Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL DURAÇÃO FIXAÇÃO DE PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- o prazo de duração constitui elemento essencial de contrato de arrendamento comercial celebrado em data fixável em 1980. - a sua eventual natureza vinculística não exclui a possibilidade de determinação desse prazo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I. AA, por si e em representação da herança aberta por óbito de BB intentou a presente acção contra C - Petisqueira, Unipessoal Lda., formulando os seguintes pedidos: a) Ser reconhecida a existência de uma relação de arrendamento, constituída antes de 1981, sobre o rés-do-chão do prédio urbano, sito em Cidade 1, na confluência da Rua 1, por onde tem os nºs 1 e 3, com a Rua 2, por onde tem os nºs 2 e 4, e com o Largo 1, por onde tem o nº 4; e b) Ser fixado, em seis meses, ou noutro que se mostre mais adequado, o prazo de vigência do respectivo contrato de arrendamento. Alegou para tanto, no essencial, que: - o seu pai era proprietário do prédio em causa, e, tendo falecido, sucederam-lhe o A. e uma irmã, sendo o A. cabeça de casal. - foi constituída uma relação de arrendamento sobre o rés-do-chão do referido prédio desde data anterior a 1981, ignorando-se o seu início ou o prazo de vigência. - pretende que seja reconhecida a situação de arrendamento e lhe seja definido um prazo, perante o qual o A. possa notificar a R. da denúncia pretendida, tendo indicado um prazo de 6 meses. A R. contestou, aceitando, no essencial, os factos alegados, mas opondo-se às demais considerações tecidas. Em particular, alegou que o arrendamento se destina a comércio e o exercício da actividade comercial não se ajusta ao prazo de 6 meses proposto, e que a fixação de prazo não tem fundamento legal. Subsidiariamente, propôs um prazo de 5 anos. Na sequência de notificação para se pronunciarem sobre a possibilidade de se conhecer o mérito da causa, ambas as partes apresentaram requerimentos, tendo: - a R. concordado com o conhecimento imediato do mérito, aditando que estaria em causa um contrato de prazo ilimitado, estando vedada ao tribunal a fixação de prazo. - o A. também aceitou que fosse proferida decisão de mérito, tendo-se pronunciado longamente sobre a posição da R. vertida na contestação e, a final, sustentado as pretensões por si formuladas. Foi depois fixado o valor da acção e apreciada tabelarmente a regularidade da instância, sendo depois proferida decisão com o seguinte dispositivo: A) Julgo reconhecida a existência de uma relação de arrendamento, constituída antes de 1981, sobre o rés-do-chão do prédio urbano, sito em Cidade 1, na confluência da Rua 1, por onde tem os nºs 1 e 3, com a Rua 2, por onde tem os nºs 2 e 4, e com o Largo 1, por onde tem o nº 4; e B) Fixo em 5 anos o prazo de duração do contrato de arrendamento mencionado. A R. veio suscitar, ao abrigo do art. 614º do CPC, a «correcção por omissão» da sentença, sustentando que entende que o prazo se inicia com o trânsito em julgado da sentença, mas que esta não é clara quanto a tal, propiciando dúvidas. Assim, requereu a rectificação da sentença, quanto ao seu dispositivo, no sentido de passar a constar o seguinte: «B) Fixo em 5 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença, o prazo de duração do contrato de arrendamento mencionado.». O A. respondeu, sustentando a improcedência da pretensão formulada pois não foi alegado qualquer erro material, ou nulidade, e não é pedida a reforma da sentença, e o decidido não se afastou do pedido. Foi depois proferido despacho que desatendeu a pretensão, por inexistir lapso a rectificar ou omissão de pronúncia a suprir, sendo que não foi fixado o dies a quo do prazo porque tal não se continha no objecto do pedido. Da decisão final interpôs então a R. recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O contrato em causa configura-se como arrendamento urbano para fins não habitacionais, celebrado antes de 1981, ou seja, anterior ao Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, sendo-lhe, portanto, aplicável o regime constante do Código Civil, nomeadamente o artigo 1029.º à data em vigor. B. À data da sua celebração, o regime jurídico do arrendamento urbano encontrava-se essencialmente regulado pelos artigos 1086.º a 1110.