Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | RECURSO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O princípio da confiança assenta no princípio da auto-responsabilidade de todos, postulando que quem age “de acordo com a norma de cuidado objectivo, deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros” , ou seja deve inserir-se na análise da medida do cuidado exigível – partindo-se da ideia geral de que os outros obrigados, igualmente, a um dever de cuidado, em princípio, cumprirão o seu próprio dever de cuidado. 2. Tal princípio de confiança não será, no entanto, uma carta branca para o não cumprimento do dever de cuidado a partir do momento em que se sabe, ou se suspeita, que o dever de cuidado do outro não foi cumprido ou há fortes possibilidades de não ter sido cumprido. 3 - Na identificação do tipo de ilícito e do tipo culposo penal negligente não há que fazer operar qualquer distribuição de culpas em percentagens, realidade quantitativa alheia ao direito criminal e com este não compatível, sendo uma figura típica e exclusiva do direito civil.. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. A - Relatório: No âmbito do processo comum perante tribunal singular n.º …do Tribunal Judicial de … foi o arguido, A. ..., , nascido a 20.06.1964, por sentença de 06-11-2006, na procedência da acusação, e na parte crime: Condenado como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, n.º1, do Código Penal, na pena parcelar de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; Condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo 292, n.º 1, do Código Penal, na pena parcelar de 100 (cem) dias de multa; Condenado, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), o que perfaz o valor de € 1.000 (mil euros); Condenado, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses (artigo 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal); Condenado nas custas e mais legal. * Na parte cível2.1. Pedido civil dos demandantes M.; P. e A.: Julgado o mesmo parcialmente procedente e, em conformidade, decidido: A) Condenar a demandada Companhia de Seguros …., S.A. pagar os referidos demandantes as seguintes quantias, a título de danos não patrimoniais: A1) € 10.000 (dez mil euros), pela perda do direito à vida (20% do valor de € 50.0000); A2) € 200 (duzentos euros), pelo dano sofrido vítima antes de morrer (20% do valor de € 1.000); A3) € 15.000 (quinze mil euros), pela dor sofrida pelos demandantes com a morte da vítima, cabendo a cada um dos demandantes a quantia de € 5.000 (20% do valor de € 25.0000); B) Condenada a demandada Companhia de Seguros …., S.A. pagar os referidos demandantes as seguintes quantias, título de danos patrimoniais: B1) €339,50 (trezentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos), a título de despesas de funeral (20% do valor de €1697, 50); B2) A quantia que se vier apurar em execução de sentença a título danos futuros resultantes da perda de capacidade de ganho do falecido, não podendo, contudo, a quantia a apurar ser superior a €33.779,50 (20% do valor de €168,897, 50); C) Condenada a demandada Companhia de Seguros …, S.A. nos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento, no que se refere às quantias discriminadas em A1; A2; A3; D) Condenada a demandada Companhia de Seguros …, S.A. nos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da notificação do pedido cível à demandada e até integral e efectivo pagamento, no que se refere às quantias discriminadas em B1 e B2; E) Absolvida a demandada na restante parte do pedido. F) Condenados os demandantes e demandada nas custas, na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos demandantes. * 2.2. Pedido civil deduzido pelo Instituto Segurança Social:Julgado o mesmo parcialmente procedente e, em conformidade, decidido: A) Condenar a demandada a pagar ao demandante a quantia de €1.416,1 (20% de € 7.080,48) acrescida juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível à demandada e até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a da restante parte do pedido; B) Condenar demandantes e demandada nas custas, na proporção do respectivo decaimento. * Inconformado, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de ... interpôs recurso peticionando a absolvição do arguido, com as seguintes conclusões:“1 – Tendo em conta os factos dados como provados, e em particular, os pontos 4. e 5. do seu elenco, não era possível, nem exigível ao arguido, neste caso concreto, retirar o veículo de outra forma, tendo em conta as características da Travessa ..., ainda que, formalmente, o mesmo tenha incorrido na prática da contra-ordenação estradal prevista no art. 47º, nº1, al. b), do Código da Estrada, na sua actual redacção; 2 – A violação de uma contra-ordenação do Código da Estrada não é suficiente para se concluir pela existência da violação de um dever de cuidado que se exige para o preenchimento do crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art. 137º, nº1, do Código Penal, uma vez que sempre terá que ser chamado à colação, no âmbito do direito rodoviário, o princípio da confiança, caracterizado pela expectativa que assiste aos utentes da via pública de que os restantes utentes da mesma via não cometerão infracções estradais; 3 – Ao ter permanecido a olhar para a direita (mais concretamente para a parte traseira do veículo) durante a execução da manobra de marcha atrás, o arguido não violou qualquer dever de cuidado, uma vez que, antes de iniciar a manobra, o arguido olhou para a sua esquerda e certificou-se que não vinham veículos em sentido contrário, nem peões no local; 4 – Não era possível ao arguido controlar em simultâneo o seu lado direito e o esquerdo durante o escasso tempo de execução da manobra, pelo que, agiu com a diligência devida quando optou por concentrar a sua atenção no seu lado direito, por forma a controlar a trajectória do veículo, após ter olhado, primeiro, para o seu lado esquerdo; 5 – A vítima surgiu de forma inopinada e imprevisível, uma vez que caminhou em passo acelerado em direcção ao veículo em movimento, após o arguido se ter certificado de que não havia peões, e já em plena execução da manobra, quando o arguido tinha a atenção voltada para o seu lado direito, mais concretamente, para a traseira do veículo, conforme lhe era exigível; 6 – O arguido não agiu com violação de dever de cuidado, uma vez que procedeu com o cuidado que lhe era devido e exigível a uma pessoa com as características do arguido, naquelas circunstâncias em concreto; 7 – O acidente deveu-se unicamente à conduta da vítima, com a qual o arguido não podia nem devia contar; 8 – Em face da matéria dada como provada, conclui-se que o arguido não violou o dever de cuidado que se exige para o preenchimento do crime de homicídio negligente, previsto e punido pelo art. 137º, nº1, do Código Penal, pelo que deve o mesmo ser absolvido da prática deste crime, tendo o Exmº Juiz incorrido em erro na determinação da norma aplicável, nos termos do art. 412º, nº2, al. c), do C.P.P., ao ter condenado o arguido pela prática deste crime”. *** A companhia de seguros …., não se conformando com a decisão, interpôs recurso pedindo que o mesmo seja julgado procedente revogando-se a sentença recorrida e se absolva a Ré dos pedidos, principal e do C.N.P., formulando as seguintes (transcritas) conclusões:“1.