Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
354/09.3TBCTX-B.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
VALOR ELEVADO
CÁLCULO
PRESSUPOSTOS
DISPENSA
PAGAMENTO
Data do Acordão: 05/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
i) os critérios de cálculo da taxa de justiça devem garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço e a sua qualidade, de modo a que o seu valor não impeça o acesso à justiça.
ii) na fixação do montante das custas devidas nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
iii) na avaliação da complexidade de um processo, devemos considerar, pelo menos, duas vertentes, uma que respeita ao processado na constância da ação, e, uma outra, que se atém ao labor na prolação das decisões vertidas no processo.
iv) quanto à primeira vertente, importa, por um lado, ter presente o ritual processual estabelecido no Código de Processo Civil, que, basicamente, se atém aos articulados, audiência preliminar, audiência de julgamento, sentença e recurso, podendo assim considerar-se que este será o processado padrão, e, por outro, atender à forma como as partes litigaram, atendendo aqui, em particular, aos excessos de litigância de qualquer das partes.
v) no que respeita à segunda vertente, importa avaliar, grosso modo, as questões que foram postas ao Tribunal e o estudo que as mesmas exigiram, em termos médios, para a boa composição do litígio.
vi) embora havendo desvio ao processo padrão, se a conduta processual das partes não merece censura e as questões colocadas ao Tribunal abrangidas pelo processado anómalo podem qualificar-se como questões simples, tendo em conta o valor já pago de Taxa de Justiça, este mostra-se adequado ao pagamento dos meios que a Administração da Justiça envolveu para resolver o litígio, sendo certo que, se houve a necessidade de se realizarem duas audiências de julgamento, e se demorou 10 anos para compor o presente litígio, tal se deveu a graves problemas da máquina da justiça, pelos quais as partes não podem ser responsabilizadas e assim se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça devida a final.
Decisão Texto Integral:
Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. F… e mulher M… e Ma… intentaram a presente Acção Declarativa, contra R… Empreendimentos Imobiliários, Lda., e Banco …, S.A., pedindo que sejam declaradas nulas as hipotecas constituídas por escritura de 13 de Outubro de 2004, lavradas no Cartório Notarial da Azambuja, de fls. 57 a fls. 59 verso, do Livro 125F por serem falsas as declarações aí vertidas e, em consequência, declarados nulos os registos a que se referem as apresentações n°s C 1 Ap. … e C2 Ap. …, do prédio descrito na Conservatória do Cartaxo sob o n° … e na matriz sob o artigo …, da mesma freguesia. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que as hipotecas e respectivos registos sejam reduzidos na sua extensão de modo a salvaguardar os direitos dos AA. e relativos a todo o 2° andar a que correspondem as fracções G, 1-1, e 1, do prédio sito na Avenida João de Deus, no Cartaxo e descrito na Conservatória do Cartaxo sob o n° … e inscrito no artigo …da matriz predial urbana, da freguesia do Cartaxo.
Alegaram para o efeito, em síntese, que são donos do prédio do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, destinado a habitação e logradouro, com a área total de 1.631m2, sito na Av. João de Deus, freguesia e concelho do Cartaxo, inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial do Cartaxo, sob o n° …, da citada freguesia do Cartaxo.
Requerida a desanexação de uma parte do prédio, que foi registada pela Ap. …, com a área de 890m2, dando origem ao prédio n° ….
Em 2004 os AA. mandaram elaborar um projecto de construção que sujeitaram à aprovação camarária, que previa a demolição do prédio existente e a constituição de dois lotes, nos quais estava prevista a construção de dois prédios, um para a Avenida João de Deus e outro para a Rua Correia Ramalho. Adjudicada a obra a uma empresa de construção, iniciou-se a construção do prédio no lote da Avenida João de Deus, com cinco pisos e cave destinada a habitação e comércio.
Iniciada a obra ainda cm 2004, em 09.10.2004 encontrava-se betonada a laje do 2° piso, as escadas de serviço e as paredes da caixa do elevador até este nível.
Por escritura outorgada em 13.10.2004, os AA. deram à R. R…o o prédio, recebendo em troca quatro fracções autónomas no edifício que seria construído na parte do prédio destacada, com a área de 8901112, que deu origem ao prédio n° 03502/20041203, correspondente às fracções B, destinada a garagem, 1, segundo andar direito "A", para habitação, J segundo andar frente "B", para habitação, e K, segundo andar esquerdo "C", destinado a habitação, cuja identificação seria posteriormente rectificada por escritura outorgada cm 20.07.2006, que alterou as letras das fracções.
Nesse mesmo dia 1.3.10.2004, a R. R… deu de hipoteca ao Banco …, S.A., o prédio permutado, sem qualquer ressalva quanto às fracções permutadas.
Os AA. quando tomaram conhecimento da hipoteca sobre o prédio notificaram os RR. para que reduzissem a hipoteca, sem que estes o tenham feito.
Conclui que, à data da escritura de permuta, o edifício onde se inclui o segundo piso, estava concluído, pelo que a escritura está errada quando se refere a bem futuro, devendo considerar-se que as fracções que constituíam o 2° andar estavam integradas no património dos AA., pelo que a R. Rio Comprido deu de hipoteca um bem que não lhe pertencia.

Citados os RR., apenas o R. Banco …, agora Banco, S.A., contestou a acção impugnando os factos dizendo que, em troca de quatro facções a entregar no futuro, os AA. transmitiram o prédio à R. R…, que passou a ser única titular. Quando os AA. rectificaram a escritura de permuta, já as hipotecas se encontravam registadas e certamente constavam da certidão de registo predial que instruiu a referida escritura. Conclui dizendo que, actualmente, a quase totalidade das fracções foi vendida, e o R. Banco … é alheio ao negócio celebrado entre os AA. e a R. R….
A R. Rio C… foi declarada insolvente e encontra-se representada pela administradora da insolvência (fls. 419).
Os AA. apresentaram Réplica (fls. 363-373), mantendo, no essencial, o já alegado na petição inicial.
Foi proferido Despacho de Aperfeiçoamento quanto ao alegado pelos AA. nos artigos 40° a 45° da petição inicial.
Os AA. juntaram articulado superveniente (fls. 486-492), que foi indeferido a fls. 535-536.
Realizou-se audiência preliminar (fls. 518-520, 534-537 e 578-587), na qual foi seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Os AA.. apresentaram novo articulado superveniente (fls. 662-671), que foi rejeitado a fls. 756-757.
Os A.A. recorreram deste despacho, que foi admitido a fls. 794 e tramitado em separado, tendo sido proferido acórdão que confirmou o despacho.
Requerida a suspensão da instância, por existir causa prejudicial no Proc° 1609/12.5TBCTX, do 2° Juízo, foi a mesma indeferida (fls. 1277).
Realizou-se o julgamento (fls. 1282-1286 e 1303-1309).
Por despacho do Exm°. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 03.03.2017, foi determinada a redistribuição do processo ao juiz competente para ser tramitado e decidido.
O Banco … sucedeu ao R. Banco …, como consta do despacho de fls. 1370.

