Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
466/20.2T8SLV-D.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
TAXA DE JUSTIÇA EXCEPCIONAL
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A taxa sancionatória excecional está a meio caminho entre o incidente anómalo – determinante de uma tributação autónoma, por representar um acontecimento atípico no normal decurso do processo, apto a causar uma perturbação significativa no seu andamento, traduzindo-se num desvio marcante e injustificado à sua regular e adequada tramitação – e a litigância de má fé.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 466/20.2T8SLV-D.E1 - Reclamação (artigo 643.º do CPC)
Tribunal de origem – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Silves - Juiz 1
Reclamantes – (…), (…) e (…), este último na qualidade de Liquidatário da sociedade (…) – Sociedade de Importação, Exportação e Representação)
Reclamada – (…), STC, S.A.

*
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

1. RELATÓRIO
1.1. Inconformados com a decisão de 28.10.2025 que manteve o despacho de não admissão de recurso e os condenou em taxa sancionatória excecional, vieram (…), (…) e (…) (este último na qualidade de Liquidatário da sociedade … – Sociedade de Importação, Exportação e Representação) reclamar para a conferência, nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 3, do CPC, requerendo que sobre a questão da aplicação de taxa sancionatória excecional recaia um acórdão.

Alegam, em síntese, que:
9. Ora, é certo que, nas Reclamações que constituem os apensos B e D dos autos principais de execução, os ora Reclamantes sustentam uma interpretação da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, diferente daquela que é sufragada por esse Venerando Tribunal. Todavia, nem por isso a pretensão dos ora Reclamantes é manifestamente improcedente, ou desprovida de um interesse razoável. Com efeito,
10. Está em causa, nas Reclamações que constituem os apensos B e D dos autos principais de execução, a não admissão de recursos de decisões que indeferiram a invocação de causas extintivas da execução. Sendo que, caso fossem julgadas procedentes aquelas reclamações, bem como os recursos de cuja não admissão se reclamou, a consequência seria a extinção da execução.
11. Além do que, por ter esse Venerando Tribunal, na decisão da Reclamação que constitui o apenso B, ter sufragado uma interpretação da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC diferente daquela que é propugnada pelos Reclamantes, não está vinculado àquela mesma interpretação na decisão da Reclamação que constituiu o apenso D. Com efeito, tendo, ambas aquelas Reclamações, por objecto a não admissão de recursos de decisões diferentes e proferidas em momentos processuais distintos, não é oponível, à decisão da Reclamação que constitui o apenso D, o caso julgado que se formou relativamente à decisão da Reclamação que constitui o apenso B.
12. Pelo que, sem prejuízo do sentido da decisão tomada quanto à Reclamação que constitui o apenso B, sempre poderia esse Venerando Tribunal ter proferido, sobre a Reclamação que constitui o apenso D, decisão em sentido diferente, v.g. no sentido propugnado pelos Reclamantes.
13. Verifica-se, assim, que a actuação processual dos ora Reclamantes não se pode reconduzir a uma litigância imprudente ou temerária, nem pode considerar-se que a pretensão deduzida pelos Reclamantes seja manifestamente improcedente.
14. Ao invés, e fazendo apelo à terminologia do supra citado Ac. do TRC de 19.03.2024, proferido no proc. n.º 78/17.8T8LMG-B.C1, apenas poderá considerar-se, no limite, que a actuação processual dos Reclamantes configura o «exercício de uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses em causa».
15. Em face do exposto, não se encontram verificados os pressupostos para que seja admissível a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional aos ora Reclamantes, pelo que deve ser proferido douto Acórdão que revogue a decisão de aplicação de taxa sancionatória excepcional aos ora Reclamantes”.

Não foi apresentada resposta.

*
2. QUESTÕES A DECIDIR
O artigo 652.º, n.º 3, do CPC, sob a epígrafe “Funções do relator”, dispõe que “Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.

Na presente reclamação, importa decidir se o comportamento processual dos requeridos justifica a aplicação de taxa sancionatória excecional e, em consequência, se a decisão do relator, nesse segmento, deve ou não manter-se.

