Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | EXAME POR JUNTA MÉDICA PRESIDÊNCIA PELO JUIZ ESCLARECIMENTOS NULIDADE EXAME PERICIAL AUTO DE JUNTA MÉDICA FORÇA PROBATÓRIA BONIFICAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | (i) o exame por junta médica deve ser presidido pelo juiz (artigo 139, n.º 1, do Código de Processo d Trabalho); (ii) uma vez que o juiz, caso considere necessário, solicita aos peritos os esclarecimentos que entende por convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, pode formular quesitos e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário, é de concluir que a falta do juiz no referido exame médico pode influir no exame da causa, configurando uma nulidade; (iii) não se encontrando a parte presente na junta médica, a nulidade deve ser arguida após o dia em que interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele; (iv) em conformidade com a proposição anterior, tendo a parte alegado que foi notificada do auto de junta médica em 31-10-2012, ao menos nessa data tomou, ou podia tomar, conhecimento da não presença do juiz na junta médica, pelo que devia arguir a nulidade da junta médica até ao dia 10 de Novembro seguinte; (v) o auto de junta médica que atesta que se encontrava presente o juiz e se mostra por ele assinado tem força probatória plena nos termos previstos pelo artigo 371º, nº1 do Código Civil; (vi) daí que se a parte pretende pôr em causa a veracidade do documento na parte em que atesta a presença do juiz, deve suscitar o respectivo incidente de falsidade; (vii) os peritos que intervêm no auto de junta médica devem fundamentar, e de forma clara, as conclusões a que chegaram; (viii) tal não se verifica se tendo em exame médico de revisão sido atribuída ao sinistrado a IPP de 7% e se justificado não ser de aplicar o factor de bonificação de 1.5, na junta médica subsequente efectuada a requerimento do sinistrado, por maioria, é fixada a IPP de 42%, aí se considerando a aplicação do factor de bonificação de 1.5, e com IPATH, resultando da mesma e para atribuição daquela incapacidade, apenas a referência à rubrica da tabela a que correspondem as lesões ou doenças e a resposta sintética (afirmativa ou negativa) aos quesitos formulados; (viii) tendo a sentença fixado a incapacidade constante do auto de junta médica, remetendo para o resultado da mesma, há que concluir que esta se apresenta, nessa parte, obscura, pelo que se impõe anular a mesma, a fim de que o tribunal recorrido fixe novamente a incapacidade, concretizando e esclarecendo o motivo da mesma, com consequente prolação de nova sentença. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório Em 1 de Abril de 2008, A…, S.A., , participou aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho de Setúbal o acidente de trabalho sofrido em 23-03-2007 por G…, ao serviço de E…, S.A., cuja responsabilidade infortunística-laboral se encontrava transferida para aquela entidade seguradora. No âmbito do referido processo, foi proferida sentença em 24 de Novembro de 2008 que, julgando o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,05 (5%), condenou a seguradora A…, S.A., a pagar àquele, com efeitos a partir de 3 de Junho de 2008, o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 392,00. Em 16-02-2009 procedeu-se à entrega ao sinistrado do capital de remição no montante de € 6.333,94. Entretanto, em 26 de Abril de 2012 veio o sinistrado, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho, requerer revisão da incapacidade, alegando sentir um progressivo agravamento da sua situação de saúde por virtude do acidente, “(…) sofrendo actualmente de dor frequente e rigidez com episódios de pseudo bloqueio, no ombro direito”. Mais alegou que as lesões que apresenta são susceptíveis da atribuição de uma IPP de 10%, a que deverá acrescer o facto de bonificação de 1.5, uma vez que aquelas são limitativas do exercício da sua profissão de operário. No seguimento, em 19-06-2012 procedeu-se à realização de exame médico de revisão no Gabinete Médico-Legal de Setúbal, tendo sido atribuída ao sinistrado a IPP de 0,07 (7%). No referido exame escreveu-se, entre o mais: “À data do acidente, o(a) Examinando(a) tinha anos de idade e é analista químico. Actualmente mantém a mesma profissão com adaptação do posto de trabalho”. (…). “Considero não atribuir o factor de bonificação pelo tipo de tarefas exercidas e a repercussão da funcionalidade restante sobre as mesmas”. Não se conformando com o resultado do referido exame médico, veio o sinistrado, ao abrigo do disposto no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, requerer a realização de exame por junta médica. No requerimento que apresentou, formulou os seguintes quesitos: “1. Quais as sequelas que o sinistrado apresenta consequência[] do acidente dos autos? 