Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR IRRENUNCIABILIDADE ABANDONO DE TRABALHO DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | SOCIAL | ||
| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I – Existe justo impedimento quando: (i) o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; (ii) determine a impossibilidade de praticar em tempo o ato; e (iii) a parte se apresente a praticar o ato logo que cesse o impedimento, invocando, de imediato, a situação de justo impedimento, apresentando os respetivos meios de prova. II – Não há uma situação de justo impedimento quando 17 dias antes da audiência do julgamento o mandatário da parte foi acometido de doença, relevando-se previsível a manutenção em tal estado para além desses 17 dias, não impedindo, porém, tal doença a apresentação por parte do mandatário de requerimentos. III – Efetivamente tal mandatário teve tempo útil para substabelecer noutro colega ou comunicar à parte a sua impossibilidade, de forma a que a parte mandatasse outro advogado. IV - A circunstância de o mandatário da Ré exercer advocacia em prática isolada não o impede de substabelecer, encontrando-se tal poder concedido na procuração emitida. V – Apenas é legitimo ao tribunal condenar extra vel ultra petitum nos termos consignados no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho e do art. 78 da LAT, mas neste caso, apenas em situações de acidente de trabalho ou doenças profissionais. VI – Após ter cessado a relação entre as partes, a questão da antiguidade do trabalhador já não é considerada matéria integrada nos direitos irrenunciáveis. VII – Estamos perante abandono do posto de trabalho presumido, quando (i) o trabalhador não comparece ao serviço, no seu local e horário de trabalho; (ii) durante pelo menos 10 dias úteis seguidos; (iii) sem informar o empregador do motivo da sua ausência. VIII – Verificados estes requisitos, para que a denúncia do contrato se efetive é necessário que o empregador comunique ao trabalhador, por carta registada com aviso de receção para a última morada deste, os factos que fundamentam tal presunção de abandono. IX – Não se verifica uma situação de abandono do posto de trabalho quando o trabalhador comunica ao empregador que não comparece no local e horário de trabalho que unilateralmente lhe foi alterado, por tal ser incompatível com o seu estatuto de trabalhador estudante, mais esclarecendo que aguarda a atribuição de um local e horário de trabalho compatíveis com tal estatuto. X – Não sendo válida a cessação do contrato de trabalho comunicada pela Ré ao Autor, cessação essa resultante da vontade inequívoca e unilateralmente demonstrada pela Ré de que não pretendia manter a relação laboral com o Autor, tal situação configura um despedimento ilícito, por não ter sido procedida do respetivo procedimento disciplinar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5592/23.3T8STB.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA2 (Autor), representado pelo Ministério Público, intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Powershield – Segurança Privada, S.A.”3 (R.), pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e em consequência seja a Ré condenada a: “I- Reconhecer e ver declarado que entre o A. e a Ré vigorou um contrato de trabalho, sem termo, desde 1 de Janeiro de 2020 a 14 de Dezembro de 2022. II - Ser declarado ilícito o despedimento, ocorrido a partir de 14 de dezembro de 2022, por iniciativa da Empregadora de que o A. foi objecto, por não ter sido procedido do respetivo procedimento e inexistir qualquer motivo justificativo. III- E, em consequência de tal ilicitude ser a Entidade Empregadora condenada a pagar ao Autor, as importâncias abaixo discriminadas: a) De indemnização em substituição da reintegração, a calcular nos termos do artº 391º nº 1 e nº 3 do Código do Trabalho, devendo o Tribunal determinar o seu montante em 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao elevado grau de ilicitude, sendo que a indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, pelo que reclama, por ora, o Autor o montante de 2.436,51 € (812,17 x 3meses), que acrescerá a antiguidade referente ao tempo que decorrer desde essa data até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. b) De compensação as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, com as deduções referidas no nº 2 do artigo 390º nº 2 do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença. c) Da quantia em falta, referente ao mês de Novembro de 2022, no total de € 433,16. d) Da quantia de € 812,17, referente ao mês de Dezembro de 2022, no valor total de € 812.17. e) Do subsídio de férias e de Natal referente ao ano de 2022 no montante total de € 1.624,34 (€812,17x2). f) De 120 horas de formação profissional não paga, no montante total de € 406.08 (3,38 € x 120h). g) os juros de mora devidos sobre as importâncias reclamadas desde a data do despedimento e até integral pagamento, ascendendo, por ora a € 161,51 €.” Alegou, em síntese, que trabalha para a Ré, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, desde 01-01-2020, por sucessão da Ré à anterior empresa de prestação de serviços de segurança privada nas instalações do Hotel Sana Metropolitan, para exercer as funções de vigilante. Mais alegou que o seu horário de trabalho era de 8 horas diárias, 40 horas semanais, de segunda à sexta, com horário das 07h30 às 14h00, podendo variar, auferindo como contrapartida a retribuição ilíquida mensal, primeiro, de €802,02, e, posteriormente, de €812,17, mais €6,06 a título de subsídio de alimentação. Alegou ainda que esteve ininterruptamente ao serviço da Ré entre 01-01-2020 e 14-12-2022, data esta em que a Ré cessou o contrato com o Autor, conforme missiva que lhe enviou. Alegou ainda que não abandonou o seu posto de trabalho, tendo sido a Ré quem, unilateralmente e sem a sua concordância, lhe alterou o seu posto de trabalho, acarretando tais alterações prejuízos na sua vida pessoal e profissional. Invocou também que a Ré não lhe pagou qualquer indemnização pela cessação do contrato, nem a remuneração dos meses de novembro e dezembro de 2022, subsídios de férias e natal e horas de formação. Concluiu o Autor que a cessação do contrato em 14-12-2022 traduziu-se num verdadeiro despedimento ilícito, por não ter sido precedido do respetivo procedimento disciplinar, tendo o Autor direito a ser indemnizado de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos do art. 389.º, n.º 1, al. a), do Código do Trabalho, à indemnização prevista no art. 391.º do mesmo Diploma Legal, e a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão. … Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio. … A Ré “Powershield” contestou, por exceção e por impugnação, pugnando, a final, pela procedência das exceções invocadas, com a consequente absolvição da Ré do pedido ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da ação, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos. Para o efeito, sinteticamente, invoca que existiu erro na forma do processo, ineptidão da petição inicial e caducidade do direito aos créditos que o Autor invocou. Alegou ainda que o Autor não apresentou qualquer justificação para as faltas que deu ao serviço da Ré, pelo que foi o Autor quem abandonou o seu posto de trabalho sem aviso prévio e sem qualquer justificação séria ou legalmente admissível entre 24-10-2022 e 06-11-2022. … O Autor AA veio responder às invocadas exceções, pugnando pela sua improcedência. Em síntese, esclareceu que não é de adotar a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, porque não houve decisão de despedimento escrita, nem teve por base facto imputável ao trabalhador, extinção do posto de trabalho ou ineptidão. … Proferido despacho saneador, foi fixado o valor à ação de €5.873,77, dispensada a audiência prévia, declarada a improcedência das invocadas ineptidão da petição inicial e erro na forma de processo, identificado o objeto do processo, declarada a improcedência da invocada caducidade do direito do Autor, dispensada a enunciação dos temas da prova, apreciados os meios de prova e designada data para a audiência de julgamento. … Em 27-05-2024, o mandatário da Ré apresentou requerimento a solicitar o adiamento da audiência de julgamento, agendada para o dia 28-05-2024, pelas 14h00, por se encontrar doente desde o dia 11-05-2024, conforme atestado médico que juntou, o que o impossibilitava do exercício da sua atividade profissional até ao dia 29-05-2024. Mais invocou que, de forma a evitar deslocações desnecessárias, veio, de forma prévia, remeter e justificar o seu justo impedimento, por motivo de força maior. … Foi proferido despacho judicial nesse mesmo dia, com o seguinte teor decisório: “II. Face ao exposto, e nos termos do disposto nos art. 70º, do CPT, e art. 140º, n.º 1, do CPC: - declaro a inexistência de justo impedimento que justifique o adiamento da audiência de julgamento; - decido a manutenção da audiência de julgamento conforme agendado. * Notifique pela via mais célere.” … Em 28-05-2024, o mandatário da Ré apresentou novo requerimento, onde peticionou, a final: “Termos em que, se requer, uma vez mais a V. Exa., pelos motivos e fundamentos invocados já invocado e ora expostos, que conceda o adiamento da audiência marcada para o dia 28-05-2024, para uma das datas indicadas ou mal seja possível a V. Exa, visto que infelizmente, não é por gosto ou vontade, de que se encontra neste estado. Bem como, pela urgência e atendendo que o julgamento será nos próximos dias, que seja confirmada o adiamento pelo meio mais célere, isto é, por contacto telefónico móvel (...), visto estar ausente do escritório de forma a poder comunicar às testemunhas e evitar comparências desnecessárias.” … Em momento anterior à audiência de julgamento, foi proferido despacho judicial, com o seguinte teor decisório: “Face ao exposto, mantenho o decidido a 27/05/2024. Notifique.” … Foi consignada cota nos autos nos seguintes termos: “Em 28-05-2024, pelas 11horas e 06 minutos, consigno que contactaram através do número ... para o serviços, identificando-se como secretária do escritório do Dr. BB, informando que o Ilustre Advogado sentiu-se mal e que se encontrava nas urgências hospitalares pelo que não iria comparecer na diligência agendada para as 14:00 horas.” … No dia 28-05-2024, na ata da audiência de julgamento, foi pelo juiz da 1.