Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | PROVA NULA GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFÓNICA USO ILEGÍTIMO DE CARTÃO BANCÁRIO BURLA INFORMÁTICA ACESSO ILEGÍTIMO | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sumário (Da responsabilidade do Relator) É prova nula, insuscetível de valoração na sentença, o ficheiro de vídeo e áudio de uma conversa telefónica mantida em “alta voz” entre a assistente e o arguido, gravada por terceira pessoa, sem conhecimento do arguido, em que o mesmo é interpelado sobre factos relevantes para o processo para se obter dele palavras potencialmente incriminatórias.
Quem se apropria de um cartão bancário de pagamento e o usa para fazer um levantamento em dinheiro e uma transferência em caixa ATM, sem consentimento do respetivo proprietário e titular, em momento anterior às alterações introduzidas nas normas pela Lei 79/2001, de 24 de novembro, pratica, em concurso real, um crime de furto simples, correspondente à subtração do cartão, e um crime de acesso ilegítimo, correspondente ao levantamento e transferência de dinheiro.
Nesta situação, o crime de burla informática e o crime de acesso ilegítimo encontram-se numa relação de concurso de normas, na modalidade de consunção impura, na medida em que a pena do segundo – o crime consumido – é mais elevada do que a pena do primeiro – o crime consuntivo – devendo o agente ser punido pelo crime que melhor assegura a proteção dos bens jurídicos violados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão deliberado em Conferência
1. Relatório 1.1 Decisão recorrida Sentença proferida em 30set2025, na qual de decidiu o seguinte: - Absolver o arguido AA de um crime de violência doméstica agravado, previsto no artigo 152º nº 1 al. b), nº 2 al. a) e nºs 4 a 6, de um crime de furto, previsto no artigo 203º nº 1, de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto no artigo 225º nº 1, estes todos do CP, e de um crime de acesso ilegítimo, previsto no artigo 6º nºs 1 e 4 al. b) da Lei do Cibercrime (Lei n.º 109/2009); - Julgar improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente BB e absolver o arguido.
1.2. Recurso, respostas e parecer 1.2.1. A assistente recorreu, pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra que condene o arguido pelos crimes de que foi absolvido e a pagar-lhe a indemnização de 2.500 euros por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até ao pagamento, e a restituir-lhe a quantia de 5.400 euros, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até ao pagamento. Para tanto invocou, em suma, os seguintes fundamentos: - Contradição entre factos provados e não provados quanto à determinação de uma relação de namoro e coabitação entre a assistente e o arguido; - Erro de julgamento nos factos não provados.
1.2.2. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Em resumo, disse que não existe qualquer contradição insanável na sentença recorrida e que, quanto à matéria de facto estabelecida, a recorrente se limitou a discordar da sentença, pretendendo que se tirem da prova outras conclusões, o que não é suficiente para alterar os factos não provados.
1.2.3. O arguido respondeu opondo-se igualmente à procedência do recurso. Essencialmente, considera que não há contradição entre factos provados e não provados, mas sim erro de redação, e que não há igualmente erro de julgamento da matéria de facto, mas apenas a manifestação, pela recorrente, de uma convicção diferente daquela a que o tribunal chegou.
1.2.4. Na Relação o Ministério Público emitiu parecer concordante com a resposta do mesmo órgão em primeira instância.
2. Questões a decidir no recurso Tal como está colocada a controvérsia, sem prejuízo de outras que sejam do conhecimento oficioso, as únicas questões a decidir são verificar se contradição insanável entre factos provados e não provados e se há erro de julgamento da matéria de facto. Caso a matéria de facto seja alterada, será preciso ver se os factos preenchem os tipos de crime e na afirmativa retirar daí as devidas consequências de responsabilidade penal e civil.
3. Fundamentação 3.1. Factos provados e sua fundamentação (transcrição das partes relevantes, sem notas de rodapé e realces de texto e com a correção do erro de enumeração dos factos não provados, em que a segunda alínea “H” passa a ser “K”) Factos provados Com interesse para a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. Desde data não concretamente apurada e pelo menos até ao dia 04-10-2021, o arguido exercia funções profissionais para a ofendida BB, realizando obras na residência desta, sita na Rua …, n.º …, …. 2. Nessa sequência, o arguido e a ofendida iniciaram uma relação, a qual perdurou desde julho até início de outubro de 2021, tendo o arguido, a partir de certa altura, começado a partilhar mesa, cama e habitação na residência da ofendida. 3. No dia 03 de outubro de 2021, pelas 18h00, a ofendida iniciou uma conversa com o arguido, pedindo-lhe que parasse de incomodar as pessoas próximas de si, dizendo mal dela. 4. No dia 05 de outubro de 2021, o arguido deslocou-se até à residência da ofendida, com vista a retirar e levar os seus pertences. 5. No dia 06 de outubro de 2021, entre as 05h52 e as 08h21, foram efetuadas, a partir da conta bancária com o n.º …, domiciliada na …, titulada pela ofendida, diversas transações, como se descreve de seguida: Transação Montante Hora Local da Caixa ATM 1. Levantamento €200 05h52 Junta de Freguesia do … 2. Tentativa transferência €10.000 06h02 Junta de Freguesia do … 3. Levantamento €200 06h14 Largo do …, … 4. Transferência €5.000 06h46 Delegação de … 5. Tentativa transferência €5.000 06h47 Delegação de … 6. Tentativa levantamento €200 06h48 Delegação de … 7. Tentativa transferência €4.000 07h09 Delegação de … 8. Tentativa transferência €2.500 08h21 Rua …, … 6. Todas as transferências bancárias e tentativas de transferência tiveram ou teriam como destino a conta bancária com o NIB …, domiciliada no Banco …, titulada pelo arguido. Mais ficou provado que, o arguido, 7. Vive com a sua ex-mulher. 8. Tem filhos 3 filhos, 7 anos, 16 anos, e 19 anos, todos, ainda, a estudar. 9. É pedreiro, 900,00 Euros mensais. 10. Tem um empréstimo bancário 300,00 Euros mensais. 11. Estudou até ao 9.º ano. Por fim, ficou provado que o arguido, 12. Não tem qualquer averbamento no seu certificado de registo criminal. Factos não provados Da instrução da causa não se provou: A. Que o arguido e a assistente tivessem tido uma relação amorosa. B. O arguido, a partir de certa altura, tenha partilhado mesa, cama e habitação na residência da ofendida. C. No decorrer de uma conversa ocorrida em início de outubro, o arguido exaltou-se, agarrou numa faca do pão com serrilha que se encontrava nas proximidades e encostou-a ao pescoço da ofendida, enquanto lhe dizia “Vou-te matar e a seguir mato-me a mim!”. D. Em reação, a ofendida tentou fugir, mas tropeçou e ficou caída no solo. E. E aí permaneceu durante cerca de quatro horas, com o arguido próximo de si, munido da mencionada faca, enquanto pronunciava por diversas vezes aquelas palavras. F. Ao fim desse tempo, o arguido levantou-se e foi-se sentar no sofá, ainda com a faca na mão. G. De seguida, a ofendida levantou-se do solo e sentou-se noutro sofá. H. O arguido e a ofendida permaneceram cada um num sofá até ao momento em que, na manhã do dia seguinte, o pai da ofendida se deslocou à residência. I. Após o sucedido, a ofendida terminou o relacionamento amoroso com o arguido, solicitou-lhe que retirasse todos os seus pertences da residência e instalou um sistema de videovigilância no interior da sua habitação. J. Nesse dia, aproveitando um momento de distração da ofendida, o arguido retirou a carteira desta última do interior da sua mala, que se encontrava num banco de apoio no interior da residência, e apoderou-se do cartão bancário da ofendida, associado à conta bancária n.º …, domiciliada na …, titulada pela ofendida, bem como dos códigos do cartão que também se encontravam no interior da carteira. K. Que tenha sido o arguido a efetuar as operações bancárias indicadas no ponto 5., dos factos provados. L. Em consequência das referidas transações, o arguido fez sua a quantia total de €5.400 (cinco mil e quatrocentos euros), pertencente à ofendida. M. Até à presente data, o arguido não devolveu qualquer quantia à ofendida. N. Com a prática das condutas descritas, deu causa o arguido, de modo direto e necessário, a que a vítima se sentisse num estado de profundo mal-estar, de ansiedade e de tristeza, receando pelas atitudes que o arguido pudesse tomar em relação a si, nomeadamente que ofendesse a sua integridade física ou mesmo a sua vida. O. Ao agir do modo supra descrito, o arguido agiu com o propósito concretizado de molestar a saúde psíquica da vítima, de lhe provocar medo pela sua vida e integridade física, desespero, insegurança e ansiedade no seio familiar, de a humilhar, desconsiderar e condicionar a sua liberdade pessoal, com desprezo pela sua dignidade pessoal. P. Mais representou, quis e conseguiu praticar os atos descritos no interior do domicílio comum, sabendo que tal circunstancialismo era idóneo a interferir com a intimidade, paz e tranquilidade da ofendida, bem como de intensificar os efeitos da violência psicológica praticada sobre a mesma. Q. Com a conduta acima descrita, representou, quis e conseguiu fazer seu o cartão bancário pertencente à ofendida, bem sabendo que o cartão não lhe pertencia e que agia contra a vontade, sem autorização e em prejuízo da sua proprietária. R. Além do mais, o arguido representou, quis e logrou obter o acesso e utilizar dados relativos à conta bancária da ofendida, acedendo, desse modo, à mencionada conta bancária, e movimentá-la, realizando transações monetárias e fazendo suas as quantias monetárias suprarreferidas, bem sabendo que essa conta bancária e esse dinheiro não lhe pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade da ofendida, titular da conta bancária, causando-lhe um prejuízo patrimonial. S. Deste modo, através de tais operações, induziu em erro a entidade bancária onde a conta bancária da ofendida se encontrava sediada, criando a convicção de que se tratava da titular dessa conta bancária e levando a instituição de crédito a permitir-lhe o acesso e o controlo da mesma, o que representou, quis e logrou. T. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Motivação da Matéria de Facto (…) Concretizando, A. Documental i. Auto de notícia – Ref.ª 1920574; ii. Informação do Banco … (conta do arguido) – e-mail de 31-05-2022 (Ref.ª 2075727) e e-mail de 19-10-2022 (Ref.ª 2155435); iii. Informação da … (conta da ofendida) – e-mail de 26-01-2024 (Ref.ª 2462516); B. Declarações do arguido Não prestou declarações no início da audiência de discussão e julgamento. No entanto, após a produção de prova, nomeadamente, testemunhal, o arguido quis prestar declarações, tendo dito que, A relação que manteve com a assistente era séria, tanto que se divorciou, à data, da sua mulher, CC. Passou a residir na residência da assistente, no …, tendo, inclusive, alterado a sua a morada fiscal, com autorização da assistente, e bem assim a restante correspondência. A relação durou cerca de três meses. Um dia, por volta das onze da noite, chegou a casa e a assistente disse que a relação tinha acabado, tendo questionado. Sabe que esse dia ocorreu em outubro, a seguir ao feriado. E sabe que ocorreu nesse dia, porque foi a seguir a festa de anos do filho, que é dia 5 de outubro. Passou a noite no sofá, com a ofendida. Nega que lhe tenha batido, e nega que tenha pegado nalguma faca. Disse que nessa noite estavam chateados e ficaram na sala. No dia seguinte, levantou-se às seis da manha, e saiu de casa. Nega que se tenha chegado a encontrar com o pai da assistente. Após sair de casa da assistente, esteve uma semana em casa do sobrinho. Disse que no dia que saiu as seis da manha, voltou ao final da tarde, para ir buscar as coisas – as betoneiras, andaimes, os objetos de trabalhos. Disse que os objetos pessoais levou logo de manha, tendo sido a assistente quem os colocou nos sacos. Disse que “o quarto era dos dois”, e os seus objetos pessoais estavam no quarto. No dia seguinte a ter saído, voltou a casa da assistente, para ir buscar os objetos de construção. Foi nesse dia que chamou a GNR. Esperou pela GNR à entrada do …, sempre acompanhado com dois amigos. Disse que a assistente indicou “ele pode entrar mas os amigos não podem, andou sempre com a carrinha a volta da casa, sempre acompanhado pela GNR não entrando em casa”. Quanto ao cartão de crédito da assistente disse que, A assistente estava no carro tendo levantando 400,00 Euros, para pagar o tijolo e o cimento. Foram depois os dois ao … para fazer a transferência, tendo sido feita na …, sempre acompanhado pela assistente no carro. Disse não se recordar de ter ido a …. Disse que a transferência era para comprar o material para a piscina, como o cimento, o ferro, a