Do Despacho datado de 17/03/2017, consta o seguinte:
Compulsados os autos verifica-se que:
- foi proferido despacho saneador em sede de audiência preliminar realizada em 31-01-2012 (ref. 2137055);
- a audiência de julgamento realizou-se em 16-01-2014 e 20-02-2014; - foi aberta conclusão para prolação de sentença em 27-02-2014 (ref. 2768594).
- não consta do mesmo sentença.
Por despacho do Exmo, Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura,
datado de 03-03-2017, foi determinada a redistribuição do processo n.° 354/09.3TBCTX ao Juiz que agora exerce funções no competente Juízo, para que aí seja tramitado e decidido.
Por força do disposto no artigo 5.° n.° 1 da Lei n.° 41/2013, 26-06, o Código de Processo Civil na redação resultante de tal Lei é imediatamente aplicável.
Nos termos do disposto no artigo 605.° do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da plenitude da assistência do juiz, compete ao juiz perante o qual decorram os atos praticados em audiência de julgamento elaborar a sentença.
Mais prevê o referido artigo a substituição do juiz em caso de impossibilidade permanente, com consequente repetição de atos, ou temporária mas na qual se justifique essa mesma repetição de atos.
Sucede que os presentes autos (ação de processo ordinário, com valor de ação fixado em despacho saneador de € 2.300.000,00), que aquando da realização da audiência de julgamento pertenciam ao extinto 1.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, não foram como deveriam ter sido aquando da reforma do mapa judiciário (em 01-09-2014) remetidos ao Juízo Central de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, eventualmente, porque estava concluso ao, então, Juiz de Círculo para sentença ou porque não tem atualizado o valor fixado pelo despacho saneador.
Sem prejuízo do despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 03-03-2017, que retira o processo à Mma. Colega que presidiu à audiência de julgamento, o que é facto é que este Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, por força do artigo 66.° do Código de Processo Civil e artigo 117.° n.° a al. a) da Lei n.° 62/2013, 26-08, é incompetente para o conhecimento da presente ação (repetição de julgamento e prolação de sentença), que deve caber ao Juízo Central de Competência Cível do Tribunal da Comarca de Santarém.
A infração de regras de competência fundada no valor da ação determina a incompetência relativa do tribunal e a remessa dos autos para o tribunal competente sendo, no que respeita ao processo em apreço, de conhecimento oficioso (cfr. artigos 66.°, 102.°, 104.° n.° 2 e 3, 105.° n.° 3 do novo Código de Processo Civil).
Pelo exposto, declara-se verificada a exceção de incompetência em razão do valor a presente ação, que deve ser tramitada pelo Juizo Central de Competência Cível do Tribunal da Comarca de Santarém por ser o competente para o efeito.
Notifique.
Com cópia, comunique ao Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.
Após trânsito, remeta o processo ao Juízo Central de Competência Cível do Tribunal da Comarca de Santarém.”

Foi proferida Sentença em 15/03/2018, julgando a acção improcedente, que foi confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação de 31/01/2019.

