Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2408/10.4TMLSB-J.E1
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Data do Acordão: 07/09/2025
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário
I. A acção que devia ter sido interposta era uma acção para cessação do pagamento da pensão de alimentos aos filhos maiores.

II. O fundamento da acção de cessação seria a falta de informação relativamente à escolaridade dos jovens, uma vez que essa informação é pressuposto para o pagamento da pensão de alimentos. Nessa acção caberá aos jovens o ónus da prova relativamente ao cumprimento desse dever de informação para com o pai.

Decisão Texto Integral: Apelações em processo comum e especial (2013)

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Recurso próprio, tempestivo, recebido com o efeito adequado.


Inexistem questões que obstem ao conhecimento do respetivo objeto.


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Ao abrigo do disposto no art. 656.º do CPC, dada a simplicidade da questão submetida a apreciação, julgar-se-á sumariamente o objeto do presente recurso.


DECISÃO SUMÁRIA

I – As Partes e o Litígio

Recorrente/Requerente: AA

Requerida: BB

I-Relatório


Por apenso aos autos principais e por requerimento de 5.1.2025 veio AA instaurar incidente de incumprimento do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra a requerida BB, em que conclui pedindo: “Devendo ser ordenado à requerida para vir juntar aos autos os comprovativos da situação escolar/profissional dos filhos desde setembro de 2022; E ser a requerida condenada a pagar ao requerente uma indemnização de €600,00 (seiscentos euros) correspondente ao valor que aquele pagou de pensões de alimentos aos dois filhos nos meses de novembro e dezembro de 2024, acrescidos de €300,00 (trezentos euros) – valor mensal das duas pensões alimentícias cfr. ponto 1 do acordo homologado por sentença de 07.12.2021) - por cada mês que vier a passar até que a requerida venha dar cumprimento à obrigação a que está vinculada por sentença judicial.”


Por despacho/sentença de 24.4.2025 a M.ma juíza a quo julgou o incidente manifestamente improcedente e absolveu a requerida do pedido.


A 19.5.2025 o requerente veio recorrer desta decisão, apresentando as seguintes conclusões de recurso:


“I. A ação cuja sentença é objeto do presente recurso foi instaurada pelo ora recorrente contra BB como incidente de incumprimento do regime de exercício das responsabilidades parentais dos filhos de ambos CC e DD fixado por acordo homologado por sentença de 07.12.2021;


II. Nos termos dos pontos 5, 6 e 7 do referido acordo, a progenitora ficou obrigada a comunicar ao ora recorrente, anualmente, as inscrições dos jovens “em estabelecimento de ensino ou, em alternativa, a interrupção ou cessação dos estudos” a partir da data em que atingissem a maioridade e, antes disso, a comunicar as suas avaliações escolares “no final de cada trimestre escolar”, juntando o respetivo “relatório escolar”;


III. A progenitora deixou de dar cumprimento a tais obrigações em 29.07.2022, não dispondo o ora recorrente, a partir daí, de qualquer noticia sobre os seus filhos, nomeadamente no que concerne ao desenvolvimento escolar e/ou profissional dos mesmos, estando-lhe absolutamente vedada pela progenitora qualquer forma de os contactar ou localizar;


IV. A Exma. Sra. Juiz a quo interpretou erradamente o pedido do ora recorrente, quando diz na sentença objeto do presente recurso que o mesmo “dispõe de todos os elementos para, querendo, requerer a cessação da prestação de alimentos, sendo a própria dúvida em que afirma encontrar-se elemento integrador da causa de pedir, pois propõe-se demonstrar que é directamente a falta de informação por parte da requerida que determina a falta de conhecimento, pelo requerido, da actual situação escolar dos filhos”;


V. Com efeito, o ora recorrente não dispõe de elemento algum para poder requerer a cessação das referidas pensões de alimentos, caso os seus filhos já tenham terminado a sua formação escolar pois, se o tivesse, era por aí mesmo que teria ido e não através do incidente de incumprimento;


