Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
96/13.5GTSTR.E1
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA
NOTIFICAÇÃO AO DEFENSOR
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 02/16/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O regime processual penal relativo a notificações de arguido é o de que, excetuando-se os casos que a lei trate como de notificação obrigatória cumulativa (a fazer tanto ao defensor como ao arguido), elas deverem ser efetuadas na pessoa do defensor. O advogado é a pessoa tecnicamente habilitada a reagir no processo e a acompanhar, aconselhar e orientar o arguido na sua defesa.

II - Só a assistência de advogado informado das decisões proferidas no processo investe o arguido na plena capacidade de exercício dos seus direitos processuais. Direitos que abrangem a possibilidade de se manifestar sobre as razões do não pagamento de uma multa, previamente à decisão que ordena já o cumprimento da prisão subsidiária correspondente.

III - A garantia de uma compreensão efetiva por parte do condenado, relativa a atos e a decisões processuais de tão sérias consequências, não se pode reduzir a uma aparência de possibilidade de compreensão.

IV - Independentemente das obrigações decorrentes de um TIR que o arguido prestou e que tem de conhecer e cumprir, afigurar-se-ia excessiva a afirmação, feita no despacho subsequente ao da conversão da multa em prisão, de que “o condenado poderia, pelo seu próprio punho, ter requerido ou informado o que entendesse, como tantas vezes acontece. Se o condenado quisesse poderia ele próprio ter contactado o seu Defensor, o que aparentemente não fez.”

V - A lei exige que seja o Tribunal a notificar o arguido e que o seja através do defensor. Na ausência de notificação efetuada nos termos prescritos na lei, é de considerar que o procedimento adotado configura irregularidade e, mais, que a notificação não se fez.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo Sumário nº 96/13.5GTSTR da Comarca de Santarém, foi proferido despacho de conversão da multa total de € 968,50 (149 dias de multa, à taxa diária de € 6,50) em que o arguido A. fora condenado nos autos, em 99 dias de prisão subsidiária.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“1- O defensor do requerente não foi notificado, do despacho anterior ao da conversão da pena de multa em prisão, advertiu da possibilidade da conversão da pena em prisão subsidiária.

2- Caso tivesse sido notificado o defensor teria tido oportunidade de justificar as razões da falta de pagamento e outro mais requerer.

3- Em face do nº 1 do artigo 63º do Código do Processo Penal determina que “o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservou pessoalmente a este”, existe uma nulidade processual que resulta da falta de cumprimento do nº 9 do artigo 113º do Código do Processo Penal, pois que, a falta de notificação ao defensor da decisão que determine a possibilidade de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, caso não seja justificada a falta de pagamento, resulta numa preterição do pleno e cabal exercício dos direitos que assistem aos arguidos em processo penal no âmbito das suas garantias de defesa, nulidade que expressamente se invoca.

4- Outra interpretação destes preceitos legais, como a que terá sido feita nos autos, é inconstitucional por violar o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, pois que tal falta de notificação ao defensor afecta a decisão da causa, nomeadamente, a decisão de converter a pena de multa em prisão, donde resulta uma preterição do pleno e cabal exercício dos direitos que assistem aos arguidos em processo penal no âmbito das suas garantias de defesa.

5- O douto despacho do tribunal a quo considerou como matéria de “facto” para determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão o facto “de advertido da possibilidade de conversão da pena em prisão subsidiária, o condenado não procedeu ao pagamento de qualquer quantia nem informou as razões da sua falta”, e , especialmente, que “as diligências efectuadas nos presentes autos com vista a apurar da existência de bens do condenado resultaram infrutíferas, não se mostra viável a cobrança coerciva da multa.”

6- Bastaria averiguar-se que o condenado não tinha bens patrimoniais nem rendimentos do trabalho para efeitos se verificar a sua incapacidade económica e, em consequência não lhe ser imputada falta de pagamento da multa.

7- Mas se tal não foi considerado deveria ter sido ordenado pelo Tribunal a realização de um relatório social que apurasse se a falta de pagamento resultou ou não da incapacidade económica.