2. Tem vindo a registar-se um progressivo agravamento de tais sequelas? 3. Tem limitações de mobilidade a nível do conjunto das articulações do ombro e cotovelo direitos, que o impedem de levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar? 4. Tais lesões são limitativas do exercício da sua profissão de operário? 5. Os sinais de artrose secundária grave encontram-se relacionadas com as sequelas resultante do acidente? 6. Ao grau de IPP atribuído acresce a bonificação de 1.5? 7. Qual o grau de incapacidade que sofre o sinistrado actualmente (…) por virtude do agravamento?”. Tendo-se procedido à realização do referido exame por junta médica em 22-10-2012, os Exmos. peritos médicos, por maioria (formada pelos Exmos. peritos do tribunal e do sinistrado), responderam aos quesitos supra transcritos nos seguintes termos: “1 – Artrose gleno-umeral(?) e acromio-clavicular(?) do ombro direito com diminuição da força muscular e (?) de movimento. 2 – Sim. 3 – Sim, em relação ao ombro. Não apresenta limitação de mobilidade do cotovelo. 4 – Sim. 5 – Sim. 6 – Sim. 7 – IPP de 42%”. Em consequência, a junta médica atribuiu ao sinistrado a IPP de 42%, aí considerando o factor de bonificação de 1.5, e com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). Por sua vez, o Exmo. perito da seguradora afirmou concordar com o exame realizado no Gabinete de medicina legal de Setúbal em 19-06-2012, supra referido, e respondeu aos quesitos do seguinte modo: “1- Rigidez do ombro direito. 2 – Sim. 3 – Não. 4 – Não. 5 – Não. 6 – Não. 7 – IPP – 7%” Tendo os autos prosseguido os seus termos, em 31-10-2012 a Exma. Juíza proferiu sentença em que fixou ao sinistrado a IPP de 42%, com IPATH. Para tanto, fundamentou nos seguintes termos: “(…) considero assente o grau de desvalorização fixado em exame por junta médica, por não haver razão para divergir da posição maioritária, de 42% com IPATH, o qual se mostra conforme à TNI”. E em consequência na referida decisão fixou-se a pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado em resultado da incapacidade atribuída, condenando-se a seguradora responsável no seu pagamento, assim como no pagamento de um subsídio ao sinistrado por situação de elevada incapacidade permanente. Já após a prolação da referida decisão, veio a seguradora/recorrente apresentar requerimento ao tribunal recorrido, datado de 31-10-2012 e nessa data recebido no tribunal, em que alega ter sido notificada do auto de junta médica, onde consta, entre o mais, a aplicação do factor de bonificação de 1.5, que não apresenta suporte legal, pelo que requer que seja proferida decisão que fixe a incapacidade ao sinistrado sem aplicação do factor de bonificação de 1.5. Não se localiza nos autos que sobre tal requerimento tenha recaído qualquer despacho. No seguimento, inconformada com a decisão de 31-10-2012 que fixou a incapacidade ao sinistrado, veio a seguradora em 7 de Dezembro de 2012 interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões: “1ª A junta médica realizou-se sem a presença da Mmª Juíza apesar do respectivo auto evidenciar a sua assinatura em desarmonia com o auto de que se anexa cópia. 2ª Resulta da lei que a junta médica é presidida pelo juiz sendo imperativa a norma que assim estatui – V artº 139, nº 1, do Cód de Processo do Trabalho. 3ª Ora não tendo estado presente na junta médica a Mmª Juíza, ocorreu violação de formalidade passível de influir na decisão da causa. Logo, àquela violação configura nulidade – V artº 201.º, nº 1, in fine, do Cód de Processo Civil. 4ª A arguição da dita nulidade é tempestiva porquanto só após à notificação da sentença, ao confrontar o médico que a representou na junta, tomou a aqui Recorrente conhecimento de que a Mmª Juíza a quo a ela não estivera presente. 5ª Em consequência, a arguição da nulidade tem de haver-se por aceitável ao abrigo do que dispõe o artº 205º, nº 1, do Cód de Processo Civil. 6ª Havendo sido questionada aplicação do factor de bonificação através do requerimento que integra os autos e constitui fls., a verdade é que a sentença passou à margem da questão. Em consequência, deixou de se pronunciar sobre questão que devesse e incorreu na nulidade prevista no artº 668º, nº 1, d) do Cód de Processo Civil. 7ª A junta médica não fundamentou as suas conclusões apesar de divergir substancialmente do resultado do exame realizado no G.M.L., em 19.06.2012. 