Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
596/19.3T9STR-C.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: RECUSA DE JUÍZ
POSIÇÃO ANTERIOR NO PROCESSO
IMPARCIALIDADE
Data do Acordão: 10/25/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A imparcialidade do juiz exige que, no decurso do processo, o mesmo assuma uma posição neutra, de terceiro, relativamente à solução da questão que será objeto da sua apreciação e decisão, o que deverá fazer alheando-se daquela e não manifestando qualquer posição de partida ou preconceito sobre o temário que lhe é submetido.
II - A consignação expressa, em despacho, da manutenção da sua posição anterior – constante de uma decisão revogada pelo tribunal superior – que a Senhora Juíza teimou em reiterar, traduziu-se no anúncio implícito da sua futura decisão, do que necessariamente decorre a apreensão da inutilidade da fase instrutória.

III - Tais circunstâncias deverão, inequivocamente, ser vistas como justificação bastante do juízo de suspeição formulado pelos recusantes e não poderão deixar de considerar-se adequadas a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da julgadora, com virtualidade para que se entenda estarem verificados os pressupostos legais estabelecidos pelo artigo 43º, nº 1 do C. P. Penal para se conceder a sua recusa.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

Nos autos de instrução com o n.º 596/19.3T9STR, que correm termos no Juízo de Instrução Criminal-J… e que constituem o processo principal, vieram os assistentes suscitar o presente incidente de recusa da Juíza de Direito titular de tal processo, nos termos do artigo 43º, nºs 1 e 3 do CPP.

Para fundamentar o seu pedido, alegaram os requerentes que:

“Oportunamente os ora requerentes interpuseram o competente recurso do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, proferido pela Mmª Juiz (despacho com a refª: …). – Juntam cópias do RAI, do referido despacho e do recurso interposto.

Por Decisão sumária do Tribunal da Relação de Évora transitada em julgado – de que junta cópia para instruir o presente requerimento – decidiu-se: a) conceder provimento ao recurso interposto pelos assistentes, revogando o despacho recorrido e declarando aberta a fase de instrução”.

Em 07/09/2022, a Mmª Juiz visada pelo presente requerimento de recusa, proferiu o despacho com a refª …, – de que se junta cópia - no qual começou por referir:

“Só por estrita obediência ao Tribunal Superior, face ao que foi a nossa posição anterior, que se mantém, apesar da decisão do Tribunal Superior, se passa a proferir o despacho abaixo de recebimento do RAI:…”

Posto isto impõe-se concluir que:

A Mmª Juiz cumpre de forma apenas formal a decisão do Tribunal superior - proferindo despacho de recebimento do RAI.

Faz expressa menção de que mantém a posição anterior – enunciando desde logo o desfecho de Instrução.

Fá-lo em termos que se podem considerar, no mínimo, de desrespeitosos para com o Tribunal superior – declarando que mantém a sua posição anterior.

Certo é que, o Tribunal superior entendeu, na esteira do parecer do MP junta do Tribunal da Relação, que o RAI continha os requisitos legais para ser aberta a fase de instrução, concedendo, pois, provimento ao recurso.

Pelo que, receber o RAI, declarando desde logo que se mantém a posição anterior, representa o retirar do sentido à decisão do Tribunal superior.

Trata-se de uma decisão parcial, em que a Mmª Juiz não atende a outros argumentos e revela um juízo preconcebido, que anuncia de forma ostensiva.

Como de resto continua a fazer, quando, de seguida, no mesmo despacho, a Mmª Juiz admitiu, “por se tratar de acto obrigatório”, a requerida inquirição da assistente, tendo tecido as seguintes considerações:

“Por se tratar de acto obrigatório, admito a inquirição da assistente, embora a mesma não seja médica nem tenha conhecimentos médicos e a dependência da falecida, o seu acamamento e o seu estado de saúde, à data do seu óbito já resultar sobejamente da documentação clinica junta aos autos, relatório de autopsia, perícia médico legal realizada nestes autos de fls. 246 e segs./fls. 184 e segs. e de fls. 166 e segs., 217, e demais elementos probatórios constantes dos autos (artigo 292º, nº 2 do CPP).”.