8- Existiu, pois falta de diligências probatórias correspondem a uma nulidade que ocorre quando o tribunal não cumpre a obrigação de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, prevista no art. 120º, 2, al. d) do CPP, nulidade que aqui expressamente se invoca.

9- Importaria, antes de se determinar a conversão em pena de prisão, conhecer-se se a falta de pagamento se ficou a dever ou não à impossibilidade económica do condenado., não existindo tais elementos nos autos verifica-se a ocorrência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [art.º 410°, n.° 2, al. a), do CPP], o que expressamente se invoca. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 120º, nº 2, alínea d), 151º, 158° e art.º 340 n.°1 (por omissão) e n° 4 do C.P.P., 20.°, nºs 1 e 4 e 32.°, nºs 1, 5 e 7 da Constituição.

10- A decisão recorrida, ao decidir dessa forma, sem antes proceder à produção da prova, eminente e necessária para a formação da decisão, violou claramente as suas garantias e direitos de defesa. A douta decisão recorrida, por estas razões, exibe uma errada interpretação dos normativos especificados citados, violando o princípio da legalidade do processo e caindo na previsão dos artigos 118º nº 1, com as consequências estatuídas no art.º 120º nºs. 1 e 2, al. d), todos do Cód. Proc. Penal - manifestando, dos mesmos preceitos, um entendimento, leia-se interpretação, claramente inconstitucional, por violação da Lei Fundamental decorrente dos artigos atrás citados; inconstitucionalidade que desde já se invoca e se requer o seu conhecimento de forma expressa.

11- A decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art.º 410°, n.° 2, al. a), do CPP) que ocorre pois que a matéria de facto apurada nos autos é insuficiente para a decisão de direito.

12- Existe uma clara insuficiência de fundamentação na motivação da decisão de facto do despacho recorrido, posto que, o tribunal a quo nada descreve para fundamentar a sua decisão, que não seja “não se mostra viável a cobrança coerciva da multa”, o que é manifestamente insuficiente para permitir entender o raciocínio lógico do julgador, o que implica a sanção da nulidade.

13- É inconstitucional a interpretação do art.º 374º nº 2 do C.P.P. de que resulte que não é necessária a indicação da fundamentação da decisão que conduz a que a matéria de facto, nomeadamente à atrás referida, se dê como provada ou não provada, nem faça uma análise crítica das provas, por violar as garantias de defesa da arguida, incluindo o recurso, e a sua presunção de inocência, consagradas nos nºs 1 e 2 do artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que deve ser declarada.

14- O tribunal, deveria ter apreciado e concluído antes de proferir a decisão de conversão que a omissão do pagamento da multa seria o resultado do comportamento voluntário do condenado, isto é, nos termos da lei, imputar-lhe a razão não pagamento. Mas não o fez. Apenas diz que não pode executar o seu património.

15- Existiu, assim, uma errada aplicação dos critérios legais quanto à apreciação da prova dos autos.

16- Em concreto deveria o julgador da 1ª Instância conhecer que da prova dos autos resulta que a omissão do pagamento multa não lhe era imputável por falta de rendimentos e bens.

Foram violados, além de outros, os seguintes dispositivos legais: Art. 2º, 63º, 113º, 120º, nº 2, al. d); 124º, 125º, 127º, 151º, 340º; 374º, nº 2, 379º todos do CPP, artigo 49º, nº1 e 3 do CP, art. 20º, 32º da CRP..”

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela improcedência, uma vez que a falta de notificação do aludido despacho ao mandatário do arguido não configura nulidade, não padecendo também a decisão recorrida de qualquer vício ou ilegalidade.

Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência nos mesmos termos do MP em 1ª instância, mas referiu que a falta de notificação do despacho em causa ao defensor do arguido configura irregularidade.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. O despacho recorrido, proferido a 39.09.2015, é do seguinte teor:

“A. foi condenado, por sentença proferida em 15.07.2013 e transitada em julgado, na pena de 149 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, perfazendo um total de € 968,50.

Apesar de notificado para o efeito, e advertido da possibilidade de conversão da pena em prisão subsidiária, o condenado não procedeu ao pagamento de qualquer quantia nem informou as razões da sua falta.

