Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
197/22.9T9LLE-A.E1
Relator: MANUEL SOARES
Descritores: CASO JULGADO
CASO DECIDIDO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
LESADO
DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL
CONFLITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Data do Acordão: 03/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sumário (Da responsabilidade do Relator)

O arquivamento do inquérito por falta de indícios suficientes da prática de um crime atribuível a pessoa determinada, forma caso decidido abrangido pela proibição de repetição da ação penal estabelecida no artigo 29º nº 5 da Constituição da República Portuguesa, válido enquanto se mantiverem os respetivos pressupostos de facto.

A repetição da causa penal ocorre no mesmo processo ou em processo autónomo em que haja identidade de objeto e de sujeitos, isto é, em que esteja em causa a duplicação da imputação do mesmo crime, entendido este como o comportamento humano, desdobrado nos seus vários elementos objetivos e subjetivos, que forma uma unidade correspondente à previsão de certo tipo penal, ao mesmo arguido.

A decisão de arquivamento por falta de indícios de um inquérito aberto na sequência de queixa de pessoa que não é titular do interesse protegido pela incriminação, em que a pessoa efetivamente lesada pelo crime não teve intervenção, nomeadamente para poder reagir contra o arquivamento, através de reclamação hierárquica ou requerimento de abertura de instrução, não forma quanto a esta caso decidido e não impede que o mesmo arguido seja julgado pelos mesmos factos noutro processo iniciado com a queixa apresentada por quem tinha legitimidade para tal.

Numa situação de conflito entre direitos fundamentais com previsão constitucional, de um lado o direito do arguido à paz jurídica, materializado na proibição de repetição da causa penal, e do outro lado o direito do lesado à tutela jurisdicional efetiva do seu interesse legítimo e ao processo equitativo, prevalece o direito do lesado a ver discutida em tribunal a existência do crime sobre o do arguido a não ser submetido a novo processo por crime que noutro inquérito já tinha sido arquivado. Isto porque, a não ser assim, a perda do direito do lesado seria definitiva, ao passo que o direito do arguido a ser ilibado se mantém intacto num julgamento que decorrerá com observância de todas as garantias de defesa.

Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em Conferência

1. Relatório

1.1 Decisão recorrida

Despacho proferido em 25abr2025, no momento do recebimento da pronúncia para julgamento, no qual foi decidido (a) julgar verificada a violação do princípio ne bis in idem e procedente a exceção de caso decidido quanto aos factos integrativos da prática pelos arguidos AA e BB de um crime de dano, previsto no artigo 212º nº 1 do CP e, em consequência, determinar o arquivamento do processo nessa parte e (b) julgar extinta por impossibilidade superveniente da lide a instância cível no que respeita ao pedido de condenação solidária dos demandados/arguidos no pagamento de indemnização decorrente daquele crime, absolvendo os mesmos nessa parte da instância.

1.2. Recurso, resposta e parecer

1.2.1. Os assistentes CC e DD, sucessores do ofendido EE, recorreram pedindo que o despacho seja revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento do processo para julgamento na parte arquivada.

Para tanto, em suma, alegaram o seguinte:

- O despacho de arquivamento proferido no primeiro inquérito não formou caso julgado impeditivo do procedimento no presente processo, uma vez que aquele se iniciou com uma denúncia feita por quem não tinha legitimidade. O proprietário dos bens danificados não interveio no primeiro inquérito, não teve conhecimento do despacho de arquivamento ali proferido nem teve possibilidade de o impugnar. Não existe, portanto, a identidade de sujeitos que constitui pressuposto do caso julgado.

- O despacho de arquivamento do inquérito não é uma decisão jurisdicional e, por isso, é insuscetível de formar caso julgado, de acordo com o que dispõe o artigo 29º nº 5 da CRP.

- O despacho recorrido, a prevalecer, priva o ofendido da garantia constitucional de acesso aos tribunais, prevista no artigo 20º nº 1 da CRP.

1.2.2. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, essencialmente porque, não tendo o despacho de arquivamento proferido no primeiro inquérito sido impugnado, produziu-se o efeito de caso decidido.

1.2.3. Na Relação, o Ministério Público emitiu parecer concordante com a solução do despacho recorrido. Resumidamente, considerou que há caso decidido porque o objeto e o agente do crime são os mesmos. A identidade do queixoso não é requisito para o caso decidido, pois o exercício do direito de queixa é suficiente para o Ministério Público adquirir legitimidade para exercer a ação penal.

2. Questões a decidir no recurso

A única questão controvertida a decidir é saber se o despacho de arquivamento proferido num inquérito em que não interveio o verdadeiro titular do direito de queixa impede o procedimento pelos mesmos factos e contra os mesmos arguidos num outro processo iniciado com uma queixa do titular dos direitos ofendidos.

