Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL CONTRATO DE SEGURO FOLHA DE FÉRIAS BOA-FÉ | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – No contrato de seguro de prémio variável, a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente – até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam -, pelo tomador do seguro; II – Todavia, não pode concluir-se que a empregadora tenha cometido a contra-ordenação decorrente da não transferência para uma seguradora da responsabilidade pelo acidente de trabalho sofrido por um seu trabalhador no dia 1 de Setembro de 2015, pelas 10h.30m, da mera circunstância de não ter sido enviada a folha de férias referente a esse mês, até ao dia 15 de Outubro de 2015, se no período anterior o trabalhador constava das folhas de férias enviadas; III – E, face aos princípios da boa-fé, também não pode concluir-se pelo cometimento da referida contra-ordenação pela empregadora se embora o trabalhador constasse da folha de férias inicialmente remetida à seguradora, referente ao mês de Setembro de 2015, por motivos que se desconhecem não foi indicada qualquer retribuição daquele. (Sumário do relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1482/16.4T8EVR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, Lda. devidamente identificada nos autos, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (Centro Local do Alentejo Central) que a sancionou, no que ora importa, com uma coima de 60 UC, por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (habitualmente denominada de LAT), ou seja, por não ter transferido a responsabilidade infortunística-laboral em relação a um seu trabalhador para uma seguradora (a arguida foi ainda sancionada por outra infracção e, em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a coima única de 63 UC). * Por sentença de 27 de Outubro de 2016, da Comarca de Évora (Évora – Instância Central – Sec. Trabalho – J1), foi decidido o seguinte: «Pelo exposto nego provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida mas condenando a arguida na coima de 45 UC».* De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Tribunal da Relação, tendo na respectiva motivação formulado as conclusões que se transcrevem:«A) É a arguida imputada uma infração, nos termos do nº 1, do artº 79º da Lei nº 98/2009 de 04.09. B) Nos termos da apólice de seguro, encontram-se seguros os trabalhadores que contarem na folha de férias desse mês e que poderá ser enviada até ao dia 15 do mês seguinte. C) Como a douta decisão refere, e bem, o trabalhador encontrava-se na folha de férias do mês de Setembro de 2015, tendo sido o acidente no dia 1.09.2015, pelo que a retribuição constante na folha de férias não poderia ser igual á do mês de Agosto D) A data em que foi enviada, competia, a quem alega o facto, prova-lo, que seria á recorrente, e não fazer disso facto provado, sem que houvessem diligências nesse sentido E) Não basta agora a Seguradora vir agora recusar a responsabilidade, quando aceitou a folha de férias do mês de Setembro de 2015, como boa, pagando a arguida o respetivo prémio de seguro. F) Ou seja, aquando da receção da folha de férias, a Seguradora, nada disse, aceitando-a, agora recusa a responsabilidade G) E com base nesta recusa, a ACT, condena a arguida, nos termos da decisão ora recorrida, confirmada pela decisão agora recorrida, sem que a mesma ACT, tivesse diligenciado, no apuramento da verdade. H) Duvidas não restam que a responsabilidade se encontrava transferida, através de contrato de seguro, devidamente formalizado, de acordo com o estabelecido entre as partes, e que não foi em momento algum colocado em causa. I) A arguida cumpriu a sua obrigação em pagar, o nome do sinistrado constava na folha de férias do mês de Setembro, mas a seguradora recusa, apesar de ter aceite a folha como válida, e a ACT, levanta um auto de contraordenação e condena, que que tenha efetuado qualquer diligência, no sentido de provar, o que alegou. J) Aliás nunca os presentes autos, poderiam ser julgados, antes daqueles onde estão questão se coloca, entre companhia seguradora, e empregados, autos nº 2161/15.58EVR, Tribunal do Trabalho de Évora. Procuradoria Inst.Central-Trabalho Nestes, deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se a arguida da contraordenação e respetiva coima de que vem condenada». * Por despacho de 16-11-2016, o recurso foi admitido na 1.