Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRESTAÇÃO ALIMENTOS ALIMENTOS A FILHOS MAIORES | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: 1. No enriquecimento sem causa visa remover-se o enriquecimento injustificado do interventor e não compensar danos sofridos 2. Não se vai apurar se a seguradora estava vinculada ou não a satisfazer uma determinada prestação de alimentos (o que colocaria a discussão ao nível dos seus danos), mas em primeira mão saber se a ré obteve um enriquecimento a que não tinha direito. 3. Os filhos maiores continuam credores da obrigação de alimentos (despesas de segurança, saúde e educação) se não tiverem completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. 4. Se a ré se manteve a estudar após a sua maioridade e sem interrupção, continuou credora da obrigação de alimentos, não se podendo falar de qualquer enriquecimento da sua parte ao receber os montantes pagos pela seguradora. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 4781/23.5T8STB.E1
(1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Maria Adelaide Domingos 2.º Adjunto: António Fernando Marques da Silva * *** * Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “GENERALI SEGUROS, S.A.” veio instaurar a presente acção contra AA e pediu que este fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 7.450,63€, acrescida de juros de mora à taxa legal desde o vencimento das prestações, tendo alegado, muito em suma, que a partir do momento em que a Ré atingiu a maioridade recebeu indevidamente da Autora a quantia peticionada, pois por um lado aquela não tinha direito a alimentos e, por outro lado estava esgotado o capital provisionado por si para o efeito. Contestada a acção e realizado o julgamento, foi proferida sentença pelo Juízo Local Cível de Setúbal - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal que terminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo a acção improcedente, por não provada e, em consequência, decido: Absolver a Ré de tudo o quanto foi peticionado.” I.B. A Autora veio recorrer dessa decisão e apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: “A. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Juízo Local Cível de Setúbal, que absolveu a Ré, AA, do pedido de restituição da quantia de € 7.450,63, indevidamente recebida após a maioridade. B. A decisão recorrida assenta numa incorreta subsunção jurídica, ao centrar a discussão na questão de saber se a Ré teria ou não direito a alimentos até aos 25 anos, olvidando que a questão fulcral é distinta. C. Não se trata de apurar se existia obrigação alimentar, mas de determinar se a seguradora estava vinculada a satisfazê-la, em função do que ficou determinado no processo de incumprimento de alimentos. D. A Autora nunca foi devedora originária da obrigação alimentar, limitando-se a intervir como mera entidade pagadora, por imposição judicial e nos termos do então artigo 189.º da OTM, deduzindo da pensão vitalícia do pai da Ré as quantias fixadas e transferindo-as para esta. E. Em 2003, por despacho do Tribunal do Trabalho de Setúbal, foi determinada a remição parcial da pensão do progenitor, tendo a Autora reservado a quantia de € 12.381,04, suficiente para garantir o pagamento da pensão de alimentos apenas até à maioridade da Ré, em 25/06/2015, de acordo com a lei então vigente. F. À data da remição não existia norma legal que impusesse a manutenção automática da obrigação alimentar para além da maioridade, pelo que o cálculo efetuado se mostra juridicamente adequado e conforme à decisão judicial proferida. G. A Autora cumpriu integralmente a determinação judicial, assegurando até ao limite legal (maioridade) o pagamento das prestações alimentares. H. Com a maioridade da Ré e o esgotamento do capital de remição, cessou a obrigação acessória da Autora de proceder às entregas mensais, não existindo qualquer título judicial ou fonte legal que justificasse a manutenção dos pagamentos após 2015. I. Os montantes transferidos entre junho de 2015 e janeiro de 2021 resultaram exclusivamente de erro administrativo da Recorrente, o que não constitui fonte de obrigações admitida pelo ordenamento jurídico, pelo que tais pagamentos carecem de causa e integram os pressupostos do artigo 473.º do Código Civil. J. Errou ainda o Tribunal a quo ao transpor retroativamente o regime introduzido pela Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro — que apenas entrou em vigor em outubro de 2015 — para um cálculo de capital de remição realizado doze anos antes, em 2003. Tal operação viola o princípio da legalidade e da segurança jurídica (artigos 12.º e 18.º da CRP e artigo 12.º, n.º 1 CC), impondo à seguradora uma obrigação que não lhe era exigível à data dos factos e que nunca foi considerada pela decisão judicial que determinou a remição. K. Não prevendo a Lei n.