VI. A Exma. Sra. Juiz erra, de forma grave, quando afirma que “tratam-se de dois filhos maiores, com 25 e 22 anos de idade. Quanto ao primeiro, já nem existirá qualquer obrigação (art.º1905.º, n.º2, do Código Civil), na medida em que fez 25 anos poucos dias após a instauração do incidente” quando, na verdade, o CC, nascido em ........2003, não tinha 25 anos de idade à data da interposição do incidente (15.01.2025), mas sim 21 (perto de completar os 22 anos); e o DD, nascido em ........2005, não tinha (nessa mesma data) 22 anos de idade, mas sim 19 (perto de completar os 20);


VII. Tal entendimento errado deverá/poderá ser objeto de correção por parte da Exma. Sra. Juiz a quo e este erro terá, forçosamente, de provocar a alteração da fundamentação da sentença;


VIII. A Exma. Sra. Juiz a quo erra novamente quando afirma que “perante a alegação do requerente, terão de ser demandados os filhos maiores, e já não a sua progenitora, porque já não poderá ser-lhe assacada responsabilidade pelo incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais – dado que o que o requerente aponta é a falta de informação escolar de dois filhos maiores”;


IX. Foi a progenitora quem se obrigou a prestar aquelas informações ao ora recorrente e não os filhos de ambos, pelo que, o incidente de incumprimento nunca poderia ter sido instaurado contra aqueles que não intervieram naquela ação;


X. Mesmo que tal alteração da legitimidade processual fosse possível, o que não se admite, então a solução para regularizar a instância teria de passar pela emanação de despacho a convidar o ora recorrente a chamar os filhos para intervirem na ação, o que não aconteceu;


XI. Também não se compreende, nem se aceita, que a Exma. Sra. Juiz tenha proferido sentença sem primeiramente ter auscultado a progenitora sobre o pedido do ora recorrente, fosse em sede de conferência de pais, fosse em forma de citação, dando-lhe prazo para contestar o incidente;


XII. Ainda para mais, quando é a própria Exma. Sra. Juiz a quo quem refere que, “no contexto do exposto, não será de mais procurar esclarecer a razão pela qual o pai não contacta directamente com os filhos, ambos maiores, para saber se estudam ou não, optando, sem fundamento, por tentar responsabilizar a progenitora”;


XIII. Não é aceitável o entendimento constante no final da sentença de que “o objecto do processo reporta-se à verificação da manutenção dos pressupostos que correspondem ao conteúdo da obrigação de alimentos do pai em relação aos filhos, ou apuramento de fundamento para a cessação da obrigação, e não ao apuramento de factos que possam consubstanciar qualquer incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais pela progenitora”;


XIV. Com efeito, só através do cumprimento da obrigação de prestação de informação por parte da progenitora, poderá o ora recorrente apurar se tem ou não fundamento para poder vir a requerer a cessação da obrigação de alimentos através da competente ação;


XV. Termos em que, deverá a sentença ser anulada e, como consequência, determinar-se o prosseguimento da ação para realização da conferência de pais e/ou citação da progenitora, conforme previsto no artigo 41º do RGPTC.


SÓ ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA”


***


A 17.6.2025 o Tribunal a quo admitiu o recurso interposto.


A decisão em crise tem o seguinte teor:


“Através do presente incidente que instaura como de incumprimento das responsabilidades parentais, pretende o requerente AA, em bom rigor, ficar a saber se deve continuar a pagar as prestações de alimentos aos filhos, já maiores.


Alega, em suma, que a requerida BB, mesmo depois de ser repetidamente interpelada para o efeito, não dá cumprimento à sentença judicial, uma vez que não informa o requerente sobre se os filhos maiores ainda frequentam o ensino, o que o requerente pretende saber, até para requerer a cessação do pagamento das prestações, caso tenham deixado de estudar.


Pede, ainda, que se ordene à requerida para vir juntar aos autos os comprovativos da situação escolar/profissional dos filhos desde Setembro de 2022, e que seja condenada a pagar ao requerente uma indemnização de €600,00 correspondente ao valor que aquele pagou de pensões de alimentos aos dois filhos nos meses de Novembro e Dezembro de 2024, acrescidos de €300,00, valor mensal das duas pensões, por cada mês que vier a passar até que a requerida venha dar cumprimento à obrigação a que está vinculada por sentença judicial.


Perante o requerimento inicial, o Ministério Público nada promoveu.


Apreciando liminarmente.


