Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO VALOR PROBATÓRIO DOCUMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O croquis elaborado pela autoridade policial, no que diz respeito ao ponto provável do embate mais não é do que um esboço de “desenho” donde não é possível tirar uma ilação rigorosa, por se tratar de um facto excluído do alcance da prova plena do documento, na medida em que não é susceptível de verificação objectiva pelo documentador. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório. Na presente ação declarativa sob a forma de processo comum, AA pede a condenação da Victória - Seguros, S.A. no pagamento da quantia global de 29.718,28€, sendo 14.718,28€ a título de danos patrimoniais e 14.000,00€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora a contar da citação até efetivo e integral pagamento. Para tal, alega, em síntese, que no dia 17 de julho de 2017, quando se encontrava a atravessar a estrada, foi atropelado pelo veículo conduzido por BB, segurada pela ré, sendo que deste atropelamento resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para o autor. Mais alegou que a condutora do veículo segurado foi a única culpada do acidente. A ré aceitou a ocorrência do acidente de viação e que o veículo estava por si segurado, tendo, porém, impugnado a versão do acidente contada pelo autor, bem como os danos invocados pugnando pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, a procedência apenas parcial do pedido com fundamento na concorrência de culpas na proporção de 50% para o autor e para a condutora do veículo segurado ou, subsidiariamente, caso a responsabilidade do acidente seja imputável em exclusivo à condutora do veículo, que a indemnização seja fixada em montante muito inferior ao peticionado. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa. Foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decidiu: a) condenar a ré Victória - Seguros, S.A. a pagar autor AA, a título de danos patrimoniais, a quantia de 488,62€ €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; b) condenar a ré Victória - Seguros, S.A. a pagar autor AA, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 10.500,00€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta sentença até efetivo e integral pagamento; c) absolver a ré Victória - Seguros, S.A. do demais peticionado; d) condenar a ré Victória - Seguros, S.A. e o autor AA no pagamento das custas do processo na proporção do respetivo decaimento; Inconformada com a sentença o Autor interpôs recurso contra a mesma, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I. Entende o Recorrente que o douto Tribunal “a quo” concluiu que este teria direito a receber a quantia de €.: 650,92 (seiscentos e cinquenta e dois euros e noventa e dois cêntimos) a titulo de danos patrimoniais, devido a um erro de cálculo quando, consideramos a prova produzida e julgada provada, resultante da soma das despesas que o Recorrente suportou, em consequência do acidente, com consultas, exames, tratamentos, medicamentos, muletas, fraldas e utensílios médicos necessários à sua recuperação, tendo ainda ficado provado que suportou despesas com deslocações de e para consultas, exames e tratamentos, que em transporte próprio quer em transporte privado a que o Tribunal “ a quo” fixou €.: 517,00 (quinhentos e dezassete euros) e ainda das deslocações feitas da casa do Recorrente até à EMP01..., Lda., para realizar tratamentos de fisioterapia nos dias 4 (apenas consulta), 05, 06, 07, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 28 e 29 de dezembro de 2017 e depois nos dias 03, 04, 05, 08, 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19 e 22 de janeiro de 2018 tendo efetuado um total de 31 (dias), percorrendo em cada dia uma distância de 12 km de ida e volta, ou seja, um total de 372 km, a que o tribunal “a quo” atribuiu um dano patrimonial de €.: 133,92 (cento e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos). II. Contudo o douto Tribunal “a quo”, julgou provados os pontos 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco), 26 (vinte e seis), 27 (vinte e sete) e 28 (vinte e oito) dos factos provados e fundamentou de facto e de direito o que se traduziria obrigatoriamente numa sentença condenatória no montante de €.: 12.105,52 (doze mil, cento e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), pelo que, só um erro de cálculo permitiria ao tribunal afirmar que o Recorrente sofreu danos patrimoniais no montante de €.: 650,92 (seiscentos e cinquenta e dois euros e noventa e dois cêntimos). III. Quando temos que o ponto 24 dos factos provados atribui uma quantia de €.: 11.454,10 a titulo de danos patrimoniais sofridos; o ponto 25 dos factos provados atribui uma quantia de €.: 253,70 a titulo de danos patrimoniais sofridos; o ponto 26 dos factos provados atribui uma quantia de €.: 263,80 a titulo de danos patrimoniais sofridos; os pontos 27 e 28 dos factos provados atribuem uma quantia de €.: 133,92 a titulo de danos patrimoniais sofridos a soma das verbas – €.: 11.454,10 + €.: 253,70 + €.: 263,80 + €.: 133,92 = totaliza €.: 12.105,52 (doze mil, cento e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). IV. Pelo que, salvo devido respeito, apenas um enorme erro de cálculo permitia ao Tribunal “a quo” ter chegado à conclusão que os danos patrimoniais sofridos/ custeados pelo Recorrente foram no montante de €.: 650,92 (seiscentos e cinquenta e dois euros e noventa e dois cêntimos), uma vez que fica, absolutamente claro que por decisão do tribunal (à matéria de facto julgada provada) os danos patrimoniais sofridos/ custeados pelo Recorrente foram no montante global de €.: 12.105,52 (doze mil, cento e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). V. Quer este tipo de erros quer inexactidões devidas a omissões ou lapsos manifestos pressupõem que a vontade declarada na sentença não corresponde à vontade real do juiz. Daí não haver aqui o princípio da intangibilidade da decisão judicial que tem como fundamento a da vontade do juiz, pelo que, sempre a que a vontade declarada seja desconforme à vontade real, pode o juiz proceder ao seu ajustamento mediante rectificação. VI. O erro material e/ou erro de cálculo, pode ser rectificado, também simplesmente, refazendo-se as operações aritméticas executadas ao formular o julgamento, isto porque, fica claro que o erro material fica a dever-se a uma desatenção ou a um engano do julgador ocorrido na operação de redação do acto. VII. Competente para a rectificação é o órgão que proferiu a decisão onde teve lugar a omissão, erro ou inexatidão. A rectificação basta-se com simples despacho, sem necessidade de se voltar a elaborar toda a sentença, podendo o Tribunal em primeira instância rectificar/ corrigi-lo antes mesmo da subida do recurso, conforme estabelece o art.º 614.º, n.º 2 do CPC VIII. Neste sentido vide os acórdãos: - Ac. STJ de 11-05-2022 (proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1) in www.dgsi.pt - Ac. STJ de 10-02-2022 (proc. 529/17.1T8AVV-A.G1.S1) in www.dgsi.pt IX. Caso o Tribunal “a quo” no despacho de admissão do recurso, venha a recusar as rectificações por entender que julgou bem e que em face da matéria provada as quantias a atribuir ao Recorrente a titulo de danos patrimoniais são os que foram fixados na sentença, já não estaremos perante um simples erro material de cálculo, mas antes de uma Nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1 alínea c), primeira parte. X. Neste caso o que está errado continua a ser a sentença e não o próprio julgamento, ou seja, tendo julgado provados os pontos 24, 25, 26, 27 e 28 (dos factos provados) e fundamentado a decisão de facto atribuindo aos danos patrimoniais sofridos pelo Recorrente: - no ponto 24 dos factos provados a quantia de – €.: 11.454,10 - no ponto 25 dos factos provados a quantia de – €.: 253,70 - no ponto 26 dos factos provados a quantia de – €.: 263,80 - nos pontos 27 e 28 dos factos provados a quantia de – €.: 133,92 Tudo no montante global de €.: 12.105,52 (doze mil, cento e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) douto tribunal “a quo” entende que a titulo de danos patrimoniais o Recorrente tem direito a apenas €.: 650,92 (seiscentos e cinquenta e dois euros e noventa e dois cêntimos) a titulo de danos patrimoniais. XI. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos. XII. Assim nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do referido preceito legal remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.E nesse caso o que temos é uma Sentença Nula, porque os factos julgados provados e os fundamentos que permitiram ao julgador considerar provados estes factos e não outros, estão em oposição com a decisão, ou pelo menos esta seguiu um sentido diferente daquele que fixou na matéria provada e nos fundamentos à matéria julgada provada. XIII. Neste sentido vide - o Ac. da Relação de Évora de 03-11-2016 (proc. 1774/13.4TBLLE.E1) in www.dgsi.pt - o Ac. do STJ de 03-03-2021 (proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1) in www.dgsi.pt XIV. Nulidade que se pede seja declarada, consequentemente revogando a alínea a) da douta sentença proferida, substituindo-a por outra que: “Condene a Recorrida a pagar ao Recorrente, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de €.: 12.105,52 (doze mil cento e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxe legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento”. XV. Entende o Recorrente que em face da prova que foi produzida, quer testemunhal, quer documental o douto Tribunal “a quo” julgou erradamente provado o ponto 36 dos factos provados, considerando que o mesmo deveria ser julgado não provado. XVI. Para fundamentar a matéria de facto dada como provada, O Tribunal “a quo” começa por efectuar uma cisão absolutamente incompreensível da prova testemunhal por um lado e da prova documental por outro, nuns casos atribuindo credibilidade aos documentos juntos aos autos em particular à sentença penal proferida no âmbito do processo n.