8ª A sentença, acolhendo-a por inteiro, e fixando ao sinistrado a I.P.P. de 42% com IPATH, e para a mesma remetendo inobservou o dever legal de fundamentação, pelo que 9ª Se mostram violados os artigos 139º, nº 1, do Cód de Processo do Trabalho, os artigos 201º, nº 1, 660º, nº 2, 158º, nº 1, 668º, nº 1, d), todos do Cód de Processo Civil, aplicáveis ex vi artº 1º, nº 2, a), do Cód de Processo do Trabalho”. O sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência. Para tanto, nas contra-alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: “ 1 - O auto de exame por junta médica não enferma de qualquer nulidade. 2 – A ter existido qualquer nulidade, a sua arguição em 07 de Dezembro de 2012, nas alegações de recurso é extemporânea, já que tendo a recorrente tomado conhecimento do respectivo auto, pelo menos no dia 31 de Outubro de 2012, conforme decorre do seu requerimento, junto a fls. 130, deveria ter arguido a mesma junto do Tribunal da 1.ª Instância até ao dia 10 de Novembro. 3 Na hipótese de ter existido tal nulidade, à data em que foi arguida já se mostrava sanada. 4 – Quanto às invocadas nulidades de sentença não inclui a recorrente no requerimento de interposição do recurso a motivação das mesmas, só o fazendo nas alegações de recurso, pelo que não satisfaz tal requerimento o disposto no artigo 77º nº 1 do Código de Processo do trabalho, o que impede esse Venerando Tribunal de conhecer de tal questão. 5 – Caso assim se não entenda, dir-se-á que no auto de exame por junta médica pelo perito da seguradora não foram levantadas quaisquer dúvidas relativamente ao entendimento perfilhado pelos outros colegas, limitando-se o mesmo a aderir à perícia singular efectuad[a] por um médico não especialista. 6 – Competia ao médico da Seguradora levantar dúvidas, transcrevendo-as para o auto, de forma a criar no espírito do julgador dúvidas e se dúvidas existissem serem as mesmas esclarecidas através do recurso a exames complementares. 7 – Não o tendo feito, e dúvidas não existindo para o julgador, dentro da sua livre apreciação, a M. Juiz, fixou o grau de incapacidade de que o sinistrado padece estribando-se, embora de forma concisa, no relatório da Junta médica e acolhendo a posição maioritári[a] dos peritos da especialidade que nela intervieram. 8 – A decisão da M. Juiz que fixou a incapacidade atribuída ao sinistrado não enferma de nenhuma omissão e encontra-se fundamentada de forma concisa, acolhendo a posição maioritária dos médicos que intervieram na junta médica. 9 – A sentença recorrida não viola os artigos 139º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, os artigos 201º, nº 1, 660º nº 2, 158 nº 1 e 668º nº 1 d), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artº 1º nº 2 al. a do Código de Processo do Trabalho. 10 – Pelo que deverá ser a mesma mantida e em consequência negar-se provimento ao recurso da ora recorrente”. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste tribunal e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Objecto do recurso O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Assim, tendo em conta a precedência lógica que apresentam, são as seguintes as questões essenciais suscitadas pela recorrente: - saber se é nula a junta médica por, alegadamente, não ter sido presidida pela Exma. Juíza; - saber se a decisão que fixou a incapacidade é nula por não se ter pronunciado sobre se o sinistrado preenchia os requisitos legais para beneficiar do factor de bonificação de 1,5; - saber se a sentença é nula por falta de fundamentação e, bem assim, se a mesma deve subsistir. III. Factos e fundamentação Jurídica A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida. No essencial, verifica-se que o sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 23 de Março de 2007, tendo-lhe sido fixada, por decisão de 24 de Novembro de 2008, a incapacidade permanente parcial de 0,05 e atribuído o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 392,00 com efeitos a 3 de Junho de 2008. Em 26 de Abril de 2012, o sinistrado veio requerer revisão da incapacidade, tendo no exame médico (singular) efectuado em 19-06-2012 sido fixada ao sinistrado a IPP de 0.07, não se atribuindo no mesmo o factor de bonificação de 1.5 atendendo ao “tipo de tarefas exercidas e a repercussão da funcionalidade restante sobre as mesmas”. Na sequência, o sinistrado veio a requerer a realização de exame por junta médica: tendo-se esta realizado em 22-10-2012, por maioria, foi atribuída ao sinistrado a IPP de 42%, com IPATH. Consta da referida junta médica a aplicação do factor de bonificação de 1.5. Importa ainda atentar, com vista à resolução da primeira questão equacionada, que do auto do exame por junta médica consta o nome da Exma. Juíza que se encontrava presente e, no final do