naquela alínea do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, mas eventualmente para o uso do poder/dever deste Tribunal previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil. Segundo essa norma, na reapreciação da decisão da matéria de facto, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, “anular a decisão proferida (…) quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute (…), obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto (…)”. Assim, a existência de eventuais contradições na decisão da matéria de facto, quando elas não importem a ambiguidade ou a obscuridade da decisão, é objeto para a reapreciação dessa decisão, e não fundamento para a nulidade que vem invocada. Como ensinam os Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, relativamente aos vícios da decisão de facto, “a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do artigo 640.º”, acrescentando que “a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cfr. os n.ºs 2 e 3 do artigo 662.º)” (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, pág. 734). Enfrentando esta outra previsão legal, constata-se que nenhuma das apontadas contradições é de molde a impor a anulação da sentença, que os Recorrentes, de resto, não visam. O que os mesmos procuram e se dissolve na tarefa subsequente é a alteração da decisão sobre a matéria indiciada e não indiciada. São, assim, possíveis duas conclusões imediatas, a saber: não se verifica a nulidade arguida pelos Recorrentes e as apontadas contradições na decisão da matéria de facto, não impondo a anulação da decisão recorrida (que os Recorrentes também não pretendem), deverão ser apreciadas enquanto fundamentos para uma eventual modificação dessa decisão, por este Tribunal, nos termos do art.º 662.º do Código de Processo Civil. * b) Impugnação da matéria de facto.Na sentença sob recurso o Tribunal considerou indiciados os seguintes factos (aqui reproduzidos em globo, sem prejuízo de se entender, como se verá, que alguma matéria deve ser extirpada desse elenco por constituir conclusão jurídica): “A. O requerente (…), casado com (…), no regime de legal de comunhão de bens regulado pelo ordenamento jurídico da Roménia, adquiriu por escritura pública de compra e venda, datada de 25 de Junho de 2021, o prédio rústico denominado “(…)”, sito em Grândola, União das Freguesias de (…) e (…), Concelho de Grândola, composto por pinhal e cultura arvense, inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…). B. Em 14 de maio de 2023 faleceu (…). C. A (…) sucederam o aqui Requerente (…), e os filhos de ambos (…) e (…). D. Os Requerentes são legítimos proprietários do prédio supra referido. E. Os Requeridos são legítimos proprietários do prédio rústico denominado “Monte do (…)”, sito em Grândola, União das Freguesias de (…) e (…), Concelho de Grândola, composto por eucaliptal, cultura arvense, oliveiras, sobreiro, vinha, olival inscrito na matriz rústica sob o artigo (…), secção (…), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º (…), da freguesia de (…). F. O prédio que os Requerentes são proprietários não tem comunicação direta com a via pública, a pé, veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tração mecânica ou animal. G. Pela Ap. (…), de (…), mostra-se descrita a favor dos Requerentes a constituição de uma Servidão de Passagem de pessoas, animais, veículos e máquinas agrícolas *** Prédio serviente: descrito sob o n.º (…) – Grândola Prédio dominante: descrito sob o n.º (…) – Grândola Conteúdo: a servidão será exercida por um caminho com 3,5M de largura, circundando a extrema do prédio n.º (…) pelo Norte, Poente e Sul; este caminho terá inicio a Norte, no caminho de servidão que liga a estrada camarária entre o sítio do (…) e o lugar do (…), e a Sul, termina no caminho. H. A ligação da propriedade dos Requerentes com a via pública é efetuada com o seu início a Norte do prédio n.