Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
33/16.5GTBJA.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
CONDUÇÃO PERIGOSA DE MEIO DE TRANSPORTE
DECLARAÇÕES DA DEMANDANTE EM MATÉRIA CÍVEL
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Embora a demandante tivesse a faculdade de recusar prestar declarações também na vertente civil, tendo expressado vontade em sentido diverso, as declarações que prestou constituem prova legalmente produzida e valorável.

II – Existe concurso real entre o crime de homicídio por negligência e o crime de condução perigosa de veículo rodoviário sempre que esteja em causa a colocação em perigo de pessoa diversa da vítima mortal.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos presentes autos, de processo comum, perante tribunal singular, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, o arguido JJ foi pronunciado, como autor material, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, alínea a), e 137.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal (CP), de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, alínea a), e 291.º, n.º 1, alínea a), do CP (em concurso aparente com uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos arts. 81.º, n.ºs1 e 5, alínea a), 138.º, 145.º, n.º 1, alínea l), e 147.º do Código da Estrada (CE) e uma contra-ordenação grave, p. e p. pelos arts. 55.º, n.º 1, 138.º, 145.º, n.º 1, alínea p), e 147.º do CE, por referência ao art. 8.º da Portaria n.º 311-A/2005, de 24.03.

MM deduziu pedido de indemnização civil contra LS, S.A., Fundo de Garantia Automóvel, o arguido JJ e o proprietário registado do veículo sinistrado, PP, pedindo a condenação solidária no pagamento de importância superior a € 100.000,00 (cem mil euros) pelos danos morais decorrentes da perda da sua filha, € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) correspondente ao dano morte, quantia superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) pelos danos não patrimoniais relativos ao sofrimento causado pelos ferimentos, tratamentos e sequelas infligidas à demandante. Alegou para o efeito a dor e sofrimento da menina falecida até ao momento da sua morte, as consequências emocionais da mesma na sua própria pessoa e o sofrimento físico que passou em decorrência das lesões que ela própria sofreu no acidente de viação.

A demandada LS, S.A. contestou esse pedido de indemnização civil contra si deduzido, pedindo a sua absolvição e o não reconhecimento de qualquer direito a indemnização por banda da demandante, alegando, em síntese, a não existência de contrato de seguro válido e eficaz, o que era do conhecimento da demandante, impugnando, nos termos legais e/ou por desconhecimento, a factualidade invocada pela mesma, bem como o valor excessivo do pedido.

O Fundo de Garantia Automóvel contestou o mesmo pedido de indemnização civil contra si deduzido, excepcionando a ilegitimidade activa, a ilegitimidade passiva porque não foi demandado o proprietário do veículo PP, impugnando os factos alegados nos termos legais e/ou por desconhecimento e invocando o valor excessivo do pedido.

Quanto às invocadas excepções, a demandante respondeu com o entendimento de não se estar perante litisconsórcio necessário e requerendo a intervenção de PP, na qualidade de demandado.

Por despacho, decidiu-se pelo indeferimento da invocada ilegitimidade activa e deferiu-se o chamamento de PP, na qualidade de demandado civil.

Notificado, PP nada disse ou requereu.

O arguido, regularmente notificado, não contestou, nem arrolou testemunhas.

Em audiência de julgamento, foi comunicada uma alteração não substancial dos factos, nos termos do disposto no art.º 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), tendo sido requerido prazo para defesa pelo arguido, o que lhe foi concedido.

No decurso do mesmo, veio o arguido requerer a realização de perícia ao veículo sinistrado.

Sobre tal requerimento recaiu despacho, proferido em 23.05.2018, indeferindo a requerida perícia nos termos e com os fundamentos ali descritos.

Ainda, em audiência de julgamento, na sessão de 16.03.2018, no atinente à testemunha arrolada pelo Ministério Público e, também, demandante, no pedido de indemnização civil, MM, ficou a constar da acta, de fls. 555 verso/556:

Advertida nos termos do art.º 134º, n.º 1 al b) do CPP, a testemunha/demandante exerceu o direito, (devidamente aconselhada pela sua ilustre mandatária presente), de não prestar declarações quanto à matéria penal em causa, por ter sido companheira do ora arguido.

Neste momento, e por acordo entre os mandatários presentes, ficou acordado inquirir a demandante quanto à matéria civil (art.º 74º, n.º 2 do CPP), por forma a evitar o seu regresso à sala posteriormente para tal.

No que diz respeito ao pedido de indemnização civil, pelo ilustre mandatário da demandada Seguradora LS foi indicada a matéria de facto sobre que deseja que incidisse o depoimento de parte, nos termos do disposto no art.º 79, n.º 1 do CPP e no art.º 452.º do CPC, aplicável ex vi do disposto no art.º 4.º do CPP.

Foi advertida do dever de falar com a verdade e da responsabilidade penal pela sua violação, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 145.º, n.º 2 do CPP e o seu depoimento foi gravado (…).
(…)
Neste momento, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte

Despacho
Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 463.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi o disposto no art.º 4.º do CPP, consigna-se que:

Inquirida a demandante, D.ª MM, a mesma confessou ter conhecimento da comunicação remetida pela LS SA, a 16/01/2016 e que refere a data em que o contrato de seguro cessaria os efeitos a 08/03/2016, por resolução, caso não fosse pago o prémio de seguro, mais acrescentando ter conhecimento que à data do acidente o veículo em que se deslocavam, não tinha seguro válido, sendo tal facto também do conhecimento do condutor do mesmo, o aqui arguido, JJ.

Após, pedida a palavra pelo mandatário do arguido e tendo-lhe sido concedida, manifestou desde logo interpor recurso.

Proferida sentença, decidiu-se:

Da Instância Criminal:

- julgar a acusação pública parcialmente procedente por provada e, em consequência:

- condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 2, do CP, em concurso aparente com a contra-ordenação grave p. e p. pelos arts. 55.º, n.º 1, 138.º, 145.º, n.º 1, alínea p), e 147.º da CE, por referência ao art. 8.º da Portaria n.º 311-A/2005, de 24.03, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, subordinada a regime de prova;

- condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos);

- condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 2, do CP, na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 12 (doze) meses;

- condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CP, na pena acessória de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 8 meses;

- operando o cúmulo jurídico das penas acessórias, na pena acessória única de 15 (quinze) meses de inibição de conduzir veículos a motor;

Da Instância Civil:
- julgar o pedido de indemnização civil totalmente improcedente e, em consequência:

- declarar excluído o direito à indemnização pedida pela demandante civil MM, nos termos do disposto no art. 570.º, n.º 1 do Código Civil (CC);

- absolver do pedido cível os demandados LS, S.A., Fundo de Garantia Automóvel, JJ e PP.

Veio, então, o arguido apresentar recurso sobre o depoimento da demandante, formulando as conclusões:

1º A demandada vivia em união de facto com o arguido à data dos factos e recusou prestar depoimento com base em tal circunstância.

2º Todavia, foi forçada a prestar depoimento de parte nos termos requeridos pela demandada sociedade comercial, assim se extraindo uma “confissão”.

3º No processo penal, é inaplicável o regime do depoimento de parte previsto no código de processo civil, pois não existe nenhuma lacuna para integrar.

4º Aliás, o próprio código de processo civil também prevê a recusa de prestar depoimento na situação em causa.

5º Norma jurídica que foi erradamente aplicada: artigo 452º do código de processo civil.

6º Normas jurídicas que deveriam ter sido aplicadas: alínea b) do nº 1 do artigo 134º e do nº 3 do artigo 145º do CPP.
7º Normas jurídicas violadas

Do código de processo penal
artigo 4º
alínea b) do nº 1 do artigo 134º
nº 3 do artigo 145º

Do código de processo civil
artigo 452º
artigo 497º

da convenção europeia dos direitos humanos
artigo 6º

da constituição
nºs 1, 7 e 8 do artigo 32º
nºs 1 e 2 do artigo 202º.

8º Se interpretadas no sentido de que a parte civil que legitimamente se recusa a prestar depoimento pode ser obrigada a prestar depoimento de parte, sendo tal depoimento válido como meio de prova, as normas constantes da alínea b) do nº 1 do artigo 134º e do nº 3 do artigo 145º do CPP e do artigo 452º do código de processo civil são inconstitucionais, por violação dos nºs 1, 7 e 8 do artigo 32º e dos nºs 1 e 2 do artigo 202º da lei fundamental.

Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada, sendo declarado nulo o “depoimento de parte” da demandada.

E inconformado com a decisão final, o arguido interpôs, também, recurso da sentença, extraindo as conclusões:

1º O tribunal deu como provado que o arguido circulava acima do limite de velocidade permitido para o local, sem que haja prova pericial nesse sentido.

2º Em processo penal, é inadmissível a confissão por depoimento de parte, sendo impossível valorar o testemunho de quem legitimamente se recusa a depor.

3º O tribunal aplicou regras morais, sem sequer dizer quais são.

4º O tribunal considerou que a passageira adulta foi co-responsável pelo acidente e, ainda assim, condenou o arguido pelo crime de homicídio por negligência.

5º Verifica-se concurso aparente entre o crime de condução perigosa e o crime de homicídio por negligência.

6º A sentença não procede a correta fixação das penas.

7º O tribunal deu erradamente como provado o seguinte: “1.30 O arguido, à data, hora e local dos factos, circulava a velocidade não concretamente apurada, mas superior ao limite de velocidade permitido para o local […] 1.32 O arguido tinha conhecimento que o veículo de matrícula -DG, à data do acidente, não possuía seguro de responsabilidade civil obrigatório, válido e eficaz”.

8º Provas concretas que impõem decisão diversa: depoimentos das testemunhas VP e MM.

9º As normas constantes da alínea b) do nº 1 do artigo 134º e do nº 3 do artigo 145º do CPP e do artigo 452º do código de processo civil são inconstitucionais por violação dos nºs 1, 7 e 8 do artigo 32º e dos nºs 1 e 2 do artigo 202º da lei fundamental, se interpretadas no sentido de que a parte civil que legitimamente se recusa a prestar depoimento pode ser obrigada a prestar depoimento de parte, sendo tal depoimento válido como meio de prova.

10º Normas jurídicas violadas
Do código de processo penal
artigo 4º
nº 5 do artigo 97º
alínea b) do nº 2 do artigo 130º
alínea d) do nº 1 do artigo 133º
alínea b) do nº 1 do artigo 134º
nº 3 do artigo 145º
artigo 151º
nº 1 do artigo 152º
nº 1 do artigo 153º
nºs 1 e 2 do artigo 154º
nº 2 do artigo 374º
alínea a) do nº 1 do artigo 379º

Do código de processo civil
artigo 452º
artigo 497º

Do código civil
artigo 1º

Do código penal
artigo 43º
artigo 50º
artigo 58º
artigo 69º
artigo 77º
nº 2 do artigo 137º
nº 1 do artigo 292º

Do código da estrada
artigo 11º
artigo 24º
artigo 27º

Da convenção europeia dos direitos humanos
artigo 6º

Da constituição
nºs 1, 7 e 8 do artigo 32º
nºs 1 e 2 do artigo 202º.

11º Provas que devem ser renovadas: depoimento da testemunha VP.

12º Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e a sentença recorrida ser declarada nula ou, caso assim não se entenda, que o arguido seja absolvido, apenas se pedindo a redução das penas por cautela de patrocínio.

Os recursos foram admitidos.

Apresentaram respostas:
- o Ministério Público, relativamente ao recurso sobre o depoimento da demandante, sem extrair conclusões, pugnando que não se deverá dar provimento;

- a demandada LS , S.A., relativamente ao recurso sobre o depoimento da demandante, sem extrair conclusões, no sentido de dever negar-se provimento:

- o Ministério Público, quanto ao recurso da sentença, concluindo:
1. O recorrente não cumpriu o dever de impugnação especificada que sobre si impendia, designadamente nas conclusões do recurso por si interposto – artigo 412.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal.

2. Não se vê, da decisão recorrida e da fundamentação da matéria de facto dada como provada na instância criminal, assim como da fundamentação da matéria de Direito, onde o Tribunal a quo terá aplicado regras morais, mais a mais que o recorrente também não refere quais serão. Verifica-se, outrossim, da mera leitura da decisão recorrida (e muito embora o Ministério Público continue sem compreender tal segmento meramente conclusivo do ora recorrente), a explicação exaustiva e devidamente sustentada nas provas que referencia, dos motivos que determinaram o apuramento dos factos provados, facultando o percurso lógico realizado na decisão, a qual não merece qualquer censura.

3. No que respeita à matéria de facto impugnada, e em específico quanto ao facto 1.30, crê o recorrente que o Tribunal a quo deu como provado que o arguido circulava acima do limite de velocidade permitido para o local, sem que o pudesse fazer sem que existisse prova pericial nesse sentido. Não pode o Ministério Público subscrever semelhante entendimento. Aliás, os excertos transcritos pelo arguido na sua motivação de alegações de recurso isso mesmo provam, ou seja, que a testemunha não teve dúvidas em afirmar que, atenta a dinâmica do acidente, as características da via, o estado do tempo, a curva devidamente assinalada, o limite de velocidade fixado para o local e todos os elementos que coligiu durante a investigação, assim como atento o exame directo que fez do local dos factos, o arguido circulava, justamente como considerou o tribunal no facto dado como provado, i.e. “a velocidade não concretamente apurada, mas superior ao limite de velocidade permitido para o local”.

4. A este propósito, refira-se que labora o recorrente em erro ao parecer afirmar que o Tribunal não podia dar este facto como provado sem que existisse prova pericial nesse sentido, como também quando afirma que impõe decisão diversa o depoimento da testemunha VP. Na realidade, é justamente no depoimento desta testemunha, apreciado em conjugação com as regras da experiência comum, e atenta a forma isenta e objectiva como foi prestado, e atendendo ainda aos conhecimentos que a testemunha mostrou deter acerca da forma e concreta dinâmica como ocorreu o acidente, assim como acerca da configuração do local onde o mesmo ocorreu, conforme se retira com clareza da fundamentação da decisão impugnada, que o Tribunal a quo fundamentou o seu raciocínio que levou à prova de semelhante facto.

5. Como resulta patente da análise da motivação de facto supra transcrita, o Tribunal a quo, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, recorreu às regras de experiência e decidiu segundo uma apreciação crítica e selectiva de toda a prova produzida, assente em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova e recorrendo ao uso de raciocínios lógicos e às regras da experiência. Apenas sucede que valorou a prova em sentido dissonante da opinião do recorrente (uma vez que este optou por não oferecer a sua versão dos factos, à excepção, claro, da admissão de que tinha conhecimento de que o veículo não possuía, à data do acidente, seguro de responsabilidade civil válido).

