Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | NUNO GARCIA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA NECESSIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não tendo o arguido sido sujeito ainda a uma decisão condenatória definitiva, devem os seus direitos fundamentais, e de entre eles, um dos mais importantes que é o direito à liberdade, ser coarctados apenas se estiverem verificados determinados requisitos que são manifestamente restritivos. Com a nova redacção dada ao artº 193º, nº 1, do C.P.P., com o aditamento da palavra “necessárias” ficou mais claramente expresso o princípio da necessidade, assim definido no dizer do Prof. Paulo Albuquerque, Comentário ao C.P.P., pág. 547: “O princípio da necessidade consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção ou de garantia patrimonial decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.”
É no âmbito desta excepcionalidade que a prisão preventiva deve revestir que se entende que, no caso, a mesma é desproporcionada ao acautelamento do perigo de fuga e ao muito mitigado perigo de continuação da actividade criminosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO
1 - No âmbito do procº 298/18.8GBABT foi o arguido F… condenado, pela aprática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artºs 143º, nº 1 e 145º, nºs 1, al. a) e 2, por referência ao artº 132º, nº 2, al. c), todos do Cód. Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão.
A sentença condenatória contém (antes do dispositivo) uma parte que apreciou o estatuto coactivo do arguido e determinou a sua prisão preventiva, decisão essa que foi reproduzida na acta da leitura da sentença, depois de a mesma ter sido lida e depois de a Magistrada do Ministério Público e o Defensor do arguido se pronunciarem sobre a possibilidade de ser aplicada a prisão preventiva.
Ou seja, depois de ter sido lida a sentença na qual se condenou o arguido e se inseriu, antes do dispositivo, uma decisão sobre o seu estatuto coactivo, fundamentando a aplicação da prisão preventiva, cumpriu-se o contraditório relativamente ao que tinha acabado de ser lido. Pelo menos é isso que consta na acta da leitura da sentença, presumindo-se que quando aí consta que foi lida a sentença é porque a mesma foi integralmente lida, não fazendo sentido que a sentença tivesse sido lida com omissão da decisão sobre a prisão preventiva que lá estava escrita.
Não se discute, nem isso está em causa no recurso, qual o local adequado para ficar a constar a decisão sobre o estatuto coactivo do arguido, mas o que não faz sentido é que fique escrita na sentença e que, após, a leitura se “retome” o assunto, cumprindo-se o contraditório e reproduzindo-se na acta da leitura da sentença a decisão acabada de ser inserida nessa mesma sentença.
Se se pretendia cumpriu o contraditório, como, e bem (cfr. artº 194º, nºs 1 e 4, do C.P.P.), se cumpriu, então o que faz sentido é não fazer qualquer referência na sentença e depois de a mesma lida, resolver a questão na acta da leitura, ficando aí a constar o que foi dito e decidido sobre a mesma. Bem se sabe que a previsão do reexame da situação coactiva do arguido está prevista no nº 4 do artº 375º do C.P.P. que tem como epígrafe “sentença condenatória”, parecendo que tal reexame deva estar incluído na sentença, o que tornaria mais “difícil” o cumprimento do contraditório.
Como já se referiu, não é questão que aqui deva ser apreciada, sendo que o que é relevante é que a decisão ficou a constar em dois momentos diferentes e, assim, como bem refere o Exmº P.G.A. como questão prévia no seu parecer, podia correr-se o risco de ter duas decisões contraditórias.
Podia, mas não vai acontecer, uma vez que compulsado o processo principal constatou-se que aí foram interpostos recursos da sentença condenatória (posteriormente ao parecer do Exmº P.G.A.), quer pelo Ministério Público (solicitando fixação de pena efectiva de menor duração do que a que foi fixada) e pelo arguido (solicitando a aplicação de suspensão da execução da pena).
Ou seja: nenhum dos intervenientes recorreu da parte da sentença que apreciou o estatuto coactivo do arguido (o que já era previsível para o Ministério Público, uma vez que já havia interposto recurso nesse sentido), designadamente da aplicação da prisão preventiva, pelo que a presente decisão há-de “acompanhar/integrar” o processo principal quando o mesmo for remetido para este tribunal para apreciação dos recursos interpostos da sentença.
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2 – No seu parecer o Exmº P.G.A. faz alusão ao documento que foi junto pelo arguido com a resposta ao recurso, referindo que o mesmo não pode aqui ser considerado. Ora, o documento em causa é uma mera cópia de recibo de pedido de apoio judiciário que nenhuma relação tem com os factos ou com o que está em causa no presente recurso, pelo que nada há a decidir quanto ao mesmo.
