Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/09.3JAPTM.E1
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: DECISÃO CONDENATÓRIA
PRISÃO PREVENTIVA
PERIGO DE FUGA
Data do Acordão: 02/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
1. A prisão preventiva não pode surgir como uma antecipação da pena, em desrespeito pela presunção de inocência, com assento na nossa Lei Fundamental, sendo de todo insustentável decretar a prisão preventiva como mera consequência da condenação em pena de prisão.

2- Só a ocorrência de novos factos concretos, por isso não ponderados à data da fixação das medidas de coacção, pode fundamentar o agravamento destas, que não apenas a decisão condenatória em primeira instância.


3. O perigo de fuga tem de ser real, traduzido ou concretizado em factos.

4. A ausência injustificada do arguido à leitura do acórdão é de per se insuficiente para constituir indício seguro de perigo de fuga. Na verdade, não só a presença do arguido à leitura do acórdão não se afigura como absolutamente obrigatória, como o tribunal tinha ao seu alcance outros mecanismos para viabilizar a presença daquele ao acto, caso não prescindisse, fundadamente, da sua presença.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora (2.ª Secção Criminal):

1. Relatório.
1. JC foi julgado no 1.º Juízo Criminal de Portimão acusado de ter praticado, em autoria material, um crime de violação, previsto e punível pelo art.º 164.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal.

Concluída a produção de prova, o Mm.º Juiz Presidente do Colectivo designou data para a leitura pública do Acórdão, do que, para além do Ministério Público e da Ilustre Defensora, foi o Arguido notificado.

Nessa data, porém, este faltou à audiência e não justificou a falta.

O Mm.º Juiz Presidente do Colectivo procedeu então à leitura pública do Acórdão.

Após isso, o Tribunal Colectivo, precedendo deliberação, acordou aplicar ao Arguido a medida de coacção de prisão preventiva e que se passassem os correspondentes mandatos de captura deste.

2. Discordando da aplicação dessa medida de coacção, o Arguido interpôs recurso do douto Acórdão que a determinou, pedindo a sua revogação e substituição por outra não detentiva,[1] para o que formulou as seguintes conclusões:

1. Deve deferir-se a pretensão do arguido ora recorrente, a quem pode e deve ser aplicada medidas alternativas, capazes de desenvolver o fim a que se destinam, para tanto, substituindo-se a medida de coação imposta, por medida alternativa perfeitamente admissível no caso concreto e de acordo com o regime regra.

Pois:
2. A prisão preventiva é a mais grave medida de coação admissível em direito que, no caso presente se não justifica pela existência de condições para atingir os mesmos fins, com o arguido em liberdade provisória, como constitucionalismos estatuídos,

3. só é admissível quando em concreto se verificar a concreta insuficiência das medidas de coação não privativa da liberdade, o que no caso presente não é manifesto, pois o arguido encontra-se com a situação de permanência regularizada, têm família, composta por mulher/companheira e filhos menores e tem uma residência fixa.

4. O regime regra, com dignidade constitucional, o da liberdade provisória, deverá ser aplicável ao arguido, pelas razões supra mencionadas, e mais, o arguido encontrava-se a trabalhar e corre o risco de perder os clientes por via da prisão preventiva. E mais, tem uma família que dele depende, filhos menores em idade escolar necessitando da presença do pai.

5. Por conseguinte os critérios da proporcionalidade e da adequação, e o facto do arguido ter ‘hábito de trabalho, como ficou provado em sede da audiência, discussão e julgamento, existem, concretamente razões suficientes e capazes de justificar a substituição da medida de coação imposta, por medida alternativa, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação com a vigilância electrónica, ou proibição e imposição de condutas, permitindo que o arguido possa continuar a trabalhar, definindo-se para tanto o percurso que o mesmo deverá percorrer, afim de dar um contributo à fmu1ía que dele depende economicamente e à sociedade no qual se encontra devidamente inserido.