Tendo em consideração que as diligências efectuadas nos presentes autos com vista a apurar da existência de bens do condenado resultaram infrutíferas, não se mostra viável a cobrança coerciva da pena multa. Assim, e uma vez que a falta de pagamento da multa implica a sua conversão em prisão subsidiária pelo tempo correspondente, reduzido a dois terços, nos termos do artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal, converte-se a pena de 149 dias de multa em falta na pena de 99 dias de prisão subsidiária.

O condenado não sofreu detenção à ordem destes autos pelo que nada há a descontar nos termos do artigo 80.º do Código Penal.

Notifique, sendo o condenado pessoalmente com expressa advertência de que pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado, e ainda para os efeitos do artigo 80.º do Código Penal.

Após trânsito, emita mandados de detenção com informação do montante da multa em dívida e o valor diário, nos termos do artigo 491.º-A do Código de Processo Penal.”

Aquando da prolação do despacho que admitiu o recurso, e com interesse para a decisão deste, foi decidido ainda o seguinte:

“Compulsados os autos verifica-se que o despacho proferido em 8.05.2015 foi notificado ao condenado mas não o foi ao seu Defensor.

Tal omissão não se integra no leque de nulidades insanáveis previstas no artigo 119º do Código de Processo Pena, tal como não se integra nas elencadas no artigo 120° do Código de Processo Penal. Isto porque, apesar de omissão de diligência, não constitui esta última uma essencialidade à descoberta da verdade.

Na realidade, o condenado poderia, pelo seu próprio punho, ter requerido ou informado o que entendesse, como tantas vezes acontece. A ausência de resposta do condenado não advém do seu desconhecimento da circunstância, mas de uma opção, pelo que se encontram salvaguardadas todas as suas garantias.

Aliás, se o condenado quisesse poderia ele próprio ter contactado o seu Defensor, o que aparentemente não fez.

Desta feita, a omissão de notificação ao Ilustre Defensor não se reputa essencial à descoberta da verdade e, nessa medida, inexiste qualquer nulidade. Notifique.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar são a da ilegalidade decorrente da falta de notificação ao defensor do arguido do despacho judicial que precedeu a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária, e a da nulidade desta última decisão por deficiência de fundamentação.

Da ilegalidade decorrente da falta de notificação ao defensor do arguido do despacho judicial que precedeu a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária

O despacho recorrido (de conversão da multa em prisão subsidiária) foi proferido a 39.09.2015. Previamente, em 08.05.2015, fora judicialmente ordenada a “notificação do condenado para efectuar o pagamento da multa no prazo de dez dias sob pena de, não o fazendo e não se mostrar possível a cobrança coerciva ser a pena de multa aplicada convertida em 99 dias de prisão subsidiária – art. 49º, nº 1 do CP”.

Efectuou-se a notificação deste despacho ao arguido por via postal simples para a morada constante do TIR, e não se procedeu a notificação do defensor.

Tem, assim, razão o recorrente quando refere que “o defensor do requerente não foi notificado, do despacho anterior ao da conversão da pena de multa em prisão, advertiu da possibilidade da conversão da pena em prisão subsidiária”, sendo plausível que “caso tivesse sido notificado o defensor teria tido oportunidade de justificar as razões da falta de pagamento e outro mais requerer”, como também afirma.

Mais prossegue defendendo que “em face do nº 1 do artigo 63º do Código do Processo Penal determina que “o defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservou pessoalmente a este”, existe uma nulidade processual que resulta da falta de cumprimento do nº 9 do artigo 113º do Código do Processo Penal, pois que, a falta de notificação ao defensor da decisão que determine a possibilidade de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, caso não seja justificada a falta de pagamento, resulta numa preterição do pleno e cabal exercício dos direitos que assistem aos arguidos em processo penal no âmbito das suas garantias de defesa, nulidade que expressamente se invoca” e que “outra interpretação destes preceitos legais, como a que terá sido feita nos autos, é inconstitucional por violar o disposto no nº 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, pois que tal falta de notificação ao defensor afecta a decisão da causa, nomeadamente, a decisão de converter a pena de multa em prisão, donde resulta uma preterição do pleno e cabal exercício dos direitos que assistem aos arguidos em processo penal no âmbito das suas garantias de defesa”.