areia. E foi feita a transferência para a sua conta, para, depois, ir levantando e pagar o material ao patrão. Disse que não fão ficou com o dinheiro. Disse que devolveu os 5 mil euros à assistente em janeiro, e em cash. Disse que ficou com os 400 euros, e que pagou o material de construção que ficou na posse da assistente. Admite que tenha feito as transferências, para pagar o material, mas disse que deu os 5 mil Euros em mão. Disse que antes não tinha havido qualquer discussão entre si e a assistente. Disse ainda, que o pai da assistente, o senhor DD sabia que tinha um relacionamento amoroso com a assistente, bem como os filhos dela também sabiam, tanto que várias vezes foram lá a casa, quando convidados. Disse que fez obras em casa da assistente, mais concretamente uma churrasqueira, implementou focos à volta do monte, colocou o motor no portão, e que foi pago, porque trabalhava lá; mas o material por exemplo os motores e a iluminação foram suportados pela assistente. Disse que não cobrou pela obra da churrasqueira e que não levou dinheiro, porque morava lá. As obras foram feitas enquanto teve relação com a assistente. Quanto às obras da piscina, disse que já tinham falado – arguido e assistente – e já tinha contratado um colega – “EE” no … -, para abrir o buraco para a piscina, tendo sido pago ao dia. Disse que os 400,00 Euros serviram para pagar a abertura do buraco; não tendo sido concluída a obra, uma vez que a relação acabou. Disse que a piscina era para ter custado cerca de 15 mil euros; a assistente só pagava o material, tendo o arguido oferecido o trabalho. Disse, que os 5 mil euros, resultaram para a compra o material, como a areia, o ferro, metade do tijolo necessário, uma palete de cimento. Os 5 mil era para ir pagando ao material, a medida que era necessário. Disse que a assistente trabalhava em …, não tendo horário, pernoitando noites no centro de saúde. E quando trabalhava saia de casa as 6 da manha, e havia dias que abalava cedo. Disse que costumava levar o material para aa quinta aos fim de semana. Disse que passado um dia ou dois depois da transferência terminaram a relação. Disse que foram ao multibanco – no … – tendo levantado 200,00 Euros pelo menos; podendo ter sido 400,00 Euros. Sabe que a transferência foi de 5 mil Euros. Disse que não sabia fazer as transferências, mas que a assistente dizia como fazer as transferências; dava as instruções. Disse nunca mais souber nada do dinheiro da piscina, admitindo que foi contratada uma empresa para o efeito. Disse que nunca tinha usado o cartão da assistente para fazer transferências. Não sabe qual era o cartão, nem o banco. O código do cartão foi dado pela assistente. Disse que continua sem perceber o que se passou para o fim da relação. Disse que os filhos a assistente durante os três meses, iam la a casa. Não sabe explicar porque e que os filhos dois ou três dias depois mudaram o comportamento, sendo mais “agrestes”. Disse que ligou para o local de trabalho da assistente, em …, porque estava preocupado. Sabe que a assistente perdeu o telemóvel, mas disse que tinha tirado e escondido, e andaram os dois a procura do telefone. Não sabe porque ficaram os dois no sofá. Passou a noite praticamente acordado, tendo ficado preocupado, porque não tinha para onde ir. Os filhos quando la chegava disseram que tinham que devolver o dinheiro, e disse que tinha que falar com a mãe. Disse que entre … e … distam 12 km; do … a …, distam 3 km, e de … a …, distam cerca de 13 km. Disse, uma vez mais, que precisava de levantar 400 euros para pagar tijolos. Disse que sabe que a assistente ligou para a empresa para saber se devia alguma quantia e disseram que não devia nada. O objetivo era levantar 400 euros e transferir 5 mil euros. Disse que os 10 mil, que foram tentados, era engano. Não se recorda, devido ao tempo entretanto decorrido. Levantaram 200 euros, no …, para completar os 400 euros. Disse que depois da transferência foi embora para o trabalho. Cada um no seu carro. Disse que não havia os 400 euros na gaveta. Confrontado com o extrato junto à contestação, confirma que é o extrato, é da sua conta. Disse que é a única conta que tem. Disse que começou a levantar em dezembro, regularmente, 200 euros. Disse que combinou o pagamento, com a assistente. Disse que a assistente pediu para pagar a quantia, tentando resolver a situação, logo após o fim da relação. Não se recorda do que disse à assistente. Disse que a assistente pedia o valor telefonicamente. “Sempre disse que não ficava com o dinheiro, mas vamos resolver as coisas” Disse que enquanto levantava dinheiro, o carro da assistente estava estacionado ao lado, parando um pouco mais atrás, sendo três a quatro metros. Disse que era hábito saírem cedo de casa, para trabalharem. Não tem dúvidas que os 5 mil foi entregue. Disse que na noite antes da transferência dormiram em casa, e saíram os dois de casa. Disse que o dinheiro não foi para compensar a perda da relação. Disse que quando terminou o relacionamento com a assistente ainda tinha os 15 mil euros. Não sabe quando pagou a última prestação. C. Testemunhal Foi ouvida a assistente BB, … anos, divorciada. A assistente disse que conhece o arguido, porquanto aquele prestou serviços em sua casa, não tendo tido qualquer relação análogo à dos cônjuges com o mesmo. Disse que conheceu o arguido através dos pais, tendo prestado serviços, de pedreiro, para os seus pais. Que deu oportunidade e autorização – “abertura” – para o arguido entrar nalguns espaços, da sua casa, ainda que com a presença dos seus pais. À data o arguido estava em processo de divórcio e com dificuldades económicas. Sabe que os seus sempre ajudavam o arguido. Disse que nutriu uma certa simpatia para com o arguido. Disse que o arguido pernoitou lá em casa, algumas vezes. Disse que manteve uma relação de namoro com o senhor, de cerca de três meses. E que durante esse hiato de tempo, os seus telefones de serviço desapareceram, nomeadamente os telefones de uma IPSS de …, em …, onde prestava serviços. Uma vez questionado o arguido, dias depois apareceu o telemóvel de serviço. Disse que o arguido ligou para a IPSS onde trabalhava. Apercebeu-se que algo não estava bem. Decidiu terminar a relação, tendo ocorrido entre setembro ou outubro, em data que não consegue precisar. O arguido não aceitou o fim da relação. Sabe que o arguido, um dia apareceu bêbado na quinta, cerca das onze da noite; num dia qua não sabe precisar, mas sabe que outubro. Que nesse local, dia e hora, o arguido pegou numa faca, e “completamente alucinado” se dirigiu em direção à assistente, tendo-a derrubado e que com esta no chão, dizia que a matava. Tal aconteceu durante horas. Disse, “eu pensei que ele me matava, honestamente”. A assistente estava no chão, de costas coladas ao chão, e o arguido colocava a faca ora à direita ora à esquerda, na zona do ombro. Após cada um sentou-se num sofá. Estavam sozinhos. Sabe que no dia seguinte o pai apareceu e questionou o arguido, tendo-o coloco-o na rua; mas que o pai ficou em sua casa (assistente). O pai entrou pela cozinha, estando a porta aberta. O arguido estava sentado no sofá, de cabeça baixa, mas acordado. O pai aparecia todos os dias, cerca das sete da manhã. O pai disse nessa manhã disse ao arguido para sair e levar as coisas de casa. Após e durante essa manhã, os filhos da assistente chegaram. Sabe que o arguido só chegou com a GNR, e com o objetivo de retirar os seus bens de sua casa; Sabe que a sua mala estava sempre abertas. E sabe, ainda, que o arguido como mexia no seu telemóvel, também mexia no seu carro, assim como mexeu no cartão multibanco, tendo-o tirado da sua mala. Disse que à data não havia nenhuma dívida entre assistente e arguido. E isto porque todas as obras feitas pelo arguido eram pagas em dinheiro, pela assistente. A assistente foi alertada por uma inquilina, FF, que a informou da impossibilidade de transferência, tendo a assistente, de seguida ligado para o banco. Após, dirigiu-se a uma caia multibanco, e foi quando se deparou com a falta do cartão multibanco. Sabe que o banco cancelou todos os seus cartões. Ficou impossibilitada de fazer transferências. Sabe que foram levantados 5.400,00 Euros, da sua conta. Sabe que houve tentativas de outras operações. O cartão multibanco era recente e estava guardado na sua mala, juntamente com o código PIN. Disse que à data o arguido não sabia o valor do saldo bancário. À data a casa era frequentada, apenas, pelos pais e pelo arguido. Tentou contatar o arguido após, e conseguiu, falar com o arguido. Tem o hábito de ter dinheiro em casa; nunca faltou dinheiro; mas o arguido não sabia onde estava. E que, por fim, após os factos, instalou a videovigilância na sua quinta. A quinta atualmente tem piscina. Disse que o arguido levou cimento e tijolos, mas para efetuar o chão da churrasqueira, e não qualquer obra na piscina. Disse que todos os serviços feitos pelo arguido foram pagos, tendo inclusive ligado para a empresa e teve a confirmação do pagamento. Disse que não deu autorização para que o arguido movimentasse a sua conta bancária. Foram ouvidas as restantes testemunhas. Desde logo foi ouvido DD, … anos, casado, pai da assistente que disse conhecer o arguido porque prestou serviços lá em casa. A testemunha disse que, Teve um AVC há cerca de um ano. Que ia normalmente a casa da sua filha, sem aviso prévio. E que, quando chegou a filha estava sentada no sofá na cozinha, e o arguido estava sentado aos pés, não tendo achado normal mas também não duvidou. Que viu uma faca de cozinha na mão do arguido; mas que não duvidou do que estava a acontecer. Foi a sua filha que contou o sucedido. Disse que ficou triste, e isto porque tinha depositado confiança no arguido. A filha contou que o arguido estava há algum tempo a dizer que a matava. Não achou o arguido normal, sendo afável, mas naquele dia não estava normal. Confrontou o arguido duas vezes, não tendo o arguido dito nada. Disse que após a filha instalou sistema de alarme, e colocou iluminação em volta da casa. E isto porque não se sentia segura. Chegou a ficar algumas noites em casa da filha, porque a mesma teve receio. Sabe que ainda hoje a filha tem medo. A filha nunca mais se sentiu segura. Acha que a filha não ficou a dever nada ao arguido. Sabe que a piscina foi construída depois dos factos, tendo acabada de ser feita por uma outra empresa. Disse, ainda, que ia a casa da filha, quase todos os dias, da parte da manhã. Disse que o arguido nunca lhe pediu qualquer quantia a qualquer título de divida pela prestação de serviços, ocorridos em casa da filha. Foi, ainda, ouvido GG, residente na Rua …, … a notificar para comparência; … anos, solteiro. Conhece o arguido, moram em …. É amigo do ofendido. Disse, que o arguido pediu ajuda à testemunha para ir ao …, onde morava junto da assistente. Que foi o arguido quem chamou a GNR. Sabe que o arguido entrou em casa, ma quinta, não tendo a testemunha entrado. Disse que não tentaram entrar primeiro, porque foi impedido de entrar por “elas”. Só entraram na propriedade com a presença da GNR; E que estavam acompanhado de um outro rapaz. Disse que ouvia o arguido dizer que morava com a assistente. As pessoas sabiam que o arguido morava lá. Sabe que o arguido levou a betoneira, levaram chaves, pranchas; material de trabalho. Sabe que o arguido não entrou em casa, ao que viu. Sabe que o arguido só ficou no quintal. O arguido trouxe as coisas até ao portão e a testemunha colocou em cima da carrinha. Foi ouvida HH, … anos, divorciada, residente na …, …. Disse que conhece o arguido porque é divorciada. E que é mãe dos filhos do arguido. Disse que o arguido vai visitar todos os dias entre as 18h e as 19h30m, cumprindo sempre. Disse que se divorciaram em 2021; tendo ficado regulado as responsabilidades parentais, relativamente às suas filhas. Disse que no dia 05 de outubro de 2021, o pai foi buscar os filhos e almoçaram e prolongaram ate a hora de jantar, no restaurante em …. Disse que no seu processo de divórcio com o arguido houve valores que foram transferidos, de cerca de 15.000,00 Euros, por acordo; e que tal transferência ocorreu em início de agosto. Disse que no dia 14 de julho a assistente enviou-lhe uma mensagem a dizer para o arguido ir buscar uma prenda, a sua casa (da assistente). O arguido saiu de casa e foi para o …, para o local onde mora a assistente. Sabe que a relação durou mais ou menos três meses. Disse que o arguido só sabe levantar dinheiro, não sabe fazer pagamentos com o multibanco. Disse que as pensões de alimentos, são feitas pela testemunha em ajuda ao arguido, que erra nas operações. Sabe que o arguido fez obras a assistente no âmbito da antiga empresa. Não sabe se o arguido estava, ou não, no dia 05 de outubro alcoolizado. Disse que atualmente vive na casa do arguido, sito na rua …, e que estão a tentar refazer a vida. “O arguido teve um deslumbre pela senhora”. Foi ouvido II, … anos, solteiro, residente na Rua …, …. Disse que conhece o arguido porque