| Acórdão do Tribunal da Relação de  Évora | |||
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| Relator: | PAULA DO PAÇO | ||
| Descritores: | DISCRIMINAÇÃO SALÁRIO ENFERMEIRO PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL | ||
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| Data do Acordão: | 10/02/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
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| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
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| Sumário: | Sumário elaborado pela relatora: I. Compete àquele que invoca discriminação salarial e violação do princípio constitucional “trabalho igual, salário igual”, alegar e provar que produziu trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade ao trabalho prestado pelo(s) colega(s) que identifica como referência. II. Por sua vez, compete ao empregador alegar e provar que a diferença de tratamento salarial não assenta em qualquer fator de discriminação. III. Tendo-se apurado que os autores/enfermeiros, com vínculo de contrato individual de trabalho com a ré/Unidade Local de Saúde, E.P.E., produzem trabalho com a mesma quantidade, natureza e qualidade dos enfermeiros da mesma ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, assim como com enfermeiros, que identificaram, que exercem funções ao abrigo de contrato individual de trabalho, sem que se tenha apurado qualquer fundamento para a diferença salarial existente, considera-se violado o dito principio. | ||
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| Decisão Texto Integral: | P. 779/24.4T8PTM.E1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 I. Relatório 1. AA, 2. BB, 3. CC, 4. DD, 5. EE, 6. FF, 7. GG, 8. HH, 9. II, 10. JJ, 11. KK, 12. LL, 13. MM, 14. NN, 15. OO, 16. PP, 17. QQ, 18. RR, 19. SS, 20. TT, 21. UU, 22. VV, 23. WW, 24. XX, 25. YY, 26. ZZ, 27. AAA, 28. BBB, 29. CCC, 30. DDD, 31. EEE, 32. FFF, 33. GGG, 34. HHH, 35. III, 36. JJJ, 37. KKK, 38. LLL, 39. MMM, 40. NNN, 41. OOO, 42. PPP, 43. QQQ, 44. RRR, 45. SSS, 46. TTT, 47. UUU, 48. VVV, 49. WWW, 50. XXX, 51. YYY, 52. ZZZ, 53. AAAA, intentaram a presente ação de condenação em processo laboral comum contra “Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E.”, tendo formulado o seguinte pedido: «deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Ser declarado e reconhecido que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem; b) Ser a ré condenada a atribuir aos autores 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 51.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pela ré aos autores em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios; c) Ser declarado e reconhecido que todos os autores prestam para a ré trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados pela ré no regime de contrato de trabalho em funções públicas; d) Ser a ré condenada a pagar aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º e 53.º a quantia total de €10.074,33, correspondente aos acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2018 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €8.768,47, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €1.305,86, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e) Ser a ré condenada a pagar aos autores 1.º, 21.º, 25.º, 43.º e 47.º a quantia total de €18.958,20, correspondente aos: i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2018 até 31.12.2018 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €978,31, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €217,03, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e no artigo 16.º, n.º 2 da Lei do Orçamento do Estado para 2019, num total de €15.580,48, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €2.182,38, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; f) Ser a ré condenada a pagar aos autores 13.º, 23.º, 35.º e 42.º a quantia total de €16.579,50, correspondente aos: i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2018 até 31.12.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €2.986,43, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €582,72, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2020, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2019 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2020 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, num total de €11.564,08, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €1.446,27, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; g) Ser a ré condenada a pagar aos autores 7.º, 14.º, 17.º, 24.º, 32.º, 34.º, 46.º e 52.º a quantia total de €8.878,99, correspondentes aos acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas titulares da mesma categoria profissional que a sua e que foram posicionados na 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, por terem acumulados até 31.12.2017 10 ou mais pontos, num total de € 7.790,16, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €1.088,83 e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; h) Ser a ré condenada a pagar a todos os autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª e 3.ª posições remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2018 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; Ou, subsidiariamente, na eventualidade da improcedência dos pedidos constantes das alíneas c) a g): i) Ser declarado e reconhecido que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem; j) Ser a ré condenada a atribuir aos autores 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 51.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pela ré aos autores em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios; k) Ser declarado e reconhecido que todos os autores prestam para a ré serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros identificados em 13., os quais possuem a mesma categoria profissional que a dos autores e se encontram igualmente vinculados à ré por contrato individual de trabalho; l) Ser a ré condenada a pagar aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º a quantia total de €8.878,99, correspondente aos acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pela ré em 2019 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pela ré em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida por tais autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas identificados em 13., num total de €7.790,16, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €1.088,83, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;. m) Ser a ré condenada a pagar aos autores 1.º, 21.º, 25.º, 43.º e 47.º a quantia total de €17.762,86, correspondente aos acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pela ré em 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pela ré em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida por tais autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas identificados em 13., num total de €15.580,48, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €2.182,38, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; n) Ser a ré condenada a pagar a todos os autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª e 3.