ª - A recorrente aceita a matéria de facto assente; 2.ª - De acordo com a douta sentença, “… a manobra de marcha-atrás que o arguido efectuou é tecnicamente correcta e, provavelmente, teria sido feita por uma pessoa que não estivesse sobre o efeito do álcool” (pág. 13 da douta sentença); 3.ª - Refere ainda a douta sentença que “no direito rodoviário a principal fonte de aferição dos deveres objectivos de cuidado é constituída pelas normas de tráfego … mormente Código da Estrada e legislação avulsa conexa – e onde assume particular relevo o chamado principio da confiança, segundo o qual quem se comporta no tráfego de acordo com a norma de cuidado objectivo deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros … Ou, dito de outra forma, não são os condutores obrigados a contar com a falta de prudência alheia”.; 4.ª - Ora, concluindo o Mmo. Juiz que a manobra foi efectuada pelo arguido com todo o rigor técnico e como o faria um “um bom pai de família”, não há que lhe imputar qualquer responsabilidade; 5.ª - Em contrapartida, tendo-se provado que a inditosa vítima saiu do Bar em passo acelerado, sob a influência de uma TAS de 3,16 g/l, que ao efectuar o atravessamento na Rua …tomou uma trajectória que o colocava em rota de colisão com a parte lateral junto à roda dianteira esquerda do veículo, que a inditosa vítima não parou o atravessamento, que o atravessamento não demorou mais de 5 segundos e que a menos de 50 metros existia uma passagem especialmente sinalizada para a travessia de peões, entende-se que a culpa do acidente foi devida exclusivamente ao cumprimento culposo próprio da vítima; 6.ª - Não obstante, o Mmo. Juiz acabou por condenar o arguido e a recorrente com o fundamento de que aquele estacionou o carro e efectuou a manobra em local proibido; 7.ª - Ou seja, o arguido tinha necessariamente de realizar a manobra de marcha-atrás, mas porque havia estacionado em local proibido, fez uma manobra em local proibido e concorreu para a morte da vítima; 8.ª - Salvo o devido respeito, esta fundamentação carece de total validade designadamente por não haver nexo de causalidade, atenta a factualidade apurada, entre tal manobra – efectuada com todo o rigor técnico – e o embate na vítima que só a ela se ficou a dever; 9.ª - Acresce que o arguido e a vítima saíram juntos antes de entrarem no bar, que a vítima sabia onde o arguido estacionou, que conhecia o local e que era habitual clientes do Bar estacionarem à noite na Travessa, como foi o caso da única testemunha presencial J.; 10.ª - Aliás, a lógica da sentença, desenvolvida, levaria necessariamente a que mesmo que o veículo se mantivesse imobilizado, parado e estacionado, o arguido sempre seria culpado em razão do estacionamento, sendo igualmente culpada a testemunha Pereira dos Santos por ter estacionado também em local proibido e por ter pedido ao arguido para retirar o veículo! 11.ª - Face à inadmissibilidade deste raciocínio, deve a culpa do acidente ser imputada na totalidade à inditosa vítima. 12.ª - Sem conceder, sempre se dirá que a indemnização pelo direito à vida é exagerada, devendo ser reduzida para 40.000€; 13.ª - O mesmo acontecendo relativamente aos danos não patrimoniais, que devem ser reduzidos para 40.000€, sendo 15.000€ para a viúva e 12.500€ para cada um dos filhos; 14.ª - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artos. 99.º, nº. 1, 100.º e 101.º, nos. 1 e 3 do C. da Estrada e artos. 483.º, 496.º, nº. 3, 505.º, 562.º e 563.º do C. Civil; 15.ª - Deve, pois, ser revogada por douto Acórdão que absolva a Ré dos pedidos, principal e do C.N.P.”. *** Notificada da interposição deste último recurso e da sua admissão, a Digna Procuradora-adjunta no Tribunal de ... respondeu ao mesmo, afirmando não ter legitimidade em virtude de o mesmo se restringir à matéria cível.*** Nesta Relação, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, emitindo douto prazer, pugna pela improcedência do mesmo na parte crime e declara a sua ilegitimidade quanto à parte cível.*** Foi observado o disposto no n.º 2 do art. 417º do Código de Processo Penal.Efectuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais e realizada a audiência de julgamento cumpre apreciar e decidir. *** B - Fundamentação:B.1 - Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1) No dia 16 de Março de 2006, até cerca da 1 hora e 20 minutos, A. e J., que eram amigos, estiveram no Bar …, onde ingeriram diversas bebidas alcoólicas; 2) A essa hora a testemunha R. …, que também se encontrava no referido Bar, pediu ao arguido para retirar o veículo automóvel de marca …., que se encontrava estacionado na …, nesta cidade, a poucos metros do bar mencionado, porque a mesma estava a bloquear a saída da viatura da testemunha, que também se encontrava estacionada na dita Travessa; 3) O arguido saiu então do bar e deslocou-se para junto do referido veículo automóvel de marca …, de sua propriedade; 4) A travessa … é perpendicular à Rua …, tem 5,10 metros de largura, não tem saída e a circulação do trânsito na mesma encontra-se proibida, excepto para as viaturas que pretendam ter acesso à garagem da agência …, e tem iluminação artificial, que permite ter visibilidade para a Rua …, que também tem iluminação artificial; 5) Devido a essas características da travessa e ao local onde o veículo se encontrava estacionado, o arguido só poderia retirar o seu veículo efectuando uma manobra de marcha-atrás; 6) Nessa conformidade, o arguido, que estava sob a influência de taxa de álcool no sangue de 2,47 gramas por litro, fez recuar a traseira do seu veículo até ao limite do pavimento empedrado que separa a travessa … da rua …, cujo