6. No que respeita ao facto 1.32, não se compreende a discordância do ora recorrente com a circunstância de o mesmo ter sido dado como provado, não apenas porque tal prova decorre directamente das declarações prestadas pelo arguido (como bem focou a decisão recorrida), como igualmente porque o recorrente fundamenta a sua discordância com o facto de o depoimento de MM impor decisão contrária. Ora, tal como pretende e sempre pretendeu o recorrente, as declarações de parte prestadas pela demandante civil não foram, nem podiam, ser levadas em linha de conta na decisão acerca dos factos dados como provados no que concerne à instância criminal, pelo que nunca o poderiam ser para contradizer uma admissão expressa do arguido no que concerne a este ponto, ou seja, de que bem sabia que à data do acidente, o veículo acidentado não possuía seguro de responsabilidade civil obrigatório, válido e eficaz.

7. Forçoso é concluir que a sentença recorrida bem julgou a matéria de facto, em especial no que concerne aos segmentos impugnados, tendo-a fundamentado adequada e sustentadamente, recorrendo às regras da experiência e bem explicando a convicção do Tribunal. Assim, e como vimos afirmando, por estas razões entendemos que o recurso do arguido deverá improceder.

8. Da análise da fundamentação da decisão recorrida acerca da pena a aplicar se conclui que o Tribunal a quo efectuou uma correcta subsunção dos factos ao Direito, tendo ponderado adequadamente todas as circunstâncias que sopesaram a favor e contra o ora arguido, não merecendo, assim, a decisão recorrida qualquer censura, nesta parte, a qual deverá ser mantida nos seus precisos termos, não tendo ocorrido qualquer violação das normas indicadas pelo arguido. Mais a mais que recorrente não oferece qualquer fundamentação para a aplicação dos limites mínimos da pena e sanção acessória, conforme vem pugnar.

9. As medidas das penas de multa e de prisão aplicadas, assim como da sanção acessória, são proporcionais e adequadas e foram determinadas por aplicação dos critérios enunciados nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, e em estrito respeito pelo vertido nestes normativos, que preside à escolha e doseamento das penas a aplicar em concreto.

10. Bem decidiu o Tribunal a quo pela condenação do arguido, em concurso efectivo, dos crimes pelos quais o mesmo vinha acusado. Com efeito, os crimes em apreço tutelam bens jurídicos diversos e através da sua conduta, o arguido causou lesões a bens jurídicos tutelados por duas pessoas distintas, além do que, atentas as penas aplicáveis a cada um dos ilícitos pelos quais o arguido foi condenado, se conclui que a sua punição deverá ser, in casu, obtida através de concurso efectivo, tal como decidiu a decisão recorrida.

11. Afirma o recorrente que o depoimento de parte requerido e prestado pela demandante civil, no que concerne aos fundamentos do pedido de indemnização civil pela mesma formulado, não poderia ter sido admitido quanto à instância civil, uma vez que se aquela recusou a prestar declarações no que concerne à instância criminal em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 134.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal.

12. Em primeiro lugar, é de substancial importância esclarecer que, em sede de pedido de indemnização civil formulado a fls. 276 – 285, a própria demandante civil requereu a tomada de declarações de parte, pedido este que foi admitido a fls. 435-436.

13. Em segundo lugar, e além do requerimento apresentado pela própria demandante civil em sede de pedido de indemnização civil formulado no sentido de prestar depoimento de parte, foi prestada concordância pelos Il. Mandatários presentes na prestação de declarações da mesma quanto à matéria civil em discussão, tal como consta da acta da audiência de discussão e julgamento em causa, em sessão datada de 16.03.2018.

14. Há que atentar, igualmente, na circunstância de a demandante LS, S.A., demandada civil nos presentes autos, ter requerido, em sede de contestação ao pedido de indemnização civil apresentado pela demandante, que esta fosse chamada a prestar depoimento de parte (cfr. fls. 453 a 462). Sobre tal contestação recaiu o despacho com a referência CITIUS 29103414, datado de 13.10.2017, o qual foi notificado a todas as partes processuais, o qual considerou tempestiva a contestação apresentada e admitiu todos os meios de prova apresentados, o que necessariamente inclui a prestação de depoimento de parte pela demandando civil.

15. Ora, o arguido foi notificado da decisão em apreço e conformou-se com a mesma, atento o facto de da mesma não ter interposto qualquer recurso no prazo legal que para o efeito lhe é concedido. Assim, o recurso ora apresentado afigura-se, entre o mais, extemporâneo, atenta a circunstância de o arguido ter tido oportunidade de, em sede própria, reagir contra a admissão da prestação de depoimento de parte pela demandante civil, o que não fez.

16. Ademais, o artigo 134.º do Código de Processo Penal é, desde logo, manifestamente inaplicável às declarações prestadas pela ora demandante civil, nos termos do disposto no citado artigo 145.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, já que a mesma não se constitui como testemunha no que concerne ao pedido de indemnização civil formulado, mas sim como sujeito processual distinto (parte civil), e porque foi apenas e estritamente nessa qualidade que foi ouvida, não tendo sido, por esse motivo, advertida da faculdade do artigo 134.º do Código de Processo Penal (no que concerne às declarações de parte cuja prestação pela mesma foi requerida), já que esta faculdade, atenta a sua posição processual, não lhe é reconhecida legalmente.

17. Ainda que assim não se entenda, o disposto no artigo 134.º do Código de Processo Penal constitui um afloramento do imposto no artigo 126.º do mesmo diploma legal, ao não permitir uma violação abusiva da reserva da intimidade da vida privada da pessoa a prestar declarações. Ora, tal reserva da vida privada está sempre e necessariamente na titularidade da própria pessoa chamada a prestar declarações (ou, in casu, da pessoa que requereu prestar declarações e que manifestou tal vontade também em sede de audiência de julgamento – a demandante civil), pelo que, tendo a própria requerido e declarado pretender prestar declarações, devidamente assistida pela sua Il. Mandatária, não se vislumbra qualquer fundamento que sustente o recurso apresentado pelo arguido, pelo que não devem merecer acolhimento os argumentos invocados.

18. Por último, não se vê que o ora arguido tenha interesse em agir ao recorrer da decisão ora em crise, não tendo, em consequência, legitimidade para recorrer da mesma, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 401.º, n.º 1, alínea b), uma vez que a decisão proferida de modo algum o prejudicou no que concerne à sua responsabilidade penal pelos factos em julgamento, como, aliás, consta expressamente da sentença entretanto proferida.

19. Tanto no que concerne aos factos dados como provados, como no que concerne à motivação de direito da instância criminal, o douto Tribunal a quo andou bem ao condenar o arguido pelos crimes de que vinha acusado e, por ser legal, proporcional, adequada e justa devem a decisão proferida e a pena, assim como a pena acessória aplicadas ser mantidas nos seus precisos termos.

20. Por tudo quanto foi exposto, sempre se dirá que o recurso apresentado pelo arguido não poderá obter qualquer provimento.

Termos em que, e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, manifestando acompanhar a resposta do Ministério Público no tocante ao recurso sobre o depoimento da demandante e, no restante, porque requerida audiência, apôs o seu visto.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais e designada data para audiência, a esta se procedeu com observância do legal formalismo.

Cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto dos recursos define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam, as previstas nos arts. 379.º, n.º 1, e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, designadamente conforme acórdãos do STJ: de 13.05.1998, in BMJ n.º 477, pág. 263; de 25.06.1998, in BMJ n.º 478, pág. 242; de 3.02.1999, in BMJ n.º 484, pág. 271; e de 12.09.2007, no proc. n.º 07P2583, in www.dgsi.pt; Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 3.ª edição, Rei dos Livros, pág. 48; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.; e jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal n.º 7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995.

Delimitando-o, reside em apreciar:
1) - recurso sobre o depoimento da demandante:
- da nulidade desse depoimento;
2) - recurso da sentença:
A) - da nulidade da sentença;
B) - da indevida valoração das declarações da demandante;
C) - da impugnação da matéria de facto;
D) - da absolvição pelo crime de homicídio por negligência;
E) - do concurso aparente entre os crimes;
F) - da redução da medida das penas.

Analisando o recurso sobre o depoimento da demandante:
O recorrente invoca, no essencial e em síntese, que a demandante MM foi forçada a prestar depoimento, após ter-se legitimamente recusado a prestar depoimento, É sobejamente consabido ser inviável contornar a legítima recusa de prestar depoimento com o truque do falso pretexto de forçar o depoente a proferir declarações sob as vestes de depoimento de parte, pois não existe nenhuma lacuna para integrar e o nº 3 do artigo 145º do CPP expressamente estipula que a prestação de declarações pelas partes civis fica sujeita ao regime de prestação de prova testemunhal.

Preconiza, assim, que o depoimento da demandante seja declarado nulo, por violação das normas legais que indica e, ainda, que a interpretação seguida pelo tribunal seja tida por inconstitucional.

Afigura-se, pois, que o recorrente se insurge contra a circunstância da demandante ter prestado declarações acerca da matéria civil, não obstante se tivesse recusado a fazê-lo no âmbito criminal.

Com efeito, decorre do que ficou vertido na acta da audiência de julgamento que a demandante foi advertida nos termos do art. 134.º, n.º 1, alínea b), do CPP, dado que vivia com o arguido, aqui recorrente, em condições análogas às dos cônjuges aquando dos factos em análise, sendo que declarou não pretender prestar declarações quanto à matéria penal em causa.

No tocante à faculdade de recusa de depoimento, resulta, além do mais, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2009, de 25.03.2009, in www.dgsi.pt: a possibilidade de recusa a prestar depoimento por parte dos familiares, cônjuge e afins do arguido (bem como por parte do ex-cônjuge de quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação), tem o propósito imediato de evitar situações em que tais pessoas sejam postas perante a alternativa de mentir ou, dizendo a verdade, contribuírem para a condenação do seu familiar. Entendeu aqui a lei que o interesse público da descoberta da verdade no processo penal deveria ceder face ao interesse da testemunha em não ser constrangida a prestar declarações. Mas, além de pretender poupar a testemunha ao conflito de consciência que resultaria de ter de responder com verdade sobre os factos imputados a um arguido com quem tem parentesco ou afinidade próximos, o legislador quer proteger as “relações de confiança, essenciais à instituição familiar” (…) a razão de ser da norma é, não só a de obstar ao conflito de consciência que resultaria para a testemunha de ter de responder com verdade sobre os factos imputados a um seu familiar ou afim, mas também e sobretudo proteger as relações de confiança e solidariedade, essenciais à instituição familiar – verdadeiramente, é esta a sua raiz última (…) o fundamento último da legitimidade da recusa a depor por parte das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 134.º do CPP situa-se no interesse da família enquanto elemento fundamental da sociedade e espaço de desenvolvimento da personalidade dos seus membros (n.º1 do artigo 67.º da CRP), cuja importância supera o interesse da punição dos culpados. A possibilidade de um familiar próximo vir a ser constrangido a testemunhar contra outro perturba a confiança, fundada no afecto ou nas projecções sociais sobre o afecto devido, que é o cimento da coesão desse elemento básico da sociedade. Por este ângulo, o que a regra do n.º 1 do artigo 134.º protege, em última linha, é a confiança e a espontaneidade inerentes à relação familiar, prevenindo (enquanto desenho do sistema jurídico relativo a esse ambiente privilegiado no qual as relações e as trocas de informação se devem desenvolver sem receio de aproveitamento por terceiros ou pelo Estado) e evitando (quando, perante um concreto processo, o risco passa de potencial a actual) que sejam perturbadas pela possibilidade de o conhecimento de factos que essa relação facilita ou privilegia vir a ser aproveitado contra um dos membros. E visa também – aliás, é essa a sua justificação de primeira linha – poupar a testemunha ao angustioso conflito entre responder com verdade e com isso contribuir para a condenação do arguido, ou faltar à verdade e, além de violentar a sua consciência, poder incorrer nas sanções correspondentes. Trata-se de uma forma de protecção dos escrúpulos de consciência e das vinculações sócio-afectivas respeitantes à vida familiar que encontra apoio no n.º 1 do artigo 67.º da Constituição e que outorga ao indivíduo uma faculdade que se compreende no direito (geral) ao desenvolvimento da personalidade, também consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, enquanto materialização do postulado básico da dignidade da pessoa humana (…).

Na situação, ainda que tratando-se, não só de testemunha indicada pela acusação, como também demandante civil, a advertência justificava-se, se bem que, relativamente à condição de parte civil, não se desconheça que a questão é controvertida, em razão de que o n.º 3 do art. 145.º do CPP dispõe que “A prestação de declarações pelo assistente e pelas partes civis fica sujeita ao regime da prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente”, motivo por que, entre outros, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2008, pág. 404 (em anotação a esse art. 145.º), entende que, à parte civil, não seja aplicável a regra daquele art. 134.º.

Todavia, no sentido contrário, que se afigura como o mais correcto, pode ver-se o estudo de Cruz Bucho, A Recusa de Depoimento de Familiares do Arguido: o Privilégio Familiar em Processo Penal (notas de estudo) ”, acessível no site do Tribunal da Relação de Guimarães [endereço www.dgsi.pt/jtrg], págs. 100/102, além do mais, ainda, por referência aos acórdãos da Relação do Porto de 30.01.2013, no proc. n.º 95/10.9GACPV.P1, e do S.T.J. de 11.02.1015, rel. Helena Moniz, no proc. n.º 182/13.1PAVFX.S1, in www.dgsi.pt.

De qualquer modo, no caso concreto, foi cumprida a formalidade dessa advertência legal e, assim, a liberdade de recusa da demandante ficou acautelada.

E atendendo ao que ficou reflectido na acta, resulta que, em sintonia com o que havia requerido, manifestou a pretensão de prestar declarações no âmbito da matéria civil.

Com efeito, é importante verificar o que, nessa sede, decorre dos autos, aqui acompanhando, por correcto, o explicitado na resposta ao recurso do Ministério Público:

Em primeiro lugar, é de substancial importância esclarecer que, em sede de pedido de indemnização civil formulado a fls. 276 – 285, a própria demandante civil requereu a tomada de declarações de parte, pedido este que foi admitido a fls. 435-436. Mais, a própria demandante civil, em sede de audiência de discussão e julgamento, declarou expressamente, representada pela sua Il. Mandatária, pretender prestar depoimento de parte no que respeitava à matéria do pedido de indemnização civil por si apresentado.

Em segundo lugar, há que atentar, igualmente, na circunstância de a demandada LS, S.A., na qualidade de demandada civil nos presentes autos, ter requerido, em sede de contestação ao pedido de indemnização civil apresentado pela demandante, que esta fosse chamada a prestar depoimento de parte (cfr. fls. 453 a 462). Sobre tal contestação recaiu o despacho com a referência CITIUS 29103414, datado de 13.10.2017, o qual foi notificado a todas as partes processuais, o qual considerou tempestiva a contestação apresentada e admitiu todos os meios de prova apresentados, o que necessariamente inclui a prestação de depoimento de parte pela demandante civil.

