Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARADO COMPETENTE O TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Sumário: | Tendo o arguido sido julgado em Tribunal Colectivo por crime cuja pena máxima abstractamente aplicável era superior a cinco anos de prisão, é esse tribunal o competente para efectuar o cúmulo jurídico da pena em que foi condenado com a imposta noutro processo, ainda que a soma material das penas aplicadas não exceda os cinco anos de prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Relação de Évora A- Nos autos de processo comum colectivo com o nº 108/99…, do 1º Juízo da comarca de…, o Ministério Público requereu a resolução do conflito negativo de competência entre o Tribunal Colectivo que proferiu a decisão de fls 363 em que se declara incompetente para a realização do cúmulo das penas em que o arguido foi condenado, pela circunstância de a respectiva soma não ultrapassar os 5 anos de prisão, e o Tribunal singular do 1º Juízo da mesma comarca de…, que proferiu decisão em que se declara incompetente para proceder ao cúmulo de penas em que o arguido foi condenado, pela circunstância de o arguido Ter sido julgado e condenado, em ambas as ocasiões, pelo Tribunal Colectivo e a realização do cúmulo envolver a apreciação conjunta dos factos por que o arguido foi julgado e da sua personalidade manifestada nos mesmos.B- Juntou a competente certidão, donde resulta: - O arguido A, id. nos autos, fora condenado nos autos de processo comum (tribunal colectivo) nº 826/98… do 1º Juízo criminal da comarca de …, por sentença de 26 de Abril de 1999, pelo crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 73º, 203º, nº 1 e 204º nº 2 al. e) do Código Penal, praticado em …/…/…, na pena de 7 meses de prisão que lhe foi suspensa por um período de dois anos, vindo porém posteriormente a ser revogada a suspensão, mas tendo sido perdoada a pena nos termos do artigo 1º nº 1 da Lei nº 29/99 de 12 de Maio. - Por despacho de 21 de Fevereiro de 2003, veio, porém a ser revogado tal perdão nos termos do artº 4º da mesma lei, uma vez que em … de … de … e em … e … de … de …, o arguido cometeu novos crimes dolosos, e, porque o crime praticado estava numa relação de concurso com o do proc. 108/99… do 1º Juízo da comarca de …, ordenou-se a remessa a este de certidão “em ordem á realização do cúmulo jurídico das penas.” - Por acórdão de 10-03-2000 do Tribunal Colectivo proferido nos autos nº 108/99…, do 1º Juízo da comarca de …, foi o mesmo arguido condenado por um crime de furto qualificado p. e p. pelos artºs 203 e 204 nº 2 al. e) do C.P. praticado em … de …de …, na pena de dois anos e dois meses de prisão, que foi suspensa na sua execução por um período de dezoito meses, nos termos do artigo 50º do CP., tendo ordenado neste acórdão se solicitasse “C.R.C. actualizado relativamente ao arguido, para se apurar da eventual necessidade de realização de cúmulo jurídico.” - Foi designada audiência de julgamento a que alude o artº 472º nº 1 do CPP. Mas, por despacho posterior o Mmo Juiz deu sem efeito a diligência designada e determinou a remessa dos autos ao Círculo, porque : “O julgamento realizado nos presentes autos teve lugar com intervenção do tribunal colectivo (o que ocorreu igualmente no processo nº 826/98…) Assim, o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido deverá igualmente efectuar-se com intervenção do tribunal colectivo.” - Os autos seguiram para audiência de cúmulo jurídico em tribunal Colectivo no 1º Juízo da comarca de …, mas na data marcada e aberta a audiência, o Tribunal Colectivo proferiu a seguinte decisão: “Nos presentes autos em que é arguido A, a soma das penas a que o arguido foi condenado nos presentes autos e no processo nº 862/98…do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de … não ultrapassa os 5 (cinco) anos. Nestes termos considera-se este Tribunal Colectivo incompetente para proceder ao cúmulo jurídico do arguido”. Porém um dos Mmos Juízes vogais, votou vencido “por entender que tendo o arguido sido julgado em processo com intervenção do Tribunal Colectivo, é a este que corresponde a realização do cúmulo jurídico das penas em que foi condenado independentemente de as mesmas ultrapassarem os 5(cinco) anos de prisão.” Conclusos os autos ao Mmo Juiz do tribunal singular, proferiu o seguinte despacho: “Conforme resulta do voto de vencido lavrado em acta (e já resultava do despacho de fls 346), entendo que, tendo o arguido sido julgado por tribunal colectivo, é a este que cabe proceder ao cúmulo jurídico das penas em que foi condenado. Não se trata, na verdade, de uma mera questão formal. Com efeito, a realização do cúmulo jurídico envolve a apreciação conjunta dos factos por que o arguido foi julgado e da sua personalidade manifestada nos mesmos – consubstanciando um verdadeiro e próprio