Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL DESCRIMINALIZAÇÃO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA INDEMNIZAÇÃO JUROS MORATÓRIOS PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1- As condutas integradoras do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, que tenham por objecto prestações de valor não superior a 7.500 euros, não foram descriminalizadas por força da Lei nº 64-A/08 de 31/12, pelo que não haverá lugar à extinção do procedimento criminal imposta pelo nº 2 do art. 2º do CP. II - Nos crimes fiscais, não é a obrigação tributária em si que dá origem ao dever de indemnizar, mas sim o princípio da responsabilidade civil por factos ilícitos, cujos pressupostos estão definidos no art. 483º do CC, neste caso, conexa com a responsabilidade criminal. III - O n.º 1 do art. 21.º do RGIT fixa em 5 anos o prazo prescricional a que estão sujeitos os crimes tipificados messe diploma, pelo que será esse o prazo de prescrição aplicável ao direito à indemnização emergente da conduta por que os arguidos respondem nos presentes autos, por força do disposto no n.º3 do art. 498.º do CC. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM AUDIÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.Relatório No Processo Comum nº 151/09.6TALGS, com intervenção do Tribunal Singular, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, por sentença proferida em 10/2/11 foi decidido: a) condenar a arguida, V –---, Lda., como autora material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma consumada, previsto e punível pelos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (“RGIT”), aprovado pelo artigo 1.º, número 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 325 (trezentos e vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), perfazendo um total de € 2.275 (dois mil, duzentos e setenta e cinco euros); ---------- b) advertir o arguido, AF, que, de acordo com o disposto no artigo 8.º, número 1, alínea a), do R.G.I.T., é, subsidiariamente, responsável pelo pagamento da pena de multa em que a arguida, V.----, Lda., vai condenada; c) condenar o arguido, AF, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, sob a forma consumada, previsto e punível pelos artigos 105.º e 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (“RGIT”), aprovado pelo artigo 1.º, número 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e 30.º, número 2, do Código Penal, na pena de 300 (trezentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), perfazendo um total de € 2.100 (dois mil e cem euros); d) Julgar, ainda, procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante, Instituto da Segurança Social, I.P., contra os arguidos V-…. Lda., e AF, e, em consequência, decido, ao abrigo do disposto nos artigos 129.º do Código Penal, 377.º, número 1, do Código de Processo Penal, e 483.º, 496.º, 562.º, 563.º e 564.º do Código Civil, condená-los no pagamento – solidário - ao demandante, Instituto da Segurança Social, I.P., da quantia total de € 2.552,10 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e dez cêntimos), acrescidos: de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa de 1% ao mês, aumentando uma unidade por cada mês de calendário ou fracção, desde a data da constituição da mora – o 15.º dia do mês seguinte ao mês a que dizem respeito cada uma das contribuições mensais em dívida acima descritas em 15 da matéria de facto dada como provada – até efectivo e integral pagamento, em conformidade com o preceituado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro e no artigo 3.º, número 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, 16 de Março. Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados: 1. A primeira arguida, V----, Lda. É uma sociedade por quotas, matriculada, sob o número ---, na Conservatória do Registo Comercial de Lagos, e com sede no Parque Industrial e Comercial do Sítio da Torre----em Odiáxere, área desta comarca; 2. A sociedade identificada em 1, V----, Lda., tem por objecto social a construção civil e obras públicas e a compra e venda de propriedades; - 3. A dita sociedade, V----, Lda., inscreveu-se como contribuinte na segurança social, em Maio de 2000, em 2 (dois) regimes contributivos distintos: o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (“000”) e o regime dos membros de órgãos estatutários (“669”); 4. Ao longo do período compreendido entre Janeiro de 2003 e Setembro de 2005, a sociedade identificada em 1, V--------, Lda., empregou diversos trabalhadores, a quem pagava uma retribuição mensal; 5. A gerência e representação da sociedade identificada em 1, V----- Lda., foram assumidas, então, pelo ora arguido, AF, que também auferia remuneração, e por mais ninguém; 6. Ao arguido, AF e durante esse período de tempo, cabia a tomada de decisões sobre o destino a dar aos meios financeiros