º do Código Civil, os quais previam que, na falta de estipulação contratual válida, o prazo seria de seis meses ou um ano, com renovação automática anual nos termos do artigo 1095.º do Código Civil. C. Nos contratos desta natureza, o senhorio não dispunha de direito de denúncia ad nutum, estando apenas autorizado a fazê-lo nas situações excecionais previstas no artigo 1096.º do Código Civil, designadamente necessidade de habitação própria ou intenção de ampliação ou reconstrução do prédio. D. O regime jurídico acima descrito consagrou o chamado contrato vinculístico, marcado pela renovação obrigatória por vontade exclusiva do arrendatário e pela impossibilidade de cessação unilateral por parte do senhorio, configurando uma relação de duração tendencialmente perpétua. E. O contrato de natureza vinculística é, por definição, um contrato de duração indeterminada, pelo que não pode o tribunal fixar-lhe um prazo certo (como cinco anos), sob pena de violar normas imperativas do regime jurídico aplicável. F. Os contratos celebrados antes da vigência do RAU e do Decreto-Lei n.º 257/95 mantêm-se como “contratos sem duração limitada”, nos termos do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, sendo-lhes aplicáveis as normas transitórias constantes dos artigos 26.º a 29.º. G. Ao aplicar o artigo 236.º do Código Civil para suprir a alegada falta de prazo, o tribunal incorreu em erro de julgamento, porquanto ignora o carácter imperativo e vinculísticos do regime e subverte as normas transitórias previstas no NRAU. H. O artigo 1110.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, introduzido pelo NRAU, não é aplicável a contratos que não transitaram expressamente para o novo regime, conforme resulta das normas de direito transitório previstas no artigo 26.º, n.º 4, e no artigo 27.º do NRAU. I. As disposições aplicáveis ao contrato em apreço possuem natureza imperativa, não podendo ser afastadas nem por convenção das partes, nem por decisão judicial, sendo vedado ao tribunal alterar a duração contratual fixada por lei. J. Segundo Francisco de Castro Fraga, os contratos vinculísticos, embora celebrados com prazo formal de seis meses ou um ano, são, na prática, de duração indeterminada, em virtude da renovação obrigatória para o senhorio (in Menezes Cordeiro (Coord.), Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Almedina, 2014, p. 469). K. De acordo com Luís Menezes Leitão, os contratos de arrendamento mais antigos mantêm o impedimento de denúncia unilateral por parte do senhorio, o que constitui uma exceção ao regime geral atualmente previsto no artigo 1101.º, alínea c), do Código Civil, conforme decorre do artigo 28.º, n.º 2, do NRAU. L. A professora Maria Olinda Garcia sustenta que o contrato vinculístico corresponde, no atual regime, aos contratos de duração indeterminada, previstos nos artigos 1099.º e seguintes do Código Civil, aplicando-se tanto aos arrendamentos habitacionais como não habitacionais. M. A jurisprudência é uniforme no reconhecimento da impossibilidade de fixar prazo a contratos vinculísticos, conforme resulta dos Acórdãos da Relação do Porto de 13/07/2011 (Proc. 50/11.1TBVLC.P1) e de 14/05/2012 (Proc. 70/11.6TBSJP-A.P1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, que confirmam o carácter vinculístico e indeterminado dos contratos pré-RAU. N. A sentença recorrida violou disposições fundamentais, designadamente os artigos 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 6/2006 (NRAU), o artigo 6.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 257/95, e os artigos 1029.º e 1095.º do Código Civil (na sua redação originária), ao admitir a fixação de prazo a contrato de duração ilimitada. O. Conclui-se, assim, que o contrato objeto dos autos é um contrato de arrendamento vinculístico de duração indeterminada, celebrado antes da vigência do RAU e não transposto para o NRAU, consequentemente, não pode ser-lhe fixado prazo certo, devendo manter-se o mesmo sem prazo (de renovação automática) e a proibição de denúncia livre pelo senhorio, nos termos da lei, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso concreto. O A. respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa verificar se é possível determinar o prazo de duração do contrato de arrendamento em causa. III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]: A) O pai do Autor, BB, era proprietário de um prédio urbano, sito na confluência da Rua 1, por onde tem os nºs 1 e 3, com a Rua 2, por onde tem os nºs 2 e 4, e com o Largo 1, por onde tem o nº 4. B) Tal prédio encontra-se descrito na Conservatório do Registo Predial de Cidade 1, sob o n.