6. A manutenção da medida de coação imposta não garante, em nada, a “ressocialização”, provocando pelo contrário, em torno deste e da sua família, uma reacção social de carácter negativo, de durabilidade e consequências imprevisíveis, incompatíveis, com razão da aplicação da medida de coação.

7. Além disso, a medida de coação prisão preventiva, no caso concreto é excessiva por manifestamente desproporcionada, indo contra o princípio da liberdade provisória como regra, fixado no art. 28.º da C.RP.

3. O Ministério Público junto do Tribunal a quo foi notificado para, querendo, responder, o que fez e a final, afinando pela tese em recurso.

4. O recurso foi recebido e remetido a esta Relação, onde o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer no sentido de se manter o douto Acórdão recorrido.

5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, o Arguido / Recorrente nada disse.

6. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir do dissídio.

II - Fundamentação.

1. Factos a considerar.
1.1. Do Acórdão recorrido:

JC foi julgado no 1.º Juízo Criminal de Portimão acusado de ter praticado, em autoria material, um crime de violação, previsto e punível pelo art.º 164.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil.

Concluída a produção de prova, o Mm.º Juiz Presidente do Colectivo designou a data de 13-10-2010, pelas 12:00 horas, para a leitura pública do Acórdão, do que, para além do Ministério Público e da Ilustre Defensora, foi o Arguido notificado.

Nessa data, porém, este faltou à audiência e não justificou a falta.

O Mm.º Juiz Presidente do Colectivo procedeu então à leitura pública do Acórdão, pelo qual o Arguido e ora Recorrente foi condenado, pela prática daquele crime, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.

Após isso, o Tribunal Colectivo, precedendo deliberação, acordou aplicar ao Arguido a medida de coacção de prisão preventiva e que se passassem os correspondentes mandatos de captura deste, louvando-se nos seguintes fundamentos:

«Após deliberação, o tribunal colectivo entende que a ausência injustificada do arguido deve ser ponderada nos termos do que dispõe o n.º 4 do art.º 375.º do Código de Processo Penal.

Posto que o tribunal, depois de decorrido o processo em 1.ª instância, com todas as garantias de apreciação livre e global de toda a prova produzida e com a solidez que assegura semelhante julgamento, tem o pleno convencimento sobre o cometimento pelo arguido do crime de violação pelo qual foi agora condenado, conclui que neste momento está qualitativamente alterada, para muito mais, a forte indiciação daquele, desde logo relativamente à altura em que foi decidida a medida de coacção a que se encontra sujeito.

Na altura e como é natural, não eram sequer eram muito claras as exactas características dos respectivos comportamentos e os pormenores que rodeavam toda a sua conduta.

Nesta altura, em que é leigamente obrigatória a apreciação das medidas de coacção teremos de concluir que aquela a que o arguido está sujeito foi manifestamente insuficiente.

Na verdade em preceito incontornável, é a lei que, insofismavelmente prescreve ao julgador a reapreciação das medidas de coacção no momento da prolação da sentença em 1.ª instância (n.º 4 do art.º 375.º do Código de Processo Penal, justamente em sede da publicação da sentença).

Ou seja, toma aqui a nossa lei posição clara relativamente à solução a dar á situação dos condenados por decisão ainda não transitada.

Entre uma multiplicidade de possibilidades (onde avultam a de começar o condenado a cumprir imediatamente a pena, ou a de ingressar em posição processual de privação de liberdade transitória, já diversa da prisão preventiva), optou o nosso ordenamento pela ponderação das medidas de coacção.

Repare-se que, como até aí na marcha do processo, não o faz por via de passagem do tempo (por exemplo) e indica semelhante operação em preceito atinente ao encerramento do julgamento em 1.ª instância e em artigo que trata da respectiva decisão final, desde que condenatória (e, note-se agora e com toda a pertinência, não qualquer outra).