3. Fundamentação

3.1. Vicissitudes processuais

- Em 2out2021, CC apresentou queixa contra os arguidos por factos ocorridos em 2out2021, consistentes no derrube de um muro, que veio a dar origem ao inquérito nº 867/21.9GBBLLE;

- Em 5mar2023, EE e o mesmo CC apresentaram queixa conjunta, relativa a diversos factos, entre os quais o mesmo derrube do muro, em 2out2021, pertencente ao primeiro queixoso, que veio a dar origem ao presente processo;

- Por termo de 6abr2022, o Ministério Público foi informado que entre os mesmos intervenientes corria o inquérito nº 867/21.9GBBLLE;

- Por despacho de 3mai2022, o Ministério Público determinou que lhe fossem apresentados os inquéritos que estivessem pendentes entre os mesmos intervenientes;

- Em 4jul2022, foram apresentados ao ministério Público vários inquéritos, mas não o nº 867/21.9GBBLLE, uma vez que este estava concluso à respetiva magistrada titular para decisão desde 22jun2022;

- Na mesma data o Ministério Público determinou as diligências de investigação, omitindo qualquer referência ao inquérito nº 867/21.9GBBLLE;

- Em 8ago2022, foi proferido despacho de arquivamento no inquérito nº 867/21.9GBBLLE, o qual não foi comunicado ao presente processo

- Em 7out2022, o presente processo recebeu informação do inquérito nº 867/21.9GBBLLE de que, em 22set2022, CC, autor da queixa que lhe tinha dado origem, notificado do arquivamento aí proferido, apresentou um requerimento informando que não tinha legitimidade para essa queixa, visto não ser o proprietário dos bens danificados, e que esse proprietário, seu pai, EE, tinha apresentado queixa por tais factos no presente processo, tendo o Ministério Público considerado que nada havia a determinar em face do arquivamento;

- Em 8dez2022, a seu pedido, foi apresentado ao magistrado do Ministério Público titular do presente processo o inquérito nº 867/21.9GBBLLE para consulta;

- Em 25mar2023, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento quanto ao mencionado crime de dano, com fundamento na existência de caso decidido, por causa do arquivamento do inquérito nº 867/21.9GBBLLE;

- Em 26abr2023, os assistentes requereram a abertura de instrução, defendendo que o despacho de arquivamento no inquérito nº 867/21.9GBBLLE não tem força de caso julgado no presente processo;

- Em 22set2023, o requerimento de abertura de instrução foi recusado por falta de narração dos factos relativos aos elementos subjetivos dos crimes, sem que o tribunal se tivesse pronunciado sobre a questão do caso julgado;

- Na sequência de recurso dos assistentes, veio a ser proferido acórdão nesta Relação, em 5mar2024, revogando o despacho que havia recusado o requerimento de abertura de instrução, no qual, quanto ao crime de dano em questão, se referiu que os factos típicos foram suficientemente narrados, sem que se conhecesse a questão do caso julgado;

- Aberta e concluída a instrução, na sequência da referida decisão do recurso, em 5nov2024 foi proferido despacho de pronúncia, incluindo pelo crime de dano agora em discussão, sem que a questão do caso julgado tivesse sido apreciada:

- Nessa sequência, no momento do recebimento da pronúncia para julgamento, foi proferido o seguinte despacho recorrido:

«Da violação do princípio ne bis in idem:

Nas suas contestações, os arguidos invocaram a excepção de “caso julgado” no que respeita aos factos relativos à danificação do muro, quer quanto à parte criminal (v. art. 13.º da contestação de 06-02-2025, art. 9.º da contestação de 10-02-2025), quer quanto ao pedido de indemnização civil (v. pedido da contestação de 26-02-2025), por força do despacho de arquivamento proferido no inquérito n.º 867/21.9GBLLE.

O assistente/demandante e a demandante, bem como o Ministério Público pugnaram pela improcedência a excepção, sustentando, em síntese a falta de identidade das “partes” em ambos os processos, visto que o falecido assistente EE não interveio no inquérito n.º 867/21.9GBLLE.

Decidindo.

Começando pela vertente criminal. Estabelece o art. 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa que «Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime». Trata-se da consagração, no plano constitucional, do princípio designado ne bis in idem.

No plano material, está em causa obstar a uma dupla submissão de um indivíduo a um julgamento, tendo em vista assegurar a sua paz jurídica e impor uma limitação ao poder punitivo do Estado.

