Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
299/11.7T2SNS.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: REVISÃO DE PENSÃO
PRAZO
CONSTITUCIONALIDADE
ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTIAGO DO CACÉM
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I – A revisão da pensão mais não é do que a revisão da incapacidade sofrida pelo sinistrado.
II – Por isso, as regras (substantivas) para a sua apreciação deverão ser as que vigoravam à data do acidente de trabalho.
III – Em conformidade, tendo este ocorrido em 23-01-1997, à revisão da incapacidade/pensão aplica-se o regime jurídico que decorre da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, bem como o respectivo regulamento (Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto).
IV – Nos termos da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, a revisão da pensão/incapacidade só pode ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão.
V – Assim, tendo a pensão sido fixada em 06-11-1998 e não tendo desde esse período até 07-07-2011, data do requerimento de revisão da incapacidade/pensão, ocorrido qualquer revisão da pensão em virtude de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria das lesões sofridas pelo sinistrado, naquela data (07-07-2011), nos termos da referida Base XXII, n.º 2, já havia caducado o direito do sinistrado a requerer a revisão da pensão.
VI – A referida interpretação - de que decorridos dez anos sobre a data da fixação da pensão sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deve ter por consolidada – não se reveste de flagrante desrazoabilidade, pelo que se mostra conforme à Constituição.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
Em 17 de Fevereiro de 1998, a Companhia de Seguros…, participou ao Tribunal Judicial de Santiago do Cacém o acidente de trabalho sofrido em 23-01-1997 por F…, ao serviço de S…, Lda, cuja responsabilidade infortunística se encontrava transferida para aquela seguradora.
No âmbito do referido processo, foi proferida sentença em 6 de Novembro de 1998 que julgando o sinistrado afectado de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 24,78%, a partir de 30-01-1998, lhe atribuiu uma pensão anual e vitalícia no montante de 164.546$00, com efeitos a partir da referida data, obrigatoriamente remível (fls. 41,42).
Em 10 de Julho de 2003 procedeu-se à entrega do capital de remição ao sinistrado (fls. 64).
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Entretanto, em 7 de Julho de 2011, veio o sinistrado, com o patrocínio do Ministério Público, requerer exame médico de revisão, uma vez que “(…) tem vindo a sofrer um progressivo agravamento da sua situação de saúde por virtude do acidente dos autos, sentindo fortes dores no pé direito”.
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A seguradora veio então alegar que tendo a pensão por acidente de trabalho sido fixada por sentença de 6 de Novembro de 1998, e estabelecendo o n.º 2 da Base XXII, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que a revisão da pensão só pode ser requerida no prazo de 10 anos, no caso mostra-se ultrapassado tal prazo, pelo que não pode proceder-se à aludida revisão.
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Os autos prosseguiram os seus termos e na sequência de exame médico de revisão efectuado foi proferida decisão final, cuja parte decisória é do seguinte teor:
“Por todo o exposto, julgo o presente incidente de revisão da incapacidade procedente, e, em consequência:
a) Fixo a Incapacidade Permanente Parcial (IPP) sofrida pelo sinistrado Francisco José Jesus Patrício nos 28,82%, com efeitos reportados a 07/07/2011;
b) Condeno a Seguradora a pagar ao Sinistrado o capital de remição correspondente a uma indemnização no valor de € 1.801,16 (mil oitocentos e um euros e dezasseis cêntimos)”.