ª posições remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2019 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.». - Por sentença prolatada pelo Juízo do Trabalho de Portimão - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, datada de 17-06-2024, a ação foi julgada procedente, tendo a parte decisória do seguinte teor: «Por tudo o exposto, julga-se a presente ação procedente e: a) Declara-se que os autores exercem as funções de enfermeiro da carreira de enfermagem e que prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas; b) Condena-se a ré “Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E.” (pessoa coletiva de direito público n.º ...) a atribuir 1,5 pontos referentes ao ano em que iniciaram funções e acrescentar esses pontos aos constantes da comunicação de pontos remetida em 2023 aos seguintes autores: i. AA (NIF ...), ii. BB (NIF ...), iii. DD (NIF ...), iv. EE (NIF ...), v. JJ (NIF ...), vi. KK (NIF ...), vii. LL (NIF ...), viii. NN (NIF ...), ix. RR (NIF ...), x. SS (NIF ...), xi. TT (NIF ...), xii. WW (NIF ...), xiii. ZZ (NIF ...), xiv. AAA (NIF ...), xv. BBB (NIF ...), xvi. CCC (NIF ...), xvii. EEE (NIF ...), xviii. FFF (NIF ...), xix. HHH (NIF ...), xx. MMM (NIF ...), xxi. OOO (NIF ...), xxii. PPP (NIF ...), xxiii. RRR (NIF ...), xxiv. SSS (NIF ...), xxv. TTT (NIF ...), xxvi. UUU (NIF ...), xxvii. VVV (NIF ...), xxviii. WWW (NIF ...) e xxix. YYY (NIF ...). c) Absolve-se a ré do demais peticionado pela autora GG (NIF ...). d) Condena-se a ré “Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E.” (pessoa coletiva de direito público n.º ...) a posicionar os autores na 2.ª posição remuneratória a partir de 1/01/2019 e a pagar-lhes a diferença entre a remuneração base e demais acréscimos remuneratórios correspondentes à 1.ª posição remuneratória que receberam e o que deveriam ter recebido por aquela 2.ª posição remuneratória desde 1/01/2019 até 31/12/2021, cuja exata fixação se relega para liquidação de sentença, a que acrescem juros contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento aos seguintes autores: i. BB (NIF ...), ii. CC (NIF ...), iii. DD (NIF ...), iv. EE (NIF ...), v. FF (NIF ...), vi. HH (NIF ...), vii. II (NIF ...), viii. JJ (NIF ...), ix. KK (NIF ...), x. LL (NIF ...), xi. MM (NIF ...), xii. NN (NIF ...), xiii. OO (NIF ...), xiv. PP (NIF ...), xv. QQ (NIF ...), xvi. RR (NIF ...), xvii. SS (NIF ...), xviii. TT (NIF ...), xix. VV (NIF ...), xx. WW (NIF ...), xxi. XX (NIF ...), xxii. ZZ (NIF ...), xxiii. AAA (NIF ...), xxiv. BBB (NIF ...), xxv. CCC (NIF ...), xxvi. DDD (NIF ...), xxvii. EEE (NIF ...), xxviii. FFF (NIF ...), xxix. GGG (NIF ...), xxx. HHH (NIF ...), xxxi. III (NIF ...), xxxii. JJJ (NIF ...), xxxiii. KKK (NIF ...), xxxiv. LLL (NIF ...), xxxv. MMM (NIF ...), xxxvi. NNN (NIF ...), xxxvii. OOO (NIF ...), xxxviii. PPP (NIF ...), xxxix. RRR (NIF ...), xl. SSS (NIF ...), xli. TTT (NIF ...), xlii. VVV (NIF ...), xliii. WWW (NIF ...), xliv. XXX (NIF ...), xlv. YYY (NIF ...), xlvi. ZZZ (NIF ...) e xlvii. AAAA (NIF ...). e) Condena-se a ré “Unidade Local de Saúde do Algarve, E.P.E.” (pessoa coletiva de direito público n.º ...) a posicionar os autores na 3.ª posição remuneratória a partir de 1/01/2019 e a pagar-lhes a diferença entre a remuneração base e demais acréscimos remuneratórios correspondentes à 2.ª posição remuneratória que receberam e o que deveriam ter recebido por aquela 3.ª posição remuneratória desde 1/01/2019 até 31/12/2021, cuja exata fixação se relega para liquidação de sentença, a que acrescem juros contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento aos seguintes autores: i. AA (NIF ...), ii. UU (NIF ...), iii. YY (NIF ...), iv. QQQ (NIF ...), e v. UUU (NIF ...). Custas da pretensão da autora GG (NIF ...) por esta, por ter ficado vencida e relativamente aos demais autores as custas são pela ré. Registe e notifique. Após trânsito e tendo presente o disposto no artigo 24.º, n.º 5, do Código do Trabalho, remeta-se certidão à Autoridade para as Condições do Trabalho.». - A ré interpôs recurso da sentença, extraindo das suas alegações as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A). No presente recurso impugna-se a sentença, relativamente à omissão de qualquer ponto da matéria de facto no que diz respeito à não sindicalização dos 1, 4º, 5º, 7º, 8º, 12º, 14º, 15º, 18º, 20º, 24º, 27º, 28º, 29º, 33º, 34º, 36º, 40º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 48º, 50º, 51º, e 52º, autores e a consequente aplicação do direito a esse facto. B). Este facto foi alegado, não existiu oposição dos autores ou qualquer prova que o infirmasse e existe prova do mesmo nos autos – documento 2 junto com a p.i. que corresponde aos talões de vencimento dos autores dos quais consta, para os sindicalizados a identificação da organização sindical em que são filiados e a quota paga, descontada do vencimento, e para os não filiados em organização sindical, nada consta. C) Nos termos do disposto no art. 640º do CPC deve ser aditado um facto ao probatório com a seguinte redação: 1.31 – Os Autores AA, DD, EE, GG, BBBB, LL, NN, OO, RR, TT, XX, AAA, BBB, CCC, GGG, HHH, JJJ, NNN, OOO, PPP, QQQ, SSS, TTT, VVV, XXX, YYY e ZZZ não são sindicalizados. D) Facto importante porque revela que no período relativamente ao qual é pedida a alteração da posição remuneratória (1.01.2019 e 31.12.2021) estes autores não eram sindicalizados não se lhe aplicando, de acordo com o disposto no art. 496º do CT, os ACT celebrados entre as estruturas sindicais dos enfermeiros e o CHUA, EPE em 2015 e 2018. E) A decisão condenatória não teve em conta o princípio da filiação previsto no art. 496º do CT., não tendo dado este facto como provado e tendo considerado em sede de fundamentação que o principio da dupla filiação põe em causa o princípio da igualdade entre trabalhadores, ou seja, entende que um princípio inscrito no CT põe em causa outro princípio aí inscrito sem ter em conta os desvios previstos na lei nos nºs 3 e 4 do art. 496, do art. 498 e do art. 514, todos do CT, que permitem aos trabalhadores não sindicalizados exercer o direito potestativo de escolha de uma convenção coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho, o que não aconteceu com os trabalhadores não sindicalizados autores nos presentes autos. F) Pelo que os autores não filiados em organizações sindicais podiam ter determinado que a sua relação laboral com o CHUA fosse regulada por ACT desde que o CHUA fosse seu signatário por ato individual, o que não fizeram. G) A inclusão no probatório de um facto relativo à não sindicalização de parte dos autores tem relevo na decisão jurídica pois