Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2945/22.8T9STB.E1
Relator: MANUEL SOARES
Descritores: COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 05/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade do Relator)

A falta de comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação constitui uma irregularidade processual sujeita ao regime do artigo 123º do Código de Processo Penal, a qual, se estiver sanada, não conduz à nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: 1. Relatório
1.1. Decisão recorrida

Sentença proferida em 4nov2025, na qual se decidiu o seguinte em relação ao arguido AA:

- Absolvê-lo de um crime de falsificação de documento, previsto nos artigos 255º al. a) e 256º nº 1 al. d) do CP;

- Condená-lo por um crime de falsidade informática, previsto no artigo 3º, nºs 1 e 3, conjugado com o artigo 2º, als. a) e b) da Lei n.º 109/2009, na pena de 1 ano de prisão e por um crime de desobediência, previsto no artigo 348º nº 1 al. a) do CP, na pena de 6 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 1 ano e 3 meses de prisão, com o desconto de 1 dia, correspondente ao dia de detenção;

- Determinar a execução da pena de prisão em Regime de Permanência na Habitação, com fiscalização por meios eletrónicos de controlo à distância, a cumprir na morada da residência do Arguido.

1.2. Recurso, resposta e parecer

O arguido recorreu pedindo que a pena de prisão seja suspensa, com fixação de deveres, nomeadamente de apresentações periódicas na polícia ou na DGRSP, ou, quando muito, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade, ou, no limite, que seja reconfigurado o regime de cumprimento da pena para permitir saídas funcionais por razões de emprego.

Para tanto, alegou resumidamente o seguinte:

- Foi alterada a qualificação jurídica dos factos da acusação, de um crime de falsificação de documento para um crime de falsidade informática, sem que tivessem sido assegurados os seus direitos de defesa, pois a comunicação só lhe foi feita no momento da leitura da sentença. Consequentemente, a acusação padece do vício de errada tipificação dos factos.

- Praticou o crime porque pretendia procurar emprego e era-lhe sempre exigido título de condução. Sendo assim, não resulta provado o dolo específico de falsidade informática, de ter pretendido provocar engano nas relações jurídicas.

- O tipo legal de crime não está preenchido porque o documento emitido pelo IMT é genuíno. O desvalor está no input ideológico e não no output documental. Para o tipo em questão falta o dolo específico de engano jurídico.

- Na determinação da pena o tribunal sobrevalorizou antecedentes criminais antigos, sem relevância para o prognóstico de reinserção e não atendeu devidamente à confissão integral e sem reservas. Não há prova da existência de exigências de prevenção geral elevadas. As referências, na sentença, à etnia e contexto social do arguido como fatores criminógenos viola os princípios da imparcialidade e da igualdade. O relatório social confirma a existência de condições para a suspensão da pena.

1.3. Resposta

O Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, invocando, sinteticamente, que a impugnação da matéria de facto não cumpre os requisitos do artigo 412º nºs 3 e 4, pelo que deve ser rejeitada; não há erro notório nem erro de julgamento dos factos estabelecidos com base na confissão integral e sem reservas; a pena fixada é justa e adequada.

1.4. Parecer

O Ministério Público na Relação emitiu parecer concordante com a resposta acabada de referir.

2. Questões a resolver

Face aos termos como o recurso está apresentado, as questões controvertidas são as seguintes:

- Invalidade processual da falta de comunicação da alteração da qualificação jurídica;

- Erro de julgamento da matéria de facto;

- Preenchimento dos elementos do tipo de crime;

- Determinação da pena.

3. Fundamentação

3.1. Factos provados na sentença e sua fundamentação

(transcrição da sentença)

A. Factos Provados

Da audiência de julgamento e com relevo para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

Da acusação pública:

1. No âmbito do processo sumário que, sob o n.º 932/20…., correu termos no Juiz … do Juízo Local Criminal de …, o arguido AA foi condenado, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano e 3 (três meses).

2. Nesse seguimento, foi advertido da obrigação de proceder à entrega da sua carta de condução nos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença – que ocorreu em 05 de maio de 2021 –, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

3. No dia 07 de abril de 2021, o arguido AA deslocou-se aos serviços da Seção Criminal, Juiz …, deste Tribunal e entregou a sua carta de condução (n.º …) para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir.

Acontece que:

4. O arguido AA, ou alguém a seu mando, no dia 12 de abril de 2021, pelas 17H26, entrou nos serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Online, através do site www.imtonline.pt, e efetuou o seu registo como condutor, através de autenticação com o respetivo cartão de cidadão do arguido, Chave Móvel ou através do número de identificação fiscal e senha do Portal das Finanças.

5. Após aceder ao seu perfil, o arguido AA, ou alguém a seu mando, preencheu um requerimento para a emissão de segunda via da carta de condução, nos seguintes termos:

5.1 Na parte relativa ao Utente:

a) Apelido – AA;

b) Nome – AA;

c) NIF –…

5.2 Na parte relativa aos dados da carta de condução: …;

5.3 Na parte relativa à morada de envio: Rua …, n.º …, …

5.4 Como motivo para emissão: «extravio» e assinalando o campo que referia «declaro, sob compromisso de honra, que o documento ora requerido não se encontra apreendido, quer por decisão judicial ou administrativa quer por autoridade fiscalizadora, comprometendo-me a entregá-lo, de imediato, caso o venha a recuperar».

6. De seguida, o arguido AA, ou alguém a seu mando, finalizou o requerimento/pedido, tendo, para o efeito, selecionado o campo «confirmar», confirmando a submissão do mesmo.