Ora, o arguido foi notificado da decisão em apreço e conformou-se com a mesma, atento o facto de da mesma não ter interposto qualquer recurso no prazo legal que para o efeito lhe é concedido.

Assim, o recurso ora apresentado afigura-se, entre o mais, extemporâneo, atenta a circunstância de o arguido ter tido oportunidade de, em sede própria, reagir contra a admissão da prestação de depoimento de parte pela demandante civil, o que não fez. Não se compreende, pois, o recurso apresentado pelo mesmo (apenas posteriormente), na medida em que se encontra em contradição com a posição que assumiu previamente à tomada do depoimento de parte à demandante civil, conformando-se com a admissão de tal meio de prova.

Por isso, contrariamente ao aduzido pelo recorrente, não se descortina motivo para afirmar que a demandante tivesse sido forçada a prestar declarações, uma vez que, advertida, revelou compreender do que se tratava e não denotou qualquer reserva para além da recusa em fazê-lo na vertente criminal.

A sua intervenção reconduziu-se à de parte civil e, se bem que tendencialmente, nessa qualidade, sujeita ao regime da prova testemunhal (art. 145.º, n.º 3, do CPP), fosse inquirida sobre o objecto da prova (art. 128.º do CPP), resulta do art. 124.º, n.º 2, do CPP, que Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil”, como que não negando a possibilidade de autonomização face ao n.º 1 do mesmo preceito, este versando sobre a prova estritamente criminal, apesar do processo se nortear pelo princípio de adesão (art. 71.º do CPP).

Tanto mais quando a intervenção processual da demandante, que, afinal, recusou prestar depoimento como testemunha, se restringe à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, nos termos do art. 74.º, n.º 2, do CPP.

Deste modo, embora a demandante tivesse a faculdade de recusar prestar declarações também na vertente civil, expressou vontade em sentido diverso, sem que se revele, pois, motivo para que não fosse ouvida como pretendia.

Não, porém, na interpretação de que as suas declarações ficassem sujeitas às limitações existentes no regime do depoimento de parte em processo civil - arts. 452.º a 465.º do Código de Processo Civil -, uma vez que sempre prevaleceria a sua livre apreciação de acordo com o art. 127.º do CPP (neste sentido, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, Rei dos Livros, 1999I, vol. 1, pág. 785) e, aqui, pois, não se afigurando imposição de que assim se tivesse, em concreto, procedido.

Seja como for, contudo, a admissibilidade do depoimento da demandante não sofre dúvida, pelo que não há fundamento para a preconizada nulidade que o recorrente atribui.

Identicamente, a sua mera alegação de que a posição seguida pelo tribunal seja inconstitucional, ainda que reportando-se aos arts. 32.º, nºs 1 e 2, e 202.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que citou, mas sem a mínima concretização dos fundamentos para tanto, não merece qualquer acolhimento.

Na verdade, quanto às suas garantias de defesa, não se vê como ficaram beliscadas pela circunstância da demandante ter prestado declarações, sendo certo que, por um lado, não se viu inibido de suscitar as questões que entendesse (art. 347.º, n.º 1, do CPP) e, por outro, a protecção dessas garantias não podia ser obtida à custa da denegação da intervenção daquela como parte civil (n.º 7 do referido art. 32.º).

Ainda, o tribunal pautou-se pelo assegurar, quer dessas garantias, quer dessa intervenção, em sintonia com as finalidades subjacentes à previsão das disposições legais que o recorrente indica como tendo sido violadas.

O recurso tem, pois, de improceder.

Ao nível da matéria de facto, consta da sentença recorrida:

Factos provados:

A. Da Instância Criminal:
1.1 No dia 3 de Abril de 2016, pelas 2 horas e 39 minutos, o arguido JJ conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Renault, modelo Clio, com a matrícula DG, do ano de 1994.

1.2 Nesse momento, o arguido conduzia o veículo na Estrada Nacional n.º 259, ao Km 21,100, em Santa Margarida do Sado, no sentido Ferreira do Alentejo-Santa Margarida do Sado.

1.3 No interior do referido veículo, além do arguido que o conduzia, encontravam-se MM, companheira do arguido, que seguia no banco do passageiro ao lado do condutor e FC, filha do arguido, nascida a 06 de Novembro de 2013, que seguia no banco traseiro.

1.4 FC estava sentada numa cadeira de marca “Bebecar”, para transporte de crianças, fabricada em ano, não concretamente apurado, mas não posterior a 1992.

1.5 A cadeira onde FC era transportada não se encontrava, à data do acidente, homologada para transporte de crianças em veículos automóveis.

1.6 A cadeira onde FC era transportada não se encontrava, à data do acidente, fixa à estrutura do veículo, designadamente através dos cintos de segurança instalados no próprio veículo.

1.7 O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução.

1.8 Naquela ocasião, arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 0,75 g/litro.

1.9 O referido local constitui uma estrada sem separador central, composta por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, separadas por linha longitudinal contínua (marca M1), e com a largura total de 5,80m, sendo a largura de cada via, de 2,90m.

1.10 Naquele local, a faixa de rodagem, de piso betuminoso, apresentava-se em razoável estado de conservação, sendo delimitada por guias, não existindo quaisquer bermas.

1.11 Tal local tinha a configuração de curva para a direita.

1.12 Tal curva encontrava-se assinalada pelo sinal de perigo A1a (Curva à direita: indicação da existência de uma curva perigosa à direita), que se encontrava instalado antes daquele local, no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito em que o arguido conduzia.

1.13 No lado direito da faixa de rodagem, e antes da referida curva, encontrava-se também instalado, no lado direito da faixa de rodagem, um sinal de perigo A19b (animais: indicação de um troço de via em que podem ser encontrados animais sem condutor).

1.14 Naquele local a velocidade máxima legalmente permitida era de 70km/h, encontrando-se tal limite máximo, sinalizado através de sinal C13 (proibição de exceder a velocidade máxima de ... km/h: indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal) existente antes da referida curva.

1.15 Inexistia no referido local qualquer iluminação pública, e na data e horas referidas, chovia com pouca intensidade.

1.16 Naquele local, o arguido, porque não teve, em virtude da diminuição das faculdades que o álcool em excesso lhe provocou, o discernimento e os reflexos necessários para se manter na via de trânsito, perdeu o controlo do veículo e entrou em despiste, saindo da faixa de rodagem do lado direito, em relação ao sentido de trânsito em que seguia, colidindo com o sinal de informação VC1 que ali se encontrava, e no talude ali existente, capotando por diversas vezes, numa extensão de 19,60 metros.

1.17 O veículo ficou imobilizado no lado direito atento o sentido de trânsito em que circulava, fora da faixa de rodagem, a 5,50m desta;

1.18 No local, e depois do despiste, não foram identificadas quaisquer marcas de travagem.

1.19 Em consequência do despiste e capotamento do veículo, FC foi projectada para fora do veículo, tendo ficado por baixo do capô do veículo.

1.20 FC, em resultado do despiste e da sua projecção para o exterior do veículo sofreu, além de escoriações por todo o corpo, de infiltração hemorrágica do couro cabeludo e da aponevrose epicraniana na região temporal esquerda, de hematomas na região parietal média e esquerda, e lesões traumáticas raqui-medulares cervicais – luxação de C2 (Luxação da apófise odontódeia da axis).

1.21 Em consequência directa e adequada de tais lesões raqui-medulares cervicais luxação de C2, FC veio a falecer, tendo o óbito sido verificado pelas 3h15m do mesmo dia, pelo médico de serviço na VMER de Beja, que se deslocou ao local dos factos.

1.22 Em consequência do despiste, o arguido e MM sofreram ferimentos, tendo sido transportados para o Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.

1.23 O arguido sabia que conduzia o veículo de matrícula -DG na via pública após ter ingerido bebidas alcoólicas de qualidade e em quantidades tais que lhe determinariam necessariamente uma TAS superior a 0,5 g/l e não ignorava que, por esse facto, estavam consideravelmente reduzidas as suas faculdades psicológicas necessárias à condução automóvel, designadamente no que respeita à coordenação das funções de sensação e de percepção e à coordenação motora.

1.24 Não obstante, não se absteve de conduzir tal veículo nos termos e condições acima descritos, o que fez voluntária e conscientemente.

1.25 O arguido sabia ainda que a cadeira em que fazia transportar FC, não se encontrava devida e legalmente homologada para o transporte de uma criança de 2 anos de idade.

1.26 Não obstante, não se absteve de conduzir o veículo em que aquela era transportada fora das condições legais, o que fez também voluntária e conscientemente.

1.27 O arguido sabia ainda que, pelo facto de estar a conduzir sob a influência de álcool, com a consequente diminuição da sua capacidade de discernimento e da rapidez dos seus reflexos, poderia vir a pôr em risco, como pôs, a vida ou a integridade física dos ocupantes do veículo que conduzia, o que considerou possível e aceitou, conformando-se com tal resultado.

1.28 O arguido agiu, pois, ao conduzir com uma taxa de álcool no sangue superior a 0,50g/l e fazendo o transporte de FC sem o sistema de retenção adequado e legalmente exigido, sem o cuidado que o dever geral de prudência aconselha e omitindo as precauções básicas de segurança exigidas no exercício da condução e no transporte de crianças, que era capaz de adoptar e que devia ter adoptado para evitar um resultado que podia e devia prever, mas que não previu, dando, assim, causa às lesões descritas de FC, que foram causa adequada da morte desta.

1.29 O arguido bem sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação.

Mais se provou que:
1.30 O arguido, à data, hora e local dos factos, circulava a velocidade não concretamente apurada, mas superior ao limite de velocidade permitido para o local.

1.31 O “Exame de hábito externo” da menor FC revelou “Tórax: escoriação de ambos os ombros e face anterior do tórax, oblíqua de fora para dentro e de cima para baixo, modeladas (traduzindo a imagem do cinto de segurança).”

1.32 O arguido tinha conhecimento que o veículo de matrícula -DG, à data do acidente, não possuía seguro de responsabilidade civil obrigatório, válido e eficaz.

Das condições pessoais do arguido:
2.1 O arguido é divorciado.

2.2 É feirante, mas de momento trabalha como motorista de pesados, por conta de outrem.

2.3 Aufere a quantia de € 30,00 por dia, a que acresce o almoço.

2.4 Não trabalha todos os dias, mas de acordo com as necessidades do patrão.

2.5 Dorme no camião.

2.6 Quando vem a Ferreira do Alentejo, pernoita na casa da avó, sita na Rua de Cabo Verde.

2.7 Não tem dívidas.

2.8 Tem 3 filhos, um de 19 anos, outro de 16 e outro de 6.

2.9 Não está regulado o exercício das responsabilidades parentais, contribuindo para o seu sustento na medida das suas possibilidades.

2.10 Tem o 4.º ano de escolaridade.
2.11
3.Dos antecedentes criminais do arguido:
Nada consta.

B. Da Instância Civil:
4.1 A demandada LS, no âmbito do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, emitiu a apólice com o n.º 34-2280041, respeitante ao veículo com a matrícula -DG.

4.2 A anuidade de 2016 teve o seu início a 08.01.2016, por via dele, ficando transferida para a LS, a responsabilidade da demandante enquanto tomadora e condutora habitual do veículo Renault Clio, com a matrícula -DG.

4.3 O contrato de seguro foi celebrado para vigorar pelo prazo de um ano a continuar por iguais períodos de tempo, caso entretanto não viesse a ocorrer qualquer vicissitude que o fizesse cessar.

4.4 Nomeadamente por não renovação no fim dessa anuidade, caso alguma das partes quisesse exercer o direito que a apólice para o efeito lhes confere, ou por resolução (vulgarmente apodada de “anulação”) por falta de pagamento do prémio do seguro.

4.5 O prémio anual acordado pelas partes foi de € 168,37, tendo a demandante civil, na qualidade de tomadora do seguro, decidido pagá-lo em 12 fracções mensais de € 15,24.

4.6 A LS, S.A. remeteu em 16 de Janeiro de 2016, factura/recibo à demandante MM para pagamento do prémio da apólice n.º 34/2280041 do veículo -DG, com data limite de pagamento em 08.03.2016 e da qual consta a seguinte informação:

“Alertamos que, de acordo com a legislação em vigor, a falta de pagamento do prémio ou de qualquer fracção deste, até 08.03.2016 implicará o cancelamento do seu contrato de seguro, sem necessidade de aviso adicional.”

4.7 A LS, S.A. expediu à demandante MM, tomadora do seguro, carta referente à apólice n.º 34/2280041 do seguinte teor: “Data de anulação: 08-03-2016. Anulação de Apólice. 9 de Abril de 2016. Estimado Cliente, O seu seguro foi anulado. Comunicámos-lhe recentemente a data limite para pagamento do prémio da sua Apólice. Uma vez que o pagamento não foi efectuado dentro do prazo indicado, a sua Apólice foi resolvida (anulou), nos termos da legislação aplicável. Queremos continuar a manter a sua preferência. Temos disponíveis diversas soluções que lhe permitem manter a sua protecção. Para as conhecer, ligue-nos ou escreva-nos para os contactos indicados no cabeçalho desta carta. (…)”

4.8 A demandante MM, na qualidade de tomadora do seguro do veículo Renault Clio, com a matrícula -DG, deu azo à resolução de outros contratos de seguro, junto de outras Seguradoras por incumprimento da obrigação de pagamento do prémio.

4.9 A demandante MM sabia, tal como o arguido JJ, que conduzia o veículo nessa noite, que o contrato de seguro que tinha sido titulado pela apólice n.º 34/2280041 junto da LS, S.A. do veículo -DG, não estava válido nem era eficaz por não ter pago o prémio de seguro.

4.10 A demandada LS, S.A. só veio a tomar conhecimento da ocorrência do acidente em 14.12.2016 quando recebeu a carta que a Exm.ª Mandatária da demandante lhe remeteu, por via da qual pretendia a demandante, não participar o sinistro, mas reclamar uma indemnização.

4.11 A demandada tomou conhecimento de que havia sido deduzido pedido de indemnização civil por mensagem de correio electrónico, enviada em 10.01.2017, pela Ilustre mandatária da demandante.

4.12 A demandante MM sabia que, no momento do acidente, a sua filha Francisca, de 2 anos de idade, estava a ser transportada em condições de elevadíssimo risco, sem respeito pelas mais elementares regras de segurança.

4.13 A demandante MM sabia que, poucos momentos antes do acidente, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas e que circulava acima do limite de velocidade permitida.

4.14 O veículo de matrícula -DG, era utilizado pelo casal, sendo a demandante MM tomadora do anulado seguro e dona do veículo, apesar de ainda não ter efectuado o registo da transferência de propriedade de PP para o seu nome.