*
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Com interesse para a decisão, importa ter em consideração os seguintes factos, que se inserem na tramitação da ação executiva:
a) Corre termos, sob o n.º 466/20.2T8SLV, uma execução para pagamento de quantia certa;
b) No referido processo, em 24.01.2025, foi proferido o seguinte despacho:
Desta feita, o Executado reclama da decisão de venda tomada pelo sr. Agente de Execução.
Essa decisão reporta-se a 2 questões: modalidade de venda, valor-base / valor a anunciar.
Quanto à modalidade de venda, nada há a censurar, ao abrigo do disposto no artigo 837.º do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor-base: nada foi apontado pelo Executado.
Tudo o mais não constitui fundamento legal para reclamação está vastamente decidido por quem de Direito.
O pedido de inserção de informações que o Executado aponta – com o claro objectivo de frustrar a venda – não tem cabimento.
Indefere-se a reclamação, sem necessidade de maiores considerações.
Custas pelo Executado, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC – artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa – sem prejuízo do apoio judiciário concedido”.
c) Dessa decisão interpôs recurso o reclamante (…), em 14.02.2025;
d) Por despacho de 20.05.2025, foi determinada a notificação do executado nos seguintes termos:
Face às decisões de que o Executado tem sido notificado, quer por parte da Primeira Instância, quer por parte dos Tribunais Superiores, notifique-se o mesmo para indicar se mantém interesse na apreciação do recurso interposto a 14 de Fevereiro de 2025.”;
e) Depois de, por requerimento de 29.05.2025, o executado ter informado que “que mantém interesse na apreciação do recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2025”, também em 29.05.2025 foi proferido o despacho de não admissão do recurso, que aqui se transcreve:
Recurso apresentado a 24 de Janeiro de 2025:
Tem por objecto a decisão de 7 de Janeiro de 2025 que indeferiu a reclamação à decisão de venda do sr. Agente de Execução.
Mais uma vez – a terceira! – mais uma vez, ancorado na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
E mais uma vez, o despacho que o Tribunal tem a proferir é o que já proferiu em 15 de Setembro de 2023, que ora se reproduz novamente:
“Ciente de que a decisão de que pretende recorrer não admite recurso ordinário nesta fase, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, veio o Executado defender a recorribilidade imediata alegando que a retenção do recurso até à decisão final e interposição do competente recurso da mesma torná-lo-ia inútil, atenta a venda executiva de bens penhorados. Apelou, portanto, à alínea h) do n.º 2 da citada norma.
Ora, é entendimento pacífico na Doutrina e na Jurisprudência, a respeito da interpretação do conceito indeterminado vertido no segmento normativo referido, que as decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil” são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais.
É que uma coisa é dizer-se que a retenção do recurso impossibilita, tout court, a parte de auferir das vantagens da sua eventual procedência. Outra coisa é dizer que será vantajoso ou conveniente à parte que o seu recurso seja imediatamente conhecido, a fim de evitar eventuais transtornos factuais ou processuais com a retenção.
No primeiro caso, trata-se de absoluta imprescindibilidade; no segundo caso, trata-se de conveniência. Não é esta segunda situação que a norma visa tutelar.
No caso dos autos, admitido o recurso no momento processual próprio (conjuntamente com o recurso da decisão final), e em caso de procedência, a consequência não poderá deixar de ser outra que não a anulação de parte do processado, mormente, a eventual venda executiva de bens penhorados.
Que essa solução é inconveniente para o Executado, concorda-se.
Que a tal decisão de eventual anulação parcial do processado, incluindo das vendas que venham a executar-se nos autos, afasta a absoluta inutilidade do recurso agora interposto, é facto objectivo.
Assim sendo, e tendo em conta a linha de entendimento que temos vindo a seguir neste Juízo, e em função das decisões em idêntico sentido que nos têm chegado do Tribunal da Relação de Évora, entende-se não ser de admitir o recurso nesta fase processual.
Neste conspecto, o Tribunal não admite o recurso interposto, por inadmissibilidade legal.
Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa.
Notifique-se”.
*
A mesma decisão se impõe aqui e pelos mesmo fundamentos. Tanto mais que vieram confirmadas as anteriores pelo Tribunal da Relação de Évora – como o Recorrente bem sabe.
Neste conspecto, o Tribunal não admite o recurso interposto, por inadmissibilidade legal.
Custas do incidente pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC – arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, conjugado com a tabela II anexa”;
f) Correu termos sob o apenso A uma reclamação contra a decisão de não admissão do recurso proferida na execução em 15.09.2023;
g) Correu termos sob o apenso B uma reclamação contra a não admissão do recurso proferida na execução em 06.06.2024;
h) Em ambos os casos, os reclamantes pugnavam pela admissibilidade do recurso, invocando para tanto o disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC;
i) Num apenso e no outro, a reclamação foi desatendida com o mesmo fundamento;
j) Na decisão que manteve o despacho de não admissão do recurso proferida no apenso B, lê-se:
Uma última nota:
Ponderou-se no nosso despacho de 04.11.2024 que a presente reclamação poderia justificar a aplicação de uma taxa sancionatória excecional pelas razões aí aduzidas.
Ouvidos os reclamantes, estes pronunciaram-se em extenso articulado no sentido de não aplicação dessa taxa.
Após melhor ponderação do caso, entendemos que a presente reclamação se deve mais a um equívoco na interpretação da lei adjetiva do que atuação sem a prudência devida e, por isso, não será aplicada taxa sancionatória excecional”.

