Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA DOAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/10/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - A impugnação pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar - onerosa ou gratuita - a verificação cumulativa destas "circunstâncias":
b) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; c) que resulta do acto a impossibilidade ou o agravamento da possibilidade de satisfação integral do crédito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 299/05-2 Apelação 2ª Secção Recorrente: Simo…….., S.A. Recorridos: Ana …………, Rui………….., Custódio ……… e Fernanda ………….. * A A. “Simo……., S.A.”, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra Ana ….., Rui …….., Custódio ………e Fernanda……….., pedindo que: -se declare a ineficácia relativa da doação do direito de superfície do prédio urbano sito na Quinta dos Passarinhos, em ………, inscrito na matriz sob o artigo 4031 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ……… sob o nº 3791, a fls. 83 vº do Livro B-12, na medida do seu crédito de 10.175.156$00 (50.753,46 €). -se declare o direito da A. de executar o referido prédio urbano na medida do seu crédito de 10.175.156$00 (50.753,46 €). -se declare o direito da A. praticar sobre tal prédio os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. Para fundamentar tal pretensão, a A. alegou os seguintes factos: No âmbito da sua actividade, em 1/3/1994, a A. celebrou com a “DIGITALSUL …….. um contrato de prestação de serviços mediante o qual cedia a esta a ocupação e utilização do escritório nº 101, do Piso 1, do prédio sito na Praça Nuno Rodrigues dos Santos, nº 7, onde está instalado o “Centro de Escritórios das Laranjeiras”, pelo período de 6 meses, prorrogáveis por iguais períodos, tendo o seu início em 1/3/1994, mediante o pagamento da quantia mensal de 690.000$00, mais 16% de I.V.A.. O R. Custódio outorgou o referido contrato na qualidade de fiador da “DIGITALSUL ……….. Acontece que esta última nunca pagou a contrapartida financeira a que se havia obrigado. Assim, em 3/9/1994 era já a A. titular de um crédito sobre a “DIGITALSUL – ………… no montante global de Esc. 10.175.156$00 (50.753,46 €). Apesar de devidamente interpelada, na pessoa do R. Custódio, seu sócio-gerente, a “Digitalsul……. nunca pagou as quantias em dívida, o que motivou a rescisão, por parte da A., e com efeitos a partir de 1/9/1994, do contrato de prestação de serviços celebrado com a mesma. Apesar de para tanto interpelado, o R. Custódio também não pagou as quantias em dívida. Em todos os seus contactos com a A., sempre o R. Custódio se apresentou como sócio-gerente da suposta sociedade “Digitalsul…….., tendo ele utilizado essa firma como se a respectiva sociedade existisse, fazendo constar a referida firma do papel timbrado que utilizava nos seus contactos comerciais, bem como de contratos em que outorgava como seu gerente. Por crer na existência legal da sociedade “Digitalsul……., a A. sempre enviou a correspondência relativa aos serviços prestados, em nome daquela sociedade, sempre tendo igualmente emitido as facturas em seu nome. Foi, assim, a A. induzida a crer na existência da sociedade “Digitalsul…….., quando tal facto não correspondia à verdade, pois a referida sociedade não tinha existência. O R. Custódio ao contratar os serviços da A., tendo embora pretendido actuar em nome da “Digitalsul…….. actuou, na realidade, em seu próprio nome, já que aquela não tinha existência legal. Tem, assim, a A. um crédito sobre o R. Custódio. Acontece que no dia 14/12/1994, no Cartório Notarial de ……….. compareceram os R.R. Custódio e Fernanda, separados judicialmente de pessoas e bens, por um lado, e a R. Ana……., por outro, e perante o respectivo notário, declararam os primeiros, que em comum e partes iguais e em