mesmo, na parte referente a assinatura dos presentes, no espaço correspondente a “O Juiz de Direito”, encontra-se uma assinatura (ilegível). Já após a prolação da decisão recorrida, veio a seguradora/recorrente apresentar requerimento ao tribunal recorrido, datado de 31-10-2012 e nessa data recebido no tribunal, em que alega ter sido notificada do auto de junta médica e que do mesmo consta na fixação da incapacidade a aplicação indevida do factor de bonificação de 1.5, requerendo, por consequência, que na decisão a proferir pelo tribunal seja fixada ao sinistrado a incapacidade sem a aplicação do factor de bonificação de 1.5. Analisemos, então, cada uma das questões suscitadas pela recorrente. 1. Quanto à nulidade da junta médica por, alegadamente, a mesma não ter sido presidida pela Exma. Juíza Estatui o artigo 139.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que o exame por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreto e presidido pelo juiz. É sabido que a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial, e a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 591.º do Código de Processo Civil). Como assinala Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 583), «[a]pesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos». Especificamente em relação ao exame por junta médica nas acções emergentes de acidente de trabalho (e de doença profissional), estão em causa acções que têm natureza urgente e correm oficiosamente (artigo 26.º, do CPT), o que justifica que o exame por junta médica tenha uma tramitação diferente daquela que é prevista no CPC para os exames periciais. E, ao contrário do que se encontra previsto no Código de Processo Civil – em que o juiz só assiste à perícia quando o considerar necessário (artigo 582.º, n.º 2) –, aqui o exame é secreto e presidido pelo juiz, o que significa que este, caso o considere necessário, não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, concedendo-lhe por lei, até, a faculdade de formular quesitos (art.º 139.º, n.º 6, do CPT) e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário (n.º 7, do mesmo artigo). Daí a importância da presença do juiz no exame por junta médica. No caso, a junta médica realizou-se em 22-10-2012: alega a recorrente que nela não esteve presente a Exma. Juíza. Tal situação, a verificar-se, integra a nulidade (secundária) prevista no artigo 201.º, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Face ao que se deixou anteriormente referido, quanto à importância da presença do juiz na junta médica, entende-se que a sua falta pode influir no exame ou decisão da causa. A questão que ora se coloca consiste, desde logo, em saber se no caso a arguição da nulidade é tempestiva e, em caso afirmativo, se a mesma se verifica. Estabelece o artigo 205.º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “regra geral sobre o prazo de arguição”: “1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2. Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. 3. Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição”. Face ao alegado pela recorrente, de que apenas o médico por si indicado esteve presente na junta médica e que a este “não é exigível o domínio de questões de Direito”, nem, dizemos nós, que conheça a pessoa do Juiz(a) ou o funcionamento dos tribunais, aceita-se que não era possível à recorrente arguir a nulidade no próprio acto. Assim, seria no caso aplicável o que dispõe a 2.ª parte do n.º 1 do citado artigo 205.º, o que significa que a parte tinha o prazo geral de 10 dias (cfr. artigo 153.º, do Código de Processo Civil) após o dia em que interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele para arguir a nulidade. A apelante alega que só após a notificação da decisão ora posta em crise, ao confrontar o médico que a representou na junta médica, pelo mesmo tomou conhecimento de que naquela, para além dos médicos (em número de três) e do sinistrado, apenas havia uma senhora presente, que era a senhora funcionária judicial. Todavia, consta a fls. 130 e 131 dos autos um requerimento formulado pela seguradora, datado de 31-10-2012 recebido em tribunal na mesma data, supra referido, em que aquela alega, entre o mais, que foi notificada do auto de junta médica e requer, em síntese, que na sentença a proferir quanto à fixação da incapacidade não seja considerado o factor de bonificação de 1.5. Se assim é, e desconhecendo-se a data concreta de tal notificação, tal só pode significar que ao menos nessa data, 31-10-2012, a seguradora tomou, ou podia ter tomar, conhecimento da alegada falta de presença da Exma. Juíza no exame por junta médica: bastaria que nessa data