é tio e que conhece a BB de vista. Disse que foi com o arguido buscar as coisas a casa da BB, uma vez que a relação tinha terminado, sendo materiais de construção, como betoneiras, andaimes, e isto porque o arguido trabalha nas obras, em casa da assistente. Disse que ficaram à espera, para chamar a GNR; e isto por receio dos filhos da assistente. Disse que o filho da assistente esteve sempre aos gritos para o arguido, enquanto este estava na quinta, acompanhado pela testemunha. E disse que nunca viu o tio a ser agressivo com ninguém, enquanto estiveram na quinta. Foi ouvido JJ, guarda da GNR nº …, que prestou serviço em outubro de 2021, no posto territorial de …. A testemunha disse que não sabe em pormenor dos factos, mas do que se recorda, sabe que no local se dizia que eram por questões de dinheiro. Recorda-se da existência de materiais de construção civil. Pelo que se recorda foi a assistente que chamou a GNR; Toda a interação entre o arguido e a assistente, no local dos factos, decorreu de forma correta e cordata. Disse que a acompanhou, assim como os seus colegas que faziam a patrulha, o arguido dentro da quinta, nessa tarde. Foi, também, ouvido KK, guarda da GNR nº …, que à data de outubro de 2021, prestava serviço no posto territorial de …. A testemunha disse que conhece a BB, e o senhor no dia dos factos. Disse que foram a casa da assistente para fazer a ficha de violência doméstica e acompanhar o arguido para retirar os bens de casa da assistente. Não se recorda quem pediu o acompanhamento da GNR: estava a assistente BB, o pai e os dois filhos; e quem abriu o portão foi o filho da assistente BB; e o arguido ia acompanhado por outras pessoas; tendo feito a identificação no auto de notícia. Foi tudo muito calmo. O arguido retirou os bens que eram de construção civil. Disse que não houve ânimos exaltados; tendo-se limitado a acompanhar. Recorda-se de falarem com o arguido sobre questões de dinheiro, porque o arguido alegadamente mexeu no cartão. A respeito do pedido de indemnização civil, foi ouvida LL, … anos, solteira, filha da demandante. Disse que desconhece que a mãe tinha ou tem uma relação com o arguido. Sabe que não viveu com o arguido. Sabe que houve uma situação na loja de telemóvel, num dia que não sabe precisar mas no dia seguinte o avô liga para ir à quinta com o irmão. Foi nesse dia, que foi à quinta, que com o seu irmão descobriram o que se passava. Nesse dia a mãe estava debilitada, chorava; e relatou o que se tinha passado nessa noite. Sabe que a mãe teve receio de voltar a ter alguma reação do arguido. Sabe que o arguido tirou os telemóveis à mãe, não conseguindo ter contato com ninguém. Disse que “a mãe ficou magra, desnutrida, acabada”, que ficou com receio. A mãe era uma pessoa ativa, e passou a andar com medo, mudou as fechaduras. À data tinha contato com a mãe mas sem falarem todos os dias. Notou que a mãe estava envergonhada mas não disse o que se passava. Sabe que foi o arguido quem chamou a GNR porque a filha LL não deixou entrar na quinta. Sabe que a mãe ligou para o arguido várias vezes, depois desse dia, tendo gravado as chamadas. A mãe disse ao arguido que podia pagar a prestações, e o arguido dizia tentava mudar de assunto, e ao ouvir barulhos, o arguido, perguntou se estava acompanhada; tentou falar várias vezes. Sabe que o arguido não devolveu o dinheiro até hoje, tendo a mãe dito que era um montante de 5.400,00 Euros. Sabe que quando chegou à quinta onde residia a mãe, estava lá, quando o arguido chegou acompanhado de dois indivíduos, querendo entrar na residência e não tendo deixado entrar. Para além da prova indicada, o Tribunal ouviu, ainda, a gravação das chamadas juntas pela assistente. Diga-se, desde já, que o Tribunal deferiu a audição das chamadas tendo em conta que as mesmas poderiam relevar para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Fica, assim, arredada a discussão sobre a possibilidade, ou não de junção das referidas gravações. Considera este Tribunal que não se está perante qualquer ilícito, mesmo de crime de fotografias ilícitas, quando, esse é o único meio, possível, para que o Tribunal possa descobrir a verdade material, e possa, dessa forma, verificar a existência de factos ilícitos e, mais, conhecer e identificar os seus autores. A possibilidade de uma gravação de imagem e/ou som, sem autorização do seu titular, é, pois, aceite, face ao interesse jurídico à final: a realização da justiça. No entanto, ouvidas as gravações, pode-se dizer que, Não se percebe partes da conversa, nomeadamente declarações do arguido. É percetível que a ofendida solicita o pagamento ao arguido. Mas não é percetível o motivo do levantamento, ou se foi, ou não, autorizado. A ofendida fala em “roubo”, mas não se consegue concluir absolutamente mais nada. Motivação da Matéria de Facto (…). Cotejada toda a prova constante dos autos e a produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, desde já se indique que a mesma não é conclusiva. Importa dizer que o arguido apresenta uma versão dos factos que não coincide com a versão apresentada pela assistente. Por sua vez a prova testemunhal ouvida em sede de audiência não permite elucidar qual das versões apresentadas se revela com maior verossimilhança. Atente-se, desde logo, no facto de a assistente não dizer, de forma clara e explícita se tinha, ou não, uma relação, amorosa ou outra, com o arguido, não se percebendo, de imediato e de forma descomprometida se o mesmo habitava em sua casa e se dormia no seu quarto. Só com grande insistência do Tribunal a assistente admitiu que por vezes o arguido “entrava” no seu quarto. Por seu lado, o arguido fala numa relação amorosa, tendo, inclusive se separado; facto, aliás, corroborado pela sua ex-mulher. Desde logo se levanta uma dúvida ao Tribunal – existia, ou não, uma ralação entre arguido e assistente; e a existir qual a sua natureza. Tal facto assume especial relevância fase a um dos crimes imputados ao arguido. Acresce, ainda, que as testemunhas ouvidas não permitiram elucidar e privilegiar uma das versões apresentadas. Ultrapassada que está a questão, importa dizer que dúvidas não há que, pelo menos, uma noite o arguido passou em casa da assistente – a noite em que ficaram no sofá, ou pelo menos, estiveram na sala. Ambos são concordantes neste aspeto. Quanto ao demais que se passou naquela noite, o Tribunal ficou com dúvidas. A assistente falou que o arguido esteve munido de uma faca e que a atirou ao chão, mas, depois, ficaram sentados no sofá, durante toda a noite, por forma a que a situação stressante do arguido fosse resolvida. A assistente fala na presença do seu pai ao raiar do dia. O pai confirma que esteve presente e que viu o arguido. No entanto, o arguido nega toda a narrativa aventada pela assistente e, mais, nega que se tenha cruzado com o pai da assistente. Posto isto, o Tribunal fica na dúvida – a acontecer algo, o que aconteceu, quanto tempo durou, que papel teve cada um dos presentes, e, mais, afinal, quem esteve presente. Não é pelo simples facto de se ser arguido que as declarações, por si só, não merecem credibilidade. Por outro lado, não é pelo simples facto de se ser assistente, que as declarações estão isentas de contra-prova ou melhor, de confirmação. Não havendo qualquer prova que corrobore as versões díspares apresentadas do facto, o Tribunal recorre às regras de experiência e do normal acontecer para tentar chegar a uma conclusão. E, assim sendo, sempre se dirá que não é verosímil, expetável, que acontece no mundo, que, após ter sido derrubada, agredida, ameaçada com uma faca junto de si, e no interior da sua casa, a assistente tenha levado, a noite toda sentada ou deitada no sofá a falar com o arguido e a driblar os seus sentimentos. É verdade que a assistente indica ser … de profissão. No entanto, tal não permite ao Tribunal concluir que, numa situação de stress, sendo a própria a vítima, consiga manter uma calma e pacificidade durante largas horas, sempre com uma faca à sua frente. Não é assim que o normal ser humano se comporta e não é assim que as regras de experiência permitem concluir. Tanto mais que, na ótica da assistente, apenas mantinha uma relação fugaz com o arguido. Ninguém é ameaçado e agredido por uma pessoa com quem tem pouca relação, para não dizer quase nenhuma, e fica sentada no sofá uma noite toda. A assistente disse que assim fez porque o arguido estava embriagado, ou aparentava. Mas não nos esqueçamos, um ser embriagado dificilmente aguenta uma noite toda acordada, depois, ainda, de ter sido agressivo e de ter sido explosivo, como a assistente disse que aconteceu. Por este motivo o Tribunal também não consegue concluir qual das versões apresentadas merece maior credibilidade. Há, ainda, que atender aos factos relacionados com as movimentações bancárias. E, uma vez mais as versões não são coincidentes, nem sequer, a data em que ocorreu qualquer facto, ou movimentação bancária é coincidente. A assistente indica que tudo aconteceu depois da fatídica noite que esteve sentada com o arguido no sofá, após ter sido agredida e ameaçada com uma faca. Disse que o cartão multibanco estava na sua carteira com o código pin assinalado. Por sua vez, o arguido disse que os factos não ocorreram na manhã a seguir ao ter estado com a assistente, em sua casa, durante a noite no sofá, mas, sim, uns dias depois, e que foi a assistente quem, consigo, fez as operações bancárias tanto mais que naos abe efetuar operações, nomeadamente transferências; facto corroborado por uma testemunha, sua ex-mulher. Ora, desde já se indique que o facto de o cartão multibanco estar junto com o código pin é um facto pouco, para não dizer, nada credível, por parte da assistente. Uma vez mais se diga que as regras da experiência, do normal acontecer, permitem afirmar que assim não aconteceu. Tanto mais que a assistente é uma pessoa formada, esclarecida e com conhecimentos suficientes para saber que os códigos de acesso a uma conta, nomeadamente, de utilização de um cartão multibanco não se colocam, exatamente ao lado do cartão. É quase como deixar entrar o lobo no galinheiro; facto que qualquer ser humano sabe que não pode acontecer, pelos riscos e consequências que, de certeza, se vão verificar. Portanto, não é verossímil, credível, que o código de acesso e que permite efetuar movimentos com o cartão multibanco da assistente estivesse junto do mesmo. O código não estava e quem usou o cartão, no dia em que usou, sabia o código. Quanto ao dia dos movimentos, também não há uma certeza de quando os mesmos aconteceram. Uma coisa é certa, existe documentação bancária e que permite, a partir daí, analisar os outros factos. E analisada a documentação, a versão apresentada pela assistente claudica. As transferências bancárias aconteceram. Tal facto é insofismável. Mas o fundamento da mesma não teve qualquer explicação lógica e credível. A assistente diz que o arguido as fez sem a sua autorização, e usando o cartão multibanco e o pin que estava junto – que, como se disse, não merece credibilidade. O arguido, por seu turno, indica que foram feitas pela assistente para pagamento de material de obras que o mesmo estava a realizar em sua casa. Uma coisa é certa – as transferências foram feitas. E, mais, o arguido tinha na casa da assistente diverso material de obras, tanto que, uns dias, não se sabendo se depois ou concomitante ao dia dos factos, foi, na presença de amigos e da GNR, a casa da assistente e retirou, nomeadamente do quintal, diverso material de construção. A este respeito diga-se, portanto, que nenhuma das versões foi convincente. Em conclusão pode-se dizer que a versão dos factos apresentada em sede de audiência de discussão e julgamento não mereceu acolhimento, tendo, aliás, resultado para a criação a dúvida no Tribunal – que factos aconteceram, e quem os praticou. A dúvida é séria e assumiu um patamar que não foi possível ser resolvida, mesmo com a conjugação dos diversos meios de prova, nomeadamente, a prova testemunhal ouvida, tanto mais que nenhuma das testemunhas assistiu aos alegados factos ocorridos durante toda uma noite na cozinha e sala da assistente; e bem assim, a qualquer operação bancária. O Tribunal apenas conseguiu concluir pela existência de operações bancárias porque as mesmas estão documentalmente provadas. Mas não conseguiu concluir qual o fundamento associado às mesmas e quem as realizou, e se quem as realizou estava, ou não, autorizado para o efeito. Por conseguinte, existindo dúvidas compete ao Tribunal aplicar o princípio in dúbio pro reo, e resolver tal dúvida a favor do arguido. (…) Quanto às declarações socio-económicas do arguido, o Tribunal atendeu às declarações proferidas pelo mesmo, em sede de audiência de discussão e julgamento e que se mostraram esclarecedoras e, portanto, credíveis. Por último, quanto aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal atendeu ao certificado de registo criminal junto aos autos, com ref.ª CITIUS 2661762, de 18.11.2024.
