Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
214/22.2T8RDD-A.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 10/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: - Não tem necessidade de utilizar a casa de morada de família o ex-cônjuge que, por padecer de doença crónica, se encontra há cerca de 4 anos em unidade de cuidados continuados sem que tenha sido alegado que (i) é previsível a reversão do seu estado de forma a concluir que poderá vir a habitar o imóvel ou (ii) que necessita dele para outra finalidade;
- A reversão do estado de saúde, se ocorrer, fica acautelada pela possibilidade de alteração da decisão sobre o destino da casa de morada de família;
- Justifica-se a anulação da sentença, ao abrigo do artigo 662.º, n.º 3, alínea c), do CPC, quando decorre da análise dos autos que é necessário ampliar a decisão de facto em relação a factos essenciais para a boa decisão da causa, sobre os quais a 1ª instância omitiu pronúncia ou o fez de forma deficiente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 214/22.2T8RDD-A.E1 - Recurso de Apelação
Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica do Redondo
Recorrente – (…)
Recorridos – (…)
*
Sumário: (…)


**
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
*
I – RELATÓRIO
(…), por apenso ao processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, instaurou ação de atribuição da casa de morada de família contra (…), pedindo que lhe seja atribuída a casa de morada de família.
Em síntese, alega que reside na habitação propriedade do requerido desde o casamento e que não tem outra casa onde residir, necessitando desta casa mais do que o requerido, pelo que lhe deve ser atribuída a sua utilização.

Realizou-se a tentativa de conciliação.
O Requerido, notificado, não apresentou contestação.

Realizado julgamento, foi proferida decisão que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu o Requerido do pedido.
*
A Autora, inconformada com esta decisão, dela veio interpor o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
1. Nos presentes autos a Requerente peticionou, na pendência da ação de divórcio com o Requerido, a atribuição da casa de morada de família do ex-casal, alegando que viveu na casa de morada de família desde a data do casamento, ou seja desde 04 de novembro de 2001.
2. O seu casamento foi dissolvido por divórcio, por via da sentença proferida nos autos, que transitou em julgado em 30-10-24.
3. Nestes autos foi dado como provado que a Requerente não tem outra casa para habitar.
4. Encontra-se reformada auferindo uma pensão de reforma de € 513,75.
5. Mais foi dado como provado que o Requerido é o único proprietário da casa de morada de família.
6. O Requerido padece de doença que o obrigou ao internamento em Unidades de Cuidados Continuados desde dezembro de 2021, estando atualmente internado na Unidade de Cuidados Continuados da Cruz Vermelha Portuguesa em (…).
7. O Requerido está reformado, não se tendo apurado os seus rendimentos.
8. O Requerido não contestou nem apresentou oposição ao pedido formulado pela Requerente, nem invocou necessidade atual de habitar a casa de morada de família.
9. A casa de morada de família situa-se em prédio, constituído em propriedade horizontal, a nível do segundo andar, não reunindo condições para que o Requerido a possa habitar, uma vez que o prédio não tem elevador nem estruturas adequadas à sua condição física, e atendendo a que o mesmo apenas se desloca em cadeira de rodas.
10. É por isso forçoso concluir que o Requerido não tem atualmente necessidade de habitar a casa de morada de família.
11. Na atribuição da casa de morada de família, os critérios essenciais a considerar pelo Tribunal devem ser as necessidades de cada um dos ex-cônjuges.
12. Para decisão do pedido da atribuição “é avaliada a necessidade de cada um deles, deferindo-se àquele que mais precisar dela, e só quando as suas necessidades forem sensivelmente iguais é que haverá lugar à convocação de outros fatores, tidos por secundários”.
13. O Tribunal recorrido não avaliou nem ponderou devidamente os referidos fatores, tendo valorado apenas a propriedade da casa, em detrimento da necessidade e dos restantes fatores atuais, que indicam claramente a necessidade por parte da Requerente.
14. Considerando que estamos perante um incidente de jurisdição voluntária, as decisões devem ser tomadas nesse âmbito, de acordo com a situação atual, podendo ser alteradas com base em circunstâncias supervenientes, que justifiquem a sua alteração.
15. Não tendo sido avaliadas nem ponderadas as atuais condições de vida pessoal do ex-casal, a decisão proferida em primeira instância pela M.ª Juiz a quo violou o espírito do disposto no artigo 987.º do Código do Processo Civil.
16. Tendo violado igualmente a regra geral de que o direito à utilização da casa deve ser atribuído ao ex-cônjuge que mais precise dela.
17. Ao contrário do decidido, do exposto resulta que a Requerente tem atualmente maior necessidade de habitação da casa do que o Requerido.
18. Deve por isso ser reconhecido o direito da Requerente à atribuição da casa de morada de família.
19. Atenta a natureza do presente processo, os interesses do requerido estarão sempre salvaguardados mesmo que seja atribuído à Requerente o direito a habitar a casa, podendo a decisão ser sempre alterada de acordo com circunstâncias supervenientes, que justifiquem a sua alteração.
20. A douta sentença recorrida deve por isso ser revogada, julgando-se a ação procedente por provada, e, consequentemente, deve ser atribuído à Requerente o direito de uso e habitação da casa onde reside”.