Quanto às demais diligências instrutórias requeridas a Mmª Juiz visada, indeferiu as mesmas nos seguintes termos:

“Pelas razões invocadas, não se julga nem pertinente nem útil a inquirição do marido da assistente, dado o manancial de prova já constante dos autos, de onde resultam os factos que se visam prova – estado de saúde da falecida, sua dependência e acamamento -, pelo que se indefere tal inquirição, ao abrigo do Artigo 289º, 290º, 291º e 292º, todos por referência ao nº 1 do C.P.P..

Não admito a realização de qualquer nova perícia médica ou legal ou invocado impropriamente de “parecer médico”, ao nexo causal, porquanto já foi realizada perícia médica nos autos, quanto a tal questão, conforme fls. 166 e segs., havendo cabal resposta do Exmº Perito, ao aludir a um conjunto de factores causadores de trombose pulmonar, parte dos quais a falecida reunia e parte dos quais inerentes à sua condição prévia e outros dependentes de actuação de terceiros (v.g. desidratação), concluindo este pela não verificação de nexo causal entre o acidente e morte, com segurança.

Mais, tal perito, afirma que o acamamento e complicações inerente pode ser reduzido com imobilização frequente da paciente.

Não se admite esclarecimentos ao perito, porquanto francamente, não se vislumbra onde se encontram as omissões, imprecisões ou outros pontos que haja que esclarecer. O mesmo claramente indica que o acamamento constitui um dos factores que pode contribuir para a trombose, em abstracto. Porém, não único e não conclui que em concreto tal contribuição efectivamente exista ou tenha existido, aludindo mormente a um conjunto de procedimentos que podem ser realizados para minorar tais complicações, sendo conhecida a utilização de anticoagulantes e alude a um conjunto de factores de risco que a falecida tinha a si associados.

Finalmente, não é despiciendo fazer notar que não foi alegada a causa de morte, não foram elencados os problemas prévios de saúde da falecida, não foram elencados os cuidados na instituição onde a falecida se encontrava internada adequados a minorar as complicações derivadas de acamamentos prolongados, afastando-se assim a actuação de terceiros causal da aludida trombose, o que se impunha, porquanto a mera alusão ao facto de a morte ter derivado do acidente e suas lesões/sequelas e do acamamento prolongado é, obviamente, conclusiva.

Assim sendo, indefere-se a realização de qualquer nova perícia médico legal ou a realização de esclarecimentos ao perito que realizou a perícia nos autos, tudo ao abrigo do disposto nos Artigos 289º, nº 1, 290º nº1, 291º e 292º, todos por referência ao nº 1 do C.P.P…”

Conclui designando data para o debate e instrutório e tomada de declarações à assistente.

Isto é, a Mmª Juiz rejeita todas as diligências instrutórias requeridas, apenas admitindo a única obrigatória (tomada de declarações à assistente), que desde logo desqualifica a pretexto da mesma não ser médica.

Já relativamente ao perito médico, o que os requerentes requereram no RAI foi:

“Mais se requer sejam tomadas declarações para esclarecimento do relatório pericial, ao autor do referido relatório, o Perito Médico Dr. BB:

Declarações/esclarecimentos que deverão versar sobre o melhor esclarecimento da última das conclusões de tal relatório:

- “DO EVENTO RESULTOU, EM CONCRETO, PERIGO PARA A VIDA DA EXAMINADA”;

- a sua conexão com a conclusão anterior: “Do evento resultaram para lesada consequências permanentes, que lhe afectaram, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais e a possibilidade de usar o corpo e a linguagem.”; e

- O parecer médico de perito relativamente ao processo mórbido em que a falecida incorreu e que é reconhecidamente habitual na sequência de lesões traumáticas de pessoas idosas, determinantes de um acamamento continuado.”.

A Mmª Juiz rejeita esta diligência (esclarecimento do relatório pericial e parecer médico de perito relativamente ao processo mórbido em que a falecida incorreu), não obstante, o facto de, ao referir-se à assistente, desvalorizar a utilidade das suas declarações por “não ser médica nem tenha conhecimentos médicos …”.

Ora, a questão central a discutir e apreciar com indubitável relevo para a decisão instrutória e eventual pronuncia da arguida pelo crime de Homicídio por Negligência é precisamente esta conclusão constante do relatório: “DO EVENTO RESULTOU, EM CONCRETO, PERIGO PARA A VIDA DA EXAMINADA”;

Nos termos do artigo 43.º do CPP:

“1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.”.