detidos pela sociedade arguida, V----, Lda., mas não só; ~ 7. Mais era da sua responsabilidade a realização do desconto das contribuições devidas à segurança social nos salários pagos aos trabalhadores e nas remunerações pagas aos membros dos órgãos estatutários; 8. Ao longo do aludido período de tempo, e actuando sempre em nome e no interesse da referida sociedade, o arguido, AF, procedeu ao pagamento dos salários devidos aos respectivos trabalhadores e das remunerações devidas aos membros dos seus órgãos estatutários; 9. Mais deduziu – do valor desses salários e remunerações pagas – os montantes relativos às contribuições devidas à segurança social, tudo no valor de € 7.456,06 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e seis cêntimos), sendo: · € 6.199,41 (seis mil, cento e noventa e nove euros e quarenta e um cêntimos) referentes ao regime geral dos trabalhadores por outrem (e ao meses de Janeiro de 2003 a Novembro de 2003 e Janeiro de 2004 a Setembro de 2005, inclusive); e · € 1.256,92 (mil, duzentos e cinquenta e seis euros e noventa e dois cêntimos) referentes ao regime dos membros dos órgãos estatutários (e aos meses de Maio de 2003 a Agosto de 2003 e Outubro de 2003 a Setembro de 2005, inclusive); -- 10. Ademais, e como era sua obrigação, o arguido, AF, entregava as folhas de remunerações dos trabalhadores e membros de órgãos estatutários da sociedade identificada em 1; 11. A verdade é, porém, que – ao invés do que fazia com as folhas de remunerações – o arguido, AF, não entregou as importâncias retidas, a título de contribuições, à segurança social, devendo tê-lo feito até ao dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele em que respeitavam; 12. As contribuições retidas não foram entregues à segurança social na altura, nem tão pouco nos 90 (noventa) dias subsequentes ou – sequer – no prazo de 30 (trinta) dias que lhes foi dado para o efeito; 13. Ao invés, e por acção e vontade do arguido, AF, as ditas contribuições foram ingressar no património social da arguida, V----, Lda., e diluídas nos meios financeiros desta; 14. À data em que foi deduzida a acusação, estava, ainda, em dívida à segurança social a importância global de € 7.456,06 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e seis cêntimos), relativos às deduções efectuadas nos salários e remuneração e que não lhe foram entregues, acrescida de juros de mora; 15. Mas o arguido, AF, pagou, entretanto, à segurança social o total de € 7.456,06 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e seis cêntimos), razão pela qual só permanecem, afinal, por liquidar as seguintes importâncias: · € 2.103,20 (dois mil, cento e três euros e vinte cêntimos), correspondentes às cotizações referentes ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e aos meses: · de Novembro de 2004, o montante de € 87,45; · de Dezembro de 2004, o montante de € 327,25 (trezentos e vinte e sete euros e vinte e cinco cêntimos); · de Janeiro de 2005 a Agosto de 2005, o montante de € 187 (cento e oitenta e sete euros) por cada um desses meses; - · de Setembro de 2005, o montante de € 192,50 (cento e noventa e dois euros e cinquenta cêntimos); · € 448,90 (quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos), correspondentes às cotizações referentes ao regime geral dos membros dos órgãos estatutários e aos meses de Dezembro de 2004 a Setembro de 2005, sendo € 44,89 (quarenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) a importância devida por referência a cada um desses meses; 16. Quis o arguido, AF, e conseguiu integrar as importâncias retidas no património da sociedade, V.-------, Lda., não obstante saber que devia entregá-las à segurança social, que prejudicava a segurança social e que as ditas importâncias lhe não pertenciam; 17. Actuou voluntária, livre e conscientemente, por si e na qualidade de gerente da sociedade V.----, Lda., e no interesse desta, bem sabendo que os dinheiros em causa se destinavam e eram devidos à segurança social; 18. Mas sabia que tais dinheiros não lhe pertenciam, que não podia dispor de tal importância e que, por essa via, lesava a segurança social; 19. Quis – em todo o caso – e conseguiu fazê-lo, tendo agido com perfeito conhecimento de que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal. ------ * 20. Aos arguidos, V-----, Lda. e AF, não são conhecidos antecedentes criminais; 21. A arguida, V----- Lda., já deixou de estar em actividade; 22. Ao invés, o arguido, AF, está a trabalhar no negócio que o filho montou e aufere um ordenado de € 400 (quatrocentos euros); 23. A esposa faz biscates na área da limpeza; 24. A filha mais nova do casal – de 11 anos de idade – vive com os pais e está a cargo dos mesmos. 