4.15 A demandante civil MM tem carta de condução e não ingeriu bebidas alcoólicas ao jantar.

4.16 O casal abandonou o Baile em virtude de uma discussão que os envolveu, encetando de imediato a viagem de regresso.

4.17 Foi MM quem instalou a menor FC na cadeirinha, no dia em que ocorreu o acidente.

4.18 Sente-se triste, com um vazio e grande mágoa pela morte da filha.

4.19 FC era uma “bonequinha”, alegre e brincalhona.

4.20 A demandante sofreu dores.

4.21 Chamou pela filha sem obter resposta e sem a conseguir avistar.

4.22 Permaneceu internada 26 dias no Hospital José Joaquim Fernandes, S.A., em Beja.

4.23 MM continua a ter a mesma vida que tinha antes do acidente, fazendo uma vida normal.

Factos não provados:

A. Da Instância Criminal:
5.1 Que MM era cônjuge do arguido.

5.2 A cadeira de marca “Bebecar” era própria (no sentido legal) para transporte de crianças.

5.3 Em consequência do despiste, o arguido e MM sofreram ferimentos graves.

B. Da Instância Civil:
6.1 Com a morte da filha, FC, a demandante MM passou a ter dificuldade em adormecer à noite.
6.2 Quando finalmente concilia o sono, tem quase sempre pesadelos.
6.3 E não passa um sono reparador.
6.4 Durante o dia, encontra-se fatigada e com falta de energia.
6.5 Boceja e a sua vida mudou para pior com o desaparecimento da filha.
6.6 Deixou de ser uma pessoa alegre.
6.7 Chora diariamente.
6.8 Tem imensas saudades da filha e do ambiente que se vivia em casa quando ela integrava o lar.
6.9 FC seguia no automóvel à noite quando este se despistou e capotou, assustando-a muitíssimo.
6.10 Sendo ela lançada a enorme velocidade para fora da viatura, provocando-lhe dores e sofrimentos muito grandes.
6.11 Até ir ao solo, por debaixo do capot, sujeita a uma imensa aflição, em grande padecimento.
6.12 Penou em grande tormento até à morte.
6.13 A demandante, em consequência do despiste, foi também projectada para fora do veículo.
6.14 Perdeu a consciência e recuperou-a já no solo em imenso padecimento e com enorme dificuldade em se mover.
6.15 Durante o período em que esteve internada viveu um profundo tormento.
6.16 Nunca mais foi a mesma e, aos 44 anos, ficou transformada numa pessoa acabada, com sequelas definitivas.

Motivação da decisão de facto:
A. Da instância criminal:
A prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade: deve o Tribunal lançar-se à procura do "realmente acontecido" conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o alcançar e, por outro, os limites que a ordem jurídica lhe marca, derivados das finalidades do processo.

A prova deve ser apreciada na sua globalidade, não através do livre arbítrio, mas de acordo com as regras comuns da lógica, da experiência e dos conhecimentos científicos e vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.

A convicção do Tribunal forma-se, não só com base em dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, "linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos.

Assim, a formação da convicção do Tribunal teve por base, quanto aos factos objecto do vertente procedimento criminal, a análise crítica da globalidade da prova nos termos supra expostos, analisada à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos.

Atendendo a que o arguido, no exercício de um direito legal, se remeteu ao silêncio quanto aos factos que lhe são imputados na douta acusação pública e no despacho de pronúncia, apenas admitindo em audiência de julgamento ter conhecimento de que o veículo de matrícula -DG, não possuía à data do acidente, seguro de responsabilidade civil, válido e eficaz (1.32), para prova dos factos descritos em 1.9 a 1.19, o tribunal atendeu aos depoimentos isentos, seguros, espontâneos e com conhecimento directo dos factos que relatavam dos Senhores militares JA, a trabalhar no Destacamento de Trânsito de Beja, sitiado em Beringel, desde 2007 e VP, a prestar serviço no Destacamento de Trânsito de Beja, no Núcleo de Investigação Criminal de Acidentes de Viação, há 14 anos, chamados ao local logo após a ocorrência do acidente de que tratam os presentes autos.

O militar JA elaborou a participação do acidente de viação constante de fls. 10 a 12 e o militar VP elaborou o croqui junto àquela participação, constante de fls. 13 e bem assim o relatório fotográfico de fls. 183 a 217 e os croquis constantes de fls. 219 e 221.

Ambos reconheceram as respectivas assinaturas nestes documentos e confirmaram o teor dos mesmos em audiência de julgamento, designadamente o dia, hora, local e intervenientes no acidente de viação, como sendo o aqui arguido JJ, a demandante MM e a falecida FC, nos termos que se encontram descritos em tais documentos que confirmaram ser aqueles que encontraram quando chegaram ao local (1.1, 1.2 e 1.3).

Mais esclareceram o tribunal em depoimentos que se complementaram quanto à sinalização existente no local, designadamente o sinal vertical C13 (proibição de exceder a velocidade máxima de 70 km/h: indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal) existente antes da referida curva à direita, assinalada pelo sinal de perigo A1a (Curva à direita: indicação da existência de uma curva perigosa à direita), que se encontrava instalado antes daquele local, no lado direito da faixa de rodagem, atento o sentido de trânsito em que o arguido conduzia.

Ambos referiram a inexistência de sinais de travagem no local e bem assim a existência de uma cadeirinha de transporte de crianças dentro do automóvel que constataram não se encontrar presa ao banco do mesmo, ou seja, puderam verificar, no momento e no local, por observação directa, que tal cadeirinha se encontrava solta no interior do veículo.

Do depoimento do senhor militar VP também se socorreu o tribunal para perceber a dinâmica deste acidente, uma vez que o mesmo também elaborou o relatório constante de fls. 222 a 229, no exercício da sua actividade de instrutor nomeado pelo NICAV.

Confirmando o seu teor porque confrontado com o mesmo em sede de audiência de julgamento, as suas explicações e esclarecimentos foram extremamente úteis para que o tribunal pudesse concluir não só pelas condições climatéricas que se faziam sentir na altura, pelo estado, características e configuração da estrada e ainda do ambiente que se vivia no interior do automóvel, como para perceber onde começou, se desenvolveu e terminou o despiste que ceifou a vida da menor FC.

Assim, do depoimento desta testemunha pode este tribunal concluir que o arguido no sentido de marcha que levava de Ferreira do Alentejo para Santa Margarida do Sado, circulava em velocidade superior à permitida no local, que era de 70 Km/hora, não adequando a sua condução às condições da estrada, designadamente no que se refere à curva perigosa à direita, apesar de existirem sinais verticais que alertavam para o limite de velocidade e da existência de tal curva perigosa. Perante a confusão demonstrada pelo tribunal quanto aos conceitos de que se socorria no seu relato, este militar explicou a diferença entre “velocidade excessiva” e “circular em excesso de velocidade”, afirmando não ter quaisquer dúvidas, entre outros factores, da ocorrência de ambas na produção do acidente em causa nos presentes autos.

Com o auxílio do croqui supra referido, descreveu o trajecto do veículo tripulado pelo arguido João que, ao fazer a curva, entrou na via contrária ao sentido de marcha que levava, derrapou e, tentando corrigir a trajectória para regressar à sua via, perdeu o controlo do veículo e foi embater num sinal que se encontrava à berma da estrada do lado do sentido de marcha que levava, depois num talude e, devido à velocidade que trazia, superior à permitida para o local, capotou várias vezes até se imobilizar quase 20 metros do local onde saiu da faixa de rodagem, o que permitiu concluir que o arguido não só seguia em velocidade superior à permitida para o local (1.30), como também não adequou a velocidade do veículo que tripulava às concretas condições da via.

Em audiência de julgamento esta testemunha foi confrontada com várias hipóteses quanto à dinâmica do acidente, não tendo dúvidas em afirmar que, na sua opinião profissional para além do excesso de velocidade a que o arguido circulava, proibida e inadequada para aquele local, também contribuiu para a eclosão do acidente o álcool que havia ingerido antes de iniciar a condução, (sendo do conhecimento geral que tal circunstância diminui as capacidades motoras e tempo de reacção), bem como um ambiente de discussão existente dentro do veículo entre os dois adultos, e o piso estar molhado em virtude da chuva que havia caído antes do acidente.

Quanto à questão da cadeirinha (1.4, 1.5, 1.6) (que identificou através das fotos que lhe foram mostradas em audiência de julgamento de fls. 215 a 217, à semelhança do que sucedeu com a testemunha JA), também não teve dúvidas em afirmar que a mesma não se encontrava presa no interior do veículo e que não estava homologada, facto que também se pode comprovar pela análise da informação constante de fls. 106 e 107 e que atesta que a produção de tal sistema de retenção foi descontinuada no ano de 1992, bem como foi junta cópia da etiqueta do Regulamento Europeu que indica a homologação segundo o Regulamento ECE R44/04 (em vigor com o Regulamento 129), etiqueta esta que deve ser colada a cada sistema de retenção e não se encontrava na cadeirinha que transportava, no momento do acidente, a menor FC, nem poderia encontrar atenta a sua antiguidade.

Disse ainda que experimentou os cintos da cadeirinha e que o sistema de fecho da mesma se encontrava a funcionar, explicando que se tratava de um sistema de encaixe. Questionado sobre a possibilidade da cadeirinha estar presa ao automóvel através do cinto de segurança do mesmo e ter-se libertado com o capotamento ocorrido, foi peremptório ao afirmar que, o cinto de segurança ou não estava colocado a segurar a cadeirinha ou foi mal colocado, porque, a funcionar normalmente o mesmo suportaria o peso da cadeira e não se libertava, mantendo a cadeira presa ao assento do próprio automóvel e aquilo que observou foi que a cadeira se encontrava solta no interior do veículo. Mais referiu que desconhecia, até aquele momento, a existência, ainda, de cadeirinhas para transporte de crianças em ferro, não fazendo ideia de que forma a mesma poderia ser instalada de forma segura com os cintos do automóvel.

Por outro lado ainda, e no que à questão da cadeira diz respeito, atentou este tribunal no teor do relatório de autópsia de fls. 17 a 19 dos autos que no ponto F. “Exame de hábito externo” refere o seguinte “Tórax: escoriação de ambos os ombros e face anterior do tórax, oblíqua de fora para dentro e de cima para baixo, modeladas (traduzindo a imagem do cinto de segurança).” (1.31)

Esta afirmação permite concluir que, efectivamente a menor FC se encontrava presa com os cintos da própria cadeira, pois, se assim não fosse e apenas tivesse os cintos sobre os ombros sem estarem apertados, como pretende fazer crer a demandante civil, com o capotamento, a menor FC teria sido expulsa da cadeira para mais longe e seguramente não ficaria com as marcas dos cintos como resulta do relatório da autópsia. Tais marcas só poderiam ocorrer estando os cintos da cadeira apertados à volta do corpo da FC que, com o capotamento e porque eram antigos e não apresentavam as necessárias condições de segurança, não conseguiram desempenhar a sua função, acabando por abrir, libertando o corpo da FC que ficou à mercê dos movimentos do carro em capotamento.

Assim sendo e tendo em consideração os depoimentos acabados de referir, conjugados com a documentação já analisada e bem assim com os relatos das testemunhas FF e HH, ambos militares do exército e que foram os primeiros a chegar ao local e socorreram o arguido JJ e a demandante MM, descrevendo a posição final (pernas para o ar) do veículo e o estado em que se encontrava o mesmo, o local onde se encontrava o sinal, embatido pelo carro quando chega à berma e avança sobre o talude que ali se encontrava, a confusão de objectos espalhados dentro e fora do automóvel, os sinais de derrapagem no pavimento que se encontrava molhado e o estado anímico do arguido JJ e da sua mulher MM que se deslocaram até à beira da estrada, motivo pelo qual foram detectados, pelo seu próprio pé para pedir ajuda e alertar para a presença da FC, que não se via nem ouvia, não restaram dúvidas em dar como provados os factos supra descritos (1.1, 1.2 e 1.3).

Os seus depoimentos foram considerados credíveis por este tribunal porquanto prestados de forma espontânea, com nítido esforço de memória, não indo além daquilo que verdadeiramente se lembravam, também confrontados com o relatório fotográfico junto aos autos de fls. 183 e ss, o que permitiu ao tribunal não só corroborar as declarações dos militares da GNR, supra identificados como também concluir que os arguidos saíram pelo seu próprio pé (do automóvel ou do local onde ficaram após paragem do veículo, dado que tal não se conseguiu apurar) e estavam conscientes, até chegar o INEM e os Bombeiros Voluntários de Ferreira do Alentejo, para além das restantes pessoas que entretanto foram surgindo.

Estes militares procuraram a FC, a pedido dos pais (o arguido JJ e demandante MM) que diziam que a mesma circulava no veículo com eles, não tendo conseguido, por si só, localizá-la, o que veio a suceder apenas quando chegaram os Bombeiros Voluntários de Ferreira do Alentejo e a bombeira e testemunha nestes autos TC, com a lanterna dos senhores militares em causa, conseguiu visualizar o braço da FC por baixo do capot do carro.

Relatou esta testemunha em julgamento, de forma objectiva e franca, que depois de localizar a menina pela cava da roda do automóvel, nada poderia fazer para a retirar do local onde se encontrava, visto para tal ser necessário uma equipa de desencarceramento, sendo certo que inquirido quanto à possibilidade de levantar o carro para retirar a menina quando se aperceberam do local onde a mesma estava, o senhor militar FF disse ser impossível fazê-lo devido ao peso do motor.

Por seu turno a testemunha AF, bombeiro profissional, para além de confirmar a data, hora, local e posicionamento do veículo automóvel e bem assim de quem seriam os seus ocupantes, identificando-os como sendo o arguido JJ e a demandante MM, em nada mais contribuiu para a descoberta da verdade, uma vez que se manteve sempre na berma da estrada a cuidar destes, enquanto se faziam as diligências para encontrar e depois retirar o corpo da menor FC.

Aqui chegados resta apenas analisar, quanto a esta matéria, o depoimento da testemunha PC, trabalhadora rural e prima da demandante MM.

Este depoimento foi esclarecedor para o tribunal quanto aos acontecimentos antes da ocorrência do acidente e permitiu perceber a forma de ser e estar, que se entende ser, no mínimo irresponsável, do arguido JJ e da demandante MM em relação à pessoa da menor FC.

Esta testemunha de forma espontânea e directa, apesar do nervosismo que era quase palpável, criou no tribunal a convicção de que falava a verdade e daquilo de que tinha conhecimento directo, especialmente quando comparado o seu depoimento com o depoimento das testemunhas arroladas no pedido de indemnização civil e ouvidas na segunda sessão da audiência de julgamento, a saber NM, ST, DF e MF que não transmitiram qualquer segurança e muito menos confiança nos seus depoimentos, que acabaram por não beneficiar de qualquer credibilidade por parte deste Tribunal, mas lá iremos.

A testemunha PC relatou o jantar em que esteve (no Café explorado pela própria mãe da testemunha) na véspera do acidente com o arguido JJ e a demandante MM, tendo a menor FC permanecido em casa da avó materna, na mesma localidade do Alfundão e perto do Bar onde decorria o jantar, onde foram ingeridas bebidas alcoólicas por banda do arguido (1.7), designadamente cerveja, o que de acordo com as suas palavras era normal e habitual acontecer, enquanto a demandante MM apenas bebeu sumo.

Narrou o baile da Pinha ocorrido na mesma localidade do Alfundão e o facto de estar a ajudar no Bar desse Baile, único Bar que existia no local, onde também esteve a demandante MM a ajudar a servir. Relatou ter ido buscar a demandante a casa da mãe desta onde tinha estado a tirar fotografias com a filha mais velha que era a rainha do baile, trazendo-a juntamente com a menor FC no seu carro, sendo que não existindo cadeirinha a mesma veio ao colo de MM, no banco de trás e o arguido só apareceu no baile mais tarde porque tinha ficado no Café onde jantara.

Confirmou ter servido, pelo menos, duas cervejas ao arguido no dito bar, sendo certo que não estava a controlar o que o mesmo bebia e não era a única pessoa a servir no Bar.

Mais referiu nunca ter ouvido alguém dizer ou queixar-se que a menor FC retirava os cintos de segurança da cadeirinha do automóvel e que esta esteve sempre acordada enquanto os pais estiveram no Baile, que a demandante civil tem carta de condução e era normal a mesma conduzir quando estavam juntos (arguido JJ e demandante MM), e que o acidente ocorrido “afectou um bocadinho, o que é normal”, mas mantêm a relação e continuam a viver juntos.

Assim ficou esclarecido o Tribunal quanto à forma despreocupada e até mesmo irresponsável com que os arguidos lidavam com a segurança e bem-estar da menor FC que, não existindo sistema de retenção, era transportada ao colo dentro do automóvel e, podendo ficar em casa com a mãe da demandante MM, foi levada para um Baile até altas horas da noite, nunca se referindo sequer que havia uma carrinho de bebé para a deitar a dormir, caso a mesma adormecesse, o que pelos vistos não aconteceu porque esteve sempre acordada! Das duas uma, ou andava pelo chão no meio da confusão (sem atenção enquanto a mãe ajudava no Bar e o pai se encontrava no local onde tinha jantado) ou andava sempre ao colo de alguém. Qualquer uma das circunstâncias levaria a que a criança ficasse cansada e levava a que a mesma adormecesse quase de imediato quando o automóvel iniciasse a viagem, pois é isso que ditam as regras de experiência comum.

Em relação aos restantes factos imputados ao arguido JJ na douta acusação pública e no despacho de pronúncia, o tribunal concluiu pela sua ocorrência da forma como os mesmos ali vêm descritos também com recurso à análise do relatório de exames da autópsia médico-legal de fls. 17 e 19 e que dão conta das lesões que levaram à morte da menor FC (1.20 e 1.21), do exame toxicológico de fls. 83, onde se pode concluir pelo teor de álcool no sangue do arguido (1.8), o auto de conhecimento e comparência de fls. 55 e o auto de exame directo ao local, de fls. 56 e o auto de avaliação de danos do veículo, constante de fls. 60 que sedimentam a convicção do rigor do depoimento prestado em audiência pela testemunha VP, o relatório de ocorrência dos Bombeiros Voluntários de Ferreira do Alentejo de fls. 99 e 100 e que descreve o trabalho desenvolvido pelos mesmo no local, hora e data do acidente, no apoio às vítimas JJ e MM (1.22) e dá conta da situação de falecimento da menor FC já às 2:58m, a informação do INEM de fls. 103 que permite concluir pela hora e por via de quem foi accionado o socorro.

A filiação da FC comprova-se pela certidão de nascimento de fls. 233, onde se encontra averbado o respectivo óbito (1.3 e 1.21).

O elemento subjectivo (1.23, 1.24, 1.25, 1.26, 1.27, 1.28 e 1.29) resulta das regras de experiência comum, aplicadas aos demais factos dados como provados.

No atinente às condições pessoais e económicas do ora arguido (2.1 a 2.10), atendeu-se às suas declarações em sede de audiência de julgamento.

No respeitante aos antecedentes criminais do ora arguido (3.), atendeu o tribunal ao teor do seu certificado de registo criminal, junto a folhas 228.

A matéria alegada e supra não mencionada foi considerada por este tribunal, como repetida, conclusiva e/ou de direito e por isso não foi tida em consideração.

Os restantes documentos juntos aos autos e supra não mencionados, após análise crítica foram considerados irrelevantes para a boa decisão da causa.

Quanto aos factos não provados da instância criminal (5.1 a 5.3), os mesmos assim resultaram por nenhuma prova ter sido produzida que minimamente os corroborasse, em nenhum lado se encontrando certidão de casamento entre o arguido JJ e a demandante civil MM que permitisse concluir pela situação de casados de ambos. Quanto à “propriedade” da cadeirinha onde circulava a menor FC, (no sentido que vem referido na douta acusação pública e no despacho de pronúncia de adequação aos fins a que se destina), provado fica à saciedade que a mesma não estava homologada, nem reunia as condições de segurança para o transporte de crianças, pelo que o tribunal não pode considerar este sistema de retenção como “próprio”, no sentido de adequado e legalmente apto para o transporte de crianças.

No que diz respeito às lesões adjectivadas de graves ocorridas quer no arguido João, quer na demandante MM, para além de se entender tratar-se de matéria conclusiva, a verdade é que as mesmas não foram concretizadas e muito menos provadas, motivo pelo qual se justifica a sua retirada da matéria provada.

Finalmente e aqui chegados, desenha o Tribunal a ocorrência da dinâmica do acidente nos seguintes moldes, ponderado criticamente o acima explanado: numa via molhada, por ter estado a chover, de noite, o que lhe reduzia a visibilidade, o arguido que conduz exaltado pela discussão que o fez abandonar o Baile e sob a influência do álcool, imprime uma velocidade superior a 70 Km/h, que era a permitida naquele local, sinalizado com curva perigosa à direita, entra na via de circulação contrária ao seu sentido de marcha, apercebendo-se disso tenta regressar à sua via e ao sentido de marcha que leva, mas despista-se e entra em derrapagem, perde o controlo do carro e regressando à via do sentido de marcha que trazia, fá-lo embater no sinal que se encontra na berma desse sentido de marcha, derrubando-o, prosseguindo sobre um talude e capotando várias vezes, devido à velocidade que levava, superior ao legalmente permitido para o local e para as condições da estrada. Uma vez que a menor FC circulava no banco traseiro do automóvel, muito provavelmente a dormir, atentas as horas da madrugada, a sua idade e o facto de ser do conhecimento geral por resultar da regras de experiência comum que as crianças têm tendência a adormecer quando circulam de automóvel, ainda para mais cansada da confusão de um Baile, ia sentada numa cadeirinha não homologada e sem reunir as mínimas condições de segurança para o transporte de crianças e que acima de tudo, não se encontrava fixada ao assento do automóvel por qualquer mecanismo, mormente os cintos de segurança do próprio automóvel e apesar de ter postos os cintos da cadeirinha, os mesmos não resistiram nem aguentaram a força exercida pelos sucessivos capotamentos e acabam por abrir e fazer com que a FC fosse projectada para a parte de frente do automóvel ficando debaixo do capot do mesmo, daí resultando as marcas dos cintos no seu corpinho.

Desta forma, o arguido que não se encontrava em condições de conduzir quer por se encontrar exaltado com a discussão que o fez abandonar o Baile, quer por estar sob a influência do álcool, não adequou a velocidade às condições da via e climatéricas, perdendo por isso o controlo da viatura, pois nem sequer teve a reacção de travar a marcha do veículo dado não existirem quaisquer marcas de travagem, como era seu dever enquanto condutor, pois não só tinha todas as condições para o fazer (atenta a inexistência de obstáculos ou outros elementos perturbadores, nem sequer foi alegado aquaplaning, ou a existência de qualquer outro veículo automóvel na estrada, à sua frente ou atrás de si, ou no sentido oposto ao sentido de marcha que levava, como inclusivamente conduzia um automóvel em regulares condições de funcionamento, que já havia conduzido inúmeras vezes e conhecia a estrada, pelo que sabia que teria que conduzir com maior cautela e, portanto, a uma velocidade necessariamente adequada a circular numa curva assinalada como perigosa à direita. Com esta convicção, assim foram consignados os factos como provados e não provados, no tocante à dinâmica do acidente, causas do mesmo e comportamento do arguido enquanto condutor.

B. Da Instância Civil:
Começa-se por consignar que as declarações prestadas de forma livre, voluntária e consciente pela demandante MM, aliás como se pode ler na respectiva acta e ouvir através da gravação da audiência onde as mesmas foram prestadas, decorreram a seu pedido, aquando da apresentação do pedido de indemnização civil, do requerido depoimento de parte por banda da Seguradora LS, S.A., ambos admitidos por despacho, notificado a todos os intervenientes processuais sem qualquer reclamação e do que ficou acordado entre os mandatários presentes em audiência de julgamento.

O tribunal cumpriu o dever de garantia de efectiva liberdade no seu exercício, através do esclarecimento prévio da demandante que declarou compreender o que lhe foi explicado, conforme se pode constatar através da audição da gravação da audiência de julgamento.

Tais declarações foram consideradas por este Tribunal apenas quanto à matéria civil, sendo nosso entendimento que para além do que fica dito quanto às circunstâncias da sua ocorrência, coarctar a demandante de provar a parca matéria que alegou e negar à demandada LS, S.A., a possibilidade de fazer prova dos factos alegados, seria violar, entre o mais, o direito de defesa de ambos e, em última análise, o disposto no art.º 129.º do C. Penal.

O direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respectivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais.

Dito isto, o que vem provado em 4.1 a 4.5 resulta da análise do teor do documento junto com a contestação de LS S.A., de fls. 463, não impugnado, de onde se conclui pela emissão da apólice em causa, as respectivas condições particulares e especiais da mesma, o tomador do seguro na pessoa da demandante civil MM, como condutora habitual, a data de início e fim do contrato, os montantes acordados e forma de pagamento, a data de carta de condução da demandante e a descrição do veículo segurado como sendo o interveniente no acidente de viação.

O 4.6 decorre da teor da factura recibo junta como documento n.º 2 pela LS, S.A, de fls. 465, não impugnado, remetida em 16 de Janeiro de 2016, à demandante MM para pagamento do prémio da apólice n.º 34/2280041 do veículo -DG, com data limite de pagamento em 08.03.2016 alertando-a de que a falta de pagamento do prémio ou de qualquer fracção deste, até 08.03.2016 implicaria o cancelamento do contrato de seguro, sem necessidade de aviso adicional, admitido em audiência pela demandante MM.

O 4.7 resulta da leitura da carta de fls. 466, não impugnada, remetida pela LS, S.A. à demandante MM, tomadora do seguro, referente à apólice n.º 34/2280041 comunicando-lhe a data de anulação do seguro, admitido em audiência pela demandante MM.

O 4.8 decorre da análise do histórico de contratos para a matrícula do veículo -DG, de fls. 467, não impugnado e de onde se retira que a demandante civil, num curto espaço de tempo celebrou vários contratos de seguro para o veículo em causa, com várias seguradoras e não procedendo ao pagamento dos respectivos prémios, levava à sua anulação.

O 4.9, resulta da confissão livre, integral e sem reservas, efectuada pela demandante MM, em audiência de julgamento e mesmo que assim não fosse, sempre resultaria provado da falta de junção aos autos da apólice válida pelo respectivo pagamento do prémio, por banda da demandante MM, o que resulta demonstrado pela documentação junta aos autos pela LS, S.A., com a sua contestação supra referida e junta de fls. 463 a fls. 471, documentos estes, repete-se, que não foram impugnados pela demandante civil.

O 4.10 resulta da leitura do documento de fls. 468, não impugnado.

O 4.11 decorre da documento junto a fls. 470 que também não foi impugnado.

O 4.12 para além de decorrer da confissão livre, integral e sem reservas, efectuada pela demandante MM, em audiência de julgamento, decorre das regras de experiência comum e do conhecimento geral de que os sistemas de retenção para transporte de crianças em veículos automóveis devem ser homologados e só cumprem as suas funções se devidamente instalados, de acordo com as regras de segurança aconselhadas e conformes às Directrizes da Comunidade Europeia, resultando provado que a cadeira em causa deixou de ser produzida em 1992, é óbvio que estava obsoleta, aliás basta ver as fotografias da mesma, constantes de fls. 215 a 217 dos autos para constatar tal circunstância.

O 4.13 a 4.22 resulta da confissão livre, integral e sem reservas, efectuada pela demandante MM, em audiência de julgamento, declarando ter visto o arguido JJ ingerir 4 a 5 cervejas, mais dizendo não ser hábito do mesmo beber. Esta circunstância entra em contradição com o depoimento de PC que disse que quando se encontravam em sociedade, era normal, o arguido ingerir álcool. Todavia e mesmo concedendo que não era hábito o arguido JJ beber (o que não cremos), sendo certo que, para qualquer pessoal normal, habituada a beber, 4 a 5 cervejas já é muito e inegavelmente influencia o respectivo estado de lucidez, então para quem não está acostumado a tal, o efeito do álcool no seu organismo será bastante mais intenso.

Foi também a demandante que esclareceu (4.14), sendo certo que não havia outra pessoa que o pudesse fazer, que o veículo sinistrado tinha sido adquirido a PP para o arguido JJ que, na altura não podia ter nada em seu nome, em virtude do seu divórcio. Porém, quando a demandante civil foi viver com o JJ passou a ser ela a tomadora do seguro, com vista a registar o veículo em seu nome, o que nunca acabou por suceder, sendo certo que afirmou que o veículo em causa era conduzido pelos dois.
Nesta sequência foi-lhe perguntado se tinha carta de condução, ao que a mesma respondeu afirmativamente (4.15), à semelhança do que havia dito a testemunha PC, por vê-la a conduzir, facto que também se retira da análise da apólice de seguro anulada de fls. 463, de onde consta a existência de carta de condução por banda da demandante desde 1991.

Foi também a demandante que, de forma totalmente espontânea, afirmou que o casal, decidiu abandonar o baile mais cedo, no dia do acidente, em virtude de uma discussão que os envolveu e para não agravar a situação (4.16).

De forma segura, MM afirmou ter sido ela a colocar a menina na cadeirinha na fatídica noite, dando ela sinal de que ia dormir (4.17), apertou-lhe os cintos da cadeirinha e seguiram viagem, o que é totalmente consentâneo com as regras de experiência comum e o normal devir das coisas.

Ora, aqui chegados e quanto à restante matéria dada por provada, designadamente que a demandante MM se sente triste, com um vazio e grande mágoa pela morte da filha FC, que esta era uma “bonequinha”, alegre e brincalhona, que a demandante sofreu dores, pese embora não tenha alegado e consequentemente provado quais, em que medida e derivadas de quê, é facto notório que qualquer interveniente num acidente de viação com as dimensões do que se discute nos presentes autos sofrerá dores, que permaneceu internada 26 dias no Hospital José Joaquim Fernandes, S.A., em Beja, chamou pela filha sem obter resposta e sem a conseguir avistar e finalmente que continua a ter a mesma vida que tinha antes do acidente, fazendo uma vida normal, decorrem das suas declarações que se consideraram em todos os aspectos referidos como credíveis e nessa sequência como provados (4.18 a 4.22).

A verdade é que face ao que foi alegado pela demandante civil, nada mais se provou, uma vez que das suas declarações em julgamento apenas se pode retirar quanto à matéria civil, repete-se, o que supra fica exposto, resultando como não provado tudo o resto na medida em que a demandante MM, para além de exígua na alegação dos factos, não se referiu ou sequer mencionou aqueles que efectivamente tinha alegado no seu articulado, ficando muito aquém nas suas declarações daquilo que se poderia esperar de uma mãe em sofrimento pela perda da filha. Aliás, ouvindo as suas declarações e interpretando a sua postura serena em audiência de julgamento, não se alcança, como seria de esperar, alterações na sua forma de estar, viver e sentir, acabando a mesma por dizer continuar a fazer uma vida normal e referir, a dado passo das suas declarações, “A culpa é dos dois.”, de forma que pareceu a este tribunal resignada.

E não se pode atribuir tal circunstância a nervosismo, a emoção ou mesmo a dificuldade de expressão, uma vez que se notou que a mesma falou de forma livre e espontaneamente, bem sabendo o que estava a fazer e os motivos que a levaram ali. Não se nega que esta mãe sofreu, faz parte da natureza e qualidade de mãe, aquilo que se observou é que prestou declarações, entrecortadas, sem expressão ou emoção e sem a intensidade que seria de esperar de uma mãe nesta situação, de acordo com as regras de experiência comum.

Consigna-se que o Tribunal (que alertou para o facto, na ocasião) não atendeu às respostas monossilábicas dadas pela demandante às perguntas sugestivas e orientadoras efectuadas pela sua Ilustre mandatária.

E o mesmo se passou em relação às testemunhas NM, ST, DF e MF. Estas testemunhas, arroladas pela demandante MM, todas amigas e conhecidas do casal, prestaram depoimentos, no entender deste tribunal, por um lado orientados pelas perguntas sugestivas e por outro previamente “alinhavados” entre si, o que, conjugado com as respectivas posturas em audiência de julgamento de evitar olhar directamente o julgador enquanto depunham, retirou credibilidade aos respectivos depoimentos.

Todas falavam com pouca segurança e pouco confiança, utilizando muito as expressões “penso que sim”, “acho que sim”, “presumo que…”, o que criou no tribunal a convicção de que as mesmas não tinham conhecimento directo daquilo de que falavam e se limitaram a falar de forma genérica, abstracta, recorrendo às respectivas convicções do normal suceder das coisas em situações como as dos autos, não demonstrando em momento algum, a proximidade, o acompanhamento e apoio à demandante MM, normal nas relações de amizade.

Não é compatível com as regras de experiência comum que numa amizade e perante uma situação de perda de uma filha como a vivida pela demandante MM, os amigos desconheçam que consequências a morte da mesma terá tido na vida da pessoa, como é que ela se sente, como é que ela vive, o que faz para mitigar a dor, se chora, grita ou vai correr…

A verdade é que nenhuma destas testemunhas foi capaz de responder de forma credível e assertiva às questões que lhes foram colocadas neste sentido.

NM, prima do arguido JJ, empresária, retorquiu à questão “A D. MM é uma pessoa diferente hoje do que era antes do acidente?”, da seguinte forma: “Ela tem estado um bocado em baixo.”; “O sistema dela não é o mesmo que era dantes.”.

Isto respondido depois de dizer que não tem afinidade com a demandante MM nem conhecimento directo por não falar com ela (demandante) e que apenas fala ao telefone com o primo, o aqui arguido JJ.

Já ST, amiga da demandante e assistente operacional na Câmara de Ferreira do Alentejo respondeu à questão supra identificada da seguinte forma: “É uma situação que a pessoa se sente.”; “nota-se que ela (demandante) está um pouco aborrecida”, “sempre afectou a vida dela um pouco.”.

Isto respondido depois de dizer que não pode saber de tudo da vida das pessoas e que não está integrada a 100% na vida deles (arguido e demandante).

DF, amigo do arguido e empresário em nome individual, por seu turno, prestou um depoimento baseado no que ouviu dizer da sua mulher MF que, por sua vez, também sabia pouco por não falar com muita frequência com a demandante e ser apenas ao telefone, respondendo à mesma pergunta que “ela fez a vida dela e eu fiz a minha”; “não é triste, nem alegre”, “Há uma pequena diferença”; “Mais uma tristeza”.

Isto depois de afirmar que o conhecimento que tinham da vida uns dos outros era tão grande que “Só não dormiam juntos”, passando a maior parte do seu depoimento a justificar a presença de crianças nas feiras até altas horas da noite e a dormir nos camiões, uma vez que os pais não têm dinheiro para pagar amas ou vida para as colocar na escola, o que, no seu entender, é perfeitamente normal e aceitável.

O único denominador comum a todas estas testemunhas foi a preocupação, insistentemente demonstrada por todas elas em fazer passar a ideia de que o arguido e a demandante se tinham separado logo após o acidente e que, neste momento estavam a reconciliar-se, sendo curioso a utilização da mesma palavra por todos eles e bem assim o desconhecimento de todas quanto à actividade profissional exercida pela demandante MM, desde o acidente.

Ficou convicto o tribunal de que estas testemunhas desconheciam a realidade da vida da demandante MM e se limitaram a dizer o que genericamente se intui de uma situação destas, expressando-se sistematicamente sem qualquer concretização ou certeza, sem a adjectivação que seria de esperar, sem conteúdo, motivo pelo qual não se pode atender aos seus depoimentos.

No que diz respeito ao depoimento do militar VP, reproduz-se nesta sede aquilo que sobre o mesmo foi dito na análise da responsabilidade criminal do arguido JJ. Foi com base no seu depoimento em audiência de julgamento, devidamente conjugado com o relatório por si elaborado e junto aos autos a fls. 222 e ss que o mesmo confirmou e bem assim reconheceu o relatório fotográfico por si também elaborado de fls. 183 e ss e os croquis que desenhou juntos a fls. 219 e 221 que o tribunal apreendeu a dinâmica do acidente em toda a sua extensão, nos termos que se deram como provados na Instância Criminal, não restando dúvidas a este tribunal, naquilo que interessa à matéria civil, que o casal, composto pelo arguido JJ e a demandante civil MM se envolveram numa discussão no Baile da Pinha na localidade de Alfundão, que o arguido já tinha ingerido, no mínimo, 4 ou 5 cervejas e que decidiram regressar a casa. O arguido JJ iniciou a condução, pouco depois das duas horas da madrugada, portanto com pouca visibilidade e com o piso molhado em virtude da chuva que caia com pouca intensidade, cansado, desgastado e exaltado com a discussão em que estivera envolvido e estava sob a influência de álcool, para além de tanto o arguido JJ, como a demandante MM, terem conhecimento de que o veículo em que se faziam transportar a si e à sua filha não dispunha de seguro de responsabilidade civil, válido e eficaz e que a cadeirinha em que sentava a sua filha menor FC era antiga e por isso não se encontrava homologada e não reunia as condições de segurança necessárias ao transporte de qualquer criança, para além da circunstância da mesma não se encontrar devidamente presa ao assento do automóvel, o que é o mesmo que não existir.

Acresce a isto que o trajecto do arguido era bem conhecido do mesmo, o que implicava maior cuidado em determinados locais, designadamente ao descrever a curva perigosa à direita onde se despistou, sendo certo que a mesma se encontrava devidamente assinalada.

Ora, todo este circunstancialismo era do conhecimento da demandante civil MM.

Do depoimento de RP, oficial da GNR, a prestar serviço no Destacamento de Trânsito de Évora há cerca de um ano e antes disso no Destacamento de Trânsito de Beja, nada se pode retirar para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, uma vez que a sua intervenção foi praticamente nula, apenas passando pela assinatura de ofícios, ordenamento de diligências e procedendo à nomeação do instrutor do inquérito.

AC, militar da GNR na Secção de Recursos Logísticos e Financeiros do Comando Territorial de Beja, tendo prestado serviço como Comandante do Posto da GNR de Beja durante 3 anos e meio, também não teve contacto com o local do acidente ou com os seus intervenientes, sendo inquirido quanto à questão do sistema de retenção para crianças no automóvel em termos gerais e demonstrando grande desconhecimento sobre o mesmo, na medida em que referiu que “Em princípio, desde que a criança esteja na cadeirinha, está tudo bem.”, o que não se pode aceitar de maneira nenhuma.

Da mesma forma SC, militar da GNR há 18 anos, chamada a depor, apenas referiu a sua participação na realização do teste de alcoolemia ao arguido JJ, no Hospital em Beja, enviando o sangue do mesmo, retirado pelo enfermeiro dentro de um KIT para o INML, nada mais conhecendo da presente situação. Em momento algum do seu depoimento esta testemunha referiu qualquer tipo de recusa do arguido em que lhe fosse retirado sangue.

Finalmente a testemunha GG, médico cirurgião no Hospital de Beja e para onde foram levados quer o arguido JJ quer a demandante MM, também em nada contribuiu para a descoberta da verdade, na medida em que apenas assistiu o arguido JJ, desconhecendo completamente a situação clínica e destino da demandante MM.

Os factos alegados e supra não referidos (em relação à matéria civil) foram considerados pelo tribunal sem qualquer relevância para a boa decisão da causa, repetidos, conclusivos e/ou de direito.

Os documentos juntos aos autos (em relação à matéria civil), e supra não mencionados foram considerados pelo tribunal, após análise crítica, sem interesse para a boa decisão da causa ou não poderem servir para prova de matéria que não foi alegada, uma vez que os documentos não substituem o ónus de alegação (designadamente quanto às lesões sofridas pela demandante civil MM em decorrência do acidente que aqui se discute).

Os factos não provados da matéria civil (6.1 a 6.16) resultam de nenhuma prova ter sido feita em audiência de julgamento que minimamente os corroborasse, atenta a análise da prova efectuada nos termos supra expostos.

Apreciando o recurso da sentença:

A) - da nulidade da sentença:
Aparentemente, o recorrente pretenderá que a sentença seja declarada nula.

Assenta essa perspectiva, segundo o que é viável dilucidar da fundamentação do recurso, em duas vertentes.

Por um lado, invocando, ter-se verificado alteração de factos, que foi comunicada, mas que não abrangeu tudo o que veio a ser dado por provado, ou seja, a existência do referido sinal, reportando-se ao facto provado em 1.14 (Naquele local a velocidade máxima legalmente permitida era de 70km/h, encontrando-se tal limite máximo, sinalizado através de sinal C13 (proibição de exceder a velocidade máxima de ... km/h: indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal) existente antes da referida curva”).

E por outro, apontando falta/inadequada fundamentação, ao ter-se apoiado em conjecturas morais.

Relativamente à primeira questão, só constitui motivo para nulidade da sentença a condenação por factos diversos dos descritos na acusação, ou na pronúncia, fora das condições, no que aqui interessa, previstas no n.º 1 do art. 358.º do CPP (art. 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP).

O tribunal comunicou à defesa a alteração não substancial dos factos, como decorre da acta de fls. 583 e verso, tendo mencionado que poderia resultar provado, designadamente, que O arguido, à data, hora e local dos factos, circulava a velocidade não concretamente apurada, mas superior ao limite de velocidade permitido para o local.

Sem prejuízo, contrariamente ao aduzido pelo recorrente, aquele facto considerado como provado em 1.14 constava, em termos exactamente idênticos, da pronúncia, concretamente sob o n.º 14 dos factos então tidos por indiciados, de fls. 429, pelo que não se compreende o alcance pretendido pelo recorrente.

E não deixa de assim ser pela circunstância desse facto comunicado por via da alteração ter vindo a ser considerado como provado em 1.30, inevitavelmente relacionado com aquele outro vertido em 1.14.

Neste âmbito, é manifesto que nenhuma razão existe para nulidade da sentença.

Quanto à segunda questão, o resultado tende para o mesmo sentido.

Com efeito, se bem que o recorrente invoque que o tribunal utilizou argumentos morais, para criticar a acção da demandante MM, em detrimento de que as estradas construídas com o advento do automobilismo impuseram a doutrina de que o volante fica nas mãos do condutor, a quem compete tomar as decisões, sem que os acompanhantes estejam obrigados a dar o seu parecer sobre o modo como decorre a jornada, além de que o Direito estabelece que todo o veículo deve ter um condutor que se deve abster da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança, sendo sua a responsabilidade pelo cometimento de infrações e incumbindo--lhe proceder ao transporte de passageiros de modo que não comprometa segurança deles ou a segurança da condução, o que vem manifestar é mera discordância com a fundamentação operada, e não que a mesma não exista ou se não compatibilize com os factos.

Referindo-se ao art. 374.º, n.º 2, do CPP, o recorrente acaba por não concretizar em que se traduz a respectiva violação.

Reconhece-se que a fundamentação da sentença, em que se inclui o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, insere-se em exigência do moderno processo penal, com dupla finalidade: extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram; intraprocessualmente, realizar o objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.

Concretiza o desiderato constitucional do art. 205.º, n.º 1, da CRP, que impõe a fundamentação “na forma prevista na lei”, em sintonia e parte integrante do conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da decisão judicial e da garantia do direito ao recurso, por respeito às garantias de defesa do condenado (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido de que assegure um julgamento equitativo, como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

Só desse modo, essa garantia de tutela judicial se efectiva à luz da livre apreciação da prova do art. 127.º do CPP, em adequação à previsão do art. 18.º, n.º 2, da CRP, sendo indispensável para que fique preservado o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas.

Ora, analisada a sentença, é inequívoco que contém desenvolvido e pormenorizado exame crítico da prova, permitindo alcançar, plenamente, o caminho trilhado para a aludida convicção.