O sentido da norma é óbvio, impondo ao julgador o poder/dever de apreciação das medidas de coacção à luz do quadro total do caso obtido depois de finda a produção de toda a prova, discutida a mesma e decidido o pleito, seja para as adequar às legalmente admissíveis ao caso concreto (por exemplo, por desagravação de crime que agora deixe de admitir em abstracto as anteriormente aplicadas) ou, como não pode deixar de caber naquela sede e de por Isso ter sido pretendido, para reforçar as mesmas medidas, por insuficiência das aplicadas e face aos novos contornos que ao caso sempre terá de dar o facto social revelado por uma sentença de um tribunal judicial de 1.ª instância.

Após a última revisão do Código de Processo Penal, de 2007 veio o legislador também a impor semelhante obrigação em sede própria de medidas de coacção (trata-se de clara duplicação da mesma norma, embora restrita aos casos de anterior aplicação de medida de prisão preventiva ou de permanência na habitação, mas denuncia bem que para tal efeito o momento da decisão final não é legalmente indiferente).

Note-se ainda que, ao contrário de muitas indicações que a lei vai dando ao longo da regulação da fase de julgamento e mais concretamente, da audiência, a norma tem como destinatário não o presidente, mas o tribunal o que significa que a questão deve ser debatida e determinada por este, integrando-se em princípio na própria decisão final. É, ainda por isso, acto essencialmente jurisdicional, isto é, directamente dirigido ao âmago da correspondente função, afastado da mera condução processual (relativamente à qual não é neutra a aplicação de medidas de coacção em fases anteriores) e já sem ter em vista em primeiro lugar as exigências cautelares do processo no seu decurso, antes e claramente virada para a fase de execução da decisão final e por forma a assegurar a respectiva eficácia.
Fazemos esta incursão por conhecer posição que, afinal, defende não ser um julgamento público feito por tribunal (de 1.ª ou até 2.ª instâncias), circunstância apta a, por si, alterar pressupostos de aplicação de medidas de coacção (nomeadamente para as agravar) como se nada de relevante se tivesse produzido, seja no tecido social, seja ainda em termos processuais e principalmente para o fim que agora nos ocupa.

Ora, um julgamento público criminal é um facto social da maior importância, já que equivale à reacção de toda a comunidade perante a notícia da violação das suas mais essenciais regras de convívio.

É pois e antes de tudo um facto incontornável para a colectividade.

Discordamos frontalmente daquela corrente e salvo o devido respeito por quem a defende, por ser, antes do mais, contra legem, uma vez que nos termos estatuídos pelo Código de Processo Penal, o julgamento constitui, logo em abstracto, circunstância especialmente apta a alterar os pressupostos de aplicação das medidas de coacção.

É porque essa é a única explicação para a precisa colocação sistemática do preceito transcrito, que constitui comando directamente dirigido ao julgador no sentido da ponderação medidas de coacção das adequadas naquele preciso momento e com o material probatório relevante (todo) reunido e discutido.

A pena aplicada ao arguido, pela sua dimensão, não deixará de nele desencadear reflexão sobre a sua futura postura relativamente ao processo, em termos de muito claramente criar acrescido perigo de fuga àquele que naturalmente qualquer reacção criminal desencadeia.

Na altura em que num grau de apreciação muito maior e mais completo do que a simples notícia do crime (ou da acusação), desvanecidas muitas das incertezas, se toma à com unidade patente visível e conhecido o envolvimento do arguido neste grave crime, para além da consciência do mesmo sobre tal evidência, é patenteado neste momento e por isso fortíssimo perigo de fuga.

Como se disse e é evidente neste caso, o arguido teve a perfeita percepção do que se passou durante a audiência a que assistiu, nomeadamente, no que respeita à produção da prova.

Daí que, consciente do seu envolvimento neste grave crime, já não compareceu à publicação da decisão final, que obviamente sabia ser adversa.

Por isso faltou, encontrando-se confirmado por facto posterior aquele perigo de fuga que se pode já tomar como realidade.

Nada comunicou ao tribunal.

Nestas circunstâncias, o quadro que se nos depara é o de fuga à acção da justiça, nomeadamente ao cumprimento da pena que previa como provável, à luz do mais elementar sendo comum.