julgamento. Ora, se assim é, não se compreende por que não seria competente para o julgamento inicial o tribunal colectivo (competência determinada pela gravidade do crime a julgar – e espelhada esta nas molduras penais aplicáveis), mas já não o seria para a determinação da pena unitária (operação em que subsiste intacta, a gravidade e necessidade de ponderação que justificou a intervenção do tribunal colectivo9 – aliás, neste mesmo sentido se decidiu o conflito negativo de competência nº 1815/02, proferido no âmbito do processo nº 20/01…, deste mesmo Tribunal e Juízo. Nestes termos, e em conformidade com as decisões por mim proferidas anteriormente, declaro ser este tribunal singular incompetente para proceder ao cúmulo das penas em que foi condenado o arguido A . Notifique.” C- Cumpriu-se o disposto no artigo 36º nº 2 do Código de Processo Penal, mas, as autoridades em conflito nada disseram. D- Cumpriu-se o nº 4 do mesmo preceito legal. E- Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde assinala: “De acordo com o actual ordenamento jurídico compete ao Tribunal da última condenação realizar o cúmulo das penas, a menos que não tenha competência para aplicar a pena que dele possa resultar . Ora, o Tribunal da última condenação, no caso em apreço, foi o Tribunal Colectivo, pelo que o argumento, por si, invocado, de que o cúmulo das penas não ultrapassa os cinco anos de prisão, não tem qualquer repercussão na sua competência, uma vez que o Colectivo pode fixar penas entre o mínimo e o máximo. Com efeito, tal argumento significa, tão só, que o Tribunal Singular não pode fixar pena unitária, para além dos cinco anos. Na verdade, o limite dos cinco anos fixa a competência ao Tribunal Singular, mas não a do Colectivo que pode julgar e condenar em pena inferior a cinco anos (quem pode o mais pode o menos). A fixação da pena unitária é sempre um julgamento, porque tem de atender aos factos e à personalidade do agente, sendo certo, ainda, que, num sistema garantístico, o arguido estará mais protegido perante um tribunal Colectivo, do que face a um Tribunal Singular . Efectivamente, na realização do cúmulo jurídico, o Tribunal há-de ponderar o binário factos - personalidade do agente. Acresce que, na situação concreta, o Tribunal Colectivo já ponderou tal binário, por duas vezes, encontrand0--se em condições mais adequadas do que o Tribunal singular para apreciar e fixar a pena unitária, na medida em que foi o detentor da imediação, por aquelas referidas vezes. Posto isto, o argumento de que o cúmulo das penas não ultrapassa os cinco anos, não é, na nossa perspectiva, impeditivo para o Colectivo fixar a pena unitária. Face ao exposto, e salvo melhor entendimento, outra conclusão julgamos não ser possível extrair que não seja a de que, na situação aprecianda, caberá ao Tribunal Colectivo a competência para proceder ao cúmulo jurídico.” F - Não se afigurando necessário a recolha de informações e provas, foi o processo a vistos dos Exmos Adjuntos. G - Cumpre apreciar e decidir. A incompetência do tribunal é por este reconhecida e declarada oficiosamente e, pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido e pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.(artº 32º nº 1 do C.P.P.) Há conflito positivo ou negativo de competência quando em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido (artº 34º nº 1 do Código de Processo Penal) O conflito é dirimido pelo tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre os tribunais em conflito (artº 36º nº 1 do C.P.P.), sendo este tribunal da Relação o competente como aliás decorre da Lei Orgânica dos Tribunais judiciais.(v. artº 56º nº 1 alínea d) da Lei 3/99 de 23/12, de harmonia com a alteração da lei nº 105/2003 de 10 de Dezembro de 2003) O artigo 10º do Código de Processo Penal dispõe que a competência material e funcional dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente pelas leis de organização judiciária. O artº 14º nº 1 do C. Processo Penal estabelece a competência do Tribunal Colectivo, competindo-lhe ainda – segundo o nº 2 do preceito - julgar os processos que não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes: a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo, correspondente a cada crime. Por sua vez, o artº 16º nº 1 do C.P.P. expressamente declara que compete ao Tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie e, reza o nº 2 do mesmo preceito que compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes: b) cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a cinco anos de prisão. Como já expusemos no acórdão constante dos autos de resolução de conflito nº 1815/02 deste Tribunal, respeitante à mesma comarca e Juízo: Poderia argumentar-se que se o Tribunal Colectivo proferiu condenação em penas parcelares que somadas não excedem os 5 anos de