ª instância, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.Todavia, quanto ao efeito do recurso, importa ter presente que nos termos do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o mesmo segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam da lei. Ora, no n.º 1 do artigo 35.º da referida lei expressamente se prevê que a impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo. Por isso, e considerando que a recorrente não prestou caução para obter o efeito suspensivo do recurso (n.º 2 do referido artigo 35.º) deverá prevalecer aquela regra, de efeito meramente devolutivo do recurso, pelo que o recurso tem efeito meramente devolutivo. * Recebidos os autos neste tribunal, presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neles emitiu parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido de ser negado provimento ao recurso.* II. Objecto do recurso e factosSabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que a recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, que aqui não se colocam [cfr. artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas) e do artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social)], no caso a questão a decidir centra-se em saber se a recorrente/arguida cometeu a contra-ordenação por que foi sancionada, por não transferência da responsabilidade infortunística-laboral em relação a um seu trabalhador. Importa deixar realçado que a análise da transferência da responsabilidade só releva aqui na vertente contra-ordenacional, e não noutras vertentes, maxime da reparação do acidente do acidente de trabalho; isto é, aqui e agora, apenas importa apurar da verificação ou não dos elementos do tipo da contra-ordenação de não transferência pelo empregador da responsabilidade pela reparação do acidente sofrido por um seu trabalhador, e não determinar a quem compete essa reparação. Com vista a tal decisão, importa atender à matéria de facto dada como provada na instância recorrida: 1 - A arguida dedica-se à atividade de silvicultura e outras actividades florestais. 2 - A arguida apresentou um volume de negócios de € 4.091.551,00 referente ao ano de 2014. 3 - A arguida tem sede na Rua … e local de trabalho na Herdade …. 4 - O trabalhador CC, com a categoria profissional de trabalhador agrícola, exercia funções desde 21 de Agosto de 2014, tendo celebrado um contrato de trabalho a termo incerto com a arguida. 5 - No dia 1 de Setembro de 2015 o trabalhador CC, cerca das 10horas e 30minutos quando colhia ervas com uma enxada, ao pé de valas de um tractor, colocou mal o pé direito em cima do rodado do tractor, caindo e torcendo o pé, em consequência sofreu fractura do astrágalo társico direito. 6 - A arguida havia celebrado com a DD - Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro titulado pela apólice … para transferência da sua responsabilidade civil por acidente de trabalho dos seus trabalhadores, mediante folhas de férias donde consta o nome e a retribuição dos trabalhadores abrangidos pelo seguro. 7 - Aquela "folha de férias" deve ser remetida pela arguida até ao dia 15 do mês seguinte para a seguradora. 8 - O trabalhador CC consta na folha de férias relativa ao mês de Agosto de 2015 como auferindo uma remuneração de € 421,57, subsídio de férias e de Natal € 30,80 respectivamente, outros de € 4,34, descontos de € 47,51 e valor líquido de € 440,00 e na folha de férias relativa ao mês de Setembro consta com uma remuneração de € 7,74, descontos de € 0,85 e valor líquido de € 6,89. 9 - A folha de férias de Setembro de 2015 veio substituir uma folha inicialmente remetida pela arguida, para o mesmo período, na qual o trabalhador vítima do acidente não auferia qualquer montante a título de vencimento. 10 - Em 30 de Outubro de 2015 a seguradora enviou ao trabalhador CC uma carta registada onde lhe comunica que "... De posse dos elementos apurados, lamentamos informar que procedemos, junto da sua Entidade Empregadora, à recusa de responsabilidade na reparação dos danos emergentes do acidente ...". 11 - Em 3 de Março de 2016 a seguradora através de email comunica à ACT que "... Conforme v/ pedido de informação de 25/02 p.p., vimos informar que à data de 1. 9. 2015 a apólice de Acidentes de Trabalho … de que é titular a Entidade BB, LDA., se encontrava válida; o trabalhador CC não se encontrava seguro pela apólice ...". * III. Fundamentação de direitoA decisão recorrida concluiu que a aqui recorrente violou o disposto no n.º 1 do artigo 79.