Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DEPÓSITO DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Nas situações em que o julgamento é efectuado na presença do arguido, mas em que este falta, embora justificadamente, à sessão da audiência designada para a leitura de sentença, o prazo para interpor recurso da sentença conta-se a partir da data do respectivo depósito. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … corre o processo comum singular nº…. em que é arguido … e assistentes …. Nesse processo foi realizada audiência de discussão e julgamento no dia 18/10/2005 com a presença do arguido. No final dessa audiência foi proferido despacho a designar o dia 2/11/2005, pelas 14 horas para a leitura de sentença, tendo os presentes, incluindo o arguido, sido notificados de tal despacho. No dia 2/11/2005, procedeu-se à leitura da sentença estando presentes o assistente … e respectivo mandatário Dr. …, o assistente, o Ministério Público e a mandatária do arguido Drª …. O arguido faltou à leitura de sentença, tendo a sua falta sido justificada por despacho do Mmº Juiz proferido na própria acta. A sentença foi depositada na secretaria no dia 16/11/2005. O arguido …., em 15/12/2005, interpôs recurso dessa sentença. O Mmº juiz proferiu despacho não admitindo o recurso por extemporaneidade, nos termos do art. 411º nº1 do Código de Processo Penal. É deste despacho que o arguido reclama, nos termos do art.405º do Código de Processo penal, apresentando as seguintes conclusões: a) O arguido por sentença proferida em 2 de Novembro de 2005 e depositada em 16 de Novembro de 2005, foi condenado como autor material na prática de dois crimes de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º nº 1 do Código Penal, nas penas parcelares de 120 dias de multa à razão diária de € 3 (três euros), e em cúmulo jurídico na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de € 3 (três euros), num montante total de € 540 (quinhentos e quarenta euros). Foi ainda o arguido condenado a pagar a cada um dos assistentes a quantia de € 300 (trezentos euros), relativos a danos morais. b) Não se conformando com a douta sentença proferida, o arguido recorreu da mesma, porém, o recurso interposto pelo arguido foi rejeitado por extemporaneidade. c) O arguido embora tenha estado presente na primeira sessão da audiência de julgamento, que ocorreu no dia 18 de Outubro de 2005, faltou à leitura se sentença, por se encontrar impossibilitado por motivos de saúde de comparecer, conforme atestado médico que apresentou. d) O arguido foi notificado do teor da referida sentença no dia 5 de Dezembro de 2005, através da GNR de Quarteira, notificação que consta a fls. 202 dos autos. e) O arguido interpôs recurso no dia 15 de Dezembro de 2005, requerimento que se encontra a fls. 203 e seguintes. f) O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, e só começa a decorrer, após a notificação da decisão ao arguido. g) A falta do arguido à leitura de sentença foi considerada justificada, o arguido não esteve presente, nem deve considerar-se presente na audiência de leitura. h) Uma vez que o arguido faltou à leitura de sentença, o prazo de recurso começa a contar a partir do momento da sua notificação, altura em que o arguido teve conhecimento do conteúdo da decisão contra si proferida. i) É o arguido quem tem o poder e o direito de decidir recorrer ou não. j) O artigo 333º do Código de Processo Penal, tem como epígrafe: falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência. O arguido, encontrava-se notificado para a leitura de sentença, pois tinha comparecido à sessão anterior do dia 18 de Outubro. l) O nº 5 do artigo 333º do Código de Processo Penal estabelece que “o prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença” isto se, e de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do artigo 117º do mesmo diploma. m) De modo algum se deve considerar o arguido presente na leitura, ou dela notificado por ter sido lida na presença da sua mandatária. n) Tendo sido o arguido notificado da sentença, o prazo para a apresentação do recurso inicia-se a partir desse momento. o) Essa notificação, de acordo com o disposto nos artigos 333º nº 5 e 113º nº 9 e 10, ambos do CPP, deve ser feita pessoalmente, não