Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
186/21.0T8SSB.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: CITAÇÃO
PRAZO DA CONTESTAÇÃO
INTERRUPÇÃO
PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O que releva para efeitos de interrupção do prazo a que se reporta o artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29/7 não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário, mas a junção ao processo do documento comprovativo desse pedido de nomeação de patrono.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

1 - Relatório.

(…) – Companhia de Seguros S.A., pessoa coletiva com NIPC (…), com sede no (…), n.º 30, 1249-001 Lisboa, intentou a presente ação declarativa, sob a forma comum, contra (…), NIF n.º (…), com domicílio na Avenida Professor (…)n.º 17-4.°, Esq. 2810-274 Almada, cuja citação se concretizou em morada localizada no concelho de Sesimbra, alegando e pedindo, em síntese, a condenação do R. a pagar à A. a quantia de € 7.543,94 (sete mil, quinhentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) acrescidos de juros de mora vincendos desde a data citação até integral pagamento, porque o réu conduzia sob a influência de álcool.
O réu foi citado e não contestou nem constituiu advogado.
Foram declarados confessados os factos alegados na p.i. – artigo 567.º, n.º 1, do CPC – e efetuadas a notificação o Ilustre advogado da A. para alegar por escrito.
Foi após proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e decidiu condenar o R. (…) a pagar à A., (…) – Companhia de Seguros S.A., a quantia de € 7.543,94 (sete mil, quinhentos e quarenta e três euros e noventa e quatro cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos contados desde a citação até integral pagamento, à taxa legal em vigor para os juros civis.
Inconformado com esta sentença o R. recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
«1. O R., ora Apelante, interpõe o presente recurso da douta sentença, que julgou a ação totalmente procedente, por provada, os pedidos formulados pela Apelada.,
2. Declarando confessados os factos vertidos na Petição Inicial, em virtude do Apelante, citado regularmente, não ter contestado no prazo legal, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 567.º do CPC.
3. Todavia, entende o Apelante que tal considerato é extramente desproporcional e oneroso para o mesmo,
4. Até porque o Apelante peticionou a concessão do benefício de proteção jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono.
5. Assim, sempre se deveria considerar que o Apelante não contestou, ainda, sendo certo que tal pretendia, considerando que recorreu aos serviços da Segurança Social para assegurar a sua defesa.
6. Tendo, inclusive, tal pedido sido deferido, em virtude dos seus parcos rendimentos.
7. Como consequência de desconhecer a necessidade de remeter aos autos o referido comprovativo, foi o Apelante condenado na integralidade do pedido,
8. Sendo certo que não podemos ignorar a desigualdade das partes,
9. Pelo que não se compreende como poderá a não junção de um documento aos autos imputar tal encargo para o Apelante…
10. Sendo certo que, eventualmente, se um Mandatário não juntasse determinado documento aos autos, o mesmo seria notificado para o fazer ou, até, condenado em multa, mas dificilmente perderia a demanda.
11. Ora, será esta condenação sequer proporcional? Ou será que não deveria o Tribunal a quo, antes de considerar os factos confessados, ordenar que se oficie junto dos serviços da Segurança Social se teria dado entrada de algum pedido para os presentes autos, de forma a salvaguardar a certeza jurídica e o princípio do contraditório, e em conformidade e com o poder de gestão processual?
12. Pelo que não se consideram os presentes autos justos, equitativos e com igualdade de armas entre as partes.
13. Ademais, relativamente ao caso concreto, a Apelada não logrou demonstrar a culpa do Apelante no acidente, sendo certo que, o constante dos autos, é antes suscetível de demonstrar que o Apelante não teve culpa no referido acidente.
14. Acresce ainda que os danos alegadamente causados pelo Apelante nas viaturas não são sequer suscetíveis de terem advindo do acidente considerando o posicionamento dos veículos no croqui elaborado com a participação de acidente pelo Militar da GNR, documento este autêntico, completamente contrários aos danos causados alegadamente causados nos veículos.
15. Ademais, as faturas liquidadas pela Apelada são demasiado genéricas, sendo agora o Apelante condenado no pagamento de uma quantia que não considera devidamente discriminada, relativamente a danos em veículos que não coadunam com a posição dos mesmos aquando do acidente, não tendo sido provada a sua culpa como origem do acidente de viação,
16. Sendo evidente o ónus excessivo e as consequências que advieram ao mesmo, em virtude de desconhecer a necessidade de remeter aos autos um documento,
17. Padecendo, assim, os autos de nulidade processual, considerando a inércia no exercício do dever de gestão processual, a violação de direitos e garantias de defesa e do princípio do contraditório, termos do artigo 195.º do CPC, arguindo-se a mesma com as devidas consequências legais.
Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, deve a presente sentença ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue procedente por provada a nulidade processual invocada por violação de direitos e garantias de defesa e do princípio do contraditório e do dever de gestão processual, com as devidas consequências legais, assim se fazendo JUSTIÇA».
Não há contra-alegações.
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram considerados provados na 1.ª instância todos os factos da p.i., por confissão e a prova documental junta com essa peça processual.