pavimento é alcatroado; a. Aí chegado, o arguido olhou para a sua esquerda, e, posteriormente, para o seu lado direito, não tendo avistado veículos ou peões; 7) Pelo que, permanecendo a olhar para o seu lado direito, virou o volante para a esquerda, de forma a contornar o lancil do passeio que se lhe apresentava pela sua direita, de forma a que a traseira do seu veículo entrasse na Rua …., no sentido Oeste-Este; 8) Quando a traseira do veículo já havia contornado a parte curva do lancil, J…., que havia saído do Bar…, atravessou a rua …, cuja largura era de 5,65 metros, em direcção à Travessa …, em passo acelerado, sob a influência de uma TAS de 3,16 gramas por litro e gritando «eh pá» «eh pá», o que o arguido não ouviu por ter os vidros do veículo fechados; 9) Porque queria chegar à fala com o arguido, J., ao proceder ao referido atravessamento, tomou uma trajectória que o colocava em rota de colisão com a parte lateral junto à roda dianteira esquerda do veículo conduzido pelo arguido, no caso de este completar a manobra de marcha atrás contornado o lancil do passeio; 10) Por permanecer a olhar para o seu lado direito e, o arguido não se apercebeu da trajectória tomada pelo J. …, pelo que continuou a contornar o lancil; 11) Por sua vez, J. … não parou o atravessamento; 12) Dada a simultaneidade destas acções o corpo de J. … e a parte lateral junto à roda dianteira esquerda do veículo conduzido pelo arguido colidiram; 13) J. …. não demorou mais de 5 segundos a atravessar e o embate ocorreu quando a parte da frente do veículo conduzido pelo arguido ainda se encontrava dentro da travessa …; 14) Em virtude do embate, J. … caiu e bateu com a cabeça na estrada; 15) Tendo sofrido fractura dos arcos médios direitos da 1ª, 3ª e 4ª costelas, fractura do esterno ao nível do 2º espaço, infiltração sanguínea da aponevrose epicraneana e músculos temporais, fractura do rochedo esquerdo, do andar anterior e do occipital à direita da linha média, hematoma sub dural na convexidade e tenda do cerebelo e edema cerebral difuso, lesões essas que lhe provocaram a morte; 16) A menos de 50 metros do local do embate existia uma passagem especialmente sinalizada para a travessia de peões; 17) Devido à TAS de que era portador, o arguido apresentava uma deficiente percepção da realidade; 18) Devido à TAS de que era portador, J. apresentava uma deficiente percepção da realidade; 19) O arguido sabia que antes de iniciar a manobra de marcha atrás havia estacionado o seu veículo numa artéria sem saída, cujo trânsito era proibido e cuja largura era pouco mais de 5 metros; 20) Mas sabia que manobra de marcha atrás que efectuou implicava efectuar uma curva e que ao efectuar tal curva deixaria de poder avistar, a um só tempo, o trânsito da Rua …., nomeadamente o atravessamento de peões; 21) O arguido não chegou a representar que a manobra de marcha atrás que realizou pudesse causar a morte de outrem; 22) O arguido não padecia de qualquer incapacidade que o impedisse de se abster da realização de tal manobra; 23) O arguido equacionou a hipótese de estar conduzir sob a influência de taxa de álcool no sangue pudesse ser igual ou superior a 1,2 g/l e conformou-se com tal taxa; 24) O arguido ingeriu bebidas alcoólicas e exerceu a condução de forma voluntária, sabendo que o exercício da condução sob a influência de uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l consubstancia uma conduta punida por lei penal; 25) Devido à relação de amizade que tinha com o falecido, o arguido ficou muito chocado com a morte do mesmo e ainda hoje sente remorsos; 26) O arguido é tido pelas testemunhas J. e M. como pessoa trabalhadora, calma, ponderada e que não tem o vício da bebida; 27) Exerce a profissão de empregado de mesa, auferindo um rendimento mensal líquido no valor de €750 (setecentos e cinquenta euros); 28) Vive sozinho, em casa arrendada, pagando uma renda mensal no valor de €50 (cinquenta euros); 29) Para aquisição de um veículo automóvel contraiu um empréstimo, que está a amortizar com o pagamento de uma prestação mensal no valor de € 200 (duzentos euros); 30) Em despesas correntes, com água, electricidade, telemóvel e TV Cabo, gasta quantia mensal não inferior a €125 (cento e vinte e cinco euros); 31) Concluiu o 3º ano unificado, que lhe dá equivalência ao 9ºano de escolaridade; 32) Não regista antecedentes criminais; Com relevância para as decisões cíveis: 33) M. era casada com J. na data em que este faleceu; 34) P. e A. são filhos de J.; 35) J. não tem mais filhos; 36) Após o embate foi transportado ao Hospital Distrital de …, onde deu entrada pela 1 hora e 39 minutos, em coma profundo e com as lesões referidas em 16; 37) Foi transferido para o Hospital de …, onde deu entrada pelas 6 horas e 45 minutos, em coma profundo, com evolução para morte cerebral, verificada à 1 hora do dia 17-03-2006; 38) Durante o tempo que permaneceu no solo e até que foi transportado para o Hospital Distrital de …, J. gemia com dores; 39) J. era pessoa saudável; 40) P. e A. tinham uma profunda relação de amizade, admiração mútua e de afectividade para com o seu pai, tendo sofrido tristeza, desolação, ansiedade e sentido de vazio com a sua perda; 41) Devido à morte de seu pai A., entre 19/09/2006 e 20/11/2006 deu 12 faltas a diversas disciplinas, não tendo justificado as suas faltas; 42) Deixou de estudar, encontrando-se empregado na área da informática, prestando auxílio financeiro à sua mãe; 43) P., também devido à morte de seu pai, deu 7 faltas injustificadas às aulas; 44) M. mantinha uma relação de afectividade com o falecido, tendo sofrido tristeza, desolação, desorientação, ansiedade e sentido de vazio com a sua perda e entrou em depressão; 45) J. contribuía mensalmente para a alimentação, encargos da casa de morada de família e sustento dos filhos com quantia não concretamente apurada; 46) Os filhos de J. viviam na sua dependência económica; 47) A demandante M. despendeu a quantia de € 1.697,50 (mil seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) com as despesas do funeral; 48) O Instituto de Segurança Social pagou aos demandantes M., L. e A. a quantia global de €7080,48 (sete mil, oitenta euros e quarenta e oito cêntimos), a título de pensão por morte e pensões de sobrevivência; 49) A responsabilidade civil emergente de acidente de viação relativa ao veículo com a matrícula …, na data referida em 1, havia sido transferida, até ao montante de € 650 000 (seiscentos e cinquenta mil euros), para a Companhia de Seguros …, S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ….; * E como não provados os seguintes:Em virtude da TAS apresentada A. não se apercebeu que J. tinha entretanto saído do bar e se encontrava perto do veículo; As lesões descritas em 16 dos factos provados resultaram da deficiente percepção da realidade causada pela TAS; J. atravessou a estrada a correr e gritar para o arguido «espera aí»; J. contribuía mensalmente para a alimentação, encargos da casa de morada de família e sustento dos filhos com quantia não inferior a €400 (quatrocentos euros); O demandante P. presta ajuda financeira à sua mãe M.. * O tribunal recorrido fundamentou a matéria de facto, do seguinte modo:“Em obediência ao preceituado no artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, consigna-se que a convicção do tribunal foi formada com base na apreciação e valoração crítica das seguintes provas: - No que se refere aos factos provados vertidos nos n.os 1 a 15 e facto não provado vertido na alínea c), o tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, nos depoimentos das testemunhas …, nas análises toxicológicas efectuadas pelo Instituto de Medicina Legal junta a fls. 55 e a fls. 55, na análise do croqui junto a fls. 5., no exame do local, ordenado ao abrigo do artigo 354º do CPP, tudo apreciado segundo as regras da experiência e a nossa livre convicção. Concretizando. O arguido confirmou que no dia 16 de Março de 2006, até cerca a 1 hora e 20 minutos esteve a ingerir bebidas alcoólicas conjuntamente com a vítima, de quem era amigo, no Bar …. Nesse mesmo Bar encontrava-se a testemunha R. …, que se dirigiu ao arguido a fim de lhe pedir que retirasse o seu veículo do sítio onde estava estacionado na Travessa…, para poder tirar a sua viatura, que também se encontrava estacionada na dita Travessa, cuja saída se encontrava bloqueada devido à localização do veículo do arguido. Assim, dirigiu-se à sua viatura, de matrícula …, que, devido ao sítio onde se encontrava estacionada, só poderia sair da dita travessa de marcha atrás. Nessa conformidade, ligou o motor do seu veículo e fez recuar o mesmo até ao limite do pavimento que separa a travessa… da Rua …. Chegado a esse limite tornava-se necessário contornar o lancil do passeio que se apresenta pela sua direita, pelo que antes de efectuar a curva necessária para contornar o referido lancil, olhou para a sua esquerda e posteriormente para a direita, não tendo avistado qualquer veículo ou peões. Razão pela qual começou a contornar o dito lancil, virando o volante para a esquerda e olhando para o seu lado direito, por forma a que a traseira do seu veículo entrasse na Rua …. Como continuou sempre a olhar para a sua direita, não se apercebeu do que se passava à sua esquerda, pelo que apenas sentiu um embate e, logo de seguida, um solavanco do seu veículo. Olhou então para a sua frente, apercebendo-se do corpo do J. no chão, entrando em pânico por se ter apercebido que tinha embatido e passado como as rodas dianteiras do seu veículo por cima do seu amigo. Todos estes factos relatados pelo arguido foram corroborados pelo depoimento da testemunha R. confirmou que se encontrava no dia em causa do dito Bar… e que pediu ao arguido para retirar o seu veículo, porque estava a bloquear o seu. Uma vez cá fora, dirigiu-se ao seu veículo, entrou no mesmo, e presenciou a manobra do arguido, corroborando a versão do mesmo, olhando pelo seu retrovisor, que, tendo em conta o local onde se encontrava estacionado (à frente do veículo do arguido) lhe permitia ter visibilidade total sobre a travessa …. Mais presenciou o J., que entretanto havia saído do Bar …, a iniciar a travessia, em passo acelerado (mas não de corrida) da Rua…, com um braço no ar e a dizer «eh pá», «eh pá» (e não «espera aí), pois tinha os vidros abertos. O arguido não ouviu J. por tinha os vidros do seu veículo fechados. J…, pela trajectória que tomou ao atravessar a Rua, parecia querer dirigir-se ao veículo do arguido para falar com o mesmo, razão pela qual se colocou em rota de colisão com o veículo do arguido caso este completasse a manobra de contorno do lancil do passeio. Ou seja, o J… não se dirigiu para traseira do veículo do arguido mas sim para sua dianteira. O arguido, que estava a olhar para a sua direita, não se apercebeu da trajectória que o J. estava a tomar, pelo continuou a manobra de marcha atrás que estava a efectuar. A vítima, por seu lado, também não parou o atravessamento. Dada a simultaneidade destas acções o embate entre o veículo e o peão tornou-se inevitável. Com o embate, J. caiu no chão e as rodas dianteiras do carro conduzido pelo arguido passaram por cima do corpo de J. A testemunha R. conhecia a vítima e conhece o arguido, não se considerando amigo de nenhum. Não tem ou tinha qualquer relação de parentesco com o arguido e a vítima e não tem qualquer interesse no desfecho da causa. Por outro lado depôs de forma firme e descomprometida, revelando razão de ciência, pelo que o tribunal valorou o seu depoimento com credível. Termos em que se deram como provados os factos descritos sob n.os 1 a 13 e 15 e como não provado vertido na alínea c). De referir, contudo, que no que refere às concretas TAS de que os arguidos eram portadores ( partes integrantes dos factos n.º 6 e 9) o tribunal fundou a sua convicção nos exames nas análises toxicológicas efectuadas pelo Instituto de Medicina Legal junta a fls. 55 e a fls. 55, que consubstanciam prova pericial sobre os factos em causa e, como tal, subtraída a livre convicção do julgador, pois que não nos ocorre nenhum fundamento para divergir do parecer pericial em causa (artigo 163º, n.os 1 e 2, do CPP). Ainda de referir que para prova dos factos n.os 4, 5 e 9 (este último, no que se refere à distância percorrida pelo peão), para além das declarações do arguido e do depoimento da testemunha, o tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha J., agente da PSP que elaborou o croqui junto a fls. 5, a qual confirmou as medidas que constam desses mesmo croqui, nomeadamente a largura da Travessa … e as características da mesma (também aferidas pelo exame ao local) e a distância percorrida pelo peão, que é equivalente à largura da Rua…. Ambas as ruas têm iluminação artificial, sendo boa a visibilidade. Já no que se refere ao tempo que o peão demorou a atravessar a Rua … (facto n.º 14), o tribunal fundou a sua convicção no exame ao local, onde pode observar que dada a curta largura da estrada, conjugado com o facto de a vítima ter atravessado a estrada em passo acelerado, pelo que, atendendo às regras da experiência comum, a mesma não demorou mais de 1 segundo a percorrer cada metro. - No que se refere ao facto provado vertido no n.