Decorre da sentença que:
Assim ficou esclarecido o Tribunal quanto à forma despreocupada e até mesmo irresponsável com que os arguidos (deve ler-se o arguido e a demandante) lidavam com a segurança e bem-estar da menor FC que, não existindo sistema de retenção, era transportada ao colo dentro do automóvel e, podendo ficar em casa com a mãe da demandante MM, foi levada para um Baile até altas horas da noite, nunca se referindo sequer que havia uma carrinho de bebé para a deitar a dormir, caso a mesma adormecesse, o que pelos vistos não aconteceu porque esteve sempre acordada! Das duas uma, ou andava pelo chão no meio da confusão (sem atenção enquanto a mãe ajudava no Bar e o pai se encontrava no local onde tinha jantado) ou andava sempre ao colo de alguém. Qualquer uma das circunstâncias levaria a que a criança ficasse cansada e levava a que a mesma adormecesse quase de imediato quando o automóvel iniciasse a viagem, pois é isso que ditam as regras de experiência comum”.

E mais adiante:
O arguido JJ iniciou a condução, pouco depois das duas horas da madrugada, portanto com pouca visibilidade e com o piso molhado em virtude da chuva que caia com pouca intensidade, cansado, desgastado e exaltado com a discussão em que estivera envolvido e estava sob a influência de álcool, para além de tanto o arguido JJ, como a demandante MM, terem conhecimento de que o veículo em que se faziam transportar a si e à sua filha não dispunha de seguro de responsabilidade civil, válido e eficaz e que a cadeirinha em que sentava a sua filha menor FC era antiga e por isso não se encontrava homologada e não reunia as condições de segurança necessárias ao transporte de qualquer criança, para além da circunstância da mesma não se encontrar devidamente presa ao assento do automóvel, o que é o mesmo que não existir”.

Se é nesta sede que o recorrente vê conjecturas morais (não o diz expressamente), então também caberá assinalar que se reconduzem a aspectos que emprestam cabal percepção acerca das causas e da trágica consequência do seu comportamento, bem como, diga-se, da demandante enquanto mãe da menor FC, ainda que, na altura, como passageira, e que a experiência comum consente, não se tratando, bem pelo contrário, de afirmações meramente subjectivas.

Por isso, a pretendida nulidade da sentença, por via da alínea a) do n.º 1 daquele art. 379.º, não tem qualquer apoio.

B) - da indevida valoração das declarações da demandante:
Em grande parte, a questão mostra-se já apreciada na análise do recurso então interposto pelo recorrente na sessão da audiência de julgamento.

Aliás, convoca a mesma argumentação, no sentido de que a demandante, por gozar da prerrogativa prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 134.º do CPP, Não colhe a manobra (…) de sujeitar quem goza do direito de recusar depoimento e fazê-lo com o artifício de preencher uma lacuna legal e submetê-lo ao regime do processo civil.

Implicitamente, para além do que ficou explicitado quanto àquele recurso, apela a que o depoimento não fosse valorado.

Ora, tendo sido a demandante legalmente advertida, veio a prestar declarações em matéria civil, como manifestou vontade em fazê-lo.

Contrariamente ao aduzido pelo recorrente, resulta que a advertência, que compreendeu, foi prévia às declarações.

Bem como não se configura, de modo algum, que tivesse sido compelida nesse âmbito.

O tribunal motivou na sentença:
Começa-se por consignar que as declarações prestadas de forma livre, voluntária e consciente pela demandante MM, aliás como se pode ler na respectiva acta e ouvir através da gravação da audiência onde as mesmas foram prestadas, decorreram a seu pedido, aquando da apresentação do pedido de indemnização civil, do requerido depoimento de parte por banda da Seguradora LS, S.A., ambos admitidos por despacho, notificado a todos os intervenientes processuais sem qualquer reclamação e do que ficou acordado entre os mandatários presentes em audiência de julgamento.

O tribunal cumpriu o dever de garantia de efectiva liberdade no seu exercício, através do esclarecimento prévio da demandante que declarou compreender o que lhe foi explicado, conforme se pode constatar através da audição da gravação da audiência de julgamento.

Tais declarações foram consideradas por este Tribunal apenas quanto à matéria civil, sendo nosso entendimento que para além do que fica dito quanto às circunstâncias da sua ocorrência, coarctar a demandante de provar a parca matéria que alegou e negar à demandada LS, S.A., a possibilidade de fazer prova dos factos alegados, seria violar, entre o mais, o direito de defesa de ambos e, em última análise, o disposto no art.º 129.º do C. Penal”.

Dentro destes parâmetros, sublinhando que as declarações foram atendidas na vertente da Instância Civil, reconduziu-se a prova legalmente permitida e processualmente produzida em termos consentâneos (arts. 74.º, n.º 2, 124.º, n.º 2, 125.º e 347.º do CPP) e, por isso, sem qualquer impedimento à sua valoração em julgamento (art. 355.º, n.º 1, do CPP), sujeita aos limites impostos pelo art. 127.º.

C) - da impugnação da matéria de facto:

Constituindo princípio geral que as relações conhecem de facto e de direito conforme ao art. 428.º do CPP, a modificação da matéria de facto pode verificar-se, segundo o art. 431.º do CPP, em caso de vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP (corpo daquele mesmo preceito) e, para além das específicas situações a que aludem as suas alíneas a) e c), “se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º” (sua alínea b)).

Traduzem vias diferentes, ainda que para finalidade idêntica.

Assim, na vertente dos vícios da decisão, a análise restringe-se ao que “resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, de acordo com aquele art. 410.º, n.º 2 e, como tal, cingindo-se ao que essa decisão em si mesma contenha, sem apelo a elementos que não lhe sejam intrínsecos e, ainda, por referência às máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.

Por seu lado, na diversa perspectiva de impugnação, tem-se em vista a reapreciação da prova, mediante o seu confronto com a avaliação conferida pelo tribunal, não obstante, porém, dentro dos limites decorrentes do ónus de especificação imposto pelos n.ºs 3 e 4 daquele art. 412.º, na medida em que, como vem sendo pacífico, o recurso é mero remédio jurídico, destinado a despistar e a corrigir erros in judicando ou in procedendo, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1.ª instância.

Já Cunha Rodrigues o salientava, in “Lugares do Direito”, Coimbra Editora, 1999, págs. 498/499, ao referir que o Código de Processo Penal assume claramente os recursos como remédios jurídicos e não como meios de refinamento jurisprudencial, não visando o único objectivo de uma «melhor justiça».

Também, segundo Damião da Cunha, in “A Estrutura dos Recursos”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal ano 8, Abril-Julho, 1998, págs. 259 e seg., os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio e não como um novo julgamento sobre o objecto do processo (…) Assim, ao recorrente é exigido que apresente os pontos de facto que mereçam a censura de incorrectamente decididos (…) Não basta, porém, que no recurso manifeste a discordância e, bem assim, as provas (…) que não só demonstrem a possível incorrecção decisória, mas também permitam configurar uma alternativa decisória.

Apresentando-se, pois, essa exigência de especificação com finalidade processualmente justificada, os contornos necessários à viabilidade de conhecimento dessa forma de impugnação ficaram devidamente reflectidos na fundamentação do acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 3/2012, de 08.03, publicado in D.R. I Série, n.º 77, de 18.04.2012.

Essa exigência reveste requisito adjectivo que se coaduna com a proporcional e devida concretização do que se pretende, à luz, além do mais, dessa natureza dos recursos como remédios jurídicos e da colaboração processual que deve sempre estar presente na sujeição de uma causa a reexame por tribunal superior.

Assim sendo, a impugnação convocada pelo recorrente permite dilucidar as duas vias, ainda que, contrariamente ao que seria aconselhável, sem a devida assertividade.

Naquela primeira acepção, parece suportar-se em erro notório na apreciação da prova, ao invocar que A estimativa da velocidade de um veículo no momento do acidente é algo que depende de especiais conhecimentos científicos, apenas ao alcance de quem apresenta formação académica superior em engenharia civil e específica preparação no apuramento da cinemática do sinistro. Em Portugal, o núcleo de investigação de acidentes rodoviários do instituto superior técnico da universidade de Lisboa procede a essa determinação e Não sendo assim, calcular que o veículo seguiria a uma velocidade superior a 70 km/h é mero palpite, suposição ou convicção que não assenta em qualquer técnica, mas em simples avaliação pessoal insuscetível de fundar a prova de um facto.

Reporta-se, pois, ao facto provado em 1.30 (“O arguido, à data, hora e local dos factos, circulava a velocidade não concretamente apurada, mas superior ao limite de velocidade permitido para o local”), conjugado com o provado em 1.14.

(“Naquele local a velocidade máxima legalmente permitida era de 70km/h, encontrando-se tal limite máximo, sinalizado através de sinal C13 (proibição de exceder a velocidade máxima de ... km/h: indicação da proibição de circular a velocidade superior à indicada no sinal) existente antes da referida curva”), que o tribunal, segundo consta da sentença, fundamentou, no essencial, no depoimento de VP, “a prestar serviço no destacamento de trânsito de Beja, no Núcleo de Investigação Criminal de acidentes de Viação há 14 anos”, “que elaborou o relatório constante de fls. 222 a 229, no exercício da sua actividade de instrutor nomeado pelo NICAV” e “Com o auxílio do croqui supra referido, descreveu o trajecto do veículo tripulado pelo arguido JJ que, ao fazer a curva, entrou na via contrária ao sentido de marcha que levava, derrapou e, tentando corrigir a trajectória para regressar à sua via, perdeu o controlo do veículo e foi embater num sinal que se encontrava à berma da estrada do lado do sentido de marcha que levava, depois num talude e, devido à velocidade que trazia, superior à permitida para o local, capotou várias vezes até se imobilizar quase 20 metros do local onde saiu da faixa de rodagem, o que permitiu concluir que o arguido não só seguia em velocidade superior à permitida para o local (1.30), como também não adequou a velocidade do veículo que tripulava às concretas condições da via”.

O vício de erro notório, acompanhando Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7.ª edição, págs. 77/78, consubstancia falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido).

Reflecte, assim, um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado de forma ostensiva e inquestionável, que nada tem a ver com a desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a de quem recorre, baseada, esta, numa diferente valoração.

Não obstante, segundo Maria João Antunes, in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 4 (1994), pág. 120, verifica-se «sempre que, para a generalidade das pessoas, seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal, nisto se concretizando como limitação ao referido princípio da livre apreciação da prova, quando afirma que a prova é apreciada segundo as regras da experiência» e, neste sentido, esse limite de apreciação não pode ser descurado.

Desde logo, porque essa livre apreciação, assente na livre convicção e nas regras da experiência, não confere um poder arbitrário, mas antes um dever de perseguir a chamada verdade material segundo critérios objectivos e susceptíveis de motivação racional.

Note-se que, já em fase de julgamento, aquando da comunicação de alteração não substancial de factos, o recorrente havia requerido a realização de perícia para esclarecer a que velocidade circulava o veículo quando ocorreu o despiste, o que lhe foi indeferido, com fundamento, mormente (fls. 593):
E, embora não se discuta que a velocidade a que o arguido circulava é determinável, tratando-se de facto cuja apreciação depende de especiais conhecimentos científicos, a verdade é que, para a boa decisão da causa, não é relevante a este tribunal conhecer a concreta velocidade a que circulava o arguido na altura do despiste que lhe provocou o acidente em causa nos autos e do qual resultou ferimentos na sua companheira e a morte da sua filha, menor de dois anos.

No entender deste tribunal, importante é perceber se o arguido cumpriu as regras de trânsito, designadamente as que se encontravam devidamente sinalizadas no local que indicavam ser proibido conduzir a velocidade superior a 70 Km/h com informação da existência de uma curva perigosa à direita, que aliás o arguido não desconhecia.

Ora, resulta das regras de experiência comum que se o arguido tivesse circulado dentro do limite de velocidade permitido para o local (70 km/h), não se teria despistado ao fazer a curva à direita (que estava também indicada como perigosa). Isto é, a sinalização estradal existente no local, caso tivesse sido cumprida, permitia ao arguido fazer a curva em segurança, sendo ainda certo que, também resulta das regras de experiência comum que, os despistes em curva ocorrem quando se circula em velocidade superior à permitida para o local. Foi a conclusão a que chegou o tribunal pelo que deu tal facto como provado, procedendo à alteração não substancial dos factos e alteração da qualificação jurídica, nos termos legais, considerando completamente irrelevante apurar a velocidade concreta a que circulava o arguido, sendo suficiente saber, para a boa decisão da causa, que o arguido circulava a velocidade superior à permitida para o local, entendendo-se que a requerida diligência de perícia, para além de inútil, apenas visa protelar a prolação da decisão. Pelo exposto, indefere-se a realização da requerida perícia.

Ora, o apuramento rigoroso da velocidade de qualquer veículo, se bem que seja circunstância dependente de um juízo técnico-científico, decorrente de perícia, não se mostra reflectido no facto em questão.

Mas, também, a tarefa de apuramento de uma estimativa da velocidade não é inviável de extrair em resultado da avaliação conjugada de dados objectivos que se apresentem relativamente a determinado acidente, sem prejuízo do que a prova testemunhal consiga oferecer, considerando-se, inevitavelmente, que, por representar o espaço ou distância percorrida numa certa unidade de tempo, para além do que o próprio condutor e intervenientes transmitam nesse âmbito, não é realidade que se torne de fácil apreensão por quem presencie o acidente ou por quem avalie esses dados objectivos.

Não, porém, com o sentido de que, então, essa avaliação se equipare, como o recorrente quer fazer crer, a mera suposição ou palpite, desde que assente na prova produzida e examinada e em face das regras da experiência.

Está amplamente sedimentado que os dados objectivos recolhidos no local, a par dos conhecimentos científicos e das regras da experiência, constituem elementos de prova valiosos.

Conforme Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 455, Todo o acidente de viação constitui, em si mesmo, um fenómeno ímpar, sempre diferente no seu conjunto, em relação a outros, pelo condicionalismo de que se reveste, pelas consequências a que dá origem, até pelo comportamento diferente das diferentes viaturas que nele intervém; e é sobretudo diferente por aquilo que lhe dá origem – situações de culpa, situações de risco e, assim, o seu processo causal não é redutível ao esquema de outros acidentes, sejam intervenientes só veículos, como também peões, tendo, pois, cada um, a sua própria singularidade, o que implica que a certeza acerca desse processo há-de, muitas vezes, assentar, fundamentalmente, sobre elementos objectivos, conjugados com os dados da experimentação, em detrimento da prova testemunhal, eivada de especificidades emocionais e de juízos conclusivos.

A ilação do tribunal não se apresenta arbitrária ou ilógica, tendo-se apoiado no referido depoimento (de pessoa experiente na investigação desse tipo de acontecimentos), alicerçado, como a sentença refere, no aludido “relatório junto aos autos a fls. 222 e ss que o mesmo confirmou e bem assim reconheceu o relatório fotográfico por si também elaborado de fls. 183 e ss e os croquis que desenhou juntos a fls. 219 e 221”.