Pede a revogação da decisão de primeira instância, “considerando-se a ação procedente, por provada, com as legais consequências”.

Não foi apresentada resposta.
*
II – QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, a única questão que importa apreciar é se deve ser-lhe atribuída a utilização da casa de morada de família.

*
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.

*
III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Requerente e Requerido contraíram casamento civil em 04-09-2001, com convenção antenupcial, sob o regime de separação de bens.
2. Desse casamento não existem filhos comuns do casal.
3. O casamento foi dissolvido por sentença transitada em julgado em 30-10-2024.
4. Pela Ap. (…), de 1992/11/05, encontra-se registada a favor de (…), à data viúvo, a aquisição do direito de propriedade do prédio urbano sito na Av. Dr. (…), n.º 8, 2º-Dto., 7170-029, descrito na Conservatória do Registo Predial de Redondo com o n.º (…), fracção E, da freguesia de Redondo e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia com o artigo (…).
5. Requerente e Requerido residiram juntos no imóvel referido em 4, pelo menos desde o casamento de ambos.
6. A Requerente continua a viver na habitação.
7. A Requerente encontra-se reformada e aufere uma pensão de reforma de € 513,75.
8. A Requerente tem despesas mensais de água de € 9,09, de luz de € 79,84.
9. A Requerente tem despesas mensais de medicação de € 18,24.
10. A Requerente não tem outra casa onde residir.
11. O Requerido deixou de habitar a casa em Dezembro de 2021, por motivos de saúde, residindo actualmente na Unidade de Cuidados Continuados da Cruz Vermelha Portuguesa, em (…).
12. O Requerido encontra-se reformado, auferindo uma pensão de reforma de valor não apurado”.
*
E, como não provados, que:
A. O Requerido é proprietário de outros imóveis.
B. O Requerido tem outros rendimentos.
C. A Requerente tem despesas mensais de água, luz, gás e telefone de € 180,00”.

*
3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A Recorrente não impugna a decisão relativa à matéria de facto.
Assim, os factos relevantes para a decisão são, sem prejuízo do disposto no artigo 662.º, n.º 2, do CPC, aqueles que o Tribunal Recorrido elencou.

Com a presente ação, a Autora pretende que lhe seja atribuída a possibilidade de utilizar a casa de morada de família.
Os critérios legais para decidir o destino da casa de morada de família estão previstos nos artigos 1793.º e 1105.º, ambos do Código Civil e assentam na ponderação de um conjunto de fatores, como as necessidades dos cônjuges, os interesses dos filhos e outros fatores relevantes, entre os quais a jurisprudência inclui, para além dos rendimentos de cada um deles, o estado de saúde dos cônjuges, a idade, a possibilidade de arranjar trabalho, a (im)possibilidade de um dos cônjuges dispor de outra casa em que possa residir sem beneficiar da mera tolerância de terceiros e o comportamento pretérito daqueles no que diz respeito ao cumprimento dos seus deveres conjugais (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-2019, proferido no processo n.º 4630/17.3T8FNC-A.L1.S1).