2 – Objecto do recurso.

Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que a questão a decidir é a seguinte: Saber se o que tem relevância para a interrupção do prazo de contestação é a simples formulação do pedido de apoio judiciário ou a junção ao processo pendente de documento comprovativo daquela formulação.


3 - Análise do recurso.

O recorrente discorda da sua condenação na integralidade do pedido, em consequência de desconhecer a necessidade de remeter aos autos o comprovativo do requerimento da concessão do benefício de proteção jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, por tal considerato ser extramente desproporcional e oneroso para o mesmo.
Mas não tem razão.
Nos termos do artigo 20.º da lei 34/2004, de 29/7, «a decisão sobre a concessão do apoio judiciário compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área da residência do requerente».
Por outro lado, pode ler-se no Artigo 24.º
Autonomia do procedimento
1 - O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
3 - Nos casos previstos no número anterior, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça ou da primeira prestação, quando lhe seja concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira, em definitivo, o seu pedido, sob a cominação prevista no n.º 5 do artigo 467.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
Assim, a interrupção implica a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação nos serviços de segurança social do requerimento em causa.
Como refere Salvador da Costa, in «O Apoio Judiciário», Almedina, 9ª edição, pág. 154: «o que releva para efeitos de interrupção do prazo a que se reporta este normativo não é a mera formulação do pedido de apoio judiciário, mas a junção ao processo do documento comprovativo desse pedido de nomeação de patrono».
E acrescenta o mesmo autor que, não envolve «inconstitucionalidade a interpretação deste normativo no sentido de incumbir ao requerente de apoio judiciário a documentação probatória no processo da causa da apresentação do respectivo requerimento, com vista à interrupção do prazo, por não comprometer desproporcionadamente o direito de acesso à justiça por parte dos cidadãos economicamente carenciados».
Ou seja, no nosso entender se o que tem relevância para a interrupção do prazo de contestação é a junção ao processo pendente de documento comprovativo daquela formulação (não bastando para o efeito a simples formulação do pedido de apoio judiciário na entidade administrativa) – neste sentido Ac. RE de 28-9-2017, proc. n.º 2123/16.5T8STB.E1 (Relator: Tomé Ramião) e Ac. RL 21-11-2019, proc. n.º 13612/18.7T8LSB-A.L1.L1-2 (Relator: Maria José Mouro).
E como se refere no Ac. RE de 12-4-2018, proc. n.º 1811/13.1TBPTM-A.E1, (Relator: Rui Machado e Moura): «…independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a percepção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou para neles se defender e de que esse efeito tem prazos a observar. »
Aliás, nem se pode dizer que o recorrente desconhecia esse ónus, já que consta expressamente da citação que lhe foi enviada que: “Note que o prazo só se interrompe se nos informar de que pediu o apoio. Não basta pedi-lo”.
Ora, na nossa acção, no prazo da contestação nenhuma informação foi junta ao processo no sentido de que o R. formulara pretensão de nomeação de patrono – o R. não dera cumprimento a tal ónus que sobre ele impendia, sendo que igualmente os serviços da segurança social nada comunicaram sobre tal (não lhes cumprindo, de qualquer modo, fazê-lo).
Deste modo, face à previsão da lei, o prazo da contestação do R. não se interrompeu, completando-se sem que aquela fosse apresentada.
Logo, improcede o recurso.

Sumário: (…)

4 - Dispositivo.

Pelo exposto acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 27.01.2022
Elisabete Valente
Cristina Dá Mesquita
José António Moita