7. De imediato, o pedido foi inserido nas bases de dados do IMT e nesse sistema informático, tendo o programa informático dessa aplicação, por decorrência do código de programação, automaticamente, atribuído o n.º … ao pedido e gerado uma referência de multibanco para que o arguido efetuasse o pagamento de 27€ (vinte e sete euros), que também foi automaticamente remetida para este.

8. Após o arguido AA efetuar o pagamento, o sistema informático confirmou o mesmo e remeteu o pedido aos Serviços do IMT, para processamento e validação manual por um dos seus funcionários.

9. Entre o período temporal que medeia os dias 12 de abril de 2021 e 13 de abril de 2021, o funcionário do IMT validou o requerimento efetuado pelo arguido AA e enviou-lhe um novo título de condução, remetido em 17 de abril de 2021, tendo tal documento sido entregue na morada indicada pelo arguido, em data não concretamente apurada, mas certamente antes do dia 05 de maio de 2021 (data do trânsito em julgado).

10. No dia 21 de junho de 2023, o arguido AA deslocou-se aos serviços da Seção Criminal, Juiz …, deste Tribunal, e entregou a segunda via da carta de condução (n.º …) para cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir.

11. Transitada a sentença em julgado em 05 de maio de 2021, o arguido AA não procedeu à entrega da segunda via da carta de condução nos dez dias posteriores, como sabia estar obrigado, por ser esse o título que à data se encontrava válido.

12. Quis o arguido AA, com a sua conduta, desobedecer à ordem que lhe havia sido regularmente comunicada e que decorria da sentença e da própria lei, como bem sabia ser o caso, apesar de ter entendido perfeitamente o seu teor, de saber que a mesma era legítima, que tinha sido emanada de autoridade competente e de saber que, por isso, estava obrigado a entregar o título de condução que se encontrava válido (2.ª via da carta de condução), e que se encontrava na sua posse, dentro do prazo que lhe havia sido concedido e comunicado.

13. Ademais, ao praticar os factos supra descritos, o arguido AA, ou alguém a seu mando, sabia que, ao elaborar, confirmar e remeter um requerimento de segunda via da carta de condução através do site do IMT, no qual havia inserido como opção «extravio», atentava contra a fé pública inerente a tais documentos e contra a segurança e credibilidade de que os mesmos gozam no tráfico jurídico probatório, porquanto tal não correspondia à verdade, uma vez que esse mesmo título tinha sido entregue, pelo próprio arguido, nos serviços deste Tribunal, à ordem do processo n.º 932/20…., agindo com o propósito concretizado de induzir em erro o funcionário do IMT que validou a operação em causa, por acreditar que o arguido AA tinha a sua carta de condução extraviada, emitindo, por isso, uma segunda via da carta de condução que o arguido recebeu e à qual não tinha direito.

14. Com efeito, tal comportamento do arguido AA foi concretizado com o propósito de ludibriar a atividade da justiça, entregando uma carta de condução para cumprimento da pena acessória que lhe havia sido aplicada no âmbito do processo n.º 932/20…., já sabendo que iria solicitar uma segunda via da mesma, de forma a poder continuar a beneficiar das faculdades inerentes à detenção da carta de condução, incumprindo, na prática, a referida pena acessória sem qualquer consequência, assim como o fez para, no caso de ser alvo de fiscalização rodoviária, poder apresentar uma carta de condução e não ser detetável que se encontrava impedido de conduzir por força de sentença criminal, com subsequente desresponsabilização pela prática de um crime, o que quis.

15. O arguido AA, agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Das condições socioeconómicas e antecedentes criminais do Arguido em especial:

I. Das Condições Sociais e Pessoais:

1. O Arguido nasceu … de 1982.

2. Está atualmente em situação de desemprego.

3. Até meados de 2024 desempenhava a profissão de operador fabril.

4. Reside com a sua ex-companheira, numa habitação de caráter social, concedida pela Câmara Municipal.

5. Tem cinco filhos, de 23, 21, 19, 17 e 11 anos, respetivamente, estando a cargo do mesmo os seus filhos mais novos (de 17 e 11 anos), tendo os restantes vidas autónomas.

6. Por conta da subsistência dos seus filhos, apresenta despesas relacionadas com a alimentação e material escolar na ordem de € 250,00 (cerca de € 100 euros para aquisição de material escolar e € 150,00 de alimentação e outros encargos).

7. Paga, a título de renda, cerca de € 50,00 mensais.

8. Apresenta como despesas convencionais o pagamento de água, luz e gás.

9. Aufere o subsídio de desemprego no valor de cerca de € 700,00.

10. Não tem dívidas ou empréstimos.

11. Estudou até ao 9º ano de escolaridade.

Mais resultou provado que:

12. O Arguido AA nasceu em … no seio de uma família de etnia cigana cujo agregado era composto pelos pais e por uma fratria de seis irmãos, assentando a sustentabilidade deste núcleo familiar na atividade de venda ambulante de roupa em mercados locais.

13. Quando tinha cerca de 13 anos, o Arguido veio a interromper os estudos para iniciar a sua vida laboral junto dos pais, com os quais se manteve até aos 19 anos de idade, altura em que iniciou relação de coabitação com a mãe dos seus filhos, passando AA a exercer a atividade de venda ambulante por conta própria, intercalado com períodos de ausência de atividade laboral que se tornaram mais frequentes.

14. Pouco tempo após o trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do Processo nº 932/20…. (de 05/05/2021), AA conseguiu obter uma ocupação laboral a tempo inteiro com vínculo contratual a termo incerto, iniciada a 18/05/2021, passando a trabalhar na categoria de Ajudante para uma empresa de manutenção e limpeza de espaços industriais, tendo então contado com o apoio do seu pai para as necessárias deslocações.