º 122/2015 a sua aplicação retroativa, a obrigação de alimentos cessava quando o beneficiário atingia a maioridade, em data anterior à entrada em vigor desse diploma (1/10/2015). L. O esgotamento do capital de remição em 25/06/2015 assinala o termo natural da obrigação acessória da Autora. Qualquer pagamento posterior carece de título e de causa jurídica, configurando enriquecimento sem causa por parte da Ré, nos termos do artigo 473.º CC. M. Ainda que se admitisse, por mera hipótese, que a Ré mantinha direito a alimentos até aos 25 anos, tal direito nunca poderia ser exercido contra a seguradora, mas apenas contra o devedor originário, seu pai. N. A sentença recorrida considerou, erradamente, que a Ré não se encontra enriquecida, porquanto subsistiria causa justificativa para os pagamentos após 2015, invocando para o efeito os artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, já na redação introduzida pela Lei n.º 122/2015. O. Tal entendimento enferma de erro de direito, pois confunde a posição do obrigado originário (pai da Ré) com a posição da Autora, mera entidade pagadora. P. A partir do momento em que foi realizada a remição parcial em 2003 e se reservou capital apenas até à maioridade da Ré, a fonte dos descontos ficou limitada a esse período. Q. A partir de 25/06/2015, com a maioridade da beneficiária e o esgotamento do capital remanescente, deixou de existir crédito-base sobre o qual a ordem judicial pudesse operar dedução. R. O Tribunal recorrido desconsiderou ainda o despacho judicial de 26/10/2021, proferido no processo de incumprimento de alimentos, que expressamente declarou inexistir fundamento para a manutenção dos descontos após a maioridade da Ré, despacho esse que transitou em julgado e cuja autoridade devia ter sido respeitada. S. O princípio segundo o qual “os alimentos não se restituem” não é aplicável ao caso sub judice, desde logo porque não estavam em causa prestações devidas pelo devedor originário em cumprimento de obrigação válida, mas sim pagamentos feitos por um terceiro alheio à relação familiar, sem título e por erro administrativo. T. A aplicação indiscriminada desse princípio conduziria a uma solução materialmente injusta e contrária aos princípios da igualdade e da proibição do enriquecimento sem causa, permitindo que a Ré conserve valores que nunca lhe eram devidos pela Autora.. U. Em face do exposto, conclui-se que a sentença recorrida violou, nomeadamente, os artigos 12.º, 1879.º, 1880.º, 1905.º e 473.º do Código Civil, bem como os artigos 615.º, n.º 1, al. c), 619.º e 621.º do CPC, padecendo de erro de julgamento e nulidade, razão pela qual deve ser revogada. V. Assim, deve ser julgada procedente a presente ação, condenando-se a Ré a restituir à Autora a quantia de € 7.450,63 (sete mil quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e três cêntimos), acrescida dos respetivos juros de mora legais, até integral pagamento. Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser admitido, sendo alterada a decisão da sentença do Tribunal a quo, de acordo com os termos supra expostos, assim se fazendo a costumada Justiça!” I.C. Respondeu a autora defendendo a improcedência do recurso, concluindo que “deverão os argumentos da Recorrente ser considerados improcedentes e a justificação para tal encontra-se na sentença do Tribunal ad quo, que bem decidiu, de acordo com o Direito aplicável”. I.D. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, no caso, impõe-se apreciar: - Eventual erro de julgamento em considerar não estarem preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa. * III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: III.A.1 Factos provados: O Tribunal a quo, sem posterior impugnação (como se retira das conclusões de recurso), considerou a seguinte matéria de facto provada: 1. A Autora exerce no âmbito da sua actividade comercial de seguros celebrou (na altura com a designação Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.) com a Copaz – Companhia Portuguesa de Azeites, S.A., um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 700.640. 2. BB era trabalhadora da referida sociedade à data dos factos adiante descritos, e estava incluída no quadro do pessoal seguro abrangido pelo contrato referido. 3. No dia 01/06/1994 a Copaz, S.A. remeteu à Autora uma participação de um acidente de trabalho relativo à mencionada trabalhadora, ocorrido no dia 31/05/1994, pelas 15h15. 4. De acordo com a participação efectuada, o acidente ocorreu no interior de um hipermercado, mais concretamente, no hipermercado “Jumbo” de Alverca, onde a sinistrada trabalhava por conta da referida sociedade. 