25. A mesma sentença conheceu também da seguinte «questão prévia», suscitada pela defesa dos arguidos e demandados: Os arguidos, V----, Lda. e Armando AF, defendem-se por excepção – no que tange ao pedido de indemnização civil contra si deduzido – e fazem-no com fundamento na prescrição: quer daquilo a que denominam “contribuições peticionadas” por referência aos anos de 2003 e 2004, em virtude de terem decorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data em que deveriam ter sido entregues e a data – 28 de Julho de 2009 - em que foram notificados para efectuar o respectivo pagamento, tudo em conformidade com o preceituado nos artigos 48.º da Lei Geral Tributária e 49.º, número 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro; quer no que tange aos juros de mora que se pretendem cobrar, por força do preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março. Pois bem. A este passo, e em face da redução do pedido que deu entrada em juízo, é forçoso ter presente que a demandante e assistente, Instituto da Segurança Social, I.P., já “só” peticiona a condenação dos arguidos e demandados, V-----, Lda. e AF, no pagamento: a título de capital, das quantias de € 2.103,20 (dois mil, cento e três euros e vinte cêntimos) e € 448,90 (quatrocentos e quarenta e oito euros e noventa cêntimos), correspondentes ao valor das cotizações relativas ao período compreendido entre Novembro de 2004 e Setembro de 2005, o que significa que o argumento invocado não colhe no que a estas cotizações – específicas – concerne, já que entre Novembro de 2004 e 28 Julho de 2009 não decorram 5 (cinco) anos; -- e a título de juros de mora, os vencidos a partir de 16 de Dezembro de 2004, o que significa que também não pretendem cobrar juros que, à data da entrada em juízo do pedido de indemnização civil (a saber, o dia 30 de Outubro de 2009 – cfr. o carimbo aposto a fls. 159 dos autos) já se tivessem vencido há mais de 5 (cinco) anos – e, consequentemente, que também não pode ser atendida a sua argumentação nesse particular. Mas – em todo o caso – é forçoso recordar que: de acordo com o preceituado no artigo 60.º, número 3, da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (e à semelhança do que se previa no artigo 49.º, número 2, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e no artigo 63.º, número 2, da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, os quais se têm vindo a entender que abrangem os juros de morar, não obstante o não referirem, de forma expressa – cfr. o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Maio de 2006, disponível em www.dgsi.pt), o prazo de prescrição se interrompe com qualquer diligência administrativa realizada com o conhecimento do responsável pelo pagamento e conducente à liquidação e cobrança da dívida; e que há notícia – cfr. a comunicação de fls. 261 dos autos – de terem sido instaurados processos de execução fiscal, com vista à cobrança das contribuições em dívida, em 3 de Março de 2006 e citada a ora arguida, V----, Lda., para os termos dos mesmos, em 15 de Outubro de 2008. ------ Ademais, e conforme se pode ler em acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19 de Julho de 2007, disponível em www.dgsi.pt, a indemnização em causa não visa a liquidação da obrigação tributária enquanto tal, mas – outrossim – ressarcir a demandante das “perdas e danos” emergentes do crime e, consequentemente, “não há que levantar neste plano matérias do foro tributário”. Da sentença proferida os arguidos e demandados V.----Lda. e AF interpuseram recurso com a devida motivação, terminando com as seguintes conclusões: I. Os arguidos foram condenados pela prática do crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, nos termos previstos, pelos artigos 6°, nº l, 7°, nº 3 e 107°, com referência ao artigo 105°, nº 1 e 4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, II. Por força da Lei nº 64-A/200S, de 31.12, no seu artigo 113°, foi dada nova redacção ao artigo 105° do Regime Geral das Infracções Tributárias. III. Tal alteração legislativa revela inequivocamente a opção pela descriminalização das condutas que integrem o incumprimento da obrigação de entrega da prestação tributária no prazo legal, sempre que a quantia cuja entrega o agente esteja obrigado seja inferior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). Pois, IV. Sempre se pretendeu Que o regime de punição fosse idêntico em ambos os crimes - Abuso de Confiança Fiscal e Abuso de Confiança contra a Segurança Social - sendo apenas diferentes, as entidades devedoras das prestações e os fundamentos das dívidas. V. Nestes termos impõe-se a aplicação nos autos do disposto no artigo 2° do Código Penal. VI. Conforme dispõe o artigo 2°, nº l, do Código Penal Vigente, as penas e medidas de segurança são determinadas pela lei aplicável à data da prática dos factos; excepto se um nova lei os eliminar do conjunto de infracções, caso em que, deve essa lei aplicar-se extinguindo a responsabilidade criminal do agente por descriminalização