º 16, o tribunal fundou a sua convicção no relatório da autópsia de fls. 80 a 83, o qual faz prova das lesões sofridas pela vítima e da adequação das mesmas para causar a morte, pois tal relatório consubstancia prova pericial sobre os factos em causa e, como tal, subtraída a livre convicção do julgador, pois que não nos ocorre nenhum fundamento para divergir do parecer pericial em causa (artigo 163º, n.os 1 e 2, do CPP). - No que se refere ao facto provado vertido no n.º 17, o tribunal fundou a sua convicção no já referido depoimento da testemunha …, que fez assinalar no croqui a passadeira para peões; e no exame ao local, onde foi patente que a dita passadeira se situa a menos de 50 metros do local do embate. - No que se refere aos factos provados vertidos nos n.os 18 e 19 e aos factos não provados vertidos nas alínea a) e b) o tribunal fundou a sua convicção na leitura de estudos científicos sobre os efeitos derivados da condução associada à ingestão de bebidas alcoólicas e na ausência de prova que permita concluir, com segurança suficiente, que o embate se ficou a dever à condução sobre o efeito do álcool. Concretizando. Estudos realizados sobre os efeitos derivados da condução associada à ingestão de bebidas alcoólicas permitem afirmar que existem uma relação entre o nível de álcool no sangue presente no condutor e a probabilidade de ter e causar um acidente, pois a ingestão de álcool começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória, perturbando o estado psicológico do condutor tornando-o inapto para a condução, criando-lhe uma anormal confiança em si próprio, ao mesmo tempo que lhe diminui a rapidez de reflexos, a capacidade visual e o raciocínio. Assim, a probabilidade de ocorrência de acidente duplica para uma taxa de 0.5 g/l, quintuplica para uma taxa de 0.8 g/l e é vinte vezes maior para taxas acima de 1.2 g/l (Silva Moura e Pereira da Silva, Álcool e Acidentalidade, Revista «O Médico», 1984, n.º 5, pág. 1688-1689). Assim sendo, forçoso é concluir que quer o arguido, quer a vítima, face às elevadíssimas taxas de álcool de que eram portadores (respectivamente 2,47 g/l e 3,16 g/l) tinham a coordenação das funções de sensação e percepção afectadas, bem como estavam afectadas as respectivas coordenações motora, equilíbrio e rapidez de reflexos. Todavia, tendo em conta as circunstâncias em que se deu o acidente, não é possível concluir, para lá da dúvida razoável, que existe um nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o evento danoso. Com efeito, a manobra de marcha atrás que o arguido efectuou é tecnicamente correcta e, provavelmente, teria sido feita por uma pessoa que não estivesse sobre o efeito do álcool. O problema reside na falta de condições do local para efectuar aquela manobra com segurança. Ou seja, em face das circunstâncias apuradas, existe uma maior probabilidade de o acidente ter tido origem no facto de a manobra de marcha atrás ter sido feita em local que não oferecia segurança para efectuar tal manobra do que a condução sobre o efeito do álcool (cf. infra, em sede de fundamentação de direito, melhor de desenvolverá). Recorrendo ao defendido pelo Acórdão da Relação de Évora de 18/05/2004 (in www.dgsi.pt), não se olvida que “ a condução automóvel com uma TAS superior à legalmente permitida (...) faz legitimamente supor alguma diminuição na capacidade de conduzir veículos automóveis por banda de qualquer condutor médio (é o que nos dizem a regras da experiência comum, se bem que seja facto conhecido que o grau dessa diminuição de capacidade de conduzir varia de individuo para individuo em função de factores vários, como sejam a constituição física ou a habituação ao consumo de bebidas alcoólicas). Porém, daí não resulta qualquer presunção (ainda por cima, inilidível) de verificação do nexo causal entre essa diminuição na capacidade de conduzir e a produção de qualquer acidente em que condutor afectado por uma TAS superior à legalmente permitida tenha intervenção.” Mesmo num domínio de natureza estritamente civil, o STJ fixou jurisprudência (Acórdão para Fixação de Jurisprudência nº 6/2002, de 28/05/2002, DR I-série-A de 18/07/2002) no sentido de que “a al. c) do artº 19º do DL 522/85, de 31/12, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”. Daí que, como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 26/11/2002 (in, www.dgsi.pt), “impõe-se que dar causa a um acidente sob a influência do álcool ou em consequência de álcool ou de embriaguez tenha de ter uma e só uma leitura: a de que não basta a simples condução sob uma taxa de alcoolémia igual ou superior ao limite mínimo permitido para concluir que há uma relação de causa e efeito entre o álcool e o acidente”. E se é assim num domínio tipicamente civil, não poderá ser de outra forma no âmbito do direito penal, onde as presunções - terreno fértil no direito civil - não abundam (tirando a presunção de inocência do arguido, até trânsito em julgado da decisão condenatória, que - para além do mais - o dispensa da prova da sua inocência, não ocorre outra). - No que se refere aos factos provados vertidos nos n.os 20 a 25, o tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, apreciadas segundo a regras da experiência comum. Concretizando. Tendo o arguido estacionado o veículo na Travessa …, não podia o mesmo deixar de conhecer as características da mesma e que, perante tais características, a manobra de marcha em causa não poderia ser efectuada sem que deixasse de ter visibilidade para um dos lados e, consequentemente, deixasse de poder ver um atravessamento de um peão. Que o arguido não chegou a representar que a manobra que efectuou poderia causar a morte de outrem foi circunstância que resultou evidente das suas declarações. Com também resultou claro que nada impedia o arguido de se abster de efectuar a manobra de marcha atrás. Já no que se refere ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez (factos n.os 24 e 25), foi objecto de confissão, com excepção de ter agido como dolo directo. Agiu, contudo, como dolo eventual, pois sabia que estava à já algum tempo a ingerir bebidas alcoólicas em grande quantidade e aceitou retirar o seu veículo do local onde se encontrava estacionado para permitir a saída e um outro veículo. O mesmo é dizer que se conformou com o facto de conduzir com uma TAS igual