º 1540/19941202 da freguesia de Cidade 1 sendo composto de “edifício de rés-do-chão e primeiro andar, destinado a o r/c a estabelecimento e 1º andar a habitação”. C) A propriedade adveio-lhe por sucessão, por morte dos respectivos progenitores, CC e DD. D) Entretanto, o seu pai faleceu, tendo-lhe sucedido o Autor e uma sua irmã, EE. E) O Autor é o cabeça-de-casal na herança aberta por óbito do seu pai. F) Os avós do Autor deram do arrendamento o prédio identificado em data não concretamente apurada, mas seguramente anterior a 1981. G) No dia 18 de Novembro de 1981, foi celebrado, pelo arrendatário de então, FF, um contrato de trespasse, por virtude do qual este cedeu, em regime de trespasse, a GG, um estabelecimento comercial de charcutaria, instalado no rés-do-chão do prédio já identificado H) Ao tempo do trespasse, eram, ainda, os avós do Autor os proprietários do prédio. I) No dia 9 de Abril de 2021, o referido GG cedeu, em regime de trespasse, à Ré, o mesmo estabelecimento comercial, instalado no rés-do-chão do prédio já identificado J) O valor da renda era de 213,50 € e nunca foi alterado. K) Nesta altura, o falecido pai do Autor, era já proprietário do prédio. IV.1. O que está em causa é a determinação do prazo de duração do contrato de arrendamento existente. Sabendo-se que o contrato terá sido celebrado em momento anterior a 1981, ignora-se, contudo, a data concreta de tal celebração. Isto significa que, perante os factos provados e para a realidade processual que eles traduzem, tudo se passa nos seguintes termos: i. sabendo-se que o contrato é anterior a 1981, é seguro que em 1980 já existia. ii. não se apurando data anterior a 1980 na qual o contrato já existisse, não é possível utilizar essa data (anterior a 1980) como referência temporal do contrato. Deste modo, apenas se pode atender à existência do contrato em 1980 e, assim, tudo se passa como se fosse essa a data relevante para considerar o início da sua vigência. 2. A recorrente entende que não podia o tribunal fixar um prazo ao contrato. O contrato de locação define-se como aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (art. 1022º do CC), denominando-se arrendamento quando versa sobre coisa imóvel (art. 1023º do CC). Como se vê, a própria noção de locação atribui ao contrato uma natureza temporária. Este carácter temporalmente limitado da relação locatícia (ou da concessão do gozo), constituía, na data relevante no caso (a data que, como exposto, se tem que considerar como aquela em que o contrato surge), elemento absolutamente essencial do contrato, não sendo admissível um contrato sem prazo. Para além da referida noção legal, isso derivava, em particular, do art. 1087º do CC (aplicável aos arrendamentos urbanos, independentemente do seu fim), que atribuía um prazo ao arrendamento (6 meses), se outro não fosse estabelecido ou derivasse dos usos [2]. Ou seja, fixava-se um prazo supletivo, mas prazo que só podia ser excluído se existisse um outro prazo prevalecente (quer derivasse da vontade das partes, quer dos usos). Deste modo não era possível ou admissível um contrato sem prazo. Tal derivava também, em geral, do facto de a locação estar sujeita a um prazo máximo, sendo que, quando celebrado como perpétuo, ficava reduzido àquele prazo máximo, nos termos do art. 1025º do CC – norma esta aplicável ao arrendamento de prédios urbanos por força do art. 1083º n.º1 do CC (sendo que, ao contrário do que a recorrente sustenta, ao pretender que aquele art. 1025º seria afastado pelo art. 1083º n.º1 do CC, inexiste norma específica do arrendamento de prédios urbanos que contrarie a norma do art. 1025º do CC, sendo que a recorrente também não indica onde radicaria tal oposição; pelo que o art. 1083º n.