Por Requerimento de 11/04/2019, veio o Réu Banco…, S.A. solicitar a dispensa de pagamento do remanescente da Taxa de Justiça, extensiva a todas as partes, nos seguintes termos:
“… Banco, S.A., Réu nos autos à margem indicados, vem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos e com os fundamentos seguintes
1. Dispõe o artigo 6.°, n.° 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que "a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela 1-A, que faz parte integrante do presente Regulamento".
2. O n.° 7 daquela disposição legal estabelece que "nas causas de valor superior a (ouro) 275 000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à' complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento".
3. Ou seja, para se evitar situações absolutamente desproporcionais com o pagamento de taxas de justiça demasiado elevadas, a Lei introduziu um mecanismo de salvaguarda, conferindo a faculdade ao Juiz do processo de dispensar o pagamento do remanescente da taxa quando o grau; de complexidade do processo e a conduta das partes o justificar.
4. Assim, o Juiz do processo tem o poder-dever de flexibilizar o montante global da taxa de justiça devida em acções de valor particularmente elevado, adequando o valor do remanescente da taxa de justiça à efectiva complexidade da causa e ao comportamento dos litigantes (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.12.2013, disponível em www.dqsi.pt).
5. Realce-se, a propósito, que o Tribunal Constitucional, no Acórdão 421/2013, julgou inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos Tribunais, consagrado no artigo 20.° dal Constituição da República Portuguesa (CRP), conjugado com o princípio da proporcionalidade,, decorrente nos artigos 2.° e 18.°, n.° 2, segunda parte da CRP, as normas contidas nos artigos 6.°, e 11.°, conjugadas com a tabela i-A anexa, do RCP, na redacção introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de Abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao Tribunal que dispense ou reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título (D.R. ii Série de 16.10.2013).
6. Assim, atender-se simplesmente a um factor aritmético de equivalência pura e simples entre o valor da acção e o valor da taxa de justiça seria injustificado e desproporcional.
7. Ora, entende o aqui Réu que, nos presentes autos, estão reunidos os pressupostos para se proceder à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
8. A questão suscitada nos autos prende-se com a pretensão do Autor para que sejam declaradas nulas as hipotecas e respectivos registos, constituídos sobre o imóvel do qual são proprietários» sendo que os articulados das partes não são extensos, nem complexos, não suscitando nenhum! incidente relevante.
9. Por outro lado, nos presentes autos a produção de prova testemunhal não foi complexa, não; tendo havido recurso a qualquer outro meio de prova à excepção deste e da documentação junta.
10. Aliás, a questão em discussão nos presentes autos resumiu-se a uma apreciação de direito.
11. Sem prejuízo da criteriosa ponderação que o Meritíssimo Juiz teve de fazer para prolação da douta sentença, a verdade é que não ocorre in casu, parece-nos, assinalável complexidade! (substantiva e processual).
12. No que se refere ao comportamento processual das partes as mesmas limitaram-se a lançari mão dos normais meios processuais adequados à defesa dos seus legítimos direitos e interesses sem qualquer violação dos deveres de boa-fé, de cooperação, razoabilidade e prudência, sem quaisquer expedientes abusivos, injustificáveis ou dilatórios.
13. Assim, deverá atender-se à proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente e a contraprestação inerente aos custos do processo para o sistema de justiça, sendo que a ratio deste normativo corresponde à adequação e proporcionalidade do valor da taxa¡ de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva, à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais.
14. Como lapidarmente exarado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 421/2013, "os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.° da CRP), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantem um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/ utilidade do serviço que efectivamente lhes foi prestado (artigos 2.° e 18.°, n.° 2 da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao exercício de um tal direito."
15. Também de acordo com o sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, de 12.12.2013, disponível em www.dgsi.pt, "o juízo de: densificação e concretização casuística dos critérios previstos no n.° 7 do artigo 6.° (do RCP) não po[de] deixar de atender — e ser iluminado — pela concretização, na jurisprudência constitucional, das noções de proporcionalidade, justeza e adequação dos valores da taxa de justiça devida pela parte em cada acção ou procedimento".
16. Por outro lado, nos termos explanados no Acórdão daquele mesmo Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.° 200/14.6T8LRA-A.C1.S1, de 22.11.2016, disponível em www.dqsi.pt, "atendendo ao princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita, a taxa de justiça deverá ter tendencial equivalência ao serviço público prestado, concretamente, ao serviço de justiça a cargo dos tribunais, no exercício da função jurisdicional, devendo a mesma corresponder à contrapartida pecuniária de tal exercício e obedecer, além do mais, aos critérios previstos nos artigos 530.°, n.° 7 do CPC e 6.°, 17.0 7 do RCP",
17. Como explanado no preâmbulo do RCP, o valor da taxa de justiça não deve ser fixado com base numa mera correspondência tabelar face ao valor da causa, por este elemento não ser decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial.
18. Atendendo ao valor da causa, que é de € 2.300.000,00, o remanescente da taxa de justiça ascenderia a € 12.393,00, por cada parte, o que não pode deixar de se considerar um valor totalmente desproporcionado ao grau de intervenção do sistema judiciário e da respectiva complexidade nos presentes autos.
Termos em que, em face do exposto e em obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, justeza e adequação, na esteira da garantia fundamental de acesso ao Direito e aos! Tribunais, vem o aqui Réu requerer a V. Exa. que determine a dispensa o pagamento do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos para todas as partes intervenientes.”

O M.º P.º deu o seu Parecer, datado de 20/05/2020, do seguinte teor:
Requer o A. a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, com fundamento no art° 6° n° 7 do Regulamento das Custas Processuais, alegando, em síntese, que a questão a decidir revestiu simplicidade pelo que o pagamento do remanescente ainda em divida seria desproporcionado aos serviços prestados.
Compulsados os autos verifica-se que o A. instruiu o seu pedido com 34 documentos, que foram necessariamente analisados pelo Tribunal, e, em requerimento probatório superveniente arrolou 10 testemunhas, que foram convocadas pelo tribunal e ouvidas em julgamento.
Foi apresentada réplica e pelo menos dois articulados identificados como "articulado superveniente".
Realizada tentativa de conciliação as partes não chegaram a acordo.
Foi realizado julgamento e da sentença final foi interposto recurso, conhecido pelo Tribunal da Relação de Évora, pelo que o processo seguiu os seus trâmites normais, sem que tenha ocorrido qualquer simplificação que, só por si, justifique a diminuição de pagamento da taxa de justiça.
O Ac. STJ de 12.12. 2013, relatado pelo Conselheiro Lopes do Rego e citado pelo requerente, é bastante explícito no sentido de esclarecer em que situações se justifica a redução do pagamento da taxa de justiça, com dispensa total ou parcial de pagamento do remanescente que não foi cobrado no inicio do processo. E, nesse douto acórdão, vê-se que é autorizada a redução por virtude de o Tribunal não ter tido necessidade de grande disponibilização de meios, em virtude de o processo ter terminado, por acordo, antes da realização do julgamento.
Não é, manifestamente, situação equivalente à considerada nestes autos.
Termos em que se emite parecer no sentido de que não se mostram verificados os requisitos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ainda em divida.
…”

Por Despacho de 20/05/2019 foi decidido o seguinte:
“Nas acções de valor superior a € 275.000,00, há lugar ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos dos artºs. 6º, nº 7 e 14º, nº 9, RCP.
Ouvido para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se a fls. 1552.
Atento o litígio em causa e tendo em consideração a forma de litigar das partes, a complexidade do processo e a especificidade da situação vertida nos autos, atenta a douta promoção do Ministério Público que antecede, não se vislumbram razões para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Contudo, no que se refere aos RR. … Banco, S.A e Massa Insolvente da sociedade R… Empreendimentos Imobiliários, Lda., eles foram absolvidos do pedido na sentença (fls. 1455), decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, pelo que, nos termos do artº 14º, nº 9, do RCP, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 27/2019, de 28 de Março, estão os RR. dispensados do pagamento do remanescente, que será imputado aos AA. e considerado na conta a final.
Notifique.”

