Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | DESPEJO IMEDIATO ARRENDAMENTO RENDAS VENCIDAS NA PENDÊNCIA DA ACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário:
No incidente de despejo imediato, quando o fundamento da acção principal for a falta de pagamento de rendas, as rendas vencidas na pendência da acção serão aquelas que se vencerem após o termo do prazo da contestação e até à dedução do incidente de despejo imediato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 442/23.3T8ALR-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral 2.º Adjunto: José António Moita * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. Em 11/09/2023 AA intentou contra BB e CC acção declarativa em que termina com o seguinte pedido: “Deve proceder a presente ação, - Declarando V. Exa. a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre A. e RR.; - E condenando os RR. a restituir ao A. o imóvel locado identificado no artº. 1º., devoluto de pessoas e objetos, decorrido um mês após o trânsito em julgado da Sentença; - Condenando ainda a R. a pagar à A. a título de rendas a quantia de € 1 900,00 e ainda a quantia das rendas que se vencerem até ao trânsito em julgado da Sentença; - Finalmente, condenando o R. a indemnizar a A. nos termos do disposto nos nºs. 1 e 2 do artº. 1045º do C.C. até à efetiva entrega do locado.” Invoca, para fundar esse seu pedido, “o incumprimento da obrigação do pagamento das rendas no que tange aos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro de Outubro do presente ano de 2023” (artigo 10.º PI). Alega que o valor da renda mensal é de 380,00€ por mês (artigo 6.º PI). Em 23/10/2023 os réus contestaram a acção dizendo que a partir de Novembro de 2018 a renda mensal passou a ser de 418,00€, que sempre pagaram, apesar de o autor não entregar os sempre solicitados recibos. Apenas não liquidaram as rendas de Setembro e Outubro de 2023, embora tenham insistido para o autor as receber. I.B. Por requerimento de 10/11/2023 o autor veio requerer “que sejam os RR. notificados nos termos do nº. 4 do artº. 14º. do NRAU para procederem ao pagamento das rendas dos meses de Novembro e Dezembro de 2023 e da indemnização legal através de transferência bancária para o NIB (…) Banco Santander Totta ou através de depósito legal”. Alegou, para o efeito, que os réus não pagaram as rendas dos meses de Novembro e Dezembro de 2023 que se venceram na pendência da acção. Por despacho de 12/12/2023 determinou-se a notificação dos réus para procederem “ao pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da acção, bem como a indemnização devida, juntando prova aos autos – artigo 14.º, n.º 4 e 5 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro (NRAU)”. Os réus foram notificados desse despacho por ofício de 18/12/2023. Por requerimento de 9/01/2024 os réus vieram juntar comprovativo de depósito de rendas no valor de 1.900,00€. Por requerimento de 19/01/2024 veio o autor, face a esse requerimento dos réus, dizendo que quando procederam ao depósito já a renda do mês de Fevereiro de 2024 estava vencida e não foi depositado o total das 3 rendas vencidas e indemnização legal, veio requerer o despejo imediato ao abrigo do artigo 14.º, n.º 5, do NRAU. Por despacho de 7/03/2024 determinou-se a notificação dos réus para se pronunciarem, o que estes fizeram por requerimento de 25/03/2024, a que o autor, por sua vez, se pronunciou no requerimento de 6/11/2024. Foi, de seguida, proferido o despacho recorrido em 26/05/2025 que termina com a seguinte decisão: “Com os fundamentos de facto e de Direito acima expostos, DECIDE-SE julgar improcedente o incidente de despejo imediato requerido pelo autor. Custas do incidente a cargo do autor, por ir vencido, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal, cfr. 539º, nº 1, do Cód. Proc. Civil e tabela II-A do Regulamento das Custas Processuais”. I.C. O autor recorreu desse despacho e terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: “1ª. Em ação de despejo o A. deduziu em 10/11/2023 o incidente previsto no nº. 4 do artº. 14º do NRAU por os RR. não terem pago as rendas que se venceram na pendência da ação, dos meses de Novembro e Dezembro de 2023. 2ª. A Sra. Juiz proferiu despacho em 12/12/2023 a ordenar o pagamento das rendas na pendência da ação, bem como a indemnização devida. 3ª. E os RR. pelo seu requerimento de 09/01/2024 vieram juntar comprovativo do depósito das rendas feito em 08/01/2024, de € 1 900,00, para pagamento das rendas de Setembro de 2023 a Janeiro de 2024. 