3.2. Mérito do recurso 3.2.1. Vícios do artigo 410º do CPP Afirma-se no recurso que há uma contradição entre o facto provado do ponto 2 e os factos não provados das alíneas A e B e que por isso a sentença deve ser revogada. O vício em causa é o do artigo 410º nº 2 al. b) do CPP, que consiste na existência de contradições na fundamentação da sentença ou entre a fundamentação e a respetiva decisão, criadoras de uma incompatibilidade lógica e inconciliável entre os factos provados e/ou não provados ou entre estes e a decisão, resultantes do texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Os factos em causa são os seguintes: Provado: 2. Nessa sequência, o arguido e a ofendida iniciaram uma relação, a qual perdurou desde julho até início de outubro de 2021, tendo o arguido, a partir de certa altura, começado a partilhar mesa, cama e habitação na residência da ofendida. Não provados: A. Que o arguido e a assistente tivessem tido uma relação amorosa. B. O arguido, a partir de certa altura, tenha partilhado mesa, cama e habitação na residência da ofendida. É evidente que existe uma contradição entre dar-se como provado que houve uma relação com partilha de mesa, cama e habitação e dar-se como não provado que tivesse havido uma relação amorosa com partilha de mesa, cama e habitação. Simplesmente, nem essa contradição é insolúvel nem, mesmo que o fosse, a sua consequência seria a revogação da absolvição. O artigo 426º nº 1 do CPP determina que a consequência de um vício como o alegado é o reenvio para novo julgamento, mas apenas quando não se possa decidir a causa. Se a leitura da sentença fornecer elementos para sanar o vício, não há necessidade de repetir o julgamento. O seguinte trecho da motivação da decisão recorrida mostra que o tribunal ficou na dúvida e por isso deu como não provada a existência de uma relação pessoal amorosa com coabitação entre a assistente e o arguido: Importa dizer que o arguido apresenta uma versão dos factos que não coincide com a versão apresentada pela assistente. Por sua vez a prova testemunhal ouvida em sede de audiência não permite elucidar qual das versões apresentadas se revela com maior verossimilhança. Atente-se, desde logo, no facto de a assistente não dizer, de forma clara e explícita se tinha, ou não, uma relação, amorosa ou outra, com o arguido, não se percebendo, de imediato e de forma descomprometida se o mesmo habitava em sua casa e se dormia no seu quarto. Só com grande insistência do Tribunal a assistente admitiu que por vezes o arguido “entrava” no seu quarto. Por seu lado, o arguido fala numa relação amorosa, tendo, inclusive se separado; facto, aliás, corroborado pela sua ex-mulher. Desde logo se levanta uma dúvida ao Tribunal – existia, ou não, uma ralação entre arguido e assistente; e a existir qual a sua natureza. Tal facto assume especial relevância fase a um dos crimes imputados ao arguido. Acresce, ainda, que as testemunhas ouvidas não permitiram elucidar e privilegiar uma das versões apresentadas. Ora, se assim foi, se o tribunal manifestou na motivação dúvidas que impediram dar o facto como demonstrado, a inclusão desse mesmo facto no ponto 2 dos provados só pode ter resultado de erro material. O que quer dizer que o texto da sentença permite resolver a contradição, sem que seja necessário anular e repetir o julgamento. O tribunal quis dar como não provados os factos do referido ponto 2. Se o fez corretamente, veremos adiante.
3.2.2. Nulidade de prova Porque se trata de matéria do conhecimento oficioso, já discutida no processo e objeto de pronúncia na sentença, e ainda porque é prejudicial para a apreciação do alegado erro de julgamento da matéria de facto, importa verificar se é licitamente valorável como meio de prova a gravação das conversas telefónicas entre a assistente e o arguido, realizada sem o conhecimento deste. Na sentença recorrida considerou-se que sim, pelas seguintes razões: Para além da prova indicada, o Tribunal ouviu, ainda, a gravação das chamadas juntas pela assistente. Diga-se, desde já, que o Tribunal deferiu a audição das chamadas tendo em conta que as mesmas poderiam relevar para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. Fica, assim, arredada a discussão sobre a possibilidade, ou não de junção das referidas gravações. Considera este Tribunal que não se está perante qualquer ilícito, mesmo de crime de fotografias ilícitas, quando, esse é o único meio, possível, para que o Tribunal possa descobrir a verdade material, e possa, dessa forma, verificar a existência de factos ilícitos e, mais, conhecer e identificar os seus autores. A possibilidade de uma gravação de imagem e/ou som, sem autorização do seu titular, é, pois, aceite, face ao interesse jurídico à final: a realização da justiça. A questão não se resolve com esta simplicidade. De acordo com o disposto no artigo 126º nº 3 do CPP, na parte que aqui releva, são nulas e não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante intromissão nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular. Por outro lado, dispõe o artigo 167º nº 1 do CPP, que quaisquer reproduções mecânicas – incluindo, portanto, as de vídeo e som – só valem como prova se não forem ilícitas nos termos da lei penal. Assim, fora dos casos especiais em que a lei expressamente admite e regula as intromissões não autorizadas de terceiros em telecomunicações e a utilização das respetivas reproduções como prova, se a obtenção ou utilização dessas reproduções constituir crime, as mesmas não podem ser valoradas como tal. O artigo 199º nº 1 do CP, que prevê o crime de gravações ilícitas, tipifica como tal a ação de gravar palavras proferidas por terceiros e não destinadas ao público, mesmo que sejam dirigidas ao agente, ou utilizá-las ou permitir que sejam utilizadas, mesmo que licitamente produzidas, se não tiver havido consentimento da pessoa que as proferiu. No caso em apreço, do que se trata é de dois ficheiros com gravação vídeo e áudio, juntos pela assistente em 27nov2024, com duração de 6m05s e 5.32s, que reproduzem duas conversas que ela manteve com o arguido num telefone em “alta voz”, gravadas por terceira pessoa. É perfeitamente visível e audível nessas gravações que o arguido desconhecia que a sua voz estava a ser gravada e que a assistente o interpelou sobre factos relevantes para o processo para obter dele e gravar as palavras que considerava incriminatórias. De acordo com o declarado no julgamento pela assistente e pela testemunha LL, sua filha, foi esta quem fez a gravação a partir do seu telemóvel. Sendo assim, a questão que se põe é a de saber se é prova válida a gravação, feita pela sua filha, dos diálogos mantidos pela assistente com o arguido, sem o conhecimento deste, propositadamente para ser utilizada como prova contra ele. Aquelas gravações encaixam sem dúvida na mencionada tipificação penal das gravações ilícitas. Tratou-se do registo intencional de palavras proferidas em ambiente privado sem autorização do interlocutor. Da posição assumida pelo tribunal na sentença sob recurso parece resultar o entendimento de que a licitude das gravações resulta do facto de as mesmas terem interesse para a decisão da causa e serem o único meio possível para se descobrir a verdade, verificando a existência dos factos ilícitos e a identificação dos seus autores. No confronto entre o direito à palavra, como manifestação de individualidade e privacidade, que é o bem jurídico protegido pela incriminação das gravações ilícitas, e o interesse público da realização da justiça, considerou-se ser este o prevalecente. Tal interpretação da lei não está correta. Desde logo, porque não é verdade que fosse aquela a única forma de se revelar a prática do crime e a sua autoria. As pessoas que participam num diálogo e aquelas que o escutam podem depor em tribunal sobre o que aí foi dito, sem que seja necessário gravar essa conversa. E depois, ainda que assim não fosse, importa considerar que o interesse público da realização da justiça, sem mais, não é um bem que sirva de causa de exclusão da ilicitude do crime previsto no artigo 199º do CP. A jurisprudência tem entendido que é prova válida a gravação de conversas sem o conhecimento do interlocutor, mas apenas quando o crime em questão se materializa precisamente nas palavras aí proferidas. Será, por exemplo, o caso dos crimes de injúria ou ameaça dirigidos à pessoa que grava essas palavras sem consentimento do seu autor, tratado nos acórdãos TRP, de 27jan2016 (processo 1548/12.0TDPRT.P1) e TRL, de 1jul2025 (processo 1159/24.7PBSNT.L1). Aqui, constituindo a palavra a ação material que consuma o crime e não uma prova da admissão extrajudicial da culpabilidade pelo agente, parece nítido que a ilicitude estará excluída pela prossecução de interesses legítimos, de acordo com os princípios da necessidade e proporcionalidade, coberta pela cláusula geral do artigo 31º nº 1 do CP. Nas outras situações, nomeadamente quando a gravação tenha sido feita intencionalmente para recolher prova contra o agente do crime, sem que se verifique o pressuposto da absoluta necessidade, fora do processo e das regras de lealdade e equidade a que este deve obedecer, a ilicitude da gravação só será de considerar excluída se ocorrer alguma das causas previstas no nº 2 do referido artigo 31º. É manifesto que não se verificam os pressupostos da legítima defesa do artigo 32º do CP. Não estava a ocorrer no momento dos diálogos telefónicos entre a assistente e o arguido qualquer agressão que só pudesse ser repelida com a sua gravação. Também não estamos na presenta de uma situação de direito de necessidade do artigo 34º do CP. O eventual perigo para os direitos juridicamente protegidos da assistente que poderia estar em causa na situação em apreço – a impossibilidade de provar um crime de que tinha sido vítima – não existia. Como dito já, nada impedia que aquilo que o arguido disse ao telefone fosse reproduzido em julgamento por quem ouviu. Igualmente, não se reuniam os pressupostos do estado de necessidade desculpante do artigo 35º do CP. Para além de não existir um perigo atual que só daquela maneira pudesse ser removido, nem a assistente nem terceiros estavam ameaçados na sua vida, integridade física, honra ou liberdade. Também não se tratou de uma situação coberta pelo conflito de deveres ou pela obediência indevida desculpante dos artigos 36º e 37º do CP. A gravação das conversas do arguido não ocorreu no quadro de obediência a qualquer dever jurídico ou ordem legítima de autoridade pública. Por fim, a falta de conhecimento do arguido afasta liminarmente o consentimento do artigo 38º do CP. Temos, portanto, como seguro que as gravações em causa não podem ser usadas como prova neste processo. Elas foram obtidas a partir da intromissão da filha da assistente em conversas telefónicas de terceiros sem consentimento de um dos intervenientes, o que as torna nulas e inutilizáveis, face ao disposto no artigo 126º nº 3 do CPP. Para além disso, tendo sido obtidas em circunstâncias que as tornaram passíveis de ilicitude penal, são também documentos que de acordo com o artigo 167º nº 1 do CPP não podem valer como prova. O entendimento seguido pelo tribunal recorrido, a prevalecer, tornaria incongruente e inútil o nosso sistema legal de recolha de provas através de interceção e registo de comunicações, por autoridades públicas, oneradas por deveres de objetividade e isenção e sujeitas a apertados controlos deontológicos, disciplinares e processuais. Se uma prova obtida fora daqueles mecanismos de autorização e fiscalização não pode ser utilizada, por maioria de razão não o poderá ser quando obtida por um particular, prosseguindo interesses próprios, de forma sub-reptícia, para obter de terceiros uma admissão de culpabilidade forçada e desleal, sem o controlo judicial instituído para a limitação excecional de direitos fundamentais e para a garantia dos direitos de defesa em processo penal. Prosseguiremos, assim, para a análise do alegado erro de julgamento da matéria de facto, desconsiderando aquelas provas que não podem ser valoradas.