ou superior a 1,20g/l. - No que se refere aos factos provados vertidos nos n.os 26 a 33, o tribunal fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas de defesa …, declarações do arguido e certificado de registo criminal. As referidas testemunhas referiram, de forma credível, que têm o arguido como pessoa trabalhadora, calma, ponderada e que não tem o vício da bebida; Por sua vez, o arguido informou, de forma credível sobre as suas condições sócio-económicas e que ainda hoje se sente mal com a morte do seu amigo J.. Já o certificado do Registo Criminal junto aos autos a fls. 271, confirma que o arguido não regista qualquer averbamento. - No que se refere aos factos provados vertidos nos n.os 34 a 36, o tribunal fundou a sua convicção nos assentos de nascimento de fls. 137/138 e assento de óbito de fls. 139, os quais, sendo documentos autênticos fazem prova dos factos materiais neles constantes, pois a sua veracidade e genuinidade não foram postas em causa (artigo 169º do CPP). Ou seja, provam que os demandantes A. e P. eram filhos de J. e que a demandante M. era casada com J., na data do falecimento deste. Não é notícia de o J. tenha deixado outros filhos, pois não se encontra junto aos autos qualquer assento de nascimento que o ateste. - No que se refere aos factos provados vertidos nos n.os 37 e 38, o tribunal fundou a sua convicção no boletim de admissão no serviço de urgência do Hospital Distrital de … junto a fls. 25 e o relatório da autópsia de J…, junto a fls. 81/83, que consubstanciam prova pericial sobre os factos em causa e, como tal, subtraída a livre convicção do julgador, pois que não nos ocorre nenhum fundamento para divergir do parecer pericial em causa (artigo 163º, n.os 1 e 2, do CPP). - No que se refere ao facto provado vertido no n.º 39 o tribunal fundou a sua convicção no depoimento da referida testemunha R. (que depôs de forma credível – cf. supra), que referiu que ouviu J. a gemer. - No que se refere aos factos provados vertidos nos n.os 40 a 48 e factos não provados vertidos nas alíneas d) e e), o tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunhas … e teor dos documentos juntos a fls. 140/141 e documento junto a fls. 144. As referidas testemunhas, amigos do falecido e que frequentavam a casa do mesmo, informaram, de forma credível, atenta a forma desinteressada e firme com que depuseram que o falecido J. mantinha uma relação de grande proximidade com os seus dois filhos, sendo patente uma grande amizade e cumplicidade entre os mesmos. Os filhos, perante a morte do pai, ficaram muito tristes, sendo que o mais novo ficou mais reservado. Nota-se que sentiam vazio e começaram a faltar às aulas, o que é confirmado pelo teor dos documentos de fls. 140/141 (informação da escola ao encarregado de educação das faltas injustificadas). O mais velho deixou de estudar e, actualmente, está em empregado no ramo da informática e ajuda a mãe. As ditas testemunhas também referiram que a relação do falecido com a viúva era boa e que esta sentiu muito a sua morte. A vítima contribuía para as despesas do agregado familiar, mas não souberam concretizar quanto é que o mesmo ganhava, pelo que se deu como não provado o facto vertido na alínea d) e se deu como provado apenas o que consta do n.º 46. As ditas testemunhas também não confirmaram o que P. ajuda financeiramente a sua mãe (facto não provado vertido na alínea e)). Já no que se refere às despesas do funeral (facto n.º 48), o tribunal teve em conta o teor do documento junto a fls. 144, que não foi impugnado pela demandada, onde constam descriminadas as despesas com o funeral pagas pela demandante M. - No que se refere aos factos provados vertidos nos n.os 49 e 50, o tribunal fundou a convicção na análise da certidão emitida pelo Instituto de Segurança Social junta a fls. 264, onde consta o montante global pago pelo dito Instituto à viúva e filhos do falecido e na apólice de seguro junta a fls. 183, que comprova a transferência (válida) da responsabilidade civil para a demandada”. *** Cumpre conhecer.B.2 - O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. Não obstante os recorrentes indicarem vários pontos de facto com os quais estão em desacordo, é apenas uma a questão a decidir, visto que os recorrentes não põem em causa a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido, nem suscitam qualquer vício na apreciação e fundamentação dessa mesma matéria. E essa única questão, abarcando todos os pontos referidos nas conclusões apresentadas é a de apurar se, pelo arguido, foi violado o dever objectivo de cuidado a que estava obrigado, mais genericamente se, com os factos provados, integrados pela respectiva motivação de facto, o arguido cometeu um crime de homicídio negligente e, consequencialmente, se a recorrente seguradora deve ser condenada nos pedidos cíveis deduzidos. * B.3 – Vejamos então se, no caso em apreço, se verifica a existência de elementos de facto que permitam a imputação ao recorrente de um crime de homicídio negligente.Para tal desiderato impõe-se fazer nesta parte apreciativa do acórdão um brevíssimo excurso lógico-sistemático pela normatividade vigente e pela dogmática penal sobre a negligência, concatenando-as, logo após, com os factos relevantes e os fundamentos factuais utilizados pelo tribunal recorrido que, cumpre afirmá-lo, em termos de fundamentação factual executa, de forma cabal, os requisitos legais. Assim, resultaram provados, na parte interessante, factos que sobressaem por conterem, em si, os elementos necessários a uma correcta integração normativa. Tais factos são complementados pela fundamentação factual, numa apreciação próxima feita pelo Mmº Juiz recorrido, inclusive pela inspecção realizada no local. De que forma tais factos e considerandos factuais - alguns dos quais bem poderiam ter sido levados à matéria de facto provada - devem ser analisados à luz da moderna dogmática sobre os crimes negligentes? Dispõe o artigo 13º do Código Penal que o facto só é criminalmente punível por negligência nos casos especialmente previstos na lei. Por outro lado, o artigo 137º do Código Penal, quer na anterior, quer na actual versão, dispõe: “1 – Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 -…..” Revela-se-nos, com tal normativo, um crime negligente comum (pode ser cometido por qualquer pessoa) e material (pressupondo a produção de um certo resultado, o resultado típico, a morte de outrem). Nos termos do artigo 15º do Código Penal, age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: - representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com sua realização; - ou não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto. Os factos provados permitem-nos, desde já, afastar a possibilidade de operar o conceito de negligência grosseira. Quanto ao elemento previsibilidade do perigo, constatar que a conduta apenas seria passível de integrar um agir inconsciente {mera previsibilidade do tipo (possibilidade de prever)}, não se provando factos que apontem para uma efectiva previsão do tipo e não conformação do arguido com o resultado previsto. Está também assente que ocorreu a produção de um resultado típico. Resta apurar se a conduta do arguido preenche os elementos do referido tipo de crime. Para este fim seguiremos de perto a excelente exposição do Prof. Figueiredo Dias, que sistematiza de forma clara o que deve ser atendido. Nomeadamente, numa concepção bipartida do crime típica da escola de Coimbra (e não a típica da Escola de Lisboa, uma concepção tripartida do crime), se ocorre o preenchimento dos vários elementos do tipo negligente. Designadamente considerando que o tipo de ilícito negligente – assente agora que estamos perante um tipo de crime básico e não perante uma forma especial de surgimento do facto punível – consiste na violação do cuidado objectivamente devido, isto é, num agir do agente que viola o cuidado a que está obrigado, segundo as circunstâncias, enquanto que o tipo culposo se define pela violação do cuidado a que o agente está em condições de observar, segundo os seus conhecimentos e capacidades. No primeiro caso – tipo de ilícito - apurar se ocorreu uma violação de um dever objectivo de cuidado que causou o resultado típico (sem que se considere que este resultado, por si só, consequencie aquela conclusão, não obstante ser elemento essencial para determinar a medida do cuidado devido no caso de crimes de resultado), impondo-se apurar se o resultado era previsível e evitável pelo homem médio, o homem prudente, com as capacidades do agente. Em sede de culpa, se houve a violação de um dever (subjectivo) de cuidado, isto é, se seria exigível ao arguido (o homem concreto), por referência à sua formação, experiência de vida e às suas condições pessoais, que adoptasse um comportamento que evitaria a produção do resultado típico (censurabilidade); isto é, se houve uma atitude pessoal descuidada ou leviana face à violação do bem jurídico protegido, em suma, se o arguido agiu com o cuidado de que era capaz. Para a primeira questão haverá que determinar se o recorrente agiu em violação de norma que, na situação concreta dada pelos autos, visasse acautelar a “realização não dolosa de um tipo objectivo de ilícito”, é dizer, impõe-se saber se o agir do recorrente terá violado uma norma de cuidado que, concreta e especificamente, vise o respectivo tipo de ilícito. Ora, é indubitável que o arguido recorrente violou normas gerais e abstractas de cuidado – violação do CE - que, sem dificuldade, se podem considerar como visando o tipo de ilícito em presença, tendo presente que a norma também se insere no âmbito de preocupações estradais que visam a segurança rodoviária e a ocorrência de factos conducentes a resultados acautelados pelo tipo de homicídio negligente. Que tal violação de uma “norma jurídica de comportamento” é indício de violação de um dever objectivo de cuidado também não oferece dúvidas. [1] Isto, no entanto, em abstracto, pois que em concreto, na situação concreta dado pelos autos (as “circunstâncias” a que se refere o artigo 15º do Código Penal), factos há que nos levam a citar Roxin quando afirma que “o que in abstracto é perigoso, pode deixar de o ser no caso concreto”. [2] Ora, o caso concreto dá-nos, sem dúvida de monta, materiais fácticos suficientes para se poder afirmar que, sequer, o tipo de ilícito está integrado pela conduta do recorrente. Senão, vejamos, rememorando os factos. O arguido “só poderia retirar o seu veículo efectuando uma manobra de marcha-atrás” e, não obstante influenciado pelo álcool, “olhou para a sua esquerda, e, posteriormente, para o seu lado direito, não tendo avistado veículos ou peões”; Prosseguiu “permanecendo a olhar para o seu lado direito, virou o volante para a esquerda, de forma a contornar o lancil do passeio que se lhe apresentava pela sua direita, de forma a que a traseira do seu veículo entrasse na Rua…, no sentido Oeste-Este”; E, “quando a traseira do veículo já havia contornado a parte curva do lancil”, surge a inditosa vítima que havia saído do Bar …., “atravessou a rua …., cuja largura era de 5,65 metros, em direcção à Travessa …, em passo acelerado, sob a influência de uma TAS de 3,16 gramas por litro e gritando «eh pá» «eh pá», o que o arguido não ouviu por ter os vidros do veículo fechados”; Porque queria chegar à fala com o arguido, “J…., ao proceder ao referido atravessamento, tomou uma trajectória que o colocava em rota de colisão com a parte lateral junto à roda dianteira esquerda do veículo conduzido pelo arguido, no caso de este completar a manobra de marcha atrás contornado o lancil do passeio”. “Por permanecer a olhar para o seu lado direito e, o arguido não se apercebeu da trajectória tomada pelo J., pelo que continuou a contornar o lancil”. Por sua vez, “J… não parou o atravessamento”; “Dada a simultaneidade destas acções o corpo de J. e a parte lateral junto à roda dianteira esquerda do veículo conduzido pelo arguido colidiram”. Acresce que “J. não demorou mais de 5 segundos a atravessar e o embate ocorreu quando a parte da frente do veículo conduzido pelo arguido ainda se encontrava dentro da travessa…”; A conduta do arguido recorrente, por referência ao resultado, apenas é criticável pelo facto de ter estacionado em local proibido, independentemente do facto punível “condução sob o efeito do álcool” que, como bem realça o Mmº Juiz recorrido, não apresenta qualquer causalidade com o resultado. No mais o arguido cumpriu escrupulosamente o dever de cuidado a que estava vinculado. A dúvida apenas se poderia colocar relativamente à circunstância de ter operado a marcha-atrás do veículo durante alguns segundos, mais de cinco seguramente, o que se extrai por presunção simples (presunção também permitida em direito penal) do facto de a vítima ter demorado cinco segundos a sair do bar e a colocar-se próximo da viatura. Essa dúvida, no entanto, é claramente de afastar na medida em que o Mmº Juiz recorrido a esclarece nos seus considerandos factuais, ao afirmar: “Já no que se refere ao tempo que o peão demorou a atravessar a Rua … (facto n.