º 102/18.7T9ABF, que correu termos no Juízo Local Criminal Local 1, mas neste ponto 36 dos factos provados ignorando por completo aquilo que foi a investigação criminal feita no âmbito desse processo por parte do Ministério Público, que inclusive fez a reconstituição do acidente e determinou que ambas as passadeiras estavam a mais de 50 metros de distância do local de embate; os documentos juntos aos autos pela própria recorrida, que dizem (relatório final da GNR no referido processo crime junto pela Recorrida por requerimento datado de 24/10/2022 e não impugnado pelo Recorrente –a fls. 371 e seguintes) que a passadeira mais próxima está a 51 metros e mais importante a sentença criminal, que uma vez mais e em face de toda a prova diz claramente que ambas as passadeiras estavam a mais de 50 metros e portanto não era exigível ao Recorrente que fosse fazer a travessia em qualquer uma delas. XVII. O mesmo se diga em relação à prova testemunhal, em particular e no concerne o ponto 36 dos factos provados que agora se impugna a testemunha CC, perito averiguador, já que, o douto Tribunal “a quo”, descredibiliza por completo a testemunha, na sentença, nas conclusões que tiveram por base o que lhe foi relatado pela condutora do veiculo segurado pela Recorrida que atropelou o Recorrente, mas depois entende que a testemunha se revelou isenta e objectiva, nas diligências levadas a cabo, em particular na medição da distância das passagens de peões ao local de embate. XVIII. A testemunha CC, perito averiguador (contratado pela Ré através da Sinistrauto) cujo ficheiro informático áudio está gravado sob o número 20230126120107_4128069_2870868, com relevância para a matéria objecto do presente recurso referiu que: (minuto 00.50) – Quando ainda estava a responder aos costumes e questionado pela meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” se conhecia o A. afirmou que não (minuto 00.59) – Mas quando questionado se conhecia a Ré Victória – Seguros SA respondeu “a Victória Seguros foi a empresa que me contratou através do gabinete Sinistrauto para fazer a averiguação a este processo”. XIX. Depois de ser perguntado à testemunha se fora o mesmo a elaborar o relatório da Sinistrauto, e a testemunha ter respondido afirmativamente, foi-lhe perguntado: (minuto 03.17) o que é que fez que diligências desenvolveu? (minuto 03.18) A testemunha respondeu: “Eu fui ao local do acidente; analisei, fotografei e depois contactei a condutora do veiculo seguro na Victória, a condutora … peço desculpa o nome da condutora, que é a dona BB; analisei o veiculo que entretanto tinha sido reparado, mas como facultaram-me fotografias dos danos cometidos no acidente e tentei contactar os sinistrados que entretanto já não se encontravam cá no Algarve” XX. Depois de pedido à testemunha que explicasse uma imagem de satélite que consta na página 6 do relatório elaborado pelo próprio e junto a fls 216 e seguintes dos autos (minuto 04.20), tendo a Exma. Magistrada do Tribunal “a quo” questionado o ilustre Mandatário da Recorrida qual o número da fotografia (minuto 04.30) e o Ilustre Causídico ter esclarecido que se tratava da fotografia número 2 da página 6 do relatório do perido (minuto 04.33), foi perguntado à testemunha: Constam aqui algumas medições, como é que chegou a estas conclusões ? (minuto 04.48) A testemunha respondeu “Cheguei à conclusão com base num auto das autoridades; eu vi o local de embate, o local provável de embate e fiz a medição que do local provável de embate às duas passadeiras que ficam entre o local provável de embate e defini que uma das passadeiras ficava a aproximadamente 40 metros de o local provável de embate e a outra ficava aproximadamente a 57 metros de o local provável de embate”. XXI. Perguntado à testemunha como é que foram feitas estas medições (minuto 05.20) ? (minuto 05.25) A testemunha respondeu, “Portanto, foram feitas entre o local provável definido pelas autoridades e a passadeira uma e a outra passadeira” XXII. Quando questionado, mas em termos técnicos como é que se consegue chegar a esta conclusão de que uma fica a 40 metros e outra fica a 57 (minuto 05.37) ? (minuto 06.02) -A testemunha respondeu “Eu peço desculpa, mas com base no local de embate é medida com a fita” … “Eu para chegar a essa conclusão não ia fazer a olhometro” XXIII. Quando questionada a testemunha sobre a foto 3 da página 7 do relatório que o mesmo elaborou e que o perito havia anotado no relatório que naquele local estaria estacionado um veículo, foi-lhe perguntado o seguinte (minuto 07.13): como é que o senhor chegou a esta conclusão, quem é que lhe transmitiu esta informação ? (minuto 07.18) A testemunha respondeu: “A condutora do veículo segurado, a dona BB” XXIV. Perguntado à testemunha como é que ela (leia-se BB) lhe transmitiu isto (minuto 07.28) ? (minuto 07.34) A testemunha respondeu “Sr. Doutor permita-me um segundo” (…) – neste momento ouve-se a testemunha desfolhar aquilo serão os seus apontamentos e depois prossegue – (minuto 08.07) “A Sra. fez-me um depoimento manuscrito que tenho aqui na minha frente em que ela me diz o seguinte: circulava na via como normalmente com alguma precaução, ultrapasso um veículo estacionado à direita, quando sou surpreendida pelos peões que atravessavam a via fora da passadeira” XXV. Perguntado à testemunha se isto pode ter contribuído para o atropelamento (minuto 08.36) ? (minuto 08.43) A testemunha respondeu “Eu penso que sim Senhor Doutor, eu penso que sim, sim … pode ter contribuído de alguma forma, porque afinal os peões atravessam a via no sentido da esquerda, no sentido da esquerda para a direita, mas poderá contruído também, mas houve outros factores também”. XXVI. Questionada a testemunha, relativamente à definição da responsabilidade a que conclusão é que tinha chegado (minuto 09.03) ? (minuto 09.13) A testemunha respondeu: “Deixe-me ver” (…) (minuto 09.27)) “Bom relativamente à responsabilidade à diversos factores que terão contribuído aqui para a questão do atropelamento: o facto de os peões não terem efectuado a passagem nas passadeiras, portanto nas passagens de peões; o facto da falta de iluminação no local (minuto 09.47) que apesar de ter iluminação a mesma é manifestamente insuficiente; o facto de eles circularem àquela hora (minuto 09.56), que era de noite, eram … eram à volta de vinte e … já agora só um segundo … eram vinte e uma e cinquenta, com roupa relativamente escura, portanto a informação que tenho é que pelo menos algum, algum individuo tinha roupa escura o que vai dificultar um pouco a visibilidade, tudo isso e inclusivamente um veículo estacionado na via, surpreende a minha segurada (minuto 10.32) e portanto tudo isso terá contribuído um pouco para o atropelamento”. XXVII. Questionado sobre se tinha conseguido falar alguma vez com os sinistrados (minuto 12.32) ? (minuto 12.36) A testemunha respondeu: “não porque, entretanto, eles foram para cima, foram … eu estou no Algarve eu sou investigador de acidentes aqui no Algarve”. XXVIII. Quando questionado se tinha falado com outras pessoas no local, designadamente, com os funcionários lá dos restaurantes (minuto 12.43) ? (minuto 12.49) A testemunha respondeu: “não … sabe que isto em termos de testemunhas não é fácil, as pessoas evitam sempre, não querem nada com os tribunais … se for um acidente sem atropelamento, sem danos corporais digamos assim, as pessoas às vezes conseguem-nos contar alguma coisa, relativamente com danos corporais, sabem que à partida isto vai para Tribunal … as pessoas têm sempre um certo receio de ficarem envolvidas em Tribunais e no local não foi fácil obter informação nenhuma (minuto 13.22), estamos a falar de noite; estamos a falar de uma altura em que os restaurantes estão sempre cheios, está muita gente no restaurante, os empregados estão sempre com muito trabalho e não têm disponibilidade de estar ali fora a presenciar o movimento das pessoas. (minuto 13.39) Portanto não havia possibilidade, sabiam da situação do atropelamento claro que sabiam, mas agora pormenores, ninguém me referiu nada a esse aspecto”. XXIX. Aquando da investigação que efectuou, questionado sobre em que horário se deslocou ao local do sinistro (minuto 15.25) ? (minuto15.33) A testemunha respondeu: “Eu normalmente quando há acidentes desta dimensão, com atropelamento, portanto, eu vou durante o dia para fazer o meu trabalho, mas depois tenho sempre o cuidado em termos de ver a iluminação e essas coisas, tenho sempre o cuidado de ir à noite, para ver o tipo de iluminação e aqui eu depois como trabalho naquela zona é uma zona que eu trabalho muito é muito fácil ir lá e depois de ir lá à noite vi que o tipo de iluminação é insuficiente”. Mas quando voltado a insistir nesta questão e no facto de todas as outras testemunhas terem referido que embora e iluminação no local fosse artificial fosse boa e o senhor perito ser o único a afirmar que iluminação era má, porque assim era (minuto 16.05) ? (minuto 16.17) A testemunha respondeu: “Eu acho que não, ainda ontem lá tive e passo lá muitas vezes e a iluminação não é muito boa, mas isso é a minha opinião … para mim acho que a iluminação é insuficiente”. XXX. Questionado sobre quando foi feita a deslocação ao local tendo em conta que o relatório foi feito apenas três meses após o acidente (minuto 16.35) ? (minuto 16.50) A testemunha respondeu: “sim, sim. Vá mo lá ver, eu fui na altura lá ao local. O serviço foi-me pedido, mas depois o relatório em si foi feito posterior, mas fui eu que fui prontamente ao local, fui cinco ou três semanas depois, mas depois o relatório fiz mais tarde”. XXXI. Para explicar como chega à conclusão que as passagens / passadeiras de peões estão uma a 40 metros e outra a 57 metros do local provável de embate, o Sr. Perito CC começa logo por afirmar que chega a essa conclusão com base num auto das autoridades e para explicar como foram feitas as medições o Sr. Perito, afirma que foram feitas no local e com uma fita, tendo por base o local provável de embate definido pelas autoridades. XXXII. O que se tornava então imperativo era que o senhor perito tivesse determinado a auto das autoridades se referia e mais importante ainda, qual o local provável de embate. XXXIII. Se atentarmos na restante prova produzida sobre esta matéria e no confronto, com o devido respeito, depressa chegamos à conclusão que a decisão a proferir deveria ter sido outra. XXXIV. Por auto das autoridades o senhor perito CC não se estava a referir ao relatório final da GNR que a Recorrida, após mandar extrair certidão do processo crime (com sentença condenatória transitada em julgado) n.º 102/18.7T9ABF, que correu termos no Juízo Local Criminal Local 1 o juntou aos presentes autos por requerimento datado de 24/10/2022 (a fls 373 e seguintes) e que não foi impugnado pelo Recorrente, porque nesse a passadeira mais próxima é colocada a 51 metros. XXXV. Por autos das autoridades e (leia-se GNR no qual o Ministério Público delegou todas as diligências de Inquérito no âmbito do processo crime n.º 102/18.7T9ABF, que correu termos no Juízo Local Criminal Local 1) o senhor perito CC certamente não se estará a referir: - ao auto de exame directo ao local do sinistro, de fls. 112 a 116 do processo crime com especial relevo o croqui de fls 116; - ao relatório fotográfico, de fls. 120 e seguintes do processo crime;; - à reconstituição do acidente, de fls. 169 e seguintes do processo crime;; - ao relatório final, de fls. 171 e seguintes do processo crime, acima mencionado; XXXVI. Todos estes, são elementos de prova no processo crime n.