Será assim incompreensível para, com este dado extra a juntar ao demais, para o sentido jurídico mais profundo da comunidade a ausência de reforço das medidas cautelares que são as de coacção.

Por outro lado, o anúncio público de pena de prisão com a duração da aplicada é apto a criar, por si só, acrescido perigo de fuga relativamente ao arguido.

No sentido de que uma condenação em pena de prisão constitui, só por si, uma forte razão para que o condenado se sinta motivado para fugir, de forma a não ter de cumprir a pena se a mesma se tornar exequível, ver Ac. R.E de 12.12.1995 em B.M.J. 462, 509 e RC. de 9.1.1996, em B.M.J., 453, 585.

No mesmo sentido Ac. R.L. de 24.3.2004, em www.dgsi.pt.

A condenação em pena de prisão "altera substancialmente a situação do arguido uma vez que, passa de um juízo de probabilidade para um juízo de certeza sobre a prática de um crime, mesmo que tal juízo seja provisória por não ter transitado em julgado a respectiva sentença; essa alteração e o conhecimento da pena que terá de cumprir provocam no arguido uma alteração do seu estado de espírito, passando a ser maior a sua apetência para a fuga”, como se lê no Ac. R.C. de 14.5.1997, em B.M.J. 467, 644.

Na verdade, um juízo indiciário, ou de mera acusação, é diferente de um juízo de culpa formado pelo tribunal, gerador de condenação, resultando dos fados apurados em audiência de julgamento rio exercício pleno do contraditório, perante as provas produzidas e examinadas em audiência.

Provado o crime, a pena aplicada, para efeito de aplicação de medidas de coacção é relevante na determinação das medidas de coacção, pois dá a dimensão da gravidade concreta do crime praticado e estabelece a confiança da comunidade na reposição da norma violada, assegurando a confiança no funcionamento do ordenamento jurídico-penal também emanação do direito à segurança, inscrito no art.º 27.º, n.º 1 da Constituição da República.

Não é a decisão condenatória ipso facto que legitima a reapreciação das medidas de coacção; outrossim, são os factos típicos provados e respectiva gravidade perante a existência de um juízo de certeza sobre a culpa... do agente na produção dos mesmo que tornam necessário o reexame da situação do arguido, de forma a que fique sujeito “às medidas de coação admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requer”, como se lê no Ac. RE, de 28.11.2006, lavrado no recurso n.º 2525/06 da 1.ª Secção Criminal, no proc.º comum colectivo n.º 160/02.6JFLSB do 1.º Juízo Criminal de Portimão.

Por outro lado e como se disse, existe novo facto incontornável, conducente a conclusão também ela insofismável.

O arguido faltou injustificadamente à publicação da decisão final, pelo que manifesta foi a insuficiência da medida aplicada.

A dimensão da pena aplicada e dos perigos denunciados leva-nos à conclusão de que os mesmos apenas poderão ser atalhados com a aplicação da medida de coacção detentiva, pois qualquer outra não é apta a tolher de forma eficaz o perigo de fuga evidenciado.

As circunstâncias apontadas evidenciam ainda a insuficiência de medida de coacção diversa -da de prisão preventiva, pois qualquer outra não é apta a tolher de forma eficaz os evidenciados perigos com as apontadas características, pelo que nos termos dos art.º 191.º a 193.º, 202.º e 204.º do Código de Processo Penal, será a prisão preventiva aplica ao arguido.»

1.2. Do Acórdão condenatório:
7. (…) Após completar os 16 anos obteve a licença para condução de transportes públicos, actividade que desenvolveu ao imigrar para Portugal;

8. Em Setembro de 2001 o arguido juntou-se a alguns dos seus irmãos já residentes neste país e iniciou o seu percurso profissional na área da construção civil, na zona de Portimão actividade que manteve de forma sistemática até há cerca de 2 anos Após o afastamento do sector da construção mudou a sua residência para Almancil, onde se encontra ligado à recolha e venda de sucata;