confrontasse o seu médico para indagar daquele facto e não apenas quando foi notificada da decisão que fixou a incapacidade e perante a discordância quanto à mesma. Nesta sequência, tendo a recorrente tomado conhecimento da nulidade em 31 de Outubro de 2012, ou podendo dela tomar conhecimento nessa data, o prazo de 10 dias para arguir a nulidade em causa expirava em 10 de Novembro de 2012, findo o qual a mesma se considera sanada. Porém, apenas em 7 de Dezembro de 2012, com a interposição do recurso em apreciação, a recorrente veio arguir a nulidade da junta médica, pelo que tal arguição se há-de ter por intempestiva. Sem embargo do que se deixa exposto, ainda que a arguição da nulidade fosse tempestiva, sempre a nulidade teria que improceder, pois, conforme se afirmou, no auto de exame por junta médica consta a presença da Exma. Juíza, encontrando-se o respectivo auto assinado na parte referente a “O juiz de direito”, presumindo-se que pela Exma. Juíza, uma vez que a assinatura não é elegível. Ora, se tal não corresponde à realidade factual – como sustenta a recorrente (anote-se que embora esta nas alegações aluda à junção da cópia do auto de junta médica onde não consta a presença da Exma. Juíza, não se localiza nos autos tal cópia) –, deveria ter suscitado o incidente processual próprio (cfr. artigos 546.º a 550.º e 551.º-A, n.º 2, todos do Código de Processo Civil); na verdade, tratando-se de um auto de diligência judicial, a mesma constitui um documento autêntico, nos termos previstos pelo artigo 369º do Código Civil, pois é exarada por oficial público, dentro das suas funções de atestação, ao abrigo do disposto nos artigos 159º e 260º, ambos do Código de Processo Civil. E, atestando o auto que estava presente na diligência a Exma. Juíza, que assinou o mesmo, não tendo sido suscitada a falsidade do mesmo, tem força probatória plena nos termos previstos pelo artigo 371º, nº1 do Código Civil. Improcede, por consequência, a arguida nulidade do auto de junta médica. 2. Da arguida nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre se o sinistrado preenchia os requisitos legais para beneficiar do factor de bonificação de 1.5 Alega a recorrente que questionou a aplicação do factor 1.5 de bonificação, mas que o tribunal não se pronunciou sobre a matéria. Ora, conforme resulta do relatório supra, o requerimento em que a seguradora questiona a aplicação do factor 1.5 e requer, por consequência, ao tribunal que o mesmo não seja aplicado, apenas deu entrada em tribunal já após a prolação da decisão, quando se encontrava, pois, esgotado o poder jurisdicional do juiz (cfr. artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). E na decisão proferida o tribunal considerou não haver motivo para divergir da posição maioritária da junta médica, que fixou a incapacidade em 42%, com IPATH. Nessa incapacidade, foi tido em conta a aplicação do factor de bonificação de 1.5. Daí que se tenha de concluir que o tribunal decidiu a questão – infra se analisará se com suficiente fundamentação ou não –, não podendo assacar-se à decisão o vício de nulidade, por omissão de pronúncia [cfr. artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil]. Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso. 3. Quanto à arguida nulidade da decisão por falta de fundamentação Sobre esta problemática, alega a recorrente que a junta médica não fundamentou as suas conclusões apesar de divergir do resultado do exame médico realizado pelo GML em 19-06-2012, e a sentença ao acolher por inteiro aquele resultado, remetendo para a junta médica, inobservou o dever legal de fundamentação. Tenha-se presente que nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão. Como ensina Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 139), «[a] sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao seu valor legal». E mais adiante (pág. 140) afirma: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». Ou seja, para que se verifique a nulidade da sentença por falta de fundamentação é necessário que se verifique uma total, uma absoluta falta de fundamentação e não apenas uma insuficiência de fundamentação. Ora, no caso, na sentença recorrida, considerou-se “ (…) assente o grau de desvalorização fixado em exame por junta médica, por não haver razão para divergir da posição maioritária, de 42% com IPATH, o qual se mostra conforme à TNI”, o que significa que a sentença ao remeter para o relatório pericial de junta médica, fez seu o que consta do mesmo relatório, logo fez sua a fundamentação dele constante. E a junta médica ao fixar a incapacidade com referência à respectiva tabela nacional de incapacidades e responder aos quesitos contém alguma fundamentação. Por isso, não se pode considerar que a sentença enferme de absoluta falta de fundamentação e, assim, que seja nula. Esta conclusão não afasta, porém, a questão de saber se a fundamentação constante da sentença, e da junta médica para que remete, se mostra clara e suficiente. Acompanha-se, sobre esta problemática, o que se escreveu no acórdão deste tribunal de 05-07-2012 (Proc. n.