Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SEGURO AGRÍCOLA | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Na modalidade de seguro agrícola, dada a natureza dos trabalhos a realizar, compreende-se que a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeita apenas aos que trabalham nas propriedades agrícolas indicadas, pois são os locais de risco identificados e que foram consideradas pela seguradora para cálculo do prémio do seguro | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: E., viúva, residente em …Ermidas-Sado, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros …, S.A., e M., com morada em…Grândola, alegando, em síntese, a ocorrência de acidente de trabalho que vitimou mortalmente L., seu marido, quando este, ao serviço da 2ª Ré, sua entidade empregadora, se encontrava a manobrar uma máquina industrial de rastos, que tombou junto a um talude de um barranco, não se encontrando a responsabilidade por acidentes de trabalho integralmente transferida para a Ré Seguradora. Pediu a condenação da Ré Companhia de Seguros…. a pagar-lhe pela morte do seu marido as seguintes quantias: “a) € 2.520,00, através de 12 prestações mensais no valor de € 210,00 cada, a título de pensão anual; b) € 4.630,8, a título de subsídio por morte; c) € 1.543,6, a título de despesas de funeral. Pediu ainda condenação da Ré Maria Susana Olímpio Barradas Romão a pagar-lhe pela morte do seu marido quantia de € 1.523,20, através de 12 prestações mensais no valor de € 126,93 cada, a título de pensão anual por morte. Requereu, ainda, a fixação de uma pensão provisória. A Ré, entidade patronal, M., contestou, sustentando que: - o acidente deu-se na Herdade …, propriedade de um filho da 2º Ré, quando o falecido trabalhava com uma máquina agrícola, segundo ordens e determinação da sua entidade patronal a 2ª ré, e regressava para a herdade de …; - toda a responsabilidade salarial do sinistrado – de € 450,00 – foi legal e completamente transmitida para a 1ª ré pela 2ª ré. Por seu turno, a Ré Seguradora, Companhia de Seguros…, S.A., contestou, tendo sustentando que: - não é responsável pelo pagamento das quantias peticionadas nos autos; - entre si e a entidade patronal foi celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem, na modalidade de seguro genérico agrícola, por área, nos termos e condições da apólice e respectivas condições gerais e especiais; - as condições gerais e especiais deste contrato são transcritas da apólice uniforme de contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem, aprovadas por norma do Instituto de Seguros de Portugal; - conforme resulta das condições gerais da apólice, o seguro em causa garante os trabalhadores empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro, pelo salário transferido e no local indicado da apólice, conforme cláusula 1 da condição especial 3 do documento junto; - conforme resulta dos documentos juntos, o salário transferido ascendia a € 450 mensais; - o local garantido pelo seguro era o constante na apólice, a Herdade …; - ou seja, só estão garantidos os acidentes de trabalho decorrentes da actividade laboral dos trabalhadores naquela herdade; - não querendo com isto dizer que os restantes acidentes de trabalho não devem ser reparados se, nos termos da Lei de Acidentes de Trabalho, tal reparação for devida; - mas apenas que, fora dos casos ocorridos no local de trabalho indicado na apólice, a responsabilidade não está transferida para a seguradora; - mantendo-se, por isso, tal responsabilidade no originário devedor, ou seja, na entidade patronal. A Autora E…, veio ao abrigo do 273.º, n.º 2 do Código do Processo Civil e 28.º do Código do Processo de Trabalho, ampliar o pedido, deduzindo novo pedido subsidiário contra a Ré M., com os seguintes fundamentos: - A Ré Seguradora, na sua contestação, alegou que o local do acidente não está coberto pela apólice, mantendo-se a responsabilidade do devedor originário, ou seja a entidade patronal; - Esta posição tomada pela Seguradora importa a dedução de pedido subsidiário contra a 2ª Ré. Concluiu deduzindo os seguintes pedidos subsidiários contra a 2ª Ré: a) Ser a Ré M. condenada a pagar-lhe a pensão anual por morte do sinistrado L., pelo montante legalmente fixado e considerando o salário que este efectivamente auferia, no valor de € 4.043,2, através de 12 prestações mensais no valor de €336,93 cada; b) Ser a Ré M. condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.630,8 a título de subsídio por morte do sinistrado L…; c) Ser a Ré M. condenada a pagar-lhe a quantia de € 1.543,6 a título de despesas de funeral relativas ao sinistrado L…. A 2ª Ré apresentou oposição à ampliação do pedido deduzida pela Autora, invocando a inaplicabilidade do art. 273º nº2 do CPC e também por tal ampliação não poder ser estribada no art. 28º do CPT, por um lado, por não terem ocorrido factos novos e, por outro, por a Autora não ter explicado quais os factos que eram do seu conhecimento e o porquê da sua não inclusão na petição inicial. Foi proferido despacho a admitir, ao abrigo do art. 28º, nº1 e 3, do CPT, o aditamento dos novos pedidos, efectuados pela Autora, contra a Ré M.. Inconformada com tal despacho a 2ª Ré interpôs recurso de agravo, tendo concluído que: 1. O art. 28º nº3do CPT é claríssimo ao admitir apenas a cumulação de novos pedidos pelo autor contra o réu no caso dos factos não serem novos e posteriores à propositura da acção, “desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial”. 2. No caso dos presentes autos, nenhum argumento com sustentabilidade fáctica ou jurídica foi apresentado! 3. Naturalmente que a Autora, se viu forçada a litigar, interpondo uma acção judicial condenatória contra a 1ª Ré a seguradora e ainda por cima, seguindo-se e tendo estado presente em toda a “Fase da Conciliação” que terminou sem se ter chegado a acordo nem à assumpção da responsabilidade legal por parte da 1ª Ré, a Seguradora. 