9. Tem sete filhos, quatro a residir em Cabo-Verde, um de -vinte anos que frequenta um curso profissional na zona do Porto e dois mais novos, de quatro e dois 2 anos da actual esposa, com quem habita há cerca de oito anos. A este nível importa referir que o relacionamento entre os elementos do casal nem sempre foi pacífico, uma vez que existiram variadíssimas denúncias por parte da esposa, de situações de violência doméstica do arguido para com ela e de violência psicológica do arguido pata com a filha de ambos - Tais acusações eram invariavelmente seguidas de deslocação a tribunal onde aquela desmentia toda e qualquer declaração anteriormente prestada. Face ao perpetuar da situação e os fortes sinais de negligência, falta de higiene e de regras evidenciada pelos menores, os serviços do Ministério Público de Portimão ordenaram a retirada das crianças e a avaliação psicológica da esposa do arguido;

10. Desde há cerca de nove meses que os menores se encontram no Refúgio Aboim Ascensão, em Faro, perspectivando-se o seu regresso à residência da família ainda no decurso do presente mês de Outubro. A este nível é de salientar que a retirada das crianças apenas não culminou com o seu encaminhamento para adopção uma vez que o casal tem vindo a corresponder a todas as solicitações dos técnicos envolvidos no processo, quer por parte do Refúgio quer por parte da Segurança Social de Faro e têm comparecido a todas as sessões promovidas pela Unidade de Terapia Familiar de Faro. Caso o relacionamento entre o casal volte a deteriorar-se ou se verifiquem indícios de negligência no tratamento dos descendentes, o processo de adopção será concretizado de imediato;

11. Em termos de enquadramento pessoal/social do arguido o seu percurso, desde que imigrou para Portugal, encontra-se associado ao consumo excessivo de bebidas alcoólicas e consumo de drogas leves, bem como a urna vinculação social com pares conotados com a prática de crimes e consumo abusivo de drogas - O afastamento dos mesmos e a actual inversão comportamental encontra-se associado à retirada dos filhos e mudança de residência pata Almancil;

12. À data dos factos, o arguido residia com a companheira e descendentes em casa arrendada no concelho de Portimão integrava o sector da construção civil e obras públicas (construção de estradas) e a sua companheira estava desempregada;

13. Presentemente o arguido reside com a esposa em casa arrendada. A esposa do arguido labora no Mc Donalds, …. Face ao quadro de acentuada carência económica vivenciado aquando da mudança do agregado vivenciado aquando da mudança do agregado para Almancil, a família beneficiou do Rendimento Social de Inserção e de um apoio alimentar por parte da ASCA;

14. Em termos sociais realça-se a mudança do agregado de Portimão para Almancil como bastante positiva urna vez que permitiu o afastamento do arguido relativamente ao anterior grupo de pares. Em contexto de integração na EBT o arguido é referenciado como cumpridor das orientações fornecidas, diligente e ciente das suas responsabilidades Tal conduta já motivou a sua referência a uma possível entidade empregadora, por parte do seu responsável directo;

15. Em termos pessoais traumática a retirada dos filhos e a possibilidade dos mesmos poderem ir a ser entregues para adopção - o arguido associa tal facto a alguma vergonha tendo inclusive escondido esta realidade dos progenitores e familiares residentes em Cabo-Verde.

1.2. Do processo:

O Arguido foi preventivamente preso no dia 13-10-2010, encontrando-se actualmente no Estabelecimento Prisional da Carregueira.

2. O objecto do recurso.
1. Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado.[2]

Sendo assim, a questão que no recurso se coloca é apenas a seguinte:

Proferido despacho designando data para leitura de um Acórdão num processo em que o Arguido era acusado da autoria material de um crime de violação, previsto e punível pelo art.º 164.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, faltando este, sem se justificar no acto, pode ser-lhe aplicada a medida de coação da prisão preventiva com fundamento em que essa falta injustificada e a sua condenação na pena de prisão de 6 anos e 8 meses geram perigo de fuga?