3 - A decisão constante na acta da leitura da sentença (é dessa decisão que o Ministério Público recorreu) é do seguinte teor:
“VI - REVISÃO DA ESTATUTO COATIVO PROCESSUAL DO ARGUIDO (MEDIDAS DE COAÇÃO) Feito o enquadramento factual e jurídico, impõe-se apreciar a revisão da medida de coação adequada ao caso concreto. Antes, porém, façamos uma breve resenha das razões justificativas para a sua aplicação. Portugal sendo um Estado de Direito democrático e social, baseado na dignidade da pessoa humana, no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais do cidadão [cfr. artigos 1.º e 2.º da Constituição da República], impõe que o nosso processo penal, numa perspetiva jurídico-processual, tenha como finalidades, na aplicação da lei penal aos casos concretos, a descoberta da verdade material, a realização da justiça no caso concreto, por meios processualmente admissíveis. A proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos perante o Estado, o restabelecimento do crime e a reafirmação da validade da norma violada – procurando garantir, assim, como afirma o Prof. Germano Marques da Silva «que nenhum responsável passe sem punição (impunitum non relinqui factinus) nem nenhum inocente seja condenado (innocentum non condennari)» - são seus corolários. A realização da justiça pressupõe, pois, a descoberta da verdade material, pressuposto legitimador da necessidade e sujeição da sanção penal, que visa a proteção de bens jurídicos fundamentais, mas também a reintegração do agente do crime na sociedade, sendo certo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa [vid. Artigo 40.º do Código Penal], e ainda o restabelecimento da paz jurídica comunitária, posta em causa através do cometimento do crime. O restabelecimento da paz jurídica dos cidadãos, posta em causa através do cometimento do crime incide, como refere o Prof. Germano Marques da Silva [curso proc. penal citado, p. 25], «tanto no plano individual, do arguido e da vítima, como no plano mais amplo da comunidade jurídica. Esta finalidade liga-se, em grande parte, a valores de segurança e, por isso, merece destaque a posição de Goldschmit, para quem o fim do processo era a obtenção de uma sentença com força de caso julgado». Daí que uma das finalidades do processo penal visa não só a condenação dos culpados mas também a absolvição dos inocentes tendo em vista precisamente o desiderato da paz pública. * Neste âmbito, as medidas de coação são meios processuais penais limitadores da liberdade pessoal, de natureza meramente cautelar, aplicáveis a arguidos sobre os quais recaíam fortes indícios de um crime. As finalidades das medidas de coação constam do artigo 204.º do CPP, que dispõe: nenhuma medida de coação prevista no capítulo anterior, à exceção da que se contém no artigo 196.º [termo de identidade e residência] pode ser aplicada se em concreto se não verificar: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa. No artigo 192.º do CPP dispõe-se sobre as condições gerais de aplicação das medidas de coação que deve, no entanto, ser conjugado com o artigo 204.º (e artigo 227.º, para as medidas de garantia patrimonial), do mesmo diploma legal. O arguido encontra-se sujeito a termo de identidade e residência. Existe abundante informação nos autos, que o arguido padece de uma patologia de personalidade com caraterísticas agressivas e existe probabilidade de cometer novos crimes decorrentes da mesma (factos 12 a 26) Está, também, plenamente provado que o arguido se ausentou do país, não comunicando tal circunstância ao Tribunal e impedindo a ação da justiça já que se furtou durante vários meses à realização da perícia da sua personalidade e, quando compareceu foi pouco colaborante (factos 27 a 29). Aliás, a esta avaliação de personalidade veio a revelar a saciedade a “(in)justificação” da agressão contra uma pessoa com 95 anos, que estava ao seu cuidado e que não se locomovia por si só, já estando dependente de terceiros para o efeito. Por outro lado, se aquando da sujeição do arguido à supra referida medida de coação (TIR), havia meros indícios da prática, pelo mesmo, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, atualmente, existe a certeza (o que é mais do que fortes indícios) da prática em autoria material, do aludido crime, pelo qual é condenado, nesta data, pela presente decisão, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão. Na verdade, realizado o julgamento, no qual foi ampla e solidamente apurada a factualidade, através da produção e discussão de toda a prova, com totais garantias e em pleno respeito pelo contraditório, o Tribunal tem um pleno convencimento sobre o efetivo cometimento, pelo arguido do grave crime pelo qual vai ser condenado. Ao arguido acaba de ser aplicada uma pena de prisão efetiva pelo período de 3 anos e 3 (três) meses pela prática de factos que constituem um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. artº 143º nº 1, 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referencia ao art 132º, nº 2, al. c), todos do CPP. Conforme resulta da sentença que antecede, a conduta do arguido é grave e altamente perturbadora, sendo muito provável que o arguido, perante a presente condenação encete nova fuga ou cometa factos ilícitos da mesma natureza contra terceiros. Tal perigo está agora potenciado pela aplicação de uma pena de prisão efetiva que poderá levar o arguido, atentas as características da sua personalidade, a intensificar e agravar a sua conduta em relação a terceiros com quem convive o arguido, o qual vive com uma companheira e com familiares desta (factos 31 a 39) e por isso não se acompanha a douta promoção do MP neste aspeto. É assim patente que existe perigo da continuação da atividade criminosa. Mas, mais ainda, tem o Tribunal, neste momento, o pleno conhecimento dos completos contornos do grau de participação e do papel do arguido no cometimento do crime e uma perfeita noção sobre a respetiva personalidade patológica avessa ao direito (factos 12 a 26). Por outro lado, o facto de o arguido já se ter ausentado do país por vários meses, sem dar conhecimento desse facto ao Tribunal (factos 27 a 29), mostra-se latente o perigo de fuga, atenta a condenação em pena privativa da liberdade a que foi condenado nesta decisão, não se acompanhado a posição do MP quanto às medidas de coação promovidas. À solução legislativa adotada não é, seguramente, alheio o facto de que, a concreta pena aplicada ao arguido, associada ao facto de já ter fugido, gerar no arguido a pretensão de se eximir