º da LAT e, por isso, que cometeu a contra-ordenação por que foi sancionada, embora tenha alterado o montante da coima. A recorrente rebela-se contra tal decisão, argumentando, ao fim e ao resto, que o trabalhador/sinistrado constava da folha de férias do mês de Setembro de 2015 (aquele correspondente ao acidente) que foi enviada à seguradora. Vejamos. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 79.º da LAT, o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista nessa lei para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro. O não cumprimento dessa obrigação legal constitui contra-ordenação muito grave (n.º 1 do artigo 171.º da mesma lei). Importa ainda ter presente que constitui contra-ordenação ao facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima (artigo 548.º do Código do Trabalho), sendo certo, ainda, que nas contra-ordenações laborais a negligência é sempre punível (artigo 550.º do mesmo compêndio legal). Da matéria de facto que assente ficou – não se olvide que a Relação apenas conhece da matéria de direito (n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 107/2009) – decorre, no essencial, que a empregadora, aqui recorrente, admitiu ao seu serviço, em 21 de Agosto de 2014, o trabalhador CC. A empregadora transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores para a seguradora DD, S.A., através de contrato de seguro, na modalidade de prémio variável, sendo que em tal modalidade a folha de férias deve ser enviada à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita. E o trabalhador em causa consta da folha de férias referente ao mês de Agosto de 2015. Todavia, tendo o mesmo sofrido um acidente de trabalho em 1 de Setembro de 2015, na folha de férias remetida inicialmente à seguradora não constava como tendo auferido, nesse mês, qualquer retribuição; e, posteriormente, na folha de férias que a veio substituir (a de Setembro) consta com uma retribuição de € 7,74, descontos de € 0,85 e valor líquido de € 6,89. Refira-se que da matéria de facto, maxime nos seus n.ºs 8 e 9, parece decorrer que referente ao mês de Setembro de 2015 a aqui recorrente terá remetido duas folhas de férias à seguradora: a inicial e a substitutiva; é assim que se diz no n.º 9 da matéria de facto que a folha de férias de Setembro de 2015 veio substituir uma folha “inicialmente remetida pela arguida, para o mesmo período, na qual o trabalhador vítima do acidente não auferia qualquer montante a título de vencimento”. Todavia, nos factos não provados afirma-se que não se provou que a folha de férias tivesse sido enviada até ao dia 15 do mês seguinte (Outubro de 2015). Ora, esta folhas de férias só pode reportar-se à substitutiva, já que em relação à inicial a matéria de facto provada (n.º 9) alude à folha de férias de Setembro de 2015 “inicialmente remetida pela arguida”: de outro modo, a matéria de facto tornar-se contraditória e incompreensível! Porém, como se analisará infra, ainda que que se admita – dada a forma, algo equívoca, como se encontra redigida a matéria de facto – que nenhuma folha de férias referente ao mês de Setembro foi enviada à seguradora até ao dia 15 de Outubro de 2015, tal não irá interferir com a decisão final a proferir. Com efeito, como se referiu, a empregadora/recorrente transferiu para a seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho, através de um contrato de seguro, na modalidade de prémio variável. Segundo a cláusula 5.ª da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem, aprovada pela portaria n.º 256/2011, de 5 Julho (publicada no DR., 1.ª Série, n.º 127, de 05 de Julho de 2011), “[o] seguro pode ser celebrado nas seguintes modalidades: a) Seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido; b) Seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador de seguro”. Ou seja, na modalidade de seguro a prémio variável, como é o caso em apreço, a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro. De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea a) das condições gerais da apólice, o tomador do seguro obriga-se a enviar à seguradora, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho. E conforme previsto na condição especial 01, n.º 1, constante do anexo à portaria, estão cobertos pelo contrato de seguro a prémio variável os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva indicada nas condições particulares, de acordo com as folhas de retribuições periodicamente enviadas ao segurador nos termos da referida alínea a) do n.º 1 da cláusula 24.