Inconformada com tal Decisão, veio a Autor interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminou com a formulação das seguintes Conclusões:
1º No requerimento apresentado pelo Réu … Banco, nos termos e para efeitos do artigo 6º nº1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), foi solicitada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos presentes Autos para todas as partes intervenientes, tendo sido apresentadas as necessárias razões de Facto e de Direito e bem assim Jurisprudência bastante, justificando o deferimento do referido pedido de dispensa.
2º O Requerimento aproveitava a todas as partes intervenientes incluindo a aqui Autora.
3º Atendendo ao valor que foi fixado para a causa, que é de €2.300.000,00, o remanescente da taxa de justiça ascenderá a cerca de €12.500,00 por cada partes interveniente (Autora e Reús) o que perfaz, para a Autora, um custo imputável na ordem dos € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos Euros).
4º Termos em que não só a Autora é parte legítima na interposição do presente recurso, cuja decisão final a afecta directamente como o valor do presente Recurso corresponderá ao montante do remanescente das taxas de justiça que lhe serão imputáveis em consequência do despacho recorrido, i.e., €37.500,00.
5º O Despacho recorrido indefere a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sustentando a sua decisão, não em fundamentações ou razões de facto, mas em quatro conclusões indeterminadas, discorridas em 2 linhas, a saber: “Atento ao lítigio em causa e tendo em consideração a forma de litigar das partes, a complexidade do processo e a especificidade da situação vertida nos autos (...)”
6º Em face de meras conclusões, é legitimo que a recorrente se questione porque razão, entendeu-se no Douto Despacho que a taxa de justiça remanescente de 37.500 euros é equitativa, justa e proporcional, em face de cada uma das párcas conclusões supra indicadas:
 Que razões especiais ou particulares teve este litigio que não justifique a dispensa mas outrossim o pagamento do remanescente de 37.500 euros, para além das taxas de justiça já liquidadas?
 Que concreta questões foram colocadas nestes Autos cuja complexidade se diferencia de tantas outras questões que são levadas a Tribunal e que que não justifique a dispensa mas outrossim o pagamento de 37.500 euros, para além das taxas de justiça já liquidadas?
 Que especificidade concreta teve a situação vertida nos Autos que se diferencia de tantas outras questões que são levadas a Tribunal e que que não justifique a dispensa mas outrossim o pagamento de 37.500 euros, para além das taxas de justiça já liquidadas?
 Que forma concreta e específica de litigância ocorreu nestes Autos que não justifique a dispensa mas outrossim o pagamento do remanescente de 37.500 euros, para além das taxas de justiça já liquidadas?
7º A resposta a cada uma das questões supra não é explicitada no Despacho, tão pouco é elencado qualquer fundamento objectivo que as sustente.
8º Entende a recorrente, não só por razões de exigência legal mas também para efeitos de sindicância, que quando a lei exige uma decisão fundamentada exige a expressão do racional de ponderação que precedeu a tomada de uma decisão.
9º Quando no Despacho recorrido se sustenta a decisão naquelas 2 linhas de texto acima transcrito estamos no âmbito de matéria CONCLUSIVA. Pergunta a recorrente: Porque é que os presentes Autos consubstanciam um Litígo especial; que forma particular de litigância foi exercida pelas partes; qual o grau de complexidade distintivo dos presentes Autos? Porque se tratava de um questão específica e que questão específica estava aqui em causa?
10º Fundamentar uma decisão judicial não se reconduz ao exercício de um poder no qual o autor da decisão se limita, segundo a sua própria vontade, a enunciar um resultado conclusivo. Fundamentar é um dever do julgador de revelar um minimo do racional lógico de ponderação que subjaz às conclusões e decisões finais.
11º O Despacho recorrido não discorre sobre elementos concretos do processo em relação aos quais, a respectiva ponderação levaria a decidir pelo deferimento, indeferimento ou outra decisão relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
12º O dever de fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente, consagrado no artigo 205 nº1 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 154 do CPC, para além de legitimiar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que só é viável um eficaz impugnação da decisão se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito.
13º Tal dever cumpre-se sempre que a fundamentação da decisão judicial, apesar de algum eventual défice, permite ao destinatário a percepção das razões de facto e de direito, revelando o iter cognoscitivo e valorativo que a justifica. Em face do teor do requerimento da parte Novo Banco, o qual invocava, e bem, razões de factos justificativos de proporcionalidade e adequação e o correspondente enquadramento jurídico, cumpria à decisão recorrida fundamentar circunstanciadamente a sua decisão de indeferimento e não remeter-se a conclusões vagas e indeterminadas.
14º Ao proferir o despacho em que discorre 2 linhas de conclusões ambiguas e indeterminadas ( que tanto poderiam ser usadas em qualquer processo face ao seu teor generalista, abstracto e indeterminado) entende a recorrente que se verifica o vício da falta de fundamentação – falta absoluta de fundamentos de facto. Conforme vem sendo decidido uniformemente pela jurisprudência e doutrina a falta de motivação corresponde é a total omissão dos fundamentos de facto ou de direito.
15º Haverá, portanto, que concluir pela nulidade do despacho proferido por violação dos artigos 205 nº1 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 154 do CPC, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC (aplicável aos despachos por força do estatuído no artigo 613.º, n.º 3 do CPC), bem como ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC
16º “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido"(citado no artigo 296 do CPC). Um valor certo, ao qual se atenderá para determinar (...) a relação da causa com a alçada do tribunal e para efeitos de custas (artigo 296º n. 2 e 3 do CPC).
17º A Autora peticionou um pedido principal e um outro subsidiário, sendo o primeiro o da nulidade da hipoteca sobre os prédios onde se localiza as suas fracções e o segundo que as referidas hipotecas e registos fossem reduzidas na sua extensão de modo a salvaguardar os direitos dos autores relativos a todo o 2º andar a que correspondem as fracções G, H e I do prédio.
18º O Autor atribuiu inicialmente à causa o valor de €30.001,00.
19º No Despacho Saneador proferido em sede de audiência preliminar realizada em 31.01.2012 foi fixado como valor da causa o montante de € 2.300.000,00 o qual corresponderia ao montante inicial dos dois empréstimos contraídos pela Ré Rui Comprido garantidos pelas hipotecas: um primeiro de €1.350.000,00 e um segundo de €950.000,00.
20º À data daquele Despacho Saneador, em 2012, o quantum concreto da dívida que ainda subsistia a favor do Banco, garantido por cada uma daquelas hipoteca, já não era € 2.300.000,00.
21º O valor económico da hipoteca não é um valor que se mantém ad eternum. O valor da hipoteca reduz-se à medida que a dívida que a mesma garante sofre a corresponde redução ( consequente expurga/desoneração da hipoteca)
22º Nos casos de uma hipoteca sobre um prédio urbano em construção ou construído ( como é o caso dos Autos), a hipoteca é rateada pelas diferentes fracções e é expurgada na proporção à medida que cada uma delas vai sendo vendida a terceiros, i.e., à medida que a dívida garantida pela hipoteca vai sendo liqudiada.
23º Conforme dispõe o artigo 299 nº4 do CPC, nos processos de liquidação ou noutros em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da acção, o valor inicialmente aceite é corrigido logo que o processo forneça os elementos necessários.
24º Na continuação da audiência de julgamento de 9 de Janeiro de 2018, quer o Banco quer a Massa Insolvente R… foram solicitadas a informar os Autos sobre qual o valor que permanecia em dívida garantido por tais hipotecas. Conforme se pode ler na Acta da referida Audiência de Julgamento nenhuma daquelas partes intervenientes logrou prestar as devidas informações por forma a que o valor fosse determinável e actualizável nos presentes Autos, nos termos do artigo 299º do CPC - Vide página 3 da Acta de Audiência de julgamento de 9 de Janeiro de 2018.