º (…), prosseguindo a poente do mesmo prédio e terminando a Sul. I. O acesso à via pública é efetuado por uma servidão de passagem que possui três troços: - O primeiro troço do caminho inicia-se a Norte virando a poente na propriedade dos Requeridos por uma área aproximadamente de 150 metros; - O segundo troço do caminho de Poente para Sul, por uma área aproximadamente de 295 metros; - O terceiro troço do caminho é a Sul, por uma área aproximadamente de 150 metros. J. Os Requerentes para acesso ao seu imóvel necessitam de percorrer o caminho acima descrito e assim delimitado pela servidão de passagem constituída a seu favor. K. Os Requerentes têm no seu prédio várias oliveiras e culturas. L. Desde a data da sua constituição que os Requerentes exercem o seu direito de servidão de passagem, tendo inclusive realizado a limpeza do troço do caminho e entrado no seu prédio através do caminho para proceder à rega, limpeza do prédio e colheita das oliveiras. M. Os antigos proprietários do imóvel dos Requerentes percorriam idêntico caminho ao que se encontra definido na servidão de passagem constituída a favor destes. N. Desde meados de fevereiro de 2025, que o prédio propriedade dos Requerentes se encontra vedado em toda a sua extensão quer a Norte quer a Sul. O. Os Requeridos no caminho a sul do seu prédio colocaram uma segunda rede. P. Os Requerentes ao prosseguirem o segundo troço do caminho de poente para sul, tornejavam para sul para ter acesso à sua propriedade, após percorrer cerca de 160 m têm entrada para a sua propriedade. Q. Atualmente a colocação da segunda rede impede os Requerentes de percorrer os 160 m findos os quais têm acesso à sua propriedade. R. Desde a constituição da servidão de passagem a seu favor que os Requerentes acediam ao seu prédio pelo caminho descrito em O e P porquanto existia uma rede que vedava o acesso ao prédio através do troço de Poente para Sul. S. Atualmente a rede que impedia o acesso ao prédio dos Requerentes através do troço de Poente para Sul já não existe. T. A curva de Poente para Sul constitui um ângulo reto e a colocação da segunda rede no caminho não permite tornejar a servidão de Poente para Sul através de veículos de grandes dimensões ou de tratores agrícolas. U. A passagem pelo caminho através de veículos de porte mais pequeno implica manobras difíceis. V. Após percorrer o caminho de Poente para Sul, sem conseguir efetuar a curva a Sul, a saída de um veículo de porte mais pequeno, pelo caminho a Poente é feita de marcha atrás. W. No meio do caminho para sul encontra-se uma árvore que impede o acesso ao prédio se através da passagem de veículos de qualquer tipo, e que já existia aquando da constituição a servidão de passagem. X. A curva de Norte a Poente constitui um ângulo reto e a colocação da segunda rede no caminho não permite tornejar a servidão de Norte para Poente com recurso a veículos de grandes dimensões ou tratores agrícolas. Y. Os Requerentes não conseguem tornejar os troços do caminho de Norte para Poente e de Poente para Sul com o seu próprio veículo. Z. Desde a colocação da segunda rede que os Requerentes não conseguem regar as suas árvores e culturas com recurso a máquinas agrícolas, o que afeta as próximas colheitas com prejuízos para os Requerentes. AA. Os Requerentes não conseguem limpar o seu terreno com recurso máquinas para limpeza de mato, atenta a dimensão do terreno. BB. As redes colocadas impedem a passagem pelo caminho por veículos pesados, como veículos de emergência, em caso de incêndio ou outras situações de emergência, colocando em risco a segurança de pessoas e bens. CC. O prédio dos Requerentes não tem acesso a vias públicas, só com a servidão de passagem, a paragem de veículos de emergência fica a mais de 160 metros da entrada/saída do prédio. DD. Os Requerentes tentaram por diversas vezes contactar os Requeridos o que não conseguiram”. * Na mesma sentença, foram considerados, como não indiciados, os seguintes factos:I. Que na curva de Norte a Poente a colocação da segunda rede no caminho não permite tornejar a servidão de Norte para Poente através de qualquer tipo de veículo. II. Que na curva de Poente para Sul a colocação da segunda rede no caminho não permite tornejar a servidão de Poente para Sul através de qualquer tipo de veículo. III. Os Requerentes estão impedidos de aceder à sua propriedade. IV. Os Requeridos, com a sua conduta, impedem a passagem de pessoas, animais e de qualquer tipo de veículo”. * b.1) Contradição entre factos indiciados e não indiciadosAntes de ingressar na discussão das concretas contradições apontadas pelos Recorrentes impõe-se estabelecer, como preliminar, que a contradição que releva para este efeito é a incompatibilidade absoluta, ou seja, a que resulte de uma impossibilidade lógica dos factos coexistirem entre si. Como se assinalou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de dezembro de 2017: “só existe contradição entre factos quando eles se mostrem absolutamente incompatíveis entre si, de tal modo que não possam coexistir entre si, sendo certo que se vem entendendo que essa incompatibilidade deve existir entre os próprios factos provados e já não em relação aos factos dados como não provados, pois que em que relação a estes tudo se deve passar como se na verdade não tivessem sido alegados” (processo n.