direito de superfície, doavam à segunda e ao menor, o R. Rui ………, então de dezassete anos de idade, ambos seus filhos, o prédio urbano destinado a habitação, sito na Quinta dos Passarinhos, Lote 88, em …….., inscrito na matriz sob o artigo 4.031, descrito na Conservatória do Registo Predial de …… sob o nº 3.791, a fls. 83 vº do Livro B-12, e na mesma inscrito a seu favor, através da inscrição nº 820, a fls. 170 vº do Livro F-2, sendo tal doação feita por conta da quota disponível dos doadores e com reserva de usufruto, vitalício e simultâneo, também para si doadores, atribuindo ao direito doado o valor de 1.500.000$00 (7.481,97 €). Acontece que os R.R. Ana ….. e Rui ….., filhos dos R.R. Custódio e Fernanda, estavam a cargo destes, os quais suportavam as despesas inerentes à sua educação, sustento e sã vivência. A referida doação visava unicamente impedir a satisfação do crédito da A., não correspondendo a uma vontade efectiva por parte dos R.R. Custódio e Fernanda em doar o referido direito aos filhos. Apesar de ter longamente diligenciado no sentido de obter informações sobre outros eventuais bens dos R.R. Custódio e Fernanda, a A. não os conseguiu descobrir, sendo o direito de superfície doado o único bem que poderia permitir a satisfação, ainda que parcial, do crédito da A. Assim, tem a A. um crédito anterior à doação, a qual deve declarar-se ineficaz em relação à A., tendo esta direito a executar o prédio até à satisfação do seu crédito. Regularmente citados vieram os R.R. Ana……., Rui…… e Fernanda contestar, defendendo-se por impugnação. No essencial referem que a A. não alegou factos suficientes para preencher os requisitos da impugnação pauliana que alega. Concluem, assim, pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido. O R. Custódio, por se encontrar em parte incerta, foi citado editalmente. Foi, então, citado o M.P., nos termos e para os efeitos do disposto no artº 15º do Código de Processo Civil, tendo o mesmo optado por nada dizer. A A. respondeu, mantendo tudo quanto disse na petição inicial. Foi proferido despacho saneador e organizada a enunciação dos Factos Assentes e da Base Instrutória, não tendo, contra ela, sido deduzida qualquer reclamação. Seguiu o processo para julgamento, ao qual veio a proceder-se com observância do legal formalismo, tendo-se decidido a matéria de facto pela forma que consta de fls. 306 a 309, em reclamações. De seguida foi proferida sentença julgando a acção improcedente por não provada e absolvendo os RR. do pedido. * Inconformada veio a A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «1. Resulta do disposto nos artigos 610° e 612° do Código Civil que a Impugnação Pauliana se encontra dependente de determinados requisitos.2. Com efeito, e nos termos do disposto nos referidos preceitos deve o crédito ser anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor e resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade; 3. além disso, há ainda a considerar a má fé, se o acto é oneroso, e a sua dispensa se o acto é gratuito. 4. Ou seja, o regime estabelecido no artigo 612° do Código Civil obriga a distinguir entre actos gratuitos e actos onerosos, sendo certo que, se o acto for gratuito, a impugnação procede, mesmo que um e outro tenham agido de boa fé. 5. Em sede de despacho saneador, no ponto A) da matéria considerada assente, o Ilustre Julgador a quo entendeu, e bem, que os 3° e 4° RR., ora Apelados, doaram aos seus filhos o referido direito de superfície 6. A doação, nos termos do disposto no artigo 940°, n.°1 do Código Civil, é um acto gratuito, 7. pelo que, a Impugnação deverá prosseguir, ainda que os Doadores e os Donatários estejam de boa fé. 8. Isto porque, a questão da má fé, há que o dizer claramente, não tem qualquer relevância para a decisão da causa, sendo certo que, 9. o facto de ter ficado indemonstrada a má fé dos RR., ora Apelados, não permite extrair a conclusão de que o pedido da presente acção terá de improceder, como se fez na douta sentença recorrida. 