º 355/09.1T2SNS.E1, disponível em www.dgsi.pt) também relatado pelo ora relator e aqui convocado pela recorrente. Constitui princípio constitucional a necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais (artigo 205.º, n.º 1, da CRP). Tal necessidade, como assinalam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pág. 70), cumpre, simultaneamente, uma função de carácter objectivo – traduzido na pacificação social, legitimidade e auto-controlo das decisões –, e uma função de carácter subjectivo – que, através do controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, visa garantir o direito ao recurso. A necessidade de fundamentação decorre também de leis processuais, e no caso, especificamente quanto à sentença, estipula o n.º 2 do artigo 659.º, do Código de Processo Civil, a necessidade de fundamentação da mesma, com discriminação dos factos que o juiz considera provados, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, concluindo pela sentença final. Importa não olvidar que a fundamentação da sentença se apresenta como uma garantia contra o arbítrio e a discricionariedade: daí que o «fundamentar» se traduza em apresentar razões objectivas, reconhecíveis, compreensíveis pelos destinatários (ainda que com as mesmas possam não concordar), tendo em conta a concreta decisão. No caso em apreço, está em causa, ao fim e ao resto, a matéria referente à IPP atribuída ao sinistrado. A tal respeito na fundamentação da sentença apenas se afirma não haver razão para divergir da posição maioritária da junta médica, que fixou ao sinistrado 42% de IPP com IPATH. Temos de entender que a sentença ao aludir à posição maioritária da junta médica, que segue, está a remeter para a mesma, pois de outro modo ter-se-ia que considerar que a sentença não continha qualquer fundamentação. Atente-se que a Exma. Juíza, apreciando os factos de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e remetendo para determinado documento (auto de junta médica) está a fazer seu o conteúdo de tal documento: mas se este não se encontra devidamente fundamentado, e, diremos até, se é obscuro, há-de concluir-se que também a referida fundamentação da Exma. Juiza é obscura e insuficiente. Como decorre do n.º 8 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, DR, 1.ª Série, n.º 204, de 23 de Outubro de 2007), o resultado dos exames é expresso em ficha apropriada, «devendo os peritos fundamentar todas as suas conclusões». No caso, como já se deixou assinalado, em 24 de Novembro de 2008 foi fixada ao sinistrado a IPP de 5%; em exame médico de revisão efectuado cerca de três anos e meio depois, em 19 de Junho de 2012, foi fixada ao sinistrado a incapacidade de 7%. Nesse exame expressamente se referiu não ser de atribuir o factor de bonificação de 1.5 tendo em conta as tarefas exercidas e a repercussão da funcionalidade restante sobre as mesmas. Porém, na junta médica efectuada logo a seguir, em 22 de Outubro de 2012, por maioria, foi determinada uma incapacidade ao sinistrado de 28%, que acrescida do factor de bonificação de 1.5 correspondeu a IPP de 42%, e com incapacidade absoluta para o trabalho habitual. Não pode deixar de se constatar, e assinalar, a diferença, diremos enorme, entre os anteriores exames médicos efectuados ao sinistrado, respectiva incapacidade fixada, e o exame então efectuado por junta médica: tal justificaria, salvo o devido respeito por diferente entendimento, que nesta se apresentasse uma clara e completa fundamentação do resultado. Essa necessidade de uma clara e mais desenvolvida fundamentação mais patente se apresenta face à inexistência de unanimidade na junta médica. Porém, ao invés, o que se verifica é que é precisamente o exame médico de revisão (que, recorde-se, fixou a IPP em 7%) que se apresenta clara e suficientemente fundamentado. Veja-se, por exemplo, quanto à atribuição ou não do factor de bonificação de 1.5 a que se refere o n.º 5, alínea a) das instruções gerais do anexo I da Tabela Nacional de Incapacidades, para os casos em que a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho (já que é manifesto que aquela bonificação não pode ser aplicada em função da idade do sinistrado, que tem menos de 50 anos): no exame médico de revisão, como já se deixou referido, justificou-se o porquê de se entender não ser de atribuir tal factor de bonificação. Contudo, a junta médica, por maioria, aos quesitos em que se perguntava se as lesões são limitativas do exercício da profissão (4.