4. Não pode agora vir dizer e argumentar como única justificação atendível e enquadrável ao abrigo do art. 28º nº3 do CPT que a não assumpção da responsabilidade por este sinistro por parte da 1ª Ré Seguradora, é a razão e a justificação para agora vir deduzir dois novos pedidos subsidiários contra a 2ª Ré a sua entidade patronal e ainda por cima aumentando contra esta última, o segundo deles; 5. Existe numerosa jurisprudência que vai no sentido de impor uma justificação concreta e determinante para a admissão de novos pedidos contra um réu, no caso de factos que não surgiram depois da propositura da acção, dos quais citamos apenas alguns: a) Ac. TRL de 26/02/92, processo nº 0074964 … b) Ac. STJ de 4/12/91, proc. nº 003151… 6. Pelo que deve ser anulado o douto despacho recorrido com todas as legais consequências. A Autora respondeu concluindo pela improcedência do recurso. Foi proferido despacho saneador, verificando os necessários pressupostos processuais e organizando a base instrutória. A Autora, veio ao abrigo do 456.º do Código do Processo Civil, deduzir pedido de condenação por litigância de má fé contra a Ré Seguradora, pedido este que foi admitido. Procedeu-se ao julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a acção procedente, absolvendo e condenando nos seguintes termos: a) Absolveu a 1.ª R., Companhia de Seguros… S.A., da totalidade do pedido e como litigante de má-fé deduzido por E... b) Condenar a 2.ª Ré M.. a pagar à Autora E.. a pensão anual por morte do sinistrado L., pelo montante legalmente fixado e considerando o salário que este efectivamente auferia, no valor de € 4.043,2 (quatro mil e quarenta e três euros), através de 14 prestações mensais; c) Condenar a 2.ª Ré M. a pagar à Autora a quantia de € 4.630,8 a titulo de subsídio por morte do sinistrado L; Condenar a 2.ª Ré M. a pagar à Autora a quantia de € 1.543,6 a título de despesas de funeral relativas ao sinistrado L…». Inconformada com a sentença, a 2ª Ré apresentou recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Decreto Lei nº 446/85 de 25 de Outubro “Cláusulas Contratuais Gerais” dispõe no seu artigo 11º nº1, subordinado à epígrafe de “clausulas ambíguas” que: “As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real”; 2. Referindo o seu nº 2 que: “ Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente”; 3. É a consagração do “Princípio da protecção do contratante fraco ou em posição desfavorecida”! 4. E isto, caso se considerasse a omissão do local seguro ou de risco na apólice de seguro dada como assente; 5. Seria sempre levado em linha de conta a vontade presumida da parte mais fraca - a 2ª ré - se tivesse conhecimento real ou em condições de o obter; o que como facilmente se percebe, não o tem! 6. A 2ª ré, uma senhora alentejana, de parca instrução, e padecendo de doença prolongada, não pode ser comparada ou equiparada, com e aos, “avultados conhecimentos técnicos e específicos” em matéria de contratos de seguros, da 1ª ré; 7. Por outro lado e ainda, o contrato de seguro que a 2ª ré outorgou, e caso se considerasse a omissão do local de risco na apólice dada como assente, era um contrato de adesão; mas a vontade real da 2ª ré era por “todos conhecida” e o sinistrado há mais de 17 anos que trabalhava em todas as propriedades da família R..; 8. A ser considerado a apólice de seguro dada como assente e a ter vindo à colação a omissão do local de risco como factor de responsabilização da 2ª ré, seria sempre a 1ª ré “a assumir o risco de uma declaração defeituosa dado que é ele quem dispõe dos meios ao seu alcance para evitar, com claridade na expressão, toda a dúvida” cfr. Ruben S. Stiglitz, ob.cit.pág. 179, com citação de abundante doutrina e jurisprudência; 9. Por outro lado, as cláusulas particulares prevalecem sempre sobre as cláusulas contratuais gerais, mesmo quando constantes de formulários assinados pelas partes - é a posição unanimemente defendida pela Doutrina, com consagração legal no artigo 7º do Dec/Lei nº 446/85 de 25 de Outubro; 10. E a apólice de seguro dada como assente e que deveria ter sido a única a ser considerada para estes efeitos, e constante dos autos estabelece e identifica-se logo como “Condições Particulares”; mas ainda assim e caso se considere; 11. Existir uma divergência entre a proposta e a apólice, “...será o segurador que deverá procurar obter expressamente o acordo do proponente-segurado, sob pena de a este último assistir o direito de invocar a respectiva nulidade”; in Contrato de Seguro- Notas para uma Teoria Geral, aut. José Vasques, Coimbra Editora, 1999, pág. 356; ora 2. A 1ª ré seguradora, não só não esclareceu o segurado e 1ªa ré desta divergência entre a proposta de seguro e apólice de seguro realizada, como ainda por cima, a “usou” em litígio contra este! 13. Perdoe-se a expressão mas: “cabe na cabeça de alguém que se a 2ª ré tivesse tido conhecimento da divergência entre a proposta de seguro e a apólice, que não teria substituído a mesma ou realizado uma outra!?”; 14. Sendo também igualmente certo que nem mais um simples “cêntimo” a 2ª ré pagaria por esse facto substitutivo em termos de agravamento do seu prémio de seguro! 15. E no sentido de todo o plasmado nestas conclusões vem o Acórdão do S.T.J. datado de 05-03-2008, proferido no âmbito do recurso de revista n°07S3789, juiz relator Sousa Grandão, nº convencional JSTJ000, ao acordar no seu Relatório, ponto 1.3, 14 que: “tem-se entendido que é de aplicar, em sede de interpretação e nas situações normais, a teoria de impressão do destinatário, vazada no artigo 236º C.C. cujo nº1 dispõe que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real destinatário, possa deduzir do comportamento do Declarante”; 16. E o mesmo Acórdão, no seu ponto 3-Direito, refere expressamente no ponto 3.2.2. que nos contratos de adesão, aplica-se o regime do Dec/Lei nº 446/85 e especialmente o consagrado nos artigos 10º e 11º e que, “em caso de dúvida prevalece o sentido mais favorável ao aderente”; por outro lado e ainda, 17. A douta sentença “a quo” refere em fls. 766 no seu 5º parágrafo e muito bem, e acertivamente a condição especial 03 da Apólice Uniforme de Seguros de Trabalho para Trabalhadores Por Conta de