25º Nos Autos de processo executivo em que o Banco, na qualidade de exequente promove a execução da hipoteca contra a fracções da aqui recorrente, é peticionada a quantia em dívida de €457.549,49.
26º No Autos de Insolvência que correm termos pelo Tribunal de Comércio de Santarém, Juiz 2 Processo 626/09.7TBCTX o ex-Banco …, actual … Banco, reclamou na Insolvencia do devedor R…, todos os créditos que detinha sobre o devedor, num montante total de capital de €414.086,68
27º À data do Despacho Saneador, o valor da hipoteca ou melhor, do montante garantido pela hipoteca e nesse sentido da UTILIDADE ECONÓMICA do primeiro pedido da Autora, era de valor correspondente ao da reclamação de créditos que o próprio Banco fez junto dos Autos de Insolvência de R…, ou seja, €414.086,68 ou do valor da execução da hipoteca sobre as fracções da Autora € 457.549,59. Vide documento junto.
28º Através da Conservatória do Registo Predial constata-se que relativamente aos prédios hipotecados, entre 2007 a 2014, a generalidade das fracções autónomas já foram vendidas as terceiras com o consequente expurgo da hipotecas e redução do valor em dívida
29º Ademais, em sede de sentença nos presentes Autos, de acordo com os factos 23, 25 e 29 da matéria de facto provada, consta de forma expressa e inequívoca o valor da hipoteca constituída sobre o prédio onde se localizam os imóveis da Autora, era no montante de €950.000,00.
30º Por fim, e considerando o segundo pedido dos Autos, subsidiário do primeiro, a soma das 3 fracções em causa, G,H, I, das quais se pede a sua desoneração da referida hipoteca é de valor muito inferior ao valor fixado nos presentes Autos.
31º Quer se considere o montante reclamado pelo … Banco – ex B… nos Autos de Insolvência da Ré R… no montante de €414.086,68 ou da execução hipotecária de €457.549,48, o qual traduz, de forma efectiva e real, o valor da utilidade económica do pedido de nulidade da hipoteca, quer se considere a matéria de facto dada como provada na sentença proferida nos presentes Autos com uma hipoteca constituída em 2004 em garantia do pagamento de uma dívida de €950.000,00; Em todos os casos os montantes são manifestamente inferiores ao valor de €2.300.000,00 que foi fixado para causa.
32º O valor a ser atribuído a uma acção deve seguir não só os parametros firmados em lei mas também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de feição constitucional.
33º Verifica-se que o valor de €2.300.000,00 se afigura aleatório e dissociado dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a atribuição e fixação de valor imoderado, que afinal se constata não ter qualquer relação com a matéria de facto provada nos Autos, inequivocamente se repercute nas custas processuais, impondo à Autora desnecessários prejuízo caso se leve em consideração o exorbitante valor atribuído à causa.
34º A lei prescreve que o juiz fixe o valor que considere adequado, mas só quando julgue que o acordo está em flagrante oposição com a realidade. Verificando-se que essa oposição se verifica de forma manifesta nomeadamente através da actualidade considerada provada na sentença, nos termos do artigos 299º nº4 e 308º do CPC o valor da causa deveria ser objecto e correcção.
35º Não o sendo mas em face da sua manifesta desproporcionalidade, recorre-se aqui ao decidido no Ac. do TRL de 27.02.2018 (vide www.dgsi.pt) nos termos do qual se esclareceu que a taxa de justiça assume, hoje, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo. Nesta perspectiva, sempre que ocorra uma desproporção que afecte claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, impõe-se ao juiz o uso da faculdade conferida pelo nº 7, do art. 6º do RCP com vista a dispensar, total ou parcialmente, o pagamento da taxa de justiça remanescente.
35º O Despacho justifica o seu indeferimento através do uso de uma expressão vaga, ambígua e indeterminada como seja: “Atento ao Litigio em causa”. O Uso da Expressão “Atento ao litígio em causa” só fará sentido usar-se, se essa mesma expressão for concretizada com circunstâncias excepcionais, de especial morosidade que destaquem o curso processual deste litigio.
36º A única e concreta vicissitude ou particulariedade destes Autos, que efectivamente ocorreu, jamais poderá ser imputável a alguma das partes intervenientes. Com efeito, o Despacho de 17.03.2017 proferido nos Autos nº 354/09.3TBCTX pelos Juízos de Competência Genérica do Cartaxo diz o seguinte: a) Os Autos 354/09.3TBCTX corriam termos nos Juízos de Competência Genérica do Cartaxo;
b) Foi proferido despacho saneador em sede de audiência preliminar realizada em 31.01.2012; c) A Audiência de Julgamento realizou-se em 16.01.2014 e 20.02.2014; d) Foi aberta conclusão para prolação de sentença em 27.02.2014; e) À data de 17 de Março de 2017 não constava do mesmo nenhuma sentença proferida.
37º Escreve-se então no referido Despacho o seguinte: “Por Despacho do Exmo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, datado de 03-03-2017, foi determinada a redistribuição do processo 354/09.3TBVCTX ao Juiz que agora exerce funções no competente Juízo, para que aí seja tramitado e decidido. (...)
Nos termos do disposto no artigo 605º do Código Processo Civil, que consagra o princípio da plenitude da assistência do juiz, compete ao juiz perante o qual decorram os atos praticados em audiência de julgamento elaborar sentença.
Mais prevê o referido artigo a substituição do juiz em caso de impossibilidade permanente com consequente repetição de atos, ou temporária mas na qual se justifique essa mesma repetição de atos.
Sucede que os presentes autos (acção de processo ordinário, com valor de acção fixado em despacho saneadoe de €2.300.000,00.), que aquando da realização da audiência de julgamento pertenciam ao extinto 1º juízo do Tribunal da Comarca do Cartaxo, não foram como deveriam ter sido (...) remetidos ao Juízo Central de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, eventualmente, porque estava estava concluso ao, então, Juíz de Círculo para sentença ou porque não tem atualizado o valor fixado pelo despacho saneador. (...) o que é facto é que este Juízo de Competência Genérica do Cartaxo, por força do artigo 66º do Código Processo Civil e artigo 117 nº a al a) da Lei 62/2013, 26-08, é incompetente para o conhecimento da presente acção (repetição de julgamento e prolação de sentença) que deve caber ao Juízo Central de Competência Cível do Tribunal da Comarca de Santarém).”
38º Para além do ónus e dispendio normal inerente ao seu impulso processual (produzir prova em sede de realização da audiência de julgamento) as partes sem que para tal tivessem contribuído:
a) Aguardaram por mais de 3 anos a prolação de uma sentença que nunca aconteceu;
b) 3 anos depois foram notificadas de um Despacho que determinava a repetição de todo o julgamento e a remissão dos Autos para um Tribunal Competente.
c) Incorreram num segundo ónus e dispêndio com repetição do julgamento com tudo o que esse facto acarreta.
39º Considerando que a taxa de justiça é, pois, uma contrapartida do serviço judicial desenvolvido pelos interessados directos no objecto do processo em estrita medida quer quando impulsionam o seu início, quer quando formulem em relação a ele um impulso de sinal contrário.
40º Não podem as partes intervenientes serem penalizadas com toda uma actividade do Estado já executada e a ser dada sem efeito, da qual não deram qualquer causa;
41º E que para as partes teve a agravante de onerar extraordinariamente os custos com a presente acção e demais encargos com este processo.
42º Estes factos, ao abrigo do principio da equidade e da proporcionalidade, deveriam ter sido ponderados na decisão de determinar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
43º Analisada a sucessão de actos processuais após a redestribuição do processo ao 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém não se vislumbra, em nenhum momento, que as partes intervenientes não se tenham pautado por uma litigância absolutamente “normal” e cumpridora/facilitadora da celeridade e eficiência processual.
44º Não se verificou nenhum incidente anómalo, não se verificou qualquer obstrução por nenhuma das partes ao normal e eficiente desenrolar do processo, o qual, desde o momento em que se procedeu à distribuição do mesmo até à prolação da sentença, não decorreu sequer um ano.
45º Ademais, a conduta das partes pautou-se pelo princípio da colaboração com a justiça ao longo de todo o processo, e entre as próprias partes.