3.2.3. Erro de julgamento da matéria de facto A assistente invocou ter havido erro de julgamento nos factos não provados. O artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP estabelece os requisitos formais da impugnação da decisão da matéria de facto por erro de julgamento. É necessário que o recorrente indique especificamente os factos que considera mal julgados e as provas que considera relevantes para sustentar o erro que aponta à decisão recorrida. Os requisitos formais de alegação foram observados. O recurso indica especificamente os factos que considera mal julgados e as provas que se têm por relevantes para sustentar o erro que se aponta à decisão recorrida, com indicação da respetiva localização na gravação áudio. Estamos, portanto, em condições de avançar para verificar se há erro de julgamento. Antes disso, porém, importa delimitar os limites dos poderes de cognição do tribunal de recurso para alterar a decisão da matéria de facto. O sistema instituído, de reapreciação dos erros de julgamento em recurso, baseia-se num princípio de maior fidedignidade da apreciação da prova em primeira instância. Por isso é que a lei obriga o recorrente a especificar as provas que impõem decisão diversa da recorrida e não apenas as que permitem ou indiciam uma interpretação diferente daquela a que chegou o tribunal. Essa maior fidedignidade decorre, sobretudo, da regra da imediação, que garante a relação de contacto pessoal e direto entre o julgador e os meios de prova, mas também dos poderes conferidos ao juiz para analisar provas diferentes das apresentadas e para examinar direta e pessoalmente os depoimentos das testemunhas e outras provas, quando posta em confronto com os procedimentos mais limitados do tribunal de recurso, em que a prova é analisada maneira indireta, fragmentada e mediata. Sendo assim, não compete ao tribunal de recurso fazer um segundo julgamento, reapreciando todas as provas de forma completa, mas apenas fiscalizar eventuais erros da decisão da matéria de facto apontados especificamente pelo recorrente, através do reexame da prova, na medida do que se revelar necessário. Por outro lado, o julgamento da matéria de facto está sujeito ao princípio da livre apreciação estabelecido no artigo 127º do CPP. A lei concede ao julgador uma ampla margem de discricionariedade para valorar as provas, através de um exame crítico, vinculado a critérios objetivos jurídico-racionais e às regras da lógica, da ciência e da experiência comum, que tem de ser explicitado na fundamentação da sentença. A formação da convicção positiva sobre a veracidade do facto controvertido, contudo, só é admissível de acordo com aquele princípio se não existirem fatores de dúvida séria. O critério da dúvida razoável, como fator de análise e decisão da prova, limitador do princípio da livre apreciação, significa que a convicção sobre a veracidade do facto incriminatório só é admissível se não existir uma situação objetivamente intransponível de dúvida fundada e motivada na razão; isto é, uma dúvida que o tribunal tenha procurado remover e seja compreensível de acordo com uma avaliação racional e sensata. Assim, em resumo, para que em recurso se possa modificar a decisão de facto tomada em primeira instância, não basta alegar uma interpretação da prova alternativa à do tribunal. É preciso demonstrar que a decisão do tribunal é errada ou implausível ou, ao menos, que a versão dos factos proposta pelo recorrente em alternativa à acolhida na sentença é tão plausível como aquela. Vejamos então em resumo que factualidade está impugnada e que argumentos e provas nos são apresentados no recurso para sustentar o erro de julgamento. O primeiro grupo de factos impugnados refere-se ao que consta nas alíneas A e B da factualidade não provada: que o arguido e a assistente tiveram uma relação amorosa e que a partir de certa altura partilharam mesa, cama e habitação na residência da segunda. O tribunal expressou dúvidas sobre e veracidade daquela relação e a sua natureza e sobre a coabitação. Para a assistente, essas dúvidas não têm razão de ser. Em julgamento, o arguido descreveu essa relação, disse que foi de tal maneira séria que até se divorciou da mulher para ir morar durante cerca de três meses na casa da assistente, chegando a alterar a residência fiscal. A assistente confirmou isso ao dizer que teve uma relação de namoro com o arguido, com aquela duração, e que ele comia lá em casa e dormia no seu quarto. A testemunha GG também disse que o arguido dizia que morava com a assistente e que as pessoas sabiam que ele morava lá. Igualmente a testemunha HH, ex-mulher do arguido, disse que ele saiu de casa e foi viver com a assistente, tendo essa relação durado mais ou menos três meses. O segundo grupo de factos refere-se às alíneas C a I e N a P da factualidade não provada: que no decorrer de uma conversa o arguido se exaltou, agarrou numa faca e encostou-a ao pescoço da assistente enquanto lhe dizia “vou-te matar e a seguir mato-me a mim”, que ela tentou fugir mas tropeçou e ficou caída no solo, onde permaneceu cerca de quatro horas, com o arguido próximo de si, munido da faca e repetindo as mesmas palavras, que depois se levantou e foi sentar no sofá, ainda com a faca na mão, tendo-se a assistente levantado e sentado noutro sofá, que aí permaneceram até de manhã, à chegada do pai da assistente, que depois disso a assistente terminou o relacionamento amoroso com o arguido e solicitou-lhe que retirasse os pertences da residência e instalou um sistema de videovigilância, que com tais condutas o arguido lhe causou mal-estar, ansiedade, tristeza e receio, que o arguido agiu com o propósito de a molestar, provocar medo, desespero, insegurança e ansiedade, humilhar, desconsiderar e condicionar a sua liberdade pessoal, com desprezo pela sua dignidade pessoal e que quis praticar os atos no interior do domicílio comum, sabendo que isso era idóneo a interferir com a sua intimidade, paz e tranquilidade e a intensificar os efeitos da violência psicológica. O tribunal, uma vez mais, perante versões que considerou contraditórias, descredibilizou as declarações da assistente, considerando-as inverosímeis, revelando uma conceção estereotipada e redutora do comportamento da vítima de violência doméstica e ignorando os fenómenos comportamentais gerados pelo contexto emocional e pelo medo. Considera a assistente que sem razão. A assistente descreveu todo o episódio com detalhe e como se conseguiu manter em silêncio e calma para evitar uma escalada de violência, de forma compatível com os seus conhecimentos técnicos e com o instinto de auto-preservação. A testemunha DD, pai da assistente, confirmou que encontrou o arguido com uma faca na mão e que o confrontou com o sucedido, não tendo ele negado diretamente os factos, nem perante si nem perante a GNR. Mais confirmou que a filha instalou sistema de videovigilância e passou a viver com medo e receio. O próprio arguido admitiu ter passado a noite no sofá após ter sido convidado a sair e que quando lá regressou para recolher os seus pertences, foi confrontado com agressividade pelos filhos da assistente. A sequência de eventos, narrada pelo próprio arguido, de agressividade dos filhos da assistente, corrobora o que ela disse, pois se nada tivesse acontecido, como ele afirmou, não se justificaria aquela reação tão hostil. A agressividade dos filhos, a instalação de sistema de videovigilância, o relato do pai da assistente e o comportamento subsequente dela própria, que passou a viver com medo, são elementos que atestam a veracidade dos factos que ela relatou. O terceiro grupo de factos refere-se às alíneas J a M e Q a T da factualidade não provada: que o arguido retirou da carteira da assistente o cartão bancário dela e o respetivo código, que efetuou as operações bancárias indicadas no ponto 5 dos factos provados, que fez sua a quantia total de 5.400 euros pertencente à assistente, que não lhe devolveu, que representou, quis e conseguiu fazer seu o referido cartão bancário, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade, sem autorização e em prejuízo da sua proprietária, que representou, quis e logrou obter acesso e utilizar dados relativos à conta bancária movimentando-a e realizando aquelas transações monetárias, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia sem autorização e contra a vontade da titular, que induziu em erro a entidade bancária e que agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O tribunal, perante versões contraditórias, recorreu às regras da experiência comum para descredibilizar o relato da assistente, afirmando ser inverosímil. Mas, diz a assistente, erradamente. As declarações da assistente e o relato do arguido sobre tais levantamentos permitem demonstrar, sem dúvidas, a prova daqueles factos. A Assistente relatou com detalhe que o arguido retirou o cartão da sua mala, onde também estava o código PIN, a forma e momento em que se apercebeu disso, como contactou o banco e como confrontou o arguido por telefone com o facto de ele se ter apropriado de dinheiro e não lho ter devolvido. O arguido, confrontado com o registo das transações bancárias, deu justificações sem qualquer sentido. Disse que estava com a assistente porque não sabia fazer transferências, cada um no seu carro, ele no terminal a realizar as operações e ela no carro a dar instruções à distância. Tudo de maneira contraditória, incoerente e incompatível com o registo das operações bancárias, no que respeita aos valores, sequência, horários e locais. Resumidas as razões do recurso, avancemos na sua análise. Estamos perante um caso em que o tribunal deu os factos como não provados por ter ficado com dúvidas sobre a sua veracidade. Ouvimos o registo gravado de toda a prova. Há, na verdade, dúvidas que são razoáveis e irremovíveis. Mas há outras que, salvo o devido respeito, pese embora a explicação da sentença recorrida, não têm razão de ser. Dúvidas subjetivas, motivadas, mas sem sustentação numa análise da prova feita de acordo com os parâmetros da livre apreciação e com base em critérios de racionalidade jurídica. Vamos então ver. No que respeita aos factos das alíneas A e B, não consideramos que possa haver dúvida sobre a sua veracidade. Na sentença, depois do resumo dos depoimentos, afirmou-se que a assistente não disse de forma clara e explícita se tinha havido uma relação amorosa com coabitação e que as testemunhas não permitiram elucidar essa questão. Mas não é isso que a prova nos diz. O arguido disse que se divorciou a mulher e foi viver com a assistente. Levou para lá as suas coisas pessoais e alterou a morada fiscal. A sua ex-mulher, HH, disse que ele andava com a assistente (andar, com o significado de relação íntima) e depois foi viver com ela. GG, amigo do arguido, morador na zona, disse que ele vivia em casa da assistente, que estavam juntos e que toda a gente sabia. II, sobrinho do arguido, disse que eles estavam juntos e depois deixaram-se. Destes depoimentos resulta, sem a mínima dúvida, que houve uma relação íntima amorosa com coabitação. Aliás, se assim não tivesse sido, ficaria por explicar o facto de o arguido ter os seus pertences pessoais na residência da ofendida. É verdade que a assistente, por razões que só ela saberá, não quis admitir isso com todas as palavras. Talvez por razões familiares, pois a sua filha, LL, apesar de ter presenciado conversas telefónicas da mãe com o arguido, com o conteúdo típico dos diferendos que podem ocorrer com o fim de uma relação amorosa, disse que não sabia nada dessa relação de namoro e de terem vivido juntos. Seja como for, o que a assistente disse, com mais ou menos palavras, corrobora o que disseram o arguido e as testemunhas. Começou a haver uma certa empatia entre eles e “começaram sim” (o namoro, entenda-se). Namoraram dois ou três meses. Sobre a coabitação, respondeu “partilhar casa? Momentos, momentos, alguns momentos”, ele pernoitou lá algumas vezes. Sobre o fim do relacionamento, disse que lhe comunicou assim: “agradeço que o que se passou aqui realmente termine e regresses para onde estavas”, “o que aqui está terminou”. O significado destas palavras é inequívoco. É preciso ter em conta que o estabelecimento de factos desta natureza não necessita que todas as pessoas digam exatamente a mesma coisa com todos os pormenores. De resto, não é incomum que as pessoas que conhecem relacionamentos íntimos como este hesitem quando se trata de os descrever, por pudor ou para que não se julgue que andam a meter-se na vida das outras. Qualquer pessoa sabe identificar uma relação amorosa e o que significa duas pessoas viverem juntas. O facto de um dos elementos do casal não o reconhecer com a mesma clareza do outro pode ter múltiplas explicações. Sobretudo, se aquilo que disse nas linhas e nas entrelinhas só pode ter uma leitura. Não vemos, portanto, que haja a mínima dúvida sobre a prova dos factos das alíneas A e B. Quanto aos factos das alíneas C a I e N a P, respeitantes ao ocorrido na noite em que se consumou o rompimento da relação, o tribunal