ª instância proferido despacho judicial, nos seguintes termos: “Dispõe o art.º 70 do Código de Processo do Trabalho que, verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal ou faltar algum dos advogados, sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. Conforme já decidimos de forma exaustiva nos despachos que proferimos no dia de ontem e no dia de hoje, e para os quais remetemos, entendemos, então, e continuamos a entender que o motivo de saúde que acometeu o Il. Mandatário da Ré, tendo a sua origem no dia 11/05 e permanecendo até à atualidade, não constitui um justo impedimento que justifique o adiamento da audiência de julgamento. De igual modo, entendemos que, uma vez que o Ilustre Mandatário da Ré, pelo menos duas vezes, manifestou a sua discordância do nosso despacho e intenção de não comparecer na audiência de julgamento, por força do motivo de saúde, se impunha ao mesmo que comunicasse à parte por si representada, em obediência aos deveres deontológicos a que está sujeito, que estava impossibilitado de cumprir devidamente o mandato que havia sido constituído pela Ré em seu benefício. Nessa medida, entendo que o facto do Ilustre Mandatário no dia de hoje, após ter sido recebida a comunicação do nosso despacho, ter entrado em contacto com o tribunal, através da pessoa que se identificou como sendo sua secretária, dando conta que o mesmo se deslocou aos serviços de urgência do hospital e que, por isso, não podia estar presente na audiência para hoje designada, não é, também ele, motivo válido para o adiamento da audiência de julgamento. Ou seja, uma vez que o Ilustre Mandatário já havia comunicado ao tribunal que não era sua intenção deslocar-se a este tribunal por força de motivo de saúde, a única consequência que poderia advir da deslocação em urgência ao hospital, era a sua impossibilidade de substabelecer em um outro colega do foro. O que é certo, também, é que, por força do nosso despacho proferido no dia de ontem e reiterado no dia de hoje, e na sequência do conhecimento do motivo de saúde do Ilustre Mandatário que teve origem no dia 11/05, incumbia à Ré, consciente da incapacidade do Ilustre Mandatário constituído, diligenciar por uma nova constituição de mandato em benefício de um outro advogado que a pudesse representar no julgamento. De facto, a circunstância de existir um mandato judicial não afasta a possibilidade de um mandante, através de um novo mandato, constituir em seu benefício um segundo mandatário judicial. Não é apenas e só através da figura do substabelecimento que a parte, principal interessada na realização do julgamento, se pode fazer representar através de advogado, e, nessa medida, entendo que a circunstância que determinou a ida ao serviço de urgência do hospital pelo Ilustre Mandatário da R, não a impossibilitava a si Ré de garantir a nomeação de um novo mandatário judicial que a pudesse representar com poderes especiais nesta audiência de julgamento. De igual modo, entendo que a falta de comparência da Ré deve ser justificada antes ou no próprio momento da audiência de julgamento e não em momento posterior. Só assim se justifica a consequência que a lei atribui à falta de comparência de uma das partes, se essa falta for considerada injustificada. Nessa medida, em conformidade com o requerido pelo autor, entendo que, nos termos do disposto no art.º 71 do CPT, uma vez que a Ré não compareceu em audiência de julgamento, não se fez representar por mandatário com poderes especiais e não comunicou ao tribunal o motivo que determinou a sua falta de comparência, que a sua falta deve ser considerada injustificada e, nessa medida, se devem considerar provados os factos alegados pelo Autor que sejam pessoais da Ré. Face ao exposto julgo injustificada a falta da Ré e, em consequência, condeno-a, ainda, em multa que fixo em 2UC. Determino o início da audiência de julgamento, apesar da falta do seu Ilustre Mandatário judicial constituído na ausência da Ré, dando assim início aos trabalhos.” … Posteriormente, foi realizado o julgamento, tendo sido proferida sentença em 18-12-2025, com o seguinte teor decisório: “Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção/reconvenção e, em consequência, declaro ilícito o despedimento do A. promovido pela R., fazendo cessar o contrato de trabalho sem termo existente, com efeitos a partir de 14/12/2022: a) condeno a R.: 1) a pagar à A. a quantia global de 6.632,71 €, e a que acrescerá, a ser esse o caso, o tempo que decorrer até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar em incidente posterior à sentença caso as partes o não façam extrajudicialmente, por conta da indemnização em substituição da reintegração à razão de 35 dias de retribuição base, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento e até integral e efectivo pagamento; 2) a pagar ao A. os salários de tramitação vencidos e vincendos desde 29/07/2023 a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, com as deduções a que se refere o artigo 390º nº 2 a) e c), do CT – as obrigações fiscais e para a Segurança Social inerentes a tais pagamentos, devem incidir sobre cada uma das quantias vencidas e correspondentes a cada mês, e não sobre a totalidade da quantia em dívida -, sendo a dedução reportada à data em que a retribuição deveria ter sido paga e não à data em que efectivamente o foi, acrescidas dos juros de mora a incidir sobre as quantias líquidas a pagar ao trabalhador, ou seja, após feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, e não sobre as quantias ilíquidas, tudo a liquidar em sede de incidente de liquidação posterior à sentença caso as partes não procedam a uma liquidação extraprocessual; 3) a pagar ao A. quantia de 760,95 €, a título de remuneração dos meses de novembro e de dezembro de 2022, ainda em falta, acrescida dos juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde a data do despedimento e até integral e efectivo pagamento; 4) a pagar ao A. quantia de 772,12 €, a título de subsídio de Natal vencido a 14/12/2022, acrescida dos juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde a data do despedimento e até integral e efectivo pagamento; 5) a pagar ao A. quantia de 422,10 €, a título de compensação pelo crédito de horas de formação não disponibilizadas, acrescida dos juros de mora, contados à taxa supletiva legal, desde a data do despedimento e até integral e efectivo pagamento; b) absolvo a R. quanto ao demais pedido contra si pelo A. * Custas da acção a cargo de A. e R., na proporção 5%, para a primeira, e 95%, para a segunda, sem prejuízo da isenção de que goza o A., nos termos do disposto no art. 4º, n.º 1, h), do RCP, que, contudo, não abrange as custas de parte, face à exclusão constante do seu n.º 7. * Notifique e registe. Dê baixa.” … Não se conformando com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: “a) A audiência de julgamento realizou-se com violação grave do direito de defesa da Ré, apesar de justo impedimento devidamente comprovado do seu mandatário. b) Tal violação consubstancia nulidade processual insanável, impondo a anulação da audiência e da sentença. c) Esteve a aqui Recorrente, mais de 18 meses para elaboração da Sentença de que ora se recorre, sendo uma vez mais, e conforme descrito, sempre vitima de uma parcialidade e erros tendenciosos e sempre, em seu prejuízo e sem qualquer critério ou rigor, além da inexistente fundamentação legal. d) A decisão recorrida enferma ainda de parcialidade objetiva, face à manifesta dualidade de critérios adotada pelo Juiz a quo em processos entre as mesmas partes. e) Subsidiariamente, a matéria de facto foi fixada com violação do artigo 640.º do CPC, assentando em presunções ilegais e inexistência de prova. f) O Tribunal a quo inverteu o ónus da prova, exigindo à Ré a demonstração de factos cuja prova incumbia ao Autor. g) Não existe qualquer prova de que o Autor tenha comunicado validamente os factos que serviram de base à condenação. h) A única qualificação jurídica admissível é a de abandono do posto de trabalho por parte do Autor. i) A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 20.º da CRP, 6.º da CEDH, 195.º, 603.º e 640.º do CPC e 342.º do Código Civil. j) Deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, revogando-se a decisão e absolvendo-se a Ré. k) A sentença recorrida enferma de erro manifesto na apreciação da matéria de facto, ao afastar a verificação do abandono do posto de trabalho com fundamento num alegado envio de um e-mail pelo Autor, cujo envio, conteúdo e efetivo conhecimento pela Ré não foram objeto de prova válida, em violação do disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 607.º, n.os 4 e 5 do Código de Processo Civil. l) O tribunal a quo substituiu a exigência legal de prova por meras presunções subjetivas e juízos de plausibilidade, desconsiderando a prova documental junta pela Ré, designadamente as comunicações formais dirigidas ao trabalhador, incorrendo em erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação racional da prova. m) Nos termos do artigo 376.