46º Em conclusão, a forma como a causa se processou, desde a distribuição ao 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Março 2017) até à prolação da sentença (Fevereiro de 2018) e ao seu trânsito em julgado – com excessão das vicissitudes referidas anteriormente a que as partes foram absolutamente alheias - revelou especial simplicidade, tendo corrido de forma célere e sem incidentes relevantes.
47º O valor das taxas de justiça já pagas adequa-se, assim, ao valor do serviço prestado.
48º Os articulados das partes continham factos concretos, precisos, para cuja decisão de prova ou de não prova, foi fundamental a documentação junta pelas partes e o depoimento das testemunhas em audiência.
49º Como se pode constatar da matéria de facto provada, a maioria dos factos reportam-se directamente a informação contida em Escrituras Públicas, Livros de Obra, Documentação Camarária, Registos junto da Conservatória do Registo Predial.
50º O que estava em causa, como Questão a Dicidir, prendia-se com o negócio e os efeitos do negócio celebrado entre a Autora e a Sociedade Rio Comprido. Como se escreve na sentença, sob Ponto II:.
51º A questão principal que estava determinada, enquadrava-se no âmbito dos Direitos Reais – Direito Propriedade versus Garantia Real e consequente aplicação das regras normais da prioridade do Registo Predial. Vide título E do Direito na Sentença
52º Tanto assim é, que entre a audiência de julgamento e a Prolação da Sentença, decorreram 2 meses
53º No caso concreto, o tribunal não se viu vinculado a apreciar e decidir sobre múltiplas questões concretas, em áreas de especialidade jurídicas distintas, nem se obrigou também à discussão e apuramento de quaisquer valores que pudessem compôr uma qualquer indemnização, de danos, em áreas de direito desconexas.
54º A Acção não contém articulados ou alegações prolixas, não dizem respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; a presente acção não implicou a audição de um elevado número de testemunhas combinada com uma análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas.
55º Não se pretende argumentar que a questão juridica não vinculasse o julgador a realizar um estudo e análise jurídica assertivas e fundamentada. O que se invoca é que a questão jurídica levada a decisão judicial não importou uma complexidade desmesurada ou acrescida que justifique, segundo juízos de equidade e de proporcionalidade, que a Autora suporte ainda um remanescente da taxa de justiça na ordem dos 37.500,00 Euros.
56º Tendo em consideração, desde logo, a utilidade económica da causa, espelhada num valor que já se demonstrou como desproporcional da realidade e da factualidade inclusivemente vertida na sentença, as taxas de justiça já liquidadas configuram-se como proporcionais ao labor dos Tribunal na intervenção neste processo.
57º Justificando-se, também aqui, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na medida em que não sobressaí dos Autos matéria de tal forma complexa que justifique aquele pagamento por parte da Autora. Tal como se conclui, ainda que os articulados contenham fundamentação complexa, certo é que a decisão está sustentada na análise de uma questão que não implicou a mesma complexidade jurídica – efeitos de um negócio jurídico.
58º Dispõe o nº 7 do citado art. 6º: “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
59º O valor da taxa de justiça passou a poder ser objeto de correção por parte do julgador, no sentido da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente devida nas causas de valor superior a € 275.000,00, caso a especificidade do caso o reclame, tomando-se em consideração, designadamente, a complexidade da causa e a conduta das partes.
60º À consagração desta solução legal não foi seguramente alheia a posição do Tribunal Constitucional que, como é descrito no seu acórdão nº 421/2013 julgara inconstitucionais normas do CCJ substancialmente idênticas às do RCJ supra referidas, antes da criação do mecanismo flexibilização constante do citado nº 7 do seu art. 6º, dele constando, além do mais, o seguinte: “Assim, decidiu-se «julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m), e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judiciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede € 49.879,79, é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão» (Acórdãos nºs. 227/2007 e 116/2008).
61º E reafirmou-se um tal juízo de inconstitucionalidade nos Acórdãos do Tribunal Constitucional: Acórdão n.º 266/2010; Acórdão n.º 471/2007; Acórdão n.º 470/07.
62º Estando plenamente assegurada (perante a inquestionada aplicação do RCP, na versão actual, emergente da Lei 7/2012) a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça remanescente e tendo presente no descrito contexto processual, pode afigurar-se desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente, a pagar, por aplicação do critério normativo previsto no art.º 6.º, nº1 e na respectiva Tabela I-A, impondo-se assim o uso do mecanismo previsto no n.º 7 do art.º 6º, com a função de adequar o custo da ação.
63º O montante das taxas de justiça não pode ser fixado apenas em função do valor da acção ( o qual erroneamente fixado), sob pena de inconstitucionalidade - vd., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.°s 471/2007 e 116/2008. A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
64º A taxa de justiça é uma taxa e não um imposto e, como tal, tem de configurar uma contrapartida pelo serviço prestado pelo Estado, o que implica pelo menos uma adequação e proporcionalidade entre o montante da taxa de justiça e o custo do serviço prestado pelo tribunal - cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, de 17.03.2010 e n.° 471/2007 do Tribunal Constitucional.
65º Mister é saber se a exigência de tal valor é proporcional ao serviço judicial efetivamente desenvolvido, ou se, diversamente, se impõe lançar mão da faculdade prevista no nº 7 do art. 6º, para restabelecer, através da dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, o justo equilíbrio que tem de existir entre as duas prestações, de sorte a preservar o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º, nº 1da Constituição da República Portuguesa (CRP), combinado com o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18º, nº 2, 2ª parte do mesmo diploma.
66º No caso sub judice, o valor da acção, com base no qual é determinado o montante da taxa de justiça, não teve qualquer influência nem na complexidade da acção nem no volume de trabalho. Bastava que o valor da causa estivesse realmente em sintonia (o qual erroneamente fixado) com o valor do negócio da garantia hipotecária (950 mil euros ou €414.086,68) para que a causa, com igual complexidade, tivesse um valor mais baixo e, por consequência, fosse outro o pagamento de taxa de justiça remanescente.
67º Para além disso, as Partes adoptaram uma conduta processual cooperante, pautada pela lisura, e não usaram, em momento algum, expedientes ou manobras dilatórias.
68º Em face da utilidade económica dos presentes Autos; das Vicissitudes ocorridas às quais as partes foram totalmente alheias; à normal complexidade do processo e ao comportamento das partes, iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade, deverá ter lugar a aplicação do disposto no artigo 6.°, n.° 7, 2.a parte do RCP, no sentido de haver dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça.
69º A aplicação do montante na ordem dos €37.500 como remanescente da taxa de justiça devidas a suportar pela Autora sem o uso do dito mecanismo flexibilizador, leva a que a mesma seja manifestamente desproporcionais aos serviços públicos prestados.
70º As normas ínsitas no e artigo 6.°, n.° 1, n.° 2 e n.° 7, do RCP, em conjugação com o Anexo I do RCP, interpretadas e aplicadas no sentido de não estabelecerem um limite máximo para as custas a pagar, dando azo à aplicação de montantes de taxa de justiça manifestamente desproporcionais aos serviços públicos prestados, são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade (cf. artigo 2.° da CRP) e do direito de acesso à justiça (cf. artigo 20.°, n.° 4, da CRP) e, por isso, não devem ser aplicadas com essa interpretação no caso dos autos, sendo, por isso inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade (cf. artigo 2.° da CRP) e do direito de acesso à justiça (cf. artigo 20.°, n.° 4, da CRP) e, por isso, no artigo 6.°, n.° 7, 2.a parte do RCP não devem ser aplicadas com essa interpretação
TERMOS EM QUE deverá julgar-se procedente o presente Recurso, COMO É DE JUSTIÇA …”