ao cumprimento da pena, colocando-se em fuga, logo que tal pena se torne definitiva. Para obstar a tal intenso perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa, o primeiro fortemente potenciado pela efetiva condenação na referida pena de prisão, o TIR mostra-se seguramente insuficiente. A medida de prisão preventiva é aplicável ao presente caso, nos termos do disposto no art 202º, nº 1, al. d) do CPP. A medidas de coação de obrigação de apresentação periódica tal como prevista no artº 198º do C.P.P. e a Proibição e imposição de não se ausentar para o estrangeiro ou não se ausentar sem autorização para o efeito (artº 200º, nº 1, al. b) do C.P.P. ) e obrigação de permanência na habitação mostram-se insuficientes para obviar a prática de novos ilícitos – facto 15 - (note-se que o arguido reside com a companheira e a família desta) e o perigo de fuga latente nos presentes autos atenta a pena de prisão que lhe foi aplicada, tanto mais que o arguido já o fez uma vez nestes autos e enquanto decorria o julgamento (factos 27 a 28). Ou seja, as medidas de coação aludidas são manifestamente insuficientes e inadequadas. Contudo, nos termos do artº 202º, nº 1, al. d) do C.P.P.: “1 - Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: (…) d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;.” Pois, na verdade, ninguém, razoavelmente, pode duvidar de que, o arguido condenado, na pena de 3 anos e 3 (três) meses de prisão, não deixará de se sentir fortemente impelido a pôr-se em fuga, para se eximir à execução da pena de prisão. Atente-se que o arguido considera-se vítima do sistema judicial (facto 25). Por outro lado, será gravemente perturbador da ordem e tranquilidade públicas, que alguém, como o arguido, que após ser condenado numa pena de prisão efetiva, por um crime de ofensa à integridade física qualificada de forma dolosa, praticado de forma dantesca tal como resulta dos factos provados e resultante da sua personalidade desviante e patológica que, não obstante ser acusado e julgado, não aguardasse, em prisão preventiva, o trânsito em julgado da condenação. É que, só dessa forma, é possível repor na comunidade, o sentimento de segurança e tranquilidade. Em suma, o que legitima a reapreciação da medida de coação são pois, não a decisão condenatória em si mesma, mas os factos típicos provados constantes de tal decisão, a gravidade provada destes, a existência de um juízo de certeza sobre a culpa do agente na produção dos mesmos, tornando, assim, necessário o reexame da situação do arguido, para que fique sujeito às medidas de coação admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requer, neste momento e face a tal decisão (neste sentido: Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/11/2006, proferido no nº 2525/06 da 1ª Secção Criminal, no processo comum coletivo nº 160/02.6JFLSB do 1º Juízo Criminal de Portimão). O crime em causa é punido com pena de prisão até 4 anos. É, por isso, possível a aplicação da medida de prisão preventiva, tal como prevista no art 202º, nº 1, al. d) do CPP. Assim pelo exposto, nos termos dos artsº 191º, 193º, 202º nº 1 al. d) e 204º al. a) e c), todos do C.P.P., determino que o arguido aguarde os ulteriores trâmites processuais, nomeadamente trânsito em julgado da sentença, SUJEITO À MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.”
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Como já se referiu, o Ministério Público recorreu da referida decisão, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos presentes autos, no dia 06.10.2020, aquando da leitura da sentença, que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva ao arguido F…, nos termos do art. 375.º, n.º 4 do C.P.P., após a sua condenação, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. nos art. 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência, ainda ao artigo 132º., n.º 2, alínea c), todos do C.P., na pena de três anos e 3 meses de prisão efectiva. II. O Ministério Público considera que tal medida de coacção é desnecessária, desproporcional e inadequada por reputar tal medida como excessiva e, consequentemente, ter a douta decisão recorrida violado o princípio da subsidiariedade, assim mostrando-se violados os arts. 193.º, nºs. 1, 2 e 3, 195.º, 202.º, n.º 1 e 204.º, todos do C.P.P. e arts. 18.º, 2, 27.º n.º 3, alínea b), 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, todos da CRP.; pelo que entende que tal decisão deve ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação de imposições e proibições de conduta correspondentes à proibição, por parte do arguido, de se ausentar para o estrangeiro e para fora da localidade de … sem prévia autorização do Tribunal, nos termos do disposto no art. 200.º, nº 1 alíneas b) e c) do C.P.P. e, bem assim, da obrigação de se apresentar bisemanalmente na esquadra ou posto policial mais perto da sua residência, nos termos do disposto no art. 198.º nºs. 1 e 2, também do C.P.P. III. A decisão sob censura, no essencial, fundamentou a sujeição do arguido F… à medida de prisão preventiva, pelo reforço da indiciação da prática dos factos que culminou na aplicação de pena de prisão efectiva de 3 anos e 3 meses, pela existência dos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa nos termos das alíneas a) e c) do art. 204.º do C.P.P. IV. O Ministério Público não contesta a inquestionável alteração da dimensão indiciária uma vez que, após a produção da prova em audiência e a subsequente valoração, o respectivo juízo de convicção é mais sustentado, considerando, alias, que a factualidade provada foi julgada de forma apropriada; porém apenas se verifica uma tipologia de necessidade cautelar (o perigo de fuga) a endereçar pela aplicação de medida de coacção e tal perigo é suficientemente acautelado pela aplicação de medida de coacção menos gravosa que a prisão preventiva. V. As medidas de coacção apenas podem ser aplicadas se e na exacta medida em que se mostrem necessárias e adequadas às exigências cautelares do caso, bem como proporcionais à gravidade do crime e sanções que lhe possam vir a ser aplicadas, que, assim, consagra os princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade – arts. 192.º, 2, 193.º,1 e 3, 195.º e 204.º do C.P.P. e 18.º, 2 da CRP. – sendo que, dos art. 193.º, n.º 2 e 202.º, n.º 1º do CPP e 28.º, n.