É consensual que a imparcialidade do tribunal deve ser avaliada:

- numa perspectiva subjectiva, ou seja relativa à posição pessoal do juiz e que possa representar motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão;

- numa perspectiva objectiva, ou seja relativa às aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão como provocando o receio de risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si;

Numa perspectiva subjectiva, já se sabe qual o sentido da decisão que a Mmª Juiz irá tomar – pois ela própria o disse de forma inequívoca – ao anunciar a manutenção da sua decisão.

Na perspectiva objectiva, das aparências susceptíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão como provocando o receio de risco da existência de algum prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si – é evidente que os destinatários da decisão (os ora requerentes), só podem concluir que a Mmª Juiz vai decidir em sentido contrário às suas pretensões (sem atentar na procura da verdade material), pois que já manifestou de forma expressa o seu pendor contra eles.

Resulta assim afectada a confiança que os cidadãos têm de depositar nos tribunais.

“Na sua vertente objetiva, a imparcialidade está relacionada com as aparências suscetíveis de serem avaliadas pelos destinatários da decisão, provocando o receio, objetivamente justificado, de risco da verificação de algum pré-juízo ou preconceito que possa ser considerado negativamente contra o juiz.”. (Vd. Acórdão do STJ de 3-5-2006, proc. 05P3894, disponível em www.dgsi.pt.)

Nos termos dos nºs 1 e 4, do já citado artigo 43º do CPP, para que possa ser concedida recusa do juiz natural, impõe-se que:

- a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;

- por se verificar motivo sério e grave – no caso em apreço, a anunciada decisão de não conformação material com a decisão do Tribunal superior e de manutenção da sua convicção pese embora o provimento do recurso e a revogação do seu despacho, bem como, a rejeição de todas as diligências instrutórias requeridas;

- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade – tudo o que se deixou exposto é adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Juiz.

Importa aqui deixar claro que, o que está em causa não é uma simples discordância sobre a apreciação de factos, ou, uma diferente aplicação do direito.

Nada disso seria motivo de recusa de Juiz.

O que preocupa os requerentes e os leva a suscitar a recusa, é o facto da Mmª Juiz se recusar a aceitar uma decisão de um Tribunal superior, deixar claro que mantém a sua posição, que nada a fará mudar a mesma, que não permitirá a realização de diligências instrutórias (sabendo que de tal despacho não cabe recurso) e que o seu despacho vai tornar a Instrução num mero formalismo, despojado de conteúdo útil e de efeito prático.

Tanto mais que, o Tribunal superior, entrando na análise do mérito do despacho de não admissão do RAI, faz expressa referência a um erro grosseiro de direito constante de tal despacho, citando o mesmo nos seguintes termos:

“…Desajustadas dos contornos do caso presente parecem ser as considerações do despacho recorrido sobre uma necessária «previsibilidade pela arguida do resultado morte que se veio a verificar»!

No Ac. do STJ de 25/10/2001, proferido no proc. nº 2452/01. 5ª Sec, relator Exmº Juiz Conselheiro Pereira Madeira, escreve-se: «A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei – artº 43, nº 1 do CPP – hão-de ser aferidos em função dos interesses coletivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na atuação concreta do magistrado».

No caso presente, não está em causa uma avaliação pessoal, está verdadeiramente em causa a boa administração da justiça, o respeito pelas instituições (o sistema judicial em geral, mas, também, o respeito pelas decisões dos tribunais superiores em particular), e, ao menos uma aparência de abertura a outras interpretações, que demonstrem algum grau de imparcialidade.

O despacho em causa e que motivou o presente requerimento de recusa, afecta todos esses interesses colectivos e também os interesses particulares dos requerentes à garantia de imparcialidade do Juiz.

Pelo que, nos termos do artigo 43.º do CPP existem fundamentos sérios e graves que justificam o presente requerimento de RECUSA DE JUIZ.”

*

Em cumprimento do disposto no artigo 45º, nº 3 do CPP, a Senhora Juíza visada pronunciou-se sobre o requerimento, pugnando pela improcedência dos fundamentos da recusa, o que fez nos seguintes termos:

“Vi o requerimento de escusa.

Nos termos do Artigo 45º, nº 3 do C.P.P.:

A rejeição de actos instrutórios incumbe ao JIC, segundo o que é a finalidade da instrução e a relevância de tais actos para essa fase processual, não sendo obrigatória a sua admissão.

Trata-se de uma decisão que não é recorrível, porquanto o legislador entendeu que incumbe ao JIC tal aferição e que a fase de instrução visa uma de célere processamento e decisão.