No plano das consequências processuais, «o princípio ne bis in idem sempre terá de traduzir-se, quanto aos seus limites objectivos, na proibição de instauração de um novo processo que tenha por objecto o que já foi conhecido num processo anterior. Ou seja, porque o efeito preclusivo que o princípio determina visa impedir uma repetição, está em causa a proibição de um novo processo sobre a mesma realidade» (HENRIQUE SALINAS, Os limites Objetivos do Ne Bis In Idem – e a estrutura acusatória do processo penal português, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2014, pág. 195).

O princípio ne bis in idem tem por assente um caso julgado que, ante a mesma situação, deve ser excepcionado, como forma de impedir o conhecimento do mérito, pela segunda vez, dos mesmos factos.

O caso julgado material pressupõe, assim, a identidade do acusado, a existência de decisão definitiva transitada em julgado e a identidade do objecto do processo.

Na caracterização do caso julgado, o que releva é a identidade processual do facto, significando este «um comportamento de um agente espácio temporalmente delimitado e que foi objeto de uma decisão judicial, melhor, de uma sentença ou de decisão que se lhe equipare» (Ac. do TRP de 22-01-2025, proc. n.º 355/22.6PAVFR.P1, www.dgsi.pt). Neste sentido, exige-se que se esteja perante o mesmo crime enquanto «mesmo pedaço de vida real (que não apenas o seu nomem iuris) juridicamente valorado (facto típico) praticado pela mesma pessoa», de tal modo que «os factos serão os mesmos considerados não apenas como acção naturalística, mas também e eventualmente com apelo a critérios jurídicos sobre o objecto e o bem jurídico protegido pela norma incriminadora», ou seja, como sintetiza «Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 3ª ed. págs. 48, “o crime deve considerar-se o mesmo quando exista uma parte comum entre o facto histórico julgado e o facto histórico a julgar e que ambos os factos tenham como objecto o mesmo bem jurídico ou formem, como acção que se integra na outra, um todo do ponto de vista jurídico”» (Ac. do TRP de 25-11-2020, proc. n.º 98/20.5GCOVR.P1, www.dgsi.pt).

Quer isto dizer que a expressão “crime” vertida no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa «não deve, pois, ser tomada ao pé-da-letra, mas antes entendida como uma certa conduta ou comportamento, melhor como um dado facto ou acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime», de modo que «o que transita em julgado é o acontecimento da vida que, como e enquanto unidade de sentido, se submeteu à apreciação de um tribunal. Isto significa que todos os factos praticados pelo arguido até à decisão final que directamente se relacionem com o pedaço de vida apreciado e que com ele formam a aludida unidade de sentido, ainda que, efectivamente, não tenham sido conhecidos ou tomados em consideração pelo tribunal, não podem ser posteriormente apreciados» (FREDERICO ISASCA, Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português, 2.ª Edição, Reimpressão, Coimbra: Almedina, 1999, pp. 221 e 229; no mesmo sentido, Ac. do TRP de 22-01-2025, proc. n.º 355/22.6PAVFR.P1, www.dgsi.pt).

Ou seja, importa ter presente que o efeito preclusivo do caso julgado diz respeito não apenas àquilo que foi efectivamente conhecido, mas também àquilo que podia e devia ter sido apreciado no processo anterior e não foi. Por conseguinte, «teremos de recorrer aos poderes de cognição do acto que procedeu à delimitação originária do processo, a acusação em sentido material, tendo em conta um objecto unitário do processo. Desde logo, como neste acto não existe qualquer limitação à qualificação jurídica dos factos no mesmo descritos, pode concluir-se que não é possível a instauração de novo processo que os tenha por objecto, diversamente qualificados. De igual modo, neste acto podiam ter sido conhecidos factos que traduzem uma alteração, substancial ou não substancial, dos que nele foram incluídos, uma vez que, em qualquer dos casos, estamos ainda dentro dos limites do mesmo objecto processual. Por esta razão, não é possível a instauração de novo processo que os tenha por objecto» (HENRIQUE SALINAS, ob. cit., p. 694).

Em conformidade, todo o comportamento espácio-temporalmente determinado, traduzido num facto naturalístico concreto ou pedaço de vida de um indivíduo, que tenha sido já objecto (ou devesse ter sido) de uma decisão num determinado processo, fica abrangido pelo efeito de caso julgado.

Concluindo, «À luz do que ficou dito, decorre que o conteúdo e limites do caso julgado só podem ser fornecidos pelo objeto do processo; sendo o objeto do processo o mesmo, estaremos perante a exceptio judicati, caso contrário não ocorrerá violação do princípio in bis in idem» (Ac. do TRP de 22-01-2025, proc. n.º 355/22.6PAVFR.P1, www.dgsi.pt).

No caso de decisões de arquivamento do Ministério Público, discute-se quais os seus efeitos processuais, uma vez que não estão em causa decisões jurisdicionais e, por isso, não se pode falar propriamente de trânsito e caso julgado.