da conduta que praticou (artigo 2°, nº 2, do Código Penal). VII. Tal pressuposto decorre desde logo do preceito constitucional contido no artigo 29°, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, que manda aplicar retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável. Pelo exposto o Tribunal a quo interpretou erradamente o artigo 1070 do Regime Geral das Infraçções Tributárias, na medida em que os factos imputados aos arguidos não constituem crime à luz da lei vigente, nos termos fixados pelo artigo 105°, nº l do referido diploma legal. VIII.A Arguida entregou nos cofres das Segurança Social o montante de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). IX. Aquando dos supra referidos pagamentos, a Segurança Social, sem consultar a Arguida, utilizou tais montantes para abater nos referidos juros. Ora, X. Tal procedimento é ilegal, por violação do disposto no artigo 4°, do Decreto-lei nº 73/99, de 16 de Março. Para além disso, XI. Dispõe o artigo 4901 nº l, da Lei nº 32/20021 de 20 de Dezembro, que o prazo de prescrição das contribuições do Sistema Público de Segurança Social, é de cinco anos. XII. Desde a data em que a suposta obrigação deveria ter sido paga, até ao dia 28 de Julho de 2009 - data em que a Arguida foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 1050, nº 4, al.b), e nº 6 do RGlT passaram mais de cinco anos. XIII. Desde a data em que a suposta obrigação deveria ter sido paga, até ao dia 28 de Julho de 2009 - data em que a Arguida foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 105°, nº 4, al.b), e nº 6 do RGIT - passaram mais de cinco anos. Ora, XIV. Tal facto não foi atendido no momento dos pagamentos voluntários, violando, dessa forma o disposto no referido artigo 49°, n° l. Pelo exposto o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 4°. do Decreto-Lei nO 73/99. de 16 de Marco. e 49º nº 1, da Lei nº 3212002, de 20 de Dezembro, ao não considerar que a quantia em dívida e peticionada no respectivo pedido de indemnização, está paga na sua totalidade, por efeito da prescrição das contribuições peticionadas referentes aos aos de 2003 e 2004, bem como dos respectivos juros. Em suma, nos presentes autos não só ficou provado que a Arguida já pagou a divida à Segurança Social, como também não devem os Arguidos ser condenados por interpretação da Lei, nomeadamente pela descriminalização operada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro. Termos em que e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao Recurso e em consequência ser os arguidos absolvidos do crime em que foram condenados. O MP respondeu à motivação dos recorrentes, formulando as conclusões que seguem: 1) -Recorreu os arguidos V-----, Lda. e AF, da douta sentença de fls. 275 a 297 que os condenou como autores materiais de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, nos termos previstos, pelos artigos 6º, nº1, 7º, nº3 e 107º, com referência ao artigo 105º, nº 1 e 4, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho. 2) – O objecto do recurso reside na interpretação dos artigos 105º e 107º, ambos do Regime Geral das Infracções Tributárias, após a alteração que foi introduzida ao nº 1 do referido artigo 105º pelo artigo 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do estado para 2009. 3) - Argumentam os arguidos que por «força da Lei nº 64-A/2008, de 31.12, no seu artigo 113º, foi dada nova redacção ao artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias. 4) - Tal alteração legislativa revela inequivocamente a opção pela descriminalização das condutas que integram o incumprimento da obrigação de entrega da prestação tributária no prazo legal, sempre que a quantia cuja entrega o agente esteja obrigado seja inferior a €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros). Pois, 5) - Sempre se pretendeu que o regime de punição fosse idêntico em ambos os crimes – Abuso de Confiança Fiscal e Abuso de Confiança contra a Segurança Social – sendo apenas diferentes, as entidades devedoras das prestações e os fundamentos das dívidas. 6) - Pelo exposto, o Tribunal a quo interpretou erradamente o artigo 107º do Regime Geral das Infracções Tributárias, na medida em que os factos imputados aos arguidos não constituem crime â luz da lei vigente, nos termos fixados pelo artigo 105º, nº1 do referido diploma legal». 7) - Falece contudo razão aos Recorrentes. 8) - A alteração introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro ao nº 1 do artigo 105º do RGIT, e que consistiu na introdução de um limiar de relevância penal da prestação tributária nele referida – fixado em € 7.500 – não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107º do mesmo diploma. 9) - O artigo 107º nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias define integralmente o tipo de abuso de confiança contra a segurança social e apenas remete para as penas previstas no 105º nºs 1 e 5 e não para os elementos do tipo ou condições de procedibilidade do 105º nºs 1 e 5. 