º do Código Civil, os documentos particulares assinados fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, salvo prova em contrário — o que não se verificou. n) O recibo de vencimento constitui declaração de quitação e gera presunção plena de pagamento, cabendo ao trabalhador o ónus de provar o contrário, conforme o artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. o) A decisão recorrida incorre em erro de subsunção jurídica ao qualificar a cessação da relação laboral como despedimento ilícito, apesar de não existir qualquer declaração expressa ou implícita de despedimento, processo disciplinar ou comportamento concludente inequivocamente imputável à Ré, em violação dos artigos 381.º e 389.º do Código do Trabalho. p) A imputação de dolo e culpa grave à Ré carece de base factual e jurídica bastante, confundindo um alegado erro de qualificação jurídica com intenção deliberada de despedir ilicitamente, em violação do princípio da culpa e da proporcionalidade, constitucionalmente consagrados. q) A indemnização substitutiva da reintegração foi fixada em 35 dias de retribuição por cada ano de antiguidade sem fundamentação concreta, objetiva e individualizada, limitando-se a sentença a invocar considerações genéricas, o que constitui violação do dever de fundamentação das decisões judiciais. r) A sentença incorre ainda em erro grave de direito ao considerar, para efeitos de cálculo da indemnização, uma antiguidade fictícia de sete anos, mediante projeção do vínculo laboral para além da data da sua cessação efetiva, em violação direta dos artigos 389.º e 391.º do Código do Trabalho e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça. s) Acresce que a decisão recorrida assenta numa tramitação processual gravemente viciada, porquanto a audiência de discussão e julgamento foi realizada na ausência do único mandatário judicial da Ré, regularmente constituído, o qual exerce advocacia em prática isolada, sem possibilidade material ou legal de substabelecimento. t) Tal ausência não resultou de qualquer falta de diligência da Ré, mas sim de doença súbita e internamento de urgência do mandatário no próprio dia da audiência, situação essa devidamente comunicada e comprovada nos autos, constituindo motivo sério, imprevisível e absolutamente impeditivo da sua comparência. u) Não obstante tal circunstância excecional e devidamente justificada, o tribunal a quo decidiu realizar a audiência de discussão e julgamento, impedindo a Ré, por facto que lhe não é imputável, de exercer o contraditório, produzir prova, inquirir testemunhas, contraditar as declarações de parte do Autor e exercer plenamente o patrocínio judiciário. v) A realização da audiência de julgamento nestas condições privou a Ré dos seus mais elementares direitos de defesa, consubstanciando violação grave do princípio do contraditório, da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo, consagrados nos artigos 3.º do Código de Processo Civil e 20.º da Constituição da República Portuguesa. w) Tal atuação configura nulidade processual grave, por preterição de formalidade essencial e por ofensa direta ao direito de defesa, nulidade essa que contamina toda a decisão subsequente, nos termos legais. x) Acresce ainda que a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto o tribunal a quo condenou em objeto e em quantidade manifestamente superiores ao pedido formulado pelo Autor, em violação do disposto no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. y) Com efeito, o Autor requereu expressamente que fosse reconhecida a vigência do contrato de trabalho entre 01-01-2020 e 14-12-2022, bem como que fosse declarado o despedimento ilícito ocorrido a partir desta última data. z) Requereu ainda, em substituição da reintegração, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização nos termos do artigo 391.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho, fixada em 30 dias de retribuição base por cada ano completo de trabalho ou fração de antiguidade, quantificando expressamente o respetivo montante em € 2.436,51, correspondente a três meses de retribuição. aa) Não obstante, a sentença recorrida: reconheceu uma duração contratual diversa da alegada pelo Autor; projetou efeitos jurídicos do contrato para além de 14-12-2022; fixou uma indemnização com base em sete anos de antiguidade; aplicou 35 dias de retribuição por ano, excedendo o critério pedido; e condenou a Ré em montante manifestamente superior ao peticionado. bb) Ao fazê-lo, o tribunal a quo excedeu claramente os limites do pedido, incorrendo em nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil. cc) A sentença recorrida baseia-se, assim, numa apreciação probatória unilateral, numa decisão de mérito juridicamente errada e numa tramitação processual inquinada por graves nulidades, não podendo manter-se na ordem jurídica. dd) O Tribunal a quo violou o princípio da livre apreciação da prova segundo as regras da experiência e da lógica (art. 607.º, n.º 5, CPC), ao valorar de forma manifestamente subjetiva e parcial a prova por depoimento de parte e documental apresentada. ee) Foram ignorados e desvalorizados documentos com força probatória plena, designadamente os recibos de vencimento e demais elementos e provas juntas pela Ré, que demonstram de forma inequívoca a veracidade dos factos por esta alegados. ff) A Mm.º Juíz a quo considerou como provados determinados factos com base apenas nas declarações de parte do Autor, atribuindo-lhes credibilidade sem qualquer suporte documental ou corroborativo, em manifesta violação do artigo 466.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual tais declarações apenas valem como meio complementar de prova. gg) O Tribunal incorreu numa inversão ilegítima do ónus da prova, em violação do artigo 342.º do Código Civil, exigindo da Ré a prova de factos negativos e presumindo a veracidade de alegações não provadas do Autor. hh) A decisão recorrida assenta em valorações seletivas e contraditórias, pois a mesma prova é aceite quando favorece o Autor e rejeitada quando favorece a Ré, o que consubstancia uma violação do princípio da igualdade das partes e da imparcialidade judicial (arts. 4.º CPT e 20.º CRP). ii) Em face do exposto, deve a sentença recorrida ser revogada, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos formulados, ou, subsidiariamente, ser declarada a nulidade da audiência de julgamento e da sentença, ordenando-se a repetição da audiência com plena garantia do exercício do direito de defesa. jj) Ainda que assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, deverá sempre a decisão ser anulada ou reformada por excesso de pronúncia, com estrita observância dos limites do pedido formulado pelo Autor. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: A) Em primeiro lugar – quanto às nulidades processuais Ser declarada a nulidade da audiência de discussão e julgamento, bem como de todos os atos subsequentes, por violação grave do princípio do contraditório e do direito de defesa, consagrados nos artigos 3.º do Código de Processo Civil e 20.º da Constituição da República Portuguesa, em virtude de a audiência ter sido realizada na ausência do único mandatário judicial da Ré, por motivo de doença súbita e internamento de urgência, devidamente justificado e comprovado nos autos; Em consequência, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, ordenando-se a repetição da audiência de discussão e julgamento, com plena garantia do exercício do direito de defesa da Ré. B) Subsidiariamente – quanto à nulidade da sentença por excesso de pronúncia Caso assim não se entenda, ser declarada a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por o tribunal a quo ter condenado em objeto e em quantidade manifestamente superiores aos pedidos formulados pelo Autor na petição inicial, com violação do artigo 609.º, n.º 1, do mesmo diploma; Em consequência, ser anulada ou reformada a sentença, com estrita observância dos limites do pedido formulado pelo Autor. C) Ainda subsidiariamente – quanto ao mérito da decisão Caso ainda assim não se entenda, ser a sentença recorrida revogada, por erro de julgamento da matéria de facto e de direito, absolvendo-se a Ré dos pedidos formulados; D) Por último e apenas por cautela de patrocínio Na hipótese meramente académica de se manter, no todo ou em parte, a qualificação da cessação do contrato como despedimento ilícito, deverá ainda assim a decisão recorrida ser alterada e expurgada de todas as condenações que não encontrem suporte bastante na prova produzida, designadamente no que respeita a quaisquer créditos laborais adicionais em que a Ré tenha sido condenada; Devendo, em particular, ser julgados não provados e não devidos todos os créditos relativamente aos quais não foi produzida prova suficiente, certa e consistente, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, incumbindo tal ónus ao Autor; Não podendo subsistir qualquer condenação assente em presunções, juízos genéricos ou inferências não ancoradas na prova efetivamente produzida e validamente apreciada em audiência, tanto mais que a Ré se viu impedida de exercer plenamente o contraditório e de produzir prova, por facto que lhe não é imputável; Devendo, em consequência, ser a sentença reformada no sentido de absolver a Ré de todos os pedidos e condenações acessórias que extravasem o estritamente demonstrado e legalmente devido, com integral respeito pelos princípios da prova, do contraditório e da legalidade. Assim se fazendo a costumada Justiça!” … O Autor, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida. … O tribunal de 1.