Cumpre decidir.
***
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, pois, a saber:
a)Se o Despacho recorrido é nulo, por falta de fundamentação;
b)Se deve ser dispensado o pagamento do remanescente da Taxa de Justiça devida.

No que respeita à primeira questão, o Tribunal “a quo” decidiu o requerido pelo Novo Banco, S.A., quanto à dispensa do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça devida, que solicitou que fosse extensível a todas as partes, num singelo Despacho, cujo teor, no que ao caso em apreço interessa, é o seguinte: “Atento o litígio em causa e tendo em consideração a forma de litigar das partes, a complexidade do processo e a especificidade da situação vertida nos autos, atenta a douta promoção do Ministério Público que antecede, não se vislumbram razões para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.”
Ora este Despacho evidencia uma total falta de fundamentação, não tendo a Sr.ª Juíza procurado justificar, minimamente, o indeferimento do requerido, escudando-se atrás de meras conclusões e conceitos, a saber “forma de litigar das partes”, “complexidade do processo”, “especificidade da situação vertida nos autos”, violando assim a obrigação legal de fundamentar a sua Decisão, nos termos do disposto no art.º 154º do NCPC, emanação do dever constitucional plasmado no n.º1, do art.º 205º da CRP.
Daí que, nos termos do disposto na alínea b), do n.º1, do art.º 615º do NCPC, se declare a nulidade do Despacho recorrido, por falta de fundamentação.
No entanto, nos termos do n.º1 do art.º 665º do NCPC, iremos conhecer da segunda questão.