que, relativamente a esses autores só é aplicável a reposição remuneratória a partir de 1.01.2022, nos termos do disposto no art. 5º do DL 80-B/2022 e não a partir de 1.01.2019 conforme determina a sentença nos seus segmentos d) e). H) Também se impugnam, nos termos do disposto no art. 640º do CPC os pontos de facto 1.23, 1.24, 1.25, 1.26 e 1.27 por os mesmos não corresponderem a factos, mas sim a conclusões jurídicas o que viola o disposto no art. 607º nº4 do CPC. I) Nos presentes autos faz parte do thema decidendum saber se o trabalho dos autores é igual em natureza, quantidade, qualidade, dificuldade técnica, penosidade ao de outros enfermeiros que exercem funções nos estabelecimentos do réu. J) Assim, é a violação (ou não) pelo réu do princípio de trabalho igual salário igual e da discriminação de trabalhadores, os quais se encontram previstos nos artigos 59º nº1 a) da constituição da República Portuguesa, e art. 270º, 24º nº1 e 25º nº1 e 5 do Código do Trabalho, um dos temas em discussão nos autos. K) Para averiguar da existência de violação do princípio da igualdade e da existência de discriminação de trabalhadores é necessário averiguar e avaliar as reais circunstâncias em que o trabalho é exercido de modo a tratar de igual modo as situações que se revelem iguais e de modo diverso as que se mostrem diferentes. L) Sendo necessário para esta avaliação apurar o que seja o trabalho de igual natureza, quantidade, qualidade e dificuldade técnica e não apenas afirmar que ele é igual na sua natureza, quantidade, qualidade e dificuldade técnica pois, na verdade, apesar de todos os autores serem enfermeiros existem diferenças no seu trabalho dependendo da unidade e serviço em que exercem funções – num Centro de Saúde, num serviço de vacinação ou num Hospital numa Unidade de Cuidados Intensivos, ou num Serviço de Urgência Psiquiátrica, por exemplo. M) Do probatório não constam quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar como fator de discriminação, obrigação dos autores que invocaram o direito de fazerem prova dessa discriminação nos termos do disposto no art. 342º nº1 do CPC. N) Para se poder tirar a conclusão jurídica de que existe violação do princípio trabalho igual salário igual teria se ter sido dado como provado que trabalhadores identificados, dentro dos mesmos serviços em que trabalham os autores, exercendo funções idênticas discriminadas, na sua natureza, quantidade e qualidade auferem salário superior, e relativamente aos quais se sentem discriminados, prova que não foi realizada e, consequentemente, factos que não foram levados ao probatório. O) Pelo que, fazer constar do probatório conclusões segundo as quais os autores produzem trabalho da mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, duração e intensidade não consubstancia qualquer facto, mas apenas conclusões jurídicas. P) Na verdade, os autores trabalham em serviços distintos: unidade hospitalar de Faro, unidade hospitalar de Portimão e Unidade Básica de Loulé, com responsabilidade técnica e penosidade diversas entre si assim como relativamente aos trabalhadores enfermeiros identificados nos pontos 1.16,1.17 e 1.22 do probatório, sem que tenha sido estabelecida qualquer comparação concreta entre o trabalho dos autores e o de qualquer daqueles outros enfermeiros de modo a que se possa concluir que exercem, entre si, tarefas com igual penosidade, quantidade, qualidade, penosidade, perigosidade, responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência que possa levar à conclusão que há violação do principio de trabalho igual salário igual. Q) Ou sequer que, relativamente aos trabalhadores enfermeiros que são identificados em 1.22 do probatório, façam parte das mesmas equipas ou que tenham o mesmo tempo de serviço. R) Assim, os pontos 1.23, 1.24, 1.25 e 1.26 e o ponto 1.27 no segmento (…) “ e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmo atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.” devem ser eliminados do probatório porque contêm conclusões jurídicas e não factos, impugnando-se os mesmos nos termos do disposto no art. 640º nº1 b) e c) não podendo a sentença declarar que os autores prestam ao réu trabalho de qualidade, quantidade e natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional contratados no regime do contrato de trabalho em funções públicas pois não existe suporte fático para tal condenação. S) A sentença condenou a ré a atribuir 1,5 pontos aos autores AA, BB, DD, EE, JJ, KK, LL, NN, RR, SS, TT, WW, ZZ, AAA, BBB, CCC, EEE, FFF, HHH, MMM, OOO, PPP, RRR, CCCC, TTT, UUU, VVV, WWW, YYY, todos autores que iniciaram o seu vínculo laboral no segundo semestre do ano em que iniciaram funções por entender que não existe qualquer fundamento legal para distinguir, para efeitos de reposicionamento remuneratório, os enfermeiros que iniciaram funções no primeiro ou no seguindo semestre. T) Assim, o Tribunal não aplicou o disposto no artigo 42º da L66-B/2007 que determina que a avaliação, quando o vínculo laboral tem menos de 6 meses no final do ano, é feita em conjunto com o ciclo avaliativo seguinte pelo que os pontos só são atribuídos no final desse ciclo. U) E, também não aplicou corretamente a disposição do art. 3º do DL 80-B/2022, regime que estabelece a regra da contagem do tempo para efeito de atribuição de pontos em sede de avaliação de desempenho dos enfermeiros, de acordo com o qual se conta desde o início de funções. Y) A contagem do tempo para efeito de atribuição de pontos feita em anos a partir da data de início de funções dá os mesmos pontos que foram atribuídos pela ré não existindo fundamento legal para atribuição de 1,5 pontos a mais a cada trabalhador que iniciou funções no segundo semestre do ano em que começou a trabalhar para a ré. W)A aplicação correta desta norma legal conduz à atribuição aos autores que iniciaram funções no segundo semestre do mesmo número de pontos que lhes foram atribuídos pela ré. X) A não existência do direito destes trabalhadores ao acréscimo de 1,5 pontos tem como consequência que alguns não tinham em 1.01.2019 os dez pontos necessários para alterarem a sua posição remuneratório pelo que os autores II, QQ, WW, DDDD, FFF, HHH, TTT, não tinham em 2019 os 10 pontos necessários para subir a sua posição remuneratória pelo que não pode a sentença reposicioná-los na segunda posição remuneratória. V) Foi ordenado pela sentença o reposicionamento dos autores DD, EEEE, II, MM, OO, PP, SS, BBB, CCC, DDD, III, KKK, OOO, PPP, RRR, TTT, WWW, YYY, ZZZ e AAAA na segunda posição remuneratória a partir de 1.01.2019. Z) Estes autores não são sindicalizados pelo que de acordo com o disposto no art. 5º do DL 80-B/2022 só podem ver a sua posição remuneratória alterada para aquela segunda posição a partir de 1/01/2022 conjugado com o disposto no art. 496º do CT, não lhes sendo aplicáveis os ACT relativos à alteração da posição remuneratória. AA) Também foi ordenado o reposicionamento, com efeitos desde 1.01.2019, na terceira posição remuneratória das autoras AA, UU, YY, QQQ, UUU que não são sindicalizadas pelo que nos termos das disposições combinadas do disposto no art. 5º do DL 80-B/2022 e do art. 496º do CT, esta valorização remuneratória só pode produzir efeitos a partir de 1.01.2022. AB) Assim, não pode a sentença declarar que os autores prestam ao réu trabalho de qualidade, quantidade e natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional contratados no regime do contrato de trabalho em funções públicas pois não existe suporte fático para tal condenação. Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência deve ser aditado o ponto 1. 31 à matéria de facto e devem ser eliminados totalmente os pontos 1.23, 1.24, 1.25 e 1.26 por não conterem factos e parcialmente o ponto 1.27 na parte em que contém conclusões e devem ser revogados os segmentos decisórios constantes das alíneas a), b), d) e e) da decisão, para que se faça a costumada JUSTIÇA!». - Não foram apresentadas contra-alegações. - A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. - Em 19-12-2024, foi proferido acórdão contendo o seguinte dispositivo: «Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida: a) parcialmente quanto à alínea a) da condenação, na parte em que se refere «e que prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas»; b) totalmente quanto às alíneas d) e e) da condenação, absolvendo-se a ré destes pedidos. No mais, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso a suportar por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Notifique.» - Os Autores AA (1.º autor), BB (2.º autor), CC (3.º autor), DD (4.º autor), EE (5.º autor), FF (6.º autor), HH (8.º autor), JJ (10.º autor), KK (11.º autor), LL (12.º autor), MM (13.º autor), NN (14.º autor), OO (15.º autor), PP (16.º autor), QQ (17.º autor), SS (19.º autor), UU (21.º autor), WW (23.º autor), XX (24.º autor), YY (25.º autor), ZZ (26.º autor), AAA (27.º autor), BBB (28.º autor), CCC (29.º autor), DDD (30.º autor), EEE (31.º autor), FFF (32.º autor), GGG (33.º autor), HHH (34.º autor), III (35.º autor), JJJ (36.º autor), KKK (37.º autor), LLL (38.º autor), MMM (39.º autor), OOO (41.º autor), PPP (42.º autor), QQQ (43.º autor), RRR (44.º autor), SSS (45.º autor), TTT (46.º autor), UUU (47.º autor), VVV (48.º autor), WWW (49.º autor), XXX (50.º autor), YYY (51.º autor), ZZZ (52.º autor) e AAAA (53.º autor), interpuseram recurso de Revista, ao qual posteriormente aderiu a Autora FFFF (22.ª), e o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 18-06-2025, decidiu: «Em face do exposto, concedendo-se a revista, acorda-se em: A. Revogar o acórdão recorrido na parte em que absolveu o Réu dos pedidos formulados pelas AA/Recorrentes, determinando-se, consequentemente, a integração dos factos eliminados constantes dos nºs 1.23, a partir de “pelo desempenho das mesmas funções” até final do mesmo, 1.24, 1.25, 1.26 e 1.27 no elenco da factualidade provada; B. Remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora para os precisos fins mencionados no ponto IV.2.4 do presente Aresto, por referência ao transcrito ponto 17 do Acórdão deste STJ de 15.01.2025. Custas do presente recurso a cargo do recorrido – art. 527º, nº 1, do CPC.» - Tendo os autos baixado à Relação, cumpre observar o determinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. * II. Questão a decidir No anterior acórdão, proferido em 19-12-2024, foi decidida, com trânsito em julgado, a questão da atribuição de pontos aos autores que foram admitidos ao serviço da ré no segundo semestre do ano, e relativamente ao ano de admissão. Assim, considerando o determinado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, importa reexaminar, face ao julgado relativamente à matéria de facto, se as funções exercidas pelos autores recorrentes e pela autora aderente2, ao serviço da Ré, são “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço também da Ré, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas, ou aos trabalhadores identificados no n.º 1.17 da matéria de facto provada que se encontram em regime de contrato individual de trabalho e, por consequência, se se mostra violado o princípio trabalho igual salário igual, com as consequências legais daí decorrentes. Deixa-se consignado que a reposição dos pontos 1.23, a partir de “pelo desempenho das mesmas funções” até final do mesmo, 1.24, 1.25, 1.26 e 1.27 no elenco dos factos provados, a nosso ver, contém os elementos necessários ao reexame da questão identificada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. * III. Factos provados 1.1 Entre os autores e a ré foram celebrados contratos individuais de trabalho, tendo cada um dos autores passado a exercer as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção da ré nas seguintes datas: 1.1.1 AA, NIF ..., em 09/08/2004; 1.1.2 BB, NIF ..., em 16/08/2006; 1.1.3 CC, NIF ..., em 02/03/2009; 1.1.4 DD, NIF ..., em 07/08/2006; 1.1.5 EE, NIF ..., em 01/09/2008; 1.1.6 FF, NIF ..., em 16/02/2009; 1.1.7 GG, NIF ..., em 07/10/2019; 1.1.8 HH, NIF ..., em 17/04/2006; 1.1.9 II, NIF ..., em 10/03/2010; 1.1.10 JJ, NIF ..., em 25/09/2006; 1.1.11 KK, NIF ..., em 10/12/2007; 1.1.12 LL, NIF ..., em 16/11/2009; 1.1.13 MM, NIF ..., em 04/04/2005; 1.1.14 NN, NIF ..., em 26/08/2011; 1.1.15 OO, NIF ..., em 01/02/2010; 1.1.16 PP, NIF ..., em 11/02/2008; 1.1.17 QQ, NIF ..., em 10/03/2011; 1.1.18 RR, NIF ..., em 27/10/2008; 1.1.19 SS, NIF ..., em 16/11/2009; 1.1.20 TT, NIF ..., em 17/09/2007; 1.1.21 UU, NIF ..., em 01/08/2002; 1.1.22 VV, NIF ..., em 01/06/2007; 1.1.23 WW, NIF ..., em 26/09/2005; 1.1.24 XX, NIF ..., em 10/03/2011; 1.1.25 YY, NIF ..., em 16/09/2003; 1.1.26 ZZ, NIF ..., em 11/09/2007; 1.1.27 AAA, NIF ..., em 27/10/2008; 1.1.28 BBB, NIF ..., em 16/11/2009; 1.1.29 CCC, NIF ..., em 11/09/2007; 1.1.30 DDD, NIF ..., em 02/02/2009; 1.1.31 EEE, NIF ..., em 01/09/2008; 1.1.32 FFF, NIF ..., em 26/08/2011; 1.1.33 GGG, NIF ..., em 16/02/2009; 1.1.34 HHH, NIF ..., em 05/12/2011; 1.1.35 III, NIF ..., em 11/04/2005; 1.1.36 JJJ, NIF ..., em 08/01/2007; 1.1.37 KKK, NIF ..., em 16/02/2009; 1.1.38 LLL, NIF ..., em 16/04/2007; 1.1.39 MMM, NIF ..., em 16/08/2006; 1.1.40 NNN, NIF ..., em 10/05/2010; 1.1.41 OOO, NIF ..., em 01/09/2008; 1.1.42 PPP, NIF ..., em 09/08/2005; 1.1.43 QQQ, NIF ..., em 01/04/2003; 1.1.44 RRR, NIF ..., em 16/08/2006; 1.1.45 SSS, NIF ..., em 10/11/2008; 1.1.46 TTT, NIF ..., em 26/08/2011; 1.1.47 UUU, NIF ..., em 01/09/2004; 1.1.48 VVV, NIF ..., em 01/09/2008; 1.1.49 WWW, NIF ..., em 01/09/2008; 1.1.50 XXX, NIF ..., em 06/02/2008; 1.1.51 YYY, NIF ..., em 13/09/2010; 1.1.52 ZZZ, NIF ..., em 01/02/2011; 1.1.53 AAAA, NIF ..., em 05/04/2010. 1.2 Funções essas inerentes à atividade de enfermeiro, com a prática dos atos materiais e atividade profissional correspondentes à categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem. 1.3 A 7.