º 2 da CRP decorre, ainda, o princípio da subsidiariedade que dita que o julgador aplique, prioritariamente, as medidas de coacção menos gravosas, desde que suficientes às necessidades cautelares, o que impõe que a prisão preventiva seja de aplicação em extrema ratio e quando todas as demais medidas de coacção sejam inadequadas. VI. De forma a dar corpo a tais princípios, cumpre aquilatar se se verificam os perigos constantes do art. 204.º do C.P.P., sendo que, no caso dos autos, apenas se verifica o perigo de fuga pois que, atentos os factos provados em 26. e 27. da sentença proferida – que decorreram, alias, das próprias declarações do arguido em audiência de julgamento pois que afirmou que, atenta a forma como decorria o julgamento, foi para França pois tinha já sido injustiçado anteriormente e, posteriormente, resolveu voltar para comparecer em julgamento – existem elementos que concretamente permitem concluir que o arguido poderá fugir, abandonando o país para parte inserta. VII. Tudo isto, atenta, ainda, a personalidade do arguido, conforme caracterizada nos factos provados, e o seu anterior contacto com o sistema de justiça, fundadamente indiciam a existência de perigo de fuga – cfr. art. 204.º, alínea a) do C.P. VIII. Quanto às necessidades cautelares decorrentes do estatuído na alínea c) do art. 204.º do C.P.P., salvo melhor entendimento, são insuficientes a merecerem a aplicação de medida de coacção, por si só, no caso dos autos (sem prejuízo de se considerar que existem elementos nos autos que permitem afirmar que o arguido manifesta uma personalidade pouco premiável aos propósitos das penas). IX. Com efeito, o perigo de continuação da actividade criminosa deve ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indiciados e da personalidade do arguido neles revelada visto que não é lícito, de forma alguma, punir a personalidade de um agente – ainda que medicamente caracterizada como propensa à reiteração de condutas criminosas – se o mesmo não praticou factos ilícitos ou de forma desproporcionada ao ilícito que cometeu. X. Cumpre considerar que o arguido conta com dois antecedentes criminais, um reputado ao ano de 2010, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e outro, mais grave, reputado ao ano de 2017, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças que culminou, por sentença transitada em julgado a 27.11.2019, na sua condenação na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova. É agora condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificado praticado no ano de 2018. XI. Inexistem, nos autos, quaisquer elementos que façam sequer suspeitar da existência de outros processos, em fase judicial ou de inquérito, contra o arguido. Com o devido respeito, inexiste quaisquer elementos nos autos que permita concluir que o arguido exerceu, ou irá exercer, violência sobre qualquer membro do seu agregado familiar – notemos que a ofendida nos presentes autos, entretanto falecida, não era familiar do arguido – ou terceiros. XII. O Tribunal a quo, face ao perigo de fuga que se verifica nos autos, não poderia ter decretado a prisão preventiva do arguido, com efeito, o art. 28.º, n.º 2, da C.R.P., estabelece-se que a mesma “tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou qualquer outra medida mais favorável prevista na lei”. XIII. A prisão preventiva, diferente de uma mera antecipação do cumprimento da pena de prisão – por mais significativa que seja a mesma – , tem uma natureza estritamente cautelar, visa prevenir o perigo da violação de exigências de natureza processual, nos termos das várias alíneas do art. 204.º, do C.P.P.. XIV. Na verdade, e do que até agora se expôs, resulta que, e em observância do princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, existem outras medidas de coacção que precaveriam suficientemente as necessidades cautelares que supra enumeramos e as quais perigam na presente data. XV. Com efeito, a mera existência de outras medidas de coacção adequadas a, efectivamente, impedir a fuga do arguido de forma a que, após trânsito, cumpra a sentença que determinou a sua condenação, impede a aplicação da prisão preventiva. XVI. O perigo de fuga pode ser acautelado, de forma suficiente, adequada e efectiva pela aplicação das medidas de coacção propostas pelo Ministério Público, nomeadamente, a proibição, por parte do arguido, de se ausentar para o estrangeiro e para fora da localidade de … sem prévia autorização do Tribunal, nos termos do disposto no art. 200.º, nº 1 alíneas b) e c) do C.P.P. e, bem assim, da obrigação de se apresentar bisemanalmente na esquadra ou posto policial mais perto da sua residência, nos termos do disposto no art. 198.º nºs. 1 e 2, também do C.P.P. XVII. E esse juízo de suficiência quanto a uma medida menos gravosa que a prisão preventiva, desde logo, afasta a sua aplicação e determina que a mesma é desnecessária, inadequada e desproporcional em clara violação do disposto nos arts. 193.º, nºs. 1, 2 e 3, 195.º, 202.º, n.º 1 e 204.º, todos do C.P.P. e arts. 18.º, 2, 27.º n.º 3, alínea b), 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, todos da CRP. XVIII. Assim, do dispostos nos art. 193.º, nºs. 1, 2 e 3, 195.º, 202.º, n.º 1 e 204.º, 200.º, n.º 1 alíneas b) e c), 198.º nºs. 1 e 2, todos do C.P.P. e arts. 18.º, 2, 27.º n.º 3, alínea b), 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2, todos da CRP e 5.º CEDH, deveria entender-se que é desnecessária, inadequada e desproporcional a prisão preventiva aplicada a F… e, consequentemente, ser a decisão que a aplicou revogada e substituída por outra que determine a aplicação de imposições e proibições de conduta correspondentes à proibição, por parte do arguido, de se ausentar para o estrangeiro e para fora da localidade de … sem prévia autorização do Tribunal, nos termos do disposto no art. 200.º, nº 1 alíneas b) e c) do C.P.P. e, bem assim, da obrigação de se apresentar bisemanalmente na esquadra ou posto policial mais perto da sua residência, nos termos do disposto no art. 198.º nºs. 1 e 2, também do C.P.P. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público, deverá a decisão que a aplicou a prisão preventiva ao arguido F… ser revogada e substituída por outra que determine a aplicação de imposições e proibições de conduta correspondentes à proibição, por parte do arguido, de se ausentar para o estrangeiro e para fora da localidade de … sem prévia autorização do Tribunal, nos termos do disposto no art. 200.º, nº 1 alíneas b) e c) do C.P.P. e, bem assim, da obrigação de se apresentar bisemanalmente na esquadra ou posto policial mais perto da sua residência, nos termos do disposto no art. 198.º nºs. 1 e 2, também do C.P.P. Assim se fará JUSTIÇA.”