Porém, de acordo com o disposto no art. 279.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em caso de arquivamento e esgotado o prazo para a abertura de instrução ou para a intervenção hierárquica (art. 278.º do Código de Processo Penal), o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.

Tal significa que decorrido aquele prazo sem que a decisão de arquivamento haja sido submetida a apreciação judicial ou do superior hierárquico, «forma-se “caso decidido” sobre o despacho de arquivamento, o qual, não sendo definitivo, sempre implicaria, para ser revertido, um despacho de reabertura do inquérito por parte do Ministério Público, nos termos expressos no mencionado artigo 279.º, com verificação dos pressupostos necessários a tal reabertura, sujeito ele próprio a apreciação através de reclamação para o superior hierárquico, pois “não é um acto discricionário, antes está sujeito a estreitos critério de legalidade” (Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 122). O princípio ne bis in idem tem o seu núcleo na garantia de que o Estado não pode perseguir mais do que uma vez a mesma infracção (os mesmos factos puníveis) e esse âmbito de garantia vai além da própria sentença transitada. Daí que, como já se disse, a decisão de arquivamento, não tendo natureza jurisdicional e, por conseguinte, não comportando a noção de “trânsito em julgado”, não deixa de produzir efeitos, pelo que decorridos os prazos para a sua impugnação, quer através da abertura da instrução, quer da intervenção hierárquica, tem a força de “caso decidido” e, por conseguinte, a menos que haja lugar a reabertura do inquérito, se admissível, os factos dele objecto não podem ser de novo valorados noutro processo para efeito de poder ser o arguido, por eles, perseguido criminalmente» (Ac. do TRL de 19-01-2021, proc. n.º 751/18.3PGLRS.L1-5; no mesmo sentido, Acs. do TRP de 22-01-2025, proc. n.º 355/22.6PAVFR.P1, de 25-11- 2020, proc. n.º 98/20.5GCOVR.P1, e de 10-01-2018, proc. n.º 821/16.2T9GDM.P1, com indicção de outra jurisprudência concordante, todos em www.dgsi.pt).

Regressando ao caso em apreço, verifica-se que no inquérito n.º 867/21.9GBLLE:

- CC apresentou em 02-10-2021 queixa-crime contra os aqui arguidos pelos factos ocorridos em 02-10-2021 relativos ao derrube de um muro em construção num prédio rústico.

- Foi proferido despacho de arquivamento em 08-08-2022, além do mais, quanto ao crime de dano referente aos ditos factos, por falta de indícios suficientes.

- Em 22-09-2022, CC remeteu requerimento a esses autos requerendo que o próprio fosse declarado parte ilegítima para apresentar queixa-crime quanto aos sobreditos factos, uma vez que o muro se situa em tereno da propriedade do seu pai EE que já havia apresentado queixa pelos mesmos factos, sobre o qual foi proferido despacho a “nada determinar” por já ter sido proferido arquivamento.

E nos presentes autos consta que:

- Em 05-03-2022, CC e EE apresentaram queixas contra os arguidos por aqueles mesmos factos e por outros.

- Foi proferido despacho de arquivamento em 25-03-2023, além do mais, nos termos do art. 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal quanto aos factos já referidos por se verificar “uma situação de “caso julgado”, impeditiva de nova apreciação dos factos em apreço”.

- Após requerida a abertura de instrução, foi proferido despacho de pronúncia dos arguidos quanto ao crime de dano referente aos factos em questão (pontos 8 a 10 e 12), sem que o Mmo. JIC se pronunciasse sobre a violação do princípio ne bis in idem.

Dito isto e apreciando (na medida em que nestes autos não foi proferida qualquer decisão judicial expressa sobre esta questão processual, o que afasta a existência de qualquer caso julgado formal a este respeito – veja-se, neste sentido, o disposto no art. 338.º, n.º 1, parte final do Código de Processo Penal e o Ac. do TRC de 13-05-2009, proc. n.º 33/05.0JBLSB-L.C1, www.dgsi.pt), não há dúvidas, nem quaisquer dos sujeitos processuais o questiona, que o objecto dos presentes autos, tal como definido pela pronúncia, abarca também a totalidade do objecto (factos denunciados e arquivados) do inquérito n.º 867/21.9GBLLE, também este que correu contra ambos os arguidos destes autos.

Daqui resulta a existência, entre ambos os processos, de identidade do objecto e identidade dos arguidos. E, como se disse, é unicamente isso que releva (e não também a identidade de queixoso) na caracterização do caso julgado, rectius e in casu, do caso decidido enquanto emanação processual do princípio ne bis in idem, a fim justamente de preservar a paz jurídica dos visados.