prisão, ficaria arredada a sua intervenção para realização do cúmulo, e legitimada a intervenção do Tribunal singular, uma vez que as penas a cumular não excederiam o limite da competência do tribunal singular, sendo que por força do artigo 77º nº 2 do Código Penal, a pena aplicável tem como limite a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Mas, não é assim. O critério legal para a determinação do tribunal competente para o cúmulo encontra-se estabelecido: O artigo 471º nº 1 do CPP, diz que para o efeito do disposto no artigo 78º nºs 1 e 2, do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável o artigo 14º nº 2, alínea b). Uma vez que o arguido foi julgado em Tribunal Colectivo por crime, cuja pena máxima abstractamente aplicável poderia ser superior a cinco anos de prisão (v. artºs 15º do CPP e 77º nº 2 do CP), é de concluir desde logo que é o tribunal colectivo o competente para efectuar o julgamento da realização do cúmulo, em referência. Como se referiu no Acórdão desta Relação, proferido no processo nº 238/96: “não foi por acaso que a lei adoptou o critério da gravidade das penas - e logo, dos crimes - ao proceder á distribuição das competências entre os tribunais colectivos e os tribunais singulares. No artº 27º do Código de Processo Penal, expressamente atribui uma competência ao tribunal de “espécie mais elevada”. Pressupõe, pois, uma classificação dos tribunais por espécie. E, diz-nos Maia Gonçalves que os tribunais podem classificar-se por ordem decrescente de espécie, em tribunal do júri, tribunal colectivo e tribunal singular - Cód. Proc. Penal Anot., 7ª ed, pág. 106.” E, ”presume-se que quanto mais solene é o tribunal, maiores são as garantias de defesa “ - Germano M. Silva, Curso de Processo Penal, I, 1994, pág. 148. Não vamos discutir se, no plano de facto e de um pontual caso concreto, três ou mais cabeças administram melhor justiça do que apenas uma; mas o certo é que não pode deixar de considerar-se que a lei presume que sim. “O simples facto de a lei substantiva prescrever uma pena grave desencadeia uma série de consequências processuais... todas elas solenes (apropriadas àquela gravidade)” uma das quais é “a garantia dos 3 juízes ou dos 8 jurados” - refere-nos eloquentemente o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15-6-83, in B.M.J. nº 328, pág. 468.” É que o julgamento do cúmulo pressupõe uma avaliação conjunta dos factos e personalidade do arguido, “não bastando apenas a invocação abstracta dessa personalidade desintegrada das respectivas características” (v. artº 77º nº 1 do CP e, Ac. do STJ de 8 de Julho de 1998, Col. Jur. Acs do STJ; VI, tomo 2, 246) A realização do cúmulo implica um novo julgamento e, uma nova decisão, na avaliação dos factos assentes e, determinação concreta de pena única, sem prejuízo do limite da mesma. E, se esse novo julgamento, implica reapreciação de toda a matéria fáctica, que integra também a matéria de facto que determinou a competência do tribunal colectivo, é óbvio que deve ser o tribunal colectivo a proferir o cúmulo de penas em que aquela matéria fáctica se insere, de harmonia com os citados artºs 14º nº 2 b) e 471º nº 2 do CPP, e de harmonia ainda com a aplicação do princípio do juiz natural, que fixa a competência do tribunal à data da prática dos factos, pois que, como dispõe o artigo 32º nº 9 da Constituição da República nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. Note-se que constituindo a elaboração do cúmulo jurídico das penas – certamente por lapso, o tribunal colectivo alude a cúmulo jurídico do arguido - aplicadas parcelarmente uma nova decisão final, pode gerar consequências diferentes a nível de recurso, pois que da decisão de recurso interposto de decisão final do tribunal colectivo cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, e se for de decisão do tribunal singular cabe recurso para a Relação. (v. artºs 399º e segs, nomeadamente 432º d) do CPP). Por outro lado, o tribunal competente para a fixação do cúmulo jurídico das penas é o da última condenação em primeira instância, (mesmo independentemente de alguma das condenações anteriores não Ter transitado em julgado e estar pendente de recurso) – v. artº 471º nº 2 do CPP e, v.g. Ac. do STJ de 24 de Novembro de 1993, proc. 45393/3ª citado por Maia Gonçalves in Código Penal Português, anotado e comentado, 15ª edição, 2002, p. 271 H- Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, decidindo o conflito suscitado: Declaram competente para proceder à realização do julgamento do cúmulo o Tribunal Colectivo do 1º Juízo da comarca de…. Comunique e notifique nos termos do artigo 36º nº 5 do Código de Processo Penal. Sem custas. ÉVORA,12 de Outubro de 2004 Elaborado e integralmente revisto pelo relator António Pires Henriques da Graça Rui Hilário Maurício Manuel Cipriano Nabais |