ª das condições gerais; caso o tomador do seguro não cumpra o envio das folhas de férias na data determinada, a seguradora, sem prejuízo do direito de resolução, cobra no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual, podendo ainda exigir o complemento do prémio que se apurar ser devido em função das retribuições que realmente deviam ter sido declaradas (n.º 4 das condição especial 1). Isto é, nas situações de envio tardio das folhas de férias, a seguradora pode resolver o contrato de seguro e/ou cobrar no final da anuidade um prémio não estornável correspondente a 30% do prémio provisório anual. Ora, no caso em apreço, o que se extrai da matéria de facto, maxime da não provada, é que não se provou que a aqui recorrente enviou à seguradora a folha de férias (admitamos que a original ou a substitutiva a que alude a matéria de facto) referente a Setembro de 2015, até ao dia 15 de Outubro de 2015. Porém, face ao que se deixou referido, tal não determina, por si só, a não existência de seguro de acidentes de trabalho referente ao sinistrado no dia 1 de Setembro de 2015. Mas se foi remetida a folha de férias original, o que se verifica é que o trabalhador em causa constava da folha de férias (de Setembro de 2015), mas sem menção de qualquer retribuição. E, como se assinalou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-07-2012 (Recurso n.º 443/06.6TTGDM.P2.S1- 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), não tem aplicação a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro quando a omissão do nome desse trabalhador for devida a circunstâncias juridicamente relevantes, face aos princípios gerais de direito, nomeadamente ao princípio geral da boa-fé que deve presidir à formação e execução dos contratos. Ou seja, e transpondo tal entendimento, mutatis mutandis, para o caso que nos ocupa: a circunstância de um (eventual) incorrecto preenchimento da folha de férias em relação a um determinado trabalhador não determina, por si só, que esse trabalhador não se encontre abrangido pelo contrato de seguro. No caso, como se viu, o trabalhador foi admitido ao serviço da recorrente/empregadora em 21 de Agosto de 2014 e, do que se depreende da factualidade (esta apresenta-se pouco precisa), terá constado das folhas de férias referentes até ao mês de Agosto de 2015, inclusive: tendo o acidente ocorrido logo no primeiro dia do mês de Setembro de 2015 – o que leva a intuir que nesse mês o trabalhador não mais prestou a actividade para a aqui recorrente – esta poderia, por lapso decorrente de mero esquecimento, ou por desconhecimento (admitindo, por exemplo, que por o acidente ter ocorrido logo no 1.º dia do mês e pelas 10h30m – e, assim, o trabalhador ter trabalhado escasso período desse dia e, consequentemente desse mês –, a recorrente estava convencida de que não tinha que indicar qualquer retribuição) não ter indicado qualquer retribuição do trabalhador referente a esse mesmo mês de Setembro. Ora, não parece, dentro dos princípios da boa fé, que a não menção da retribuição do trabalhador/sinistrado referente àquele mês conduza, por si só, à conclusão que nesse mesmo mês ele não se encontrava abrangido pelo contrato de seguro: volta-se a sublinhar, se por lapso, ou outro motivo relevante, na elaboração da folha de férias não foi mencionada qualquer retribuição do trabalhador referente ao mês do acidente – quando nos meses anteriores ele havia constado das folhas de férias, com indicação da respectiva retribuição – não se afigura que daí, e sem mais, se possa concluir que em relação àquele mês não existia contrato de seguro que abrangesse o trabalhador em causa. Nesta sequência, face à factualidade provada, não é possível concluir, com segurança, que se verifica o elemento objectivo da contra-ordenação, ou seja, que em 1 de Setembro de 2015 a aqui recorrente não tinha transferido a responsabilidade infortunística-laboral do trabalhador/sinistrado para a seguradora e, consequentemente, que cometeu a contra-ordenação em causa, pelo que se impõe a sua absolvição. * IV. DecisãoFace ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por BB, Lda., e, em consequência, absolve-se esta da prática da contra-ordenação prevista nas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 79.º e n.º 1 do artigo 171.º, ambos da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro. Sem custas, por não serem devidas. (Documento elaborado e integralmente revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). Évora, 28 de Junho de 2017 João Luís Nunes (relator) Moisés Pereira da Silva __________________________________________________ [1] Relator: João Nunes; Adjunto: Moisés Silva. |