15. Em outubro de 2021, o Arguido firmou um novo contrato de trabalho temporário, para a empresa …, passando a desempenhar funções em regime de turno no Parque Industrial da …, na categoria de operário não especializado, o qual manteve até ao presente ano de 2025, não tendo, todavia, havido lugar a renovação contratual ou à celebração de um contrato por tempo indeterminado.

16. Nessa circunstância, AA passou a depender da atribuição do subsídio de desemprego para contribuir para a sustentabilidade do seu agregado familiar.

17. Durante todo percurso de vida adulta, AA mantém a rede sociofamiliar de referência, entre família nuclear e alargada, na qual se incluem os progenitores (75 e 76 anos de idade), os quais ainda residem na área urbana de origem do Arguido, e aos quais o mesmo tem vindo a prestar maior assistência, em função das frágeis condições de saúde dos pais.

18. O Arguido AA procura ativamente emprego.

Da audiência de julgamento:

19. O Arguido … confessou a prática dos factos de que vinha acusado, de forma livre, integral e sem reservas.

20. O Arguido revelou-se arrependido quanto à prática dos mesmos.

21. Enquadrou essa prática com a circunstância de, à data dos factos, se encontrar ativamente em busca de emprego, sendo que nas entrevistas às quais comparecia, era-lhe exigido o título de condução.

22. O Arguido prestou o seu consentimento para a prestação de trabalho a favor da comunidade, bem como para o cumprimento de pena em regime de habitação.

23. Também as pessoas que com o Arguido residem prestaram o seu consentimento para a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.

24. A imóvel onde o Arguido reside possui condições adequadas para o funcionamento dos equipamentos de vigilância eletrónica.

II. Dos Antecedentes Criminais

25. O Arguido possui os seguintes antecedentes criminais:

(i) por sentença datada de 02/12/2003, transitada em julgado em 19/12/2003, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 19/02…., que correu termos no ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 2,60 (dois euros e sessenta cêntimos), que perfaz o total de € 390,00 (trezentos e noventa euros), pela prática, em 14/03/2002, de 1 (um) crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 1, do Código Penal, tendo sido declarada extinta a pena de multa por pagamento, por despacho de 01/03/2005;

(ii) por sentença datada de 18/11/2005, transitada em julgado em 05/12/2005, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) n.º 1514/02…., que correu termos no ….º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), que perfaz o total de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), pela prática, em 14/03/2002, de 1 (um) crime de recetação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2, do Código Penal, tendo sido declarada extinta a pena de multa por pagamento, por despacho de 20/12/2007;

(iii) por sentença datada de 09/06/2009, transitada em julgado em 02/07/2009, no âmbito do Processo Sumário n.º 155/08…., que correu termos no ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), que perfaz o total de € 600,00 (seiscentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 9 (nove) meses, pela prática, em 30/08/2008, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, do Código Penal, tendo sido declarada extinta a pena de multa em 26/01/2011 e a pena acessória em 10/05/2010;

(iv) por sentença datada de 10/12/2010, transitada em julgado na mesma data, no âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 92/10…., que correu termos no ….º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), que perfaz o total de € 200,00 (duzentos euros), pela prática, em 29/11/2009, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), conjugado com o artigo 2.º, n.º 3, alínea g), ambos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, tendo sido declarada extinta a pena de multa em 12/03/2014;

(v) por sentença datada de 18/02/2015, transitada em julgado em 23/03/2015, no âmbito do Processo Sumário n.º 31/15…., que correu termos no Juízo Local Criminal - Juiz … do Tribunal Judicial da Comarca de …, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 12 (doze) meses, pela prática, em 01/02/2015, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, tendo sido declarada extinta a pena acessória em 04/04/2016 e a pena principal em 22/07/2016;

(vi) por sentença datada de 22/09/2020, transitada em julgado em 05/05/2021, no âmbito do Processo Sumário n.º 932/20…., que correu termos no Juízo Local Criminal - Juiz … do Tribunal Judicial da Comarca de …, na pena de 10 (dez) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 1 (um) ano e 3 (três) meses, pela prática, em 21/09/2020, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, tendo sido declarada extinta a pena acessória em 12/10/2023 e a pena principal em 05/05/2022.

B) Factos Não Provados

Inexiste factualidade relevante para a boa decisão da causa julgada não provada.

C) Motivação da Matéria de Facto

Em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, cumpre indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção do Tribunal e proceder ao seu exame crítico.

− Quanto à materialidade dada como provada, quer na vertente objetiva, quer subjetiva, atentou-se à confissão do próprio Arguido, o qual admitiu a prática dos factos, de forma livre, integral e sem reservas.

− No que diz respeito às condições socioeconómicas, bem como à postura do Arguido em sede de audiência de julgamento, o Tribunal teve em consideração as declarações do Arguido que se nos afiguram sinceras e, como tal, credíveis e, por outro lado, o teor do relatório social sob a Ref.ª Citius nº 9029291.

− Por sua vez, quanto às condições técnicas atinentes à instalação dos meios técnicos de vigilância eletrónica, atentou-se ao relatório elaborado por parte da DGRSP com a Ref.ª Citius nº 9167512.

− Em relação aos antecedentes criminais, teve-se em consideração o certificado de registo criminal do Arguido, constante eletronicamente dos autos (com a Ref.ª Citius nº 9088142).

3.2. Mérito do recurso

3.2.1. Invalidade processual – notificação da alteração da qualificação jurídica

Invoca o recorrente que não foram assegurados os seus direitos de defesa, pois a comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos só foi feita no momento da leitura da sentença.