º1 do CC suporta a aplicação, e já não a exclusão, do referido art. 1025º do CC). Naturalmente, a existência de prazo decorre ainda, de forma negativa, da inexistência de qualquer regime que expressamente previsse contratos de arrendamento sem prazo. Ou seja, as partes podiam: - estipular um prazo certo. - não estipular qualquer prazo. O contrato ficava, ainda assim, sujeito ao prazo supletivo que a lei fixava (art. 1087º do CC). - estipular que o contrato não tinha prazo. Ainda que se admitisse a validade da estipulação (a não existir transmissão por morte, tal equivalia a um contrato perpétuo), sempre ficaria o contrato sujeito ao prazo máximo que deriva do art. 1025º do CC. Neste quadro, e como quer que seja, o contrato tinha sempre um prazo certo. Ou seja, que nunca seria possível, à data, um contrato sem prazo. Esta solução só foi alterada com os art. 1094º n.º1, 1099º e ss. e 1110º n.º1 do CC, na redacção dada pela Lei 6/2006, de 27.01 (NRAU), embora, mesmo perante este regime se continue a assinalar uma natureza temporária ao arrendamento, mormente a partir do facto de este arrendamento se poder extinguir por denúncia (art. 1100º e 1110º do CC) e por serem limitadas as possibilidades de transmissão por morte (art. 1106º e 1113º do CC) [3]. Donde que, inexistindo a demonstração factual da existência de prazo convencionado, tudo se passa como se o contrato fosse celebrado sem a estipulação de tal prazo, pelo que este seria determinado pela norma que, supletivamente, fixasse esse prazo. 3. Importaria definir, por isso, a norma (supletiva) aplicável, quanto ao aspecto em causa, dada a sucessão de leis (aquele art. 1087º do CC foi revogado pelo art. 3º do DL 321-B/90, de 15.10, passando a valer o art. 10º do RAU como norma supletiva [4]; esta regra supletiva foi depois revogada pelo art. 60º da Lei 6/2006, de 27.02, passando a valer o art. 1110º n.º2 do CC, na redacção daquela Lei 6/2006). A questão não pode ser resolvida apenas em função das regras transitórias criadas (que teriam, em princípio, prevalência). Estas regras transitórias permitem excluir a aplicação do regime criado pela Lei 6/2006. Com efeito, esta Lei 6/2006 dispõe que as normas supletivas contidas no NRAU só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor daquela lei quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração do contrato, caso em que é essa a norma aplicável (art. 59º n.º3). Daqui deriva que, dado o art. 1087º do CC, na redacção original, e o art. 1110º n.º2 do CC, na redacção actual, terem alcances (prazos) diferentes, não compatíveis, seria aquela norma original que, à luz daquele art. 59º n.º3 da Lei 6/2006, deveria prevalecer [5]. Já inexistem, contudo, regras transitórias que resolvam a questão quanto ao DL 321-B/90, de 15.10 (que aprovou o RAU), pois este diploma não continha normas transitórias relativas a esta questão. Haveria, assim e neste aspecto, que apelar ao regime geral do art. 12º do CC. Ponto onde releva a regra da aplicação da LN apenas para o futuro (art. 12º n.º1 do CC), não estando em causa a regulação do conteúdo da relação jurídica com abstracção dos factos que lhe deram origem (art. 12º n.º2 do CC): ao invés, é o próprio facto constitutivo (o contrato em si, com a inerente necessidade de determinação do seu prazo de vigência) que está em causa. Assim, a modificação do prazo supletivo só operaria para os contratos posteriores à LN. O que se compreende, face à natureza e objecto da norma em causa. Com efeito, as normas supletivas são regras criadas pelo legislador para suprir o silêncio das partes, passando a valer quando estas não excluam o seu regime de forma expressa (directa) ou tácita (adoptando regime diverso). Isto significa que, na falta de exclusão, a norma supletiva passa a integrar-se no conteúdo do contrato, desde o momento da sua celebração e tal como se a sua regulação fosse querida pelas partes [6]. E que as partes ajustaram os seus interesses em função dessa regras. Por isso tudo se passa como se se tratasse de regra convencionada. Donde que seja, em regra, irrelevante a posterior alteração legal dessa regra supletiva, pois a norma originária já produziu os seus efeitos, em função dos factos que a convocam (i. é. sem se poder dissociar da conclusão do contrato), e vincula as partes como se constituísse conteúdo contratual [7]. Se assim é em princípio, tal torna-se em regra irrecusável quando a norma supletiva prevê regulação (fixação do prazo) que se integra no próprio contrato, no momento da sua celebração, como no caso. Existem, é certo, excepções (associadas a intervenções imperativas), mas que não têm relevo no caso. Donde que, no caso e face aos elementos disponíveis, o prazo do contrato estaria subordinado ao disposto no referido art. 1087º do CC, na sua redacção original, em vigor em 1981. 