º 14), o tribunal fundou a sua convicção no exame ao local, onde pode observar que dada a curta largura da estrada, conjugado com o facto de a vítima ter atravessado a estrada em passo acelerado, pelo que, atendendo às regras da experiência comum, a mesma não demorou mais de 1 segundo a percorrer cada metro”. “….. a manobra de marcha-atrás que o arguido efectuou é tecnicamente correcta e, provavelmente, teria sido feita por uma pessoa que não estivesse sobre o efeito do álcool”. “Tendo o arguido estacionado o veículo na Travessa …, não podia o mesmo deixar de conhecer as características da mesma e que, perante tais características, a manobra de marcha em causa não poderia ser efectuada sem que deixasse de ter visibilidade para um dos lados e, consequentemente, deixasse de poder ver um atravessamento de um peão”.. Ou seja, também nesse período em que a manobra de marcha-atrás foi efectuada, houve observação de dever objectivo de cuidado, pois que outra não podia ser a conduta do recorrente, obrigado que estava pelo condicionalismo factual e pela configuração do local a executá-la num determinado período de tempo sem visibilidade para o lado de onde surgia o peão, mas só depois de se ter certificado, olhando para ambos os lados, que não havia trânsito ou peões. No dizer do Prof. Beleza dos Santos, “A ... medida (do cuidado exigível) deverá ir procurar-se no cuidado que, segundo a maneira de ser corrente no respectivo meio social ou profissional, se exige a uma pessoa que se encontre nas mesmas condições do agente através de um juízo ex ante dos factos apurados.” Ora, os factos revelam indubitavelmente que outra não poderia ter sido a actuação do arguido, como outro não poderia ter sido o agir de um homem médio colocado na sua posição. Mais, estava obrigado a agir como agiu. O que nos leva a concluir que o homem médio, o homem prudente, naquelas circunstância teria operado da mesma forma. O que afasta a existência de violação do dito dever objectivo de cuidado. A sentença recorrida parece padecer de um vício de raciocínio que prescinde de uma premissa menor, atendendo apenas à premissa maior e à conclusão. Parece surpreender-se nesse raciocínio a assunção de uma passagem directa da circunstância de o arguido ter violado uma norma estradal (o estacionamento ou trânsito proibido) para a conclusão de integração no normativo penal, prescindindo do passo prévio a esta - e essencial na economia normativa - que consiste em determinar a existência de um tipo de ilícito e, mesmo, da culpa. Mas mais. A conduta da vítima é de ter em conta no âmbito do denominado princípio da confiança, assente no princípio de auto-responsabilidade de todos e, nomeadamente, para o caso concreto, da auto-responsabilidade de terceiros. Este princípio postula que quem age “de acordo com a norma de cuidado objectivo, deve poder confiar que o mesmo sucederá com os outros”. [3] Necessariamente, o princípio da confiança deve inserir-se na análise da medida do cuidado exigível – partindo-se da ideia geral de que os outros obrigados, igualmente, a um dever de cuidado, em princípio, cumprirão o seu próprio dever de cuidado. Tal princípio de confiança não será, no entanto, uma carta branca para o não cumprimento do dever de cuidado a partir do momento em que se sabe, ou se suspeita, que o dever de cuidado do outro não foi cumprido ou há fortes possibilidades de não ter sido cumprido. Ora, o arguido não teve notícia da presença da vítima e nenhum elemento permite supor que a vítima apareceria no local e com aquele comportamento. Bem pelo contrário, provou-se que o arguido não ouviu a expressão da vítima ao deslocar-se em direcção à viatura, único elemento de facto que poderia afastar – na economia dos factos provados – a operância do princípio da confiança. No caso sub judicio o recorrente não tinha razões para pensar que a vítima sairia do bar e, em poucos segundos, se dirigiria para a viatura nos moldes em que o fez. Logo, a operatividade do princípio da confiança não pode ser afastada no caso concreto, aproveitando ao recorrente pela afirmação da regra de que se não pode responder pela falta de cuidado de outrem, no caso, da vítima. Não há, pois, que entrar na análise do tipo culposo, afastada que está a ilicitude da conduta. Apenas o faremos para afirmar que nem este último elemento se verificaria preenchido. Não houve, também, uma atitude pessoal descuidada ou leviana face à violação do bem jurídico protegido ou, de outra forma, o arguido agiu com o cuidado de que era capaz. Também para afirmar que na identificação do tipo de ilícito e do tipo culposo negligente não há que fazer operar qualquer distribuição de culpas em percentagens, realidade quantitativa alheia ao direito criminal e com este não compatível, sendo uma figura típica e exclusiva do direito civil, com a sua sede no normativo atinente à responsabilidade civil. E esta – a responsabilidade civil - será igualmente de afastar visto o disposto no artigo 505º do Código Civil, a existência de culpa exclusiva do lesado, a inexistência de culpa do lesante e dos necessários nexos de causalidade. Não há, pela mesma razão (culpa exclusiva do lesado) responsabilidade pelo risco. Assim a sentença recorrida é passível de critica quer quanto à condenação do arguido recorrente pela prática de um crime de homicídio negligente, por inexistência dos elementos típicos do crime imputado, quer quanto à condenação da requerida seguradora nos pedidos cíveis deduzidos, vista a inexistência de responsabilidade civil, que não permitem fazer operar os comandos normativos e contratuais referentes ao contrato de seguro. Haverá, pois, que alterar a sentença recorrida nessas partes, mantendo-a quanto ao restante. *** C - Dispositivo:Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na procedência total dos recursos interpostos: em absolver o arguido da condenação pela prática de um crime de homicídio negligente em declarar totalmente improcedentes os dois pedidos cíveis deduzidos, principal e da Segurança Social e, consequentemente, em absolver a recorrente Fidelidade dos mesmos. No mais, confirmam a sentença recorrida. Sem custas. Évora, 29/01/08 (processado e revisto pelo primeiro signatário) João Gomes de Sousa Fernandes Martins Maria Amélia Ameixoeira _____________________________ [1] - V. g. Fig. Dias – Direito Penal – Tomo I, pag. 642. Coimbra Editora, 2004. - [2] - Idem, ibidem. [3] - Aut. e ob. cit. pag. 647. |