º 102/18.7T9ABF que correu termos no Juízo Local Criminal Local 1 Tribunal e todos eles citados na fundamentação da sentença criminal proferida, chegaram à conclusão que a passadeira que estava mais próxima do local provável de embate estava a 51 metros e a outra a 56 metros. XXXVII. Investigação essa sim, que não foi feita a olhometro. Para chegar à conclusão que ambas as passadeiras estavam a mais de 50 metros do local provável de embate o Ministério Publico fez as seguintes diligências: - auto de exame ao local do sinistro, de fls. 112 a 116 do processo crime; - relatório fotográfico, de fls. 120 e seguintes do processo crime; - reconstituição do acidente, de fls. 169 e seguintes, do processo crime sendo que neste caso o documento está feito à escala - um relatório final, de fls. 171 e seguintes que a Recorrida mandou extrair certidão do processo crime e juntou aos presentes autos; XXXVIII. E por fim, após audiência de julgamento no referido processo crime n.º 102/18.7T9ABF que correu termos no Juízo Local Criminal Local 1 Tribunal, entendeu a meritíssima magistrada na sentença que proferiu que ambas as passadeiras estavam a mais de 50 metros e que não era exigível ao Recorrente proceder à travessia da via em nenhum das passadeiras. XXXIX. A referida sentença criminal foi junta aos presentes autos por certidão eletrónica (fls. 302 a 313 dos presentes autos), passada no dia 12/03/2022, pela secção do Juiz ... do Juízo Local Criminal Local 1, no processo crime n.º 102/18.7T9ABF, que sobre este ponto concreto refere o seguinte: “Revertendo o nosso foco ao caso em análise, verificamos, de acordo com a factualidade julgada como provada, que a arguida violou as regras estradais plasmadas nos arts. 24º, nº1 e 25º do C. da Estrada, normativos segundo os quais e respectivamente, “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, à características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente” (art. 24º, nº1). “Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: (…) e) à aproximação de utilizadores vulneráveis” (art. 25º, nº1, al.e)). Sobre o que sejam “utilizadores vulneráveis”, refere a al.q) do art. 1º do C. da Estrada que serão os peões e velocípedes, em particular, crianças, idosos, grávidas, pessoas com mobilidade reduzida ou pessoas com deficiência. Ante o elenco da factualidade julgada como provada, verificamos que nas circunstâncias de tempo e lugar aí elencadas, AA circulava apeado vindo da estrada de entrada/saída do empreendimento 1 e iniciou a travessia da Estrada 1 em direcção ao restaurante “EMP02...”, e levava pela mão dois netos, com as idades de sete e oito anos. Após AA ter percorrido a via trânsito de sentido 1 e a quase totalidade da via de sentido em que circulava a arguida, veio a ser embatido pela parte frontal do lado direito da viatura conduzida por esta, tendo, em consequência desse embate, padecido inúmeras sequelas físicas e emocionais. Da descrição do sinistro, ressalta para nós evidente que a arguida não parou a viatura por si conduzida no espaço livre à sua frente, em tempo útil de evitar o embate em AA. Escalpelizando os factos julgados como provados, verificamos que a arguida, perante a presença em plena via de um utilizador vulnerável – o ofendido, pessoa idosa – não adequou a velocidade da viatura, de molde a possibilitar a este atravessamento da via sem ser embatido, como acabou por ser. AA não entrou de forma inopinada na via de trânsito, surpreendendo a arguida. Antes pelo contrário. A vítima já se encontrava em plena via quando foi colhido pela viatura conduzia por aquela. Tendo atravessado uma das faixas de rodagem, a vítima já se encontrava a terminar o atravessamento da segunda e última das vias, tendo sido abalroado no momento imediatamente anterior à entrada no passeio. A este respeito, será de salientar que o ofendido foi embatido com a parte lateral direita do veículo, o que nos reconduz à conclusão de que terá passado à frente da máquina, tendo sido avistado pela condutora. O ofendido circulava apeado, na companhia de dois netos ainda crianças, com os quais seguia de mãos dadas. Ainda que fosse já de noite, o local representa uma recta com iluminação artificial, não tendo sido detectado qualquer obstáculo que pudesse ter dificultado ou impedido a visualização por parte da arguida. Configurando a via uma recta, e não existindo qualquer obstáculo no local que pudesse ter dificultado a visão da arguida, somos forçados a concluir que se encontravam reunidos todos os requisitos para que conseguisse e devesse ter avistado os peões, em tempo útil para parar a viatura entes de embater ou, pelo menos, se desviar. Encontrando-se, pelos peões, percorrida a quase totalidade da extensão de terreno que compõe as duas vias de trânsito, encontrando-se estes em plena estrada, ao não terem sido avistados pela arguida, só poderá ter sido porque a mesma circulava distraída e desatenta da realidade circundante, já que, de outro modo, teria avistado quem atravessava a via. Outra possibilidade alternativa à desatenção da condutora, para o sucedido, poderá ter sido a circunstância de os vidros do veículo automóvel se encontrarem cobertos de pó, retirando ou diminuindo a visão periférica à condutora. Seja como for, o que se deverá salientar é que sobre a arguida impedia a obrigatoriedade – enquanto condutora e nessa qualidade – não só de adaptar o veículo às necessidades e exigência de uma condução segura – mormente lavando os vidros antes de iniciar a circulação – como de exercer essa actividade de forma atenta e concentrada. A arguida referiu não ter visto o ofendido a atravessar a faixa de rodagem, apenas se apercebendo da sua presença aquando do embate. Ora, existindo visibilidade, e encontrando-se a vítima já a terminar o seu percurso, tendo, inclusive passado à frente da viatura, só se poderá concluir que se a conduta não o viu, deveria o ter visto, tal se impunha a qualquer condutor colocado na sua posição. A circunstância de não ter avistado o peão em tempo útil de parar a viatura apenas à arguida se deve. E será de referir que não se apurou que a mesma circulasse a velocidade excessiva ou superior à permita para o local, circunstância esta que reforça a convicção de que se encontrava desatenta à realidade, ou a sujidade dos vidros não lhe permitiu avistar convenientemente quem seguia na estrada. De acordo com o estatuído no nº1 do art. 99º do C. da Estrada, os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas. E acrescenta o nº2 desse normativo que os peões podem, no entanto, transitar na faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, quando efectuem o seu atravessamento, como o fez o ofendido AA. Ao atravessar as faixas de rodagem, os peões devem, previamente, certificar-se de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade o podem fazer sem perigo de acidente (cfr. nº1 do art. 101º do C. da Estrada). Esse atravessamento deverá fazer-se o mais rapidamente possível e de preferência através do uso de passadeira para peões, a não ser que tais passagens não existam a uma distância inferior a 50 metros (cfr. nos 2 e 3 do art. 101º do C. da Estrada). Ora, compulsado o teor do croqui do local do embate, junto a fls. 116 dos autos, verificamos que não existe qualquer passadeira para peões a uma distância inferior a 50 metros do local onde o ofendido efectuou o atravessamento da faixa de rodagem, tendo este, assim, respeitado as regras estradais a si impostas. Por outro lado, a vítima certificou-se, previamente ao início do atravessamento, de que conseguia fazer a passagem da via de forma segura, já que conseguiu ultrapassar a mesma na quase totalidade. O embate ficou a dever-se, assim, a imperícia ou desatenção da arguida que, ao não atentar convenientemente na condução e na estrada não se apercebeu atempadamente da presença de um peão em plena faixa de rodagem, acabando por só o saber presente após o embate. E diga-se que o ofendido caminhava na companhia de mais três pessoas, o que adensa a obrigação que sobre a arguida recaia de os ter avistado. Se não os avistou e, consequentemente, não parou a viatura no espaço livre e necessário para evitar o embate, repita-se, tal apenas a si se deve. Era sobre a arguida que recaia a obrigatoriedade de adoptar todas as medidas necessárias a evitar a colisão, nomeadamente, abrandar a velocidade ou até parar a viatura para permitir que o ofendido terminasse o atravessamento da via em segurança. Ainda que a arguida, em sede de audiência de julgamento, insistisse na tese de que não avistou os peões, outra conclusão não podemos tirar senão a de que tal se deve a falta de atenção, concentração ou errada execução das manobras de condução da sua parte, nomeadamente com circulação de uma viatura com os vidros cobertos de pó, o que diminui a percepção da realidade, por entorpecimento da visão periférica do condutor”. XL. Portanto, somos a concluir que o douto Tribunal “a quo” em face da prova documental existente nos autos, designadamente a sentença criminal proferida pelo Juiz ... do Juízo Local Criminal Local 1, no processo crime n.º 102/18.7T9ABF, deveria ter julgado o ponto 36 dos factos provados como não provado XLI. A testemunha CC, revelou-se não ser objectiva, isenta e pior manifestou um interesse directo no desfecho da causa o que descredibiliza por completo a testemunha. XLII. A testemunha CC - quando questionado se existiria um veículo estacionado em segunda fila junto aos restaurantes, disse que sim baseado num depoimento da condutora que atropelou o Recorrente; - afirma que pelo menos uma das pessoas que seguia no grupo (das quatro vitimas do atropelamento) do sinistrado trajava roupa escura; - afirma que falou com varias testemunhas, mas não identificou uma única, com a justificação … pasme-se que as pessoas quando sabem que o acidente é com atropelamento, mete tribunal e não querem nada com tribunal; - afirma que a iluminação no local era insuficiente (sendo alias a única testemunha a fazê-lo); - afirma ter ido ao local 5 ou 3 semanas após o sinistro mas o relatório só fez meses mais tarde. XLIII. Testemunha esta que quanto é questionada relativamente à definição da responsabilidade e a que conclusão é que tinha chegado, revelou as suas verdadeiras cores, a sua falta de isenção e o descredito absoluto quando afirmou, que foram vários os factores acima descritos que contribuíram, e “surpreende a minha segurada (minuto 10.32 do ficheiro áudio em que está gravado o depoimento da testemunha). XLIV. Uma testemunha que não é parte no processo, nem sequer (segundo o próprio) é funcionário da Recorrida e que não deveria ter qualquer interesse no desfecho da causa, não tinha e nem podia referi-ser à condutora do veículo segurado pela Recorrida como “a minha segurada”. XLV. Não é de espantar o Tribunal “ a quo”, na fundamentação à matéria de facto desvalorize o depoimento da testemunha em tudo, descredibilizando por completo o seu depoimento. XLVI. O que não se percebe é como na mesma decisão e perante um depoimento feito nestes termos como é que o douto Tribunal “a quo” fundamenta a decisão de facto ao ponto 36 dos factos provados com recurso ao depoimento da testemunha CC. XLVII. Isto quando todo o depoimento da testemunha não é isento nem objectivo e tem um claro interesse no desfecho da causa em benefício da Recorrida. Isso é por demais evidente. XLVIII. E o que o a testemunha faz com recurso a umas imagens de satélite e uma ida ao local, é o seguinte.: identifica aquele que afirma ser o local provável de embate e função desse ponto, mede a distancia às duas passadeiras, concluindo que uma está a 40 metros e outra a 57 metros, mas isto não significa, primeiro que o local provável de embate que a testemunha indica seja efectivamente o local onde o Recorrente e os seus familiares foram embatidos/ atingidos e segundo também não significa que as medições feitas pelo senhor Perito semanas após o acidente, sem reconstituir o mesmo estejam correctas. XLIX. Não, se tivermos em consideração dois aspectos fundamentais, a saber.: - O primeiro aspecto fundamental é que senhor o Perito CC nunca identifica o auto das autoridades a que se refere no minuto 04.48 do ficheiro áudio; - O segundo aspecto fundamental é que o douto Tribunal “a quo” no ponto 9 (nove) dos factos provados, dá como provado que “O autor, em virtude do acidente, embateu com a cabeça na parte direita do para-brisas frontal do veículo com a matrícula ..