*
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO
Nos autos de reclamação que constituem os apensos A e B da presente execução, com contornos idênticos, este Tribunal da Relação proferiu decisões, em 09.11.2023 e 11.12.2024, respetivamente, indeferindo as reclamações aí apresentadas.

Os reclamantes interpuseram recurso da decisão proferida em 24.01.2025, invocando no sentido da sua admissibilidade a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, à semelhança, aliás, do que havia sido feito anteriormente (cfr. os apensos A e B), como não podiam ignoram, já que estão representados pelo mesmo sr. Advogado.
As reclamações contra a não admissão dos recursos não foram atendidas. Em ambos os casos, com o mesmo fundamento: a circunstância de não se tratar de um caso de admissibilidade do recurso nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC.
A presente reclamação, no que tange à admissibilidade do recurso, assenta em pressupostos em tudo idênticos àquelas outras reclamações, sendo que os reclamantes já tiveram oportunidade de saber qual a posição do Tribunal de primeira instância e deste Tribunal sobre a recorribilidade/irrecorribilidade, neste momento, de decisões como a que vem posta em crise no recurso.

Não está em causa, evidentemente, uma questão de caso julgado nem a existência de qualquer acórdão de uniformização de jurisprudência sobre a matéria de apreciação. De resto, ainda que existisse, também não impediria os reclamantes de suscitarem novamente a questão da recorribilidade.
O problema põe-se do ponto de vista da formulação de uma pretensão idêntica a outras que os reclamantes deduziram no mesmo processo e não foram atendidas.
Põe-se, ademais, na perspetiva da existência de uma jurisprudência uniforme no sentido de que o recurso de decisões interlocutórias, no contexto do artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do CPC, não é admissível quando da eventual procedência do recurso resultar apenas a necessidade de anulação de atos que possam entretanto ter sido praticados no processo.
Veja-se, a este respeito:
- o Ac. da Relação de Lisboa 23.02.2023, em www.dgsi.pt: I - A decisão do tribunal de 1.ª instância que indefere o “pedido de reconhecimento de nulidade de um despacho”, não admite recurso ordinário, só podendo ser impugnada, reunidos que estejam os pressupostos gerais da recorribilidade, no âmbito do recurso que venha a ser interposto da decisão final; II – Tal decisão insere-se no regular andamento do processo executivo e no controlo da legalidade dos actos nele praticados, não constituindo uma decisão proferida em “procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da acção executiva” (artigo 853.º, n.º 1, do CPC), nem integrando qualquer uma das previsões das diversas alíneas do n.º 2 do artigo 853.º do CPC; III – A impugnação dessa decisão com o recurso da decisão final não é absolutamente inútil, ainda que o seu provimento possa determinar a anulação de alguns actos, por ser esse o risco próprio ou normal dos recursos diferidos;
- o Ac. da Relação de Guimarães de 19.09.2024, em www.dgsi.pt: 2- Para efeitos da alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, considera-se que a impugnação deferida da decisão é “absolutamente inútil” quando, por via da sua prolação, entre o momento em que é proferida e em que venha a ser revogada (em sede de provimento do recurso deferido) se possa antecipar que se irão produzir efeitos irreversíveis em termos processuais ou na esfera jurídica do recorrente opostos aos que se querem alcançar com a prolação da decisão que julgue o recurso deferido procedente, por não ser possível, em termos fácticos, materiais ou ontológicos, proceder à eliminação, total ou parcial, desses efeitos;