A justificação dessa rejeição encontra-se no despacho proferido.

Quanto à posição assumida atinente ao teor do Acordão do TRE, trata-se de simples e mera discordância meramente jurídica, que se deixou consignada por questões de lealdade processual, porquanto a questão da não alegação de factos no RAI tem, a nosso ver, reflexos ao nível de toda a fase de instrução e não somente ao nível da apreciação do requerimento de abertura de instrução e o caso julgado só abrange o dispositivo da decisão e não os seus fundamentos.

Não se trata e nunca se tratou de qualquer questão de falta de parcialidade (ao contrário do invocado pelo assistente) e muito menos de não cumprimento da decisão do Tribunal Superior que se cumpriu.

E ao contrário do invocado, aberta a instrução e tendo a mesma como seu objecto o apuramento de indícios, obviamente, a rejeição de parte das diligências instrutórias e posição assumida quanto à falta de alegação de factos no RAI, não obvia ao apuramento de tais indícios, pelo que, ao contrário do invocado, a instrução não consubstancia acto inútil.”

*

O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, tendo tido vista do processo, emitiu parecer no sentido do deferimento da recusa solicitada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***

II – Fundamentação.

II.I Delimitação do objeto do recurso.

No presente incidente é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de determinar se se encontram verificados os pressupostos legais de concessão da recusa da Senhora Juíza titular dos autos principais para intervir no processo, nos termos do disposto no artigo 43º, nº 1 do CPP.

II.II - Apreciação do mérito do incidente.

Dispõe o artigo 43º, nº 1 e 4 do CPP, que:

“Artigo43º

Recusas e escusas

1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis. ( … )”

Por sua vez, prescreve o artigo 45º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma legal que a recusa deve ser pedida perante o tribunal imediatamente superior.

A Constituição da República Portuguesa consagrou no seu artigo 32º, nº 9 o princípio do juiz natural, pressupondo tal princípio que deverá intervir em determinado processo aquele a quem o mesmo tenha sido distribuído com observância das regras processuais e segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. Porém, tal princípio poderá sofrer derrogações, o que ocorrerá sempre que as mesmas se revelem necessárias para assegurar o respeito por outros princípios constitucionalmente consagrados, tal como o que diz respeito à garantia de imparcialidade e isenção dos juízes no exercício das suas funções. O “juiz natural” só pode ser afastado se a sua intervenção no processo for suscetível de pôr seriamente em causa os valores da sua imparcialidade e isenção. E tal afastamento visa justamente permitir o controlo do respeito de tais valores pelos interessados, sendo que os casos em que esses valores podem perigar deverão estar bem definidos na lei. (1)

De tal matéria tratam os artigos 39.º a 47.º do CPP.

Assim, estabelece o artigo 43º, nº 1 do CPP acima transcrito, que o juiz pode ser recusado ou pedir escusa quando a sua intervenção seja suscetível de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

O direito a que o seu processo seja dirigido e decidido por um tribunal independente e imparcial encontra, desde logo, cobertura legal no artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que dispõe que “(…) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial (…)”. Quer o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, quer os tribunais nacionais têm vindo a desenvolver jurisprudência concretizadora do conceito de tribunal imparcial, da qual resulta que a imparcialidade deve ser apreciada segundo duas perspetivas:

- Uma perspetiva subjetiva, reportada à convicção e ao pensamento do juiz numa dada situação concreta – não podendo este manifestar qualquer preconceito ou prejuízo pessoais. Neste plano, conforme referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de março de 2006 (2), “(...) a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado (…)”.

- Uma perspetiva objetiva, devendo o Tribunal oferecer garantias suficientes para excluir qualquer dúvida relativamente à sua independência e imparcialidade. Relativamente a esta dimensão, na qual relevam as aparências, pronunciou-se também o STJ no Acórdão de 13.04.2005 (3) , nos seguintes termos: “No plano objetivo intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (vg, a não cumulabilidade de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objetivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjetivo do foro interior do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; (4) a construção concetual da imparcialidade objetiva está em concordância com a conceção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz”.

Salientando a importância da perspetiva objetiva da imparcialidade, Cavaleiro Ferreira salienta o facto de não importar apenas que o juiz permaneça, na realidade das coisas, imparcial, interessando “sobretudo considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados” (5).