ª instância pronunciou-se sobre a invocada nulidade por ter sido realizada a audiência de julgamento na ausência da Ré e do seu mandatário no sentido da sua improcedência; e admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. Tendo sido recebido o recurso relativo ao despacho e à sentença nos seus exatos termos, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Justo impedimento; 2) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia; 3) Impugnação da matéria de facto; 4) Cessação do contrato por abandono do posto de trabalho; 5) Inexistência de despedimento ilícito; e 6) Insuficiente fundamentação na fixação em 35 dias de retribuição por cada ano de antiguidade e errado apuramento da antiguidade do Autor. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: “1. A R. é uma sociedade anónima, que se dedica a prestação de serviços de segurança privada. 2. No dia 01 de Janeiro de 2020 a R. contratou o A., mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, por sucessão da R. à anterior empresa de prestação de serviços de Segurança privada nas instalações Hotel Sana Metropolitan. 3. Para sob as suas ordens, fiscalização e direcção, desempenhar as funções de ajudante de pastelaria, no referido espaço. (Eliminado, conforme fundamentação infra) 4. No âmbito das funções para que foi contratado, que se mantiveram na sequência desse anterior contrato de trabalho que vigorou desde 20.09.2019, competia-lhe exercer funções inerentes à categoria Profissional de vigilante e que consistiam nomeadamente em prestar serviços de vigilância, prevenção e segurança em instalações industriais, comerciais e outras públicas ou privadas. 5. O período normal de trabalho acordado foi de 8 horas diárias, 40 horas semanais, de segunda feira a sexta feira, e com descanso, ao sábado e ao domingo. 6. O horário acordado foi das 07h30 às 14 horas, podendo variar. 7. Como contrapartida do trabalho prestado, a R. acordou pagar ao A. a retribuição ilíquida mensal de 802,02 € e, ultimamente, a retribuição ilíquida mensal de 812,17 €, acrescida, ultimamente, de mais 6,18 € a título de subsídio de alimentação. 8. No dia 14 de Dezembro de 2022, a R. comunicou ao A., através de uma missiva, o seguinte: “Serve a presente para informar V. Exa., da rescisão do Contrato de Trabalho mantido entre a Powershield S.A e V. Exa, com data efectiva a 14 de Dezembro de 2022. Apesar de ter sido enviada no dia 30.11.2022 uma carta registada (RH9042 0482 5PT) para a sua residência, a solicitar as justificações das faltas, até data de hoje não foi obtida qualquer tipo de resposta, assim presume-se, de acordo com o artigo 403.º da Lei 93/2019, que V. Exa., abandonou o trabalho, não havendo da sua parte intenção de o retomar, permitimo-nos considerar que V. Exa. se encontra definitivamente desvinculado do contrato de trabalho que nos unia, por motivo de abandono do trabalho, com todas as consequências legais daí decorrentes. (…)”. 9. A R., a 30/11/2022, remeteu ao A. uma comunicação com o seguinte teor:
10. A 02/12/2022, pelas 12:47 h., o A. remeteu aos serviços da R., o seguinte email:
11. A R. remeteu ao A. uma comunicação datada de 06/12/2022, com o seguinte teor:
13. O A. remeteu à R., por carta registada com a/r, datada de 07/12/2022, e recebida a 09/12/2022, com o seguinte teor:
14. O A. remeteu à R. uma comunicação datada de 10/12/2022, com o seguinte teor:
15. No mês de novembro de 2022, a R. pagou ao A. a retribuição no valor de 433,16 €. 16. No mês de maio de 2022, a R. pagou ao A. 406,09 €, a título de subsídio de férias. 17. No mês de junho de 2022, a R. pagou ao A. a quantia de 406,09 €, a título de subsídio de férias. 18. No mês de dezembro de 2022, a R. processou ao A. a quantia de 744,49 €, a título de subsídio de Natal, mas descontou o valor de 730,96 €, a título de pré-aviso em falta, nada tendo pago ao A. 19. No mês de março de 2022, o A. frequentou uma formação com a duração de 30 horas, disponibilizada pela R. 20. O A. não prestou actividade na R. a partir de 24/11/2022, encontrando-se a aguardar que a R. o colocasse, conforme lhe foi informado, num posto compatível com a sua disponibilidade de horário por estar a frequentar um curso de formação.” … E deu como não provados os seguintes factos: “A. Desde 24/11/2022, o A. não manteve qualquer contacto com a R. ou com qualquer um dos seus superiores hierárquicos. B. O A. não informou à R. o motivo da sua ausência. C. A R. desconhecia os motivos da ausência do trabalhador ao serviço desde 24/11/2022. D. O A. tinha intenção de não retomar o serviço prestado à R.” ♣ IV – Enquadramento jurídico Questão prévia Resulta da leitura da sentença recorrida que o facto provado 3 se reporta a lapso manifesto, uma vez que atribui ao Autor as funções de pasteleiro, quando ele é vigilante. Nesta conformidade, nos termos do art. 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, procede-se à eliminação de tal facto. 1 – Justo impedimento Entende a recorrente que a realização da audiência de julgamento, no dia 28-04-2025, na ausência do mandatário da Ré, consubstanciou uma grave violação do direito de defesa desta, por violação dos princípios do contraditório, da igualdade de armas e do direito a um processo equitativo, consagrados nos arts. 3.º do Código de Processo Civil e 20.º da Constituição da República Portuguesa, traduzindo-se tal violação numa nulidade processual insanável, que determina a anulação da audiência de julgamento e da sentença. Mais alegou que foi acometido de doença súbita, com internamento de urgência no dia da audiência de julgamento, constituindo tal situação motivo sério, imprevisível e absolutamente impeditivo da sua comparência. Invocou ainda a existência de parcialidade objetiva do referido juiz a quo, por adotar diferentes critérios em processos entre as mesmas partes. Por fim, concluiu que exercendo o advogado da recorrente advocacia em prática isolada, não possui possibilidade material ou legal de substabelecimento. O tribunal a quo pronunciou-se no sentido da inexistência de tal nulidade. Apreciemos. Dispõe o art. 140.º do Código de Processo Civil que: “1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.” Dispõe, ainda, o art. 70.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que: “1 - Verificada a presença das pessoas que tenham sido convocadas, realiza-se a audiência, salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum dos advogados sem que o juiz tenha providenciado pela marcação mediante acordo prévio ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento.” No caso em apreço, a solicitação requerida pelo mandatário da recorrente para que a audiência de julgamento fosse adiada assentou no fundamento de justo impedimento. Para que se considere uma situação de justo impedimento exige-se, assim, os seguintes requisitos: (i) que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; (ii) que determine a impossibilidade de praticar em tempo o ato; e (iii) que a parte se apresente a praticar o ato logo que cesse o impedimento, invocando, de imediato, a situação de justo impedimento, apresentando os respetivos meios de prova. Resulta do relatório supra, que, em 27-05-2024, o mandatário da Ré apresentou requerimento a solicitar o adiamento da audiência de julgamento, agendada para o dia 28-05-2024, pelas 14h00, por se encontrar doente desde o dia 11-05-2024, conforme atestado médico que juntou, o que o impossibilitava do exercício da sua atividade profissional até ao dia 29-05-2024. O tribunal a quo, por considerar que não se encontravam verificados os requisitos do justo impedimento, declarou, nesse mesmo dia, a inexistência de justo impedimento, mantendo a audiência de julgamento agendada para o dia seguinte. No dia seguinte, dia do julgamento, o mandatário da Ré apresentou novo requerimento, reiterando o pedido de adiamento do julgamento, pela razão de se encontrar doente. Em momento prévio ao do início da audiência de julgamento, o tribunal a quo apreciou o referido requerimento, tendo, por despacho judicial, reiterado o anteriormente decidido. Ainda em momento anterior ao do início da audiência de julgamento, foi efetuado telefonema para o tribunal, onde terceira pessoa comunicou que o mandatário da Ré, por se ter sentido mal, encontrava-se nas urgências hospitalares. Já em ata, o tribunal a quo entendeu não estar em causa uma situação de justo impedimento, visto o advogado da Ré se encontrar doente desde 11-05-2024, pelo que determinou que se desse início à audiência de julgamento, o que veio a acontecer. Importa, previamente, esclarecer que, apesar de a recorrente vir imputar a existência de uma nulidade praticada em sede de audiência de julgamento, por ter sido realizada sem o seu mandatário, não está em causa o prazo previsto no art. 199.º do Código de Processo Civil, visto que a nulidade imputada mostra-se fundamentada por despacho proferido em ata (e independentemente da sua razoabilidade). Deste modo, o ato praticado pelo recorrente é de recurso desse despacho, visto que é esse despacho que fundamenta a nulidade que o recorrente invoca. Ora, havendo um despacho judicial que determina a prática de ato que, no entender da recorrente, é nulo, é esse despacho que tem de ser o alvo da impugnação e não o ato praticado. Como o despacho proferido em ata no dia do julgamento apenas é recorrível a final – art. 79.