2. Pese embora esteja constitucionalmente garantido que todos têm direito à liberdade e à segurança[3] e que ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança,[4] a verdade é que disso se exceptua, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, além do mais que aqui não releva, a privação da liberdade determinada por detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.[5]
Assim, este aparente paradoxo constitucional é justificado «em razão da necessidade dessas medidas para realização dos fins do processo penal. Esta admissibilidade de aplicação ao arguido de medidas de coacção e de garantia patrimonial representa uma limitação legal da garantia da presunção da inocência. Há-de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará em cada caso a limitação do princípio da presunção da inocência.»[6]

Ora, qualquer medida de coacção, que não seja o termo de identidade e residência, só pode ser imposta ao arguido se em concreto se verificar, no momento da sua aplicação, perigo de fuga, de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.[7]

Restringindo a análise dos requisitos da prisão preventiva aos limites do caso sub iudicio, convém ter presente que, como foi referido pelo Prof. Germano Marques da Silva, «a lei não presume o perigo de fuga, exige que esse perigo seja concreto, o que significa que não basta a mera probabilidade de fuga deduzida de abstractas e genéricas presunções, v.g., da gravidade do crime, mas que se deve fundamentar sobre elementos de facto que indiciem concretamente aquele perigo, nomeadamente porque revelam a preparação da fuga.» [8] No mesmo sentido seguiu a Relação do Porto, decidindo que «o perigo de fuga há-de ser conclusão a extrair de factos concretos, evidenciados no processo, que indiciem uma preparação para a concretização de tal intento.» [9]

E tratando-se da prisão preventiva, em execução daqueles comandos constitucionais, temos que outros requisitos acrescem aos mesmos.

Assim, importa em primeiro lugar que as demais medidas de coacção sejam consideradas inadequadas ou insuficientes.[10]

Depois, além de outras situações que não relevam para este processo, é necessário que haja fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos.[11]

Baixando agora ao caso concreto, importa então averiguar se, aquando da prolação do douto despacho recorrido:

i. Existiam fortes indícios de prática pelo Arguido / Recorrente de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
ii. Havia perigo de fuga;[12]
iii. As demais medidas de coacção eram inadequadas ou insuficientes.

No que concerne ao primeiro dos mencionados requisitos, há desde logo a considerar que «… embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer duvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição.»[13]
Ora, na audiência de julgamento a que foi submetido no Tribunal de primeira instância, foi dado como provado que o Arguido cometeu o crime de que fora acusado pelo Ministério Público, a saber, um crime de violação, previsto e punível pelo art.º 164.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, tendo então sido condenado na pena de 6 anos e 8 meses de prisão.

Sendo assim, parece claro que não apenas existem indícios de que cometeu o crime de que fora acusado como também que, como de resto vem assinalado no douto Acórdão recorrido, que os já existentes se reforçaram face ao momento processual anterior ao ser dado como provado que ele praticou os factos em questão.[14] Embora não haja a certeza jurídica disso, uma vez que o douto Acórdão condenatório ainda não transitou em julgado. E até que isso aconteça, o Arguido, bem ou mal,[15] presume-se constitucionalmente inocente[16] e como tal tem que ser tratado. De todo o modo, do que não restam dúvidas é que no momento da prolação do Acórdão recorrido estava mais do que indiciada a comissão por parte do Arguido / Recorrente de crime um crime não só punível mas até punido com pena superior a cinco anos de prisão. Mas também importaria que estivesse evidenciado o perigo de fuga por parte dele.

Entrando agora na análise dessa questão, vimos que o Tribunal a quo sustentou que a condenação numa pesada pena de prisão, como aquela que infligiu ao Arguido, constitui, por si só, acrescido perigo de fuga, para o que convocou em seu benefício alguns arestos jurisprudenciais.