4ª. O A. reagiu pelo seu requerimento de 19/01/2024, refª. citius 10338536 dizendo que os RR. não pagaram a renda do mês de Fevereiro/2024 e que já estava vencida e que também não pagaram a indemnização legal referente às rendas dos meses de Novembro e Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024 que depositaram, pelo que não deram cumprimento ao despacho da Sra. Juiz que ordenara o depósito e logo requereu o A. o do despejo imediato ao abrigo do nº. 5 do artº. 14º. do NRAU. 5ª. Na pendência da ação, até que foi feito o depósito, venceram-se as rendas dos meses de Novembro e Dezembro/2023 e Janeiro e Fevereiro/2024, pois que as rendas se venciam no 1º. dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito. 6ª. Sendo que na P.I. o A. fundamentou o pedido com o não pagamento das rendas dos meses de Junho a Outubro de 2023 e os RR. confessaram não ter paga as rendas de Setembro e Outubro/2023. 7ª. Os RR. quando procederam ao depósito deviam ter depositado o valor das rendas que se venceram na pendência da ação, ou seja, Nov. e Dez./2023 e Jan. e Fev./2024, valor este acrescido da indemnização legal de 20% sobre as rendas de Nov. e Dez/2023 e Janeiro/2024 (€ 380,00x 4 = € 1 520,00) + (20% x € 1 140,00 = € 228,00) total € 1748,00; outrossim os RR. depositaram a quantia de € 1 900,00 mas para pagar as rendas de Setembro a Janeiro de 2024. Tendo deixado por pagar a indemnização e a renda de Fevereiro/2024. 8ª. Ou seja os RR. não tinham que pagar, no incidente, as rendas de Setembro e Outubro/23 e pagaram-nas; tinham que pagar a renda de Fevereiro/2024 e a indemnização legal e não pagaram. 9ª. A Sra. Juiz, não obstante os RR. terem imputado a quantia depositada de € 1 900,00 ao pagamento das rendas vencidas e não pagas de Setembro/2023 a Janeiro/2024 e terem no seu requerimento de 25/03/2024 insistido que nenhuma quantia a título de indemnização era devida, entendeu, erradamente, que o depósito da quantia de € 1 900,00 foi, afinal, feita para pagamento das rendas vencidas na pendência da ação – Nov./2023 a Fev./2024 – e ainda da quantia da indemnização legal, relativamente às rendas de Nov./2023 a Jan./2024. 10ª. Quando os RR. optaram por não pagar qualquer indemnização pela mora, não pode a Sra. Juiz entender que eles pagaram indemnização; Quando os RR. optaram por pagar as rendas devidas e vencidas de Setembro/2023 a Janeiro/2024 (5X€380,00) não pode a Sra. Juiz entender que eles pagaram a renda de Fevereiro/2024. 11ª. A Decisão recorrida violou o princípio do dispositivo, contido, designadamente, no artº. 5º., nº. 1 do C. P. C. e ofendeu o disposto no artº. 14º., nº.s. 3, 4 e 5 do NRAU.” I.D. Não foi apresentada resposta. I.E. Nada obsta ao conhecimento do recurso Após os vistos cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso impõe-se apreciar: - Se eventualmente ocorreu erro quando se decidiu não estarem reunidos os requisitos para se decretar o despejo imediato. *** III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: A matéria relevante para a decisão extrai-se da consulta dos autos e é a que consta do relatório deste Acórdão. * III.B. Fundamentação jurídica: a) Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2017 (processo n.º 783/16.6T8ALM-A.L1.S1[1]) a razão de ser do regime do despejo imediato “consiste em evitar que o arrendatário mantenha o gozo da coisa locada durante a pendência da acção sem a correspondente remuneração do locador”. O incidente de despejo imediato terá, por isso, como fundamento o não pagamento das rendas vencidas na pendência da acção. E entende-se que mesmo numa acção declarativa como a presente, em que se pede a desocupação do locado com o fundamento na resolução do contrato de arrendamento por mora no pagamento de rendas, assiste ao autor/senhorio o direito a deduzir o incidente de despejo imediato, isto é, a requerer a desocupação do locado com fundamento na mora no pagamento das rendas vencidas na pendência da acção – neste sentido ver Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7/06/2023 (processo n.º 320/22.3T8CMN-A.G1[2]), embora em sentido contrário se encontre (com voto de vencido) o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/12/2021 (processo n.º 77/20.2T8SXL-A.L1-2[3]). b) Assente que ao autor poderá assistir o direito de iniciar o incidente despejo imediato mesmo no caso de estar em causa, na acção, a falta de pagamento de rendas, importa verificar se ficaram, ou não, preenchidos os requisitos para se decretar o despejo imediato. Considerando que a causa de pedir do incidente em apreço consiste na falta de pagamento das rendas vencidas na pendência da acção de despejo, impõe-se determinar quais são essas rendas vencidas na pendência da acção de despejo. Dispõe-se no artigo 14.º, n.º 4, do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (e subsequentes alterações) que “Se as rendas, encargos ou despesas, vencidos por um período igual ou superior a dois meses, não forem pagos ou depositados, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que são contadas a final” (sublinhado nosso). E se o arrendatário não cumprir essa notificação “o senhorio pode requerer o despejo imediato, devendo, em caso de deferimento do requerimento, o juiz pronunciar‑se sobre a autorização de entrada no domicílio, independentemente de ter sido requerida”, como se dispõe no artigo 14.