O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, deverá resultar da valoração objetiva das concretas circunstâncias invocadas, realizada com base no senso e na experiência do homem médio pressuposto pelo direito. Voltamos a convocar o Acórdão do STJ de 13.04.2005 acima citado, que, a respeito da aferição da gravidade e da seriedade do motivo, refere que “a gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospetivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão” (6).

O preenchimento dos pressupostos que a lei, através de conceitos genéricos, prevê para integrar a suspeição que fundamenta e justifica o afastamento do juiz, deverá ser realizado casuisticamente, face aos contornos concretos da situação em causa, numa avaliação norteada pelo bom senso e que não deixe de apelar às regras da experiência comum.

Na situação que temos em análise, entendemos que existe, inequivocamente, a presunção de imparcialidade invocada pelos requerentes.

Vejamos porquê.

Com interesse para apreciação da questão nos está colocada, resulta dos autos a seguinte factualidade de natureza estritamente processual:

- Em 18.10.2021 foi proferido despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução em virtude de, segundo a Senhora Juíza agora recusada, o RAI não conter os elementos constitutivos do tipo de homicídio negligente que os assistentes pretendiam imputar à arguida, concretamente quanto ao elemento subjetivo do tipo (tendo invocado faltar o elemento factual relativo à previsibilidade ou efetiva previsão do resultado morte por parte da arguida).

- Os requerentes/recusantes interpuseram recurso de tal despacho.

- Por decisão sumária do Tribunal da Relação de Évora, datada de 19.05.2022 e transitada em julgado, que conheceu de tal recurso, foi decidido “a) conceder provimento ao recurso interposto pelos assistentes, revogando o despacho recorrido e declarando aberta a fase de instrução”.

- Na mesma decisão sumária consignou-se ainda, relativamente à decisão aí recorrida de rejeição do requerimento de abertura de instrução, que “(…) Quais serão, afinal, os factos concretos relativos aos elementos objetivos ou ao elemento subjetivo do tipo de ilícito imputado à arguida, que estão em falta no RAI, tal como assinala o despacho recorrido? Convenhamos que o RAI não é uma obra prima da prática jurídica. Mas não tem de sê-lo. Bastam-lhe os mínimos. E esses verificam-se. Desajustadas dos contornos do caso presente parecem ser as considerações do despacho recorrido sobre uma necessária «previsibilidade pela arguida do resultado morte que se veio a verificar»! Recordemos: nos crimes negligentes o que é necessário é que o agente se encontre perante uma situação em que é objetivamente previsível o perigo de uma determinada ação ou omissão. Isto é, a relevância da vontade subjetiva advém da comparação com o padrão normativo. Pois que, como é sabido, a imputação objetiva procura responder à questão da atribuição da responsabilização criminal por uma conduta a um indivíduo, mediante um critério objetivo com referência ao «risco permitido» e à correlação entre o risco criado pelo agente e o resultado decorrente. (…)”

- Em 07.09.2022, a Senhora Juíza recusada proferiu despacho no qual consignou: “Só por estrita obediência ao Tribunal Superior, face ao que foi a nossa posição anterior, que se mantém, apesar da decisão do Tribunal Superior, se passa a proferir o despacho abaixo de recebimento do RAI (…)

- Em tal despacho foram indeferidas todas as diligências instrutórias solicitadas pelos requerentes, com exceção da inquirição da assistente – que se consignou expressamente que só se admitia por se tratar de ato obrigatório – tendo sido logo designada data para a realização do debate instrutório.

A imparcialidade do juiz exige que, no decurso do processo, o mesmo assuma uma posição neutra, de terceiro, relativamente à solução da questão que será objeto da sua apreciação e decisão, o que deverá fazer alheando-se daquela e não manifestando qualquer posição de partida ou preconceito sobre o temário que lhe é submetido. Não foi esta, manifestamente, a conduta adotada pela Juíza recusada. Ao invés, após ter sido revogada a sua anterior decisão de não admissão do requerimento de abertura de instrução que havia sido apresentado pelos assistentes, a Senhora Juíza optou por consignar em despacho, não só que que apenas admitia o mencionado requerimento porque estava obrigada ao cumprimento da decisão do tribunal superior, mas também que mantinha a posição anteriormente vertida no despacho revogado. E fê-lo nos termos que, por clareza de exposição, transcrevemos, de novo: “Só por estrita obediência ao Tribunal Superior, face ao que foi a nossa posição anterior, que se mantém, apesar da decisão do Tribunal Superior, se passa a proferir o despacho abaixo de recebimento do RAI (…) ”.