considerou que não é verosímil que uma pessoa derrubada, agredida e ameaçada com uma faca fique a noite toda sentada no mesmo sofá a falar com o arguido. Mantendo-se calma e pacífica, sempre com a faca à sua frente. A análise das provas a que procedemos confirma essas dúvidas. O arguido negou ter ameaçado a assistente com a faca. Disse que se recusou a sair porque não tinha onde ir dormir e que a convenceu a deixá-lo ficar lá. Às 6 da manhã foi-se embora e não se cruzou com o pai dela. Não soube explicar porque é que ela ficou consigo no sofá, um em cada ponta, em vez de ir para o seu quarto, se nada de especial se passou. É claro que esta versão do arguido não joga bem com as regras da normalidade. Se nada aconteceu, não se perceberia porque razão a assistente teria chamado os filhos na manhã seguinte e porque estes teriam impedido o arguido, com agressividade, de levar de lá os seus pertences sem ser na presença da polícia. É evidente que aconteceu mais qualquer coisa do que o arguido contou. A assistente declarou que o arguido chegou bêbado por volta das 23 horas. Quando lhe disse que não queria continuar a relação e o mandou embora, ele pegou numa faca, alucinado, atirou-a ao chão e ameaçou-a de morte, durante horas. Ficaram no sofá toda a noite, até cerca das 7 horas da manhã, quando o pai chegou. Ele sempre a ameaçá-la com a faca. Este depoimento foi parcialmente corroborado pelo seu pai, DD, segundo o qual, quando chegou de manhã, estava ela encostada a um lado e ele a outro, “com uma faquita na mão”. Primeiro “não duvidou de nada”. Mas depois, quando a filha lhe contou, “ficou triste”. Ele normalmente era afável, mas naquele dia achou-o estranho. Confrontou-o com o que fez, mas ele nunca disse que sim nem que não. São evidentes as boas razões da estranheza assinaladas na sentença. A descrição que a assistente fez dos acontecimentos não é muito credível. Se uma pessoa, bêbada, pega numa faca e ameaça outra de morte, não se adequa às regras da normalidade que fiquem toda a noite sentados no mesmo sofá, um de cada lado, uma com a faca na mão e outra ameaçada, pacificamente, até à chegada de outra pessoa de manhã. Ficaram a fazer o quê? A discutir? A conversar? A dormitar? Depois, também não parece natural o que disse o pai da assistente. Chegou lá, viu-o com “uma faquita na mão”, mas não “duvidou de nada”. Como não duvidou? Quem entra na casa da filha e vê um ambiente crispado e uma pessoa com uma faca na mão, só pode ficar exaltada e com receio. Se houvesse uma situação de ameaça perigosa como a assistente descreveu, a reação do seu pai à chegada não seria de indiferença. E mais, se houve esse episódio da forma que a assistente descreveu, também não se entende que não o tivesse ido denunciar à polícia. Como consta no auto de notícia, a polícia só foi chamada ao local dois dias depois, não por causa da ameaça com a faca, mas por causa do desaparecimento do cartão bancário e dos levantamentos e transferências feitos pelo arguido. O episódio da faca aparece relatado no auto de notícia, mas não como a razão da chamada da polícia. Parece, pois, óbvio que se não fosse a utilização do cartão bancário, a assistente não teria sequer reportado qualquer ameaça com faca. O que sugere a possibilidade de esses acontecimentos, se existiram, terem sido exagerados para dar mais corpo à queixa sobre aquilo que verdadeiramente era importante para a assistente – o desaparecimento do dinheiro. Daqui só pode concluir-se que não está afastada a hipótese de a assistente e o seu pai terem reportado os factos da noite de 3 para 4 de outubro com exagero. O que quer que se tenha passado naquela noite, pode não ter sido como o arguido disse, é certo, mas também não há de ter sido como relatou a assistente. Até porque, mesmo sem a imediação da prova de que o tribunal de primeira instância beneficiou, a audição da gravação do depoimento da assistente não transmite muita confiança. Pareceu uma pessoa confusa e lacónica no relato dos factos e artificial e distante na postura. Veja-se como ela referiu o episódio da faca: na cozinha, no salão, por lá; a cena da faca foi na cozinha; ele pegou na faca; espetava a faca junto dela; ela no chão e ele em cima dela alucinado; muitas horas, muitas horas, muitas; “senta no sofá, a tentar que…, entende?”; – e ele largou a faca? – “Eu acho que sim, ou em cima da mesa ou qualquer coisa do género”. Ao contrário do referido no recurso, a dúvida sobre esta parte do depoimento da assistente não decorre de qualquer conceção estereotipada e redutora do comportamento das vítimas de violência doméstica. Decorre, sim, de uma dúvida razoável e irremovível sobre a veracidade do relato de acontecimentos que não se adequa às regras da normalidade e que nem sequer bate certo com os elementos objetivos que referimos. Não consideramos, assim, que haja erro de julgamento quanto a este grupo de factos. Há uma dúvida sobre aspetos cruciais, baseada na razão e irremovível. Passamos ao último conjunto de factos impugnados, que são os das alíneas J a M e Q a T, relativos à utilização do cartão bancário da assistente e à apropriação de dinheiro da sua conta. A sentença dá nota das dúvidas que levaram o tribunal a dar estes factos como não provados: não se sabe se os levantamentos foram na manhã a seguir à separação ou dias antes; não é credível que o código pin estivesse junto com o cartão, descredibilizando a falta de autorização da assistente para o arguido usar o seu cartão. Dúvidas que, a nosso ver, não resistem a uma análise atenta e conjugada da prova. O que o arguido disse sobre a utilização do cartão bancário não pode ser verdade. Primeiro, os movimentos bancários não ocorreram dias antes da separação, como ele quis fazer crer. Foram todos na manhã do dia 6 de outubro, depois de ter estado em casa da assistente com a polícia para levar as suas coisas, dois dias depois da tal noite em que aconteceu qualquer coisa entre eles que não se conseguiu apurar. Segundo, o levantamento de 400 euros não pode ter sido para pagar material que o arguido tinha comprado para a piscina, uma vez que, segundo ele próprio disse, no dia anterior já tinha ido lá buscar esse material. Terceiro, a transferência de 5 mil euros não podia ter sido feita com o acordo da assistente para o arguido ir comprando material para concluir a piscina. Ninguém dá 5 mil euros à pessoa de quem acabou de se separar e que não quer ver mais em sua casa. Quarto, não cabe na cabeça de ninguém minimamente razoável que o arguido e a assistente tivessem saído de casa de madrugada para andarem de um lado para o outro, de aldeia em aldeia, de vila em vila, a fazer levantamentos e transferências em sequência, ela no carro a dar instruções, porque ele não sabia como fazer e porque estava frio, e ele nas máquinas ATM a escutar as instruções e a carregar nos botões como lhe era mandado. Quinto, se a ideia era a assistente pagar 400 euros e adiantar 5 mil euros, então depois desses movimentos consumados não tinha sentido andarem de caixa em caixa ATM a tentar fazer mais levantamentos e transferências. Acresce que o arguido faltou à verdade quando disse que devolveu os 5 mil euros à assistente, em três parcelas, de 2500, 1500 e 1000. Ele disse que fez levantamentos de 200 euros até perfazer os 5000 e que documentou isso no processo. Efetivamente, consta dos documentos juntos em 10mar2022 que o arguido fez 25 levantamentos de 200 euros da sua conta entre 11out2021 e 28out2021. Mas daí não resulta que esse dinheiro tivesse sido entregue à assistente. Se isso tivesse acontecido, como o arguido disse, o dinheiro teria sido entregue todo junto logo em outubro e não em três partes, meses depois, pois o que o arguido disse foi que pagou à medida que foi tendo disponibilidade. Além disso, da documentação bancária junta em 31mai2022 e 19out2022 resulta que o arguido fazia muitos levantamentos diários de 200 euros noutras datas, mais concretamente nos períodos de 1 a 8 e de 29 a 30 de outubro. Ou seja, selecionou as cópias dos extratos com levantamentos até somar 5 mil euros e ocultou o resto dos extratos onde tinha mais levantamentos iguais, apenas para dizer que foi com esse dinheiro que pagou. Se o arguido tivesse devolvido os 5 mil euros à assistente, depois de ela se ter queixado na polícia e de ter andado a fazer-lhe telefonemas a ameaçar com o tribunal, não o ia fazer às escondidas, à entrada da aldeia, em três ocasiões diferentes. Qualquer pessoa minimamente cuidadosa haveria de fazer isso de maneira que mais tarde pudesse provar. Dito isto, o que temos como seguramente demonstrado e o que se pode inferir disso? Depois da separação, no dia em que foi buscar os pertences à casa da assistente, o arguido saiu da lá com o cartão multibanco dela. A assistente disse que o código estava na mala junto ao cartão. O tribunal não acreditou. Não é impossível que a assistente tivesse o código num apontamento junto do cartão. Apesar de pouco cuidadoso, não falta pessoas que procedem assim. Como também não é impossível que noutra ocasião anterior, quando o relacionamento era mais harmonioso, tivesse partilhado esse código com o arguido para ele realizar alguma operação com o seu cartão, como terá dito inicialmente à polícia, face ao que consta no auto de notícia. Seja como for, o certo é que o arguido sabia o código e não estava autorizado a usá-lo. De todo o modo, estivesse o código junto ao cartão ou tivesse o arguido conhecimento do mesmo por outra razão qualquer, o que releva é saber se foi utilizado sem consentimento da assistente. E sobre isso não pode haver dúvida, pelo facto de ter depois do rompimento das relação, pelas horas, locais e sequência de movimentos, que mostram que o arguido queria tirar da conta o máximo de dinheiro que conseguisse, pelo facto de ter sido logo apresentada queixa na polícia e pelos telefonemas que a assistente fez ao arguido a exigir o dinheiro, em que ele apenas procurava “desconversar”. Desta forma, a prova é mais que suficiente para dar como demonstrados, fora de qualquer dúvida, os factos das alíneas J a M e Q a T. Para concluir este capítulo parte, houve erro de julgamento da matéria de facto, na parte respeitante aos factos das alíneas A e B, J a M e Q a T, mas não houve quanto aos factos das alíneas C a I e N a P. Consequentemente, de harmonia com o disposto no artigo 431º al. b) do CPP, há que modificar a matéria de facto provada e não provada, de acordo com os factos que eram imputados na acusação, nos seguintes termos: Os factos das alíneas A e B passam a considerar-se provados nos termos que já constam no ponto 2: 2. Nessa sequência, o arguido e a ofendida iniciaram uma relação, a qual perdurou desde julho até início de outubro de 2021, tendo o arguido, a partir de certa altura, começado a partilhar mesa, cama e habitação na residência da ofendida. Os factos das alíneas J a M passam a considerar-se provados com a seguinte numeração: 4.1. Nesse dia, aproveitando um momento de distração da ofendida, o arguido retirou a carteira desta última do interior da sua mala, que se encontrava num banco de apoio no interior da residência, e apoderou-se do cartão bancário da ofendida, associado à conta bancária n.º …, domiciliada na …, titulada pela ofendida, tendo tido acesso aos respetivos códigos do cartão por razões não apuradas, mas sem autorização da assistente para os usar nessas circunstâncias. 4.2. O arguido efetuou as operações bancárias indicadas no ponto 5. 4.3. Em consequência das referidas transações, o arguido fez sua a quantia total de €5.400 (cinco mil e quatrocentos euros), pertencente à ofendida. 4.4. Até à presente data, o arguido não devolveu qualquer quantia à ofendida. Os factos das alíneas Q a T passam a considerar-se provados com a seguinte numeração: 6.1. Com a conduta acima descrita, representou, quis e conseguiu fazer seu o cartão bancário pertencente à ofendida, bem sabendo que o cartão não lhe pertencia e que agia contra a vontade, sem autorização e em prejuízo da sua proprietária. 6.2. Além do mais, o arguido representou, quis e logrou obter o acesso e utilizar dados relativos à conta bancária da ofendida, acedendo, desse modo, à mencionada conta bancária, e movimentá-la, realizando transações monetárias e fazendo suas as quantias monetárias suprarreferidas, bem sabendo que essa conta bancária e esse dinheiro não lhe pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade da ofendida, titular da conta bancária, causando-lhe um prejuízo patrimonial. 6.3. Deste modo, através de tais operações, induziu em erro a entidade bancária onde a conta bancária da ofendida se encontrava sediada, criando a convicção de que se tratava da titular dessa conta bancária e levando a instituição de crédito a permitir-lhe o acesso e o controlo da mesma, o que representou, quis e logrou. 6.4. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O facto não provado da al. J passa a ter a seguinte redação: J. Na ocasião referida em 4.1 dos factos provados, o arguido apoderou-se dos códigos do cartão que também se encontravam no interior da carteira.