-..-OX, conduzido pela a condutora do veículo segurado pela ré, já junto ao pilar direito, partindo o para-brisas, e foi projetado para a frente da viatura, vindo a imobilizar-se a cerca de 12 metros do local do embate”. L. É mais ou menos consensual quer na sentença crime, quer na douta sentença proferida nos presentes autos que entre as duas passadeiras distam 107 metros. LI. Bastava ao senhor perito ao invés de colocar o local provável de embate como sendo aquele que resulta da sentença criminal e dos vários documentos que a fundamentam como sejam, o auto de exame ao local do sinistro (de fls. 112 a 116 do processo crime identificado na sentença criminal) ou a reconstituição do acidente (de fls. 169 e seguintes, do processo crime sendo que neste caso o documento está feito à escala) ou por fim o relatório final da GNR (de fls. 171 e seguintes do processo crime) do qual a Recorrida mandou extrair certidão do processo crime e juntou aos presentes autos e posicionar o local provável de embate, no local onde o Recorrente, depois de projectado, cerca de 12 metros, viria a imobilizar-se, para termos exactamente as medidas oferecidas pelo senhor perito CC. LII. Sabendo que a sentença criminal e vários documentos que a fundamentam, incluindo uma reconstituição do acidente, afirmam que a passadeira mais próxima estava a 51 metros de distância, se subtrairmos 12 metros, ficamos com uma distancia para a passadeira que fica mais perto de 39/ 40 metros que é o que o senhor perito afirma e passamos a ter a passadeira de peões que está mais distante a 57/ 58 metros. LIII. A resposta a dar pelo Tribunal “a quo”, no julgamento ao ponto 36 dos factos provados, salvo superior entendimento e com o devido respeito por opinião diversa, só podia ser uma, o facto em questão deveria ter sido julgado não provado. LIV. Permitir o contrário é atirar para o lixo anos de investigação criminal feita pelo Ministério Público com rigor, isenção e objectividade no âmbito do processo crime e uma sentença penal proferida no âmbito do processo n.º 102/18.7T9ABF, que correu termos no Juízo Local Criminal Local 1, transitada em julgado, que quanto à dinâmica do acidente considera, o douto Tribunal “a quo” na fundamentação que faz à matéria de facto que “a mesma resultou provada no referido processo crime, em sentença transitada em julgado. Nos termos do art. 623.º do Código de Processo Civil, os factos constantes de tal sentença constituem, face à ré, que não teve intervenção naquele processo, presunção ilidível, podendo ser ilididas mediante prova em contrário, nos termos do disposto no art. 350.º n.º 2 do Código de Processo Civil. Ora, nos presentes autos a ré não logrou provar que o acidente decorreu de forma diferente daquela que foi dada como provada no processo crime”. LV. Pelo que da conjugação entre a reapreciação da prova gravada, designadamente, da testemunha CC, perito averiguador (contratado pela Ré através da Sinistrauto), por um lado e a apreciação dos restantes meios probatórios à disposição do julgador impunham uma decisão de facto relativamente este ponto concreto, bem diferente e deveria, o Tribunal “a quo”, com o devido respeito, em face de toda a prova produzida ter julgado como não provado o ponto 36 dos factos provados. LVI. Por outro lado, porque o Tribunal “a quo”, julgou incorrectamente provado o ponto 36 dos factos provados, entendeu que o Recorrente concorreu culposamente para a produção do acidente e, consequentemente, dos danos dele resultantes. LVII. Por outro lado esta é também mais uma questão de direito desta “nova tese interpretativa” do concurso de culpas, com origem num conjunto de Directivas Comunitárias, tem gerado, grande divergência na doutrina e jurisprudência. LVIII. Em regra a culpa não se presume (art.º 487.º n.º 1 CC), mas há casos de presunção legal de culpa, cfr arts. 491.º, 492.º, 493.º, e 503.º, n.º 3 CC). Nesses casos a presunção cede nos termos do n.º 2 do art.º 570.º , provando-se que houve culpa do lesado. LIX. A responsabilidade há-de basear-se, portanto, na culpa efectiva do agente, segundo a regra geral do art.º 487.º CC. LX. O art. 505.º deve ser objecto de interpretação restritiva no sentido de que, em caso de culpa do lesado ou de contribuição causal do mesmo sem culpa, não se pode excluir automaticamente a indemnização devida pelo detentor do veículo, nem sequer se pode, convocando o art. 570.º, reduzir a indemnização de forma desproporcionada à conduta do lesado. LXI. Dada a incerteza que a letra do referido art. 505.º e a sua conjugação com o disposto no art. 570.º suscita, afigura-se preferível proceder à modificação do primeiro. LXII. Ainda que maioritariamente se admita, em tese geral, a concorrência de risco e culpa do lesado, na generalidade dos casos, acaba por inverter-se o espírito da Lei e assim excluir a indemnização ao entender-se que o acidente fora causado exclusivamente pelo lesado, culpado ou não. LXIII. Quer dizer que deixa de atender-se ao risco comum de circulação automóvel, mesmo quando se aceita a tese da concorrência, na prática os resultados foram quase sempre idênticos aos que derivariam da aplicação da tese tradicional, ou seja, a exclusão da indemnização. LXIV. Entende o Recorrente que o acolhimento da revisão da tese tradicional do não concurso implica, necessariamente, considerar que, sempre que o veículo se encontre em circulação, a respectiva força cinética faz com que seja causa adequada dos danos ocorridos, mesmo que a conduta do lesado, culposa ou não, tenha sido concausal em relação ao acidente de que resultaram os danos. LXV. Por isso consideramos que apenas se poderá defender a inexistência de causalidade adequada por parte do veículo nas hipóteses de veículos estacionados ou simplesmente parados no trânsito (com ou sem condutor), nas quais a ausência de força cinética faça com que os veículos não constituam fonte de qualquer perigo específico. LXVI. Em última análise, falta esclarecer que o fundamento para a responsabilidade objectiva do detentor do veículo não é apenas o perigo de mau funcionamento da máquina – que aponta para a responsabilidade pelo “risco concretizado ou agravado”, mas também o perigo da simples circulação da máquina. LXVII. Por isso a perspectiva que o Recorrente defende situa-se inteiramente no domínio da dogmática da responsabilidade civil e a culpa do lesante pode concorrer com a existência simultânea de culpa do lesado, entendendo-se essa, nos termos do artigo 487º, n.º2 do Código Civil como, a omissão da diligência que teria levado um bom pai de família, nas circunstâncias do caso, a reduzir ou evitar os danos sofridos. LXVIII. Tendo sido demonstrada a culpa do lesante, aplica-se o disposto no artigo 570º, nº.1 Código Civil. E no caso da responsabilidade por culpa caberá ao tribunal apreciar, se, e em que medida a concorrência de culpa do lesante com a do lesado deve relevar para efeitos de indemnização. LXIX. Contudo, para este regime se aplicar é necessário que a atuação do lesado seja subjetivamente censurável em termos de culpa, não bastando assim a mera causalidade da sua conduta em relação aos danos. LXX. Conforme resulta do Ac. do STJ de 01-06-2017 (proc. 1112/15.1T8VCT.G1.S1), in www.dgsi.pt LXXI. Ora como supra se deixa expendido, in casu, a conduta do Recorrente, em nada merece censura, na medida em que, não desrespeitou qualquer norma estradal, tendo feito a travessia fora da passadeira, mas não estando obrigado a fazê-lo em tal passagem, em conformidade com o disposto no art.º 101, n.º 3 do Código da Estrada. LXXII. Por outro lado, quando o Recorrente foi colhido, já tinha feito a travessia de uma faixa de rodagem, e a quase totalidade da faixa de rodagem em que circulava o veículo segurado pela Recorrida, quando é colhido junto à berma, conforme resulta da matéria de facto provada. LXXIII. Salvo o devido respeito não aceita o Recorrente o concurso de culpas que lhe é atribuído, na medida em que, inexistiu da parte do mesmo culpa na produção do acidente ou dos danos. LXXIV. Isso mesmo resulta igualmente da sentença criminal que considera mesmo o Recorrente um utilizador vulnerável, nos termos do art.º 1.º, alínea q) do Código da Estrada, sendo que o douto Tribunal “a quo”, na dinâmica do acidente destaca como a prova principal para os factos dados como provados, precisamente a sentença criminal.. LXXV. Por outro lado, o douto Tribunal “a quo” fixou a culpa do Recorrente na proporção de 25%. LXXVI. Entende o Recorrente que não, desde logo porque não fundamenta a decisão, mas também e especialmente porque a proporção na culpa que atribui ao Recorrente na produção do acidente é completamente arbitrária. LXXVII. Assim para que o Tribunal goze da faculdade conferida no n.º 1 do art.º 570.º, é necessário que o acto do lesado tenha sido uma das causas do dano, consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente (art.º 563.º Código Civil). LXXVIII. Deve além disso o lesado ter contribuído com a sua culpa para o dano, cfr art.º 487.º n.