ª autora GG havia celebrado contrato de trabalho com a Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano, E.P.E. em 01/06/2011 para ali exercer as funções de enfermeira. 1.4 A ré tem por objeto a prestação de cuidados de saúde à população e o desenvolvimento de atividades de investigação e ensino em diversas unidades. 1.5 Os autores AA (NIF ...), BB (NIF ...), EE (NIF ...), FF (NIF ...), HH (NIF ...), II (NIF ...), KK (NIF ...), LL (NIF ...), MM (NIF ...), OO (NIF ...), PP (NIF ...), RR (NIF ...), TT (NIF ...), UU (NIF ...), WW (NIF ...), YY (NIF ...), ZZ (NIF ...), AAA (NIF ...), BBB (NIF ...), CCC (NIF ...), DDD (NIF ...), EEE (NIF ...), GGG (NIF ...), III (NIF ...), JJJ (NIF ...), KKK (NIF ...), LLL (NIF ...), MMM (NIF ...), NNN (NIF ...), OOO (NIF ...), PPP (NIF ...), QQQ (NIF ...), RRR (NIF ...), SSS (NIF ...), UUU (NIF ...), VVV (NIF ...), WWW (NIF ...), XXX (NIF ...), YYY (NIF ...), ZZZ (NIF ...) e AAAA (NIF ...) exercem as suas funções na unidade hospitalar de Faro da ré. 1.6 Os autores DD (NIF ...), GG (NIF ...), NN (NIF ...), QQ (NIF ...), SS (NIF ...), XX (NIF ...), FFF (NIF ...), HHH (NIF ...) e TTT (NIF ...) exercem funções na unidades hospitalar de Portimão da ré. 1.7 A autora CC (NIF ...) exerce funções na Urgência Básica de Albufeira da ré. 1.8 O autor JJ (NIF ...) exerce funções no Centro de Saúde de Portimão da ré. 1.9 A autora VV (NIF ...) exerce funções no Serviço de Urgência Básica de Loulé da ré. 1.10 No âmbito da organização da ré existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho – como é o caso de todos os autores – e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas. 1.11 No ano de 2019, o Conselho de Administração da ora ré remeteu a todos os autores, com exceção da autora GG (NIF ...), uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção da ré até 2018, inclusive, conforme se discrimina: 1.11.1 AA (NIF ...): 19 pontos; 1.11.2 BB (NIF ... ): 16 pontos; 1.11.3 CC (NIF ...): 13 pontos; 1.11.4 DD (NIF ...): 16 pontos; 1.11.5 EE (NIF ...): 13 pontos; 1.11.6 FF (NIF ...): 13 pontos; 1.11.7 HH (NIF ...): 17,5 pontos; 1.11.8 II (NIF ...): 9 pontos; 1.11.9 JJ (NIF ...): 14,5 pontos; 1.11.10 KK (NIF ...): 14,5 pontos; 1.11.11 LL (NIF ...): 11,5 pontos; 1.11.12 MM (NIF ...): 18 pontos; 1.11.13 NN (NIF ...): 7 pontos; 1.11.14 OO (NIF ...): 11,5 pontos; 1.11.15 PP (NIF ...): 14,5 pontos; 1.11.16 QQ (NIF ...): 9,5 pontos; 1.11.17 RR (NIF ...): 13 pontos; 1.11.18 SS (NIF ...): 11,5 pontos; 1.11.19 TT (NIF ...): 14,5 pontos; 1.11.20 UU (NIF ...): 15 pontos; 1.11.21 VV (NIF ...): 16 pontos; 1.11.22 WW (NIF ...): 3 pontos; 1.11.23 XX (NIF ...): 9,5 pontos; 1.11.24 YY (NIF ...): 19,5 pontos; 1.11.25 ZZ (NIF ...): 14,5 pontos; 1.11.26 AAA (NIF ...): 13 pontos; 1.11.27 BBB (NIF ...): 10,5 pontos; 1.11.28 CCC (NIF ...): 14,5 pontos; 1.11.29 DDD (NIF ...): 13 pontos; 1.11.30 EEE (NIF ...): 13 pontos; 1.11.31 FFF (NIF ...): 8,5 pontos; 1.11.32 GGG (NIF ...): 13 pontos; 1.11.33 HHH (NIF ...): 7 pontos; 1.11.34 III (NIF ...): 19 pontos; 1.11.35 JJJ (NIF ...): 16 pontos; 1.11.36 KKK (NIF ...): 13 pontos; 1.11.37 LLL (NIF ...): 15 pontos; 1.11.38 MMM (NIF ...): 16 pontos; 1.11.39 NNN (NIF ...): 10,5 pontos; 1.11.40 OOO (NIF ...): 10 pontos; 1.11.41 PPP (NIF ...): 17,5 pontos; 1.11.42 QQQ (NIF ...): 17,5 pontos; 1.11.43 RRR (NIF ...): 16 pontos; 1.11.44 SSS (NIF ...): 12,5 pontos; 1.11.45 TTT (NIF ...): 7 pontos; 1.11.46 UUU (NIF ...): 13 pontos; 1.11.47 VVV (NIF ...): 13 pontos; 1.11.48 WWW (NIF ...): 13 pontos; 1.11.49 XXX (NIF ...): 14,5 pontos; 1.11.50 YYY (NIF ...): 10 pontos; 1.11.51 ZZZ (NIF ...): 10 pontos; 1.11.52 AAAA (NIF ...): 10,5 pontos. 1.12 A autora GG (NIF ...) não recebeu em 2019 qualquer comunicação de pontos da ora ré. 1.13 Posteriormente, a ré remeteu a todos os autores, no ano de 2023, uma comunicação dos pontos acumulados até 2020, inclusive, conforme se discrimina: 1.13.1 AA (NIF ...): 21 pontos; 1.13.2 BB (NIF ...): 18 pontos; 1.13.3 CC (NIF ...): 15 pontos; 1.13.4 DD (NIF ...): 18 pontos; 1.13.5 EE (NIF ...): 15 pontos; 1.13.6 FF (NIF ...): 15 pontos; 1.13.7 GG (NIF ...): 12 pontos; 1.13.8 HH (NIF ...): 19,5 pontos; 1.13.9 II (NIF ...): 13,5 pontos; 1.13.10 JJ (NIF ...): 19,5 pontos; 1.13.11 KK (NIF ...): 16,5 pontos; 1.13.12 LL (NIF ...): 13,5 pontos; 1.13.13 MM (NIF ...): 21 pontos; 1.13.14 NN (NIF ...): 10,5 pontos; 1.13.15 OO (NIF ...): 13,5 pontos; 1.13.16 PP (NIF ...): 16,5 pontos; 1.13.17 QQ (NIF ...): 12 pontos; 1.13.18 RR (NIF ...): 15 pontos; 1.13.19 SS (NIF ...): 13,5 pontos; 1.13.20 TT (NIF ...): 16,5 pontos; 1.13.21 UU (NIF ...): 22,5 pontos; 1.13.22 VV (NIF ...): 18 pontos; 1.13.23 WW (NIF ...): 19,5 pontos; 1.13.24 XX (NIF ...): 12 pontos; 1.13.25 YY (NIF ...): 22,5 pontos; 1.13.26 ZZ (NIF ...): 16,5 pontos; 1.13.27 AAA (NIF ...): 15 pontos; 1.13.28 BBB (NIF ...): 13,5 pontos; 1.13.29 CCC (NIF ...): 16,5 pontos; 1.13.30 DDD (NIF ...): 15 pontos; 1.13.31 EEE (NIF ...): 15 pontos; 1.13.32 FFF (NIF ...): 10,5 pontos; 1.13.33 GGG (NIF ...): 15 pontos; 1.13.34 HHH (NIF ...): 10,5 pontos; 1.13.35 III (NIF ...): 21 pontos; 1.13.36 JJJ (NIF ...): 18 pontos; 1.13.37 KKK (NIF ...): 15 pontos; 1.13.38 LLL (NIF ...): 18 pontos; 1.13.39 MMM (NIF ...): 18 pontos; 1.13.40 NNN (NIF ...): 13,5 pontos; 1.13.41 OOO (NIF ...): 15 pontos; 1.13.42 PPP (NIF ...): 19,5 pontos; 1.13.43 QQQ (NIF ...): 22,5 pontos; 1.13.44 RRR (NIF ...): 18 pontos; 1.13.45 SSS (NIF ...): 15 pontos; 1.13.46 TTT (NIF ...): 10,5 pontos; 1.13.47 UUU (NIF ...): 21 pontos; 1.13.48 VVV (NIF ...): 15 pontos; 1.13.49 WWW (NIF ...): 15 pontos; 1.13.50 XXX (NIF ...): 16,5 pontos; 1.13.51 YYY (NIF ...): 12 pontos; 1.13.52 ZZZ (NIF ...): 12 pontos; 1.13.53 AAAA (NIF ...): 13,5 pontos. 1.14 A ré não atribuiu aos seguintes autores os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (ou seja, 1,5 pontos), uma vez que foram admitidas ao serviço já no decurso do 2.º semestre do respetivo ano civil: 1.14.1 AA (NIF ...); 1.14.2 BB (NIF ...); 1.14.3 DD (NIF ...); 1.14.4 EE (NIF ...); 1.14.5 JJ (NIF ...); 1.14.6 KK (NIF ...); 1.14.7 LL (NIF ...); 1.14.8 NN (NIF ...); 1.14.9 RR (NIF ...); 1.14.10 SS (NIF ...); 1.14.11 TT (NIF ...); 1.14.12 WW (NIF ...); 1.14.13 ZZ (NIF ...); 1.14.14 AAA (NIF ...); 1.14.15 BBB (NIF ...); 1.14.16 CCC (NIF ...); 1.14.17 EEE (NIF ...); 1.14.18 FFF (NIF ...); 1.14.19 HHH (NIF ...); 1.14.20 MMM (NIF ...); 1.14.21 OOO (NIF ...); 1.14.22 PPP (NIF ...); 1.14.23 RRR (NIF ...); 1.14.24 SSS (NIF ...); 1.14.25 TTT (NIF ...); 1.14.26 UUU (NIF ...); 1.14.27 VVV (NIF ...); 1.14.28Tânia Maria André (NIF ...); 1.14.29 YYY (NIF ...); 1.15 Por não se conformarem com a não atribuição dos 1,5 pontos referentes ao ano civil em que foram admitidas ao serviço da ora ré esses autores referidos apresentaram reclamação, a qual foi indeferida pela ré. 1.16 No ano de 2019, o Conselho de Administração da ora ré remeteu a GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR e SSSS, todos eles enfermeiros ao serviço da ré ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer as suas funções na unidade hospitalar de Lagos, uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção da ré até 31/12/2018. 