O alegado pelo requerido, assim como as suas pretensões, não encontram suporte no presente procedimento. Neste momento, dispõe de todos os elementos para, querendo, requerer a cessação da prestação de alimentos, sendo a própria dúvida em que afirma encontrar-se elemento integrador da causa de pedir, pois propõe-se demonstrar que é directamente a falta de informação por parte da requerida que determina a falta de conhecimento, pelo requerido, da actual situação escolar dos filhos.


Por outro lado, tratam-se de dois filhos maiores, com 25 e 22 anos de idade.


Quanto ao primeiro, já nem existirá qualquer obrigação (art.º1905.º, n.º2, do Código Civil), na medida em que fez 25 anos poucos dias após a instauração do incidente.


Mas, independentemente disso, o que importa realçar é que, perante a alegação do requerente, terão de ser demandados os filhos maiores, e já não a sua progenitora, porque já não poderá ser-lhe assacada responsabilidade pelo incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais – dado que o que o requerente aponta é a falta de informação escolar de dois filhos maiores.


É verdade que, em termos gerais, o progenitor com quem o jovem reside ainda pode ter parte em acção, por exemplo, de alteração da regulação no que respeite à prestação de alimentos, mas tratando-se aqui de deixar de cumprir a obrigação por ausência de manutenção dos pressupostos da mesma, já terão de ser os jovens os demandados, cabendo apurar se ainda existem, ou não, tais requisitos.


É claro que, no contexto do exposto, não será de mais procurar esclarecer a razão pela qual o pai não contacta directamente com os filhos, ambos maiores, para saber se estudam ou não, optando, sem fundamento, por tentar responsabilizar a progenitora.


No que respeita à pretendida indemnização, o que o requerente pretende, na prática, é a devolução de prestações de alimentos que possam ter sido recebidas sem que houvesse fundamento para tanto, matéria que decorre da consideração de factos que terão de ser apurados no âmbito da já aludida acção, e não através do presente incidente.


A pretensão de fixação de um valor correspondente ao das prestações de alimentos, por cada mês que vier a passar até que a requerida venha dar cumprimento à obrigação de informação, ao jeito de sanção pecuniária, carece totalmente de fundamento, porque está em causa um regime de regulação que já nem vigora, excepto na parte respeitante à manutenção da prestação de alimentos anteriormente fixada, e que, como já referido, é matéria a apreciar no âmbito de processo diferente.


Em suma, o objecto do processo reporta-se à verificação da manutenção dos pressupostos que correspondem ao conteúdo da obrigação de alimentos do pai em relação aos filhos, ou apuramento de fundamento para a cessação da obrigação, e não ao apuramento de factos que possam consubstanciar qualquer incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais pela progenitora.


Uma vez o presente incidente não pode vir a proceder, julga-se o mesmo manifestamente improcedente, e absolve-se a requerida do pedido.”

II – Fundamentos

As conclusões da alegação da recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art.º 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).


Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.


Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita à seguinte questão:


- Se se impõe determinar o prosseguimento dos autos para citação da requerida e/ou realização de conferência de pais;


Apreciando.


Vem o recorrente alegar que a Juíza a quo errou na indicação da idade dos filhos do requerente. Efectivamente, compulsados os autos e tendo em conta que CC nasceu a ........2003 e DD nasceu a ........2005, tinham, respectivamente, 21 e 19 anos de idade à data de entrada do requerimento inicial desta acção (5.1.2025). No entanto, esse lapso quanto às idades dos filhos do requerente em nada interfere com a conclusão da M.ma Juiz, uma vez que ambos já eram maiores à data de interposição da acção, embora um pouco mais novos do que o afirmado no despacho/sentença.


Vem o recorrente invocar o acordo celebrado a 7.12.2021 e a sua violação por parte da requerida. Compulsados os autos verifica-se que o referido acordo, homologado por sentença, tem o seguinte teor:


“1. A prestação de alimentos devida pelo pai aos seus filhos CC e DD é reduzida para o valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) por cada filho, retroagindo os efeitos do presente acordo à data de junho de 2021, sendo assim devidos a partir de junho de 2021 pelo pai €300,00 (trezentos euros) por conta do valor a mais não liquidado até à presente data.


1.1. A prestação de alimentos será atualizada todos os anos, no mês de janeiro, de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) relativo ao ano anterior.


2. A prestação de alimentos devida ao jovem, CC, será paga por transferência bancária para a conta do referido filho que este se compromete a abrir em seu nome no prazo de 30 (trinta) dias.