Está certo numa parte importante da sua alegação. Realmente constata-se uma desconformidade legal, que terá as consequências pretendidas, embora não se trate do vício invocado, de nulidade processual.

Na verdade, as ilegalidades processuais, ou seja, a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo, só determinam a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei (arts. 118º, nº 1 do CPP). Quando a lei não cominar a nulidade – o que sucede no caso presente - o acto ilegal será apenas irregular (art. 118º, nº2 do CPP), vício sujeito então ao regime do art. 123º do CPP.

O arguido reagiu processualmente no tempo previsto no art. 123º, invocou o vício perante o tribunal que o cometeu, e requereu a reparação, explicando em que medida tal vício comprometeu a decisão (de privação de liberdade) que foi depois proferida.

Concretamente, a irregularidade detectada resulta da inobservância do disposto no art. 113º do CPP, que trata das regras gerais sobre notificações.

Estatui o preceito que as notificações do arguido podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado, e ao ressalvar destas apenas as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento, à decisão sobre medida de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido cível (sendo de abranger ainda algumas decisões posteriores à sentença, como resulta da interpretação fixada pelo STJ no AFJ nº 6/2010 a propósito da notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da prisão: “nos termos do nº 9 (actual nº 10) do art. 113º do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado”) pretende-se dizer que nos casos restantes (ou seja, naqueles em que a notificação a ambos não é obrigatória), ela deve então ser feita ao defensor do arguido.

O regime processual penal relativo a notificações de arguido é, pois, o de que, exceptuando-se os casos que a lei trate como de notificação obrigatória cumulativa (a fazer tanto ao defensor como ao arguido), elas deverem ser efectuadas na pessoa do defensor.

Assim se compreende, pois será o advogado o (único) tecnicamente habilitado, não só a reagir no processo, como a acompanhar, aconselhar e orientar o arguido na sua defesa.

Só a assistência de advogado informado das decisões proferidas no processo investe o arguido na plena capacidade de exercício dos seus direitos processuais. Direitos que abrangem a possibilidade de se manifestar sobre as razões do não pagamento de uma multa, previamente à decisão que ordena já o cumprimento da prisão subsidiária correspondente.

A garantia de uma compreensão efectiva por parte do condenado, relativa a actos e a decisões processuais de tão sérias consequências, não se pode reduzir a uma aparência de possibilidade de compreensão.

Note-se que, no caso presente, e embora seja de considerar abstractamente válida uma notificação por via postal simples (tendo em conta que o TIR prestado pelo arguido o foi já ao abrigo da lei processual actualmente em vigor), quando esta notificação foi ordenada e efectuada, sabia-se que o arguido já estava a residir no estrangeiro (assim resulta de informação policial prévia dada ao processo).

Neste contexto, e independentemente das obrigações decorrentes de um TIR que o arguido prestou e que tem de conhecer e cumprir, afigurar-se-ia excessiva a afirmação, feita no despacho subsequente ao da conversão da multa em prisão, de que “o condenado poderia, pelo seu próprio punho, ter requerido ou informado o que entendesse, como tantas vezes acontece. A ausência de resposta do condenado não advém do seu desconhecimento da circunstância, mas de uma opção, pelo que se encontram salvaguardadas todas as suas garantias. Aliás, se o condenado quisesse poderia ele próprio ter contactado o seu Defensor, o que aparentemente não fez.”

A lei exige que seja o Tribunal a notificar o arguido e, no caso, que o seja através do defensor. Na ausência de notificação efectuada nos termos prescritos na lei, é de considerar que o procedimento adoptado configura irregularidade e, mais, que a notificação não se fez.

Cumpre, assim, reparar a irregularidade cometida, repetindo-se a notificação do despacho de fls. 73 (proferido em 08.05.2015) ao arguido, agora através do defensor, anulando-se o processado posterior, seguindo então o processo os legais termos.

4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, ordenando-se a notificação do despacho de fls. 73 ao defensor do arguido, e declarando-se consequentemente nulo o despacho recorrido.

Évora, 16.02.2016

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)