Na verdade, o que importa para esse efeito é que o pedaço de vida apreciado haja sido o mesmo e tal, efectivamente, é o que se verifica.

Afigura-se-nos que o que não pode suceder é o ou os assistentes tentarem conseguir simultaneamente em mais do que um processo uma acusação/pronúncia/condenação dos arguidos ou conseguir num outro processo aquilo que não foi conseguido no primeiro.

Note-se, de resto, que logo quando em 05-03-2022 CC e EE apresentaram queixa contra os arguidos nestes autos, pelo menos e certamente o primeiro (filho do segundo) não podia ignorar que já tinha apresentado queixa anteriormente (em 02-10-2021) pelos mesmíssimos factos no inquérito n.º 867/21.9GBLLE (e que nessa parte originaria uma duplicação de processos).

Aliás, hipotetize-se até que o inquérito n.º 867/21.9GBLLE tinha prosseguido com uma acusação e tinha findado com uma decisão de mérito absolutória dos arguidos por se julgarem não provados os factos imputados, nunca se tendo levantado a questão da falta de legitimidade do queixoso. Estariam novamente os arguidos susceptíveis a novo procedimento criminal pelos mesmos factos desta feita por queixa do proprietário do terreno (considerando que o prazo de 6 meses de caducidade do direito de queixa se conta desde o conhecimento pelo titular – art. 115.º, n.º 1, do Código Penal)?

E se os presentes autos prosseguissem quanto a estes factos e redundassem também em decisão de mérito absolutória dos arguidos, mas, mais tarde, apurava-se que afinal o muro se situava em prédio pertencente a uma terceira pessoa. Estariam mais uma vez os arguidos sujeitos a novo procedimento criminal pelos mesmos factos por queixa daquela terceira pessoa?

Cremos que a resposta a ambas as hipóteses só poderá ser negativa, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.

Assim, não tendo o despacho de arquivamento no inquérito n.º 867/21.9GBLLE sido impugnado mediante requerimento de abertura de instrução ou de reclamação hierárquica (fosse pelo CC, fosse pelo próprio EE, que se nos afigura que teria legitimidade para tal desde que se constituísse assistente – art. 287.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal –,sendo certo que o mesmo, pelo menos e certamente, desde a notificação do despacho de arquivamento destes autos tinha conhecimento da existência daquele inquérito), sobre o mesmo formou-se o sobredito “caso decidido”, apenas mutável e susceptível de reavaliação se surgirem novos elementos que ponham em causa os fundamentos dessa decisão e no âmbito do mesmo processo (e para tal também poderia qualquer um dos referidos queixosos, em especial EE, ter requerido a reabertura do mencionado inquérito nos termos do art. 279.º do Código de Processo Penal – «Participados os factos que foram investigados no âmbito de um determinado processo de inquérito e que foi mandado arquivar, a investigação, perante o surgimento de “novos elementos de prova”, só pode prosseguir a requerimento do queixoso nesse mesmo processo» - Ac. do TRE de 11-03-2008, proc. n.º 2846/07-1, www.dgsi.pt).

Consequentemente, não tendo sido proferido em tal inquérito despacho de reabertura do mesmo, «o (novo) inquérito não podia sequer ter incidido sobre tais factos já investigados e arquivados e muito menos sobre eles ser deduzida acusação» (Ac. do TRP de 25-11-2020, proc. n.º 98/20.5GCOVR.P1, www.dgsi.pt), pelo que os factos constantes dos pontos 8 a 10 e 12 da pronúncia integrativos da prática pelos arguidos, em co-autoria, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal não podem ser objecto de apreciação nestes autos por força do princípio ne bis in idem

Consequência diversa verificar-se-ia se o arquivamento tivesse ocorrido por falta de legitimidade do queixoso, mas não é, como se viu, o que sucedeu no caso em apreço (assim, Ac. do TRP de 22-01-2025, proc. n.º 355/22.6PAVFR.P1, www.dgsi.pt).

Procede, pois, a excepção de caso decidido.

Sob a vertente do pedido de indemnização civil, a excepção de caso julgado nunca poderia proceder pela singela razão de que a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa quando a primeira tiver sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), entendendo-se que há repetição da causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigo 581.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Ou seja, terá de existir uma relação de identidade entre os sujeitos materiais e o objecto entre duas acções (tendo a primeira sido objecto de decisão transitada em julgado).

Ora, tendo o inquérito n.º 867/21.9GBLLE findado com despacho de arquivamento, evidentemente que do mesmo não pode resultar a existência de qualquer acção cível que implique a repetição de causas…

Porém, outra consequência processual ao nível do enxerto cível decorre da verificação da excepção de caso decidido da parte criminal.