só ao arguido, como também ao seu advogado ou defensor nomeado. p) O direito processual penal, apenas garante a defesa do arguido e o seu direito ao recurso, se ele próprio for notificado da sentença que lhe é desfavorável. q) A notificação da sentença deve ser pessoal, em acto na presença do arguido ou por notificação posterior. Motivo pelo qual o arguido foi posteriormente: notificado da sentença. r) Contando-se o prazo de recurso, a partir do depósito da sentença, quando o arguido faltou à sua leitura, é limitar gravemente os seu direitos e garantias defesa uma vez que não é assegurado ao mesmo o conhecimento do teor da sentença que o condena, ainda mais quando o mesmo se encontra ausente do país, em França, onde se encontrava a realizar tratamentos médicos, tal como comprova o atestado médico. s) Em conclusão, não tendo o arguido sido notificado da sentença que o condenou, não se inicia o prazo para a apresentação do recurso. t) O arguido recorreu no dia 15 de Dezembro, fê-lo dentro do prazo legal de recurso previsto no art. 411º do CPP. u) O recurso do arguido foi tempestivo, pelo que, deve ser admitido, nos termos e para os efeitos legais, e de acordo com o invocado no requerimento de interposição de recurso. O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado. Foi cumprido o disposto no art. 688º nº4, 2º parte do CPC, “ ex vi” do art. 4º do CPP, tendo o Ministério Público respondido pugnando pelo indeferimento da reclamação. Foi ordenada a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: O art. 405º nº1 do Código de Processo Penal, estatui que: “ Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”. O despacho que não admitiu o recurso estriba-se, em síntese, na seguinte fundamentação: - O prazo de recurso é de quinze dias e conta-se a partir do depósito da sentença na secretaria; - O disposto no nº5 do art. 333º do CPP não é aplicável à presente situação uma vez que o arguido não foi julgado na ausência – tanto que esteve presente na primeira sessão do julgamento – não releva para o início da contagem do prazo de recurso do arguido outros factos que não o depósito daquela sentença, o que ocorreu em 16 de Novembro de 2005. O artigo 411º nº1 do Código de Processo Penal dispõe que: “ O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.” No caso concreto estamos perante uma sentença que foi depositada na secretaria em 16/11/2005. Assim, parece não existir dúvidas de que o prazo para a interposição do recurso deve contar-se a partir da data do respectivo depósito. O facto do arguido não ter estado presente na audiência em que foi lida a sentença não é relevante, pois o julgamento não foi efectuado na ausência do arguido, não sendo de aplicar o disposto no art. 333ºdo CPP. Esta disposição legal só tem aplicação às situações nela previstas, em que o julgamento pode ser realizado na ausência do arguido, justificando-se então o regime previsto no nº5 em que se prevê que a sentença seja notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, devendo o prazo para a interposição de recurso pelo arguido contar-se a partir da notificação da sentença. Como já se referiu o julgamento foi realizado na presença do arguido, tendo este apenas faltado à sessão em que se procedeu à leitura da sentença, para a qual estava devidamente notificado, e à qual esteve presente o seu mandatário. Assim, o arguido sabia perfeitamente que a sentença ia ser lida no referido dia e que seria depositada na secretaria. Nestas circunstâncias a contagem do prazo para interpor recurso a partir do depósito da sentença na secretaria não acarretou qualquer limitação aos direitos e garantias de defesa do arguido. O recurso interposto pelo arguido em 15/12/2005, da sentença depositada na secretaria em 16/11/2005, está efectivamente fora de prazo, atendendo ao disposto no art. 411º nº1 do CPP, que estabelece que o prazo para a interposição de recurso de sentença é de quinze dias a contar da data do respectivo depósito na secretaria. Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo arguido. Custas a cargo do reclamante, fixando a Taxa de Justiça em duas UC, nos termos dos art. 16º nº1 e 18º nº 3 do Código das Custas Judiciais. ( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2006/02/22 |