º 2 Código Civil. A culpa do lesado tanto pode reportar-se ao facto ilícito causador dos danos, como directamente aos danos provenientes desse facto. LXXIX. Todavia, o Recorrente como supra de deixou demostrado em nada contribuiu para a produção do acidente, nem dos danos que sofreu. LXXX. Mas ainda que ao Recorrente pudesse ter sido assacada alguma responsabilidade, analisada a Sentença recorrida, quando o Tribunal “ a quo”, fixa o grau de culpa ao Recorrente, fica-se sem perceber, os motivos pelos quais lhe é atribuído 25 % de culpa, nem como chegou o Tribunal “a quo” a este valor, nem com base em que cálculos LXXXI. Não sabemos e não conseguimos descortinar da Sentença Recorrida, que aliás é totalmente arbitrária nessa fixação, não fundamentando os motivos pelos quis atribui ao Recorrente 25 % de culpa e à condutora do veículo 75%. LXXXII. Por mera hipótese de raciocínio, com o qual não concordamos, nem defendemos, mas que colocamos para melhor explicarmos a tese de falta de fundamentação da decisão neste ponto; apenas por meras hipóteses de raciocino: - porque não considerar que como o Recorrente já tinha efetuado a travessia quase completa das duas faixas de rodagem, acabando por ser colhido pelo veículo automóvel segurado pela Recorrida junto à berma, atribuir um grau de culpa ao Recorrente de 10% e à condutora de 90%.? - porque não considerar que como o Recorrente já tinha efetuado a travessia quase completa das duas faixas de rodagem, acabando por ser colhido pelo veículo automóvel segurado pela Recorrida junto à berma, e com o mesmo vinham mais três outras pessoas igualmente vitimas do acidente, atribuir um grau de culpa ao Recorrente de 5% e à condutora de 95%, considerando que, a estrada configura uma recta, com boa iluminação (ainda que artificial), não conseguiu imobilizar o veiculo no espaço livre e disponível à sua frente antes de embater nos 4 peões, circulava numa viatura com os vidros cobertos de pó, tendo sido inclusive julgada e condenada pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência?. LXXXIII. A existir alguma espécie de concurso de culpas seria mais correto fixar o grau de culpa do Recorrente num nível deveras diminuto, tendo em consideração a dinâmica do acidente, o estado em que se encontravam os vidros da viatura e ainda a conduta descuidada da condutora, que não consegui parar no espaço livre e visível à sua frente, acabando por colher o Recorrente junto à berma, no final da travessia. LXXXIV. Mas em qualquer caso, o certo é que a douta sentença proferida não está devidamente fundamentada pelo Tribunal “a quo”, designadamente, no motivo pelo qual atribuiu ao Recorrente 25% de culpa e não outro valor qualquer. LXXXV. Sendo mais grave ainda atribuir ao Recorrente uma percentagem de culpa, quando o mesmo é lesado e não tendo contribuído com a sua culpa para o dano, ou sequer mera culpa. LXXXVI. Por isso considera o Recorrente que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. LXXXVII. O que in casu, conforme supra alegado e salvo melhor opinião não ficou demonstrado. LXXXVIII. Pelo que salvo, superior entendimento a sentença, nesta parte, é nula por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC LXXXIX. E em qualquer caso, mesmo admitindo (por mera hipótese de raciocínio) que o Recorrente pudesse ter contribuído em parte para o acidente o grau de culpa atento tudo quanto fica exposto nunca poderia ser mais 5 % ou no máximo 10% de culpa. XC. Pelo que, caso venha a apurar-se que o Recorrente concorreu para a produção do acidente (o que admite apenas por mera hipótese académica) deverá o grau de culpa a fixar ao Recorrente, ser reduzido atribuindo-se-lhe no máximo 10% de culpa. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência revogada a sentença recorrida e substituída por Douto Acórdão que: a) Determine ao Tribunal “a quo” que rectifique o erro material de cálculo da sentença referente aos danos patrimoniais atribuídos ao Recorrente, para o montante de €.: 12.105,52 (doze mil cento e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) caso este não venha fizer no despacho de admissão; Ou quando assim não se entenda, b) Declare a Nulidade da Sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC e consequentemente Condene a Recorrida a pagar ao Recorrente, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de €.: 12.105,52 (doze mil cento e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxe legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento c) Julgue não provado o ponto 36 dos factos provados na sentença recorrida. E consequentemente d) Absolva o Recorrente na atribuição de 25% de culpa na produção do acidente Em qualquer caso, e) Seja declarada a Nulidade da Sentença relativamente ao concurso de culpas por faltas de fundamentação Ou em alternativa f) Atribuir ao Recorrente um máximo de 10% de culpa na produção do acidente Ao julgardes assim, fareis a costumada justiça.» Em contra-alegações, a R. conclui da seguinte forma (transcrição): «1. A decisão vertida no nº 36 dos factos provados, impugnada pelo A., encontra inteiro suporte no relatório de averiguação de fls. 216 e ss. (págs. 5, 6 e 19), complementado pelo testemunho do averiguador CC. 2. Desse testemunho resulta que o averiguador CC se deslocou ao local do acidente, onde, com uma fita métrica, mediu a distância entre o local provável de embate, definido pela GNR (indicado no croqui contido na participação de acidente elaborado por essa autoridade), e as duas passagens para peões existentes nas proximidades, tendo apurado que uma se encontrava a 40 m e a outra a 57 m (ficheiro 20230126120107_4128069_2870868, passagens da gravação: 00:02:46 – 00:02:55 e 00:03:05 – 00:06:42). 3. O tribunal a quo apreciou correctamente o referido testemunho, distinguindo, claramente, a matéria de direito (e de opinião) da matéria de facto, e, dentro desta, os factos de que o averiguador CC tinha conhecimento indirecto (por lhe terem sido relatados pela condutora do veículo seguro na R.) dos factos de que tinha conhecimento directo (por terem sido praticados por ele), sendo que valorizou o seu depoimento relativamente a estes últimos (nomeadamente à matéria do nº 36 dos factos provados) e desvalorizou-o quanto àqueles e, também, em tudo o que era matéria de opinião. 4. Diferentemente do averiguador CC, o senhor investigador do NICAV não foi ouvido em audiência, pelo que se desconhece, em absoluto, como e a partir de que local é que efectuou as medições indicadas no seu relatório (cerca de 51 m até à passagem para peões e 38 m até ao sinal de aproximação dessa passagem), isto é, se o fez desde a ampla entrada / saída do empreendimento “1” ou o local onde o A. iniciou a travessia da faixa de rodagem, parecendo certo que essas medições não foram feitas desde o provável local de embate, sendo que aquele relatório não esclarece a questão. 5. Acresce que as medições indicadas no relatório do NICAV não figuram entre os 18 factos julgados provados no Processo-crime nº 102/18.7T9ABF, do que resulta que não integraram os pressupostos da punição da condutora do veículo seguro na R. pelo crime de que ia acusada, nem beneficiam, consequentemente, da presunção de veracidade estabelecida no art. 623º do CPC. 6. Considerando: a) o relatório de averiguação da “Sinistrauto” de fls. 216 e ss. (que, com clareza, indica as distâncias entre o local provável de embate e as duas passagens para peões); b) o testemunho do averiguador CC (que esclareceu como é que fizera essas medições); c) a falta de qualquer explicação documental ou testemunhal sobre a forma como foram medidas as distâncias indicadas no relatório do NICAV; d) a omissão nos factos julgados provados no processo-crime da distância entre o local provável de embate e as passagens para peões; é forçoso concluir que a decisão vertida no nº 36 dos factos provados, impugnada pelo A., não merece censura. 7. Improcedendo essa impugnação, deverá confirmar-se a responsabilidade partilhada pelo acidente, nas proporções fixadas pelo tribunal a quo. 8. A decisão de facto revela, além da culpa da condutora do veículo seguro na R., a culpa do A.. 9. A conduta do A. traduziu-se nos seguintes actos e omissões: a) omitiu o dever de se certificar de que, atenta a distância que o separava do veículo seguro na R. e a velocidade a que este circulava, podia atravessar sem perigo de acidente (sendo que o atropelamento nunca teria ocorrido se tivesse observado esse dever); b) vinha da estrada de entrada e saída do empreendimento “1” e efectuou a travessia diagonalmente, e não perpendicularmente, ao eixo da faixa de rodagem (como mostra o facto de o local de embate não se situar no enfiamento dessa estrada, mas à sua esquerda); c) sabia, ou devia saber, que, uma vez que estava acompanhado de duas crianças pequenas, o tempo de travessia não dependida exclusivamente de si; d) atravessou a faixa de rodagem fora da passagem para peões existente a cerca de 40 metros do local provável do acidente. 10. Com esse comportamento, o A. violou os arts. 99º, nº 1, e 101º, nºs 1, 2 e 3, do CE. 11. Ainda que, apesar das dúvidas que suscitam as medições indicadas no relatório do NICAV (por não se perceber o local a partir do qual foram feitas, parecendo certo que essas medições não foram feitas desde o provável local de embate), procedesse a impugnação da decisão vertida no nº 36 dos factos provados e, consequentemente, se considerasse essas medições (cerca de 38 m do sinal de aproximação de passagem para peões e 51 m dessa passagem), o que apenas se admite por mero dever de cautela e de patrocínio, sempre o A. teria a obrigação de atravessar a faixa de rodagem na passagem para peões. É que, mesmo que a distância desde o ponto considerado pelo NICAV – provavelmente, a ampla entrada / saída do empreendimento “1” - até à passagem para peões fosse de 51 metros, essa distância variaria conforme o posicionamento do A. na faixa de rodagem, bastando que este, por referência àquele ponto (desconhecido), tivesse dado dois passos ao lado para ficar a uma distância inferior a essa, sendo que a passagem para peões estava devidamente sinalizada a escassos 38 metros do local considerado pelo NICAV, nada justificando a sua não utilização pelo A.. 12. Se tivesse agido de outro modo, mais diligente, o A. teria evitado o atropelamento. 13. Ponderando, à luz do critério previsto no art. 487º/2 do CC, a gravidade das culpas da condutora do veículo seguro na R. e do A., o tribunal a quo fixou-as em 75% e 25%, respectivamente, sendo que a diferença no grau de culpa de um e outro encontra justificação na condição de utilizador vulnerável do A., do que resulta que este deve suportar os danos por si sofridos na proporção da sua culpa (1/4), nos termos do art. 570º/1 do CC, que foi aplicado equilibradamente pelo tribunal a quo. 14. O tribunal a quo interpretou e aplicou e correctamente os arts. 99º/1 e 101º/1, 2 e 3 do CE e os arts. 487º/2 e 570º/1 do CC. 15. A nulidade da sentença prevista na al. b) do nº 1 do art. 615º do CPC pressupõe a falta absoluta de fundamentação de facto e de direito, a qual não se verifica no caso sub judice (pois o tribunal a quo explicou a sua decisão de atribuição ao A. de uma parte da responsabilidade pelo sinistro). A insuficiência ou erro na fundamentação não produzem essa nulidade, sendo que a alegação do A. deixa perceber que o que está, verdadeiramente, em causa no recurso é a sua discordância dessa decisão. Termos em que devem V. Exas. Negar provimento à apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida, nomeadamente na parte em que fixa o grau de culpa do A., com o que fareis a costumada JUSTIÇA». Foi proferida decisão que rectificou a sentença, nos seguintes termos: « Veio o autor requerer a retificação de manifesto erro de escrita e de cálculo contido na sentença, no que se refere ao valor atribuído na fundamentação e no segmento decisório quanto aos danos patrimoniais, tendo em conta os factos que se deram como provados respeitantes a tais danos. Ora, assiste razão ao autor, pois tendo sido dado como provado no ponto 24 dos factos provados que o autor suportou a quantia de 11.454,10€ internamento, sessões de fisioterapia e exames, no ponto 25 que suportou outras despesas médicas e medicamentosas e utensílios necessários à sua recuperação, no ponto 26, que suportou com deslocações o montante de 263,80€ e ainda as deslocações em veículo automóvel constantes dos pontos 28 e 29, a que o tribunal atribuiu o valor de 133,92, nunca poderia tal soma ascender a apenas 650,92€, ascendendo a mesma a 12.105,52€. Trata-se, de forma manifesta, de lapso de escrita e de cálculo, com o consequente erro de cálculo na fixação do montante a pagar pela ré a final a título de danos patrimoniais. Desta forma, face ao exposto e ao abrigo do disposto nos arts. 613.