- o Ac. da Relação de Guimarães de 18.06.2025, em www.dgsi.pt: “As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, a que alude a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º, são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais”;
- o Ac. do STJ de 07.12.2023, em www.dgsi.pt: I. Uma decisão de indeferimento de um pedido de suspensão da instância, só poderá ser recorrível autonomamente caso se considere que, se aguardarmos pelo recurso da decisão final para apreciarmos se a suspensão da instância se justificava, a decisão sobre essa questão pode já não ter qualquer utilidade. II. A inutilidade, significativamente adjetivada de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, quando obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados. III. O facto da impugnação do despacho que indeferiu um pedido de suspensão da instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial ser apenas deduzido no recurso que for interposto da decisão final não determina uma inutilidade absoluta dessa impugnação.
- o Ac. do STJ de 16.12.2021, em https://juris.stj.pt/: I - Em paralelo com o que vinha a ser defendido na jurisprudência e na doutrina relativamente à subida imediata e diferida dos agravos, a situação de absoluta inutilidade a que alude a alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, reporta-se tão só ao resultado do recurso em si mesmo; não aos actos processuais, entretanto praticados. II - O sentido da inutilidade consagrada na lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível em termos de não poder ser colmatado pela eventual anulação do processado posterior à interposição do recurso. III - O recurso de despacho que rectificou a identificação do proponente de venda de imóvel em acção executiva e autorizou que a venda seja efectuada pelo preço mais alto indicado nos autos, não é passível de apelação autónoma, por não ser subsumível à situação prevista na alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, por remissão da alínea a) do n.º 2 do artigo 853.º do CPC”;
- o Ac. da Relação do Porto de 26.06.2025, em www.dgsi.pt: “Não se vislumbra, pois, a absoluta inutilidade em caso de não admissão autónoma, convocando-se a unanimidade da jurisprudência a propósito. A título meramente exemplificativo, Ac. do STJ de 07.12.2023, no processo n.º 801/21.6T8CSC-A.L1.S1, onde se consigna que: “a inutilidade, significativamente adjetivada de absoluta, enquanto requisito da dedução autónoma do recurso de apelação, ocorre quando um desfecho favorável da impugnação de um determinado despacho, quando obtido apenas com o resultado do recurso da decisão final, já não consegue reverter o resultado do despacho recorrido, não se revelando eficaz a inutilização dos atos entretanto praticados.” Cite-se já o Acórdão da Relação de Coimbra, no processo n.º 102/08.5TBCDN-A.C1, de 12-01-2010, para tornar mais claro o recurso na decisão sumária à jurisprudência formada a propósito da figura da retenção dos agravos, em termos perfeitamente pertinentes: “(…) V – A figura da “inutilidade absoluta do recurso” colocava-se anteriormente à reforma operada pelo Dec. Lei n.º 303/2007 relativamente à subida imediata ou diferida dos agravos, estabelecendo o artigo 734.º, n.º 2, do CPC então em vigor que, entre outros, subiam imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. VI – Os contornos de tal figura permanecem inalterados, já que a actual impugnação de decisões interlocutórias com o recurso da decisão final equivale, em traços largos, à anterior retenção dos agravos. VII – Tais contornos constituíam, na vigência do anterior artigo 734.º, n.º 2, do CPC, questão que motivou algumas decisões da jurisprudência, sendo unânime a ideia de que a inutilidade que se pretendia evitar era apenas a do recurso, em si mesmo, e não a de actos processuais entretanto praticados. VIII – Esta inutilidade verifica-se sempre que o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição.