Com efeito, atenta a procedência da excepção de caso decidido quanto ao crime de dano, a instância cível, no que respeita ao pedido de condenação solidária dos demandados/arguidos no pagamento da quantia indemnizatória total de € 12.476,00 (decorrente daquele crime), tornou-se, em momento superveniente, impossível em virtude do princípio da adesão, o que conduz à extinção da mesma nessa parte (arts. 71.º e 72º, n.º 1, al. Processo Comum (Tribunal Singular) b), do Código de Processo Penal e art. 277.º, al. e) do Código de Processo Civil, ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal).

Em face de todo o exposto, decide-se:

a) Julgar verificada a violação do princípio ne bis in idem e procedente a excepção de caso decidido quanto aos factos constante dos pontos 8 a 10 e 12 da pronúncia integrativos da prática pelos arguidos, em co-autoria, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.º, n.º 1 do Código Penal e, em consequência, determinar o arquivamento dos presentes autos nessa parte.

b) Julgar extinta por impossibilidade superveniente da lide a instância cível no que respeita ao pedido de condenação solidária dos demandados/arguidos no pagamento da quantia indemnizatória total de € 12.476,00 (decorrente daquele crime), absolvendo os mesmos nessa parte da instância.

Não tendo o assistente deduzido acusação (arts. 376.º, n.º 2, 515.º, n.º 1, a contrario, do Código de Processo Penal) e encontrando-se o Ministério Público isento de custas (art. 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), não são devidas custas criminais.

Custas relativas ao pedido de indemnização civil nesta parte a cargo dos demandantes (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, art. 536.º, n.º 3, do Código de Processo Civil ex vi art. 523.º do Código de Processo Penal).

Notifique.

3.2. Mérito do recurso

Este caso tem contornos atípicos. O inquérito neste processo pelo crime de dano foi arquivado por existir caso decidido no inquérito nº 867/21.9GBLLE. Os assistentes pediram a abertura de instrução contrariando a procedência dessa exceção. Sem tratar da questão controvertida, a instrução foi recusada por falta de narração de factos do crime no respetivo requerimento de abertura. Houve recurso e o despacho foi revogado, considerando-se que os factos narrados são aptos a preencher o crime de dano, de novo sem conhecimento da exceção de caso decidido. E depois, em cumprimento do acórdão, houve pronúncia pelo crime de dano, uma vez mais sem decisão daquela exceção. E assim, ficou por decidir o assunto relevante na decisão de arquivamento, que era a exceção de caso decidido. O foco só se voltou para o local próprio no despacho recorrido.

Sendo assim, a primeira questão a que temos de dar resposta é de saber se, no momento do saneamento do processo a que se refere o artigo 311º do CPP, depois de a controvérsia se ter deslocado para o problema da narração dos factos típicos do crime, o tribunal podia conhecer a exceção de caso julgado e determinar o arquivamento do processo.

A resposta é afirmativa.

Um despacho tabelar que declara a validade dos pressupostos processuais sem deles conhecer, sobretudo quando está suscitada uma questão prévia impeditiva do conhecimento do mérito, não faz caso julgado dentro do processo. Nada obsta a que o tribunal, em momento posterior próprio, analise e decida especificamente a questão.

Muito embora a propósito de situações distintas, este princípio foi afirmado nos seguintes acórdãos de uniformização de jurisprudência do STJ:

- 2/95, de 16mai1995 (DR 135/95): A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento».

- 5/2019, de 4jul2019 (DR 185/19): «O despacho genérico ou tabelar de admissão de impugnação de decisão da autoridade administrativa, proferido ao abrigo do disposto no artigo 63.º n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, não adquire força de caso julgado formal.»

Prosseguindo, a próxima questão a que temos de dar resposta é saber se e em que medida o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público por falta de indícios da prática do crime impede que o mesmo arguido seja objeto de procedimento noutro processo pelos mesmos factos.

A resposta é igualmente positiva.

O Ministério Público, a quem está atribuída a titularidade da ação penal, encerrada a investigação, se não tiver recolhido indícios suficientes da prática de um crime atribuível a pessoa determinada, procede ao arquivamento do inquérito (artigo 277º nºs 1 e 2 do CPP). A decisão é suscetível de reclamação hierárquica (artigo 278º do CPP) e de controlo pelo juiz de instrução (artigo 287º nº 1 al. b) do CPP). Não sendo o arquivamento impugnado por uma daquelas vias, ou sendo-o sem sucesso, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os respetivos fundamentos (artigo 279º nº 1 do CPP).