Resta dizer, afinal, que o tribunal nem sequer considerou provado a que concreta velocidade o veículo seguia, mas apenas que circulava a velocidade superior à permitida no local, pelo que não existe qualquer erro notório nessa apreciação.

Relativamente à segunda acepção da impugnação, ressalta que o recorrente indica como pontos incorrectamente julgados os factos provados em 1.30 (já antes transcrito) e 1.32 (“O arguido tinha conhecimento que o veículo de matrícula -DG, à data do acidente, não possuía seguro de responsabilidade civil obrigatório, válido e eficaz”) e, ao nível das provas que impliquem decisão diversa, os depoimentos de VP e de MM.

Porém, só oferece excerto, e muito curto, quanto ao depoimento de VP, pois que, no que concerne ao depoimento/declarações de MM, limita-se a invocar que não devesse ter sido admitido e valorado.

Assim, aponta que VP nada viu e não realizou nenhuma perícia, mas, apesar disso referiu, em resposta a pergunta do tribunal, O Senhor conseguiu determinar ou chegar a uma conclusão da velocidade a que prosseguia este veículo? que Pronto, a velocidade em si não se consegue. Mas que o veículo vinha… que o condutor não moderava a velocidade no local ao vir numa velocidade excessiva, não tenho qualquer dúvidas.

E ainda, à pergunta E, portanto, para isto ocorrer o Senhor não tem dúvidas que ele ia em excesso de velocidade?, respondeu Em velocidade excessiva.

Saliente-se, conforme se alude na motivação, “do depoimento desta testemunha pode este tribunal concluir que o arguido no sentido de marcha que levava de Ferreira do Alentejo para Santa Margarida do Sado, circulava em velocidade superior à permitida no local, que era de 70 Km/hora, não adequando a sua condução às condições da estrada, designadamente no que se refere à curva perigosa à direita, apesar de existirem sinais verticais que alertavam para o limite de velocidade e da existência de tal curva perigosa. Perante a confusão demonstrada pelo tribunal quanto aos conceitos de que se socorria no seu relato, este militar explicou a diferença entre “velocidade excessiva” e “circular em excesso de velocidade”, afirmando não ter quaisquer dúvidas, entre outros factores, da ocorrência de ambas na produção do acidente em causa nos presentes autos”.

Deste modo, não surpreende que o depoimento, nessa vertente da velocidade do veículo, tivesse sido considerado como credível, sendo certo que, como consta também da motivação, a “testemunha foi confrontada com várias hipóteses quanto à dinâmica do acidente, não tendo dúvidas em afirmar que, na sua opinião profissional para além do excesso de velocidade a que o arguido circulava, proibida e inadequada para aquele local, também contribuiu para a eclosão do acidente o álcool que havia ingerido antes de iniciar a condução, (sendo do conhecimento geral que tal circunstância diminui as capacidades motoras e tempo de reacção), bem como um ambiente de discussão existente dentro do veículo entre os dois adultos, e o piso estar molhado em virtude da chuva que havia caído antes do acidente”.

De nada vale para o infirmar que o recorrente manifeste dúvida se se pretende referir a excesso de velocidade ou velocidade excessiva, uma vez que o facto impugnado é bem claro no sentido, expresso, que se reporta a excesso de velocidade, não obstante, em razão da conjugação com outros factos (1.12, 1.15, 1.16, 1.23 e 1.24), não se exclua que a velocidade fosse também excessiva.

Como tal, de modo algum, o convocado depoimento de VP serve para diferente decisão quanto ao impugnado facto provado em 1.30, designadamente atentando nos excertos oferecidos ao recurso, que não transmitem, afinal, senão a sua ausência de dúvida sobre a dinâmica do acidente, em função dos dados que recolheu no local e das regras da experiência.

Identicamente, afigura-se que a valoração crítica do tribunal se pautou por raciocínio lógico e congruente, tendo analisado pormenorizadamente esse depoimento, além do mais confrontando-o com os elementos objectivos que ficaram reflectidos na motivação, sem que outros, eventualmente contrários a esse entendimento, se tivessem deparado.

Relativamente ao referido facto provado em 1.32, limita-se o recorrente a afirmar que MM prestou depoimento contra a sua vontade.

Ora, segundo o tribunal referiu, na motivação, acerca das declarações da demandante, resultam “prestadas de forma livre, voluntária e consciente”, o que não é minimamente infirmado pelo recorrente, a não ser através de discordância quanto à circunstância da mesma ter prestado declarações, de acordo com diversa interpretação que se deixou analisada aquando da apreciação do seu específico recurso nessa matéria.

Consignou-se na sentença, que “O tribunal cumpriu o dever de garantia de efectiva liberdade no seu exercício, através do esclarecimento prévio da demandante que declarou compreender o que lhe foi explicado, conforme se pode constatar através da audição da gravação da audiência de julgamento”.

E estranho seria que, tendo as declarações, como consta, também, da sentença, decorrido a pedido da demandante nesse âmbito, se tivessem produzido contra a vontade desta.

Acresce que, quanto ao recorrente, o próprio admitiu em audiência de julgamento “ter conhecimento de que o veículo de matrícula -DG, não possuía à data do acidente, seguro de responsabilidade civil, válido e eficaz”.

A pretensão de modificação desse facto não tem, pois, razão de ser.

Bem como a suposta inconstitucionalidade de várias normas que indica, pela circunstância das declarações terem sido, como foram, admitidas e valoradas, já que revestiram meio de prova legal (art. 125.º do CPP), apreciado em sintonia com as atinentes regras (art. 127.º do CPP), sem que se descortine que o recorrente tivesse sido prejudicado na sua defesa.

Já se vê, pois, que toda a alegada impugnação improcede, sendo que resulta, também, que a matéria de facto, na íntegra, deve manter-se, uma vez que não enferma de qualquer vício.

Ao invés, revela-se amplamente suportada na prova e estabelecida mediante cabal e adequado exame crítico da mesma.

Por isso, saliente-se, a preconizada renovação da prova, se acaso o recorrente efectivamente se quis reportar à faculdade prevista no art. 430.º do CPP, está irremediavelmente afastada.

Outras considerações, neste âmbito, são desnecessárias.

D) - da absolvição pelo crime de homicídio por negligência:
Invoca o recorrente que Caso se considerasse que (…) não seria exclusivamente responsável pelo acidente que vitimou a sua própria filha, então ter-se-ia de afastar a integração da conduta no tipo previsto no artigo 137º pois se efetivamente, fosse verdade que “a conduta omissiva da demandante MM é culposa e coloca-se ao mesmo nível da culpa do demandado JJ”, nesse caso não seria viável condenar (…) pelo crime de homicídio por negligência.

Nenhuma razão lhe assiste.

Se é verdade que, ao nível da matéria civil, se considerou, como consta da sentença, que “a conduta omissiva da demandante MM é culposa e coloca-se ao mesmo nível da culpa do demandado JJ”, tendo justificado que, nos termos do art. 570.º do CC, o direito à indemnização devesse ser, como foi, excluído, o mesmo não pode dizer-se na vertente criminal, sendo certo que os pressupostos em que assentam as diferentes perspectivas da culpa, não obstante a apreciação no mesmo processo, não podem levar à conclusão que o recorrente pretende extrair.

Aliás, a sua condenação pelo crime de homicídio por negligência ficou bem reflectida na fundamentação da sentença, não só pela definição e caracterização do tipo de ilícito, como também pela lógica subsunção a que se procedeu.

Assim, decorre, e bem, da sentença:
Da leitura dos factos provados em audiência resulta que, no tocante ao crime de homicídio por negligência, a conduta do arguido subsume-se na previsão normativa em referência, uma vez que se logrou demonstrar que o mesmo não conduziu o seu automóvel com a atenção e cuidado necessários a evitar o acidente, atento que o mesmo não reduziu a velocidade que trazia, em cumprimento da sinalização existente, entrando numa curva perigosa à direita em velocidade superior à permitida para o local, desatendendo às características da via (molhada e com curva perigosa à direita), a acrescer ao facto de se encontrar de noite e conduzir sob a influência de álcool, o que lhe diminuía a capacidade de reacção, a coordenação motora e reflexos, ficando igualmente demonstrado que o arguido nem sequer tentou travar o veículo, pese embora nada existisse que tal impedisse, bem sabendo que o mesmo não tinha seguro de responsabilidade civil válido.

Resulta assim que a conduta do arguido preenche a previsão normativa em referência, uma vez que a acção do ora arguido é adequada para a subsunção como particularmente perigosa e de um resultado (morte) de verificação altamente provável (criando risco acrescido ao conduzir sob efeito do álcool e ao não reduzir a velocidade, superior à permitida para o local, devidamente assinalado com curva perigosa à direita, de noite e com o piso molhado sendo-lhe portanto exigível esse outro comportamento alternativo, conforme já explanado”.

E) - do concurso aparente entre os crimes:
O recorrente invoca que Entre o crime de homicídio negligente e o de condução perigosa verifica-se uma relação de concurso aparente e, mais acrescenta que Nem se diga que o crime de condução perigosa se reporta a MM, pois trata-se de crime de perigo, pelo que não se reporta a uma determinada pessoa ofendida, sustentando que a única hipótese que se poderia colocar era a de concurso real entre homicídio negligente e ofensa à integridade física negligente.

Vejamos.
Relativamente aos dois tipos de ilícitos, não se exclui que, em abstracto, a invocada relação de concurso aparente se possa verificar, como claramente o tribunal fundamentou, por referência ao sumário do Ac. do STJ, relatado pelo Conselheiro Arménio Sottomayor, de 22.11.2007:“Entende-se que sendo protegidos no crime de condução perigosa, além da segurança das comunicações, os bens jurídicos individuais vida e integridade física, postos em perigo pela conduta do agente, ainda que estes reflexamente, se ocorrer uma lesão destes últimos como resultado daquela conduta, os referidos bens jurídicos de natureza pessoal passam a ser protegidos não só pelas disposições combinadas dos arts. 291.º, 294.º e 285.º, mas também, de forma genérica, pelos crimes dos arts. 137.º e 148.º, do CP. Quando tal acontece, as disposições penais encontram-se numa relação de consunção – uma, a de protecção mais ampla [lex consumens] consome a protecção que a outra [lex consunta] já visa e que deixa de ser aplicada sob pena de clara violação do princípio ne bis in idem.

Advertia Eduardo Correia que, nestes casos, “a eficácia da consunção não só está dependente da circunstância de efectivamente concorrerem dois preceitos cujos bens jurídicos se encontrem numa relação de mais para menos, mas ainda de que, no caso concreto, a protecção visada por um seja esgotada, consumida pelo outro, coisa que nem sempre acontece”.

Por isso, comparando-a com a situação de especialidade, sustentava que “enquanto a especialidade se pode afirmar em abstracto, só em concreto se pode afirmar a consunção dum pelo outro” (A Teoria do Concurso em Direito Criminal – Unidade e Pluralidade de Infracções, págs. 131-132)”.

Fê-lo em alusão à provada conduta do recorrente que resultou na morte da menor FC.

E o recorrente não pode descurar, como, aliás, implicitamente admite, o seu provado comportamento atinente ao perigo concreto criado para MM, sendo que a alegada circunstância desse perigo ter incidido em determinada pessoa não serve, manifestamente, para excluir o preenchimento do crime previsto no art. 291.º do CP, antes pelo contrário.

Se assim é, estando em causa, por via desse crime, a preservação da colocação em perigo, designadamente, da vida ou da integridade física, que são bens de natureza pessoal, e havendo incidido em pessoa diversa da menor, o concurso real com o crime de homicídio por negligência impõe-se.

F) - da redução da medida das penas:
Limita-se, o recorrente, a afirmar que A sentença não procede a correta fixação das penas, defendendo que sejam aplicadas penas de 30 dias de prisão, substituídas por multa, e de três meses de proibição de conduzir.

Ou seja, que as penas concretas, principais e acessórias, correspondam aos mínimos legais, embora sem adiantar qualquer fundamento para tanto.

Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 52/53, o sistema sancionatório do nosso CP assenta na concepção básica de que a pena privativa da liberdade – sendo embora um instrumento de que os ordenamentos jurídico-penais actuais não conseguem ainda infelizmente prescindir – constitui a ultima ratio da política criminal (…) bem pode afirmar-se que o CP vigente deu realização (…) aos princípios político-criminais da necessidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade da pena de prisão, revelando ao mesmo tempo a sua oposição de princípio à execução contínua de penas curtas de prisão.

E também, ob. cit., pág. 72, só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (…) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida.

Sem descurar tais parâmetros, nunca é demais salientar o flagelo da sinistralidade rodoviária no País, pelo que a protecção de bens pessoais nesse âmbito assume cada vez mais acuidade, justificando punição consentânea com as elevadas exigências de prevenção geral.

Deste modo, a opção do tribunal pela pena de prisão quanto ao crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º, n.º 2, do CP, não merece censura.

Por seu lado, as penas concretas foram determinadas em sintonia com as finalidades previstas no art. 40.º, n.º 1, do CP e atentando às circunstâncias a que se refere o art. 71.º, n.º 1, do mesmo Código.

Essas finalidades - de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização - conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime, devendo levar-se em conta que, conforme ao n.º 2 desse art. 40.º, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.

E em conformidade, tendo o tribunal fundamentado, no essencial, que “Relativamente à culpa do agente, verifica-se que esta se situa num grau elevado, atenta a gravidade da condução descuidada que evidenciou, circulando sem seguro de responsabilidade civil, em velocidade superior à permitida e devidamente assinalada para o local, de noite e com o piso molhado, transportando a sua companheira e a sua filha menor de dois anos FC numa cadeirinha não homologada, obsoleta e que não se encontrava devidamente instalada por não estar presa ao assento do automóvel, acrescido ao facto de conduzir na via pública sob influência do álcool, que fez com que criasse um perigo concreto elevado com a sua conduta”, além de que “A favor do arguido temos a inexistência de antecedentes criminais e a sua inserção social”, de modo algum as penas se poderiam ter fixado, como o recorrente pretende, isto é, naqueles mínimos legais.

Ao invés, as medidas fixadas, seja quanto às penas de prisão e multa, seja acerca das proibições de conduzir, reflectem ponderação e equilíbrio.

O mesmo se diga relativamente à pena única cominada em sede da proibição de conduzir.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- manter integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 5 UC (arts. 513.º, n.º 1, do CPP e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).

Processado e revisto pelo relator.


11.Abril.2019

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(Carlos Jorge Berguete)

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(João Gomes de Sousa)

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(Fernando Ribeiro Cardoso)
- Presidente desta Secção Criminal -