10) - O tipo legal de crime de abuso de confiança contra a segurança social encontra no nº 1 do artigo 107º do Regime Geral das Infracções Tributárias a completa descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que depende em concreto a punição que torna objectivamente determinável o comportamento proibido e objectivamente dirigível a conduta do cidadão, sem necessidade de recurso ao artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias para tal efeito. 11) - A alteração ao artigo 105º nºs 1 e 5 do Regime Geral das Infracções Tributárias introduzida pelo art. 113º da Lei 64-A/2008, de 31.12 (Lei do Orçamento de 2009) limita-se a introduzir um novo elemento objectivo ao tipo – limitando-o à não entrega de prestações tributárias “de valor superior a € 7500”. 12) - Assim essa alteração não abrange o crime de abuso de confiança contra a segurança social, que mantém a sua tipificação autónoma e integral na previsão do artigo 107º do Regime Geral das Infracções Tributárias. 13) - Alias, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2010, publicado no Diário da República n.º 186, Série I de 2010-09-23, fixou jurisprudência, nesse sentido, ou seja, de que a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma. 14) - Assim sendo, pelo exposto, afigura-se-nos manifestamente improcedente a pretensão dos recorrentes, atenta a falta de fundamento legal, devendo consequentemente ser confirmada a sentença recorrida e ser negado provimento ao recurso. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo. A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso interposto, tendo propugnado pela respectiva improcedência. Tal parecer foi notificado aos sujeitos processuais, a fim de se pronunciarem, nada tendo eles respondido. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II- Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da sentença recorrida visada pelo recorrente versa apenas sobre matéria jurídica e centra-se nas seguintes questões: - Descriminalização da conduta apurada por força do disposto no art. 113º da Lei nº 64-A/08 de 31/12; - Ilegalidade da imputação pela Segurança Social na dívida de juros da quantia de 7.456,06 euros paga pelo arguido, por violação do disposto no art. 4º do DL nº 73/99 de 16/3; - Prescrição das prestações vencidas 5 anos da data de 28/7/09 em que a arguida foi notificada para pagar as importâncias em falta, devendo considerar-se, por isso, integralmente satisfeita a dívida. Apreciemos a questões suscitadas pelos recorrentes, pela ordem indicada. O sucesso da primeira das pretensões recursivas depende exclusivamente da resposta que se dê à questão jurídica consistente em saber se o requisito exigido pelo nº 1 do art.105º do RGIT, na redacção introduzida pelo art. 113º da Lei nº 64-A/08 de 31/12, para a verificação do crime de abuso de confiança fiscal, de o valor deduzido e não entregue ao Estado ter de ser superior a 7.500 euros, é ou não extensivo ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social tipificado pelo art. 107º daquele Regime Geral. Como é sabido, tal questão veio a ser amplamente discutida a partir da entrada em vigor das alterações ao RGIT introduzidas pela Lei nº 64-A/08 de 31/12, tendo sido proferidas inúmeras decisões num e noutro sentido pelos Tribunais de primeira instância e pelos Tribunais Superiores. Finalmente, em 14/7/10, foi proferido pelo Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a referenciada questão de direito, o Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 8/10 (publicado em DR, I série, de 23/9/10), que decidiu: «Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de 7.500 euros, de e que o nº 1 do artigo 105º do RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107º, nº 1, do mesmo diploma». Acerca da eficácia dos Acórdãos do Pleno das Secções Criminais do STJ, proferidos no âmbito de recursos para fixação de jurisprudência, fora dos processos em que tem lugar a respectiva prolação, dispõe o nº 3 do art. 445º do CPP: A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada. O regime contido na disposição legal agora transcrita procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do direito e o princípio da independência dos Tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, estatuído pelo art. 203º da CRP. Ao contrário do antigo instituto dos Assentos, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos Tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, problemática, os actuais Acórdãos de fixação de jurisprudência revestem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os Tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência. Neste contexto, somos de entender que, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil o propósito unificador da instituição dos Acórdãos a que nos vimos referindo, os Tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida por essas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que orientação jurisprudencial preferida pelo STJ é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico basilar, geralmente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas. Seguindo o critério agora enunciado, não se nos afigura que possam ser opostas à orientação jurisprudencial consagrada pelo citado Acórdão uniformizador objecções ponderosas, que possam justificar a preterição de um valor tão relevante como a uniformidade, segurança e certeza na aplicação do direito. De resto, o funcionamento do imperativo constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido, consagrado pelo art. 29º nº 4 da CRP, a que os recorrentes fazem apelo, tem como pressuposto lógico que a lei antiga e a lei nova sejam aplicáveis a uma mesma situação de facto, sendo certo que o citado Acórdão Uniformizador partiu da asserção inversa. Assim sendo, nada mais nos restará, em coerência com a posição adoptada, que aderir à orientação perfilhada pelo Pleno das Secções Criminais do STJ. Nesse sentido, teremos de entender, ao arrepio da tese sufragada pelos recorrentes, que as condutas integradoras do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, que tenham por objecto prestações de valor não superior a 7.500 euros, não foram descriminalizadas por força da Lei nº 64-A/08 de 31/12, pelo que não haverá lugar à extinção do procedimento criminal imposta pelo nº 2 do art. 2º do CP. As restantes questões suscitadas pelos recorrentes prendem-se com o efeito do decurso do tempo nas obrigações contributivas para com a Segurança Social (de juros ou de capital) e a sua eventual repercussão na responsabilidade criminal ou civil dos arguidos. Com referência às prestações devidas à Segurança Social, o nº 1 do art. 49º da Lei nº 32/02 de 20/12 dispõe: A obrigação de pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida. O DL nº 73/99 de 16/3 estabelece o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas públicas, sendo o nº 1 do seu art. 4º do seguinte teor: A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos cinco anos anteriores à data do pagamento anteriores à dívida sobre que incidem, não contando para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique legalmente suspensa. Pela sentença, foi cada um dos arguidos, ora recorrentes condenados, em pena de multa, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, sob a forma continuada, p. e p. pelos arts. 105º e 107º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e pelo art. 30º nº 2 do CP e no pagamento, em regime de solidariedade, de uma indemnização ao demandante Instituto da Segurança Social. Os factos constitutivos da responsabilidade criminal e civil dos arguidos e demandados poderão ser assim resumidos: a) Num período que mediou entre Janeiro de 2003 e Maio de 2005 o arguido singular, na sua qualidade de gerente da arguida sociedade, procedeu ao desconto, nas retribuições pagas aos trabalhadores ao serviço da sua representada e aos membros dos respectivos órgãos estatutários, das quantias correspondentes às contribuições devidas à Segurança Social, que deveriam ser entregues a esta até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito; b) O arguido singular não entregou tais importâncias à Segurança Social nos 90 dias posteriores ao respectivo vencimento, nem no prazo de 30 dias que depois lhe foi concedido, com o que as integrou nas disponibilidades financeiras da sociedade arguida. No que se refere aos tipos de crime que se concretizam na omissão de pagamento de quantias ao Fisco ou à Segurança Social, como sucede com os crimes de abuso de confiança fiscal ou de abuso de confiança contra a Segurança Social, respectivamente, existe uma íntima relação entre a obrigação tributária («latu sensu»), cujo incumprimento consubstancia o acto criminalmente ilícito, e a responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal, as quais tenderão a revestir o mesmo significado económico. Contudo, trata-se de duas realidades jurídicas distintas, já que a primeira tem fonte exclusivamente legal e reveste natureza jurídico-pública, enquanto a segunda tem origem num acto ilícito e rege-se pela lei civil, conforme dispõe o art. 129º do CP. A jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores tem vindo a salientar a autonomia da responsabilidade civil conexa com crimes fiscais em relação à obrigação tributária que está na sua origem, autonomia essa que se reflecte, além do mais, no regime da prescrição e de outros efeitos do decurso do tempo nas situações jurídicas. Seguiremos de perto, quanto à referida matéria, o raciocínio jurídico exposto no Acórdão da Relação do Porto de 