10. Pelo contrário, verificados que estão os requisitos gerais da Impugnação Pauliana, previstos no artigo 610° do Código Civil, e não relevando aqui a questão da má-fé, por se tratar de um acto gratuito, deverá o pedido da presente acção proceder». * Contra-alegaram os recorridos, Fernanda, Ana …… e Rui……, defendendo por um lado que o crédito não existia à data da resolução de doação dos bens e por outro que não sendo a doadora devedora do crédito reclamado, ela sempre poderia livremente dispor da sua quota-parte, pelo que sempre a acção improcederia.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente [1] , os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [2] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Das conclusões decorre que a única questão decidir consiste em saber se é exigível a existência de má-fé, como requisito de procedência da acção de impugnação pauliana respeitante a um negócio gratuito [3] . Não está em causa nestes autos a factualidade dada como provada na primeira instância, que assim se mantém e que é a seguinte: «1) No âmbito da sua actividade, em 1/3/1994, a A. celebrou com a “DIGITALSUL …….., o contrato de prestação de serviços cuja cópia consta a fls. 15 a 18, mediante o qual : -Cedia a esta a ocupação e utilização do escritório nº 101, do Piso 1, do prédio sito na Praça Nuno Rodrigues dos Santos, nº 7, onde está instalado o “Centro de Escritórios das Laranjeiras” ; -Pelo período de 6 meses, prorrogáveis por iguais períodos, tendo o seu início em 1/3/1994 ; -Exclusivamente para a actividade de importação e exportação da segunda ; -Mediante o pagamento da quantia mensal de 690.000$00, mais 16% de I.V.A., no primeiro dia útil do mês anterior ; -Contrato regulado, além do mais, pelo Regulamento Interno do respectivo Centro de Escritórios, cuja cópia consta a fls. 19 a 24 (1º). 2) O R. Custódio outorgou o referido contrato na qualidade de fiador da “DIGITALSUL…….. (2º). 3) Em 3/9/1994 era já a A. titular de um crédito sobre a “DIGITALSUL – …………….” no montante global de Esc. 10.175.156$00 (50.753,46 €), sendo : A) De prestações, 7.173.502$00, conforme : a) factura nº 4959, de 31/3/1994, no montante de 1.264.817$00 ; b) factura nº 5011, de 30/4/1994, no montante de 1.375.992$00 ; c) factura nº 5075, de 31/5/1995, no montante de 1.546.703$00 ; d) factura nº 5144, de 30/6/1994, no montante de 1.529.270$00 ; e) factura nº 5305, de 31/7/1994, no montante de 1.456.720$00. B) 2.098.342$20, correspondente à aplicação da multa mensal de 10% sobre o valor em dívida, prevista no artigo 12º nº 2 do Regulamento Interno, calculada no seguintes termos : a) 632.408$50, correspondente à aplicação da multa mensal de 10%, no montante de 126.481$70, ao valor constante da factura nº 4959, de 31/3/1994, no montante de 1.264.817$00 ; b) 550.396$80, correspondente à aplicação da multa mensal de 10%, no montante de 137.599$20, ao valor constante da factura nº 5011, de 30/4/1994, no montante de 1.375.992$00 ; c) 464.010$90, correspondente à aplicação da multa mensal de 10%, no montante de 154.670$30, ao valor constante da factura nº 5075, de 31/5/1995, no montante de 1.546.703$00 ; d) 305.854$00, correspondente à aplicação da multa mensal de 10%, no montante de 152.927$00, ao valor constante da factura nº 5144, de 30/6/1994, no montante de 1.529.270$00 ; e) 145.672$00, correspondente à aplicação da multa mensal de 10%, no montante de 145.672$00, ao valor constante da factura nº 5305, de 31/7/1994, no montante de 1.456.720$00. C) 903.312$00 de juros de mora, calculados desde o terceiro dia da apresentação da respectiva factura, nos termos do artigo 12º n° 1 do