Prende-se a segunda questão, com o indeferimento do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça devida.

No Acórdão deste Tribunal da Relação, proferido no Processo n.º 4774/10.2PTM-A.E1 (Relator Francisco Matos), a questão da dispensa do pagamento da Taxa de Justiça remanescente, foi devidamente enquadrada, nos seguintes termos:
“Nas causas de valor superior a 275.000,00, a taxa de justiça devida pelo impulso processual do interessado é de 16 UC, a que acresce 3 UC por cada € 25.000 para além dos referidos € 275.000, a considerar na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento (artºs 6º, nºs 1 e 7 e tabela I-A, do Regulamento das Custas Processuais, doravante designado por RCP).
Este regime resultou designadamente das alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012 de 13/2, ao RCP aprovado pelo Dec.-Lei nº nº 34/2008 de 26/2; na vigência deste último diploma, a taxa de justiça devida pelo impulso processual nas causas de valor superior a € 600.000,01, variava entre 20 e 60 UCs, sendo liquidada pelo seu valor mínimo, pagando a parte a final o excedente se o houvesse (artº 6º, nºs 1 e 6 e tabela I-A, do RCP).
Pondo de parte o valor a partir do qual, nos casos previstos na tabela I-A, a taxa de justiça é variável, a Lei 7/2012 introduziu uma alteração significativa no paradigma da fixação do excedente da taxa de justiça; na versão inicial do RCP este só era devido se o juiz o viesse a fixar a final; na versão atual o excedente, agora denominado remanescente, é sempre considerado na conta final, exceto se o juiz de forma fundamentada dispensar o seu pagamento.
O RCP estabelece, como princípio, que a taxa de justiça é fixada em função do valor e complexidade da causa (artº 6º, nº1, do RCP) e nas causas de valor superior a € 275.000,00, caso se justifique, exige a intervenção ativa do juiz por forma a graduar ou, no limite, a dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça em função da complexidade da causa e da conduta processual das partes. Trata-se, pois, de emitir um juízo de adequação entre o valor da taxa de justiça e os custos, em concreto, originados pelo processo.
Este princípio de adequação, ou proporcionalidade, entre a taxa de justiça e o custo/benefício proporcionado pelo sistema de justiça ao interessado traduz uma ideia central na conformação das custas judiciais, como resulta preâmbulo do D.L. nº 34/2008, de 26/12 e encontra amparo no direito de acesso aos tribunais e no princípio da proporcionalidade consagrados respetivamente nos artºs 20º, 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição; a propósito, e entre outros, ajuizou o Ac. do TC nº nº 421/2013, de 15/7 que os “critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.”
Ora, é esta possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado que veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em estreito paralelismo a norma que figurava no artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».

Neste quadro, deve o Julgador, sempre que se mostre necessário, tanto por sua iniciativa, como a requerimento das partes, procurar adequar o valor da Taxa de Justiça devida a final, ao custo/utilidade do serviço prestado pelo Sistema Público de Administração da Justiça _ utilizando aqui as palavras do citado Acórdão do Tribunal Constitucional_, por forma a que haja um justo equilíbrio entre a obrigação do cidadão de compensar o Estado pela utilização do Serviço de Justiça e os meios que este pôs a disposição de um determinado processo, para compor o litígio que lhe foi submetido.

Na avaliação da complexidade de um processo, devemos avaliar, pelo menos, duas vertentes, uma que respeita ao processado na constância da acção, e, uma outra, que se atém ao labor na prolação das decisões vertidas no processo.
Quanto à primeira vertente, importa, por um lado, ter presente o ritual processual estabelecido no Código de Processo Civil, que, basicamente, se atém aos articulados, audiência preliminar, audiência de julgamento, sentença e recurso, podendo assim considerar-se que este será o processado padrão, e, por outro, atender à forma como as partes litigaram, atendendo aqui, em particular, aos excessos de litigância de qualquer das partes.
No que respeita à segunda vertente, importa avaliar, grosso modo, as questões que foram postas ao Tribunal e o estudo que as mesmas exigem, em termos médios, para a boa composição do litígio.

No caso em apreço, como vemos do relatório da Sentença proferida nos autos, existe um desvio ao processado padrão estabelecido num acção da tipologia da presente, que começou como Acção Declarativa com Processo Ordinário e, posteriormente, passou a Acção Declarativa, com Processo Comum, que se consubstancia, no que releva, um despacho de aperfeiçoamento da P.I., dois articulados supervenientes, ambos indeferidos, sendo que um dos Despachos foi sujeito a recurso, e um pedido de suspensão de instância que também foi indeferido.
Pese embora este desvio ao processado padrão, não se alcançam quaisquer actos das partes que mereçam particular censura, no plano da forma contida como devem litigar, que, no caso, se nos afigura perfeitamente normal e plausível.

Quanto às questões colocadas ao Tribunal, as que considerámos abrangidas pelo processado anómalo, tendo por referência o processado padrão, não mostram uma particular necessidade de estudo, podendo qualificar-se como questões simples.
No que respeita às questões objecto da acção o Tribunal “a quo”, na Sentença referida, sumariou-as da seguinte forma:
“Está em causa os efeitos do contrato celebrado pelos AA. quanto ao seu direito de propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° n° …, da freguesia do Cartaxo.
Para o efeito, importa apreciar:
1. Quanto ao direito de propriedade dos A.A.
- a qualificação do acordo celebrado entre os AA. e a sociedade Rio Comprido; - a transmissão do direito de propriedade das fracções autónomas:
- o registo de aquisição das fracções autónomas
2. Quanto à constituição das hipotecas
- A oponibilidade das hipotecas ao direito de propriedade.”

Matéria que o Tribunal “a quo” apreciou sistematicamente em cinco páginas devidamente fundamentadas, mas que não terão obrigado a um aprofundado e complexo estudo, pois as questões se podem qualificar de normal complexidade.

Dito isto, e com a subjectividade que avaliação desta matéria sempre envolve, afigura-se-nos que o valor já pago de Taxa de Justiça neste processo, se mostra adequado ao pagamento dos meios que a Administração da Justiça envolveu para resolver o presente litígio, sendo certo que, se houve a necessidade de se realizarem duas audiências de julgamento, e se demorou 10 anos para compor o presente litígio, tal se deveu a graves problemas da máquina da justiça, pelos quais as partes não podem ser responsabilizadas.

Assim sendo, considerando que o valor da Taxa de Justiça tabelar, respeitante ao valor da presente Acção, no montante de €2.300.000,00, se mostra desproporcionado à complexidade do litígio, apreciada nas vertentes que acima enunciámos, e que que o valor já pago de Taxa de Justiça neste processo, se mostra bastante para o pagamento dos meios que a Administração da Justiça envolveu para resolver o presente litígio, dispensamos os Autores do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça devida a final.
Procede assim o presente Recurso.
***
III. Decisão
Pelo acima exposto, na procedência do presente Recurso, decide-se:
a) Declarar a nulidade do Despacho recorrido, por falta de fundamentação;
b) Dispensar os Autores do pagamento do remanescente da Taxa de Justiça devida a final.
Sem custas.
Registe e notifique.

Évora, 21 de Maio de 2020
Silva Rato (relator)
(Tem o voto de conformidade do Sr. Desembargador Mata Ribeiro por comunicação à distância)
Mata Ribeiro (1.º Adjunto)
(Tem o voto de conformidade do Sr. Desembargador Sílvio Sousa por comunicação à distância)
Sílvio Sousa (2.º Adjunto)