4. A decisão recorrida começou por invocar o regime da integração do negócio jurídico, nos termos do art. 239º do CC, para depois aparentemente o afastar por inexistirem dados bastantes para fazer operar aquela integração, optando por, numa certa interpretação do art. 12º do CC, aplicar o regime actualmente vigente. O art. 239º do CC estipula que, na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta. A forma como se deve realizar a articulação entre esta integração (de omissão do contrato) e as normas supletivas (que também poderiam preencher aquela omissão) não se mostra evidente nem pacífica [8]. Pese embora a menção inicial da previsão legal (quando reserva a integração para os casos em que inexista disposição especial) pareça suportar a tese da prevalência das normas supletivas face à integração (a qual, assim, estaria reservada para as lacunas não cobertas por normas supletivas), admite-se que, estando em causa um domínio negocial, onde prevalece a vontade «jurisgénica» das partes, se possa demonstrar, através da interpretação do contrato e da vontade das partes que o determina, que a regulação supletiva não foi querida pelas partes (quer porque foi explicitamente afastada, quer porque contraria o sentido das disposições das partes). Aí haverá lacuna sujeita a integração, excluindo-se a aplicação da norma supletiva. Diversamente, se esta vontade de afastamento da norma supletiva inexiste, também não existe lacuna porque valerá integralmente a lei supletiva [9]. Assim, o regime da integração pode, em certas condições, prevalecer face à aplicação da norma supletiva, excluindo-a. Sucede que os dados apurados no caso (na sua extremada escassez) não permitem, notoriamente, descortinar uma vontade dos contraentes (directa ou decorrente dos termos acordados) oposta à aplicação de regras supletivas atinentes ao prazo. Pelo que, existindo falta de determinação do prazo do contrato (no sentido exposto), haveria que aplicar a norma supletiva mobilizável (norma que, aliás, tem uma natureza especial, por visar directa e precisamente o tipo de contrato em causa), não havendo espaço para apelar ao regime da integração. Naturalmente, quando se sustente que a lacuna é sempre suprida pela aplicação da norma supletiva, fica desde logo excluída a possibilidade de integração [10]. Não é, pois, caso de integração. 5. Verifica-se deste modo que é possível «fixar» um prazo ao contrato, não no sentido de o tribunal, livre ou discricionariamente, o estipular, mas no sentido de, superando a divergência entre as partes, descortinar, à luz da lei, qual o prazo a que se deve considerar que o contrato está sujeito. 6. Contra esta asserção, sustenta a recorrente que o tribunal estaria impedido de fixar um prazo pois estaria em causa um contrato vinculístico, de duração indeterminada ou sem duração limitada. A argumentação da recorrente confunde planos normativos claramente diferenciados, como, aliás, os recorridos sublinham. Com efeito, a existência de um prazo (existência esta necessária e incontornável, à data do contrato de arrendamento) não contende com a natureza vinculística do arrendamento. Esta natureza não tem a ver com a existência ou não de prazo, mas apenas com a configuração do regime do ponto de vista da cessação do contrato: este é vinculístico porque o senhorio não lhe podia pôr termo livremente, apenas o podendo fazer nos casos previstos na lei. Assim, o prazo regula a duração do contrato. Já não regula o modo como o contrato cessa ou pode cessar. Aqui valiam outras regras, diferentes e autónomas, relevando, no que ao prazo do contrato diz respeito, a caducidade derivada do decurso de tal prazo (art. 1051º n.º1 al. a) do CC, aqui sempre usado na redacção em vigor à data dos factos [11]), mas caducidade que apenas operava se se efectuasse a prévia denúncia pois, sem esta, ocorre a renovação automática do contrato (art. 1054º n.