Regulamento Interno, até 31/12/1994, calculados da seguinte forma : a) 207.360$00, correspondentes aos juros de mora incidentes sobre o valor da factura nº 4959, de 31/3/1994, no montante de 1.264.817$00, calculados desde 3/4/1994 até 31/12/1994 ; b) 200.706$30, correspondentes aos juros de mora incidentes sobre o valor da factura nº 5011, de 30/4/1994, no montante de 1.375.992$00, calculados desde 3/5/1994 até 31/12/1994 ; c) 196.706$70, correspondentes aos juros de mora incidentes sobre o valor da factura nº 5075, de 31/5/1995, no montante de 1.546.703$00, calculados desde 3/6/1994 até 31/12/1994 ; d) 166.837$00, correspondentes aos juros de mora incidentes sobre o valor da factura nº 5144, de 30/6/1994, no montante de 1.529.270$00, calculados desde 3/7/1994 até 31/12/1994 ; e) 131.703$00, correspondentes aos juros de mora incidentes sobre o valor da factura nº 5305, de 31/7/1994, no montante de 1.456.720$00, calculados desde 3/8/1994 até 31/12/1994 (3º). 4) Apesar de devidamente interpelada, na pessoa do R. Custódio, seu sócio-gerente, a “DIGITALSUL ……………..ª” nunca pagou as quantias em dívida, o que motivou a rescisão, por parte da A. e com efeitos a partir de 1/9/1994, do contrato de prestação de serviços celebrado com a mesma (4º). 5) Apesar de para tanto interpelado, o R. Custódio também não pagou as quantias em dívida (5º). 6) Em todos os seus contactos com a A., sempre o R. Custódio se apresentou como sócio-gerente da suposta sociedade “DIGITALSUL---------ª” (6º). 7) O R. Custódio utilizou a firma “DIGITALSUL------------ª” como se esta suposta sociedade existisse, fazendo constar a referida firma do papel timbrado que utilizava nos seus contactos comerciais, bem como de contratos em que outorgava como seu gerente (7º). 8) Por crer na existência legal da sociedade “DIGITALSUL…………”, a A. sempre enviou a correspondência relativa aos serviços prestados, em nome daquela firma sociedade, sempre tendo igualmente emitido as facturas em nome da “DIGITALSUL …………….” (8º). 9) Foi, assim, induzida a A. a crer na existência da sociedade “DIGITALSUL – ……………..” quando tal facto não correspondia à verdade, pois a referida sociedade não tinha existência (9º). 10) O R. Custódio, durante largo tempo, importou e exportou mercadorias de vários géneros, de forma habitual, estável e continuada, a coberto da referida “DIGITALSUL ………..” (10º). 11) Ao contratar os serviços da A., tendo embora pretendido actuar em nome da “DIGITALSUL……………….”, actuou, na realidade, em seu próprio nome, já que aquela não tinha existência legal (11º). 12) Esta, aliás, a razão pela qual, no contrato que celebrou com a A., o R. Custódio outorgou não só como suposto gerente da referida “DIGITALSUL –………”, mas também como seu fiador, tendo contratado os serviços da A. no intuito de beneficiar de instalações e serviços que lhe permitissem o exercício do seu comércio (12º). 13) No dia 14/12/1994, no Cartório Notarial de………, compareceram os R.R. Custódio e Fernanda, separados judicialmente de pessoas e bens, por um lado, e a R., Ana……, por outro, e perante o respectivo Notário, declararam : “Os primeiros, que em comum e partes iguais e em direito de superfície, doam à segunda e ao menor Rui ………., de dezassete anos de idade, ambos seus filhos, o prédio urbano destinado a habitação, sito na Quinta dos Passarinhos, Lote oitenta e oito, em …….., inscrito na matriz sob o artigo 4.031, com o valor patrimonial de 1.283.040$00, descrito na Conservatória do Registo Predial de …….sob o nº 3791, a fls. 83 vº do Livro B-12, e na mesma inscrito a seu favor, através da inscrição nº 820 a fls. 170 vº do Livro F-2 ; sendo tal doação feita por conta da quota disponível deles doadores e com reserva de usufruto, vitalício e simultâneo, também para si doadores, atribuindo ao direito doado o valor de 1.500.000$00” ; a segunda, que aceitava essa doação (A). 