Outrem, publicado no DR II série, de 30.11.99 considerando todos os elementos que o contrato de seguro de agricultura (genérico e por área), deve conter - e onde não consta o “local de risco” - mas continua referindo o Douto Acórdão Processo nº 3390/08-13 secção, Relator: M. Fernanda Soares do Tribunal da Relação do Porto, que: “...neste tipo de seguro não se indicam os nomes dos trabalhadores em folhas de remunerações, vulgo, folhas de férias, nem há o envio das mesmas à seguradora. Nesta modalidade, a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam apenas, aos que trabalham nas propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares; e logo no parágrafo seguinte, considerou existir um local de risco mas...constante da proposta de seguro (!?) e na esteira deste também Douto Acórdão referido, que "foi mais longe" que a Apólice Uniforme, ao exigir a inclusão do “local de risco” para estes seguros agrícolas; 18. Ora, se a sentença “a quo” tivesse considerado “apenas” a apólice dada como assente, o “local de risco” ou era considerado como inexistente, e valeriam todas as considerações já plasmadas sobre a completa responsabilização da ré seguradora por esse facto, ou, como consta da mesma a expressão “in itinere”, teríamos um local de risco não especificado! Mas não, 19. A douta sentença “a quo”, como considerou a proposta de seguro...considerou apenas como local de risco...a Herdade Vale…! Sendo certo também e que, das Condições Gerais da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes para Trabalhadores Por conta de Outrem, consta logo do seu artigo preliminar, que “...o contrato de seguro se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante”; só que repita-se pela última vez e para não exaurir, 20. A proposta de seguro junta, e não constante da base instrutória, não exprimia a vontade real e conhecida de todos, inclusivamente da própria 1ª ré, através da pessoa do seu representante em Grândola e mediador de seguros, por um lado; 21. Por outro lado, esta proposta de seguro, bem antiga, tinha sido realizada por uma outra companhia de seguros que viria posteriormente a ser adquirida pela 1ª ré, e por último sempre tem de se dizer, que neste artigo preliminar, a proposta “à contrario sensu” só fará parte integrante da apólice de seguro, realizada com base nas condições gerais, especiais e particulares se....estiver de harmonia com estas; caso contrário...não faz parte integrante! E concluindo definitivamente, 22. A existir dúvida: se havia ou não um local seguro, e essa dúvida sempre existiu, deveria ter sido “resolvida” em favor do aderente/segurado, a 2ª Ré e nunca em favor da seguradora e 1ª Ré, como o foi! 23. Agora, o que nunca poderia era a douta sentença “a quo”, a) apenas ter considerado a “proposta de seguro”, b) que tinha uma data cerca de 3 anos anterior à data da realização da apólice de seguro, c) em completa divergência com a apólice, e sem “harmonia” com esta, uma vez que aquela outra, tinha aposta como local de risco a expressão “in itinere”, mas erradamente considerando a “proposta de seguro” como parte integrante daquela - a apólice de seguro, d) alicerçando a sua fundamentação e diga-se com toda a devida vénia - erradamente - com base no douto Acórdão referido, que dispõe, e impondo para além da condição especial 03 da Apólice Uniforme, a obrigatoriedade de inclusão nos seguros agrícolas de um “local de risco”, e) mas esquecendo-se, e mais uma vez com a devida vénia, que a apólice dada como assente e única que deveria ter sido considerada, já continha um local de risco: expressamente referindo “in itinere”; ou seja, o douto Acórdão referido a fls. 766 da sentença “a quo”, poderia e deveria ter sido observado e cumprido, mas para responsabilizar integralmente por este sinistro mortal, a 1ª ré, caso a sentença em crise tivesse considerado existir, como pretendemos fazer valer, um local de risco, mas não aquele constante da “proposta de seguro”, mas sim aquele outro referido expressamente na apólice de seguro: “in itinere”! f) inobservando desde logo, o artigo preliminar da “Apólice Uniforme de Seguros de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem”, que apenas considera a “proposta de seguro” como fazendo parte integrante da apólice de seguro, desde que em harmonia com aquela “à contrario sensu”, g) realizada inclusivamente numa outra seguradora que posteriormente viria a ser adquirida pela 1ª ré, e sem se ter estabelecido muito bem a “conexão fáctica e espácio-temporal” ou digamos mesmo o “nexo de causalidade” entre uma e outra, h) ao arrepio das regras imperativas estabelecidas nos artigos 10º e 11º do Dec/Lei nº 446/85 de 25 de Outubro, que consagrou o “princípio da prevalência do sentido mais favorável ao aderente/segurado”, por estarmos face a um típico contrato de adesão, i) ao arrepio das regras interpretadoras dos negócios, nomeadamente a estatuída no artigo 236º C.C. e consagrando a “Teoria da Impressão do Destinatário”, j) ao arrepio da regra geral integradora de lacunas - caso considerássemos e apenas por mera cautela de patrocínio - a inexistência de aposição de “local de risco” na Apólice de Seguro e qual seria a vontade real que as partes, no caso “sub Júdice”, a apelante, teria tido se a houvesse previsto e mais, se tivesse tido sequer o seu conhecimento, de acordo com a “boa-fé”, nos termos e observado o estatuído no artigo 239º C.C., ou ainda e aplicando o disposto neste preceito legal, qual teria sido a vontade real da apelante, caso tivesse tido conhecimento - que nunca teve - que existia uma “proposta de seguro” (assinada 3 anos antes) que lhe delimitava o local de risco do seu obrigatório seguro de acidentes de trabalho, e dispondo contrariamente à apólice de seguro por si própria celebrada, ou indo-se mais longe, se tivesse tido conhecimento também, que a mesma apólice de seguro, não continha um “local de risco” indicado!? k) Obviamente que teriam sido incluídas todas as propriedades da apelante e no caso em apreço, a Herdade da …! l) E na prática, excluindo a existência da apólice de seguro em