Para Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira (in Curso de Direito da Família, Volume I, Imprensa da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2016, págs. 756-757), o direito de usar a casa deve ser atribuído ao cônjuge que mais precise dela, sendo o fator principal da decisão aquilo a que chamam “a premência da necessidade”, conceito avaliado em função da situação patrimonial dos cônjuges e do interesse dos filhos. «Mas o juízo sobre a necessidade da casa não depende apenas destes dois elementos. Haverá que considerar ainda outros fatores relevantes, como a idade e o estado de saúde dos cônjuges ou ex-cônjuges, a localização da casa relativamente ao local de trabalho de um e de outro, o facto de algum deles dispor eventualmente de outra casa em que possa estabelecer a sua residência etc. Quando possa concluir-se, em face destes elementos, que a necessidade de um dos cônjuges é consideravelmente superior à do outro, deve o tribunal atribuir o direito de arrendamento da casa àquele que mais precisar dela; só quando as necessidades de ambos os cônjuges ou ex-cônjuges forem iguais ou sensivelmente iguais haverá lugar para considerar outros fatores», entre os quais incluem «(...) as circunstâncias em que, após a separação de facto, a casa de morada de família tenha sido ocupada por um ou por outro dos cônjuges (...)». O seu regime substantivo está previsto no artigo 1793.º do Código Civil (Ac. do STJ de 26.11.2024, em https://juris.stj.pt/).

De acordo com o n.º 1 do preceito citado, o tribunal pode dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
O arrendamento em causa, nos termos do n.º 2, ficará sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

O artigo 1793.º do CC regula a situação em que, desavindos os cônjuges, se torna impossível ou insuportável para estes ou para algum deles continuarem a viver ambos na antiga casa de morada da família. E, para tanto, fixa os critérios a que se deve atender para determinar qual dos cônjuges poderá continuar a habitar a casa.

Como se lê no Ac. da Relação de Coimbra de 09.01.2018, em www.dgsi.pt, “Para dirimir tal situação, há, assim, que averiguar qual a solução que os aludidos critérios legais, ali fixados de forma não taxativa – como resulta da utilização da expressão “nomeadamente” – apontam, sendo que se entende que esses critérios ali enumerados de forma expressa são os mais importantes, por isso mesmo sendo expressamente indicados, apenas havendo que recorrer a outros em caso de dúvida ou de situação de igualdade entre ambos os cônjuges com o recurso àqueles.
Assim, os critérios essenciais são dois: (i) as necessidades de cada um dos cônjuges, e (ii) o interesse dos filhos do casal.

Quanto a este último particular, o do interesse dos filhos, prende-se ele com a situação dos filhos menores, confiados à guarda de um dos pais, e que, para não ficarem sujeitos a outro trauma para além do que normalmente lhes resulta do divórcio destes, a lei entende por bem proteger de forma a que possam continuar a viver com estabilidade na habitação a que estavam habituados, sem mais mudanças para além da própria situação familiar.
Na verdade, é aos filhos menores que a lei dedica a sua protecção, precisamente por se entender que é o interesse deles que é erigido por lei como critério para atribuição da casa de morada da família”.

No caso concreto, resulta dos factos provados que Autora e Réu não têm filhos em comum, não sendo o interesse dos filhos, portanto, um critério atendível.
A solução para o caso vertente passará, por isso, pela ponderação de outros critérios, como seja o das necessidades de cada um dos cônjuges.

No caso concreto, está provado que o imóvel pertence ao requerido.
Ora, a lei permite que o tribunal dê de arrendamento a qualquer dos cônjuges a casa de morada de família, quer esta seja comum quer própria do outro. A propriedade do prédio, sendo um elemento a atender, maxime na falta de outros, não é por isso determinante na decisão a proferir.

Está provado que a Requerente continua a viver na habitação e não tem outra casa onde residir. Encontra-se reformada, aufere uma pensão de reforma de € 513,75 e tem despesas mensais de água de € 9,09, de luz de € 79,84 e de medicação de € 18,24.
Quanto ao Requerido, demonstrou-se que se encontra reformado e aufere uma pensão de reforma de valor não apurado. Ademais, demonstrou-se que deixou de habitar a casa de morada de família em dezembro de 2021, por motivos de saúde, residindo atualmente na Unidade de Cuidados Continuados da Cruz Vermelha Portuguesa, em (…).