Permitimo-nos, no entanto, discordar dessa tese jurisprudencial, a qual, estamos em crer, há muito fez o seu caminho[17] mas já não pode ser validada hoje em dia, desde logo por respeito pelos termos em que se mostra configurado o princípio da presunção de inocência do arguido. Assim, como de resto já se salientou, só a ocorrência de novos factos concretos, por isso não ponderados à data da fixação das medidas de coacção, pode fundamentar o agravamento destas, que não apenas a decisão em primeira instância. De outro modo, valorar apenas a primeira condenação, que é uma ocorrência normal no processo e necessariamente alheia à vontade do Arguido, como sendo aquele facto novo, levaria a que se estivesse a presumir o perigo de fuga quando a lei exige que esse perigo seja real, traduzido ou concretizado em factos.[18]

É certo que o Tribunal recorrido invocou ainda a falta injustificada do Arguido / Recorrente à audiência do julgamento designada para a leitura do Acórdão e a partir daí inferiu que esse facto se deverá ter ficado a dever à sua consciência da sua culpabilidade e indício seguro do perigo de fuga.

Pois bem, este passo é manifestamente abusivo, por não estribado em quaisquer factos concretos.

Como poderiam ser, por exemplo, a compra pelo Arguido / Recorrente de um bilhete de avião para um destino no estrangeiro a partir no dia seguinte.[19] Ou a saída intempestiva da sua casa de morada para se refugiar em lugar desconhecido.[20] Mas nunca uma falta injustificada à sessão da audiência de julgamento reservada para a leitura do Acórdão final, sobretudo se nunca o Arguido faltou àquelas em que a prova foi produzida.

É certo que o arguido não pode, sem autorização do Tribunal, ausentar-se da audiência a que[21] compareceu antes dela terminar. Mas bem sabemos que se o Tribunal considerar necessária a sua presença, deve tomar as medidas necessárias e adequadas a evitar o afastamento, incluindo a sua detenção.[22] E se mesmo assim ele se afastar, como foi no caso pois que a isso equivale a sua não comparência na última sessão da audiência de julgamento, nada obsta a que esta se conclua sem a sua presença.[23] Fora deste quadro, «o abandono do tribunal sem autorização não constitui motivo suficiente para supor a existência de perigo de fuga (acórdão do TEDH no caso Ambruszkiewicz v. Polónia). Pela mesma razão, a mera falta injustificada a uma audiência não constitui motivo para recear a fuga do arguido.»[24]

Convém ainda considerar que, pese embora a falta do Arguido devesse efectivamente ser considerada pelo Tribunal a quo como injustificada à luz do direito relevante,[25] o certo é à data da prolação do Acórdão o Tribunal não sabia nem podia saber se tal se ficava a dever a um facto voluntário ou involuntário dele, pelo que nunca poderia relevar para alterar a medida de coacção.[26]

Aliás, também sabemos que o Tribunal recorrido deu como provado que o Arguido / Recorrente tem modo de vida organizado, residindo com a companheira em casa arrendada na freguesia de Almancil, o que deveria ter servido para afastar, neste contexto, o falado perigo de fuga, que aliás bem poderia ter encetado mas não o fez mesmo antes de aberta a fase de julgamento. Nem depois disso, diga-se em abono da verdade, já que só foi preso três dias depois de concluída a audiência de julgamento e determinada a medida de coacção.

O que não há que falar nesta fase, como de resto bem lembrou o Exm.º Sr. Procurador da República junto do Tribunal recorrido, é a contradição dessa medida para a ressocialização do Arguido / Recorrente, isto pela singela razão de que a prisão preventiva é uma medida de coacção e não a antecipação de cumprimento de pena. Embora, se definitivamente confirmada, devesse ser descontada (e deva a já sofrida).[27]

Por tudo isto, deverá conceder-se provimento ao recurso e revogar o douto Acórdão recorrido e determinar que o Arguido seja imediatamente restituído à liberdade, aguardando os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção anteriormente fixada.

Resta, pois, decidir em conformidade com o atrás exposto.

III - Decisão.
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o douto Acórdão recorrido e determinar que o Arguido / Recorrente seja imediatamente restituído à liberdade, aguardando os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção anteriormente fixada.