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Companhia de Seguros, S.P.A., veio então interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
“1º – A situação de facto configurada nos autos mostra que o sinistrado sofreu o acidente de trabalho em 23 de Janeiro de 1997, do qual resultou uma IPP de 24,78%;
2º - Esta IPP e a correspondente pensão foram fixadas por sentença datada de 6 de Novembro de 1998;
3º - Desde essa altura, apenas em 07.07.2011 é que veio o sinistrado requerer um exame de revisão por alegado agravamento das sequelas, sendo esse, pois, o único pedido de revisão verificado;
4º - Em face dos dados supra expostos, considera-se que ao caso dos autos jamais se pode aplicar a Lei nº 98/2009 de 4.9, pois esta apenas tem aplicação aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, 01.01.2010, sendo certo que o acidente de trabalho dos autos ocorreu em 1997 – artigo 187º, nº 1 da referida Lei e artigo 12º, nº 1 do C. Civil;
5º - O direito que se pretende exercer com um pedido de revisão é um direito que nasce na data e por efeito do acidente de trabalho, sendo o alegado e pretenso agravamento a condição legalmente prevista para o reconhecimento do direito a uma prestação pecuniária, ou a uma de montante mais elevado, tendo em conta que as pensões se baseiam no coeficiente de incapacidade e no montante do salário auferido na data do acidente;
6º - Assim, ao caso dos autos apenas pode ser aplicável a Lei 2127, designadamente a sua Base XXII;
7º - E, nos termos do nº 2 da Base XXII da Lei 2127, a revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos;
8º - Haverá que distinguir quando o sinistrado requeira diversos exames de revisão nos primeiros 10 anos sobre a data da fixação inicial da incapacidade, ou da alta, e, fazendo aplicação da Base XXII, nº 2, de acordo com a interpretação do Tribunal Constitucional (acórdão nº147/2006), possa prosseguir, após o termo desses 10 anos, no requerimento de novos exames de revisão (como se não houvesse qualquer prazo), daquelas outras situações em que o sinistrado nunca requereu exame de revisão, no prazo inicial de 10 anos, ou em qualquer caso, depois da data, estando cerca de 13 anos sem formular qualquer pedido de revisão;
9º - O prazo de 10 anos previsto na Base XXII é, já por si, suficientemente alargado para que um hipotético agravamento de uma lesão possa manifestar-se;
10º - Se o interessado não exerceu tal direito durante cerca de 13 anos, tal inércia só pode, pelo menos, indiciar uma estabilidade e consolidação da sua situação clínica;
11º - O direito do sinistrado à justa reparação do acidente de trabalho, no caso concreto dos presentes autos, em nada conflitua com um princípio de segurança jurídica e da proporcionalidade, não saindo em nada condicionado pela aplicação de um limite temporal tão alargado, de 10 anos, como o previsto na Base XXII, nº 2 da Lei 2127, sobre a data da fixação da pensão (acórdão do TC nº 612/2008, publicado na II Série do DR, de 27.02.2009);
12º - Deste modo, o pretenso direito do sinistrado à atribuição de uma prestação por alegado agravamento da sua situação clínica, já caducou pelo decurso do prazo de 10 anos previsto na Base XXII, nº 2 da Lei 2127;
13º - Neste sentido, vide, designadamente, Ac.Relação de Coimbra de 08-04-2010, Ac.Relação do Porto de 12.09.2011, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e Acórdãos do Tribunal Constitucional nº155/2003 de 19.03.2003 e nº 612/2008 de 10.12.2008;
14º - Termos em que, por tudo o exposto, a sentença recorrida violou o preceituado nas normas constantes dos artigos 9º e 12º do C. Civil, da Base XXII da Lei 2127 e do artigo 187º, nº 1 da Lei nº 98/2009;
15º - Devendo ser revogada em conformidade com as presentes alegações”.
E a rematar as conclusões, pede que seja concedido provimento ao recurso, “(…) revogando-se a Sentença recorrida em conformidade com as presentes alegações e, em consequência, julgar-se procedente a invocada excepção de caducidade do direito à revisão de incapacidade, absolvendo-se a ora Recorrente do pedido (…)”.
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Respondeu o recorrido (ainda com o patrocínio do Ministério Público), a pugnar pela improcedência do recurso.
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Este foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e feito meramente devolutivo.
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Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13-10).
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso da recorrente, a única questão a decidir centra-se em saber se o direito do sinistrado/recorrido a requerer a revisão da incapacidade já tinha caducado quando em 7 de Julho de 2011 formulou o pedido.