A posição assim expressa pela Senhora Juíza, a mais de desadequada – considerando que, conforme expressamente se estabelece no artigo 210.º da CRP, nos artigos 4º e 42º da LOSJ e no artigo 4.º n.º 1 do EMJ, os tribunais de hierarquia inferior devem obediência aos tribunais de hierarquia superior nas decisões que estes proferem em sede de recurso, sendo que a conjugação das referidas normas legais estabelece um sistema de hierarquização funcional dos tribunais que se revela imprescindível para a estruturação do regime recursivo (7) – legitima, quanto a nós, sem qualquer dúvida, o juízo de suspeição que os requerentes invocam no presente incidente, pois que a reiteração da posição que anteriormente manifestara no despacho revogado pelo tribunal da Relação mais não consubstancia do que o anúncio do sentido da sua futura decisão instrutória. De facto, a reiteração da sua posição anterior, no despacho em que – apenas por obrigação legal! – recebeu o requerimento de abertura da instrução, não poderá deixar de ser entendida como a reiteração do entendimento segundo o qual o aludido requerimento de abertura de instrução não contém os elementos necessários para a imputação do crime de homicídio negligente à arguida (concretamente no que diz respeito ao elemento subjetivo da negligência, na construção realizada pela Senhora Juíza (8) ). Ora, não vemos como a manifestação expressa de tal posição possa escapar ao juízo de suspeição realizado pelos requerentes.

E nem se diga, como parece sustentar a Senhora Juíza na pronúncia que apresentou nos termos do artigo 45º, nº 3 do CPP, que a divergência entre a pretensão dos recusantes e a sua atuação, não poderá ser considerada senão como mera discordância jurídica. Certo é que, não cabe nesta sede sindicar a atividade jurisdicional da recusada, averiguar da correção jurídica das posições pela mesma assumidas no processo – ou seja, exorbita o âmbito deste incidente apurar se as suas decisões são, ou não são justas, equilibradas e conformes ao direito, atividade essa, como se sabe reservada, aos recursos. Não é, porém, disso que se trata. O que aqui apuramos é se a posição assumida pela recusada constitui motivo sério e grave, suscetível de gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade. E não temos dúvida em responder afirmativamente a tal questão.

A nosso ver, a posição assumida no despacho que acima transcrevemos – denotando uma absoluta falta de distanciamento da sua subscritora em relação ao objeto do processo – consubstancia uma situação objetiva que, por fragilizar a imparcialidade da Senhora Juíza, justificadamente minou a confiança dos assistentes na condução imparcial do seu processo e, consequentemente, a confiança pública na boa administração da justiça.

Como se sublinhou, com bastante acuidade, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.1996, (9) relativamente à justificação do juízo de suspeição,“(…) embora nesta matéria as aparências possam revestir se de alguma importância, entrando em linha de conta com a ótica do acusado, sem todavia desempenhar um papel decisivo, o elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem considerar se objetivamente justificadas”. E, no caso dos autos, é manifesto que o juízo de suspeição realizado pelos recusantes é objetivamente justificado, pois que, incontornavelmente, a consignação expressa da manutenção da posição anterior – constante de uma decisão revogada pelo tribunal superior – que a senhora Juíza teimou em reiterar, se traduziu no anúncio implícito da sua futura decisão, do que necessariamente decorre a apreensão da inutilidade da fase instrutória.

E se dúvidas existissem relativamente a tal conclusão, as mesmas dissipar-se-iam com a análise da posição expressa pela Sra. Juíza no âmbito da informação que prestou ao abrigo do disposto no artigo 45º, nº 3 do Código de Processo Penal e que acima se transcreveu, na qual voltou a enunciar que “(…) Quanto à posição assumida atinente ao teor do Acordão do TRE, trata-se de simples e mera discordância meramente jurídica, que se deixou consignada por questões de lealdade processual, porquanto a questão da não alegação de factos no RAI tem, a nosso ver, reflexos ao nível de toda a fase de instrução e não somente ao nível da apreciação do requerimento de abertura de instrução e o caso julgado só abrange o dispositivo da decisão e não os seus fundamentos.(…)”.