Sem custas (art.os 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a contrario sensu).
Para execução da decisão, comunique ao Estabelecimento Criminal da Carregueira, pelo meio mais rápido possível, o qual só assim não procederá se noutro processo tiver sido determinada a prisão, preventiva ou não, do Arguido / Recorrente.

Évora, 13-01-2011.

_________________________________________
(António José Alves Duarte - Relator)

_________________________________________
(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz – Adjunta)





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[1] Por manifesto erro de escrita a Ilustre Defensora referiu-se a medida detentiva, quando é manifesto que é da determinação desta que recorre. Omitiu, portanto, a palavra não, o que se compreende do contexto em que se insere e por isso se considera rectificado nos termos do art.º 249.º do Código Civil.

[2] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

[3] Art.º 27.º, n.º 1 da Constituição da República.

[4] Art.º 27.º, n.º 2 da Constituição da República.

[5] Art.º 27.º, n.º 3, alínea b) da Constituição da República.

[6] Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 290.

[7] Art.º 204.º, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.

[8] Curso de Processo Penal, volume II, 4.ª edição, página 297.

[9] Acórdão da Relação do Porto, de 23-09-2009, http://www.dgsi.pt.

[10] Art.º 202.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.

[11] Idem, alínea a).

[12] Por não ser objecto do recurso, irreleva agora saber se existia: perturbação do decurso do inquérito e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

[13] Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume II, 4ª edição, página 294. Sendo que a condenação referida é, naturalmente, a definitiva.

[14] Trata-se de jurisprudência pacífica dos nossos tribunais, como pode ver-se, inter alia, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 27-10-2010, 2654/08.0PBAVR.C1, em www.dgsi.pt, que por elucidativo do sumário se colheu o seguinte trecho: «O facto de o arguido ter sido condenado em 1.ª instância, ainda que por sentença não transitada em julgado, confere maior consistência aos indícios da prática de infracção por que aquele vinha acusado.»

[15] Quanto a nós mal, como de resto é norma nos países civilizados da matriz cultural onde dizem que nos inserimos. Mas essa não é conta para desfiar neste rosário.

[16] Art.º 32.º, n.º 2 da Constituição da República.

[17] Certamente que não será por acaso que a jurisprudência citada no douto Acórdão recorrido é muito antiga e, em qualquer, caso toda ela anterior em anos à reforma processual penal de 2007. Sendo de referir que seria aqui descabido formular quaisquer opiniões próprias sobre a bondade ou maldade dessa reforma. Note-se que no Código de Processo Penal ― Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Publico do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, página 542 se considera que «é duvidoso, por conseguinte, o entendimento dos Acs. da RP de 11-10-2000, proc. 0041061, quando decidiu que "a perspectiva de pesada condenação justifica o receio de fuga", e RL de 08-07-1997 (CJ, ano XXII. t. 4. p. 137).»

[18] Neste sentido, podem ver-se os Acórdãos desta Relação de Évora, de 27-11-2007, 17-09-2009 e, por fim, de 24-09-2009, prolatados nos processos n.os 2720/07-1, 1811/08.4PAPTM-A.E1 e 135/08.1PATNV-B.E1, todos eles consultáveis em www.dgsi.pt.

[19] Assim o decidimos no processo n.º 335/09.7JAFAR.E1, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira.

[20] Neste sentido se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto, de 25-03-2010, 1936/09.9JAPRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt.

[21] Art.º 332.º, n.º 4, primeira parte, do Código de Processo Penal.

[22] Cfr. art.º 332.º, n.º 4, segunda parte, do Código de Processo Penal.

[23] Art.º 332.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.

[24] Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 577.

[25] Art.º 117.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

[26] É que não custa imaginar casos em que a falta, embora injustificada, poderia ficar-se a impossibilidade do Arguido em comparecer, pelo que no momento da decisão de alterar a medida de coação o Tribunal teria sempre que admitir essa hipótese, sendo tal suficiente para afastar qualquer presunção de intenção de fuga, que além do mais, como vimos, é por si só ilegal.

[27] Art.º 80.º, n.º 1 do Código Penal.
Decisão Texto Integral: