Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR CONSULTA DO PROCESSO PRAZO PARA PROFERIR DECISÃO CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANSÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO SOCIAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº 1, do Código do Trabalho, só começa a correr após encerrada a fase da instrução, ou seja, quando estiverem concluídas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador na resposta à nota de culpa, ou quando findar o prazo de 10 dias previsto no art.º 413º do mesmo código, se nada tiver sido entretanto requerido pelo arguido. 2. Não constitui, por si só, causa de nulidade o facto de o processo disciplinar se encontrar disponível para consulta em local diverso do local de trabalho, desde que o acesso ao mesmo esteja assegurado em termos de razoabilidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de …, A. ..., identificado nos autos, instaurou providência cautelar de suspensão de despedimento contra B. …, empresário em nome individual com domicílio em …, pedindo que seja decretada a suspensão do despedimento contra si proferido pelo requerido em 28/1/2008. Para o efeito, alegou em resumo ser nulo o procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, porque foi impedido de exercer o contraditório, pela sua entidade patronal, ao disponibilizar o processo disciplinar para consulta em comarca diferente daquela em que exercia a sua actividade profissional e se situa a sua residência; por outro lado, o direito de aplicar a sanção extinguiu-se por caducidade, pois foi notificado da nota de culpa em 19/12/2007, não foi efectuada qualquer diligência de prova em momento posterior a esta data pelo instrutor do processo, e, a decisão do despedimento foi proferida em 28/01/2008, ou seja depois de ter decorrido o prazo de 30 dias previsto na lei para o efeito. Realizada a audiência final prevista no art.º 34º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), no âmbito da qual foi junto aos autos o processo disciplinar, a Ex.ª Juiz proferiu decisão, decretando a providência e assim suspendendo o despedimento em causa, por considerar que aquele processo não era nulo, conforme fora alegado pelo requerente, mas que ocorrera a caducidade do direito a proferir a decisão sancionatória, em virtude de ter sido ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº 1, do Código do Trabalho (C.T.). É dessa decisão que o requerido, com ela inconformado, veio interpor o presente recurso. Na respectiva alegação formulou as seguintes conclusões: - no âmbito do processo em epígrafe, o A., ora Agravado foi notificado da Nota de Culpa em 19/12/2007; - apesar de devidamente notificado o agravado, até ao dia 4/1/2008 (termo do prazo de defesa do trabalhador), não respondeu à Nota de Culpa, nem requereu quaisquer diligências de prova que pudessem relevar na decisão final; - ora, e considerando que até ao termo do prazo de defesa, o trabalhador poderia deduzir defesa e requerer diligências de prova no âmbito do processo disciplinar que lhe havia sido instaurado, certo é que a entidade patronal apenas estaria em condições de exercer o seu direito de aplicar sanção disciplinar ao trabalhador a partir do termo do mesmo, sob pena de violar o princípio do contraditório, fazendo tábua rasa da defesa do arguido; - assim sendo, e considerando que a decisão final do processo disciplinar e consequente aplicação da sanção disciplinar foi proferida no dia 28/1/2008, sempre terá que concluir-se que o prazo previsto no n° 3 do artigo 415° do C.T. foi devidamente observado, devendo em consequência ser considerada válida e eficaz a decisão do despedimento do trabalhador ora agravado, revogando-se a decisão que julgou procedente o procedimento cautelar de suspensão de despedimento; - efectivamente, dispõe o art° 415°, nº 1, do C.T., que o empregador dispõe do prazo de trinta dias para proferir decisão no processo disciplinar sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção; - tal prazo e considerando o disposto no n° 3 do art.º 414° do mesmo diploma legal deverá iniciar-se no dia seguinte ao da conclusão das diligências probatórias; - não tendo no caso sub judice sido requerido quaisquer diligências probatórias por parte do trabalhador sempre teremos que recorrer ao regime geral da caducidade nos termos em que o mesmo se encontra previsto nos termos dos artigos 328° e seguintes do Código Civil, por aplicação do art° 10° do mesmo diploma legal; - assim, e conforme consta do art° 329° do Código Civil, o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder ser legalmente exercido; - assim sendo, o prazo de 30 dias previsto no artigo 415° do C.T., não havendo lugar a quaisquer diligências probatórias, deverá ser contado do termo do prazo de defesa do trabalhador e não da data em que o mesmo foi notificado da Nota de Culpa, conforme considerou a M.ª Juiz a quo; - a douta decisão objecto do presente recurso, não fez uma correcta aplicação do Direito aos factos, violando nomeadamente o disposto nos art°s 414°, n° 3, e 415°, n° 1, ambos do C.T., e 329° do Código Civil, por aplicação do art° 10° do mesmo diploma legal, pelo que deverá ser alterada, revogando-se a decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e decretou a suspensão do despedimento por considerar caduco o direito de aplicar a sanção disciplinar ao trabalhador, ora recorrido. * Notificado da interposição do recurso, o recorrido veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte: - O art.º 329º do Código Civil consagra um regime supletivo, aplicando-se quando o legislador não tenha fixado outra data para o início da contagem do prazo de caducidade; - tendo art.º 415º do C.T. (conjugado com o art.º 414º, nº 3) fixado o prazo de 30 dias para que o empregador aplicasse a sanção disciplinar, com início na data da última diligência probatória efectuada no procedimento disciplinar, esta norma prevalece sobre o art.º 329º do Código Civil; - assim, considerando as conclusões anteriores e tendo o trabalhador sido notificado da nota de culpa em 19/12/2007, o direito da entidade patronal aplicar uma sanção disciplinar caducou em 18/1/2008, ou seja, passados os 30 dias desde a última diligência probatória que foi seguramente anterior à expedição daquela nota de culpa; - estando assim caduco o direito da entidade patronal aplicar uma sanção disciplinar, não se aplicando ao caso concreto o art.º 329º do Código Civil pelas razões expostas; - a entidade patronal tem o ónus de disponibilizar o processo para consulta desde que notifica o trabalhador da nota de culpa, independentemente de o trabalhador vir a consultá-lo ou não (conforme acórdão do STJ de 04-02-2004); - ao colocar o processo à disposição em …, comarca que dista 77 Km da sede, local de trabalho e domicílio do trabalhador, todos em …, o empregador impôs ao trabalhador um encargo excessivo contrário aos princípios de proporcionalidade, adequação e razoabilidade que devem imperar e que impossibilita o exercício do direito de defesa; - impossibilitado o exercício dos direitos de defesa do trabalhador e impedido o exercício do contraditório, o procedimento disciplinar é nulo, nos termos do artigo 430º, nº 2, al. b), do C.T., o que só por si determina a suspensão do despedimento nos termos do artigo 434º do C.T.; - termos em que se deverá manter a douta sentença recorrida por se considerar caduco o direito da entidade patronal aplicar a sanção disciplinar ou, caso assim não se entenda e apreciando-se nos termos do artigo 684º, nº 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.) os fundamentos rejeitados pelo tribunal recorrido, manter a decisão. * Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, mostram-se colhidos os vistos legais. Cumpre pois decidir. * Foi a seguinte a matéria de facto que o Tribunal considerou indiciada e relevante para a decisão recorrida: 1 – Por decisão proferida em 13/12/2007, pelo Sr. Dr. …, foi mandado instaurar um processo disciplinar ao seu trabalhador A. …, ajudante de farmácia. 2 – Em 18/12/2007 foi remetida ao A. … uma carta comunicando-lhe a instauração de um processo disciplinar com intenção de despedimento, bem como lhe foi enviada credencial conferindo poderes ao instrutor do processo para instauração do processo disciplinar, e, uma Nota de Culpa, contendo a descrição dos factos que a entidade patronal lhe imputa e que conduziriam ao seu despedimento. 3 – Na comunicação da instauração do procedimento disciplinar foi dado também conhecimento pelo Instrutor do Processo ao autor de que dispunha de 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar, no escritório do Sr. Instrutor, sito em Santarém, para responder por escrito, à nota de culpa e requerer quaisquer diligências de prova. 4 – A referida carta foi recepcionada pelo trabalhador no dia 19/12/2007. 5 – O requerente em 20/12/2007 interpela a entidade patronal relativamente à suspensão preventiva de funções na pendência do processo disciplinar. 6 – Em 21 de Dezembro de 2007 a entidade patronal notifica o autor do teor de uma carta a si dirigida, na qual reafirma o conteúdo da nota de culpa, a intenção de proceder ao seu despedimento e mantém a decisão relativa à suspensão preventiva de funções até ao termo do processo disciplinar. 7- O autor não respondeu à nota de culpa, nem requereu a produção de qualquer prova, não tendo sido efectuada qualquer diligência de prova em data posterior à da notificação da nota de culpa ao requerente. 8 – Em 28/1/2008 é proferida decisão final no âmbito do processo disciplinar que conclui pelo despedimento com justa causa do trabalhador A. …. * Vem colocada pelo agravante a questão de saber se a decisão de despedimento, proferida no termo do processo disciplinar instaurado contra o recorrido, foi ou não tempestivamente exercida. Em causa está o prazo de 30 dias previsto no art.º 415º, nº 1, do C.T., que a Ex.ª Juiz a quo entendeu estar ultrapassado quando o despedimento foi decidido, julgando estar assim extinto o direito disciplinar que com aquele processo o empregador pretendia fazer valer. Usando porém do expediente contemplado no art.º 684º-A, nº 1, do C.P.C., o agravado veio requerer a ampliação do âmbito do recurso à questão da nulidade do processo disciplinar, que fora alegada na p.i. enquanto primeiro dos fundamentos para o deferimento da providência, mas que o Tribunal recorrido entendeu não se verificar, nesse particular rejeitando a argumentação deduzida pelo trabalhador. Trata-se de matéria que obviamente só merecerá apreciação nesta sede em caso de procedência das conclusões da alegação do recorrente. E o certo é que, no que toca à questão da caducidade, não temos dívidas em afirmar que a razão está do lado do recorrente. Com efeito, o prazo de 30 dias que a lei concede ao empregador para proferir decisão final do processo disciplinar instaurado ao trabalhador, visando o seu despedimento, é hoje inequivocamente um prazo de caducidade, cujo decurso extingue o direito ao exercício da acção disciplinar (neste sentido v. acórdão desta Relação de 26/6/2007, in www.dgsi.pt). É um lapso de tempo relativamente longo, em que naturalmente se pretenderá seja tido na devida conta e bem ponderado o acervo fáctico apurado ao longo do processo, de modo a que a decisão a proferir possa estar devidamente fundamentada e apoiada em todas as circunstâncias que se mostrem relevantes. No entanto, inserido que está num processo que se traduz numa sucessão de actos, e que por isso mesmo é informado, para além do mais, pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, o prazo em causa configura uma fase específica daquele procedimento, que não se confunde nem se sobrepõe às fases que a precederam. Nessa lógica, o prazo de 30 dias para proferir decisão só pode iniciar-se quando se mostra encerrada a fase da instrução do processo, de que trata o art.º 414º do C.T.. Daí que não seja descabida a invocação da regra do art.º 329º do Cód. Civil, cuja aplicabilidade ao caso dos autos, e ao invés do pretendido pelo agravado, em nada se mostra prejudicada pelo art.º 415º, nº 1, do C.T.. O que ali se enuncia (‘o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido’) é um princípio geral de Direito, que é válido para todo e qualquer prazo de caducidade. Nesse sentido, e como parece óbvio, o direito a proferir a decisão de despedimento, se for esse o caso, só assiste ao empregador após concluídas as diligências probatórias requeridas pelo trabalhador arguido na resposta à nota de culpa, ou após decorrido o prazo de dez dias úteis que a lei (art.º 413º do C.T.) lhe faculta para o efeito, se nada vier a ser requerido. Logo, tendo terminado, apenas, a 4/1/2008 o prazo de que o ora recorrido dispunha para responder à nota de culpa, sem que nada tenha entretanto requerido, a decisão de despedimento proferida a 28/1/2008 foi-o tempestivamente. Improcede pois o fundamento que a 1ª instância invocou para decretar a providência requerida. * E que dizer da alegada nulidade do processo disciplinar, que a verificar-se seria também determinante da suspensão do despedimento (v. art.º 39º, nº 1, do C.P.T.)? A este propósito defendeu o requerente que o facto de o processo disciplinar lhe ter sido disponibilizado para consulta no escritório do respectivo instrutor, em Santarém, que dista 77 km da sua residência e do seu local de trabalho, representou uma inaceitável limitação do seu direito de defesa, afectando o princípio do contraditório garantido pelo art.º 413º do C.T., e assim configurando nulidade do processo, nos termos do art.º 430º, nº 2, al. b), do mesmo diploma. Como se sabe, a lei é hoje consideravelmente mais restritiva no que se refere à relevância dos vícios que afectem o processo disciplinar, limitando a invalidade do mesmo aos casos enunciados no referido art.º 430º, nº 2. No que toca concretamente à possibilidade de consulta do processo disciplinar por parte do trabalhador arguido, direito que se acha reconhecido no citado art.º 413º, nada se adianta quanto ao local em que tal consulta pode ser feita. De qualquer modo, o que a este título se afigura razoável, quando o processo se não encontre no habitual local de trabalho, é que o direito em causa não se mostre excessivamente onerado, pela impossibilidade prática ou pela dificuldade em efectivar a consulta, em termos que se traduzam numa real limitação ou mesmo denegação do direito de defesa. Ora, na hipótese dos autos, e independentemente da relatividade da distância, não está demonstrado, nem foi sequer alegado, que o recorrido de alguma forma tenha diligenciado no sentido de consultar o processo disciplinar, ou mesmo tenha solicitado ao instrutor nomeado uma maior acessibilidade do mesmo. E o certo é que podia facilmente tê-lo feito, desde logo quando a 20/12 interpelou a entidade patronal a propósito da sua suspensão preventiva. A negação de semelhante solicitação, a ter existido, configuraria porventura uma violação grave do direito de defesa, que poderia ter inquinado a própria validade do processo disciplinar. Nas circunstâncias concretas dos autos, e em face da factualidade apurada, não encontramos motivo bastante para concluir ter ocorrido a alegada nulidade. Não há por isso razão para, ainda que por esta via, dever ser mantida a decisão recorrida. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em conceder provimento ao agravo, assim revogando a decisão recorrida, e não decretando a suspensão do despedimento do requerente. Custas pelo agravado. Évora,15/07/2008 Baptista Coelho Acácio Proença Chambel Mourisco |