º 320/15.0T8MGR.C1, disponível em www.dgsi.pt). Isto posto, passa-se à análise das contradições apontadas pelos Recorrentes. · Ponto I dos factos não indiciados Neste ponto, o Tribunal recorrido considerou não indiciado que “na curva de norte a poente a colocação da segunda rede no caminho não permite tornejar a servidão de norte para poente através de qualquer tipo de veículo”. Os Recorrentes entendem que esse juízo de convicção negativa está em contradição com julgar-se demonstrado o seguinte: F. O prédio que os Requerentes são proprietários não tem comunicação direta com a via pública, a pé, veículos automóveis ligeiros, pesados ou qualquer outro veículo de tração mecânica ou animal. G. Pela Ap. (…), de (…), mostra-se descrita a favor dos Requerentes a constituição de uma Servidão de Passagem de pessoas, animais, veículos e máquinas agrícolas *** Prédio serviente: descrito sob o n.º (…) – Grândola Prédio dominante: descrito sob o n.º (…) – Grândola Conteúdo: a servidão será exercida por um caminho com 3,5M de largura, circundando a extrema do prédio n.º (…) pelo Norte, Poente e Sul; este caminho terá inicio a Norte, no caminho de servidão que liga a estrada camarária entre o sítio do (…) e o lugar do (…), e a Sul, termina no caminho. H. A ligação da propriedade dos Requerentes com a via pública é efetuada com o seu início a Norte do prédio n.º (…), prosseguindo a Poente do mesmo prédio e terminando a Sul. I. O acesso à via pública é efetuado por uma servidão de passagem que possui três troços: - O primeiro troço do caminho inicia-se a Norte virando a Poente na propriedade dos Requeridos por uma área aproximadamente de 150 metros; - O segundo troço do caminho de Poente para Sul, por uma área aproximadamente de 295 metros; - O terceiro troço do caminho é a Sul, por uma área aproximadamente de 150 metros. J. Os Requerentes para acesso ao seu imóvel necessitam de percorrer o caminho acima descrito e assim delimitado pela servidão de passagem constituída a seu favor. N. Desde meados de fevereiro de 2025, que o prédio propriedade dos Requerentes se encontra vedado em toda a sua extensão quer a Norte quer a Sul. X. A curva de Norte a Poente constitui um ângulo reto e a colocação da segunda rede no caminho não permite tornejar a servidão de Norte para Poente com recurso a veículos de grandes dimensões ou tratores agrícolas. Y. Os Requerentes não conseguem tornejar os troços do caminho de Norte para Poente e de Poente para Sul com o seu próprio veículo. A mera expressão literal dos factos das letras F a J mostra que nenhuma contradição existe. O que esses factos veiculam são as características do prédio dos Recorrentes que configuram o encrave (F), bem como as características da servidão constituída a favor do mesmo (G, H e I), assim como o modo como essa servidão é usada em condições normais (J). Em nenhum ponto dessa matéria se estabelecem factos relativos à forma como, após a colocação da segunda rede nesse caminho, é ou não possível aceder ao prédio dos Recorrentes. O facto sob a letra N contém, salvo melhor juízo, um lapso de escrita, pois o prédio a que se refere não é o dos Requerentes, mas o dos Requeridos (veja-se a alegação dos artigos 29º e 30º do requerimento inicial, de onde foi extraído). À parte essa retificação (que se fará na factualidade elencada infra), nenhuma outra alteração há a introduzir, não existindo, de novo, qualquer contradição entre esse facto e o que se afirma no ponto I da matéria não indiciada. A mesma contradição inexiste em relação aos factos sob as letras X e Y, como é bom de ver. Enquanto o facto não indiciado se refere a “qualquer tipo de veículo”, os factos indiciados referem-se a categorias de veículos específicas – “veículos de grandes dimensões ou tratores agrícolas” e “o próprio veículo” dos Requerentes (que é um veículo “todo-o-terreno”, fazendo fé na fotografia anexa ao artigo 35º do requerimento inicial e nas declarações de parte). · Ponto II dos factos não indiciados Sob este ponto o Tribunal Recorrido considerou não indiciado: II. Que na curva de Poente para Sul a colocação da segunda rede no caminho não permite tornejar a servidão