23/2/11, relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Élia São Pedro (documento nº RP20110223690/06.0TAMCN.P1 da base de dados do ITIJ), com o qual convergimos. Nos crimes fiscais, não é a obrigação tributária em si que dá origem ao dever de indemnizar, mas sim o princípio da responsabilidade civil por factos ilícitos, cujos pressupostos estão definidos no art. 483º do CC, neste caso, conexa com a responsabilidade criminal. O nº 1 do art. 498º do CC estabelece o prazo geral de prescrição de 3 anos para o exercício do direito à indemnização por danos emergentes de facto ilícito, mas o nº 3 do mesmo artigo dispõe: Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prazo de prescrição mais longo é este o prazo aplicável. O nº 1 do art. 21º do RGIT fixa em 5 anos o prazo prescricional a que estão sujeitos os crimes tipificados messe diploma, pelo que será esse o prazo de prescrição aplicável ao direito à indemnização emergente da conduta por que os arguidos respondem nos presentes autos. Tal conduta desdobra-se numa série de condutas parcelares, passíveis de censura penal e civil autónoma, prolongadas no tempo, que o Tribunal «a quo» decidiu unificar num só crime continuado, de acordo com as regras do art. 30º do CP. O art. 119º nº 2 al. a) do CP estipula que, relativamente aos crimes continuados, o prazo de prescrição só corre, a partir do dia da prática do último acto. Dado que as últimas contribuições para a Segurança Social que o arguido singular descontou nas retribuições pagas aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais da arguida sociedade e deixou de entregar à Segurança Social dizem respeito ao mês de Setembro de 2010, pelo que o crime continuado por que os arguidos foram condenados deve ser tido por consumado, para o efeito do decurso da prescrição, em 15/10/05, data limite para a entrega de tais quantias. Contudo, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 306º do CC, o prazo de prescrição de direitos na lei civil só começa a correr quando o direito puder ser exercido. Sobre a interrupção da prescrição, importa ter presentes as disposições dos nºs 1 e 2 do art. 323º do CC: 1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2 – Se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável o requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. O art. 71 do CPP consagra o princípio da adesão obrigatória à acção penal do pedido de indemnização de danos emergentes da prática de crimes. Quanto ao momento próprio para a dedução do pedido de indemnização civil em processo penal, o nº 2 do art. 77º do CPP dispõe: O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do nº 2 do artigo 75º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. Assim, nos casos em que seja obrigatória a formulação do pedido de indemnização na acção penal, a prescrição do direito do lesado só começará a correr, de acordo com princípio consagrado no nº 1 do art. 306º do CC, a que fizemos alusão, a partir do momento em que, de acordo com as regas do processo penal lhe seja permitido formular a pretensão indemnizatória. No caso em apreço, resulta do processado o seguinte: a) O ora demandante foi notificado do despacho de acusação e para deduzir o pedido de indemnização civil, por carta registada com aviso de recepção, recebida pelo destinatário em 14/10/09 (fls. 154); b) O demandante fez dar entrada nos autos, em 30/10/09, o articulado do pedido de indemnização civil, em que peticiona, além do mais, a notificação dos demandados para contestar, o qual veio a ser admitido por despacho judicial (fls. 159 a 163, 186 e 187). De acordo com o entendimento acima exposto, o prazo de prescrição do direito à indemnização emergente dos factos alegados na acusação só começou a correr quando o demandante foi notificado para deduzir o respectivo pedido, em 14/10/09. Não se vislumbrando que os demandados não tenham sido notificados para contestar o pedido de indemnização nos cinco dias posteriores à entrada em juízo do respectivo articulado, a prescrição deve ter-se por interrompida no termo desse período de cinco dias. Nesta conformidade, teremos de concluir que o direito de indemnização pelos danos emergentes dos factos por que os arguidos respondem no presente processo não se encontra extinto por efeito da prescrição, em qualquer das suas parcelas, independentemente de ter ou não prescrito, nos termos da lei tributária, alguma das prestações contributivas da Segurança Social, que constituíram o objecto da conduta incriminada. O raciocínio agora exposto é extensivo aos juros de mora peticionados, cujo prazo de prescrição, é igualmente de cinco anos, conforme disposto no art. 310º al. d) do CC. Por conseguinte, improcede o recurso, em todas as suas vertentes. III - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Notifique. Évora 8/11/11 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro) . |