A este propósito, consta assim na sentença:

Nestes termos, sendo os factos, ab initio (sem qualquer alteração factual, de acordo com a matéria constante da acusação), reconduzíveis, não ao crime de falsificação de documentos previsto pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, mas antes ao de falsidade informática (cfr. artigo 3.º, nºs 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15/09), estamos pois perante uma alteração da qualificação jurídica e, de acordo com o princípio iura novit curia, consagrado como regra processual nos termos do artigo 358.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, o Tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos.

Desde modo, é lícito ao Tribunal conhecer o crime de falsidade informática, após alteração da qualificação jurídica, devidamente comunicada, conforme resulta da respetiva ata.

Urge, perante o discorrido, absolver o Arguido AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de 1 (um) crime de falsificação de documento.

Sucede que não há qualquer registo de ter sido comunicada ao arguido a possibilidade de alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos previstos no artigo 358º nºs 1 e 3 do CPP. Ao contrário do que se refere na sentença, isso não consta nas atas de julgamento das sessões de 16out2025 e 4nov2025. Para além disso, prevenindo a possibilidade de ter havido alguma omissão na redação da ata, ouvimos a gravação da sessão onde ocorreu a leitura da sentença e nada consta igualmente. A gravação contém apenas as referências à junção do relatório social e as alegações complementares, mas termina antes da leitura da sentença.

Face a estes elementos de ponderação, embora o recorrente tenha dito que lhe foi feita uma comunicação, não há maneira de saber exatamente o que foi comunicado e em que termos.

A consequência que o recorrente retira desta omissão não tem qualquer relevo para o objeto do recurso. É claro que se o tribunal alterou a qualificação jurídica dos factos que vinha proposta na acusação, é porque esta não estava certa. Simplesmente, o problema aqui não é saber qual a correta qualificação dos factos, mas sim se a omissão da comunicação devidamente registada no processo tem alguma consequência ao nível da validade dos atos processuais praticados e se dela podemos conhecer no recurso.

O artigo 379º nº 2 al. b) do CPP dispõe que é nula a sentença «que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstas nos artigos 358º e 359º». No Comentário Judiciário do Código de Processo Penal (Tomo IV, pag. 640 e 641, §23 e §26) considera-se que a condenação por crime diferente do da acusação (ou da pronúncia) sem que tenha sido feita a comunicação a que se refere o artigo 358º do CPP é nula.

A jurisprudência também tem interpretado a lei com esse sentido: acórdão TRE, de 19fev2013 (processo 1027/11.2PCSTB.E1), com voto de vencido fundado no facto de a alteração da qualificação ter sido para crime menos grave; acórdão TRP, de 24fev2016 (processo 358/14.4PAGDM.P1), em que estava em causa a condenação em pena acessória, sem que a norma jurídica que a prevê constasse na acusação; acórdão TRC, de 22fev2017 (processo 19/16.0GAFIG.C1), que tratou um caso de alteração da qualificação para crime menos grave; acórdão TRC, de 7fev2018 (processo 124/15.0T9APS.C1), que tratou um caso em que o arguido estava acusado por crime continuado e foi condenado por quatro crimes autónomos; acórdão TRL, de 10out2019 (processo 119/17.9GTSTB.L1), em que se decidiu que a omissão de comunicação integra a nulidade por omissão de pronúncia; acórdão TRE, de 22out2022 (processo 660/17.3T9OLH.E1), em que estava em causa, de novo, a condenação em pena acessória não pedida na acusação; acórdão TRG, de 21nov2022 (processo 110/20.8GAPCR.G1), em que também se decidiu tratar-se de nulidade por omissão de pronúncia.

A solução interpretativa a que se chegou nas decisões acabadas de referir, encontra ainda apoio no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 7/2008 (DR nº 146/2008, Série I, 30/7/2008): «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal».

Dir-se-ia, então, com base nesta argumentação, que a condenação por crime diferente do da acusação, em resultado de uma alteração da qualificação jurídica dos factos não comunicada ao arguido – ou, como no caso, com desconhecimento de como essa comunicação ocorreu, o que vai dar ao mesmo – torna a sentença nula nos termos do já referido artigo 379º nº 1 al. b), ou, até, por omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do mesmo preceito.

Não nos parece, porém, que no caso que estamos a analisar seja essa a solução correta.

Por um lado, salvo o devido respeito, não vemos como possa qualificar-se o vício em causa como nulidade por omissão de pronúncia. A comunicação da alteração da qualificação jurídica é prévia à leitura da sentença e a eventual invalidade processual que a sua omissão possa causar decorre de motivos externos ao ato decisório. A nulidade por omissão de pronúncia, todavia, é uma invalidade da própria sentença, derivada da circunstância de o tribunal ter omitido a pronúncia sobre uma questão jurídica ou de facto que devia ter apreciado. Num caso está em causa uma decisão tomada sem prévio contraditório; no outro uma falta de decisão.

Depois, também não consideramos correto equiparar o vício da condenação por factos diversos dos imputados na acusação ou na pronúncia sem a devida comunicação ao vício de condenação por crime diferente, resultante de uma correção de erro de qualificação jurídica.

A letra da lei não consente essa interpretação. O artigo 358º nºs 1 e 2 do CPP regula a situação em que se verifica uma alteração não substancial dos factos submetidos a julgamento. O nº 3 manda aplicar esse regime, isto é, a necessidade de efetuar a comunicação e de conceder tempo para a preparação da defesa, às situações em que, não havendo qualquer alteração dos factos, o tribunal entenda que os deve qualificar juridicamente de forma diferente. Porém, na al, b) do nº 1 do artigo 379º, a nulidade da sentença está apenas cominada para os casos em que haja condenação por factos diversos sem aquela comunicação e não para os casos em que a condenação é sobre os mesmos factos, mas com uma diferente qualificação. Ou seja, a equiparação estabelecida no artigo 358º nº 3 é apenas para o regime da comunicação e concessão de tempo para defesa e não para o regime da nulidade da sentença. Se tivesse sido essa a intenção do legislador, não teria sentido que na redação da norma tivesse restringido expressamente a cominação da nulidade da sentença à condenação com uma alteração de factos não comunicada.

Esta diferente forma de tratar as consequências da falta de comunicação prevista no artigo 358º nº 1 tem toda a razão de ser. A evolução da redação daquela norma e as suas razões determinantes comprovam-no plenamente. Na sua versão originária, o artigo 358º regulava apenas a alteração não substancial dos factos e não a alteração da sua qualificação jurídica. Daí que na fase inicial de aplicação do código penal se entendesse maioritariamente que a indagação do direito aplicável aos factos era matéria da competência do juiz que não contendia com o exercício dos direitos de defesa. Até porque, por força da regra do artigo 339º nº 4 do CPP, se podia entender que o objeto temático do julgamento vinculante para o tribunal se referia apenas à matéria de facto, independentemente da sua qualificação jurídica. Nessa sequência, veio a ser proferido o Assento – hoje Acórdão de Fixação de Jurisprudência (AFJ) – do STJ, nº 2/93 (DR nº 58/1993, Série I-A, de 10/3/1993), no seguinte sentido: «Para os fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.ºs 1 e 2, e 379.º, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respetiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave».

Este entendimento veio a ser posto em causa pelo acórdão do TC, nº 279/95, de 31/3/95, que, em recurso daquele assento, decidiu julgar inconstitucional – por violação do princí¬pio constante do artigo 32º nº 1 da CRP – o disposto no artigo 1º al. f) do CPP, conjugado com os artigos 120º, 284º nº 1, 303º nº 3, 309º nº 2, 359º nºs 1 e 2 e 379º al. b), interpretado nos termos constantes do referido Assento 2/93. No acórdão 445/97, de 25/7/97 (DR nº 197/1997 Série I-A, de 5/8/1997), o TC reiterou este juízo de inconstitucionalidade, agora com força obrigatória geral.

Mais tarde, o STJ veio a proferir o AFJ nº 3/2000 (DR nº 35/2000, Série I-A, de 11/2/2000), com a seguinte jurisprudência: «Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respetiva defesa».

Por força daquele juízo de inconstitucionalidade, com a alteração introduzida no processo pela Lei nº 59/98, de 25 de agosto, veio a ser aditado ao artigo 358º o seu atual nº 3, equiparando o regime da comunicação e concessão de tempo para a preparação da defesa quando há alteração da qualificação jurídica ao da alteração não substancial dos factos. Sem que, note-se, tivesse introduzido qualquer modificação no artigo 379º nº 1 al. b) que já previa a nulidade da sentença decorrente da inobservância do dever de comunicação do artigo 358º nº 1 quanto à alteração dos factos. Se tivesse sido intenção do legislador equiparar igualmente a consequência processual da condenação por factos diferentes dos imputados sem a devida comunicação à falta de comunicação da qualificação jurídica dos factos, não deixaria certamente de introduzir a modificação correspondente na norma que prevê as causas de nulidade da sentença.

De resto, a vinculação temática do tribunal do julgamento aos termos da acusação ou da pronúncia não se coloca nos mesmos termos por referência aos factos ou à sua qualificação jurídica. Essa diferença decorre claramente do já referido artigo 339º nº 4, visto que não tem o mesmo impacto no exercício dos direitos de defesa do arguido o mesmo ser condenado por factos distintos daqueles que lhe estavam imputados sem contraditório ou exatamente pelos mesmos factos, embora juridicamente qualificados de maneira diferente. O objeto temático do julgamento, que há de fixar os limites da investigação e decisão, refere-se em primeira linha aos factos e não à sua qualificação jurídica, a qual não vincula o tribunal, sem prejuízo do dever de a comunicar para assegurar de forma mais efetiva os direitos de defesa.

A condenação por crime diferente do imputado na acusação sem a respetiva comunicação ao arguido não deve ser equiparada ao caso tratado no AFJ nº 7/2008 acima mencionado. Ali estava em causa o suprimento pelo tribunal, sem contraditório, da omissão da indicação da norma jurídica da qual resulta o pedido de condenação numa pena acessória, que é de aplicação facultativa (como decorre dos artigos 30º nº 4 da CRP e 65º nº 1 do CPP), pela entidade a quem estão atribuídos poderes de disposição dos limites da ação penal, que é o Ministério Público. Aqui está apenas em causa a correção de um erro de qualificação jurídica. Ou seja, no caso tratado pelo AFJ o vício resulta da condenação numa pena “não pedida” na acusação, ao passo que o nosso caso trata da condenação pelo crime corretamente qualificado decorrente dos mesmos factos.

Concluímos, assim, esta parte afirmando que a condenação do recorrente por um crime diverso, ainda que não esteja demonstrado no processo que a alteração da qualificação jurídica lhe foi devidamente comunicada nos termos do artigo 358º nº 1, não integra a causa de nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº 1 al. a).

Não se tratando de nulidade da sentença, importa agora ver se a omissão de comunicação integra algum vício processual que seja do conhecimento oficioso e do qual devam ser extraídas consequências na fase do recurso.

A resposta não pode deixar de ser negativa. A omissão em causa não está prevista como nulidade insanável ou nulidade dependente de arguição nos artigos 119º e 120º do CPP. Como tal, trata-se de uma mera irregularidade, prevista no artigo 123º do CPP, que apenas poderia afetar a validade da sentença se tivesse sido arguida no próprio ato. Tendo o recorrente, como ele próprio reconhece, tido conhecimento de que o tribunal o ia condenar por crime diferente do da acusação, embora com base nos mesmo factos, caso pretendesse usar do direito de dispor de tempo para preparar a sua defesa, em conformidade com o disposto no artigo 358º nº 1, deveria ter arguido de imediato a irregularidade processual decorrente da omissão da devida comunicação ali prevista. Não o tendo feito, a irregularidade processual ficou sanada. E como decorre do disposto no artigo 410º nº3 do CPP, se o recurso não pode ter por fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que deva considerar-se sanada, não pode igualmente, por maioria de razão, ter como fundamento uma irregularidade processual também sanada.

Neste sentido, de o vício em questão ser uma irregularidade processual e não uma nulidade da sentença decidiu-se também no acórdão TRG, de 15dez2022 (processo 977/19.2T9BRG.G1), embora estivesse em causa recurso contra sentença absolutória, em que não seria aplicável o disposto no artigo 379º nº 1 al. b). Também no acórdão TRP, de 20nov2019 (processo 4887/15.4T9VNG.P1) se considerou que a nulidade da sentença prevista no artigo 379º nº 1 al. b) se restringe aos casos em que há alteração dos factos e não da qualificação jurídica. No entanto, tratou-se de um argumento da decisão, que não versava diretamente sobre este assunto.

3.2.2. Erro de julgamento da matéria de facto

Na resposta ao recurso, o Ministério Público argumentou que a sentença não contém qualquer erro notório na apreciação da prova, o que corresponde ao vício previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CPP.

Sucede que, para além desse vício não ter sido invocado no recurso, o mesmo não existe. Não resulta do texto da sentença que o tribunal tivesse avaliado a prova de maneira contrária a todas as evidências, com engano clamoroso por erro lógico de raciocínio, insuscetível de levar ao convencimento de qualquer pessoa.

O que o recorrente diz é que houve errada avaliação da prova, no que respeita ao estabelecimento dos factos relativos ao dolo, o qual, a existir, só poderá ser revelado com recurso à reavaliação da prova, que é um elemento externo ao texto da decisão. Como tal, o que está em causa é a impugnação ampla da matéria de facto, que passamos a apreciar.

O artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP estabelece os requisitos formais da impugnação da decisão da matéria de facto por erro de julgamento. É necessário que o recorrente indique especificamente os factos que considera mal julgados e as provas que considera relevantes para sustentar o erro que aponta à decisão recorrida. Estando tais provas orais gravadas – como é o caso – aquela indicação especificada faz-se por referência ao que está na acta do julgamento e indicando concretamente as passagens dos depoimentos ou os dos documentos em que se funda a impugnação. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, nº 3/2012 fixou a jurisprudência no seguinte sentido: «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com a reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no art. 412º, n.º3, al. b) do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».

É óbvio que o recorrente não observou o ónus de alegação nos termos referidos. Não indicou exatamente que factos pretende impugnar e muito menos as concretas provas das quais resulta o contrário do que foi dado com provado, com base, aliás, na sua confissão integral e sem reservas de todos os factos da acusação.

Está, assim, o tribunal de recurso impedido de proceder à reapreciação das provas, na medida em que não lhe compete procurar os fundamentos de alegados erros que o recurso não indicou com precisão.

3.2.3. Preenchimento dos elementos do tipo de crime

No recurso, com fundamentação que, salvo o devido respeito é quase incompreensível, se é que existe de todo, afirma-se que não estão preenchidos os elementos típicos do crime pelo qual o recorrente foi condenado, visto que o documento emitido pelo IMT é genuíno, faltando, além disso, o dolo específico de provocação de engano jurídico.

Sem qualquer razão.

O artigo 3º da Lei nº 109/2009, define assim o crime de falsidade informática:

1 - Quem, com intenção de provocar engano nas relações jurídicas, introduzir, modificar, apagar ou suprimir dados informáticos ou por qualquer outra forma interferir num tratamento informático de dados, produzindo dados ou documentos não genuínos, com a intenção de que estes sejam considerados ou utilizados para finalidades juridicamente relevantes como se o fossem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou multa de 120 a 600 dias.

2 - Quando as ações descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou em qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 1 a 5 anos de prisão.

3 - Quem, atuando com intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter um benefício ilegítimo, para si ou para terceiro, usar documento produzido a partir de dados informáticos que foram objeto dos atos referidos no n.º 1 ou cartão ou outro dispositivo no qual se encontrem registados ou incorporados os dados objeto dos atos referidos no número anterior, é punido com as penas previstas num e noutro número, respetivamente.

Na sentença, a propósito da subsunção dos factos provados, consta o seguinte:

«(…) o Arguido AA, ou alguém a seu mando, por via da utilização dos seus dados pessoais, manipulou os dados informáticos na fase de input (i.e. a integração dos dados informáticos no sistema informático), ao indicar como motivo para emissão da 2ª via da carta de condução «extravio», assinalando no sistema informático dos serviços do IMT a opção «declaro, sob compromisso de honra, que o documento ora requerido não se encontra apreendido, quer por decisão judicial ou administrativa quer por autoridade fiscalizadora, comprometendo-me a entregá-lo, de imediato, caso o venha a recuperar».

Com efeito, os dados inseridos no sistema informático do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. correspondem a dados falsos e, por isso, o tratamento dos dados gerou um resultado não genuíno, pelo que se verifica preenchido o elemento objetivo do ilícito penal de falsidade informática, pois que, com a sua atuação, o Arguido, ou alguém a seu mando, introduziu dados informáticos com a intenção de provocar engano nas relações jurídicas», no caso, com o IMT, assim resultando preenchido o elemento objetivo do tipo de falsidade informática.

(…)

Ademais, o Arguido, ou alguém a seu mando, ao selecionar o campo «extravio» e respetiva declaração de compromisso de honra, sabia estar a produzir dados não genuínos, uma vez que o seu título de condução tinha sido pelo próprio entregue nos serviços deste Tribunal, à ordem do processo n.º 932/20…., agindo com o propósito concretizado de induzir em erro os serviços do Instituto da Mobilidade e dos Transportes que validou a operação em causa, por acreditar que o arguido AA tinha a sua carta de condução extraviada, emitindo, por isso, uma segunda via da carta de condução que o Arguido recebeu e à qual não tinha direito.

Assim, vislumbra-se preenchido o elemento objetivo do tipo de crime de falsidade informática, conquanto o Arguido, ou alguém a seu mando, produziu – isto é, fez incluir/inseriu - dados não genuínos (cfr. artigo 4.º, nº 1 da Lei n.º 109/2009) no sistema informático do IMT.

Por outro lado, resultou igualmente provado que o Arguido agiu com o propósito de ludibriar a atividade da justiça, entregando uma carta de condução para cumprimento da pena acessória que lhe havia sido aplicada no âmbito do processo n.º 932/20…., já sabendo que iria solicitar uma segunda via da mesma, de forma a poder continuar a beneficiar das faculdades inerentes à detenção da carta de condução, incumprindo, na prática, a referida pena acessória, assim como o fez para, no caso de ser alvo de fiscalização rodoviária, poder apresentar uma carta de condução e não ser detetável que se encontrava impedido de conduzir por força de sentença criminal, com subsequente desresponsabilização pela prática de um crime, o que quis. Assim, agiu o Arguido com o propósito de produzir dados/documentos não genuínos, no caso, a emissão de uma 2ª via da carta de condução, para que esta fosse utilizada nas finalidades – juridicamente relevantes - por si pretendidas (nomeadamente, o exercício da condução), como se fossem genuínos. Deste modo, verifica-se preenchido o elemento subjetivo especial do tipo, aqui dolo específico, porquanto, assim agindo, o Arguido agiu com a intenção de provocar engano nas relações jurídicas.

Ademais, em todas as invocadas circunstâncias o Arguido agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

O recurso não contém argumentos para sustentar a tese de que os factos não preenchem o tipo de crime. Limita-se a negar a conclusão a que chegou o tribunal recorrido.

Face à ausência de argumentos para contrariar a decisão recorrida, que é clara e correta, temos por manifesta a improcedência deste fundamento de recurso.

3.2.4. Determinação da pena

O recorrente conformou-se com a pena de prisão e a sua medida concreta. Discorda apenas de a mesma não ter sido objeto de substituição por pena suspensa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade. Argumenta que o tribunal sobrevalorizou antecedentes criminais antigos, sem relevância para o prognóstico de reinserção e não atendeu devidamente à confissão integral e sem reservas; que não há prova da existência de exigências de prevenção geral elevadas; que as referências, na sentença, à etnia e contexto social do arguido como fatores criminógenos viola os princípios da imparcialidade e da igualdade e que o relatório social confirma a existência de condições para a suspensão da pena.

Vejamos primeiro o valor destes argumentos.

No que respeita à valorização dos antecedentes criminais na determinação da pena, o facto de serem mais antigos é irrelevante como fator de atenuação da sua necessidade. Pelo contrário, se os averbamentos no CRC não estão cancelados, isso significa que o recorrente praticou sucessivamente crimes em intervalos de tempo insuficientes para esse cancelamento. O que daqui resulta é uma personalidade mais duradoura e consolidada contrária ao cumprimento das normas estabelecidas e indiferente aos valores que as mesmas visam proteger. Foi isso exatamente que o tribunal salientou, quando referiu a existência de antecedentes criminais, antigos, muitos e variados, para afastar a possibilidade de condenação em multa, para qualificar as exigências de prevenção especial como elevadas e para afastar a possibilidade de condenação em pena alternativa à prisão.

Quanto à confissão integral e sem reservas, não é verdade que o tribunal a tenha desvalorizado. Fez o contrário. Enumerou-a precisamente como um dos elementos de ponderação com valor atenuante, a par, aliás, dos motivos que o recorrente alegou para ter praticado dos crimes. De resto, num caso como este, a confissão tem menor valor como indício de arrependimento ou de conformação crítica com a necessidade de responsabilização pelos crimes, na medida em que está em causa essencialmente prova documental e a contribuição da admissão dos factos para a descoberta da verdade é residual.

Sobre não haver prova da existência de exigências de prevenção geral elevadas, trata-se de argumento irrelevante. O tribunal considerou as exigências de prevenção geral de mediano relevo quanto ao crime de falsidade informática e elevadas quanto ao crime de desobediência, atendendo, quanto a este, à frequência destes crimes e à erosão que provocam no respeito pela autoridade do Estado. Com inteira razão. Num crime contra a autoridade do Estado, que ocorre com demasiada frequência, uma reação do tribunal que seja socialmente vista como insuficiente não constituirá elemento de dissuasão nem de restabelecimento da validade dos valores protegidos pela norma e violados pelo agente do crime. Não se vê que prova haveria de ser necessária para afirmar uma conclusão tão óbvia.

A propósito das referências à etnia e ao contexto social do arguido, não é de todo verdade que a sentença as qualifique como fatores criminógenos. O tribunal limitou-se a transcrever o relatório social da DGRSP, onde se afirma, para descrever a pessoa submetida a julgamento, a sua pertença a uma comunidade, e se descreve o essencial da sua inserção familiar, social e profissional. Tudo sem uma única palavra que valore esses elementos, seja em que sentido for e muito menos com qualquer alcance discriminatório. Na determinação da pena, não há uma única referência a esses fatores como elemento de ponderação.

Por fim, sendo embora importante o relatório social, ele não é decisivo para a determinação da pena. Quem decide é o tribunal e não a DGRSP, com base nesse elemento de ponderação e nos outros que apurou em julgamento.

Do que acabamos de afirmar decorre já que não há fundamento para alterar a decisão recorrida de não substituir a prisão efetiva por prisão suspensa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade.

A suspensão da execução da pena de prisão tem lugar se, atendendo à personalidade do agente, às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, se puder concluir que a simples censura e ameaça de prisão podem assegurar a realização das finalidades da punição (artigo 50º nº 1 do CP).

A substituição da prisão por trabalho a favor da comunidade depende de se poder sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (artigo 58º nº 1 do CP).

O recorrente tem 6 condenações anteriores, por crimes de detenção de arma proibida, condução em estado de embriaguez e recetação. Foi condenado em penas de multa, de prisão substituída por multa, de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e de prisão com execução suspensa e regime de prova. Os comportamentos criminosos do presente processo foram parcialmente praticados no período de suspensão da pena anterior.

A prática de crimes sucessivos, mesmo que menos graves, e a indiferença às penas, mesmo tratando-se de uma prisão com execução suspensa e sujeita a regime de prova, mostram que o recorrente tem uma personalidade resistente ao cumprimento dos deveres que a lei lhe impõe e indiferente às oportunidades de reinserção social em liberdade.

As finalidades da pena pela prática de um crime previstas no artigo 40º do CP são, a par da proteção de bens jurídicos, essencialmente de reinserção social. Elas incluem fatores de prevenção especial positiva, que consiste no objetivo de ressocializar a pessoa que violou a proteção de bens jurídicos e deve ser motivada pela sanção a adotar um modo de vida normativo, conformado com o respeito por esses valores; fatores de prevenção especial negativa, que consiste na necessidade de garantir que o agente do crime se abstém de outras práticas criminosas no futuro e, reflexamente, fatores de prevenção geral positiva, traduzida na proteção da confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada e especialmente na efetividade da sua força coerciva.

É patente que uma pessoa que já experimentou as penas todas, sem êxito, que não tem um passado pessoal demonstrativo de uma inserção social que favoreça modos de vida normativos, que insiste na prática sucessiva de mesmos crimes e que não cumpre as injunções judiciais não oferece a mínima esperança de ser influenciada positivamente por penas de substituição da prisão, fossem elas de prestação de trabalho ou de suspensão da prisão. Em vez de assumir a necessidade de se abster da repetição de comportamentos criminosos, com toda a probabilidade a recorrente voltaria a praticar crimes, pois é isso que faz desde 2002.

O sistema de reação penal ao crime, que visa a proteção dos bens jurídicos mais relevantes, tem de fazer sentido, tem de ser compreensível, tem de ser consequente. A coercividade da norma é um fator importantíssimo de prevenção especial e geral. Se a norma é violada sem consequências, nem o agente do crime tem motivação suficientemente forte para a respeitar no futuro nem a sociedade acredita na sua validade. Um sistema que insista em dar oportunidades a pessoas que já demonstraram não as querer aproveitar, permitindo que continuem em liberdade para praticarem mais crimes, com base em meras proclamações de boas intenções, é um sistema que não protege os bens jurídicos e compromete a confiança da comunidade na ordem jurídica e na validade da norma penal violada.

Por isso, como, de resto, foi sobejamente justificado na sentença recorrida, nem a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho, nem a suspensão da sua execução permitiriam alcançar minimamente as finalidades da punição.

A pena adequada ao crime e à personalidade do arguido e necessária para assegurar os fins da punição é, assim, a aplicada na sentença.

Pretende o recorrente, por fim, que seja reconfigurado o regime de cumprimento da pena para permitir saídas funcionais por razões de emprego.

O tribunal determinou que a prisão será executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, a cumprir na morada da sua atual residência, sujeita à elaboração de um plano de reinserção social pela DGRSP, que deverá executar e fiscalizar o respetivo cumprimento. E afirmou que durante o acompanhamento da execução da pena, a DGRSP será responsável pela verificação dos pressupostos e cumprimento das finalidades das saídas regulares de que o recorrente possa beneficiar.

Daqui decorre que o objetivo de flexibilidade da pena de prisão deve ser assegurado durante a sua execução, nos termos determinados na sentença, não se encontrando vedada a possibilidade de saídas funcionais por razões de emprego.

Nesta parte falta ao recurso um interesse jurídico digno de tutela jurídica, na medida em que o objetivo que pretende alcançar já está à sua disposição.

Improcede, portanto, o recurso.

4. Dispositivo

Com os fundamentos expostos, julga-se o recurso totalmente improcedente e confirma-se a sentença recorrida.

Fixa-se em 4 UC a TJ a cargo do arguido.

Évora, 5mai2026

Manuel Soares

Francisco Moreira das Neves

Maria Clara Figueiredo