º-A, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho –, o recurso desse despacho com o recurso da sentença foi admitido neste tribunal. Posto isto, avancemos. No caso em análise, é evidente que a doença de que o mandatário da Ré veio a padecer desde 11-05-2024 e que o impedia de comparecer no dia 28-05-2024 à audiência de julgamento agendada não lhe é imputável. Por outro lado, também é notório que o referido mandatário teve 17 dias para arranjar alguém que o substituísse nessa audiência de julgamento, através do recurso ao substabelecimento, ou comunicando à Ré a sua impossibilidade, de forma que esta mandatasse para a audiência um outro advogado. Na procuração emitida pela Ré ao seu mandatário foram conferidos os poderes gerais forenses, pelo que, conforme bem se refere no acórdão do TRL proferido em 26-10-1999, no processo n.º 0044261:4 5 “I - A procuração geral, com atribuição de poderes forenses gerais, inclui presuntivamente o poder de substabelecer, como resulta do disposto nos artigos 36º nº 2 e 37º nº 1 do C.P.C.. II - O substabelecimento pode revestir duas formas: com ou sem reserva. Com reserva, a parte fica representada por mais do que um mandatário, qualquer um com plenitude de poderes de representação; no caso de sem reserva, cessa o patrocínio exercido pelo anterior mandatário, havendo uma substituição definitiva do primitivo mandatário pelo substituto, tudo se passando como se o mandato por aquele exercido tivesse sido revogado.” Apesar de no dia da audiência de julgamento o mandatário da Ré se ter deslocado às urgências do hospital, sabia, desde 11-05-2024, que não iria poder comparecer nessa audiência, agendada para o dia 28-05-2024, por motivo de doença, e foi isso mesmo o que esclareceu no seu primeiro requerimento, apresentado em 27-05-2024. Não estamos, assim, perante nenhum caso fortuito ou de força maior que, por ocorrer em momento próximo ao da audiência de julgamento, tenha impedido o referido mandatário de comparecer, ou de se fazer substituir, naquele dia àquela audiência de julgamento. Um dos requisitos para que se verifique uma situação de justo impedimento é especificamente o de que o evento que impeça a prática do ato, para além de não ser imputável à pessoa que o deva praticar, determine a impossibilidade de o praticar atempadamente. Assim, no presente caso, ainda que a doença não seja obviamente imputável ao mandatário da Ré, a inércia na resolução da situação já é da sua responsabilidade. Efetivamente o referido mandatário não alegou, nem provou, que durante 17 dias estivesse impossibilitado de substabelecer noutro advogado ou, pelo menos, de solicitar à Ré que mandatasse, ainda que temporariamente, outro advogado. Tinha tempo útil para o fazer e o processo não possui complexidade que impedisse um outro advogado de se inteirar adequadamente da situação (o que releva no presente processo é tão somente apurar se houve abandono do posto de trabalho ou despedimento ilícito). Acresce que o referido mandatário conseguiu, apesar da sua doença, apresentar vários requerimentos no presente processo. Ao não ter procedido desse modo, o mandatário da Ré não afastou a sua culpa, nos termos do art. 799.º, nº. 1, do Código Civil, visto que compete a quem não praticou o ato (no caso, não compareceu à audiência de julgamento) alegar e provar que agiu sem culpa na impossibilidade de, por si ou através de outra pessoa, o ato poder ser realizado. De igual modo, a circunstância de o mandatário da Ré exercer advocacia em prática isolada não o impede de substabelecer, encontrando-se tal poder concedido na procuração emitida. Cita-se, a este propósito, o acórdão desta Relação, proferido em 25-02-2021, no processo n.º 514/20.6T8PTG.E1:6 7 “1. A gravidez de risco, como tal declarada várias semanas antes do termo do prazo de que a Advogada dispunha para a prática do acto – in casu, apresentação de uma contestação – não constitui fundamento de justo impedimento, se não está demonstrado que esse facto era impeditivo da adopção das providências necessárias à prática atempada do acto, se necessário procedendo ao substabelecimento. 2. Não é impeditivo do substabelecimento a circunstância da Advogada exercer em prática individual. 3. O dever do Advogado é garantir a defesa dos interesses dos respectivos constituintes, pelo que, na hipótese de estar impedido de exercer os deveres do mandato, deverá adoptar as providências necessárias para impedir que os seus constituintes sejam prejudicados.” Por fim, salienta-se que aquilo que releva é a conformidade à lei da decisão proferida no presente processo, bem como o comportamento (parcial ou imparcial) adotado pelo juiz no processo em causa, e não o que eventualmente tenha ocorrido em quaisquer outros processos, com o mesmo juiz ou com diferentes juízes. Pelo exposto, não se mostrando preenchidos os requisitos do justo impedimento, a realização da audiência de julgamento na ausência do mandatário da Ré não consubstanciou qualquer ato irregular, pelo que é de improceder, nesta parte, a pretensão recursiva da recorrente, mantendo-se, por isso, o despacho recorrido. 2 – Nulidade da sentença por excesso de pronúncia Entende a recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. e), e 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por excesso de pronúncia, uma vez que o tribunal a quo condenou em objeto e quantidade superiores às do pedido formulado pelo Autor. Concretizou a sua alegação, invocando que o Autor requereu expressamente que fosse reconhecida a vigência do contrato de trabalho entre 01-01-2020 e 14-12-2022, sendo declarado o despedimento ilícito a partir desta última data, requerendo a indemnização, em substituição da reintegração, fixada em 30 dias de retribuição base por cada ano completo de trabalho ou fração de antiguidade, no montante de €2.436,51. Porém, a sentença recorrida projetou os efeitos jurídicos do contrato para além de 14-12-2022, fixou uma indemnização com base em sete anos de antiguidade e aplicou 35 dias de retribuição base por ano. Dispõe o art. 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, que: “1 - É nula a sentença quando: […] e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Dispõe ainda o art. 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que: “1 – A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.” Determina ainda o art. 74.º do Código do Processo do Trabalho que: “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.” Este vício protege o princípio do pedido, previsto no art. 3.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, segundo o qual o “tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” e cujos limites se mostram consagrados no citado art. 609.º, n.º 1, do mesmo Diploma Legal. O princípio do pedido, por sua vez, nos moldes em que se mostra consagrado, ao exigir que a outra parte seja chamada a deduzir oposição, protege igualmente o princípio do contraditório, autonomamente previsto no art. 5.º do Código de Processo Civil. Assim, apenas é legitimo ao tribunal condenar extra vel ultra petitum nos termos consignados no citado art. 74.º do Código de Processo do Trabalho (e do art. 78 da LAT, mas neste caso, apenas em situações de acidente de trabalho ou doenças profissionais). Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 20-12-2017 no processo n.º 399/13.9TTLSB.L1.S1:8 “I. A condenação oficiosa “extra vel ultra petitum”, prevista no artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, apenas ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis, isto é, normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável. II. O direito à retribuição é irrenunciável, mas apenas na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente ao seu empregador.” Esclarece ainda o TRP no acórdão proferido em 13-11-2023, no processo n.º 3392/22.7T8MTS.P1, que: “II - Tem a jurisprudência, de forma consolidada, considerado que os direitos laborais de natureza pecuniária são indisponíveis e irrenunciáveis, mas, isso, apenas durante a vigência do contrato de trabalho, o que é justificado dada a situação de subordinação jurídica e económica em que se encontra o trabalhador relativamente à entidade empregadora.” Deste modo, será na apreciação do caso concreto que se apurará se estamos ou não perante direitos de natureza irrenunciável, nos moldes supramencionados. Passemos, então, à presente situação. O Autor peticionou que o tribunal a quo deveria: “I- Reconhecer e ver declarado que entre o A. e a Ré vigorou um contrato de trabalho, sem termo, desde 1 de Janeiro de 2020 a 14 de Dezembro de 2022. II - Ser declarado ilícito o despedimento, ocorrido a partir de 14 de dezembro de 2022, por iniciativa da Empregadora de que o A. foi objecto, por não ter sido procedido do respetivo procedimento e inexistir qualquer motivo justificativo. III- E, em consequência de tal ilicitude ser a Entidade Empregadora condenada a pagar ao Autor, as importâncias abaixo discriminadas: a) De indemnização em substituição da reintegração, a calcular nos termos do artº 391º nº 1 e nº 3 do Código do Trabalho, devendo o Tribunal determinar o seu montante em 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao elevado grau de ilicitude, sendo que a indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades, pelo que reclama, por ora, o Autor o montante de 2.436,51 € (812,17 x 3meses), que acrescerá a antiguidade referente ao tempo que decorrer desde essa data até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. b) De compensação as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, com as deduções referidas no nº 2 do artigo 390º nº 2 do Código do Trabalho, a liquidar em execução de sentença.” Por sua vez, o tribunal a quo condenou: “Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção/reconvenção e, em consequência, declaro ilícito o despedimento do A. promovido pela R., fazendo cessar o contrato de trabalho sem termo existente, com efeitos a partir de 14/12/2022: a) condeno a R.: 1) a pagar à A. a quantia global de 6.632,71 €, e a que acrescerá, a ser