favor da proposta de seguro, pelo que, Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V/Exas., deve ser aceite e considerada como procedente a presente apelação e, consequentemente, deve a douta sentença em crise ser declarada nula por não ter considerado como essencial para a sua proferição um facto dado como assente – a apólice de seguro e o local de risco nela incluído “in itinere” - e ao invés ter sido proferida com base numa proposta de seguro não constante da base instrutória, mas erradamente e com toda a devida vénia, considerada como fazendo parte integrante daquela e enfermando ela própria de todas as objecções plasmadas nas “conclusões”, ou, assim não se entendendo, que decida apenas a condenação da 2ª ré nas diferenças salariais não transmitidas pela apólice de seguro para a 1ª ré, absolvendo-a de todos os restantes pedidos formulados pela autora, e condenando a 1ª ré nos precisos termos em que fora a apelante e ora recorrente condenada, reformando-se a douta sentença em crise, tudo com as devidas e esperadas consequências legais, porque só assim se fará a costumada justiça! Por seu turno, a Autora, também inconformada com a sentença, interpôs recurso de apelação, tendo concluído: I.A sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos da qual a Ré Companhia de Seguros …, S.A. foi totalmente absolvida do pedido, bem como da condenação por litigância de má fé, e foi a entidade empregadora condenada a pagar à ora recorrente a totalidade das prestações por morte do falecido L., falecido por ter sido vítima de acidente de trabalho, deve ser revogada. Com efeito, II. A imputação da responsabilidade pelo acidente de trabalho que é feita pela sentença recorrida não foi correcta, pois a Ré seguradora deveria igualmente ser condenada a pagar as prestações peticionadas, no montante proporcional à retribuição transferida, sendo a entidade empregadora condenada a pagar o remanescente, até € 722,00; III. O contrato de seguro em causa nos autos abrange o sinistro ocorrido; IV. O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, confundiu a apólice de seguro com a proposta de seguro, errando, pois, na conclusão; V. O contrato em causa nos presentes autos, celebrado entre as Rés seguradora e entidade empregadora, é titulado pela apólice n.º 1050447395, regendo-se pelas cláusulas e termos constantes de fls. 48 a 54 – cfr. facto E da matéria assente; VI. A companhia de seguros é obrigada a entregar ao tomador de seguro a apólice de Seguro que titula o contrato de seguro celebrado (artigo 34.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato de seguro [Decreto-Lei 74/2008, de 16 de Abril]); VII. Tal apólice resulta da transposição das cláusulas e condições constantes da proposta de seguro que lhe é enviada e que a seguradora tem a obrigação de reduzir a escrito, na apólice de seguro (artigo 32.º, n.º 2 do Decreto-Lei 74/2008, de 16 de Abril; VIII. A Ré seguradora não pode opor cláusulas que não constem da apólice de seguro – artigo 34.º do mencionado Decreto-Lei 74/2008, de 16 de Abril; IX. Como tal, nos presentes autos o local de risco (Herdade de Vale …) constante da proposta de seguro não foi transposto para a apólice de seguro, pelo que o facto de constar da proposta o local de risco não é oponível pela seguradora. X. A proposta de seguro apresentada pela 2.ª Ré aquando das negociações contratuais, junta já na fase de discussão e julgamento, não integra contrato de seguro; XI. Das condições particulares da apólice n.º 1050447395 – a dos autos – não consta qualquer referência ao local de risco coberto pelo contrato de seguro. XII. A apólice de seguro, constituída pelas suas Condições Gerais e Particulares, é o documento que titula o contrato de seguro, estabelecendo o regime jurídico contratado e aceite pelas partes, pelo que são as condições gerais e particulares da apólice, juntas pela seguradora na fase conciliatória, que definem o âmbito do contrato de seguro em causa nos autos; XIII. A proposta de seguro em nada modifica o contrato de seguro celebrado entre a seguradora e a entidade empregadora; XIV. Era, pois, apenas o clausulado na apólice que deveria ter sido tido em conta na sentença recorrida; XV. Nos termos da apólice, não existe local de risco contratualmente estipulado; XVI. O Tribunal a quo confundiu “mapa de inventário” com “proposta de seguro” (“De volta à apólice constante dos autos, conforme item “Natureza dos trabalhos./local de risco” da proposta de seguro, consta como local de risco a Herdade Vale …”); no entanto, XVII. O mapa de inventário a que se refere a condição especial 03 das condições particulares da apólice de seguro não é a proposta de seguro, mas sim outro documento que, a existir, identificaria os elementos ali exigidos; XVIII. Tal mapa de inventário não existe, pois não foi junto aos autos; XIX. Para que o mapa de inventário pudesse conter cláusulas e condições aplicáveis ao contrato de seguro objecto dos autos, tinha que ter sido junto pela Ré seguradora, o que não aconteceu; XX. A Jurisprudência citada pela douta sentença recorrida (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/09/2008 – in www.dgsi.pt) confirma a tese da recorrente, pois exige que o local de risco conste das condições particulares da apólice, o que não acontece nos presentes autos; XXI. O facto de constar da apólice em causa nos autos o nome do sinistrado como sendo um trabalhador da tomadora do seguro não se coaduna com a “condição especial 03” a que o Tribunal a quo faz referência. XXII. Assim, deve a Ré Seguradora a ser condenada a pagar à ora recorrente o valor correspondente à soma das prestações que lhe são devidas por morte do falecido L., reduzido proporcionalmente ao montante da responsabilidade que lhe estava transferida - € 450,00. XXIII. Por seu turno e uma vez que o sinistrado auferia a quantia de € 722,00 a título de retribuição mensal, deve a Ré M. ser condenada a pagar os valores remanescentes, uma vez que a responsabilidade não se encontrava transferida quanto a € 272,00, conforme peticionado; XXIV. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida violou o Decreto-Lei 74/2008, de 16 de Abril, designadamente os seus artigos 34.º e 32.º, bem como a Lei 100/97, de 13 de Setembro, designadamente os artigos 20.º e 37,º, n.º 3 deste diploma, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que decida conforme acima exposto. A 1ª Ré, Companhia de Seguros …. S.A., contra-alegou, defendendo que a sentença recorrida não merece qualquer censura. Relativamente aos recursos interpostos concluiu, em síntese: I. A proposta de seguro é a proposta contratual que o tomador de seguro submete à apreciação da seguradora a fim de com ela celebrar um contrato de seguro, que, uma vez apresentada pelo tomador e aceite pela seguradora, dá lugar ao aparecimento do contrato de seguro. II. Na proposta de seguro são indicados os elementos individualizantes do contrato de seguro, como o tomador, o objecto segurado e outros aspectos específicos do contrato de seguro em causa. III. Estes elementos, após a aceitação daquela pela seguradora, passam a fazer parte do conteúdo do próprio contrato de seguro. IV. O contrato de seguro celebrado entre a 2.ª Ré e a Apelada corresponde aos denominados contratos de seguro agrícola genérico, aos quais são aplicáveis as condições gerais e especiais já juntas aos autos, e que foram transcritas da apólice uniforme de contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem, aprovadas pela norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro, todas do Instituto de Seguros de Portugal. V. Conforme resulta das condições gerais e especial do seguro em causa, o seguro celebrado entre as partes garante os trabalhadores empregues em actividades agrícolas por conta do tomador do seguro, pelo salário transferido e no local de risco indicado pelo tomador. VI. A tomadora do seguro, a 2.ª Ré, identificou o local de risco coberto pelo seguro, a Herdade Vale …, pelo que, ao contrário do que quer fazer crer a Apelante, ficou estipulado o local de risco que o contrato de seguro abrangeria. VII. Nas condições particulares já juntas aos autos, se pode ler que este contrato de seguro é constituído pela Proposta que lhe serviu de base, por estas Condições Particulares e pelas Condições Gerais e Especiais presentes ou anexas. VIII. Fazendo parte do contrato de seguro a proposta contratual, os elementos que ali foram indicados, nomeadamente o local de risco coberto pelo seguro, constituem, ainda que parcialmente, o objecto do contrato de seguro celebrado. IX. Tendo ficado provado que o sinistrado estava a trabalhar na Herdade da Bela… facilmente se conclui que não é a ora Apelada a responsável pela reparação deste acidente de trabalho, X. Pois o seguro em causa só abrangia a unidade de exploração agrícola identificada como local de risco, ou seja, no caso concreto a Herdade Vale …. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. Delimitado o objecto dos recursos pelas conclusões dos recorrentes temos que as questões a decidir são as seguintes: 1) Referentes ao agravo Saber se era permitido à Autora deduzir novos pedidos contra a 2ª Ré. 2) Referente às apelações da 2ª Ré e da Autora. As questões suscitadas nas apelações da 2ª Ré e da Autora reconduzem-se a uma única questão que consiste em saber se a Ré Seguradora deve ser responsabilizada pelo acidente de trabalho. * Na sentença recorrida foi consignada como matéria de facto provada a seguinte: A – Matéria de Facto Assente: A).A Autora é viúva de L. (doravante Sinistrado). B).A 2 Ré M… foi entidade empregadora do Sinistrado. C).O L… veio a falecer no dia 4 de Maio de 2006. D).Tal sucedeu em virtude de uma máquina industrial de rastos, em que se encontrava a trabalhar nessa tarde, propriedade da 2ª Ré, ter tombado junto a um talude de um barranco. E).À data referida em C) a 2ª Ré tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a 1ª Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.° 1050447395, o qual se regia pelas cláusulas e termos previstos a fis. 48 a 54, que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. F).À data referida em C), o sinistrado L. auferia pelo menos a remuneração mensal de €450,00. G). À data referida em C) e pela apólice referida em E) foi transmitida para a Ré seguradora a responsabilidade correspondente a uma retribuição mensal de € 450,00. H).Os factos vertidos em D) ocorreram na propriedade denominada Herdade da Bela …, sita em…, Grândola. B – Nas respostas aos quesitos: 1).O Sinistrado encontrava-se no momento referido em C) a exercer a sua actividade de tractorista, sob a autoridade e direcção da 2ª Ré. 2).À data referida em D) o sinistrado L… auferia a quantia mensal de € 722,00. 3).A Autora encontra-se reformada por invalidez e sofre de problema do foro oncológico, que a impossibilita de exercer qualquer actividade laboral. 4).A Autora pagou despesas de funeral no montante de € 1543,60. 5).A denominada Herdade da Bela…, é propriedade de um filho da 2 Ré. 6).Estava a fazer limpezas e aceiros. 7).Aquando do acidente o sinistrado L… encontrava-se na herdade denominada Bela …, num caminho que dá para aceder à herdade Vale …, a fazer a actividade referida em 6). 8).A herdade da Bela … e de Vale …não são contíguos, mas existe uma estrada de terra batida que liga ambas. 9). A máquina em causa, referida em D) era uma alfaia de lagartas, não matriculada. * Na alínea E) dos factos provados faz-se referência à apólice que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. Para melhor se compreender a questão importa fazer constar dos factos provados o conteúdo pertinente do referido documento. Também deve constar da matéria de facto dada como provada que a 2ª Ré subscreveu, na qualidade de tomadora, uma proposta de seguro genérico agrícola. Esta proposta de seguro foi junta aos autos pela Ré Seguradora já no decorrer da audiência de julgamento, a fls. 656 e 657. Este documento não foi impugnado pela 2ª Ré, no entanto, a Autora tomando posição sobre o mesmo, a fls. 664 e 665, referiu que a referida proposta não integra o contrato de seguro e que apenas deve ser considerado o clausulado da apólice. Face a esta posição e considerando que a existência da proposta de seguro não foi colocada em causa, deve o conteúdo da mesma ser lavado à matéria de facto provada, pois pode ter interesse para a decisão da causa atentas as várias soluções plausíveis de direito. Assim, importa acrescentar à matéria de facto provada o seguinte: 10) A apólice, que consta a fls. 48 a 54, e que foi dada como integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, é constituída por um documento onde constam as condições particulares do seguro e por outro onde são descritas as condições gerais e especiais. No documento onde constam as condições especiais é feita referência ao ramo (acidentes de trabalho-conta de outrem), número da apólice (10.50447395), produto/modalidade (55- Gen. Agrícola/Agríc.P/Área-seguro novo), nome do tomador (a 2ª Ré), início do seguro (2002/12/18), coberturas (riscos traumatológicos-seguro completo – €6.700,00), trabalhos seguros (trabalhos agrícolas –seguro genérico, cobre risco “in itinere”), salários seguros (homens, trabalhos mecanizados €450,00 mensais, homens, trabalhos não mecanizados, €400,00 mensais, L., tractorista, €450,00 mensais, trabalha com tractor de lagartas – máquina de rastos- na abertura de aceiros e desmoitas, cerca de 30 dias por ano). Acrescenta-se que “o presente contrato rege-se pelas condições gerais uniformes de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma nº 12/99-R do ISP, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000. É aplicável a este contrato a “condição especial 03”: - seguro de agricultura (genérico por área). No documento onde estão descritas as condições gerais e especiais, consta um artigo preliminar com a seguinte redacção: Entre a Companhia de seguros …S.A. adiante designada por seguradora, e o tomador de seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante. Por seu turno, na condição especial 03 menciona-se: Seguro de Agricultura (genérico por área) 1. Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em actividades agrícolas por conta do tomador de seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice: a) o nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola; b) retribuições máximas de homens e mulheres; c) uma relação de pessoal permanente por tipo de função principal e respectivas retribuições; d) o montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola, se for caso disso. 11) A 2ª Ré subscreveu, na qualidade de tomadora, uma proposta de seguro genérico agrícola, que deu entrada e foi visada na sucursal de Grândola da 1ª Ré em 30/09/2002, para cobertura de acidentes de trabalho ocorridos em trabalhos de produção agrícola sendo o local do risco a herdade de Vale … em Grândola, tendo sido indicado como trabalhador o nome do sinistrado, com a função de tractorista auferindo o salário mensal de €450,00. Cumpre apreciar e decidir: 1. O agravo A 2ª Ré, no agravo por si interposto, questiona se, face ao disposto no art. 28º do CPT, era a permitido à Autora deduzir novos pedidos contra si. A Autora intentou acção especial emergente de acidente de trabalho contra a Companhia de Seguros … e M…, na qualidade de entidade patronal do sinistrado, tendo formulado o seguinte pedido: a) Ser a Ré Companhia de Seguros …, S.A. condenada a pagar à Autora a quantia de € 2.520,00, através de 12 prestações mensais no valor de € 210,00 cada, a título de pensão anual por morte do sinistrado L.; b) Ser a Ré Companhia de Seguros…, S.A. condenada a pagar à Autora a quantia de € 4.630,8, a título de subsídio por morte do sinistrado L.; c) Ser a Ré Companhia de Seguros…, S.A. condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.543,6, a título de despesas de funeral relativas ao sinistrado L.; d) Ser a Ré M. condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.523,20, através de 12 prestações mensais no valor de € 126,93 cada, a título de pensão anual por morte do sinistrado L. A Ré Companhia de Seguros contestou alegando que o contrato de seguro celebrado com a Ré patronal teve por base o salário mensal de €450 mensais, tratando-se de um seguro genérico agrícola, por área, nos termos e condições da apólice e respectivas condições gerais e especiais, em que o local garantido era o constante na apólice, a Herdade Vale Joanas, e que tendo o acidente de trabalho ocorrido na Herdade da Bela …, propriedade de um filho da 2º Ré, não é responsável pelo mesmo. Invocando o teor desta contestação a Autora, veio ao abrigo do 273.º, n.º 2 do Código do Processo Civil e 28.º do Código do Processo de Trabalho, deduzir pedido subsidiário contra a 2ª Ré, nos seguintes termos: Caso os pedidos formulados em a), b) e c) da petição inicial improcedam, deve: a) Ser a Ré M. condenada a pagar à Autora a pensão anual por morte do sinistrado L, pelo montante legalmente fixado e considerando o salário que este efectivamente auferia, no valor de € 4.043,2, através de 12 prestações mensais no valor de €336,93 cada; b) Ser a Ré M. condenada a pagar à Autora a quantia de € 4.630,8 a título de subsídio por morte do sinistrado L.; c) Ser a Ré M. condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.543,6 a título de despesas de funeral relativas ao sinistrado L.. Na primeira instância os novos pedidos foram admitidos ao abrigo do art. 28º nº1 e 3, do CPT, referindo o Mmº Juiz que embora de forma não muito explícita a Autora justificou a não inclusão de tais pedidos na petição inicial. O art.28º do Código de Processo do Trabalho, sob a epígrafe “ Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir” estatui que: 1 – É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes. 2 – Se até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo. 3 – O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a sua não inclusão na petição inicial. 4 – Nos casos previstos nos números anteriores, o réu é notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade. A Autora justificou a dedução deste pedido subsidiário contra a 2ª Ré invocando que a 1ª Ré, Seguradora, na sua contestação, alegou que o local do acidente não estava coberto pela apólice, mantendo-se a responsabilidade do devedor originário, ou seja a entidade patronal. A causa de pedir na presente acção é o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado e o contrato de seguro de acidentes de trabalho, no que diz respeito ao pedido formulado contra a Ré Seguradora. Toda a factualidade inerente à causa de pedir ocorreu antes da propositura da acção, pelo que a eventual dedução de novos pedidos só poderia ocorrer nos termos do nº3 do art. 28º do CPT, devendo pois o Autor justificar a não inclusão desses pedidos na petição inicial. A justificação apresentada pela Autora é de atender, pois só quando teve conhecimento da contestação da Ré Seguradora é que ficou ciente da posição desta quanto à cobertura do contrato de seguro. Na verdade, a Autora não foi parte nesse contrato de seguro e alguns elementos desse contrato, tal como a proposta de seguro, só foram juntos aos autos durante a audiência de julgamento (cfr. fls. 656 e 657). É certo que o processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público tendo por base a participação do acidente (art.99º nº1 do CPT). A fase conciliatória deste processo comporta uma tentativa de conciliação, em cujo auto, caso a mesma se venha a frustar, devem ficar consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída (art. 112º nº1 do CPT). Nos presentes autos a tentativa de conciliação realizou-se em 12/12/2006 (fls. 185) tendo sido adiada para 16/1/2007 e posteriormente para 15/10/2007 (fls. 324). Na primeira sessão da tentativa de conciliação, realizada em 12/12/2006, estiveram presentes a Autora e a Ré Seguradora, tendo ficado consignado que esta declinava toda e qualquer responsabilidade no acidente dos autos, pelo facto do acidente ter ocorrido em local não garantido pelo contrato de seguro. Face à posição assumida pela Ré Seguradora foi adiada a tentativa de conciliação para numa próxima sessão intervir a 2ª Ré, entidade patronal. Na sessão realizada em 15/10/2007, estiveram presentes a Autora, a Ré Seguradora e a 2ª Ré, entidade patronal, tendo ficado consignado que não foi obtido acordo entre as partes, dadas as discrepâncias existentes quanto à responsabilidade da entidade seguradora e ao montante do salário auferido pelo sinistrado. Constata-se que nos autos de conciliação, a Ré Seguradora não tomou uma posição suficientemente clara, estribada em factos, para se eximir à responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho que vitimou o sinistrado. Na primeira sessão, em que não teve participação a entidade patronal, limitou-se a deixar consignado a asserção conclusiva de que declinava toda e qualquer responsabilidade no acidente dos autos, pelo facto do acidente ter ocorrido em local não garantido pelo contrato de seguro. Na sessão realizada em 15/10/2007, em que já esteve presente a 2ª Ré, entidade patronal, ficou consignada a fórmula ainda mais vaga de que não foi obtido acordo entre as partes, dadas as discrepâncias existentes quanto à responsabilidade da entidade seguradora e ao montante do salário auferido pelo sinistrado. A Ré Seguradora nunca chegou a tomar uma posição suficientemente clara, que fosse entendível pela Autora, que era estranha ao contrato de seguro, de que não assumia a responsabilidade pelo acidente de trabalho porque o local do risco contratado foi a Herdade .., propriedade da 2ª Ré e o acidente de trabalho ocorreu na Herdade da Bela …, propriedade de um filho da 2 Ré. Saliente-se que o local do risco contratado constava apenas da proposta de seguro que, como já se referiu, só foi junta aos autos durante a audiência de julgamento. Perante este circunstancialismo não era exigível que a Autora, na qualidade de terceiro em relação ao contrato de seguro, sem ter conhecimento de todos os elementos do mesmo, pudesse avaliar o alcance das declarações que a Seguradora deixou consignadas no auto de conciliação. Assim, só após a contestação da Ré Seguradora é que ficou ciente do verdadeiro alcance das referidas declarações, daí que seja de atender a justificação dada para a dedução dos pedidos subsidiários contra a 2ª Ré. Os pedidos deduzidos contra a 2ª Ré, tal qual como foram formulados (para a hipótese de improcederem os pedidos formulados em a), b) e c) da petição inicial contra a Ré Seguradora), assumem a natureza de pedidos subsidiários, pois só serão tomados em consideração no caso de improceder o pedido principal (art. 469º nº1 do CPC). Pelas razões expostas, improcedem as conclusões do recurso de agravo interposto pela 2ª Ré, negando-se provimento ao mesmo. 2) As apelações da 2ª Ré e da Autora. 3) Como já se referiu, as questões suscitadas nas apelações da 2ª Ré e da Autora reconduzem-se a uma única questão que consiste em saber se a Ré Seguradora deve ou não ser responsabilizada pelo acidente de trabalho. Tal como a questão foi colocada nas conclusões dos recorrentes interessa determinar se consta ou não do contrato de seguro o local do risco. A versão das recorrentes estriba-se no facto de nas condições particulares, gerais e especiais do seguro não constar o local do risco, enquanto a Ré Seguradora invoca a proposta de seguro, onde consta que o local do risco é a Herdade Joanas. As recorrentes desvalorizam a proposta de seguro alegando que os dados que constam da mesma, para serem relevantes, deviam ter sido transcritos para as condições particulares da apólice, enquanto a Ré Seguradora defende que nos termos das condições especiais da apólice a proposta de seguro faz parte integrante do contrato de seguro. A este propósito na fundamentação da sentença recorrida refere-se o seguinte: (início da transcrição de excerto da sentença recorrida) “De volta à apólice constante dos autos, conforme item “Natureza dos trabalhos/local de risco” da proposta de seguro, consta como local de risco a Herdade …Joanas, porém “aquando do acidente o sinistrado L… encontrava-se na herdade denominada Bela…, herdade que nem pertence à 2.