14) Apesar de terem longamente diligenciado no sentido de obter informações sobre outros eventuais bens dos R.R. Custódio e Fernanda, a A. não os conseguiu descobrir (15º). 16) Sendo o direito de superfície doado o único bem que poderia permitir a satisfação, ainda que parcial, do crédito da A. (16º). 17) Por sentença proferida no processo de separação judicial de pessoas e bens nº 20/88, da então 2ª secção do 1º Juízo do Tribunal de …………., havia sido proferida, em 20/12/1988, sentença, transitada em julgado em 12/1/1989, mediante a qual foi decretada a separação judicial de pessoas e bens entre os R.R. Custódio e mulher Fernanda, tendo sido, nessa ocasião, igualmente homologado o acordo quanto à regulação do poder paternal dos R.R. Ana …… e Rui …………, que ficaram confiados à mãe (B). 18) Antes ainda do trânsito em julgado da sentença de separação judicial de pessoas e bens, já os R.R. Custódio e Fernanda não faziam vida em comum e já o R. Custódio se encontrava a viver noutra morada (17º). 19) Na sequência da regulação do poder paternal dos R.R. Ana ……..e Rui ……, deveria o R. Custódio entregar à R. Fernanda a quantia de 30.000$00 mensais, obrigação que nunca cumpriu (18º). 20) Desde finais de 1988 que os R.R. Custódio e Fernanda haviam convencionado entre si que doariam a casa de morada de família aos filhos, antecipando, dessa forma, a partilha dos bens em vida, e por razões de natureza fiscal, pois o imposto a pagar seria menor (19º). 21) Em 20/1/89, os R.R. Custódio e Fernanda fizeram, por escrito, doação dos bens móveis do casal aos seus filhos, os R.R. Ana……… e Rui……. (20º). 22) A doação da casa de morada de família não ocorreu de imediato por múltiplos problemas burocráticos relacionados com o facto da construção da casa ter ocorrido em direito de superfície e do terreno pertencer ao Gabinete do Plano de Urbanização da Área ………., e ainda de a casa não ter licença de habitação, necessária para a realização da escritura pública (21º). 23) Só nos finais do ano de 1993, e porque os R.R. Ana ……… e Rui ……… estavam próximos de atingir a maioridade, a R. Fernanda começou a insistir com o R. Custódio para realizarem a escritura pública de doação (23º). 24) Quando em Junho de 1993, os R.R. Custódio e Fernanda se deslocaram ao Cartório Notarial de………….., foi-lhes solicitada a licença de habitação, que não tinham, e foram solicitar à Câmara Municipal de ………..em fins de Junho, inícios de Julho, sendo necessário a apresentação de um projecto de alterações, pelo que a licença de habitabilidade só foi emitida em 25/10/1994 (24º). 25) Todos os requerimentos foram feitos em nome do R. Custódio (25º). 26) Após a separação dos R.R. Custódio e Fernanda, esta passou a fazer sozinha face aos encargos da vida doméstica e familiar, custeando as despesas de electricidade, água, luz, telefone, alimentação, vestuário e educação, nomeadamente dos filhos, por vezes com a ajuda dos avós maternos (26º)». 27) E os R.R. Ana …….. e Rui ………… começaram a trabalhar nas férias escolares, a primeira dando explicações de matemática e física, e o segundo como servente de pedreiro, assim que puderam (27º). 28) O R. Custódio nunca informou os R.R. Ana…….., Rui …… e Fernanda das suas actividades ou rendimentos, nem antes nem depois da separação (28º). 29) E, a partir da separação, os R.R. Ana ……, Rui……. e Fernanda não beneficiaram de quaisquer rendimentos do R. Custódio (29º). 