3.2.4. Subsunção dos factos ao direito Importa agora verificar se os novos factos provados preenchem os requisitos típicos dos crimes imputados ao arguido na acusação ou de outros pelos quais deva ser condenado. No que respeita ao crime de violência doméstica do artigo 152º nº 1 al. b), nº 2 al. a) e nºs 4 a 6 do CP, é manifesto que não. Apesar de ter ficado provada uma relação de namoro com coabitação entre o arguido e a assistente, os factos relativos à subjugação da mesma com uma faca e às ameaças não se provaram. O que se provou respeita essencialmente a questões de transferências patrimoniais não preenchem os requisitos da ação contra direitos pessoais com o significado típico dos maus tratos físicos e psíquicos do crime de violência doméstica. Mantem-se, pois, a absolvição deste crime. No que respeita ao furto, a acusação respeitava à apropriação pelo arguido do cartão bancário da assistente. O crime está previsto no artigo 203º nº 1 do CP e consiste na ação dolosa de alguém que subtrai coisa móvel alheia com intenção de se apropriar dela, para si ou para terceiro. Provou-se que o arguido, intencionalmente, retirou o cartão bancário da carteira da assistente e apoderou-se dele (factos do ponto 4.1), querendo fazê-lo seu, embora sabendo que não lhe pertencia (factos do ponto 6.1), agindo de forma livre, deliberada e consciente (factos do ponto 6.4). Encontram-se, portanto, sem qualquer dúvida, preenchidos os requisitos típicos objetivos e subjetivos do crime de furto simples. O cartão bancário, muito embora se desconheça o seu valor e a sua utilidade seja instrumental do acesso à respetiva conta bancária, não deixa de ser um objeto corpóreo, propriedade do respetivo titular e incluído no âmbito da incriminação que protege a titularidade de bens patrimoniais. No que respeita aos crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto no artigo 225º nº 1 do CP e de acesso ilegítimo, previsto no artigo 6º nº 1 e nº 4 al. b) da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009), levantam-se questões mais complexas. Em primeiro lugar, nem o Ministério Público nem o tribunal recorrido, nem tão pouco o recorrente, notaram que o arguido foi acusado de crimes previstos em leis que não vigoravam à data dos factos. O crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, previsto no artigo 225º nº 1 do CP, só passou a incluir o uso abusivo de cartão de débito com a redação dada pela Lei 79/2021, de 24nov, que entrou em vigor 24dez2021 (cfr. respetivo artigo 21º). À data da prática dos factos – 6out2021 – o crime desse artigo 225º, com a epígrafe “Abuso de cartão de garantia ou de crédito” apenas incluía o uso de cartões de garantia e de crédito. Ora, no caso, do que se trata é do uso de um “cartão bancário” (facto provado no ponto 4.1) o qual, independentemente das suas características, que se desconhecem, foi usado como cartão de pagamento. Também o crime de acesso ilegítimo, previsto no artigo 6º nº 1 e nº 4 al. b) da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009), corresponde à redação introduzida pela mesma Lei 79/2001. O agravamento da al. b) do nº 4, pela circunstância de o acesso ilegítimo ter permitido obter dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento, não existia na redação que vigorava à data dos factos. Face ao princípio da legalidade, estabelecido no artigo 2º nº 1 do CP, os factos provados não podem ser punidos com base em leis posteriores à sua prática. Sendo assim, o que temos de determinar é o enquadramento jurídico da factualidade provada face às normas vigentes em 6out2001. Não há obstáculo à alteração da qualificação jurídica na presente decisão, na medida em que o arguido foi notificado dessa possibilidade e nada requereu. Vejamos, então. O arguido usou o cartão bancário da assistente, com o respetivo código PIN, que dava acesso à conta bancária dela, sem estar autorizado (ponto 4.1), para fazer operações bancárias num terminal ATM de levantamento e transferência de dinheiro para a sua conta (ponto 4.2), com o que se apoderou de €5.400 pertencentes à assistente (ponto 4.3). Representou, quis e logrou obter o acesso e utilizar dados relativos à conta, movimentando-a, realizando transações monetárias e fazendo suas aquelas quantias, bem sabendo que a conta e o dinheiro não lhe pertenciam e que agia sem autorização e contra a vontade da titular, causando-lhe um prejuízo patrimonial (ponto 6.2). Com essas operações, induziu em erro a entidade bancária onde a conta se encontrava sediada, criando a convicção de que se tratava da titular da mesma e levando a instituição a permitir-lhe o acesso e o controlo da conta, o que representou, quis e logrou (ponto 6.3). Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei (ponto 6.4). A questão da tipificação penal dos casos de utilização abusiva de cartão de débito para apropriação de dinheiro do respetivo titular tem sido objeto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência. Tendo em conta as diversas soluções encontradas pelos tribunais, os factos objeto do presente caso são suscetíveis de se subsumir, essencialmente, nos tipos legais dos crimes de furto, burla informática e acesso ilegítimo. O primeiro ponto de dúvida coloca-se no preenchimento dos elementos típicos do furto e da burla informática. Por um lado, o arguido, com intenção de se apropriar de 5.400 euros em dinheiro pertencente à assistente e a que sabia não ter direito, subtraiu-o da conta bancária dela, usando o cartão bancário em terminal ATM para ter acesso abusivo à respetiva conta. Esse comportamento é suscetível de preencher os elementos típicos do crime de furto qualificado dos artigos 203º nº 1 e 204º nº 1 al. a) do CP, pelo valor elevado (superior a 50 UC, nos termos do artigo 202º al. a) do CP) e, até, eventualmente pela circunstância da al. e), de o bem subtraído ser retirado de um recetáculo com dispositivo especialmente destinado à sua segurança – a caixa do terminal ATM. Mas, por outro lado, na mesma ação, o arguido, com intenção de obter para si um enriquecimento ilegítimo, materializado na apropriação dos 5.400 euros da conta da assistente, causou-lhe o prejuízo patrimonial equivalente à perda daquele património, através da utilização não autorizada dos dados informáticos do sistema de pagamento e de intervenção não autorizada nas respetivas operações bancárias de levantamento e transferência de dinheiro. Comportamento que preenche os elementos típicos do crime de burla informática qualificada pelo valor elevado do prejuízo, do artigo 221º nº 1 e nº 5 al. a) do CP. A jurisprudência tem oscilado entre considerar que numa situação destas o agente deve ser punido (i) só pelo furto (ou roubo, dependendo das circunstâncias), que consome a burla informática, (ii) só pela burla informática, que é especial em relação ao furto, ou (iii) pelos dois crimes em concurso efetivo. A primeira tese foi a seguida, entre outros, nos acórdãos STJ, de 20mai2008 (processo 08PI1313) e 5nov2008 (processo 08P2817). Considerou-se que a burla informática exige que o agente engane o sistema informático, através de artifício, engano ou erro, não diretamente numa pessoa, como no tipo base da burla do artigo 217º do CP, mas através da intromissão abusiva de dados ou de sistema informático. Se o agente se limita a fazer funcionar o sistema informático através do cartão e código autorizados, ainda que obtidos abusivamente, não há uma ação de ludibriação do sistema, excluindo-se a autonomia ou mesmo a tipicidade da burla informática. No mesmo sentido, Manuel Almeida e Costa (“A Burla no Código Penal Português”, Almedina, 2020, página 109) defende que o crime do artigo 221º do CP se restringe às situações em que o património da vítima é afetado imediatamente, através do processo informático, numa ação que decorre integralmente em ambiente digital. Os levantamentos de dinheiro em terminal ATM não diferem do furto de objetos fechados num cofre, em que é preciso vencer o mecanismo de segurança, que no caso é o código PIN, equivalente à chave ou ao código da fechadura do cofre. Já uma transferência bancária feita com a utilização do mesmo cartão não será, nesta tese, furto, mas sim burla, pois a afetação do património consuma-se exclusivamente nas operações informáticas. No artigo “Reflexões em torno do crime de burla informática” (Alexandre Au-Yong Oliveira, Revista do CEJ, 2º Semestre de 2020, Nº 2), com o qual concordamos genericamente, considerou-se que este critério proposto para a diferenciação e autonomização entre os crimes de furto e burla informática é pouco convincente. Não existem movimentos de contas bancárias ativados pelo uso de cartão em caixa ATM, causadores de disposições patrimoniais, em que toda a ação criminosa se desenvolva em ambiente digital. Há sempre intervenção humana para ativar essas operações. Por isso, distinguir a tipicidade entre uma transferência e um levantamento não parece ter sentido no plano da teleologia das normas. Mesmo o levantamento em dinheiro físico não é equiparável à retirada de notas de um cofre. Nesta, a apropriação materializa-se no apoderamento físico das específicas notas guardadas no cofre e pertencentes ao respetivo dono. Num levantamento em ATM, não há qualquer acesso físico ao interior do recetáculo, mas apenas acesso digital a um sistema informático que, depois da autenticação com o cartão e o código, ativa um mecanismo que liberta automaticamente parte do dinheiro aí guardado. Só que esse dinheiro não é um bem físico pertencente especificamente ao titular da conta. Trata-se, sim, de um bem pertencente ao banco, que este disponibiliza depois de uma operação informática de subtração aritmética do respetivo valor da conta movimentada. Não sufragamos a tese de que neste caso há um concurso efetivo entre os crimes de furto e burla informática seguida nos acórdãos STJ de 14jul2004 (processo 04P3287), TRC de 29fev2012 (processo 183/10.1GATBV.C1), TRE de 20jan2015 (processo 90/11.0GLLE.E1) e STJ de 1abr2020 (processo 643/18.6PTLSB.S1), fundada, sobretudo, no argumento de que as normas concorrentes protegem bens jurídicos distintos. Tanto o furto como a burla informática são crimes contra o património. O crime de burla informática introduzido no código penal com a reforma do Decreto-Lei 48/95 não visou direta e autonomamente proteger a inviolabilidade dos sistemas informáticos, mas apenas tipificar um modo de execução de ofensas ao património produzidas através da utilização de meios informáticos. Estamos, assim, numa situação de concurso aparente de crimes, ou, com mais exatidão, de concurso de normas aplicáveis ao mesmo facto, que se encontram entre si numa relação de especialidade, visto a burla informática conter na sua descrição típica elementos adicionais em relação ao furto. Somos, portanto, do entendimento que o caso em apreço constitui um crime de burla informática e não de furto, dado que a ação consistiu na utilização não autorizada de dados informáticos e não numa mera subtração de dinheiro. Entendimento que tem expressão maioritária na jurisprudência, como são exemplos os seguintes acórdãos: TRP de 14mar2012 (processo 140/10.8PJPRT.P1), TRE de 26jun2012 (processo 264/06.6GBPSR.E1), TRG de 18dez2012 (processo 541/10.GAPTB.G1), TRP de 5jun2013 (processo 676/08.0GBFLG.P1), TRE de 20jan2015 (processo 90/11.0GCLLE.E1), TRE de 29nov2016 (processo 58/10.4TAFZZ.E1) e TRL de 6nov2018 (processo 329/17.9PALSB.L1). Importa agora ver se a ação do arguido preenche também o tipo de crime de acesso ilegítimo do artigo 6º nº 1 da Lei do Cibercrime, do qual está acusado. O crime consiste na ação de aceder dolosamente a um sistema informático, por qualquer modo, sem permissão legal, autorização do proprietário desse sistema ou de outro titular do direito do sistema. O que está em causa neste crime é a proteção da inviabilidade dos sistemas informáticos contra acessos ilegítimos, independentemente do modo e finalidade do acesso. Na perspetiva da acusação, a utilização do cartão bancário para aceder à conta sem autorização da respetiva titular corresponde a um acesso não autorizado a um sistema informático – a caixa ATM inclui-se na definição de sistema informático dada pelo artigo 2º al. a) da Lei do Cibercrime. E mais, pode mesmo dizer-se que se encontra preenchida a circunstância qualificativa do nº 4 al. a), visto que com tal acesso o arguido tomou conhecimento de dados confidenciais – precisamente a informação sobre a conta, que se encontra coberta pelo sigilo bancário estabelecido no artigo 78º nº 2 do Decreto-Lei nº 298/92 – Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. É certo que a acusação não imputava esta circunstância qualificativa ao arguido, mas sim outra que, como dito atrás, não estava em vigor. Simplesmente, estamos ainda no âmbito da alteração da qualificação jurídica dos factos, coberta pela possibilidade dada ao arguido de sobre ela se pronunciar. A questão que agora se coloca é a de saber se o crime de burla informática e o crime de acesso ilegítimo se encontram numa relação de concurso efetivo de crimes ou de mero concurso de normas. O concurso de crimes e de normas é na dogmática penal uma das matérias em que existe mais discussão teórica e doutrinária. Mesmo sem sair do universo das nossas faculdades de direito e tribunais, há milhares de páginas escritas sobre este tema. Para a solução do caso em apreço, em que se esgota a nossa intervenção, não cabe teorizar de maneira exaustiva sobre o assunto, posto que o que nos é pedido é a solução justa para o caso concreto do recurso. O artigo 30º do CP dispõe que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Há assim concurso real de crimes quando o agente pratica vários atos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime – existe uma pluralidade de ações típicas – e concurso ideal quando a mesma ação viola mais do que uma norma penal ou a mesma norma penal mais do que uma vez – existe uma unidade na ação típica. Nestas situações, à pluralidade de tipos penais abrangidos