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III. Factos e Fundamentação Jurídica
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida.
No essencial, verifica-se que:
(i) o sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 23-01-1997;
(ii) por decisão de 06-11-1998 foi-lhe fixada a incapacidade permanente parcial de 24,78%, e atribuído a correspondente pensão anual e vitalícia, remível, a partir do dia seguinte ao da data da alta, ou seja, a partir de 30-01-1998;
(iii) a referida pensão é da responsabilidade da seguradora, ora recorrente, por força do contrato de seguro celebrado entre a então empregadora do sinistrado e a seguradora;
(iv) em 7 de Julho de 2011, o sinistrado veio requerer a revisão da incapacidade, alegando agravamento das sequelas do acidente;
(v) tendo-se procedido a exame médico ao sinistrado foi-lhe atribuída a incapacidade permanente parcial de 28,82%, e a correspondente pensão, com efeitos a 07-07-2011;
(vi) a seguradora rebelou-se contra a realização do exame de revisão, e consequente fixação da pensão, por entender que quando o sinistrado requereu a revisão da incapacidade (07-07-2011), já tinha caducado o seu direito.
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É incontroverso que o autor sofreu um típico acidente de trabalho, do qual lhe adveio, por força da lei e tendo em conta as sequelas conhecidas, incapacidade permanente e atribuição de uma pensão.
Incontroverso se apresenta também que tendo o acidente de trabalho ocorrido em 1997, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais ao mesmos se aplica o regime jurídico então em vigor, ou seja, a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, bem como o respectivo regulamento (Decreto-Lei n.º 360/71, de 21 de Agosto).
E o mesmo se verifica quanto à revisão da incapacidade: na verdade, como resulta do n.º 1 da Base XXII da referida Lei, quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhorias da lesão ou doença que deu origem à reparação, as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração modificada.
Isto não obstante a pensão já poder estar remida, como resulta claramente do artigo 67.º do referido regulamento e sucede no caso em apreciação.
Importa ter presente que com a “Revisão das pensões”, expressão algo equívoca que consta da epígrafe da Base XXII, o que se revê é a incapacidade do sinistrado, embora esta, reflexamente, venha a afectar a pensão anteriormente fixada.
Atente-se, para tanto, que o referido n.º 1 da Base fala de revisão das “prestações” (e não das pensões), após aludir à modificação da capacidade de ganho proveniente do agravamento, recidiva, etc.
Estando sempre em causa o acidente de trabalho ocorrido em determinada data, e nada mais sendo as “Revisões das pensões” que revisões da incapacidade sofrida, as regras substantivas para apreciação destas terão que ser as que vigoravam à data do acidente: no caso, como se deixou afirmado, as que resultam da Lei n.º 2127 e respectivo regulamento (normalmente designadas de LAT e RLAT).
Ou seja, e dito de outro modo: a revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada e ao se atender ao agravamento, recidiva, etc., está-se de igual modo a tratar da incapacidade resultante do acidente de trabalho, embora agora em grau diferente.
E, mantendo-se a incapacidade, embora em grau diferente, também a pensão a estabelecer após a revisão não é uma pensão nova, mas antes uma pensão actualizada no seu quantum, tendo em conta a alteração da incapacidade sofrida pelo sinistrado.
Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2002 (Agravo n.º 1061/02 – 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt. sob Proc. 02S1061), “(…) o n.º 1 da Base XXII da LAT ao permitir que as prestações sejam revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem a reparação, pretende, obviamente, que as prestações a pagar ao trabalhador sinistrado ou doente correspondam ao efectivo grau de perda da capacidade de seu ganho, pelo que, determinando a lesão ou doença, em certo momento, modificação dessa capacidade, devem as prestações sofrer alteração correspondente à alterada capacidade”.