º n.º 2 e 614.º n.º 2 do Código de Processo Civil, determino a retificação do manifesto lapso de escrita e de cálculo da sentença, nos seguintes termos: - onde consta, na página 32, que “o autor despendeu em tratamentos e deslocações o montante de 517,00€”, deverá passar a constar que “o autor despendeu em tratamentos e deslocações o montante de 11.971,60€”; - onde consta, na página 33, que “o demandante tem direito a receber, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 650,92€”, deve passar a constar que “o demandante tem direito a receber, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 12.105,52€”; - onde consta, na página 34 que “entende o tribunal reduzir os montantes atribuídos nessa mesma medida fixando-se a indemnização a pagar pela ré ao autor a título de danos patrimoniais em 488,62€”, deverá passar a constar que “entende o tribunal reduzir os montantes atribuídos nessa mesma medida fixando-se a indemnização a pagar pela ré ao autor a título de danos patrimoniais em 9.079,14€”; - onde consta, na página 35, no segmento decisório, “a título de danos patrimoniais, a quantia de 488,62€ €”, deverá passar a constar “a título de danos patrimoniais, a quantia de 9.079,14€”.» Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. São os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância: 1. No dia 17 de julho de 2017, cerca das 21.50 horas, BB, titular do cartão do cidadão n.º ...47, portadora da carta de condução N.º ...13 emitida em ../../2012, residente na Rua 1 em Código Postal 1 Local 2, circulava no veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-OX, marca 1, modelo 1 B, na Estrada 1, em Local 1, no sentido 2. 2. O veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-OX, marca 1, modelo 1 B, conduzido por BB estava segurado pela ré, estando transferida a responsabilidade pelos danos causados a terceiros para esta, através do contrato de seguro titulado pela apólice de seguro automóvel com n.º ...58. 3. O veículo conduzido pela condutora do veículo segurado pela ré, circulava com muito pó acumulado, designadamente no para-brisas. 4. Aquela via é uma estrada municipal, constituída por uma faixa de rodagem, com duas vias de trânsito, uma em cada sentido, sendo que atento o sentido de marcha do veículo conduzido pela condutora do veículo segurado pela ré, o entroncamento com a entrada/ saída do empreendimento 1 encontrava-se à esquerda e o restaurante “EMP02...” à sua direita. 5. Ao chegar ao entroncamento com a entrada/ saída do empreendimento 1, em frente ao restaurante “EMP02...”, configura uma reta, sendo que naquele dia e hora, era de noite, não chovia, a estrada estava iluminada, em bom estado de conservação, com piso betuminoso regular e não havia obstáculos. 6. Nesse momento, o autor que vinha da estrada de entrada/saída do empreendimento 1 iniciou a travessia da Estrada 1 em direção ao restaurante “EMP02...”, levando consigo, pela mão, os dois netos, então com sete e oito anos de idade. 7. Quando o autor já tinha percorrido a via de sentido 1 e já tinha percorrido a quase totalidade da via de sentido de trânsito em que a condutora do veículo segurado pela ré circulava foi embatido pelo veículo com a matrícula ..-..-OX conduzido pela condutora do veículo segurado pela ré, com a parte frontal do lado direito da viatura. 8. A condutora do veículo segurado pela ré prosseguiu a marcha, vindo a imobilizar o veículo já fora do local do acidente. 9. O autor, em virtude do acidente, embateu com a cabeça na parte direita do para-brisas frontal do veículo com a matrícula ..-..-OX, conduzido pela a condutora do veículo segurado pela ré, já junto ao pilar direito, partindo o para-brisas, e foi projetado para a frente da viatura, vindo a imobilizar-se a cerca de 12 metros do local do embate. 10. Em consequência direta e necessária do supra descrito, o autor sofreu.: (i) na ráquis: cicatriz hipocrómica, com vestígios de pontos de sutura, na região mediana da coluna dorsal, vertical com 15,5 cm; mobilidade do tronco com rotação e lateralizações mantida e ligeira limitação na flexão; (ii) no tórax: duas cicatrizes rosadas, na linha axilar anterior a nível do 5.º espaço intercostal esquerdo e direito, ambas horizontais com aproximadamente 2 cm; (iii) no membro superior direito: cicatriz rosada no terço distal, face lateral do braço, vertical com 4 cm de cumprimento; complexo cicatricial estrelado, apresentado aderências na flexura do cotovelo, de eixo maior vertical com 5 cm por cm, sem limitação da mobilidade; cicatriz hipocrómica linear, na face lateral, no terço proximal do antebraço, oblíqua ínfero-posteriormente com cerca de 5 cm de cumprimento; (iv) nos membros inferiores: tumefação dos joelhos, com perímetro de 41 cm em bilateralmente: cinesia articular – limitação da mobilidade do joelho na flexão a 100% (120% à esquerda) e extensão aos 115ª (0 à esquerda); crepitação do joelho na mobilização ativa e passiva; instabilidade lateral do joelho; sem instabilidade ântero-posterior; amiotrofia de 2,5 cm, perímetro de coxa com 41 cm (43 cm à esquerda – medindo 15 cm acima da interlinha articular). 11. Ainda consequência do atropelamento, a nível ortopédico resultou fratura do planalto tibial externo e proximal do perónio direitos em joelho gonartrose tricompartimental com indicação para tratamento cirúrgico desde 2014 e traumatismo raquidiano com fratura-luxação D7- D8 com paraparésia assimétrica, de predomínio direito, que foi submetido a tratamento cirúrgico de reabilitação com melhoria progressiva do quadro neurológico e da capacidade de marcha. Coexistem alterações degenerativas multisegmentares cervicais e dorsais, sem nexo causal com o acidente mas suscetíveis de agravamento sintomático no evento traumático em apreço. Isto é, do evento resultaram em conclusão: agravamento das raquialgias dorsais por instrumentação cirúrgica posterior, com persistência de listese post traumática em D7D8, condicionando estenose canal central e parapésia ligeira de predomínio proximal direito. A fratura do joelho direito, porque envolve a superfície articular da tíbia, também é idónea, por si só, para determinar agravamento da gonartrose ao produzir irregularidade da superfície articular numa articulação de carga, sendo responsável por agravamento sintomático. 12. A data de consolidação das lesões ortopédicas foi a 23/10/2017 e as sequelas de foro neurológico tiveram data de consolidação a 11/06/2018. 13. O autor foi transportado de urgência para o Hospital Local 3. 14. Aí, o autor veio a ser submetido a cirurgia de fixação transpedicular, porquanto de tudo quanto se acha supra descrito, resultaram fraturas na coluna nas vertebras D7 e D8 que obrigaram a uma cirurgia de urgência. 15. Em agosto de 2017, o autor foi transferido para uma unidade de cuidados continuados, a Hospital 2, em Local 4, para fazer fisioterapia e continuar a sua recuperação, onde permaneceu até 30 de novembro de 2017. 16. Após o que o autor regressou a casa, continuando a fazer fisioterapia, uma vez que, desde que foi atropelado e até ao final de dezembro de 2017 nunca mais andou estando dependente de uma cadeira de rodas. 17. Entre dezembro de 2017 e 09 de janeiro de 2018, o autor passou a fazer fisioterapia na EMP01..., Lda, sito na Local 5, tendo depois de muita fisioterapia conseguido começar a dar alguns passos, com o auxílio de canadianas. 18. A partir de 26 de janeiro de 2018 e o final de novembro de 2018, o autor passou a fazer fisioterapia na Clínica Nishimura, S.A., sendo que atualmente e com o auxílio de canadianas já consegue caminhar, ainda que com alguma dificuldade em subir e descer escadas. 19. Até há bem pouco tempo, para sair à rua, o autor tinha de o fazer, usando uma fralda. 20. As lesões determinaram assim para o autor um período de 329 dias de doença, com afetação da capacidade de trabalho por igual período, com internamento hospitalar por 18 dias e 117 dias em unidade de cuidados continuados para reabilitação e fisioterapia. 21. Do atropelamento resultaram ainda para o autor consequências permanentes como as cicatrizes descritas e ainda dores residuais na coluna dorsal pós fratura e fixação cirúrgica associada a paraparésia (diminuição da força muscular dos membros inferiores) ligeira, agravamento de gonalgia direita e processo degenerativo prévio do joelho direito. 22. A condutora do veículo segurado pela ré sabia que um condutor médio e prudente não conduziria o veículo do modo como o fez, impondo-lhe as regras de cuidado que era capaz de cumprir e não acatou, designadamente, de não iniciar a marcha do veículo com muito pó acumulado no para-brisas; que circulando numa estrada municipal adequaria a sua velocidade de forma a poder imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente; e que, perante a travessia da via por peões, deveria imprimir menor movimento à viatura, travando se necessário e/ ou contornando o peão. 23. A condutora do veículo segurado pela ré agiu sem a atenção que lhe era exigível no exercício da sua condução, em violação das regras de circulação rodoviária, que conhecia, podendo e devendo representar a possibilidade de vir a colher um peão que viesse a atravessar a faixa de rodagem e, dessa forma, causar-lhe lesões na sua integridade física, como efetivamente causou. 24. Num período temporal que ultrapassou um ano o autor suportou a quantia total de 11.454,10€, inicialmente (entre agosto e novembro de 2017) com o internamento numa unidade de cuidados continuados a Hospital 2, em Local 4, e posteriormente e sessões de fisioterapia continuada por um período que perdurou até Novembro de 2018, quer na EMP01..., Lda, sito na Local 5, quer na Clínica Nishimura, S.A., suportando igualmente os exames médicos de diagnóstico e completares que lhe foram sempre sendo pedidos durante este período. 25. Para além da fisioterapia o autor custeou o pagamento de todas as demais despesas médicas, teve usar fraldas, adquirir muletas para caminhar e pagar os medicamentos e demais utensílios médicos necessários à sua recuperação, no montante total de 253,70€ (duzentos e cinquenta e três euros e setenta cêntimos). 26. O autor suportou despesas com deslocações, incluindo transportes e parques de estacionamento no montante de 263,80€. 