º1 do CC), e denúncia aquela que o senhorio apenas poderia realizar nas situações, muito limitadas, previstas na lei (art. 1095º e 1096º do CC). Assim, aquele prazo só determina o momento que serve de referência para o funcionamento de algumas das regras relativas à cessação ou renovação do contrato. Neste sentido, aquele prazo até é essencial ao funcionamento destas regras, pois elas pressupõem-no: pressupõem que, em certo momento, o contrato chega ao seu termo estipulado ou adoptado, colocando-se o problema da sua efectiva cessação ou da sua continuidade. Assim, quando se fala em arrendamento vinculístico tem-se em vista este segundo momento, da cessação/continuação do contrato, significando que uma das partes (o senhorio) não poderá denunciar o contrato no seu termo (no final da duração estipulada ou assumida) a não ser em condições legalmente fixadas, prorrogando-se aquele automaticamente se o arrendatário não quiser usar da sua livre faculdade de denúncia. O mesmo valendo, aliás, para a resolução, sujeita a elenco legal taxativo de fundamentos (o que também contribui para a natureza vinculística do arrendamento, embora esta resolução já não tenha a ver com o prazo de duração do contrato). Por isso que a invocação da natureza vinculística do contrato, ou das condições da sua cessação, nada adiante à questão da existência, ou não, de prazo, e, em particular, à questão da sua determinação. As regras relativas àquela cessação do contrato, incluindo a determinação de qual o regime que seja hoje aplicável, apenas terão relevo no momento em que alguma das partes queira, no final do prazo, provocar a extinção do contrato. O que não tem a R. é direito a perpetuar o contrato, recusando a existência de um prazo que, nas condições apuradas, deriva da lei. 7. Já se vê, pelo exposto, que é errónea ou ao menos equívoca a afirmação da recorrente, no recurso, de que a lei, através de normas imperativas, consagrou o contrato sem duração («duração ilimitada – como é actualmente definido na lei», diz a recorrente), não podendo por isso ser fixado um prazo ao contrato dos autos. É certo que, como já se referiu, a lei consagrou um contrato de arrendamento sem duração, o contrato de duração indeterminada (art. 1094º e 1099º e ss. do CC, na redacção actual, aplicável ao arrendamento comercial por força do art. 1110º n.º1 do CC). Mais ainda, a lei liberalizou o conteúdo do contrato de arrendamento comercial, mormente quanto à sua duração (citado art. 1110º n.º1 do CC). Mas trata-se de regulações criadas inovatoriamente pela Lei 6/2006, não se aplicando ao contrato dos autos, por se tratar de uma regulação que não tem correspondência com o regime à data dos factos. Asserção esta que deriva quer das regras de aplicação da lei no tempo (art. 12º n.º1 do CC), quer por o actual regime pressupor uma expressa vontade das partes dirigido à adopção de tal regime, pois, na falta dessa vontade, prevalece o contrato a prazo (art. 1094º n.º1 e 3 e 1110º n.º2 do CC) – vontade esta que os factos não revelam, nem se mostraria sequer expectável ou viável que existisse à luz da lei do tempo do contrato. Por isso é certo que a lei consagrou o contrato sem duração, mas também é certo que este regime não se aplica no caso. A sua consagração superveniente em nada contende com o exposto [12]. Assim, o contrato, à luz do regime legal que o disciplinava, tem duração, prazo. Pode é não cessar no final desse prazo. Pelo que só neste segundo sentido, de que não ocorreria a caducidade pelo decurso do prazo, se poderia falar, num sentido impróprio embora, em contrato “sem duração” – o que não equivale seguramente a dizer que se trata de contrato sem prazo. Prazo que, aliás e como referido, é essencial ao funcionamento dos mecanismos de caducidade/denúncia do contrato, que só operam justamente para o termo do prazo (art. 1096º n.º1 do CC, na redacção original). 8. Assim, o recurso não pode proceder. Uma última questão se coloca, porém. Com efeito e como deriva do exposto, considera-se que a determinação do prazo do contrato era viável e devida, embora, no entendimento exposto, esse prazo não corresponde àquele que a decisão recorrida adoptou, por se ter por aplicável diferente regra legal. Não obstante, deve levar-se em conta que a fixação do prazo de cinco anos não foi, por si, objecto de impugnação, o que torna imodificável a decisão nessa parte. Esta imodificabilidade é efeito, de um lado, da limitação da cognição deste tribunal ao objecto do recurso definido pela recorrente (princípio do dispositivo), com especial relevo na proibição de modificação da decisão impugnada para pior (art. 635º n.