ª Ré. Ora, tendo-se presente o acórdão que temos vindo a acompanhar, “nesta modalidade, a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeita apenas aos que trabalham nas propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares”, Pelo que “o risco, em vez de ser definido com referência predominantemente às retribuições auferidas pelos trabalhadores, como no seguro a prémio variável, é definido com referência, em especial, à área agricultável; na verdade, estabelecendo como critério de determinação do risco a área de laboração agrícola, fica secundarizado o número de dias de trabalho ou o número de trabalhadores por dia de trabalho, podendo o tomador do seguro fazer a gestão de pessoal que mais lhe aprouver, sem necessidade de remeter folhas de férias com o número e os nomes dos trabalhadores e respectivos dias de trabalho”. Veio, no entanto, a 2.ª R., esgrimir que tanto o art. 6º nº 2 alínea f) da Lei nº 100/97 de 13-09, como o artg. 6º nº 1 alínea d) do Decreto-Lei nº 143/99 de 30-04 caracterizam sem qualquer dúvida como “acidente de trabalho”, aquele que ocorra “Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos” ou indo mais longe o Regulamento estatuindo no seu art. 6º nº 2 que também estão caracterizados como “acidentes de trabalho previstos na aliena a) do nº 2 do art. 6º da Lei, todos aqueles que se verifiquem “Entre o local onde por determinação da entidade empregadora presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual”. Quer parecer, s.m.o., que sem razão. Efectivamente, o que as disposições legais citadas fazem é, quanto muito, alargar o conceito de acidente de trabalho, e não atribuir elasticidade ou plasticidade a um clausulado contratual rígido efectuado em determinadas condições de tempo, lugar e modo. Aliás, a sufragar-se o entendimento da 2.ª R., por paradoxal, o contrato de seguro celebrado com a 1.ª R., cobriria todo e qualquer acidente de trabalho, próximo ou longínquo das instalações da 2.ª R., bastando para o efeito tratar-se de “Fora do local ou do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos”. Ora, pede-se vénia, para se considerar insustentável esta posição face ao tipo de seguro contratado e, nem o facto temporal de que sempre assim foi, nada sustenta a aquisição de uma espécie de “usucapião” legitimante e como tal de assumpção, por omissão, das responsabilidades dai emergentes por parte da 1.ª R., seguradora E assim, conclui-se, pois, que a 2.ª R. responderá pela totalidade do pedido, assim, concomitantemente, se absolvendo a 1.ª R., seguradora.” (fim da transcrição de excerto da sentença recorrida) Constata-se assim que a sentença recorrida considerou a proposta de seguro e que o teor da mesma até foi determinante para absolver a Ré Seguradora do pedido. Como se refere na matéria de facto provada (ponto 10) a apólice é constituída por um documento onde constam as condições particulares do seguro e por outro onde são descritas as condições gerais e especiais. No documento onde constam as condições especiais é feita referência ao ramo (acidentes de trabalho-conta de outrem), número da apólice (10.50447395), produto/modalidade (55- Gen. Agrícola/Agríc.P/Área-seguro novo), nome do tomador (a 2ª Ré), início do seguro (2002/12/18), coberturas (riscos traumatológicos-seguro completo – €6.700,00), trabalhos seguros (trabalhos agrícolas –seguro genérico, cobre risco “in itinere”), salários seguros (homens, trabalhos mecanizados €450,00 mensais, homens, trabalhos não mecanizados, €400,00 mensais, L.., tractorista, €450,00 mensais, trabalha com tractor de lagartas – máquina de rastos- na abertura de aceiros e desmoitas, cerca de 30 dias por ano). Acrescenta-se que “o presente contrato rege-se pelas condições gerais uniformes de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovadas pela norma nº 12/99-R do ISP, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2000. É aplicável a este contrato a “condição especial 03”: - seguro de agricultura (genérico por área). No documento onde estão descritas as condições gerais e especiais, consta um artigo preliminar com a seguinte redacção: Entre a Companhia de seguros… S.A. adiante designada por seguradora, e o tomador de seguro mencionado nas condições particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante. Verifica-se assim que segundo a apólice o contrato de seguro regula-se pelas condições gerais, especiais e particulares da mesma, e de acordo com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante. O conteúdo da proposta onde está vertido o que foi declarado pelo segurado e aceite pela seguradora assume tal relevância que nos termos da condições da apólice irá fazer parte integrante do contrato de seguro. Constando dessa proposta que o local do risco era a herdade de Vale Joanas em Grândola assim delimitada a responsabilidade da seguradora. Não se tendo provado que tenha sido entregue o mapa de inventário a que se faz alusão na condição especial 03 (ponto 10 dos factos provados) temos apenas de considerar o constante da proposta de seguro quanto ao local do risco, ou seja a unidade de exploração agrícola aí mencionada. Nesta modalidade de seguro agrícola dada a natureza dos trabalhos a realizar compreende-se que a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeita apenas aos que trabalham nas propriedades agrícolas indicadas, pois são os locais de risco identificados e que foram consideradas pela seguradora para cálculo do prémio do seguro. Nesta linha, nada há a apontar à sentença recorrida que absolveu a 1ª Ré Companhia de Seguros … S.A. do pedido. Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em: 1. Negar provimento ao agravo interposto pela 2ª Ré; 2. Julgar improcedentes as apelações da 2ª Ré e da Autora, mantendo a decisão proferida na 1ª instância. Custas do recurso de agravo pela 2ª Ré. Custas dos recursos de apelação pelas recorrentes. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, 2010/03/09 ____________________________________________ Joaquim António Chambel Mourisco ____________________________________________ António Gonçalves Rocha ____________________________________________ Alexandre Ferreira Baptista Coelho |