Aliás, o entendimento que se deixa exposto não parece contrariado na decisão recorrida: o que nesta se invoca é (também) uma interpretação da Base n.º XXII da Lei n.º 2127, tendo em conta a evolução legislativa, maxime o previsto no artigo 70.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Como se afirma na decisão recorrida, remetendo para a transcrição de um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a alteração ao artigo 70.º da referida lei constitui um «motivo de ponderação decisivo» na interpretação da referida Base XXII e não, por exemplo, qualquer interpretação autêntica desta lei, ou até qualquer aplicação directa daquela lei.
Assim, face ao que se deixa referido, sublinha-se mais uma vez, impõe-se aplicar ao caso o que se encontra estabelecido na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, maxime na sua Base XXII, n.º 2, e não o que se encontra estabelecido em leis posteriores, rectius, Lei n.º 100/97, de 13-09 (artigo 25.º, n.º 2), que apenas se aplica aos acidente de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2000, ou o estabelecido na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (artigo 70.º), que apenas se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2010.
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Nos termos do n.º 2 da aludida Base XXII, a revisão da pensão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão.
O processo de revisão da pensão segue a tramitação processual prevista nos art.s 145.º a 147.º do actual Código de Processo do Trabalho, a que correspondem os mesmos artigos no Código de Processo de Trabalho de 1999 (aprovado de Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11) e, anteriormente, os artigos 147.º a 150.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro).
Assim, requerida a revisão da incapacidade, é o sinistrado submetido a exame médico, sendo o seu resultado notificado ao sinistrado e à entidade responsável; se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, deve requerer no prazo legal exame por junta médica.
Se não for realizado o exame por junta médica, ou findo este, e efectuadas quaisquer diligências que, porventura, se mostrem necessárias, é proferido despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de pagar.
Para que possa haver lugar à revisão da pensão, para além do requisito de natureza substantiva, prevê-se também a necessária verificação do requisito de natureza temporal, contemplado no n.º 2, da Base XXII da LAT.
No entendimento de Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 636) “[a]o fixar o prazo de dez anos partiu o legislador do princípio de que ele corresponde ao limite máximo dentro do qual, por presunção inilidível, pode verificar-se qualquer dos acontecimentos referidos no n.º 1 da base XXII, daquela lei, susceptível de influir na capacidade de ganho da vítima”.
Escreve Carlos Alegre (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, Coimbra, 2000, pág. 128), que o condicionamento temporal para requerer a revisão da incapacidade, estabelecido na Lei n.º 2127 e, posteriormente, na Lei n.º 100/97, surgiu da “verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador ficou generosamente em dez anos)”.
Assim, por força da referida Base n.º XXII, n.º 2, tendo a pensão sido fixada em 06-11-1998 e o requerimento de revisão da incapacidade sido apresentado em 07-07-2011, portanto para além do prazo de 10 anos sobre a fixação da pensão previsto na norma, já teria caducado o direito do sinistrado a requerer a revisão da pensão.
A prevalência desta norma leva a concluir que estava vedado ao Autor a possibilidade de revisão da respectiva incapacidade, dado terem decorrido mais de dez anos sobre a data de fixação da pensão.
Justifica-se, contudo, que se questione a conformidade constitucional desta norma (n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127) face ao disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual, sob e epígrafe “direitos dos trabalhadores”, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
A questão tem sido suscitada perante o Tribunal Constitucional que em diferentes arestos se tem pronunciado no sentido da inconstitucionalidade da norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, mas, ao que se conhece, apenas em determinado sentido interpretativo.
Assim, no acórdão n.º 147/2006, proferido em 22 de Fevereiro de 2006 (DR, II Série, de 03.5.2006), confrontado directamente com a compatibilidade da norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127 com o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação deste direito, aquela norma quando “interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, nos casos em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos tenham ocorrido actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado”.
Em sede de fundamentação, afirma-se no mesmo acórdão: “Impõe-se, assim, a conclusão de que a interpretação normativa em apreço – ao considerar a existência de um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas, e ao não permitir, em caso algum, a revisão de tal pensão, num caso em que desde a fixação inicial da pensão e o termo desse prazo de 10 anos ocorreram diversas actualizações da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado – não tem subjacente qualquer fundamento racional e contraria o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição.