2.1. O filho comunicará ao pai o valor das despesas inerentes à abertura de conta, despesas essas que o pai liquidará no prazo de 10 (dez) dias após tal comunicação.


3. A prestação de alimentos devida ao filho DD será liquidada por transferência bancária para a conta da progenitora, cujo IBAN o pai conhece.


3.1. Quando o filho DD atingir a maioridade, o mesmo abrirá conta em seu nome, sendo a despesa de abertura de conta paga pelo progenitor nos termos referidos nas cláusulas antecedentes.


4. O pai obriga-se a contratar um seguro de saúde que inclua as despesas de estomatologia a favor de ambos os filhos no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo remeter os formulários necessários à Ilustre Mandatária da progenitora e do seu filho CC, mais devendo a progenitora e o filho CC devolver tais formulários devidamente preenchidos.


4.1. Após a contratação do referido seguro de saúde, o pai compromete-se a pagar a prestação mensal devida.


4.2. Após a contratação do referido seguro de saúde, a mãe passa a ser responsável pelo pagamento das despesas médicas e medicamentosas das crianças, devendo para o efeito utilizar o referido seguro de saúde.


4.3. Enquanto os filhos não beneficiarem do referido seguro de saúde, as despesas médicas e medicamentosas de valor igual ou superior a €20,00 (vinte euros) serão suportadas em partes iguais pelos pais, devendo o progenitor que liquidar a despesa comunicá-la no prazo de 15 (quinze) por escrito ao outro progenitor, juntando recibo comprovativo. O progenitor devedor deverá proceder ao pagamento de metade da despesa no prazo de 15 (quinze) dias após tal comunicação.


5. O filho CC ou a sua mãe comunicarão ao pai todos os anos a inscrição do jovem em estabelecimento de ensino ou, em alternativa, a interrupção ou cessação dos estudos por parte do jovem.


6. A mãe comunicará ao pai, no final de cada trimestre escolar, as notas do seu filho DD, juntando relatório escolar a esse respeito.


7. O regime relativo à comunicação de inscrição em estabelecimento de ensino ou à interrupção dos estudos será aplicado ao filho DD a partir do momento em que este atingir a maioridade.”


Para o que aqui importa há que ter em consideração os pontos 5, 6 e 7 do referido acordo. Desde logo verifica-se que nos pontos 5 e 7, os filhos CC e DD, para além da mãe, ficaram obrigados a comunicar ao pai todos os anos a inscrição em estabelecimento de ensino ou a interrupção ou cessação dos estudos. Assim, tendo ambos atingido a maioridade esta obrigação mantém-se relativamente a eles, a quem deverá ser exigida a prestação da informação em falta.


No que respeita ao ponto 6 do acordo somos a concordar com a M.ma juíza a quo que já não pode ser “assacada responsabilidade pelo incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais” à progenitora, por os filhos de ambos já serem maiores.


Da mera leitura das conclusões de recurso se retira que a acção que devia ter sido interposta seria uma acção para cessação do pagamento da pensão de alimentos aos filhos maiores. E não colhe o argumento do recorrente de que não pode fazê-lo porque não sabe se os filhos continuam a estudar e como tal não sabe se tem ou não fundamento para cessar o pagamento. É que o próprio fundamento da acção de cessação será a falta de informação relativamente à escolaridade dos jovens, uma vez que essa informação é pressuposto para o pagamento da pensão de alimentos. Nessa sede, nessa acção, caberá aos jovens o ónus da prova relativamente ao cumprimento desse dever de informação para com o pai, sem prejuízo naturalmente de chegarem a acordo para procederem à alteração dos pontos 5, 6 e 7 do acordo de 7.12.2025, nomeadamente do ponto 6, em que será desejável especificar se os dois jovens ficam com a obrigação de prestar essa informação ao pai e de que forma.


Posto isto, resta concluir pela bondade da decisão recorrida ao julgar manifestamente improcedente o incidente de incumprimento instaurado pelo requerente contra a requerida BB.

III- Decisão

Nestes termos, decide-se pela improcedência do recurso, mantendo-se na integra a decisão recorrida.


Custas pelo recorrente.


Évora, 9 de Julho de 2025


Renata Whytton da Terra