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O arguido respondeu ao recurso, tendo defendido posição idêntica à do recorrente Ministério Público, no que diz respeito à desadequação da prisão preventiva, entendendo dever ser-lhe aplicada a obrigação de apresentações periódicas e/ou de proibição de se ausentar para o estrangeiro.
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Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer em que:
- entende existir perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa; - entende que a prisão preventiva é a única medida de coacção que evita a concretização dos referidos perigos; - pugna, assim, pela manutenção da decisão recorrida.
# APRECIAÇÃO
Questão a apreciar:
A única questão que importa analisar é a de se saber se o arguido deve continuar em prisão preventiva ou, ao invés, deve ser-lhe aplicada qualquer outra, ou outras, medida de coacção.
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Na sentença, ainda não transitada em julgado, foram considerados provados os seguintes factos:
“1. A ofendida A…, nascida em …, esteve ao cuidado do arguido durante cerca de 01 ano e até ao dia 20-12-2018, na residência daquele, sita na Rua …, em …. 2. O arguido, juntamente com a sua companheira, era responsável por cuidar da ofendida, acautelar todas as suas necessidades, sendo responsável pela mesma. 3. Por esse serviço, o arguido recebia a quantia de 500,00 € mensais. 4. Acontece que, em data não apurada, mas situada entre os dias 19 e 20 de dezembro de 2018, no interior daquela residência, sem motivo que o justificasse, o arguido desferiu bofetadas em ambos os lados da face da ofendida, à data com 95 anos e de compleição física frágil e saúde débil. 5. Mercê dessas agressões, a ofendida sofreu abundantes petéquias e pequenas escoriações em ambos os lados da face e um pequeno hematoma na região frontal. 6. Nesse mesmo dia, a ofendida foi retirada dos cuidados do arguido e colocada noutra residência, vindo a falecer no dia 21-03-2019. 7. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção concretizada de lesar a integridade física da ofendida, como fez, bem sabendo que a mesma, em razão da sua avançada idade e também compleição física (muito inferior à do arguido), era pessoa particularmente indefesa, não se coibindo o arguido de agir como agiu. 8. Tinha perfeito conhecimento que a sua conduta era proibida e punida por lei. Mais se provou que: 9. No período decorrido entre outubro de 2017 e dezembro de 2018 a ofendida apresentava perturbação de discurso. 10. No período decorrido entre outubro de 2017 e dezembro de 2018, a ofendida deslocava-se em cadeiras de rodas. 11. No período decorrido entre outubro de 2017 e dezembro de 2018, a ofendida não cometia atos de autoagressão. 12. O arguido sofre de perturbação narcisista da personalidade. 13. Da avaliação psicológica ao arguido apuram-se traços de personalidade narcisística com características agressivas (sádicas). 14. Apesar do arguido possuir traços de personalidade disfuncionais, estes não o impedem que possua a plena capacidade de avaliar a ilicitude dos seus atos ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 15. A perturbação da personalidade mantém-se ao longo da vida, poderá haver sério risco de que cometa novos factos ilícitos. 16. O perfil mencionado em 12 tem caraterísticas com um padrão de grandiosidade, necessidade de admiração e competitividade. 17. A patologia referida em 12 caracteriza-se por serem indivíduos centrados em si, com falta de empatia pelos outros, autoritários e intolerantes, frequentemente hostis com uma organização intrapsíquica explosiva, arrogantes e de exploração dos outros. 18. O arguido possui a capacidade de distinguir o bem do mal 19. O arguido é capaz de se determinar de acordo com essa distinção. 20. O arguido é imputável. 21. Quando foi sujeito a avaliação psicológica pelo perito o arguido mostrou-se pouco colaborante, remeteu-se ao silêncio em temas relevantes para a realização da perícia e omitiu os seus antecedentes criminais, o que impediu uma avaliação mais rigorosa. 22. Durante a avaliação psicológica, o arguido inicialmente foi agressivo por impulsividade, posteriormente procurou ser agradável, no entanto, sempre defensivo. 23. Da avaliação psicológica ao arguido, apurou-se fatores considerados de risco de violência bem como caraterísticas de psicopatia. 24. O arguido apresenta postura hábil, elevado nível de autoconceito, tendência para o tédio e necessidade de estimulação, mentira patológica, superficialidade afetiva, deficiente controlo comportamental. 25. O arguido apresenta um nível de autoconceito elevado, com uma visão muito positiva de si, referindo-se vítima do sistema judicial. 26. O arguido apresenta deficiente controlo comportamental, ofende-se com facilidade, respondendo facilmente à frustração com crítica ao outro. 27. Após a primeira sessão da audiência de julgamento e, após a determinação de perícia da sua personalidade, o arguido ausentou-se do país, sem comunicar ao Tribunal, estando vários meses em paradeiro incerto. 28. O arguido sabia que tinha de comunicar ao Tribunal que se iria ausentar do país, mas optou por não fazê-lo, por medo. 29. A sua ausência em parte incerta impediu a realização da sua avaliação pericial no primeiro agendamento. 30. O arguido acabou por comparecer no IML e na segunda sessão de audiência de julgamento.