Estabelecendo a Constituição, neste preceito, um direito fundamental dos trabalhadores à «assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional», não é constitucionalmente aceitável, (…) que o direito infraconstitucional venha «fragilizar a posição jurídica do sinistrado em acidente laboral, inviabilizando-lhe a obtenção do ressarcimento justo e adequado por danos futuros que – causalmente ligados ao sinistro – sejam supervenientes em relação à data fixada na norma objecto do presente recurso», desde que, naturalmente, não se mostre excedido o prazo de prescrição da obrigação de indemnizar por acidente de trabalho ou doença profissional”.
No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos do mesmo tribunal n.º 612/2008 e n.º 341/2009.
Ou seja, a referida inconstitucionalidade reporta-se a situações em que desde o prazo de fixação inicial da pensão e o prazo de 10 anos contemplado na analisada norma ocorreu a actualização da pensão em virtude de agravamento das lesões sofrida pelo sinistrado.
Porém, no entendimento da referida jurisprudência constitucional já não se reveste de flagrante desrazoabilidade a consagração pelo legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão, a situação se deva ter por consolidada; conclusão essa que se apresenta em contraponto àquela outra em que nesse lapso de tempo de 10 anos ocorreu(ram) pedido(s) de revisão, que determinou(ram) o reconhecimento judicial da efectiva alteração da capacidade de ganho de vítima, com a consequente modificação da primitiva determinação do grau de incapacidade, o que indiciaria que a situação não se poderia ter por consolidada e, portanto, que as lesões/sequelas são de carácter evolutivo.
O acórdão n.º 612/2008, partindo do entendimento que apresentando o direito à justa reparação por acidentes de trabalho natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a fixação de um prazo para a revisão da pensão, nos termos previstos na n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, configura um mero requisito relativo ao modo de exercício do direito e que só as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteúdo e alcance) e não meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício) têm que responder ao conjunto de exigências e cautelas consignado no artigo 18º, nºs 2 e 3, da Lei Fundamental, conclui que para que um condicionamento ao exercício de um direito possa redundar efectivamente numa restrição torna-se necessário que ele possa dificultar gravemente o exercício concreto do direito em causa, o que não sucede quando a lei fixa um prazo suficientemente dilatado que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados.
Daí que no circunstancialismo referido se tenha decidido que essa exigência não se mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade.
Não se vislumbra fundamento para este tribunal se afastar do referido entendimento.
Com efeito, o legislador consagrou um prazo suficientemente dilatado dentro do qual pode ser revista a incapacidade/pensão: não tendo no referido prazo sido requerida qualquer revisão da incapacidade, até por razões de segurança jurídica considera-se a mesma consolidada.
Ora, no caso em apreciação, como se analisou, durante o prazo de dez anos sobre a fixação da pensão, isto é de 06-11-1998 a 06-11-2008, não foi requerida qualquer revisão da incapacidade/pensão, apenas tendo sido requerida cerca de doze anos e oito meses sobre a fixação da pensão.
Verifica-se, por isso, a caducidade do direito do sinistrado a tal revisão.
Procedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que, declarando a caducidade do direito do sinistrado, absolva a recorrente do pedido.
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Vencido no incidente de revisão da incapacidade/pensão, deverá o sinistrado suportar o pagamento das custas respectivas [cfr. artigo 27.º, n.º 1 e 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro e artigo 4.º, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, uma vez que não se demonstra nos autos que o sinistrado não aufira rendimento superior a 200 UC].
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IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por Companhia de Seguros, S.P.A. e, em consequência, declarando a caducidade do direito do sinistrado a requerer a revisão da incapacidade/pensão, revogam a decisão recorrida e absolvem a recorrente do pedido.
Custas pelo recorrido em ambas as instâncias.
Évora, 24 de Abril de 2012
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)