30) Alguma correspondência do R. Custódio continuava, em Dezembro de 1996, a ser dirigida para a residência dos R.R. Ana……., Rui ……..e Fernanda, porque o R. Custódio não mudou o seu endereço, mas os R.R. Ana ……. Rui ……..l e Fernanda desconhecem por completo o seu conteúdo, limitando-se os R.R. Ana ……… e Rui ……….a entregar tal correspondência nos contactos esporádicos que mantêm com o pai (30º). * A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei concede aos credores de rescindirem judicialmente os actos celebrados pelos devedores em seu prejuízo (Ac. do STJ de 21/1/88, in BMJ 373/514).Muito se tem escrito sobre os requisitos necessários à procedência de uma acção de impugnação pauliana, sendo abundante a esse respeito e quase uniforme a jurisprudência do STJ. Por todos veja-se a seguinte passagem do Ac. do STJ, de 3/5/00, in BMJ 497/315, “ o devedor pode prejudicar os legítimos interesses do credor, atingindo a garantia patrimonial do crédito, não só mediante a celebração de negócios nulos, nomeadamente simulados, mas também através de actos verdadeiros que desencadeiam diminuição do seu património. Ora, concorrendo determinadas circunstâncias, os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, através da acção pauliana, regulada nos artigos 610ºa 618º do Código Civil (são deste Diploma todos os preceitos que se mencionarem sem indicação de proveniência). O exercício da impugnação pauliana depende da verificação dos requisitos discriminados no artigo 610º. Requisitos que poderemos qualificar de gerais, uma vez que têm de estar sempre presentes, quer o acto a impugnar seja oneroso ou gratuito. Efectivamente, o recurso à impugnação pauliana pressupõe, qualquer que seja a natureza do acto a atacar - onerosa ou gratuita - a verificação cumulativa destas "circunstâncias":
e) que esse crédito seja anterior ao acto a impugnar ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; f) que resulta do acto a impossibilidade ou o agravamento da possibilidade de satisfação integral do crédito. Quando o credor, não obstante o devedor continuar solvente, não pode "de facto obter a satisfação do seu crédito, dada a impossibilidade ou dificuldade prática de executar os restantes bens do devedor (ex.: o devedor vende um prédio pelo justo preço e oculta a importância recebida)", é-lhe concedida a faculdade de impugnar o respectivo acto (cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", volume II, 7. edição, página 448, e Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 7. edição, página 768). De realçar, entretanto, que ao credor incumbe o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito, cabendo, todavia, ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui "bens penhoráveis de igual ou maior valor" (artigo 611º). Ao lado dos requisitos gerais acabados de enunciar, a lei exige, ainda, um outro - o de má-fé , quando o acto a impugnar seja oneroso. O acto impugnado consistiu numa doação do direito de superfície sobre o prédio urbano descrito sob o n.º 3791, da Conservatória do Registo Predial de Sines, efectuada pelos 3ºº e 4ºs RR., a favor dos 1º e 2 ºRR., seus filhos. Ora requisito intelectual consistente na má fé dos intervenientes não tem aqui qualquer relevância, pois tratando-se de uma doação, acto gratuito, é absolutamente dispensável [4] – art.º 612º n.º 1 do CC. O A. satisfez o ónus de provar que o seu crédito era anterior à doação. os RR., porém não conseguiram provar que o devedor/doador tivesse bens penhoráveis de igual ou maior valor, suficientes para satisfazer o crédito do A.. Assim sendo nunca a sentença poderia decidir como decidiu pela improcedência da acção com fundamento apenas na falta de prova da má –fé, que, como se demonstrou, não é requisito exigível quando o acto impugnando é de natureza gratuita. Neste caso mesmo havendo boa-fé a impugnação tem que ser julgada procedente [5] . Deste modo não pode deixar de proceder a apelação. * Os RR. sustentaram nas suas contra-alegações que no tocante à quota-parte do direito da R. Fernanda, sobre os móveis e o imóvel ela poderia dispor livremente dela e consequentemente essa parcela do direito não poderia ser afectado pela acção uma vez que não era