Estas normas estabelecem uma proibição de repetição da ação penal no mesmo processo. Por igualdade de razões, essa proibição estende-se à repetição num processo autónomo. Não está aqui em causa, exatamente, a proibição de julgamento da mesma pessoa mais que uma vez pela prática do mesmo crime, estabelecida no artigo 29º nº 5 da CRP, vulgarmente designada por ne bis in idem (double jeopardy nos sistemas anglo-saxónicos). A decisão em causa, da autoria do Ministério Público, não tem natureza jurisdicional e por isso não está abrangida no conceito de “julgamento”. Pela mesma razão, não se trata, com o mesmo sentido e efeitos exatos, da exceção de caso julgado do processo civil, regulada nos artigos 577º al. i), 580º, 581º e 621º do CPC. No entanto, sem entrarmos na discussão exaustiva dos cambiantes conceptuais, desnecessária para a solução do caso concreto, podemos dizer que o despacho de arquivamento forma o que pode chamar-se de “caso decidido”, cuja proibição de repetição prevista no citado artigo 279º é válida enquanto se mantiverem os respetivos pressupostos de facto (cláusula vulgarmente designada por rebus sic standibus). Quer isto dizer que, fora dos casos de reabertura do inquérito reaberto pela descoberta de novos elementos de prova que invalidem os fundamentos do arquivamento, a mesma causa penal não pode ser duplicada no mesmo ou noutro processo.

Não é, pois, procedente o argumento do recurso, segundo o qual o despacho de arquivamento do inquérito do Ministério Público não forma caso julgado. Não forma caso julgado com o sentido do esgotamento do poder jurisdicional, próprio do processo civil, mas forma caso decidido, com o sentido de estar vedada a repetição da ação penal, igualmente abrangido pela garantia ne bis in idem do artigo 29º nº 5 da CRP.

A questão seguinte é saber quando ocorre repetição da causa penal em procedimento autónomo.

Em primeiro lugar, tem de haver identidade de objeto entre o procedimento arquivado e o novo procedimento. A proibição de repetição do procedimento não se refere ao “crime” no seu sentido técnico jurídico, mas sim ao comportamento humano, desdobrado nos seus vários elementos objetivos e subjetivos, que forma uma unidade correspondente à previsão de certo tipo penal. Na situação em apreço, a repetição do objeto deste processo e do inquérito nº 867/21.9GBLLE não coloca qualquer dúvida. Os factos arquivados referem-se ao derrube de um muro num certo local e momento, suscetível de integrar um crime de dano, e a pronúncia, na parte arquivada no despacho recorrido, refere-se exatamente aos mesmos factos e crime.

Em segundo lugar, tem de haver identidade do sujeito, isto é, da pessoa visada pelo procedimento. No caso, a verificação deste requisito é igualmente indiscutível, pois os arguidos do inquérito arquivado são as mesmas pessoas que foram depois pronunciadas.

A questão do requisito da identidade dos sujeitos na proibição de repetição da ação penal, contrariamente ao defendido no recurso, não se coloca nos mesmos termos do requisito da identidade de partes para se formar caso julgado no processo civil. Num crime semipúblico, apresentada a queixa pelo titular desse direito (ou por um deles), a legitimidade para a ação penal é indubitavelmente do Ministério Público. A proibição de duplo julgamento penal, ou, no caso que estamos a apreciar, de duplo procedimento penal, está estabelecida como garantia de defesa das pessoas visadas em processos criminais, com vista à proteção do valor da segurança jurídica e da paz jurídica. Como tal, o que releva diretamente é a identidade do arguido a favor de quem a proibição está estabelecida.

Chegados aqui, poderia supor-se que o assunto está arrumado, na medida em que, como referido, se pretende repetir neste processo a acusação pelo mesmo crime de dano imputado aos mesmos arguidos, que já tinha sido arquivado no inquérito nº 867/21.9GBLLE.

Mas não é assim. Há um ponto decisivo em que o despacho recorrido não pode ser confirmado.

É que para que proceda a exceção de caso decidido, por violação da proibição de repetição da causa penal estabelecida no artigo 279º nº 1 do CPP, não basta que se repita a mesma causa entre o Ministério Público e os mesmos arguidos. É ainda necessário que a decisão de arquivamento do primeiro inquérito se tenha tornado definitiva por não ter sido impugnada pelo lesado titular do interesse afetado. Ora, no caso, o despacho de arquivamento proferido no inquérito nº 867/21.9GBLLE foi notificado à pessoa que tinha apresentado queixa, mas que não era a proprietária do bem em que se consumou o dano. O proprietário desse bem não teve qualquer intervenção, não foi notificado nem teve possibilidade de reagir contra o arquivamento, através de reclamação hierárquica ou requerimento de abertura de instrução. E mais, quando depois do arquivamento a questão da ilegitimidade do autor da queixa se colocou nesse inquérito, o Ministério Público desconsiderou-a. Ou seja, o Ministério, mesmo depois de conhecer a identidade do verdadeiro lesado do eventual crime de dano, optou por não o notificar nem desenvolver qualquer diligência tendente a assegurar-se de que o despacho de arquivamento podia produzir o efeito do referido artigo 279º nº 1.