º5 do CPC), em articulação, de outro lado, com a falta de impugnação da questão (com a inerente exclusão do direito de discutir aquela questão: princípio da preclusão) [13]. Sendo que, no caso, é particularmente relevante aquela proibição de reformatio in peius. Com efeito, o prazo fixado na decisão recorrida funciona em benefício da recorrente. Tanto que esta, na sua contestação, admitiu que, caso não se entendesse que inexistia fundamento para a pretensão da A., o prazo a fixar nunca poderia ser inferior a 5 anos (art. 26º da contestação). Sendo que a recorrida também não discutiu tal prazo no recurso, não tendo impugnado a sua fixação. A determinação de prazo inferior importaria, pois, uma degradação da posição da recorrente. Donde não poder a recorrente, em função do seu recurso (que, obviamente, visa melhorar a sua posição), ser colocada em pior posição do que aquela em que se encontrava sem o recurso (art. 635º n.º5 do CPC). Assim, não pode ser, nesta sede, alterada a decisão, no que a este aspecto respeita, devendo ela, pois, subsistir (embora com base em razões não coincidentes com as invocadas por aquela decisão). 9. Quanto à referência à falta de determinação do momento do início do prazo, que a recorrente aflora apenas nas alegações, é questão fora do objecto do recurso, quer por não constar das conclusões, quer por, de qualquer modo, nunca ter sido suscitada no processo de forma válida. Embora se note que a questão não é insolúvel. 10. As custas correm por conta da recorrente, dado o seu decaimento (art. 527º n.º1 e 2 do CPC). V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator Elisabete Valente - adjunta José António Moita - adjunto
________________________________________ 1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎ 2. Também na locação se previa um prazo supletivo (art. 1026º do CC), sintoma da essencialidade da temporalidade para o contrato.↩︎ 3. Assim, M. Leitão, Arrendamento urbano, Almedina 2022, pág. 43/44.↩︎ 4. Sem prejuízo do regime dos arrendamentos de duração limitada, inovação do RAU, mas que não tem relevo no caso (art. 98º e 117º do RAU).↩︎ 5. O que exclui o problema, que se suscitaria apenas se o NRAU fosse aplicável, que se analisa na averiguação da existência de normas supletivas excluídas dessa aplicação imediata, mormente se haveria razão para fazer valer, ou não, a nova norma do NRAU que fixa supletivamente o prazo do contrato.↩︎ 6. «Como que tacitamente acolhida nas suas disposições pela vontade das partes».↩︎ 7. Sobre a questão e sustentando a aplicação da LA nas situações em que a LN altera uma disposição supletiva, B. Machado, Introdução ao direito e ao discurso legitimador, Almedina 1995, pág. 233 e ss. e 237 e ss..↩︎ 8. Sobre este problema, v. Evaristo Mendes / F. Oliveira e Sá, Comentário ao CC, Parte Geral, UCP Editora 2023, pág. 660.↩︎ 9. Neste sentido, F. Cassiano, Anotação na RLJ 142, pág. 323 e nota 27. Solução que se mostra muito próxima à exposição de Evaristo Mendes / F. Oliveira e Sá, citados.↩︎ 10. Como sustenta, para além dos AA. indicados por Evaristo Mendes /F. Oliveira e Sá (na obra citada), C. Ferreira de Almeida, Contratos IV, Almedina 2021, pág. 339.↩︎ 11. Por se tratar do regime contemporâneo da formação do contrato, e por isso o regime com que a fixação do prazo se articulava, sem que tal envolva qualquer tomada de posição sobre o regime que será hoje aplicável.↩︎ 12. Sendo que nem a recorrente teria realmente interesse na aplicação deste regime, pois este permite uma denúncia livre (embora com pré-aviso sujeito a prazo prolongado - art. 1101º al. c) do CC) que aparentemente não serve os seus interesses.↩︎ 13. Refere-se mesmo a existência de caso julgado na parte não impugnada como forma de salientar esta definitividade do avaliado que não foi impugnado - embora, em rigor, não havendo segmento decisório distinto do impugnado no recurso, ou autónomo, e existindo recurso, possa discutir-se a existência de verdadeiro caso julgado (art. 628º do CPC). Sobre isto, v. Catarina Andrade, A determinação do valor da sucumbência no recurso de revista, Católica teses, UCP Editora 2025, pág. 31 e ss. (disponível online), C. Mendes e T. de Sousa, Manual de processo civil, vol. II, AAFDL 2022, pág. 137, ou A. Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina 2024, pág. 160 e ss..↩︎ |