Das condições pessoais, familiares e económicas do arguido 31. O arguido vive com uma companheira de … anos, que foi auxiliar …, encontrando-se atualmente reformada. 32. Tem dois filhos, os quais são maiores e independentes economicamente. 33. Recentemente o agregado alterou a residência para casa de um filho da companheira do arguido, …, condutor de …, onde reside a mulher e dois filhos que se encontram a cargo dos pais. 34. O arguido é pedreiro, encontrando-se de baixa há mais de dois anos. 35. Em termos económicos, o arguido recebe cerca de € 470 relativos à baixa, sendo a reforma da companheira de pouco menos de €500. 36. A situação económica do agregado foi descrita como equilibrada, não se encontrando em causa as suas necessidades básicas. 37. O arguido assistiu com regularidade aos episódios de violência doméstica protagonizados pelo pai, que quando consumia bebidas alcoólicas em excesso, provocava maus tratos à mãe e aos filhos. 38. O ambiente de violência vivido durante a sua infância, era mitigado pelos esforços da mãe em proteger os filhos. 39. O arguido tem o 4º ano de escolaridade.
Dos antecedentes criminais 40. Por sentença de 26 de maio de 2011, o arguido foi condenado por Tribunal francês, pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez, por factos praticados em 29/11/2010, na pena de 1000,00 euros e 10 meses de proibição de condução. 41. Por sentença de 04/10/2013 e transitada em 04/11/2013, o arguido foi condenado pela prática, por factos reportados a 28/12/2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 8,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses, as quais foram declaradas extintas por cumprimento. 42. Por sentença de 08/04/2019 e transitada em 27/11/2020, o arguido foi condenado pela prática, por factos reportados a 11/05/2017, de um crime de abuso sexual de crianças, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova.”
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Na decisão recorrida, em primeira linha, entendeu-se que ocorria perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa e que só prisão preventiva evitaria a concretização de tais perigos. Mas referiu-se também que: “Por outro lado, será gravemente perturbador da ordem e tranquilidade públicas, que alguém, como o arguido, que após ser condenado numa pena de prisão efetiva, por um crime de ofensa à integridade física qualificada de forma dolosa, praticado de forma dantesca tal como resulta dos factos provados e resultante da sua personalidade desviante e patológica que, não obstante ser acusado e julgado, não aguardasse, em prisão preventiva, o trânsito em julgado da condenação. É que, só dessa forma, é possível repor na comunidade, o sentimento de segurança e tranquilidade.”
Resulta, pois, que se entendeu existir também perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, igualmente previsto, tal como o perigo de continuação da actividade criminosa, na al. c) do artº 204º do C.P.P..
O Ministério Público representado pela Exmº Procuradora da República que subscreveu a motivação de recurso entende que existe apenas o perigo de fuga e que a concretização de tal perigo pode ser evitada com a aplicação da obrigação de apresentações bi-semanais e com a proibição de o arguido se ausentar para o estrangeiro.
O Ministério Público representado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto nesta Relação, emitiu parecer perfilhando o entendimento da decisão recorrida.
Vejamos então em primeiro lugar que perigos se entende que ocorrem, se é que algum ocorre.
O artº 204º do C.P.P. prevê os requisitos para a aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência previsto no artº 196º do mesmo Código.
Assim, qualquer medida de coacção só pode ser aplicada se, em concreto, no momento da sua aplicação se verificar:
- Fuga ou perigo de fuga; - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou - Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Bem se sabendo que “é a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artº 204º e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção” – Paula Marques Carvalho, As medidas de coacção e de garantia patrimonial, pág. 50 -, a natureza dos factos indiciariamente praticados pelo arguido não podem deixar de ser tidos em conta na apreciação a fazer.
Atente-se que os factos continuam a ser indiciariamente praticados, tendo em conta que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, embora, como será por todos aceite, agora que o tribunal da 1ª instância já os considerou provados, o grau de indiciação é muito superior ao anteriormente existente.
Ora, quanto ao perigo de fuga parece ser certo que o mesmo se verifica. Com efeito, como se referiu na decisão condenatória, e resulta dos factos provados:
27. Após a primeira sessão da audiência de julgamento e, após a determinação de perícia da sua personalidade, o arguido ausentou-se do país, sem comunicar ao Tribunal, estando vários meses em paradeiro incerto. 28. O arguido sabia que tinha de comunicar ao Tribunal que se iria ausentar do país, mas optou por não fazê-lo, por medo. 29. A sua ausência em parte incerta impediu a realização da sua avaliação pericial no primeiro agendamento. 30. O arguido acabou por comparecer no IML e na segunda sessão de audiência de julgamento.
Significa isto que o arguido desrespeitou as obrigações resultantes do t.i.r., ausentando-se sem autorização do tribunal, quando o cumprimento dessas obrigações constituía a única medida a que estava necessariamente obrigado (cfr. artº 196º, nº 1, do C.P.P.).
O certo é, porém, que o arguido reapareceu por sua iniciativa, tendo comparecido nas sessões de julgamento que posteriormente tiveram lugar, designadamente na respeitante à leitura da sentença, momento em que foi determinada a sua prisão preventiva.