Por outro lado, no presente processo, bem antes do arquivamento do inquérito nº 867/21.9GBLLE, o Ministério Público teve conhecimento da pendência desse processo, mas não diligenciou suficientemente para se inteirar do seu objeto. Só mais tarde, depois do arquivamento, o mesmo lhe foi apresentado. E aí, embora já alertado para a questão da ilegitimidade do autor da queixa no primeiro inquérito, que podia pelo menos ter suscitado dúvidas sobre a exceção de caso decidido, optou por o arquivar com esse fundamento.

Assim, em suma, a proceder o despacho recorrido, teríamos que o proprietário do bem em que se pode ter consumado o dano, e, portanto, a pessoa lesada pelo crime, não pode reagir ao arquivamento no primeiro processo porque não teve lá intervenção; no segundo processo não poderia igualmente ver o seu direito sujeito a apreciação judicial porque o assunto tinha ficado arrumado com a primeira decisão. Parece-nos óbvio que, independentemente de preciosismos interpretativos, esta solução não pode estar certa.

O artigo 20º nº 1 da CRP assegura a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. E o nº 4 do mesmo artigo estabelece que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja decidida mediante processo equitativo. Não há qualquer dúvida que a decisão recorrida impede o acesso da pessoa lesada pelo crime – agora os seus sucessores – à tutela jurisdicional do seu direito. Para mais, em circunstâncias que resultam em grande parte de falta de comunicação atempada entre os inquéritos e coordenação de decisões.

Estamos claramente na presença de uma situação de conflito direto entre direitos fundamentais com previsão constitucional: de um lado, o direito dos arguidos à paz jurídica, materializado na proibição de repetição da causa penal, previsto no artigo 29º nº 5 da CRP; do outro lado, o direito do lesado à tutela jurisdicional efetiva do seu interesse legítimo, previsto no artigo 20º nº 1 da CRP. Trata-se de normas que têm aplicação direta e que constituem, ao mesmo tempo, fontes de interpretação da legislação processual penal, por força do estabelecido no artigo 18º nº 1 da CRP.

Como resolver, então, o conflito. O ordenamento jurídico dá-nos a resposta. A Constituição não estabelece uma hierarquia de direitos fundamentais nem contém qualquer norma que diretamente resolva as situações de conflito entre eles. Contudo, ao admitir apenas as restrições estritamente necessárias para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (18º nº 2), adota o critério da necessidade, do qual resulta que a limitação ao exercício do direito fundamental só é admissível se tiver em vista a proteção de outro direito fundamental e apenas na medida do estritamente necessário para atingir essa finalidade.

Por sua vez, o Código Civil contém também duas normas de aplicação geral que permitem encontrar critérios de delimitação de direitos nos casos de conflitos. Por um lado, o artigo 334º estabelece limitações ao exercício de qualquer direito inerentes aos princípios da boa fé, dos bons costumes e do seu fim social ou económico. Isso significa que, o exercício do direito à paz jurídica dos arguidos e do direito à tutela jurisdicional efetiva do lesado se têm de conter, na sua aplicação prática, dentro daquelas limitações e que elas são relevantes para a respetiva harmonização em caso de colisão. Por outro lado, o artigo 335º acolhe os princípios da cedência recíproca e da necessidade e proporcionalidade como métodos de harmonização e concordância de direitos conflituantes.

Ora, no caso em apreço, há um fator inultrapassável que obriga a que a solução só possa ser uma. Trata-se do confronto entre a irreversibilidade e reversibilidade da afetação dos interesses em confronto. Se o despacho recorrido prevalecer, o direito do lesado a ver discutida a existência do crime de dano por um tribunal será definitivamente afetado. Se, pelo contrário, não prevalecer, o lesado verá esse seu direito respeitado, sem que o interesse dos arguidos fique definitivamente, na medida em que, apesar de submetidos a novo processo por crime que noutro inquérito já tinha sido objeto de arquivamento, manter-se-á intacta a possibilidade de não serem condenados num julgamento que decorrerá com observância de todas as garantias de defesa.

Sendo assim, a única solução que nos parece justa e adequada é o prosseguimento da pronúncia pelo crime de dano para julgamento, o que impõe a revogação do despacho recorrido.

4. Decisão

Pelo exposto, acordamos em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro em que o procedimento criminal não seja declarado extinto por violação do caso decidido.

Sem custas.

Évora, 10mar2026

Manuel Soares

Maria Clara Figueiredo

Carla Francisco