5. O acidente consistiu no seguinte: quando a sinistrada se dirigia para uma reunião com o chefe de loja no interior do hipermercado, foi atropelada por um empilhador, que lhe bateu na perna esquerda, provocando-se diversas fraturas. 6. Em consequência deste acidente, a sinistrada foi desde logo transportada para o Hospital de Vila Franca de Xira, e posteriormente para o Hospital do Barreiro, onde lhe foi prestada a devida assistência. 7. Contudo, em consequência dos tratamentos a que foi submetida, a sinistrada sofreu uma embolia pulmonar que foi causa directa e necessária da sua morte no dia 12/06/1994. 8. Este acidente foi participado ao Ministério Público, dando origem ao processo n.º 382/94 que correu termos no Tribunal do Trabalho de Vila Franca de Xira. 9. Foi realizada a tentativa de conciliação no dia 22/10/1996, tendo a Autora reconhecido a existência de um acidente trabalho, o nexo de causalidade entre esse acidente e a morte da sinistrada, bem como a sua responsabilidade em função da retribuição de 103.000$00 x 14 meses (€ 513,76 x 14 meses). 10. Deste modo, a Autora aceitou a conciliação nos termos do acordo proposto pelo Ministério Público, comprometendo-se a pagar: a. Ao viúvo da sinistrada, CC: - a pensão anual e vitalícia de 381.576$00 (€ 1.903,29), devida desde 13-06-1994, até à idade da reforma; - a quantia de 120.166$00 (€ 599,39), a título de despesas de funeral; - a quantia de 3.000$00 (€ 14,96), a título de deslocações ao tribunal. b. À filha da sinistrada, DD: a pensão anual e temporária de 254.384$00 (€ 1.268,86), devida desde 13-06-1994, até esta perfazer 18 anos ou até aos 22 ou 25 anos, enquanto frequentasse o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior. 11. Em janeiro de 2002, a Autora foi notificada de um despacho do Tribunal de Família e Menores de Setúbal (1.º Juízo), no âmbito do processo n.º ...48-B/2000, por meio do qual vinha o Tribunal ordenar que procedesse ao desconto mensal da quantia de € 74,82 na pensão do beneficiário CC. 12. Este desconto destinava-se ao pagamento de prestações de alimentos vincendas, devidas à filha do beneficiário CC, ora Ré. 13. Sendo que o beneficiário CC estava em dívida das pensões de alimentos devidas à Ré desde o mês de outubro de 2001. 14. Pelo que a mãe da ora Ré, EE, lançou mão do referido processo de incumprimento do acordo do poder paternal, a fim de lhe serem pagas as quantias em dívida. 15. E apesar de na conferência realizada as partes terem chegado a acordo quanto ao pagamento das prestações vencidas, fixando que este seria efetuado até ao final do mês de agosto de 2002, o Tribunal ordenou que fosse efectuado o desconto da quantia de € 74,82 na pensão do beneficiário para pagamento das prestações de alimentos vincendas. 16. Em face deste despacho, a Autora iniciou o desconto na pensão do beneficiário a partir de fevereiro de 2002, entregando-o à Ré, conforme ordenado pelo Tribunal. 17. E foi entregando este valor à Ré, mensalmente, com as devidas actualizações, até janeiro de 2021. 18. Em 12/11/2003, o Tribunal do Trabalho de Setúbal ordenou à Autora que procedesse à entrega ao beneficiário FF do capital de remição que lhe era devido. 19. A Autora procedeu a um aprovisionamento do montante de € 12.381,04 (Capital: € 10.923,72 ([€ 74,82/mês x 12 meses = € 897,84] x 12 anos e 1 mês (12-05-2003 até 25-06-2015 data em que a R. atingiria a maioridade) Valor expectável para actualizações: € 1.457,32), que seria devido à Ré ao longo dos anos até que atingisse a maioridade e deduziu-o ao valor que tinha de entregar naquele momento e de uma só vez ao seu pai. 20. Assim, foi entregue ao beneficiário CC, a 03/12/2003, o montante de € 16.927,70. 21. E continuou a Autora entregar à Ré, mensalmente, ao longo dos anos, o valor correspondente à pensão de alimentos. 22. A Ré atingiu a maioridade no dia 25/06/2015, altura em que a Autora esgotou o capital provisionado. 23. No entanto, porque os pagamentos são emitidos de forma automática pelo sistema informático da Autora, continuaram a ser processadas as entregas mensais à Ré, sendo que entre 01/06/2016 até 01/01/2021, foi-lhe entregue pela Autora o valor total de € 6.239,23. 24. A Autora foi notificada do despacho datado de 26/10/2021, proferido no âmbito do processo judicial referido em 11), onde se lê: «Por um lado, a filha do requerido, GG atingiu a maioridade em ...-...-2015. Por outro lado, os autos estão arquivados e com visto em correição, desde fevereiro de 2004. Assim, por ora nada há a determinar nos mesmos, não se vislumbrando qualquer fundamento para a manutenção dos descontos na pensão do requerido». 25. Ainda, no âmbito do mesmo processo judicial foi proferido o despacho datado de 26/10/2022, com o seguinte teor: «Refere o artigo 1880.