O problema coloca-se, finalmente, ao nível de um entendimento doutrinário consolidado no mesmo sentido:
- Luís Filipe Espírito Santo – Recursos Civis, Pág. 212: Quanto à alínea h) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, cumpre salientar que apenas a inutilidade absoluta – objectivamente constatável – resultante da subida diferida do recurso implica a imediata recorribilidade da decisão judicial (enquanto apelação autónoma); não a invocada previsibilidade – ainda que muito elevada – dos expressivos prejuízos (especialmente no que concerne a tempo perdido, expectativas frustradas e gastos inúteis) que possam advir para o processado com a procedência do recurso e a anulação dos actos entretanto praticados;
- António dos Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil – Novo Regime, pág. 183: (…) não basta que a transferência da impugnação para um momento posterior comporte o risco de inutilização de uma parte do processado, ainda que nesta se inclua a sentença final;
- Rui Pinto, Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644.º do CPC, Revista da FDUL, Vol. LXI, (2020) 2, Pág. 642: Relativamente às decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil (alínea h)) são decisões com efeitos de direito ou de facto irreversíveis, pelo que a procedência recursória diferida não alcançaria efeito útil por não os poder afastar. Ganhar ou perder o recurso, afinal, seria igual redundando numa utilidade nula. Em consequência, a sua impugnação não pode ser retardada. (…) A possibilidade de a procedência do recurso poder importar anulação dos atos processuais posteriores à decisão revogada não constitui inutilidade absoluta.
- Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, volume III, pág. 155: A jurisprudência tem interpretado de forma exigente o requisito da absoluta inutilidade, considerando que a eventual retenção deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso, não se bastando uma mera inutilização de atos processuais, ainda que contrária ao princípio da economia processual”.
*
Os fundamentos invocados na presente reclamação, salvo melhor opinião, já foram apreciados na decisão de 28.10.2025.
Os reclamantes discordam da decisão do relator mas não existem argumentos novos aptos a pô-la em causa.

O artigo 531.º do CPC, sob a epígrafe “Taxa sancionatória excecional”, dispõe que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
A aplicação da taxa sancionatória tem, como resulta da letra da lei, natureza excecional, destinando-se a sancionar condutas da parte que, pese embora não justifiquem uma condenação em litigância de má-fé, correspondem a pretensões (infundadas e abusivas) ou à prática de atos (inúteis, dilatórios) que não teriam sido formuladas e/ou praticados caso aquela tivesse atuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis, nessa medida se revelando excecionalmente censuráveis (litigância anómala e imponderada que em nada se confunde com o exercício de uma defesa aguerrida dos interesses em causa).
Podemos, assim, afirmar que a taxa sancionatória excecional está a meio caminho entre o incidente anómalo – determinante de uma tributação autónoma, por representar um acontecimento atípico no normal decurso do processo, apto a causar uma perturbação significativa no seu andamento, traduzindo-se num desvio marcante e injustificado à sua regular e adequada tramitação – e a litigância de má fé (neste sentido, o Ac. da Relação de Coimbra de 19.03.2024, em https://diariodarepublica.pt/:I – A taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531.º do C.P.Civil destina-se a sancionar condutas da parte que, pese embora não justifiquem uma condenação em litigância de má-fé, correspondem a pretensões infundadas e abusivas que não teriam sido formuladas e/ou praticados caso aquela tivesse atuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis, nessa medida se revelando excecionalmente censuráveis. II – Uma litigância anómala e imponderada não se confunde com o exercício de uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses em causa. III – Com a taxa sancionatória excecional não se pretende responder/sancionar “erros técnicos”, pois estes sempre foram punidos através do pagamento de custas; procura-se, isso sim, reagir contra uma atitude claramente abusiva do processo, sancionando o sujeito que intencionalmente o perverte”).

Se, no apenso B, o Tribunal concluiu que a reclamação se devia “mais a um equívoco na interpretação da lei adjetiva do que atuação sem a prudência devida” e, por isso, não aplicou taxa sancionatória excecional, agora, pelas razões expostas, só poderá concluir-se que a conduta dos reclamantes corresponde a uma pretensão infundada, sobre a qual já se pronunciou este Tribunal a propósito de casos idênticos, constituindo a prática de atos dilatórios, o que se afigura ser merecedor da aplicação daquela taxa, por assumir já uma dimensão pouco compatível com princípios de lealdade e boa fé processual.
A alegação dos Reclamantes nada traz que possa alterar a solução achada no despacho reclamado no sentido da aplicação da taxa de justiça excecional, que assim se mantém.
*
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:
- indeferir a presente reclamação e, consequência,
- manter a decisão de aplicação de taxa de justiça excecional nos seus precisos termos.
*
Custas pelos reclamantes.
Notifique.
*
10.12.2025
Miguel Teixeira
Tomé de Carvalho
Canelas Brás