1.17 Tais enfermeiros celebraram contratos individuais de trabalho com a ré, tendo cada um deles passado a exercer as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção desta nas seguintes datas: 1.17.1 GGGG desde 01/10/2004; 1.17.2 HHHH desde 07/08/2007; 1.17.3 TTTT desde 11/08/2008; 1.17.4 IIII desde 10/05/2010; 1.17.5 JJJJ desde 11/08/2008; 1.17.6 KKKK desde 11/08/2008; 1.17.7 LLLL desde 13/03/2007; 1.17.8 UUUU desde 24/08/2006; 1.17.9 NNNN desde 15/03/2007; 1.17.10 OOOO desde 23/03/2009; 1.17.11 PPPP desde 30/05/2011; 1.17.12 QQQQ desde 05/06/2009; 1.17.13 RRRR desde 18/10/2005; 1.17.14 SSSS desde 16/11/2009. 1.18 Diversamente daquilo que sucedeu com os autores, na sequência de tal comunicação, mais precisamente no mês de setembro de 2019, a ora ré procedeu à alteração do posicionamento remuneratório destes enfermeiros em conformidade com os pontos acumulados e comunicados, tendo tais enfermeiros transitado para a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem. 1.19 Esses enfermeiros supra identificados passaram, desde setembro de 2019 até novembro de 2019, a auferir uma remuneração base de €1.355,95 (correspondente à remuneração base da 1.ª posição remuneratória da carreira especial de enfermagem acrescida de 75% do acréscimo remuneratório correspondente à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e, posteriormente, desde dezembro de 2019 em diante, uma remuneração base de €1.407,45 (correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), ao invés da remuneração auferida até agosto de 2019 de €1.201,48 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem). 1.20 Em outubro de 2019, tais enfermeiros receberam ainda os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€1.201,48), com efeitos reportados a janeiro de 2019 e de acordo com um pagamento faseado, num total de €1.184,27. 1.21 A ora ré não reposicionou a remuneração dos autores, a partir de 01/01/2019, em conformidade com os pontos acumulados até 31/12/2018, tendo-o feito aos seus trabalhadores enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas, que viram a sua posição remuneratória e remuneração base serem alteradas em conformidade com os pontos acumulados até 31/12/2017. 1.22 Como sucedeu aos enfermeiros VVVV e WWWW, ambos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas e que tinham acumulados até 31/12/2017 mais de 10 pontos. 1.23 Continuando os autores a auferir a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, pelo desempenho das mesmas funções de enfermeiro, em cumprimento dos mesmos deveres, com o mesmo nível e categoria profissional e no mesmo horário e estabelecimento de prestação de cuidados de saúde que os enfermeiros contratados pelo réu ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 1.24 Os autores e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e mesma duração e intensidade. 1.25 Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. 1.26 Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros do réu acima identificados (GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR e SSSS) que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade. 1.27 Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. 1.28 O nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 foi fixado nos seguintes valores: janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.201,48; maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.205,08; janeiro de 2022 a dezembro de 2022: € 1.215,93; janeiro de 2023 em diante: € 1.268,04. 1.29 O nível remuneratório 19 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 foi fixado nos seguintes valores: janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.407,45; maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.411,67; janeiro de 2022 a dezembro de 2022: € 1.424,38; janeiro de 2023 em diante: € 1.476,49. 1.30 O nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 foi fixado nos seguintes valores: janeiro 2018 a abril 2020: € 1.613,42; maio 2020 a dezembro 2021: € 1.618,26; janeiro 2022 a dezembro 2022: € 1.632,82; janeiro 2023 em diante: € 1.684,93. * IV. Fundamentação jurídica Resulta do ponto 1.10 do elenco da factualidade provada que no âmbito da organização da ré existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho – como é o caso dos autores – e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas. Nos pontos 1.23 e 1.25 consta que os autores desempenham as mesmas funções, cumprem os mesmos deveres, têm o mesmo horário e as mesmas escalas de serviço, integram as mesmas equipas, praticam os mesmos atos técnicos, possuem a mesma formação e o mesmo propósito, e têm a mesma categoria que os enfermeiros contratados pela ré ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas. No ponto 1.24, ficou assente que os autores e os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e mesma duração e intensidade. Por seu turno, nos pontos 1.26 e 1.27 ficou provado que tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, QQQQ, RRRR e SSSS, que exercem as suas funções ao abrigo, também, de contratos individuais de trabalho, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade, e que, todos, são titulares da mesma categoria profissional e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. Ora, a questão que importa analisar é idêntica à que foi analisada nos acórdãos proferidos por esta Secção Social em 13-03-2025 (Proc. n.º 2315/23.0T8PTM.E1) e em 08-05-2025 (Proc. n.º 3477/23.2T8PTM.E1), deduzidos contra a ora ré, havendo uma clara identidade de situações materiais e processuais nos três processos. Por esse motivo, convocamos aqui a fundamentação exposta no primeiro dos arestos mencionados: «Dispõe o artigo 23.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, que para efeitos do mesmo Código se considera «trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade». Por sua vez, estipula o artigo 270.º do Código do Trabalho que «[n]a determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual». A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito «[à] retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna». Como assinalam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 772), a norma estabelece os princípios fundamentais a que «(…) deve obedecer o direito a uma justa reparação do trabalho: (a) ela deve ser conforme à quantidade de trabalho (i.é, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i.é, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i.é, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo, as discriminações entre trabalhadores (…)». Acrescentam os mesmos autores (págs. 772-773):«(…) quando a Constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário médio) em detrimento do salário ao tempo, mas abre claramente a via para a diferenciação de remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função da produtividade e eficiência (prémios de produtividade, remuneração em função do desempenho ou dos resultados, etc.). Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objetivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objetivamente igual as tarefas desempenhas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objetivos fixados)». E concluem (pág. 773): Diferentes tipos de trabalho, de acordo tanto com a sua duração como com a sua natureza e qualidade, não só autorizam diferente remuneração como até a impõem, de acordo com a fórmula «trabalho desigual para trabalho desigual», o que está de acordo com os cânones do princípio da igualdade (tratamento desigual para situações desiguais». Nas palavras de Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 22.ª Edição, Almedina, pág. 375), o princípio da equidade retributiva, traduzido na fórmula “para trabalho igual salário igual”, «(…) assume projeção normativa direta e efetiva no plano das relações de trabalho. Ele significa, imediatamente, que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção coletiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser prestada retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de «trabalho igual». Nessa perspetiva, a jurisprudência tem declarado o princípio como vinculante das entidades públicas e dos particulares». E acrescenta: «As raízes deste princípio desenvolvem-se em várias direções: mergulham, em primeiro lugar, no princípio geral da igualdade, consagrado no art. 13º da CRP; depois, e já no plano específico das situações laborais, prendem-se ao princípio da igualdade de tratamento [], que, por seu turno, deriva do reconhecimento da posição de supremacia e de poder (…), e, enfim, entrelaçam-se com as do princípio da não-discriminação, afirmado, em geral, pelo art. 13º/2 CRP, e retomado, justamente a propósito da retribuição do trabalho, pelo mesmo preceito constitucional em que tem assento a equidade salarial (art. 59º/1 a))». Já Maria do Rosário Ramalho (Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 3.ª Edição, pág. 643) escreve que o princípio da igualdade remuneratória «(…) não impede diferenças remuneratórias entre os trabalhadores mas apenas um tratamento discriminatório. Por outras palavras, apenas estão aqui contempladas as situações em que, perante um trabalho igual ou de valor igual, a retribuição seja diferente sem uma causa de justificação objetiva». Como se sintetizou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de dezembro de 2023 (proc. n.º 19322/21.0T8LSB.L1.S1), «(…) pretendendo o trabalhador que seja reconhecida a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, cabe-lhe alegar e provar que a diferenciação existente é injustificada em virtude de o trabalho por si prestado ser igual aos dos demais trabalhadores quanto à natureza, abrangendo esta a dificuldade, penosidade ou perigosidade na execução laboral; quanto à quantidade do trabalho prestado, aqui cabendo o volume, a intensidade e a duração; e, quanto à qualidade, compreendendo-se nesta os conhecimentos dos trabalhadores, a capacidade e a experiência que o trabalho exige, mas também, o zelo, a eficiência e produtividade do trabalhador – cfr. artigo 342.º, n.º 1, do CC«. [neste sentido, por todos, também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de dezembro de 2016 (proc. 4521/13.7TTLSB.L1.S1) e de 1 de junho de 2017 (proc. n.º 816/14.0T8LSB.L1.S)]. Ora, no caso em apreço, para fundamentarem a invocação da violação do princípio do “trabalho igual salário igual”, os autores alegaram, no essencial, o que consta dos transcritos artigos 54.º, 56.º, 70.º e 71.º da petição inicial, que veio a ser dado como provado na sentença recorrida sob os n.ºs 20 a 23.3 Ao constar da matéria de facto que os autores produzem trabalho com a mesma “duração e intensidade” que os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicos ao serviço da ré, ou com os outros trabalhadores com contrato individual de trabalho na ré com os quais se comparam, tal significa que produzem trabalho na mesma quantidade que esses outros trabalhadores; e ao se afirmar que produzem trabalho com a “dificuldade, penosidade, perigosidade” desses outros trabalhadores, significa que produzem trabalho da mesma natureza destes; finalmente, produzindo trabalho com a mesma “responsabilidade, exigência técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência”, significa que o trabalho é da mesma qualidade do produzido pelos outros trabalhadores com os quais se comparam. Ou seja, os autores/enfermeiros, com vínculo de contrato individual de trabalho com a ré, produzem trabalho com as mesma quantidade, natureza e qualidade dos enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, assim como com os enfermeiros que exercem funções na ré ao abrigo de contrato individual de trabalho no hospital de Lagos e que se encontram identificados na matéria de facto (n.ºs 13 e 22). Por consequência, produzindo os autores/enfermeiros trabalho com quantidade, natureza e qualidade dos trabalhadores da ré/enfermeiros, mas auferindo diferente retribuição, a questão que ora se coloca consiste em saber se existe uma causa de justificação objetiva para essa diferente retribuição ou, dito de outra forma, para esse diferente tratamento. (…) Como se disse, e se reitera, face à factualidade provada, maxime sob os n.ºs 20 a 23, afigura-se incontroverso que os autores/enfermeiros produzem trabalho com quantidade, natureza e qualidade dos trabalhadores da ré/enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas, ou com contrato individual de trabalho com os quais se comparam. Todavia, têm diferente remuneração. Ora, como se assinalou no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2023 (proc. n.º 13313/20.6T8LSB.L2-4), também citado na sentença recorrida, «[p]ara efeitos de aplicação do princípio “a trabalho igual, salário igual” a ponderação a efetuar radica na paridade funcional. Decorrendo dos autos que os trabalhadores, enfermeiros contratados sob o regime do contrato individual de trabalho, prestavam exatamente o mesmo tipo de cuidados diretos aos doentes que os demais enfermeiros da Ré, sujeitos a vinculação pública, sem que se invoque diferenciação na qualidade e quantidade do trabalho prestado (…) e decorrendo da lei a paridade funcional entre uns e outros, não há como não reconhecer a violação daquele princípio». Aliás, este mesmo entendimento já tinha sido expresso no acórdão do mesmo tribunal de 17-05-2017 (proc. n.