esse o caso, o tempo que decorrer até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar em incidente posterior à sentença caso as partes o não façam extrajudicialmente, por conta da indemnização em substituição da reintegração à razão de 35 dias de retribuição base, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento e até integral e efectivo pagamento; 2) a pagar ao A. os salários de tramitação vencidos e vincendos desde 29/07/2023 a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento, com as deduções a que se refere o artigo 390º nº 2 a) e c), do CT – as obrigações fiscais e para a Segurança Social inerentes a tais pagamentos, devem incidir sobre cada uma das quantias vencidas e correspondentes a cada mês, e não sobre a totalidade da quantia em dívida -, sendo a dedução reportada à data em que a retribuição deveria ter sido paga e não à data em que efectivamente o foi, acrescidas dos juros de mora a incidir sobre as quantias líquidas a pagar ao trabalhador, ou seja, após feitas as deduções fiscais e para a Segurança Social, e não sobre as quantias ilíquidas, tudo a liquidar em sede de incidente de liquidação posterior à sentença caso as partes não procedam a uma liquidação extraprocessual;” Na fundamentação da sentença consta ainda o seguinte: “Ora, a antiguidade da relação de trabalho da A. remonta a 20/09/2019 (data do início da relação laboral com a anterior empregadora do A.). O contrato findou em 14/12/2022. Hoje importa considerar também os anos de 2019, 2020, 2021 2022, 2023, 2024 e 2025. Tem o A. direito ao valor que resultar daquele número de dias de retribuição base x 7 anos. […] Face ao exposto, tem a A. direito à indemnização global que, hoje, se liquida em 6.632,71 € (947,53€ x 6 anos), e a que acrescerá, a ser esse o caso, o tempo que decorrer até ao trânsito em julgado da sentença, a liquidar em incidente posterior à sentença caso as partes o não façam extrajudicialmente.” Entende, por sua vez, a recorrente que houve condenação ultra petitum em três situações. a – Quando a sentença reporta o início da antiguidade do Autor a 20-09-2019, quando este apenas peticionou tal antiguidade a partir de 01-01-2020. b – Quando a sentença projetou efeitos jurídicos do contrato para além de 14-12-2022, quando o Autor indicou a data de 14-12-2022 como sendo a da cessação do contrato. c – Quando a sentença fixou a indemnização, em substituição da reintegração, em 35 dias de retribuição anual, quando o Autor peticionou apenas 30 dias. a – Relativamente à questão da antiguidade, a secção social do Tribunal da Relação de Évora pronunciou-se no acórdão de 14-07-2026 no processo n.º 1345/24.0T8TMR.E1,9 nos seguintes termos: “O início do contrato de trabalho é determinante para estabelecer a antiguidade do trabalhador. E essa antiguidade é fonte de direitos laborais de natureza pecuniária indisponíveis e irrenunciáveis durante a vigência do contrato de trabalho. Assim, enquanto vigorar a relação laboral, o trabalhador não pode abdicar da antiguidade adquirida, nem do vínculo que protege os seus direitos desde o primeiro dia de trabalho.” Deste modo, e apesar de a antiguidade ser matéria integrada nos direitos irrenunciáveis, essa irrenunciabilidade apenas vigora enquanto se mantiver a relação laboral. No caso presente, a relação laboral cessou em 14-12-2022, razão pela qual a antiguidade já não pode ser considerada um direito irrenunciável. Assim, não podia a sentença recorrida ter considerado como momento inicial do contrato de trabalho uma data anterior à data peticionada pelo Autor. É verdade que mais à frente, a sentença faz menção a 6 anos de antiguidade, porém, o cálculo foi feito a 7 anos (947,53 x 7 = €6.632,71). Em conclusão, na parte em que o tribunal a quo calculou a antiguidade reportada a 20-09-2019, efetivamente condenou em quantidade superior ao pedido, visto o pedido reportar tal antiguidade a 01-01-2020, pelo que, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, declara-se a sentença parcialmente nula, quanto à antiguidade de 20-09-2019 a 31-12-2019, eliminando-se essa parte da referida sentença por excesso de pronúncia. Uma vez que, perante esta declarada nulidade, haverá que proceder à alteração da indemnização arbitrada ao Autor, sendo caso de lhe atribuir a referida indemnização, este tribunal, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, substituir-se-á ao tribunal recorrido, por nada a isso obstar, procedendo à fixação do novo valor a atribuir ao Autor. b – Relativamente à projeção de efeitos jurídicos da sentença para além da data que o Autor invocou como sendo a da cessação do contrato de trabalho (14-12-2022), importa referir que os efeitos jurídicos projetados na sentença para além de 14-12-2022 são (i) os referentes à indemnização, em substituição da reintegração, que a sentença calculou em €6.632,71, a que acrescerá o tempo que decorrer até ao trânsito em julgado da sentença, e (ii) o pagamento dos salários intercalares vencidos e vincendos desde 29-07-2023 até ao trânsito em julgado da decisão que declarou ilícito o despedimento. Ora, independentemente da justeza das referidas decisões, as mesmas correspondem exatamente ao pedido do Autor na petição inicial, visto este ter expressamente peticionado que, para além do valor calculado de indemnização, esta deveria ser acrescida da antiguidade referente ao tempo que viesse a decorrer desde a data do cálculo até ao trânsito em julgado da decisão a declarar a ilicitude do despedimento, bem como peticionou o pagamento pela Ré das retribuições que o Autor deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado dessa decisão. Em conclusão, quanto a esta parte, improcede a invocada nulidade por excesso de pronúncia. c – Relativamente à questão referente aos dias fixados para o cálculo da indemnização em substituição da reintegração, o art. 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho, determina que a fixação pode ser estabelecida entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade. Ora, não havendo fixação dos dias para o cálculo da indemnização fora dos limites estabelecidos pela lei, não constitui direito de natureza irrenunciável a fixação em 35 ou em 30 dias. Não estando, assim, tal fixação, desde que respeitando os limites estabelecidos, dentro do âmbito de um direito de natureza irrenunciável, não podia o tribunal a quo ter condenado além do peticionado pelo Autor. Deste modo, a fixação dos dias para o cálculo da indemnização não poderia ter ultrapassado os 30 dias, nos termos peticionados. Em conclusão, na parte em que o tribunal a quo fixou os dias para o cálculo da referida indemnização em 35 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, efetivamente condenou em quantidade superior ao pedido, visto o pedido ter sido formulado apenas em 30 dias, pelo que, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, declara-se a sentença parcialmente nula, eliminando-se da decisão a parte abrangida pelo excesso de pronúncia, ou seja, os cinco dias a mais atribuídos. Uma vez que, perante esta declarada nulidade, haverá que proceder à alteração da indemnização arbitrada ao Autor, sendo caso de lhe atribuir a referida indemnização, este tribunal, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, substituir-se-á ao tribunal recorrido, por nada a isso obstar, procedendo à fixação do novo valor a atribuir ao Autor. Procedem, assim, parcialmente as nulidades invocadas por excesso de pronúncia. 3 – Impugnação da matéria de facto Considera a recorrente que o tribunal a quo errou ao afastar a verificação do abandono do posto de trabalho com fundamento num alegado envio de um e-mail pelo Autor, cujo envio, conteúdo e efetivo conhecimento pela Ré não foram objeto de prova válida, em violação do disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 607.º, nºs. 4 e 5 do Código de Processo Civil. Considerou ainda que o tribunal a quo substituiu a exigência legal de prova por meras presunções subjetivas e juízos de plausibilidade, desconsiderando a prova documental junta pela Ré, designadamente as comunicações formais dirigidas ao trabalhador, incorrendo em erro de julgamento e violação do princípio da livre apreciação racional da prova. Mais alegou que, nos termos do art. 376.º do Código Civil, o recibo de vencimento constitui declaração de quitação e gera presunção plena de pagamento, cabendo ao trabalhador o ónus de provar o contrário, conforme o artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. Alegou também que o tribunal a quo considerou como provados determinados factos com base apenas nas declarações de parte do Autor, atribuindo-lhes credibilidade sem qualquer suporte documental ou corroborativo, em manifesta violação do artigo 466.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual tais declarações apenas valem como meio complementar de prova; que incorreu numa inversão ilegítima do ónus da prova, em violação do artigo 342.º do Código Civil, exigindo da Ré a prova de factos negativos e presumindo a veracidade de alegações não provadas do Autor; e que a decisão recorrida assenta em valorações seletivas e contraditórias, pois a mesma prova é aceite quando favorece o Autor e rejeitada quando favorece a Ré, o que consubstancia uma violação do princípio da igualdade das partes e da imparcialidade judicial (arts. 4.º CPT e 20.º CRP). Por fim, concluiu que devem ser julgados não provados e não devidos todos os créditos relativamente aos quais não foi produzida prova suficiente, certa e consistente, nos termos do disposto no artigo 342.º do Código Civil, incumbindo tal ónus ao Autor. Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a recorrente, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016, no âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1:10 “I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica.” Apreciemos. Desde logo, é manifesto que nas conclusões recursivas a recorrente não indica, em concreto, qualquer facto, provado ou não provado, que pretenda impugnar. É verdade que a recorrente refere que o afastamento da verificação do abandono do posto de trabalho por parte do Autor se fundamentou no envio de um e-mail deste à Ré, sendo que o envio, respetivo conteúdo e efetivo conhecimento pela Ré não foram objeto de prova válida. Porém, nos factos provados consta que o Autor enviou dois e-mails à Ré: um em 02-12-2022 (facto provado 10) e um em 07-12-2022 (facto provado 12), desconhecendo-se qual desses factos pretende a recorrente impugnar. Esclarece-se, de qualquer modo, que consta igualmente no facto provado 13 o envio de carta registada com a/r, remetida pelo Autor à Ré e recebida por esta, de conteúdo semelhante, e até bastante mais pormenorizado, ao e-mail que consta do facto provado 10. Por sua vez, apesar de a recorrente entender que o tribunal a quo desconsiderou a prova documental da Ré, designadamente as comunicações formais que esta dirigiu ao Autor, não indicou quais os factos em que essa desconsideração produziu efeitos. Diga-se, no entanto, que os factos provados 9 e 11 se reportam às comunicações remetidas pela Ré ao Autor. De igual modo, a recorrente não indicou quais foram os factos que foram dados como provados apenas com base nas declarações do Autor, e que, por isso mesmo, a recorrente impugnou, ónus esse da sua exclusiva responsabilidade. Também não indicou em concreto quais os factos negativos que o tribunal a quo entendeu que a recorrente deveria ter provado, nem quais os factos, em concreto, que o tribunal a quo deu como provados com base em alegações não provadas do Autor. Apesar de a recorrente ter invocado por parte do tribunal a quo valorações seletivas e contraditórias, não indicou um único facto, provado ou não provado, onde, em concreto, tais valorações ou contradições tenham ocorrido. A recorrente requereu ainda que fossem julgados não provados todos os créditos relativamente aos quais não tivesse sido produzida prova suficiente, certa e consistente, competindo ao Autor tal ónus, sem, no entanto, indicar, em concreto, um único facto que tenha sido julgado provado nesses termos. Ora, nos termos do art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o ónus de impugnação da matéria de facto incumbe a quem impugna, sob pena de rejeição dessa impugnação. Nas situações citadas, a recorrente incumpriu, assim, tal ónus, por não ter feito constar em sede de conclusões recursivas, os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, pelo que, quanto a esta parte, rejeita-se tal impugnação. Resta apreciar a invocação da prova plena dos recibos de vencimento juntos aos autos, uma vez que, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a relação pode proceder oficiosamente a tal alteração factual, caso tenha havido desrespeito na apreciação de documento com força probatória plena. O art. 376.º do Código Civil, invocado pela recorrente, reporta-se à prova de documento assinado pelo seu autor, quando a letra e a assinatura, ou apenas a assinatura, são reconhecidas notarialmente (por referência ao disposto no art. 375.º do mesmo Diploma Legal). No caso em apreço, os recibos de vencimento constantes dos autos (juntos em 04-01-2024 com a contestação), não só não se mostram redigidos pelo Autor, como não estão assinados por este, pelo que também a assinatura (que não existe) não pode estar reconhecida notarialmente. Não estando em causa uma situação de documento com força probatória plena, competia à recorrente ter invocado, nas suas conclusões recursivas, quais os factos, em concretos, que deveriam ter sido dados como provados, em face dos invocados recibos de vencimento, e que o não foram. Ao não atuado desse modo, a recorrente incumpriu o ónus de impugnação factual que lhe competia. Assim, também nesta parte é a impugnação fáctica rejeitada, por violação do disposto no n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil. Em conclusão, a impugnação fáctica é integralmente rejeitada. 4 – Cessação do contrato por abandono do posto de trabalho Considera a recorrente que a única qualificação jurídica admissível é a de abandono do posto de trabalho por parte do Autor. Dispõe o art. 403.º do Código do Trabalho que: “1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar. 2 - Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência. 3 - O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste. 4 - A presunção estabelecida no n.º 2 pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência. 5 - Em caso de abandono do trabalho, o trabalhador deve indemnizar o empregador nos termos do artigo 401.º”. Da análise do citado artigo resulta que há abandono do posto de trabalho quando (i) o trabalhador não comparece ao serviço, no seu local e horário de trabalho; (ii) de forma voluntária; (iii) não justificada; e (iv) com a intenção de não voltar ao local de trabalho. Relativamente ao abandono do posto de trabalho presumido, é necessário que (i) o trabalhador não compareça ao serviço, no seu local e horário de trabalho; (ii) durante pelo menos 10 dias úteis seguidos; (iii) sem que informe o empregador do motivo da sua ausência. Neste caso, mesmo que se verifiquem estes requisitos, a denúncia do contrato apenas se efetiva com a comunicação efetuada pelo empregador ao trabalhador, por carta registada com aviso de receção para a última morada deste, dos factos que fundamental tal presunção de abandono.11 Posto isto, analisemos. De acordo com os factos assentes, a recorrente enviou ao Autor três comunicações: - em 30-11-2022, a solicitar a justificação das faltas dadas ao serviço entre 24-10-2022 e 06-11-2022, sob pena de se presumir não haver intenção da parte do Autor de retomar o trabalho, permitindo à recorrente considerar que o Autor abandonou o trabalho (facto provado 9); - em 06-12-2022, a solicitar a justificação das faltas dadas ao serviço entre 24-10-2022 a 06-11-2022 e entre 24-11-2022 a 06-12-2022, sob pena de se presumir não haver intenção da parte do Autor de retomar o trabalho, permitindo à recorrente considerar que o Autor abandonou o trabalho (facto provado 11); - em 14-12-2022, a comunicar ao Autor que, apesar de ter enviado a 30-11-2022, carta registada para a sua residência, a solicitar as justificações das faltas, até àquele dia (14-12-2022) não obtivera qualquer tipo de resposta, pelo que, nos termos do art. 403.º da Lei 93/2019, presumia o abandono do trabalho, não havendo da parte do Autor intenção de o retomar, considerando, por isso, que o Autor se encontrava definitivamente desvinculado do contrato de trabalho que os unia, por motivo de abandono de trabalho, com todas as consequências legais daí decorrentes (facto provado 8). Acontece, porém, que se provou que: - o Autor enviou à Ré, em 02-12-2022, um email, a esclarecer que não tinha dado qualquer falta, razão pela qual não lhe deviam ter feito descontos no ordenado, pois tinha sido a recorrente quem não lhe tinha dado um posto (facto provado 10); - o Autor enviou à Ré, em 07-12-2022, um email, onde comunicava ter enviado carta referente ao pedido de justificação (facto provado 12); - o Autor enviou à Ré, em 07-12-2022, carta registada com a/r, recebida por esta em 09-12-2022, na qual, e em síntese, esclareceu não ter faltado ao trabalho, tendo sido a Ré quem lhe retirou o posto de trabalho, ficando o Autor a aguardar por um posto para poder trabalhar. Mais esclareceu que requereu o estatuto de trabalhador estudante, tendo a Ré, entretanto, lhe alterado o posto de trabalho e o horário de trabalho, de forma a que este coincidisse com o seu horário de formação, tendo sido a situação de incompatibilidade de horário que o impediu de aceitar esse novo posto e horário, tendo disso informado a Ré, requerendo sempre a atribuição de um horário e local de trabalho compatíveis com a sua formação. Concluiu que apenas não compareceu ao trabalho porque a Ré não lhe deu trabalho (facto provado 13); e - O Autor remeteu à Ré, em 10-12-2022, uma comunicação, onde referiu que, não lhe dando a Ré posto para trabalhar, desde 09-12-2022, apresentar-se-á no seu anterior posto de trabalho, no horário que fazia, ou seja, das 07h30 às 14h00, indicando o nome das testemunhas que confirmam a sua permanência nesse posto de trabalho (facto provado 14). Resulta, assim, à evidência que o Autor apresentou, por três vezes, justificação para as suas ausências ao serviço, bem como manifestou, de forma expressa, a sua intenção em permanecer ao serviço da Ré. Acresce que se mostra comprovada a receção, por carta registada com a/r, de uma dessas justificações, sendo que uma outra foi enviada para o email da Ré. Deste modo, por o Autor ter expressado a sua intenção em permanecer ao serviço da Ré, não é possível considerar verificado, quanto ele, o abandono real do posto de trabalho nos termos do n.º 1 do art. 403.º do Código do Trabalho. Por outro lado, tendo o Autor informado a Ré do motivo da sua ausência, e isto independentemente da razoabilidade desse motivo, não é possível considerar verificado, por parte do Autor, o abandono presumido do posto de trabalho nos termos do n.º 2 do art. 403.º do Código do Trabalho.12 Na realidade, não está aqui em causa a validade da justificação apresentada, podendo as faltas vir a ser consideradas injustificadas, mas tão-somente se o trabalhador informou ou não o empregador do motivo da sua ausência ao serviço. Improcede, assim, nesta parte, a pretensão recursiva da recorrente. 