27. Da casa do autor sita na Rua 2, Código Postal 2 Lisboa até à EMP01..., Lda., sita na Rua 3 – Local 6 distam (numa viagem de ida e volta) 12 Km. 28. O autor deslocou-se de sua casa à EMP01..., Lda., para realizar tratamentos de fisioterapia nos dias 4 (apenas consulta), 05, 06, 07, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 28 e 29 de dezembro de 2017 e depois nos dias 03, 04, 05, 08, 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19 e 22 de janeiro de 2018 tendo efetuado um total de 31 (dias) x 12 km = 372 km. 29. Da casa do autor sita na Rua 2, Código Postal 2 Lisboa até à Clínica Nishimura, S.A., sita na Rua 4 ... – em Código Postal 3 Local 7 de Local 8 distam (numa viagem de ida e volta) 66 Km. 30. Para além das dores físicas provocadas pelo embate do veículo (e consequentes lesões) o autor sofreu ainda as dores e angústia de sentir que podia voltar a não ver nem a sua mulher nem o seu filho ou os seus netos. 31. E, quando, já no Hospital, recuperou a consciência, sentiu ainda as dores e a angústia de poder não sobreviver ou ficar paraplégico sem nunca mais andar. 32. Durante todo o período, em que esteve internado e mesmo depois quando foi transferido do Hospital para uma unidade de cuidados continuados e mais tarde para casa esteve em casa acamado, sofrendo intensas dores físicas, provocadas pelas lesões causadas pelo embate do veículo conduzido pela condutora do veículo segurado pela ré. 33. Durante o período de mais de um ano de tratamentos, o autor ficou privado do convívio com familiares e amigos o que lhe provocou tristeza acrescida, sendo acompanhado inclusive em consultas de psicologia e psiquiatria. 34. O autor ficou privado de trabalhar de forma irreversível e definitiva a sua profissão de sempre, que o realizava profissional e pessoalmente. 35. Para apresentar Queixa crime, contra a condutora do veículo segurado pela R., os familiares do A. em nome e por conta deste, suportaram as seguintes despesas: - com o pagamento de Certidões do Acidente obtidas junto da GNR Local 9 em Local 1 no montante de €.: 80,00; - com o pagamento de Declaração dos Bombeiros Voluntários de Local 1 com informação do acidente com vista a documentar a Queixa Crime no montante de €.: 14,76. 36. O local do acidente está localizado entre duas passagens para peões devidamente assinaladas que distam aproximadamente uma a 40 metros e a outra a 57 metros de distância. E não provados: A. O autor teve de contratar os serviços de um escritório de advogados aos quais em 1.ª Instância pagará o montante de €.: 2.000,00 dois mil euros) acrescidos de IVA a título de honorários. B. As despesas do autor com cuidados médicos (internamento, fisioterapia e exames médicos de diagnóstico e complementares) ascenderam ao total de 11.481,62€ C. O autor e sua esposa (quando foi ver o mesmo ao Hospital ou à unidade de cuidados continuados onde esteve internado, para lhe prestar o auxílio necessário), suportaram despesas com deslocações, incluindo transportes (em veículo próprio ou pagando a um táxi ou aos Bombeiros), parques de estacionamento e refeições no montante global de 376,20€ (trezentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos). D. O autor deslocou-se de sua casa à Clínica Nishimura, S.A., para realizar tratamentos de fisioterapia: No ano de 2018:- Em janeiro de 2018 – dias 26, 29 e 31 - Em fevereiro de 2018 – dias 02, 05, 07, 12, 14, 16, 19, 23 e 28 - Em março de 2018 – dias 07, 14, 21 e 28 - Em abril de 2018 – dias 04, 11, 18 e 25 - Em maio de 2018 – dias 02, 08, 22 e 29 - Em junho de 2018 – dias 05, 12, 19 e 26 - Em julho de 2018 – dias 03, 24 e 31 - Em agosto de 2018 – dia 08 - Em setembro de 2018 – dia 18 - Em outubro de 2018 – dias 10 e 23 - Em novembro de 2018 – dias 06 e 20 - Em dezembro de 2018 – dias 04 e 18 No ano de 2019: - Em fevereiro de 2019 – dias 05 e 19 - Em março de 2019 – dias 06 e 19 - Em abril de 2019 – dias 02 e 16 - Em maio de 2019 – dias 02 e 21 - Em junho de 2019 – dia 07, 11 e 25 - Em julho de 2019 – dia 23 - Em agosto de 2019 – dias 19 e 30 - Em setembro de 2019 – dia 25 - Em outubro de 2019 – dias 09 e 23 - Em novembro de 2019 – dia 13 - Em dezembro de 2019 – dia 04 Tendo efetuado um total de 58 (dias) x 66 km = 3.828 km. E. O acidente ocorreu numa estrada com iluminação noturna insuficiente. F. Antes de chegar ao local onde ocorreu o atropelamento, o veículo seguro teve de ultrapassar uma viatura que se encontrava parada na faixa da direita da estrada. G. Os peões vestiam roupa de tonalidade escura. H. Os peões atravessaram a estrada sem ter olhado para o lado da estrada onde circulava o veículo seguro. Não se considerou o demais alegado por se tratar de factos conclusivos, irrelevantes para a decisão ou por constituírem matéria argumentativa ou de direito. No recurso foi alegado um erro de cálculo quanto ao montante dos danos patrimoniais sofridos/ custeados pelo Recorrente que deve ser alterado para o montante global de €.: 12.105,52 (doze mil, cento e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos). Foi proferida decisão de rectificação do erro material de cálculo da sentença com o seguinte teor: «Veio o autor requerer a retificação de manifesto erro de escrita e de cálculo contido na sentença, no que se refere ao valor atribuído na fundamentação e no segmento decisório quanto aos danos patrimoniais, tendo em conta os factos que se deram como provados respeitantes a tais danos. Ora, assiste razão ao autor, pois tendo sido dado como provado no ponto 24 dos factos provados que o autor suportou a quantia de 11.454,10€ internamento, sessões de fisioterapia e exames, no ponto 25 que suportou outras despesas médicas e medicamentosas e utensílios necessários à sua recuperação, no ponto 26, que suportou com deslocações o montante de 263,80€ e ainda as deslocações em veículo automóvel constantes dos pontos 28 e 29, a que o tribunal atribuiu o valor de 133,92, nunca poderia tal soma ascender a apenas 650,92€, ascendendo a mesma a 12.105,52€. Trata-se, de forma manifesta, de lapso de escrita e de cálculo, com o consequente erro de cálculo na fixação do montante a pagar pela ré a final a título de danos patrimoniais. Desta forma, face ao exposto e ao abrigo do disposto nos arts. 613.º n.º 2 e 614.º n.º 2 do Código de Processo Civil, determino a retificação do manifesto lapso de escrita e de cálculo da sentença, nos seguintes termos: - onde consta, na página 32, que “o autor despendeu em tratamentos e deslocações o montante de 517,00€”, deverá passar a constar que “o autor despendeu em tratamentos e deslocações o montante de 11.971,60€”; - onde consta, na página 33, que “o demandante tem direito a receber, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 650,92€”, deve passar a constar que “o demandante tem direito a receber, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 12.105,52€”; - onde consta, na página 34 que “entende o tribunal reduzir os montantes atribuídos nessa mesma medida fixando-se a indemnização a pagar pela ré ao autor a título de danos patrimoniais em 488,62€”, deverá passar a constar que “entende o tribunal reduzir os montantes atribuídos nessa mesma medida fixando-se a indemnização a pagar pela ré ao autor a título de danos patrimoniais em 9.079,14€”; - onde consta, na página 35, no segmento decisório, “a título de danos patrimoniais, a quantia de 488,62€ €”, deverá passar a constar “a título de danos patrimoniais, a quantia de 9.079,14€”. Notifique e anote em local próprio.» 2 – Objecto do recurso. No recurso pedia-se a rectificação do erro material de cálculo da sentença referente aos danos patrimoniais atribuídos ao Recorrente, para o montante de €.: 12.105,52 (doze mil cento e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos) e só em caso de não se proceder à rectificação é que se pedia a declaração da Nulidade da Sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC e consequentemente a condenação da Recorrida a pagar ao Recorrente, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de €.: 12.105,52 (doze mil cento e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxe legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Uma vez que foi efectuada a rectificação material pedida, fica prejudicado nesta parte o recurso. Quanto ao mais: Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir – por ordem lógica - são as seguintes: 1ª Questão – Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação. 2ª Questão - Impugnação da matéria de facto - Saber se o facto provado 36 provado deve ser considerado não provado. 3ª Questão - Saber se deve haver repartição de culpa no acidente e a percentagem. 3 - Análise do recurso. 1ª Questão – Saber se a sentença é nula por falta de fundamentação. O recorrente defende que a sentença é nula por não fundamentar a questão da distribuição de culpas limitando-se a fixar arbitrariamente a percentagem de culpas (Nos termos do artigo 615.º do CPC: «1 - É nula a sentença quando: b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão). Não tem razão, pois esta nulidade pressupõe a falta absoluta de fundamentação, o que não se verifica. Já o Professor Alberto dos Reis referia que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2 do artigo 668.°” [in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140]. E como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (artigo 208.º, n.º 1, CRP; artigo 158.º, n.º 1)”. E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” [In “Estudos sobre o Processo Civil”, pág. 221]. No mesmo sentido Lebre de Freitas, In CPC, pág. 297 e Rodrigues Bastos in "Notas ao Código de Processo Civil", III, pág. 194]. Ou seja, a nulidade da sentença não se verifica quando apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva, antes se impondo, para a verificação da nulidade, a ausência de motivação que impossibilite o anúncio das razões que conduziram à decisão proferida a final. No caso dos autos, resulta à saciedade que a fundamentação da decisão recorrida existe. O recorrente pode não concordar com a fundamentação da decisão, mas tal discordância, só por si, como resulta meridianamente claro, não consubstancia qualquer nulidade. Inexiste, pois, a invocada nulidade. 2ª Questão - Impugnação da matéria de facto - Saber se os factos provados 36 provado deve ser considerado não provado. Pretende o recorrente que, seja considerado não provado o ponto 36 dos factos provados, com base na conjugação entre a reapreciação da prova gravada, designadamente, da testemunha CC, perito averiguador (contratado pela Ré através da Sinistrauto), por um lado e a apreciação dos restantes meios probatórios à disposição do julgador. Trata-se da seguinte matéria: «36. O local do acidente está localizado entre duas passagens para peões devidamente assinaladas que distam aproximadamente uma a 40 metros e a outra a 57 metros de distância.» A fundamentação da convicção da 1ª instância a tal propósito é a seguinte: «No que se refere ao facto n.