º 10032/16.1T8LSB.L1-4), ao nele se afirmar que «[s]abendo nós que a CRP acautela e protege a igualdade salarial quando exista paridade funcional, e sabendo nós que os trabalhadores contratados em regime de contrato individual de trabalho ficam sujeitas às normas do Código do Trabalho – entre as quais o Artº 270º- então a aplicação da distinção remuneratória em função do regime legal subjacente à contratação tem de ter-se como discriminatória e violadora da CRP. Ou seja, interpretando os regimes jurídicos em presença permitindo que deles possa decorrer uma diferenciação salarial que não encontra respaldo ao nível das funções concretamente exigidas, compreendendo-se aqui a dificuldade, penosidade e perigosidade do trabalho, o grau de responsabilização, de exigência técnica, de conhecimento, capacidade, prática, experiência, bem como a intensidade do trabalho prestado, só poderemos concluir que uma tal interpretação é contrária à CRP». No caso, é certo, coexistem na ré enfermeiros sujeitos ao regime de contrato individual de trabalho e outros sujeitos ao regime de contrato de trabalho em funções públicas (Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, e Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, respetivamente). Todavia, estando em causa a aplicação do princípio “trabalho igual, salário igual” o que releva é a paridade funcional, pelo que exercendo os autores/enfermeiros, contratados em regime do contrato individual de trabalho, o mesmo tipo de atividade, em quantidade, natureza e qualidade, dos enfermeiros da ré contratados em regime de contrato de trabalha em funções públicas, ou dos outros enfermeiros referidos na matéria de facto, contratados em regime de contrato individual de trabalho, assiste-lhes direito a auferirem a mesma retribuição, sob pena de violação do referido princípio constitucional. Deste modo, ao contrário do que perpassa da argumentação da recorrente, a diferença salarial não pode basear-se na existência de diferentes regimes jurídicos aplicáveis (seja por força dos Decreto-Lei n.º 247/2009 e 248/2009, seja por força de outros, como a lei do Orçamento de Estado de 2018), o mesmo é dizer que inexiste causa justificativa para a diferença salarial dos autores em relação aos trabalhadores/enfermeiros com os quais se compararam. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2017 (proc. n.º 11509/16.4T8LSB.L1-4), também convocado na sentença recorrida, «(…) a igualdade substantiva de tratamento dos trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho (trabalho igual ou de valor igual), aferido pelos critérios da quantidade, natureza e qualidade, critérios objetivos e sufragados pela CRP, configura um direito de natureza análoga, que por força do disposto pelo art.º17º, é diretamente aplicável, tal como os direitos liberdades e garantias, vinculando entidades públicas e privadas, cf. art.º 18º, ambos da CRP». Acrescente-se, a finalizar, que a recorrente sustenta que uma tal interpretação viola o princípio da igualdade «(…) relativamente aos milhares de enfermeiros com contratos individuais de trabalho, cujo vínculo não lhes reconhece os direitos que, em igualdade de situação, foram reconhecidos aos ora AA. na presente sentença recorrida» (cfr. conclusão I) das alegações de recurso. A tal respeito, impõe que se diga que a comparação a fazer, em termos de princípio de igualdade, é em concreto e não em abstrato; ou seja, é entre os autores/enfermeiros e aqueles outros trabalhadores/enfermeiros com os quais se comparam e que mantêm um contrato de trabalho em funções públicas com a ré, ou entre aqueles e os trabalhadores/enfermeiros com contrato individual de trabalho que identificam e que prestam serviço no hospital de Lagos, e não, como parece pretender a ré, entre os autores/enfermeiros e todos os outros trabalhadores/enfermeiros que prestam atividade (intui-se que para a ré) em regime de contrato individual de trabalho. Nesta sequência, sem necessidade de mais considerandos, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso, assim confirmando a sentença recorrida.» Não vislumbramos qualquer razão para alterar o entendimento manifestado. A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 13.º o princípio da igualdade: «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei». Como corolário deste princípio consagra-se ainda na Lei Fundamental da Nação, no artigo 59.º, nº 1, alínea a), o princípio de que para trabalho igual é devido salário igual. De harmonia com este preceito legal todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna. Este princípio tem uma natureza material, ou seja, o que importa é que nas circunstâncias reais se trate de forma igual aquilo que é efetivamente igual, e de forma diferente, aquilo que é desigual. Ao nível remuneratório, o que este princípio obriga é que no caso de existirem dois ou mais trabalhadores que exerçam o seu trabalho em idêntica quantidade, natureza e qualidade, a contrapartida monetária para a atividade exercida tem de ser igual. Estes princípios constitucionais estão presentes nos artigos 24.º, n.ºs 1 e 2, alínea c) e 270.º do Código do Trabalho. No caso dos autos, os factos revelam que os autores, vinculados por contrato individual de trabalho com a ré, produzem trabalho com as mesma quantidade, natureza e qualidade dos enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, assim como com os enfermeiros que exercem funções na ré ao abrigo de contrato individual de trabalho que se encontram identificados na matéria de facto nos pontos 1.26 e 1.27, mas auferem diferente remuneração, sem que tenha resultado demonstrado que a diferença de tratamento salarial não assenta em qualquer fator de discriminação. Deste modo, tal como se decidiu na sentença recorrida, verifica-se uma violação do princípio do trabalho igual, salário igual, pelo que só nos resta concluir pela improcedência do recurso de apelação em relação aos autores que interpuseram a Revista e à autora aderente, e consequente confirmar a sentença recorrida quanto aos mesmos. - As custas do recurso, quanto à questão reexaminada, serão suportadas pela apelante, nos termos previstos pelo artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. * V. Decisão Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso de apelação improcedente em relação aos autores que interpuseram a Revista e à autora aderente, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida quanto aos mesmos. Custas a suportar pela recorrente, nos termos assinalados. Notifique. ------------------------------------------------------------------------------- Évora, 2 de outubro de 2025 Paula do Paço Mário Branco Coelho Emília Ramos Costa 
 ______________________________________ 1. Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa↩︎ 2. Cf. Artigo 634.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil e António Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Cicil”, Almedina, 2013, págs. 79 e 80.↩︎ 3. Salienta-se que os pontos 20 a 23 do processo n.º 2315/23.0T8PTM.E1 são, no essencial e no que ora releva, similares aos pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções”), 1.24, 1.25, 1.26 e 1.27 dos presentes autos.↩︎ |