º do Código Civil que, «se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete», determinando o artigo 1905.º/2 do Código Civil que «para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova d irrazoabilidade da sua exigência». Ora, a AA completou os 25 anos em ...-...-2022. Face ao exposto, determino a imediata cessão dos descontos efetuados na pensão do requerido. Notifique e oficie à Segurança Social.». 26. A Ré ingressou em setembro de 2015, na Universidade Nova de Lisboa, na Faculdade de Ciências de e Tecnologia, na Licenciatura de Bioquímica na Universidade Nova, logo após a conclusão do ensino secundário, que concluiu em 20/12/2018 com a classificação final de 13 valores, ficando com o grau de licenciada em Bioquímica. 27. No ano lectivo posterior à licenciatura, deu entrada no Curso de Mestrado na mesma Universidade, que frequentou durante o ano de 2019. 28. No ano lectivo de 2020/2021, a Ré Ingressou no Instituto Politécnico de Setúbal, na Escola Superior de Saúde, na Licenciatura de Enfermagem, que concluiu em 2024. 29. A Autora tinha conhecimento dos factos descritos em 26) a 28), uma vez que a Ré lhe enviou anualmente, a seu pedido, os comprovativos das inscrições e matrículas. * III.A.2. Factos não provados: Do elenco dos factos não provados continuará a constar, tal como na sentença recorrida, que não se provou que: a. A Ré sabia que não tinha direito às quantias pagas pela Autora após atingir a maioridade. b. A Ré foi notificada do despacho referido em 24). c. A Autora interpelou a Ré para proceder ao reembolso das quantias prestadas e, até ao momento, nada recebeu. * III.B. Fundamentação jurídica: Nos termos do artigo 473.º, n.º 1, do Código Civil, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Ao contrário do instituto da responsabilidade civil, onde o que está em causa é a perda ou a diminuição verificada no património do lesado (o foco, nesse caso, estará no dano), no enriquecimento sem causa visa remover-se o enriquecimento injustificado do interventor e não compensar danos sofridos – neste sentido ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2002, processo n.º 02A1305[1] e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/09/2010, processo n.º 5124/06.8TVLSB.L1.S1[2]. Existem, por isso, diferenças entre os dois institutos, pelo que não existe fundamento para, como pretende a recorrente na sua conclusão T, apurar se a ré pode conservar “valores que nunca lhe eram devidos pela autora”. No caso dos autos, a discussão não está, como pretende a recorrente, em apurar se a seguradora estava vinculada ou não a satisfazer uma determinada prestação de alimentos (o que colocaria a discussão ao nível dos seus danos), mas em primeira mão saber se a ré obteve um enriquecimento a que não tinha direito. O que se retira da conjugação dos artigos 1879.º e 1880.º do Código Civil, é que os filhos maiores continuam credores da obrigação de alimentos (despesas de segurança, saúde e educação) se não tiverem completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete. Daí que, se a ré se manteve a estudar após a sua maioridade e sem interrupção (ver pontos 26 a 29 da matéria de facto provada), continuou credora da obrigação de alimentos, não se podendo falar de qualquer enriquecimento da sua parte ao receber esses montantes (mesmo que não tenham sido satisfeitos pelo devedor originário). Não provou a autora (e a alegação e prova cabia-lhe inteiramente) que a ré tenha deixado de necessitar de alimentos. É o que basta para que deva improceder a pretensão da autora contra a ré, já que manifestamente não foi esta (como bem se salienta na sentença recorrida) que enriqueceu à conta da seguradora (não cabendo ulteriores apreciações, por não fazer parte do objecto do processo, sobre a eventual demanda do devedor originário – pai da ré). É inútil, por isso, saber-se se a seguradora apenas reservou um capital limitado ao período até à maioridade. E diga-se, finalmente, que não se retira do despacho referido no ponto 24 dos factos provados qualquer caso julgado relativamente à cessação da obrigação de alimentos do pai da ré (simplesmente porque tal não foi, ali, decidido). Concluindo, só pode manter‑se a decisão recorrida. Improcede, por isso, o recurso. * As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Condena-se a autora/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 29/01/2026 Filipe Aveiro Marques Maria Adelaide Domingos António Fernando Marques da Silva
_______________________________________ 1. Acessível em http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/963806aff341e3a480256c30004fe7cc.↩︎ 2. Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/5124-2010-89689075 e https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/AFF63A3752050E79802577B40034F1BD.↩︎ |