º, n.º 5, do NRAU. Como refere Rui Pinto[4], “a jurisprudência constante tem declarado que “as rendas vencidas na pendência da ação de despejo (…) são as que se vencerem após a sua propositura com a entrega da petição inicial, quando a causa de pedir não seja a falta de pagamento de rendas, e as que se vencerem após o termo do prazo da contestação, quando a causa de pedir seja aquela”, atento o direito de expurgo da mora pelo inquilino, ao abrigo do artigo 1048.º , n.º 1, CC”. De resto, era esse o entendimento que já decorria do artigo 58.º do pretérito Regime do Arrendamento Urbano, como bem explica Aragão Seia[5]. Assim, se o fundamento da acção de despejo for um dos previstos no artigo 1083.º, n.º 2, do Código Civil que não a falta de pagamento de rendas, as rendas vencidas na pendência da acção para efeitos do incidente de despejo imediato são aquelas que se vencerem após o recebimento da petição inicial na secretaria do tribunal (artigos 259.º e 144.º ambos do CPC). Mas se o fundamento da acção principal for a falta de pagamento de rendas, as rendas vencidas na pendência da acção serão aquelas que se vencerem após o termo do prazo da contestação, atento o disposto no artigo 1048.º do Código Civil, o qual prescreve que “o direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda ou aluguer, quando for exercido judicialmente, caduca logo que o locatário, até ao termo do prazo para a contestação da ação declarativa, pague, deposite ou consigne em depósito as somas devidas e a indemnização referida no n.º 1 do artigo 1041.º”. Nestes casos, quando esteja em causa na acção principal o despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, podendo o arrendatário pagá-las no prazo da contestação, fazendo assim caducar o direito de resolução do contrato de arrendamento, não faria sentido poder o senhorio requerer o despejo imediato por falta de pagamento de rendas vencidas no prazo que decorre entre a data da entrada em juízo da petição inicial e a contestação. No incidente de despejo imediato, quando a causa de pedir da acção principal é a falta de pagamento das rendas (ou seja, as que se venceram até à data da propositura da acção, como é aqui o caso) e é alegada a falta de pagamento de rendas durante a pendência da acção, o arrendatário é notificado para, em 10 dias, proceder ao seu pagamento ou depósito e ainda da importância da indemnização devida, juntando prova aos autos do pagamento/depósito das rendas que se venceram após o termo do prazo da contestação para a acção principal e até ao momento em que é deduzido o incidente. O arrendatário não pode ser notificado para proceder ao pagamento das rendas que se forem vencendo, sem qualquer limite, sobretudo porque em relação às rendas futuras não está em mora. As rendas vencidas na pendência da acção são, por isso, as que se venceram desde a apresentação da contestação e até à dedução do incidente de despejo imediato – neste sentido ver Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2/10/2025 (processo n.º 277/24.6T8LAG.E1[6]). No caso concreto, seriam apenas as rendas que se venceram entre a data de 23/10/2023 (apresentação da contestação) e a data de 10/11/2023 (dedução do incidente pelo autor). Não tendo decorrido mais de dois meses entre essas duas datas, não faz sentido dizer-se que poderia, alguma vez, estar em causa qualquer falta de pagamento relevante para o autor poder obter o despejo imediato. Ou seja, no caso não se verifica um atraso superior a 2 meses no pagamento das rendas vencidas entre a data da contestação e o momento em que foi deduzido o incidente. Improcede, consequentemente, o recurso e deve manter-se a decisão recorrida. * Custas: As custas deste recurso ficarão a cargo do recorrente, enquanto parte vencida nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida. Custas deste recurso pelo autor/recorrente. Notifique. Évora, 12 de Março de 2026 Filipe Aveiro Marques Susana Ferrão da Costa Cabral José António Moita
_______________________________________________ 1. Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/D84FCEC5CA0342E28025815C0048064E.↩︎ 2. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/476b7593130cee36802589d4003f03e8.↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f8fd2fc63d63ecf9802587c00055cf50.↩︎ 4. O Novo Regime Processual do Despejo, Coimbra Editora, pág. 59.↩︎ 5. Arrendamento Urbano, Almedina, 6.ª Edição, pág. 368.↩︎ 6. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/ef465bfe75de562080258d2a004b50b4.↩︎ |