de Poente para Sul através de qualquer tipo de veículo. Os Recorrentes consideram que ocorre contradição com os factos indiciados sob as letras F a J e N e com os seguintes: O. Os Requeridos no caminho a Sul do seu prédio colocaram uma segunda rede. Q. Atualmente a colocação da segunda rede impede os Requerentes de percorrer os 160 m findos os quais têm acesso à sua propriedade. T. A curva de Poente para Sul constitui um ângulo reto e a colocação da segunda rede no caminho não permite tornejar a servidão de Poente para Sul através de veículos de grandes dimensões ou de tratores agrícolas. W. No meio do caminho para Sul encontra-se uma árvore que impede o acesso ao prédio se através da passagem de veículos de qualquer tipo, e que já existia aquando da constituição a servidão de passagem. Y. Os Requerentes não conseguem tornejar os troços do caminho de Norte para Poente e de Poente para Sul com o seu próprio veículo. Sobre a contradição com os factos das letras F a J e N remete-se, por economia, para o que se afirmou no trecho anterior, concluindo-se que não existe qualquer contradição. Não existe, bem assim, contradição entre afirmar-se que os Requeridos colocaram uma segunda rede no caminho Sul do seu prédio e que não se provou que esse facto impeça os Requerentes de tornejarem a servidão de Poente para Sul com qualquer tipo de veículo. O facto sob a letra Q terá origem na alegação dos artigos 31º e 32º do requerimento inicial, com o seguinte teor: “31º - Os requerentes ao prosseguirem o segundo troço do caminho de Poente para Sul, tornejam para Sul para ter acesso à sua propriedade, após percorrer cerca de 160 m têm entrada para a sua propriedade; 32º Porém, a colocação da rede impede os Requeridos de percorrer tal caminho, desde logo porque findo o caminho de Poente para Sul, existe logo a rede que impede acesso direto à propriedade, conforme resulta do registo fotográfico”. Os 160 metros referidos nos factos indiciados só podem referir-se ao último troço da servidão, ou seja, ao seu caminho Sul (veja-se a descrição da servidão no facto I). A convicção do Tribunal fundou-se nas declarações de parte do Requerente (…) compaginadas com as fotografias reproduzidas no articulado. Ora, o que resulta dessas fotografias (em concreto da anexa ao artigo 32º) e das declarações de parte é que a está colocada uma rede que impede a entrada para o prédio dos Requerentes findo o caminho de Poente para Sul (como estava, aliás, alegado), e não, que a vedação impeça o percurso (restante) de 160 metros a Sul até à sua propriedade. Aliás, segundo o declarante de parte, esse último troço não era, sequer, utilizado, entrando ele, com o seu veículo, logo no fim do troço Poente/Sul, que agora esta vedado. Assim, o facto levado à letra Q passará a ter a seguinte redação: “Atualmente, a colocação de uma rede impede a entrada dos Requerentes na sua propriedade através do final do troço do caminho de Poente para Sul”. O facto levado à letra T é o seguinte: T. A curva de Poente para Sul constitui um ângulo reto e a colocação da segunda rede no caminho não permite tornejar a servidão de Poente para Sul através de veículos de grandes dimensões ou de tratores agrícolas. De novo e como se afigura lídima clareza, esse facto não apresenta qualquer contradição com o não indiciado, que se refere, repete-se, a “todo e qualquer tipo de veículo”. Os factos dos pontos W e Y têm a seguinte redação: W. No meio do caminho para Sul encontra-se uma árvore que impede o acesso ao prédio se através da passagem de veículos de qualquer tipo, e que já existia aquando da constituição a servidão de passagem. Y. Os Requerentes não conseguem tornejar os troços do caminho de Norte para Poente e de Poente para Sul com o seu próprio veículo. O facto não indiciado refere-se à curva de Poente para Sul, pelo que nada tem que ver com a realidade do primeiro daqueles outros. De novo, relativamente ao Y os Recorrentes parecem querer convencer que ignoram a diferença entre a categoria “todo e qualquer tipo de veículo” e o “seu próprio veículo”. Não só não há contradição, como a contraposição repetida entre as duas realidades se deve ao teor do requerimento inicial. Baseando-se a factualidade indiciada e não indiciada, como não poderia deixar de ser, na alegação dos Requerentes, verifica-se que nesse requerimento tanto se alega a impossibilidade de circular com veículos de maiores dimensões ou com tratores agrícolas, como a impossibilidade de