Na ponderação destes elementos, o Tribunal Recorrido considerou que “(…) não se apurou que qualquer dos ex-cônjuges tenha outra habitação onde possa residir, não podendo concluir-se por qualquer redução da necessidade do Requerido por este se encontrar a residir numa unidade de cuidados continuados. Em bom rigor, pode é concluir-se que o Requerido deixou de habitar a casa por motivos alheios à sua vontade e não por ter deixado de ter necessidade da habitação.
Em face de tudo quanto antecede, considerando as condições pessoais (idade, saúde e rendimentos) de cada um dos ex-cônjuges haverá que concluir que as mesmas são sensivelmente idênticas, não tendo a Requerente demonstrado ter maior necessidade da casa do que o Requerido, pelo que a presente ação terá que improceder.”
Sem prejuízo, mesmo a seguir-se o critério equacionado pelos Tribunais, da maior ligação de um dos cônjuges com o bem, concretizado em circunstâncias de facto como ser um deles é proprietário do bem, precisamente o que se verifica no caso concreto, tal critério sopesaria a favor do Requerido, levando, de igual modo à improcedência do pedido da Requerente”.

Se é verdade que se apurou que Autora e Réu estão em pé de igualdade, no sentido de que se provou que nenhum deles tem outra habitação onde residir, já entendemos com dificuldade que se conclua que não existe “qualquer redução da necessidade do Requerido por este se encontrar a residir numa unidade de cuidados continuados”. Seria verdade, não fosse a circunstância de o requerido estar a residir naquele local desde dezembro de 2021. Há quase 4 anos, portanto, numa situação que, habitualmente, não é provável que possa ser revertida (cfr. ainda, com interesse para o caso concreto, a declaração junta com o requerimento com a Ref.ª 40811515, de onde resulta, em síntese, que o Réu é portador de doença crónica, necessita do apoio de terceira pessoa para todas as atividades da vida diária, com exceção da alimentação, se lhe forem preparados os alimentos).
E, se for, na hipótese de à Autora ser atribuída a utilização da casa de morada de família, o regime assim pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária (artigo 1793.º, n.º 3, do CC).
Assim, ainda que concordemos com o Tribunal Recorrido no sentido de que “o Requerido deixou de habitar a casa por motivos alheios à sua vontade”, não cremos que, objetivamente, possa dizer-se que continua neste momento a ter necessidade da habitação. Ou, se por qualquer razão tem, não a alegou.

Aqui chegados, cremos estar autorizados a extrair a seguinte conclusão. Se o Réu, desde dezembro de 2021, pelas razões apontadas, não utiliza a casa de morada de família e não se antevê que o venha a fazer nos tempos mais próximos – sublinha-se que o Réu notificado para contestar, não o fez e nada alegou no sentido de que necessita ou necessitará de utilizar para sua habitação a casa de morada de família – cremos que será ajustado deferir essa utilização à Autora, através do mecanismo previsto no artigo 1793.º, n.º 1, do Código Civil.

Para tanto, importará definir o valor da renda a suportar pela Autora.
No caso concreto, é conhecida, em traços gerais, a condição económica das partes mas não foram realizadas quaisquer diligências tendo em vista a fixação do valor da contrapartida pela utilização da casa. Nem a requerimento das partes nem, oficiosamente, pelo Tribunal.
Ora, prevalecendo nos processos de jurisdição voluntária – como é o processo de atribuição da casa de morada de família – o princípio do inquisitório, o poder de conhecimento dos factos está dependente da sua alegação pelas partes ou de indagação oficiosa (cfr. o artigo 986.º, n.º 2, do CPC, de onde resulta que, na jurisdição voluntária, o Tribunal “pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes”).

O artigo 662.º, n.os 2 e 3, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe que:
2- A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1ª instância;
b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;
d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade”.

Pelas razões que antecipámos, com vista a, ouvidas as partes, definir as condições do contrato (artigo 1793.º, n.º 2, do CC), nos termos do disposto no artigo 662.º, n.os 2, alínea c), parte final e 3, alínea c), do CPC consideramos indispensável a ampliação da matéria de facto no sentido de determinar: (i) o valor da pensão de reforma do requerido e (ii) o valor locativo do imóvel para fixação da renda devida pela A. como contrapartida pela utilização da casa de morada de família.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- anular parcialmente o julgamento de facto, determinando-se a ampliação da matéria de facto quanto aos pontos da factualidade supra referida, levando-se, ainda em conta a sua interação com outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições e, em consequência,
- anular a decisão recorrida.
*
Sem custas.
*
Notifique.
*
Évora, 30.10.2025
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Anabela Raimundo Fialho
Rosa Barroso