º 36, o mesmo decorre do depoimento da testemunha a testemunha CC, perito averiguador de acidentes, contratado pela ré através da Sinistrauto, que, no que se refere à distância das passagens de peões do local do acidente, explicou que se dirigiu ao local e fez as medições com fita métrica, estando as mesmas refletidas no relatório de averiguação automóvel junto aos autos a fls. 216 e seguintes. Ora, pese embora não se tenha atribuído credibilidade a esta testemunha no que se refere às suas conclusões que tiveram por base aquilo que lhe fora relatado pela condutora do veículo e se tenha discordado da sua opinião sobre a suficiência da iluminação da via no sentido de não ser a mesma suficiente para ilidir a presunção estabelecida pelos factos provados na sentença penal, a verdade é que, na parte em que descreveu as diligências que levou a cabo, em particular a medição da distância das passagens de peões ao local do embate, não vê o tribunal motivo para descredibilizar a testemunha, que neste aspeto se revelou isenta e objetiva. Efetivamente, referiu a testemunha que (cinco ou três semanas depois do acidente) fez a medição no local (embora tenha feito o relatório três meses depois do acidente) com base no local provável do embate definido pelas autoridades. Por outro lado, mesmo que pudesse considerar-se alguma variação no local exato do embate, a verdade é que, do relatório apresentado, resulta que as passagens de peões se localizam a 40 e 57 metros, respetivamente, pelo que, fosse onde fosse o exato local de embate entre essas duas passagens de peões, sempre se situaria a menos de 50 metros de uma delas.» Cremos que, o recorrente tem razão quanto à impugnação em causa. A prova produzida é insuficiente para considerar provado o facto 36. Só na contestação é alegado que, uma das passadeiras estava a menos de 50 metros do local onde atravessaram a via, o que foi suportado pela Testemunha em cujo depoimento se baseou a convicção do tribunal. Ora, os restantes elementos documentais dos autos não apontam para a conclusão da testemunha. Todos os elementos de prova, no processo crime n.º 102/18.7T9ABF, que correu termos no Juízo Local Criminal Local 1 Tribunal e todos eles citados na fundamentação da sentença criminal proferida, chegaram à conclusão que a passadeira que não existia qualquer passadeira de peões a uma distância inferior a 50 metros do local do atravessamento. Na participação do acidente- fls. 149 e ss. destes autos – o croquis não está feito à escala, refere no desenho o local provável do embate, mas não menciona a distância das passagens de peões; O relatório do processo crime, a fls. 376 destes autos refere a distância de 51 metros; A sentença crime considerou, com base no croquis que não existia qualquer passadeira de peões a uma distância inferior a 50 metros do local do atravessamento -fls. 267 destes autos. A este propósito explica a testemunha CC que as medidas que refere tiveram por base num auto das autoridades (refere: “eu vi o local de embate, o local provável de embate e fiz a medição que do local provável de embate às duas passadeiras que ficam entre o local provável de embate e defini que uma das passadeiras ficava a aproximadamente 40 metros de o local provável de embate e a outra ficava aproximadamente a 57 metros de o local provável de embate”). Ora, o ponto do embate configura matéria de facto que não está abrangida pela força probatória plena do documento, dado que terá sido adquirido com base na interpretação de outros elementos operada pelo participante, que não assistiu ao embate. E porque se desconhece o ponto certo do embate não se pode apurar com rigor a distância das passagens de peões. Embora no croquis esteja assinalado o local provável do embate, não sabemos se coincide rigorosamente com o local tido em consideração pela testemunha: Assim sendo, ainda que se admita que esta testemunha tenha efectuado medições concretas no terreno, sempre ficaria por demonstrar que, o fez, partindo do local do embate, o que não resulta de forma alguma da prova junta aos autos, conjugada com tal depoimento. Aliás, a testemunha não explica a base da sua conclusão quanto ao local do embate (refere que se baseou num auto, mas não diz qual o auto das autoridades a que se referia e mais importante ainda, qual o local provável de embate que considerou). Por outro lado, o croquis quanto ao ponto provável do embate mais não é do que um esboço de “desenho” donde não é possível tirar a ilação defendida pela testemunha em causa, por se tratar de um facto excluído do alcance da prova plena do documento, na medida em que não é susceptível de verificação objectiva pelo documentador. Sobre o valor probatório da participação de acidente de viação, explica Luís Filipe Pires de Sousa (Direito Probatório Material Comentado, Coimbra, Almedina, 2020, p. 143) o seguinte: “(…) se o agente da autoridade efetua medições de rastos de travagem e os localiza, mede e anota a largura da faixa de rodagem, anota os sinais de trânsito e sua localização, anota o local onde ficaram os veículos imobilizados após o acidente, descreve os danos externos visíveis nos veículos, todos estes factos passam a estar abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico em causa. Tal força probatória será desvirtuada, ilidida mediante a arguição e prova da falsidade ideológica (a largura não é x mas y, o rasto no é de 10 mas de 20, etc.) ou da falsidade material do documento (v.g., o agente fez constar no croquis algo que depois rasurou ou alterou)”. Acrescenta o autor (loc. cit.) que “no que tange à versão do acidente comunicada pelos intervenientes ao agente e demais elementos que este não presenciou, limitando-se a recolher declarações, o documento apenas prova plenamente que tais declarações foram feitas ao agente, fica provada a respetiva materialidade, mas não a sua veracidade, sinceridade ou eficácia. Podem as partes demonstrar que a declaração não é verdadeira ou eficaz sem necessidade de arguir a falsidade do documento. Só terão de arguir a falsidade do documento, nesse segmento, se pretenderem demonstrar que constam do documento declarações diferentes das efetivamente prestadas. (…) As declarações dos intervenientes constituem um elemento de prova a utilizar pelo tribunal, a par das demais, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova”. Ou seja, a participação do acidente de viação junta aos autos quanto à dinâmica do acidente, da qual faz parte o ponto provável do embate, é essencialmente um documento testemunhal, na medida em que o documentador não pode verificar tal facto. O ponto provável do embate configura matéria de facto que não está abrangida pela força probatória plena da participação e croquis, dado que, para além de constituir um elemento não rigoroso no “desenho” efectuado, terá sido adquirido com base na interpretação de outros elementos operada pelo participante, que não assistiu ao embate e nessa medida o documento não faz prova plena neste aspecto, podendo ser posto em causa, mas constitui um elemento de prova a utilizar pelo tribunal, a par das demais, sujeito ao princípio da livre apreciação da prova. No caso dos autos embora conste do croquis um local provável do embate, nada é referido quanto a passagens de peões. O depoimento isolado da testemunha que efectuou uma peritagem ordenada pela Ré, com as fragilidades que já referimos quanto à utilização de um ponto de embate não demonstrado nem rigoroso, não basta para considerar demonstrado que “O local do acidente está localizado entre duas passagens para peões devidamente assinaladas que distam aproximadamente uma a 40 metros e a outra a 57 metros de distância”. Finalmente sempre se dirá que, se afigura incompreensível que o Tribunal “a quo”, descredibilize a testemunha, na sentença, nas conclusões que tiveram por base o que lhe foi relatado pela condutora do veiculo segurado pela Recorrida que atropelou o Recorrente, e ao mesmo tempo entenda que a testemunha se revelou isenta e objectiva, nas diligências levadas a cabo, em particular na medição da distância das passagens de peões ao local de embate, sendo certo que o mesmo foi contratado pela Victória Seguros. Em suma: Não cremos que o depoimento da testemunha CC possa sustentar a prova do facto 36. Por falta de prova considera-se o facto nº 36 Não Provado”, procedendo assim a impugnação da matéria de facto. 3ª Questão - Saber se deve haver repartição de culpa no acidente e a percentagem. Na sequência da alteração do facto 36, conclui o Recorrente que deve ser considerado que não há que lhe atribuir 25% de culpa na produção do acidente, como consta da sentença. E tem razão, pois sem a matéria em causa demonstrada não podemos imputar qualquer culpa ao recorrente na produção do acidente. Dispõe o nº1, do artº 570º, do Cód. Civil quanto á repartição de culpa: “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”. Assim, na colisão culposa, a repartição dos danos far-se-á em função da medida da culpa de cada um dos intervenientes para os danos considerando-se estas medidas, em caso de dúvida, iguais (cfr. artº 506º, nº2, do Cód. Civil). Ora, no caso concreto não se retira da matéria de facto qualquer culpa do recorrente, pois não ficou demonstrada a que distância estava das passagens de peões nem que de alguma forma tenha desrespeitado as regras de atravessamento da via (De acordo com o artigo 101.º do Código da Estrada, os peões “só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista, a uma distância inferior a 50 metros, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem”. Relativamente ao atravessamento da faixa de rodagem, os peões não o devem fazer sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente (art. 101.º n.º 1 do Código da Estrada), devendo fazê-lo o mais rapidamente possível (nº 2 do mesmo preceito) e nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem (n.º 3 do art. 101.º do Código da Estrada). Sendo certo que, o recorrente fez a travessia fora da passadeira, não podemos concluir que estava obrigado a fazê-lo em tal passagem, em conformidade com o disposto no art.º 101, n.º 3 do Código da Estrada. Além disso, quando o Recorrente foi colhido, já tinha feito a travessia de uma faixa de rodagem, e a quase totalidade da faixa de rodagem em que circulava o veículo segurado pela Recorrida, quando é colhido junto à berma, conforme resulta da matéria de facto provada. Tanto basta para a procedência do recurso. 4 - Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes da secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, e em consequência, revogar a decisão recorrida, condenando-se a ré Victória - Seguros, S.A. a pagar ao autor AA, a quantia de € 12.105,52 a título de danos patrimoniais e 14.000,00€, a título de danos não patrimoniais, ou seja a quantia total de € 26.105,52 acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado desta sentença até efetivo e integral pagamento. Custas em ambas as instâncias pela Ré- cfr. art. 527ª do CPC. Évora, 5.12.2024 Elisabete Valente Sónia Moura Maria João Sousa e Faro |