o fazer com “todo e qualquer veículo” (artigos 33º, 35º, 36º e 37º). São, assim, os próprios Requerentes que tratam como equivalentes as realidades díspares, que agora, por não concordarem com a decisão, querem explorar como se de contradições se tratassem. · Ponto III dos factos não indiciados Esse facto tem a seguinte redação: III. Os Requerentes estão impedidos de aceder à sua propriedade. A leitura que se faz desse facto é a que as palavras inculcam, ou seja, que os Requerentes estão totalmente impossibilitados de entrar no seu terreno. Está esse facto em contradição com os das letras F, G, H, I, J, N, O, T, W, X e Y acima reproduzidos? A resposta é negativa. Para atingir a conclusão, basta relembrar que a servidão de que o prédio dos Requerentes beneficia é de passagem (também) de pessoas (alínea G), e que essa utilização não resulta, a partir dos factos indiciados, inviabilizada. O próprio declarante de parte afirmou, de resto, que se tem deslocado ao terreno a pé. · Ponto IV dos factos não indiciados Nesta parte o Tribunal recorrido considerou não indiciado que: Os Requeridos, com a sua conduta, impedem a passagem de pessoas, animais e de qualquer tipo de veículo”. Nada há na matéria de facto que permita crer que está impedida a passagem a pessoas (já atrás aludida), assim como a animais. A segunda realidade “qualquer tipo de veículo”, quando referida, como é o caso, à totalidade dos três troços da servidão, encerra contradição com a afirmação do ponto W onde se exarou que a pré-existência de uma árvore impede, na atual configuração do caminho (ou seja, delimitado pelas duas vedações), a passagem de todo e qualquer tipo de veículos. Por outro lado, o encerramento, com uma vedação, da entrada pelo final do troço Poente/Sul, também concorre para a impossibilidade de entrar no prédio com veículos. Assim, o trecho final será retirado do facto não indiciado, passando este à seguinte redação: “Os Requeridos, com a sua conduta, impedem a passagem de pessoas e animais para o prédio dos Requerentes”. b.2) Contradição de factos indiciados entre si Numa segunda linha, também de alegada contradição, os Recorrentes sustentam que o facto indiciado sob a letra S está em contradição com os factos indiciados O, T e V. Esse facto é o seguinte: “Atualmente a rede que impedia o acesso ao prédio dos Requerentes através do troço de Poente para Sul já não existe”. Para a prova desse facto, o Tribunal recorrido serviu-se das declarações de parte do Requerente (…), afirmando que ele disse “que existia uma rede que vedava o acesso ao prédio através do troço de Poente para Sul e que essa mesma rede foi retirada em meados de fevereiro de 2025”. Ouvidas essas declarações de parte, é exato que nelas o depoente refere que foi retirada uma vedação que antes se encontrava colocada no caminho da servidão. Apesar das limitações inerentes à apreensão da prova pela reprodução áudio (as perguntas referem-se continuamente a “isto”, “aquilo”, “era assim?” “e agora é isto?”, sem que se alcance o que está a ser visto ou indicado e existem trechos em que, contrariamente ao que seria útil, se ouve menos o declarante e mais o seu advogado) afigura-se que essa vedação estaria, se bem se crê, à entrada do terceiro troço da servidão (troço Sul), que o declarante, a perguntas do Tribunal sobre o embaraço que já causaria a presença da árvore no caminho, disse não usar. Assim deve manter-se o facto indiciado, apenas com a menção a “essa rede” (por referência ao facto anterior). b.3) Outros factos que o Tribunal deveria ter dado como indiciados Após explorarem as alegadas contradições que entendem verificadas na matéria de facto, os Recorrentes advogam a inclusão, nos factos indiciados, de outros que, segundo eles, decorrem da instrução do procedimento e que deveriam, a seu ver, ter sido atendidos. Resulta do disposto no artigo 5.º, n.º 1 e n,º 2, alínea b), do Código de Processo Civil que, sem prejuízo de incumbir às partes o ónus de alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir e o fundamento das exceções, o Tribunal pode (leia-se, deve), acolher na matéria de facto “factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”. Resulta desse regime um ónus de alegação mitigado, que se restringe aos factos, ditos “essenciais nucleares”. Os restantes – complementares e concretizadores daqueles outros – podem ser adquiridos, mesmo sem terem sido alegados, desde que tenham resultado da instrução da causa e sobre eles tenha sido possível o contraditório. Qual o critério a utilizar para a seleção e inclusão desses factos na sentença? Esse critério só pode ser a relevância dos factos para a decisão de mérito, em qualquer das soluções plausíveis que esta possa comportar. Esse é, aliás, também o critério da reponderação da decisão da matéria de facto que deve nortear a atividade do Tribunal da Relação. Assim, se o artigo 662.º do Código de Processo Civil comete ao Tribunal da Relação o dever de efetuar um novo juízo de valoração da prova, relativamente ao concreto objeto circunscrito pelas alegações de recurso, não é menos verdade, que essa reponderação não é indiferente à natureza instrumental do facto perante o Direito. Lê-se, com maior propriedade, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de dezembro de 2023, convocando jurisprudência concordante: “(…) por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto «quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente», convertendo-a numa «pura actividade gratuita ou diletante» (conforme Ac. da RC de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1)” (processo n.º 1526/22.0T8VRL.G1, no mesmo suporte, sublinhado no original). No caso concreto, os Requerentes escolheram como meio processual o procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que supõe demonstração de posse, esbulho e de violência como instrumento do esbulho. “Quando, pedida a restituição provisória da posse, o juiz, no momento da sentença, não possa dar como verificados os respetivos requisitos e entenda que, ao abrigo do art. 366-1, se justificava a não audição do requerido e que estão verificados os requisitos, positivos ou negativos, de que depende a concessão duma providência cautelar inominada, nada obsta a que o tribunal ordene a restituição ou, ao abrigo do artigo 376.º-3, a providência que entenda adequada ao caso concreto (Abrantes Geraldes, Temas cit. IV, págs. 59-61). (…) Se não tiver sido alegado o periculum in mora, pode o juiz, nos termos gerais dos artigos 590.º-4 e 5.º-2-b, convidar o requerente, antes da produção da prova – e mesmo para além do momento do despacho liminar, dado o requerido não dever ser previamente citado (…) – ou durante e em resultado da produção desta, ao aperfeiçoamento do requerimento da providência cautelar” (Ob. Cit., págs. 102 e 103). Não tendo atuado o Tribunal esse poder/dever, assumia maior premência e utilidade o uso do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, acima referido, posto que na falta de alegação, apenas a instrução poderia aportar os factos que interessavam ao preenchimento dos pressupostos dos artigos 362.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. * d) Responsabilidade tributáriaProcedendo o recurso parcialmente e estando em causa apenas custas de parte (a taxa devida pelo impulso está liquidada e não existem encargos a pagar) as custas são devidas, desde já, em parte (25%) pelos Requerentes e na restante parte pelos Requeridos ou de acordo com outro decaimento que venha a ser definido na decisão final do procedimento (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). ** Decisão* Face ao acima exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, da decisão do procedimento cautelar, pelos Requerentes (…), (…) e (…) e, nessa mesma medida: a) Revogam a sentença proferida em 6 de outubro de 2025 que julgou improcedente o procedimento cautelar. b) Substituem essa sentença pela seguinte decisão: 1. Condenam os Requeridos (…) e (…) a fazerem recuar, face ao caminho da servidão, a vedação que colocaram no seu prédio, por forma a possibilitar a passagem de veículos e máquinas agrícolas em todo o caminho daquela, incluindo, sem embaraço, nas curvas norte/poente e poente/sul e no troço no troço sul do mesmo caminho. 2. Dispensam os Requerentes do ónus de propositura da ação principal. As custas de parte devidas pelo recurso serão suportadas na proporção de 25% pelos Requerentes e, na restante parte, pelos Requeridos ou de acordo com outro decaimento que venha a ser definido na decisão final do procedimento. ** Na 1ª instância, com a citação para os termos do procedimento, devem os Requeridos ser pessoalmente advertidos da garantia penal da providência prevista no artigo 375.º do Código de Processo Civil.Évora, 16 de dezembro de 2025Maria Emília Melo e Castro Vítor Sequinho dos Santos Mário João Canelas Brás ** SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) (…) |