5 – Inexistência de despedimento ilícito Considera a recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de subsunção jurídica ao qualificar a cessação da relação laboral como despedimento ilícito, apesar de não existir qualquer declaração expressa ou implícita de despedimento, processo disciplinar ou comportamento concludente inequivocamente imputável à Ré, violando, desse modo, os arts. 381.º e 389.º do Código do Trabalho. Mais invocou que a imputação de dolo ou culpa grave à Ré carece de base factual e jurídica bastante, confundindo um alegado erro de qualificação jurídica com intenção deliberada de despedir ilicitamente, em violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade, constitucionalmente consagrados. Dispõe o art. 381.º do Código do Trabalho que: “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito: a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente; c) Se não for precedido do respectivo procedimento; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.” No caso em apreço, resulta dos factos provados que, em 14-12-2022, a Ré comunicou ao Autor a rescisão do contrato de trabalho por abandono do posto de trabalho. Acontece, porém, que os requisitos legais previstos para o abandono do posto de trabalho pelo trabalhador não se mostram verificados, conforme já se mencionou supra, pelo que a cessação do contrato de trabalho comunicada pela Ré ao Autor, não é válida. Não sendo válida tal cessação, a vontade inequívoca e unilateralmente demonstrada pela Ré de que não pretendia manter a relação laboral com o Autor configurou uma situação de despedimento ilícito, uma vez que não foi procedido do respetivo procedimento disciplinar (al. c) do art. 381.º do Código do Trabalho). Cita-se a este propósito o acórdão desta secção, proferido em 18-09-2025, e já mencionado na nota 12: “IV- Não tendo sido provado o abandono do trabalho, a carta, a declarar a cessação do contrato de trabalho com fundamento em tal abandono, remetida pela empregadora ao trabalhador, constitui um despedimento ilícito, por não ter sido precedido de procedimento disciplinar, nos termos previstos pelo artigo 381.º, alínea c), do Código do Trabalho.” Importa ainda salientar que determinando a lei, de forma expressa, as modalidades de cessação do contrato de trabalho, não é possível ao empregador proceder a tal cessação para além do que aí se mostra previsto. Aliás, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta o empregador das sanções nela estabelecidas (art. 6.º do Código Civil). Deste modo, se a vontade inequívoca e unilateralmente demonstrada pela Ré de que não pretendia manter a relação laboral com o Autor configurou uma situação de despedimento ilícito, o grau de ilicitude desse despedimento é de apreciável no cálculo da indemnização em substituição da reintegração, concretamente, na fixação dos dias, entre 15 e 45, de retribuição base e diuturnidade por cada ano completo ou fração de antiguidade (art. 391.º do Código do Trabalho). Pelo exposto, andou bem o tribunal a quo ao declarar o despedimento ilícito do Autor, improcedendo, nesta parte, a pretensão da recorrente. 6 – Insuficiente fundamentação na fixação em 35 dias de retribuição por cada ano de antiguidade e errado apuramento da antiguidade do Autor e substituição deste tribunal ao tribunal recorrido nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Considera a recorrente que na fixação dos 35 dias a sentença recorrida não fundamentou de forma concreta, objetiva e individualizada tal decisão, violando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Considera ainda que a sentença recorrida errou, para efeitos de cálculo da indemnização, ao ficcionar a existência de sete anos de antiguidade, projetando, para além da data da cessação efetiva da relação jurídica, tal antiguidade. Dispõe o art. 391.º do Código do Trabalho que: “1 - Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º 2 - Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3 - A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.” Apreciemos. Quanto à questão da insuficiente fundamentação na sentença recorrida da fixação dos 35 dias para o cálculo da indemnização em substituição da reintegração, uma vez que tal valor foi declarado nulo por excesso de pronúncia, reduzindo-se a fixação para 30 dias, a apreciação desta questão mostra-se ultrapassada, até porque a recorrente, no seu recurso, não propôs qualquer outra fixação de dias. Relativamente ao erro de cálculo, é a própria lei, no n.º 2 do art. 391.º do Código do Trabalho, que determina, em caso de despedimento ilícito, e como forma de retirar qualquer vantagem que daí pudesse advir para o empregador que agiu desse modo, que na indemnização a arbitrar deve ser atendido para efeitos de antiguidade o tempo decorrido entre o despedimento e o trânsito em julgado da sentença. Assim, apesar de improcederem os fundamentos invocados, nesta parte, pela recorrente, em face das duas nulidades declaradas, proceder-se-á à reformulação do cálculo da indemnização prevista no art. 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho, em substituição do tribunal recorrido, ao abrigo do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Fixada a antiguidade a partir de 01-01-2020 e efetuados os cálculos até 17-09-2026, constata-se que o Autor possui uma antiguidade de 7 anos, ou seja, 6 anos completos e uma fração de ano, a que deve corresponder mais uma unidade retributiva nos termos do n.º 1 do art. 391.º do Código do Trabalho.13 Fixados em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por ano para o cálculo da indemnização em substituição da reintegração, o valor a pagar pela Ré ao Autor, nos termos do art. 391.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é, assim, de €5.685,19 (€812,17 x 7), sem prejuízo do tempo que ainda vier a decorrer até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescido dos juros de mora devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento e até integral e efetivo pagamento. Nesta conformidade, o recurso procede parcialmente quanto às invocadas nulidades por excesso de pronúncia, revogando-se a sentença na parte relativa ao valor atribuído a título de indemnização em substituição da reintegração. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: - Eliminar o facto provado 3, por manifesto lapso; - Julgar improcedente o recurso do despacho judicial que determinou o início da audiência de julgamento na ausência do mandatário da Ré; - Julgar o recurso parcialmente procedente da sentença, quanto à nulidade por excesso de pronúncia relativamente à antiguidade, declarando-se a sentença parcialmente nula na parte em que considerou a antiguidade do Autor entre 20-09-2019 e 31-12-2019, fixando-se o início da antiguidade do Autor em 01-01-2020; e quanto à nulidade por excesso de pronúncia relativamente aos 35 dias de retribuição base e diuturnidade por cada ano completo ou fração de antiguidade, declarando-se a sentença parcialmente nula quanto a esses 35 dias, fixando-se em 30 dias de retribuição base e diuturnidade por cada ano completo ou fração de antiguidade. - E, em consequência, revogar o ponto a) - 1) da parte decisória da sentença recorrida, a qual, através dos poderes de substituição deste tribunal, previstos no art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, passa a ter o seguinte teor: a) Condeno a Ré - 1) a pagar ao Autor a quantia global de €5.685,19, sem prejuízo do tempo que ainda vier a decorrer até ao trânsito em julgado da presente decisão, a liquidar, eventualmente, em incidente posterior à sentença, por conta da indemnização em substituição da reintegração à razão de 30 dias de retribuição base, acrescida dos juros de mora vincendos, devidos desde a data do trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento e até integral e efetivo pagamento. - No demais, mantém-se a sentença recorrida. Custas a cargo da Ré na proporção do decaimento, fixando-se em 5/6 (art. 527.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil). Não se condena o Autor em custas por delas estar isento. Notifique. ♣ Évora, 17 de setembro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Luís Jardim Mário Branco Coelho
____________________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Luís Jardim; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎ 2. Doravante AA.↩︎ 3. Doravante “Powershield”.↩︎ 4. Que, apesar de se reportar aos artigos do anterior Código de Processo Civil, mantém a sua atualidade.↩︎ 5. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 6. Consultável no mesmo site.↩︎ 7. Veja-se, pela sua relevância, os acórdãos do TRE de 19-03-2013 no processo n.º 1323/11.9TBSLV.E1, e 23-04-2024 no processo n.º 1560/22.0T8STB-A.E1; do TRG de 23-06-2004 no processo n.º 1107/04.1, e de 08-04-2021 no processo n.º 2284/20.9T8GMR-A.E1; do TRL de 09-03-2010 no processo n.º 1651/02.4TAOER-A.L1-5, e de 05-07-2012 no processo n.º 6473/11.9TBVFX-A.L1-8; e do TRP de 01-06-2011 no processo n.º 841/06.5PIPRT.P1; consultáveis no mesmo site.↩︎ 8. Consultável no mesmo site.↩︎ 9. Consultável no mesmo site.↩︎ 10. Consultável no mesmo site.↩︎ 11. Veja-se, neste sentido, o acórdão desta secção social proferido em 24-11-2022 no processo n.º 1236/20.3T8BJA.E1, consultável no mesmo site.↩︎ 12. Veja-se o acórdão desta secção social referido na nota 11 e ainda o acórdão proferido em 18-09-2025 no processo n.º 2632/24.2T8PTM.E1 e publicado no mesmo site.↩︎ 13. Veja-se sobre esta matéria o acórdão do STJ proferido em 24-05-2023 no processo n.º 20069/17.8T8LSB.L3.S1 e o acórdão do TRL proferido em 11-10-2023 no processo n.º 22/10.3TBHRT-U.L1-4; consultáveis no mesmo site.↩︎ |