Conforme bem salientam os requerentes “(…) receber o RAI, declarando desde logo que se mantém a posição anterior, representa o retirar do sentido à decisão do Tribunal superior (…)”. Assim é efetivamente, pois que, a posição anteriormente manifestada nos autos pela Senhora Juíza, no sentido de que o RAI não continha todos os elementos necessários para ser recebido é intrinsecamente incompatível com a posição adotada pelo Tribunal da Relação – razão pela qual, aliás, esta última, revogou a primeira – pelo que o cumprimento da decisão do tribunal superior não poderá coexistir com a posição que a senhora Juíza afirmou e reafirmou manter. Esta atitude, para além de ser reveladora de ostensivo inconformismo com a revogação da sua anterior decisão, contém o anúncio implícito do desfecho da fase instrutória e deverá, inequivocamente, ser vista como justificação bastante do juízo de suspeição formulado pelos recusantes.

Ainda a propósito do necessário distanciamento, que, na situação que nos ocupa, manifestamente, não ocorreu, atentemos no texto do Acórdão do STJ, de 15.09.2010, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro:“(…)III - O juiz, como forma de assegurar a igualdade dos cidadãos perante a lei – art. 13.º da CRP – deve esforçar-se por se manter alheio e acima das influências exteriores; a independência do juiz é sobretudo uma responsabilidade que terá a dimensão ou a densidade da sua fortaleza de ânimo, carácter e personalidade, de tal modo que quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade está posta em causa, a administração da justiça e, então, o juiz é um juiz inabilitis.(…) (10)”

Finalmente, realçando a primordial importância de se garantir a imparcialidade dos juízes, pedimos de empréstimo as palavras de Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão , (11) “(…) é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a «imparcialidade» dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. Como de todos os lados se acentua, a estrita e absoluta objetividade do juiz na realização da justiça no caso é condição irrenunciável para que ela possa constituir-se como expressão da ideia de Estado de Direito, sendo para tal fundamental garantir a sua imparcialidade. O princípio da imparcialidade do juiz constitui, assim, uma exigência irrenunciável no exercício da justiça, penal e também não penal, obviamente”.

*

Nestes termos, os fundamentos invocados pelos assistentes apresentam-se com virtualidade bastante para que se entenda estarem verificados os pressupostos legais estabelecidos pelo artigo 43º, nº 1 do C. P. Penal. Consequentemente, a concessão da recusa mostra-se legalmente justificada, termos em que o incidente deverá proceder.

III- Dispositivo.

Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder a recusa da Mmª Juíza de Direito, AA, relativamente à sua intervenção nos autos de processo nº 596/19.3T9STR do Juízo de Instrução Criminal de … - Juiz….

Sem custas.

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelas signatárias)

Évora, 25 de outubro de 2022

Maria Clara Figueiredo

Fernanda Palma

Maria Margarida Bacelar

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1 Neste sentido cfr. Acórdão do STJ, de 11 de novembro de 2010, proferido no proc. nº49/00.3JABRG.G1e disponível em www.dgsi.pt.

2 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de março de 2006, proferido no proc. nº 06P463 e disponível em www.dgsi.pt.

3 Acórdão do STJ de 13.04.2005, proferido no proc. 05P1138, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar e disponível em www.dgsi.pt.

4 Negrito acrescentado atendendo à particular relevância e adequação da asserção assinalada para a situação dos presentes autos.

5 In Curso de Processo Penal, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, Vol. I, pág. 237.

6 Negrito acrescentado atendendo à particular relevância e adequação da asserção assinalada para a situação dos presentes autos.

7 No caso que nos ocupa, pese embora a Senhora Juíza tenha dado cumprimento à decisão do Tribunal da Relação, fê-lo, manifestamente, sem o respeito devido pelas decisões de uma instância superior, a que funcionalmente está adstrita.

8 Construção que aqui não trataremos, por não integrar o objeto desta decisão, mas que se encontra sobejamente tratada na decisão sumária desta Relação datada de 18 de maio de 2022, proferida pelo Desembargador Moreira das Neves que revogou o primitivo despacho de rejeição do requerimento de abertura da instrução e que acima referimos e transcrevemos parcialmente.

9 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.1996 in Coletânea de Jurisprudência, tomo III, pp. 187 e segs.

10 Ac. STJ, de 15.10.2010, relatado pelo Conselheiro Armindo Monteiro, prolatado no âmbito do proc.nº 133/10.5YFLSB e disponível em www.dgsi.pt

11 Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal – Os sujeitos processuais, Coimbra, Gestlegal, 2022, p. 38.