por uma ou mais ações há de corresponder uma pluralidade de punições pelos crimes “efetivamente cometidos” – é esta a expressão legal. Porém, há situações em que a mesma ação típica só aparentemente preenche uma pluralidade de tipos legais, mas em que as normas penais potencialmente aplicáveis se encontram entre si numa relação em que umas excluem outras. Aqui não existe verdadeiramente concurso de crimes, mas sim concurso de normas. Maioritariamente a doutrina tem considerado três tipos de situações de concurso de normas: especialidade, subsidiariedade ou consunção. Muito sinteticamente, há especialidade quando as normas estão entre si numa relação de subordinação lógica de género e espécie – o crime-espécie contém todos os elementos típicos do crime-género e ainda elementos particulares. Subsidiariedade ocorre nas situações em que as normas se encontram numa relação de grau, constituindo um tipo de crime a fase prévia da realização descrita noutro tipo (subsidiariedade implícita) ou nas situações em que o próprio texto da lei condiciona a aplicação de uma norma à ausência da outra (subsidiariedade expressa). A consumpção verifica-se nos casos em que as normas estão numa relação de inclusão material, em que a violação da norma dominante já inclui o conteúdo do facto ilícito típico da norma dominada. É à volta destes conceitos que, no essencial, a construção dogmática do nosso modelo jurídico de tradição continental distingue as situações de concurso de normas. Nos Estados Unidos (num modelo jurídico que tende a simplificar o difícil) os tribunais encontraram uma fórmula abstrata que aplicam aos casos para verificarem se o agente da ação que preenche ao mesmo tempo vários ilícitos penais deve ser condenado por uma pluralidade de crimes ou apenas por um deles. Esta fórmula – a que chamam Blockburger test (derivada de um caso tratado no Supremo Tribunal Federal Blockburger v. United States, 284 U.S. 299 (1932)) – que visa evitar a dupla punição pelo mesmo crime (double jeopardy) resume-se muito simplesmente: um agente pode ser condenado por mais do que um crime originado pela mesma ação, se cada um dos crimes contiver um elemento objetivo típico que o outro não contém; caso contrário é condenado apenas pelo crime mais grave (State v. Tweedy, 219 Conn. 489 (Conn. 1991)). Fazemos esta breve referência porque, como veremos adiante, aplicando este teste ao nosso caso chegamos exatamente à mesma solução – só que por um caminho mais curto. Já vimos atrás que o bem jurídico diretamente protegido pela incriminação da burla informática é o património, embora com um modo de execução vinculado que assegura uma proteção indireta da integridade dos sistemas informáticos. Isso poderia levar a concluir que os dois crimes se encontram numa relação de concurso real, visto a mesma ação ofender em parte bens jurídicos distintos. Conclusão que seria reforçada, ainda, pela similitude com a situação de concurso de crimes entre o crime de burla e o crime de falsificação, sucessivamente afirmada nos acórdãos de fixação de jurisprudência do STJ de 19/2/92 (DR, I Série-A, nº 84, de 9/4/92), 8/2000, de 4/5/2000 /DR I, Série-A, nº 119, de 23/5/00) e 10/2013 (DR 113, Série I, de 10/7/13). Há decisões dos tribunais em que se considerou que os crimes de burla informática e acesso ilegítimo se encontram numa relação de concurso real – por exemplo, o acórdão TRP de 5nov2025 (processo 3419/21.0JAPRT.P2) – essencialmente tendo em conta a diversidade dos bens jurídicos protegidos. No entanto, é de assinalar que esses casos se referem às chamadas burlas MB-Way, que diferem da situação que estamos a analisar. No nosso entendimento, no caso em apreço, estamos numa situação de concurso de normas e não de concurso de crimes. Em primeiro lugar, muito embora os tipos penais violados pela mesma ação do arguido protejam bens jurídicos distintos, é manifesto que, ao contrário da falsificação como instrumento para o cometimento da burla (caso tratado nos referidos acórdãos de fixação de jurisprudência), em que pode haver distanciamento temporal entre o ato de falsificar e o ato de burlar e, por isso mesmo, uma pluralidade de resoluções criminosas, no caso dos crimes de burla informática e de acesso ilegítimo há apenas uma resolução criminosa. O projeto de ação ilícita materializa-se numa utilização não autorizada de dados de um sistema informático, a qual inclui necessariamente o acesso não autorizado ao mesmo sistema informático. Num ato como aquele praticado pelo arguido, não lhe era possível decidir utilizar os dados do sistema informático sem que essa decisão incluísse o acesso ao mesmo. Por outro lado, também ao contrário da situação do concurso entre os crimes de burla e falsificação, em que a falsificação não é necessariamente o instrumento da consumação da burla, no concurso entre a burla informática e o acesso ilegítimo, há claramente uma relação de crime-meio necessário para a prática do crime-fim. A utilização não autorizada de dados do sistema informático pressupõe inevitavelmente que o agente aceda ilegitimamente a esse sistema. Ou seja, a configuração do crime de burla informática contém na sua descrição típica já a ação em que se materializa o crime de acesso ilegítimo. Estamos, assim, numa situação de concurso de normas, na modalidade de consunção. O crime de burla informática, que é o tipo dominante, incluiu como meio de execução o crime de acesso ilegítimo, que é o tipo dominado. Porém, trata-se de um caso de consunção impura, visto que a norma consuntiva prevê uma pena mais grave do que a norma consumida. Na verdade, o crime de burla informática qualificado pelo valor elevado, do artigo 221º nº 1 e nº 5 al. a) do CP, é punido com prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, ao passo que o crime de acesso ilegítimo qualificado pela confidencialidade dos dados acedidos, do artigo 6º nº 1 e nº 4 al. a) da Lei do Cibercrime, é punido com prisão de 1 a 5 anos. Nesta situação, o agente do crime é punido com a pena do crime mais grave, pois é essa que assegura uma proteção mais completa dos bens jurídicos violados. Se voltarmos ao teste Blockburger, facilmente constatamos que não se trata de uma relação de normas em que cada um dos crimes contenha um elemento típico que o outro não tem. O crime de burla informática contém um elemento que não existe no crime de acesso ilegítimo – o prejuízo patrimonial causado com intenção de enriquecimento ilegítimo –, mas o segundo não contém qualquer elemento que não esteja já previsto no primeiro – a intromissão não autorizada em sistema informático está toda contida na utilização não autorizada dos dados desse sistema. Em resultado do que acabámos de afirmar, a decisão absolutória não se poderá manter o arguido tem de ser punido pelo referido crime de acesso ilegítimo agravado.
3.2.5. Determinação da pena O crime é punível com prisão de 1 a 5 anos. O artigo 40º do CP consagra como objetivo primordial da pena a prevenção criminal, nas vertentes da prevenção especial positiva, que consiste no fim de ressocializar a pessoa que violou bens jurídicos com tutela penal e deve ser motivada pela sanção a adotar um modo de vida normativo, conformado com o respeito por esses valores; da prevenção especial negativa, que significa a necessidade de garantir que o agente do crime se abstém de outras práticas criminosas no futuro; e também da prevenção geral positiva, que consiste na proteção da confiança da comunidade na validade da norma jurídica proibitiva de comportamentos e especialmente na efetividade da sua força coerciva. Tendo em conta que o nº 2 do referido artigo 40º limita a pena à medida da culpa, o que devemos fazer em primeiro lugar é determinar esse limite máximo. O arguido atuou com dolo direto, com conhecimento da ilicitude e com liberdade de determinação e atuação de acordo com essa avaliação. Não houve propriamente reflexão demorada ou planeamento do crime que agravem substancialmente a censurabilidade da ação contrária ao direito. Nada ficou seguramente demonstrado sobre a motivação da apropriação dos 5.400 euros da assistente – as explicações do arguido não foram convincentes. Estamos, assim, diante de uma atuação culposa não influenciada por fatores extraordinários que se tem de graduar como mediana. As exigências de prevenção geral são também medianas, em face da danosidade social de um crime que não apresenta na modalidade em que foi praticado uma frequência anormal que exija uma punição reforçada. As exigências de prevenção especial são também medianas. O arguido não tem antecedentes criminais. Está social, familiar, pessoal e profissionalmente inserido, com um modo de vida normativo e conforme aos valores sociais. Tudo nos diz que o crime ocorreu fruto de circunstâncias atípicas e pontuais na vida do arguido, no contexto do rompimento de uma relação amorosa passageira, já ultrapassado ou em vias de o ser. Não vemos que seja previsível uma forte possibilidade de voltar a praticar crimes, nomeadamente visando a mesma vítima. Por outro lado, tendo em conta a multiplicidade de atos passíveis de enquadrar o crime de acesso ilegítimo em sistema informático tendo em vista a apropriação de dinheiro através da utilização ilegítima de dados desse sistema, a ilicitude da ação do arguido é de gravidade apenas mediana. Apesar de haver ações repetidas, elas foram todas concentradas na mesma manhã, tiveram a mesma motivação e, mais que isso, foram executadas de um modo bastante ingénuo, com rasto documental que tornava evidente para qualquer pessoa que o crime seria descoberto. O artigo 71º nº 1 do CP dispõe que a determinação da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e que deve atender aos fatores do caso, previstos nomeadamente no seu nº 2. Ponderando os fatores supra expostos – culpa, ilicitude, necessidades de prevenção geral, necessidades de prevenção especial e risco de reincidência – tudo mediano, com boas perspetivas de reinserção social, afigura-se-nos ajustada a pena de 2 anos de prisão. Não há razão para não suspender a execução da pena, ao abrigo do disposto no artigo 50º do CP. A ausência de condenações anteriores, a inserção social e profissional e a ausência de uma situação de risco evidente permitem fazer um prognóstico favorável sobre o atingimento das finalidades preventivas e ressocializadoras da pena, apenas pela censura resultante da condenação e pela ameaça da privação de liberdade. Contudo, para melhor se garantir o êxito das finalidades de ressocialização e sobretudo o acompanhamento especializado a que essas finalidades aconselham, é ajustado que a suspensão tenha a duração superior à da pena e seja acompanhada do dever de pagar a indemnização devida à assistente a que se refere o artigo 51º nº 1 do CP.
3.2.6. Responsabilidade civil A assistente deduziu contra o arguido um pedido de indemnização por danos não patrimoniais e patrimoniais, pretendendo que este seja condenado a pagar-lhe, com juros de mova vencidos e vincendos: a) 2.500 euros pelos danos não patrimoniais, resultantes da ameaça e subjugação com uma faca; b) 19.800 euros por danos patrimoniais, resultantes da perda de rendimentos causada pelas sequelas do mesmo episódio de ameaça e subjugação com a faca; c) 5.400 euros por danos patrimoniais, correspondentes ao valor que lhe foi subtraído pelo arguido. O tribunal, por razões não explicadas na sentença, não se pronunciou sobre os factos alegados no pedido de indemnização civil relativos aos danos correspondentes aos pedidos referidos em a) e b). Tal omissão corresponde ao vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, previsto no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP. Simplesmente, como não ficaram provados os factos relativos ao facto ilícito que teria dado origem a tais danos, nem em primeira instância nem por via da modificação da factualidade em recurso, a anulação da sentença não produziria qualquer efeito útil, pois destinar-se-ia a suprir uma omissão tornada irrelevante pelas subsequentes vicissitudes processuais. Não tendo ficado provados o facto ilícito dos pontos 1 a 10 da acusação, com fundamento no qual foram formulados os pedidos de indemnização referidos em a) e b), é manifesta a sua improcedência. Resta então apreciar o pedido de indemnização correspondente à restituição dos 5.400 euros. O ato ilícito que constitui o crime é também gerador de responsabilidade indemnizatória, correspondendo à violação do direito patrimonial da assistente, destinando-se a indemnização a reparar os danos resultantes daquela violação (artigo 487º do CC). A indemnização deve reconstituir a pessoa lesada na situação em que se encontrava antes do facto ilícito, correspondendo, neste caso, tal reparação ao valor de 5.400 euros, a pagar em dinheiro 8artigos 562º, 564º e 566º do CC). A indemnização vence juros de mora à taxa legal, vencidos desde a notificação do pedido da assistente ao arguido e vincendos até ao pagamento (artigos 804º, 805º nº 1 e 806º do CC.
4. Decisão Pelo exposto, acordamos em conceder provimento parcial ao recurso da assistente e em revogar parcialmente a sentença nos seguintes termos: a) Condena-se o arguido AA por um crime de acesso ilegítimo, previsto no artigo 6º nº 1 e nº 4 al. a) da Lei do Cibercrime, na pena de dois anos de prisão, com execução suspensa pelo período de três anos, com a condição do arguido pagar à assistente, no prazo de 18 meses, a indemnização fixada abaixo; b) Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização da assistente e condena-se o arguido a pagar-lhe a quantia de cinco mil e quatrocentos euros, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva, vencidos desde a notificação desse pedido e vincendos até ao pagamento integral.
Fixa-se em 4 UC as custas a cargo do arguido, devidas pela decisão condenatória. As custas do pedido de indemnização são suportadas na proporção dos respetivos decaimentos, pela assistente e pelo arguido.
Évora, 5mai2026 Manuel Soares Francisco Moreira das Neves Edgar Valente |