devedora do A.. Esta alegação é pertinente mas não tem consequências neste processo!Na verdade os RR. limitaram-se a contra-alegar e as contra-alegações não têm a virtualidade de alterar o objecto do recurso que se acha delimitado, como se viu supra, pelas conclusões do recorrente. Assim se acaso pretendiam ver discutida a questão, limitando nestes autos o alcance da eventual procedência da apelação, deveriam ter interposto recurso subordinado onde suscitassem tal questão. Não o tendo feito, impediram a sua apreciação por este Tribunal. Porém isto não significa que a questão não possa ser discutida na fase executiva da dívida que está na base da presente acção. Com efeito a dívida, atento o momento em que foi constituída e a situação de separação de pessoas e bens em que se encontrava o casal (3º e 4ª RR.), parece ser da responsabilidade exclusiva do doador Custódio Nunes (4º R.) [6] . Assim nessa execução (caso venha a ocorrer) deverá o exequente, obrigatoriamente, pedir a citação do cônjuge não devedor para este, querendo, requerer a partilha [7] , sob pena de a execução prosseguir sobre bens comuns, uma vez que deixou de haver moratória forçada ( art.º 825º do CPC) [8] . Concluindo Em face do exposto, acorda-se na procedência da apelação e consequentemente, revoga-se a sentença e julga-se a acção procedente por provada, condenando os RR. no pedido ou seja a verem impugnado o acto que consubstanciou a escritura de doação do direito de superfície junta a fls. 142 a 1145, na medida do crédito do Autor, no montante de €50.753,46- cinquenta mil, setecentos e cinquenta e três euros e quarenta e seis cêntimos - (o correspondente a 10.175.156$00), podendo este executá-lo no património dos obrigados à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.Custas a cargo dos RR, tanto na 1ª como nesta instância. Registe e notifique. Évora em 10 de Março de 2005. (Bernardo Domingos – Relator) (Pedro Antunes – 1º Adjunto) (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] Na verdade vista a decisão impugnada ela apenas tem como fundamento a não demonstração de má –fé por parte dos RR. e daí a improcedência da acção. [4] I- A má fé, ou consciência do prejuízo, apenas, é o pressuposto da viabilidade da impugnação pauliana, para os actos onerosos, nos casos da anterioridade do crédito relativamente ao acto a impugnar pelo credor, nas fronteiras do artigo 612, ns. 1 e 2, do CCIV. II- No caso, porém, da posterioridade desse crédito, a procedência da impugnação tem já, como condição que o acto anterior tenha sido realizado, com dolo, isto é com o fim de impedir a satisfação do crédito do credor, no quadro do artigo 610, 2. parte alínea a) do mencionado diploma substantivo. III- Relativamente, contudo, aos actos de natureza gratuita, a impugnação pauliana, procede, sempre, independentemente de boa ou má fé, dos seus intervenientes, conforme o estatuído na 2. parte, do n. 1, do citado artigo 612- Ac. do STJ de 06/20/2000, proc. n.º 00A422, in www.dgsi.pt [5] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 2/12/04, proc. n.º 04B2450, in www.dgsi.pt [6] Veja-se que esta acção não tem por objecto a qualificação da dívida nem aferir da sua comunicabilidade, isso, aliás, não foi pedido. [7] Neste sentido veja-se o Ac. do STJ de 1/9/03, relatado pelo Exmº Conselheiro Dionísio Correia, proc. n.º 02B3424, in www.dgsi . pt... [8] Pela nova redacção dada ao nº 1 desta norma pelo art.º 4º do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro " e que o art.º 27º, aditado pelo DL n.º 180/96, de 25 de Setembro declarou aplicável às causas pendentes à data da entrada em vigor (1-1-97) do diploma- deixou de haver dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na anterior redacção do n.º 1 daquele preceito. Ac. do STJ de 1/9/03, proc. n.º 02B3424, in www.dgsi . pt... |