Está até provado que o arguido se ausentou, não com o objectivo directo de se eximir à acção da justiça, mas sim por medo. Tanto assim foi que voltou.
Podemos, assim, concluir que efectivamente ocorre algum perigo de fuga, concedendo-se que esse perigo pode agora ser mais intenso depois de o arguido conhecer o teor da condenação de que foi alvo, embora ainda não definitiva.
Só por isso, e considerando a al. a) do artº 204º do C.P.P., deve ser-lhe aplicada medida de coacção.
Já quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa, julga-se que o mesmo não existe ou, quando muito, é deveras ténue.
Em primeiro lugar importa referir quanto aos antecedentes criminais do arguido que a condenação pela prática do crime de abuso sexual de criança em 3 anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período de 3 anos, ocorrida em 8/4/19, mas transitada em 17/12/2019 (e não em 27/11/20, data ainda nem sequer atingida, como por evidente lapso consta no ponto 42 da matéria considerada provada), só é antecedente criminal por referência à data em que foi proferida a decisão nestes autos – 6/10/2020.
Não é antecedente criminal por referência à data da prática dos factos destes autos – 19/20 de Dezembro de 2018. Significa isto que quando o arguido praticou os factos destes autos ainda não tinha sido proferida a sentença no processo do abuso sexual de crianças (424/17.4PAABT) e, muito menos, tinha ocorrido o trânsito em julgado da mesma. Assim sendo, a prática dos factos em causa nestes autos não constituiu nenhuma “reacção” adversa à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão ocorrida naquele processo 424/17.4PAABT.
O que poderá vir a acontecer é a realização de cúmulo jurídico nos termos dos artºs 77º, nº1 e 78º, nº 1, do C.P., depois do trânsito em julgado da sentença destes autos, mas isso é questão que para aqui não tem interesse.
O que importa reafirmar é que à data da prática dos factos destes autos, os únicos antecedentes criminais eram as duas condenações por condução sob o efeito do álcool (uma em França e outra em Portugal – factos 40 e 41 da matéria considerada provada).
Mais importante do que isso é que tendo em conta a situação do arguido relatada na sentença e a natureza dos factos praticados, não se vislumbra que o perigo de continuação da actividade criminosa seja acentuado.
Bem se leu o que provado se considerou no ponto 15 – “A perturbação da personalidade mantém-se ao longo da vida, poderá haver sério risco de que cometa novos factos ilícitos – “, mas essa conclusão extraída do relatório pericial, tem que ser também relacionada com os factos em causa.
Com efeito, o arguido já não tem agora nada que ver com prestação de cuidados seja a quem for, residindo no seio do agregado familiar do filho da sua companheira (ponto 33 da matéria considerada provada).
É pertinente quanto a isto o que se alegou na conclusão IX da motivação de recurso:
“ Com efeito, o perigo de continuação da actividade criminosa deve ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indiciados e da personalidade do arguido neles revelada visto que não é lícito, de forma alguma, punir a personalidade de um agente – ainda que medicamente caracterizada como propensa à reiteração de condutas criminosas – se o mesmo não praticou factos ilícitos ou de forma desproporcionada ao ilícito que cometeu.”
Parece-nos, assim, muito mitigado o perigo de continuação da actividade criminosa.
Aliás, ao longo de todo o processo nunca se entendeu que ocorreu esse perigo e se é certo que com a prolação da sentença e a anterior ausência do arguido se pode entender que surgiu o perigo de fuga, já quanto à continuação da actividade criminosa o mesmo raciocínio não pode ser feito. É até certo que o conhecimento de que os factos praticados podem levar a uma pena de prisão efectiva, pode é fazer com que o arguido não volte a praticar factos penalmente censuráveis, e não o contrário.
Quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas referido na decisão recorrida, com o devido respeito, entende-se que o mesmo não existe, sendo certo que conforme resulta da al. c) do artº 204º do C.P.P. para assim se concluir teria que se vislumbrar qualquer conduta do arguido que provocasse a concretização desse perigo (redacção da referida alínea introduzida pela L. 48/2007 de 29/8).
Recorde-se que o arguido percorreu todo o processo sem qualquer medida de coacção para além do t.i.r., sendo certo, por outro lado, que com a referida alteração introduzida à al. c) do artº 204º do C.P.P. pela L. 48/2007 de 29/8 passou a exigir-se que a perturbação seja grave.
Importa verificar se há o perigo de o arguido perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas e não se as circunstâncias do crime indiciado, designadamente a sua gravidade, perturbam, ou não, essa ordem e tranquilidade.
Ora, não se vislumbra que ocorra o referido perigo de o arguido perturbar gravemente a ordem e tranquilidade públicas.
Ainda a este propósito, e apesar de ser datado de antes da referida L. 48/2007 de 29/8 e da sua antiguidade, continua a ter relevância o que se decidiu no ac. da Rel. de Lisboa de 16/11/2005, procº 8392/2005-3ª, relatado pelo então Exmº Desembargador Carlos Almeida:
“Para tranquilizar uma sociedade que vive assustada e em que existe um sentimento de insegurança é preciso que os órgãos de polícia criminal desempenhem cabal e eficazmente a sua missão e o processo penal funcione célere permitindo que os culpados sejam a breve trecho condenados e os inocentes absolvidos, não podendo as medidas de coacção ser utilizadas para esse fim como penas provisórias ou medidas de segurança pré-criminais”.
Parece-nos que o sentimento de segurança da comunidade se reporá com o trânsito em julgado da sentença (com esta condenação ou com qualquer outra), em nada se vislumbrando que a prisão preventiva contribua para isso. E quanto a isso o que importa apreciar é se existe possibilidade de concretização desse perigo se não for aplicada qualquer medida de coacção e não em concreto a medida de prisão preventiva, cuja aplicação deverá ser apreciada posteriormente face à anterior conclusão da necessidade da aplicação de medidas de coacção.
Aqui chegados há, então, que apreciar se a prisão preventiva é a medida adequada.
Para a aplicação de tal medida – a mais gravosa das previstas da lei, por ser a mais restritiva da liberdade das pessoas – para além dos requisitos gerais acima indicados, têm que se verificar ainda outros pressupostos.
Assim, por força do artº 202º do C.P.P., para o que agora interessa, é necessário que se considerem inadequadas ou insuficientes quaisquer outras das medidas de coacção previstas na lei, sendo certo que o crime em causa se enquadra na al. d) do nº 1 do artº 202º do C.P.P. e a verificação de fortes indícios da prática do mesmo pelo arguido é incontestável.
Já quanto ao restante requisito acima enunciado – inadequação ou insuficiência de qualquer outra medida – entende-se que o mesmo se não verifica.
Vejamos, então, porquê:
A excepcionalidade da prisão preventiva resulta de vários preceitos legais.
Desde logo, dispõe o artº 28º, nº 2, da C.R.P. que a prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
Trata-se de um dos corolários do princípio da presunção de inocência consagrado no artº 32º, nº 1, da C.R.P..
Não tendo o arguido sido sujeito ainda a uma decisão condenatória definitiva, devem os seus direitos fundamentais, e de entre eles, um dos mais importantes que é o direito à liberdade, ser coarctados apenas se tiverem verificados determinados requisitos que são manifestamente restritivos.
O carácter excepcional da medida de prisão preventiva resulta também do já indicado artº 202º do C.P.P, mas também do nº 2 do artº 193º do C.P.P., o qual atribui também carácter excepcional à medida de obrigação de permanência na habitação.
E se a medida de prisão preventiva já devia ser encarada como excepcional antes da reforma do C.P.P. introduzida pela L. 48/07 de 29/8, ainda mais excepcional deve agora ser entendida.
Como bem refere Vítor Sequinho dos Santos, em Revista do C.E.J., nº 9, Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, pág. 133: “Um dos domínios onde o ímpeto reformista se fez sentir com mais intensidade foi o da prisão preventiva. Genericamente e com excepção do novo (e surpreendente) regime decorrente do nº 6 do artº 215º, pretendeu-se que haja “menos prisão preventiva”.
Por outro lado, com a introdução do nº 3 do artº 193º do C.P.P., operada pela referida L. 48/07 de 29/8, o legislador veio claramente demonstrar que, apesar do carácter excepcional de ambas as medidas de coacção referidas – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – deve ser dada preferência a esta última, caso se verifiquem os pressupostos para ser aplicada medida restritiva da liberdade.
Na verdade, aí se dispõe que “quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ele se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares”.
Acresce ainda que com a nova redacção dada ao artº 193º, nº 1, do C.P.P., com o aditamento da palavra “necessárias” ficou mais claramente expresso o princípio da necessidade, assim definido no dizer do Prof. Paulo Albuquerque, Comentário ao C.P.P., pág. 547: “O princípio da necessidade consiste em que o fim visado pela concreta medida de coacção ou de garantia patrimonial decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.”
É no âmbito desta excepcionalidade que a prisão preventiva deve revestir que se entende que a mesma é desproporcionada ao acautelamento do perigo de fuga e ao muito mitigado perigo de continuação da actividade criminosa.
Mais uma vez se repete que a condenação em prisão efectiva ainda não transitou em julgado, tendo o arguido sido condenado em pena de prisão com duração que em abstracto admite a sua substituição por pena de suspensão de execução da mesma. Bem se sabe que do que se trata aqui é de acautelar a não concretização dos perigos acima enunciados, com intensidade muito diversa, mas para isso julga-se que contribuirá de forma suficiente a aplicação e outras medidas que não a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação.
Julga-se que as medidas sugeridas pelo recorrente são adequadas às finalidades que se pretendem atingidas, não havendo justificação para que se passe da medida menos gravosa – t.i.r. – para a mais gravosa – prisão preventiva.
Deverá, pois, o arguido aguardar o decurso do processo sujeito a apresentações bi-semanais na entidade policial da área da sua residência (artº 198º, nº 1, do C.P.P.) e ficando proibido de se ausentar do concelho de … sem autorização do tribunal, seja para qualquer outro concelho do País, seja para o estrangeiro (artº 200º, nº 1, al.s b) e c), do C.P.P.).
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DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida que determinou a prisão preventiva do arguido, substituindo-a pelas seguintes medidas de coacção:
- obrigação de o arguido se apresentar todas as 2ªs e 5ªs feiras, entre as 14 horas e as 15 horas, na entidade policial da área da sua residência; - proibição de o arguido se ausentar do concelho de … para qualquer outro concelho do País ou para o estrangeiro, sem autorização do tribunal.
Nos termos do nº 3 do artº 200º do C.P.P. deverá o arguido, no prazo de 48 horas, entregar o seu passaporte no tribunal e deverá ser feita a comunicação aí prevista.
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Emita mandados para libertação imediata do arguido.
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O presente acórdão deverá ser comunicado de imediato ao tribunal recorrido para que seja junto ao processo principal e assim possa acompanhá-lo quando o mesmo subir em recurso. Sem tributação. # Évora, 24 de Novembro de 2020 Nuno Garcia António Condesso |