º) e se ao grau de IPP atribuído acresce a bonificação de 1.5 (6), limitou-se a responder “Sim”. Tendo o tribunal recorrido acolhido tal solução, face ao que se deixou assinalado, impunha-se que explicitasse e, assim, clarificasse, o porquê da mesma. Não pode, mais uma vez, deixar de se ter presente que o juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos e, se o considerar necessário, pode determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos (cf. artigo 139.º, n.º 7, do Código de Processo do Trabalho): todavia, na sentença proferida a Exma. Juíza consignou não serem necessários quaisquer outros exames ou diligências. Além disso, na ponderação a fazer não são vedados outros elementos relevantes que integrem o processo e onde se inclui a perícia realizada em fase conciliatória, prevalecendo em qualquer caso a livre apreciação feita pelo tribunal. É certo que face à composição plural e a habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho – nos termos do artigo 140.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, embora não estando condicionada a fazer, necessariamente, prevalecer a perícia realizada pela junta médica, só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados, que se mostrem fundamentados numa opinião científica abalizada ou decorram de razões processuais relevantes. Mas em qualquer caso, ou seja, quer a decisão se afaste ou não do resultado da junta médica, deve explicar, ainda que de forma sucinta, o motivo da mesma. No caso, como se deixou sobredito, a justificação apresentada, consiste na afirmação de que não existe razão para divergir da posição maioritária dos peritos, de fixação de 42% de IPP, com IPATH. Todavia, seja para os destinatários, seja para o tribunal de recurso, não são objectivamente perceptíveis as razões da IPP atribuída, designadamente do factor de bonificação de 1.5 e da incapacidade absoluta para o trabalho habitual. Poder-se-á no caso sustentar que a fundamentação é a que resulta da menção da “rubrica da tabela a que correspondem as lesões ou doenças”: cremos, no entanto, que havendo uma tão significativa diferença entre os anteriores exames médicos efectuados ao sinistrado e o exame por junta médica, e sendo o resultado deste apenas por maioria, se exigiria uma mais clara, concreta e objectiva fundamentação. Estipula o artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (aqui aplicável com as necessárias adaptações, uma vez que a resposta à matéria de facto consiste, precisamente, na atribuição da incapacidade na sentença recorrida), que se não constarem do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1.ª instância quanto repute deficiente ou obscura a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto. No caso em apreciação, face ao que se deixou supra analisado, as respostas dos senhores peritos intervenientes na junta médica que, por maioria, fixaram a incapacidade em 42%, com IPATH, apresentam-se insuficientes e, até, obscuras quanto à fundamentação das conclusões a que chegaram e, por consequência, a fundamentação do tribunal recorrido também se mostra insuficiente e obscura ao remeter para a referida junta médica quanto à matéria de facto. Por tal motivo, tendo presente o estatuído no normativo legal referido, impõe-se anular a resposta do tribunal que considerou o sinistrado afectado de uma IPP de 42%, com IPATH, bem como a sentença, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido a fim de que este fixe novamente a incapacidade ao sinistrado, concretizando e esclarecendo o motivo da mesma, e, bem assim, proceda à prolação de nova sentença. Para o efeito procederá às diligências que julgue convenientes, designadamente, e se assim o entender, a esclarecimentos complementares aos senhores peritos que intervieram na junta médica e/ou exames complementares, após o que fixará novamente decisão, incluindo no que se reporta à incapacidade. IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em anular a sentença recorrida, incluindo na parte em que se fixou a incapacidade, ordenando-se a baixa dos autos à 1.ª instância, a fim de que a mesma, nos termos que se deixaram explanados, proceda à fixação da incapacidade, concretizando e esclarecendo o motivo da mesma, com consequente prolação de nova sentença. Sem custas, atenta a isenção de que goza o sinistrado. Évora, 21 de Março de 2013 (João Luís Nunes) (Paula Maria Videira do Paço) (Acácio André Proença) |