Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
982/10.4
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
LEI APLICÁVEL
Data do Acordão: 06/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SILVES
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Até à entrada em vigor das disposições introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto (no sentido do reforço da protecção das uniões de facto) – que deixou de ser tão exigente em matéria de atribuição de pensões, maxime com a alteração que fez ao artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil – era facto constitutivo do direito do requerente a alegação e prova, entre o demais, de que não poderia vir a receber alimentos do seu cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos, conforme estatuído no artigo 2009.º, n.º 1, als. a) a d), do Código Civil.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
O Apelante “Instituto da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões”, com sede no Campo Grande, n.º 6, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 07 de Outubro de 2011, no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Silves (agora a fls. 58 a 64), nesta acção de alimentos que, contra si, ali instaurou a ora Apelada M…, residente na Rua…, Silves, intentando ver agora revogada essa douta decisão da 1.ª instância que declarou ser a Autora “titular das prestações por morte do beneficiário da Segurança Social, Mário…”, alegando, para tanto e em síntese, que não aceita a conclusão do Mm.º Juiz a quo, na douta sentença recorrida, de que não se torna necessário que a requerente do benefício prove os requisitos legais ligados à necessidade dos alimentos e à possibilidade de os obter de outros familiares. É que, efectivamente, tendo o óbito ocorrido em 13 de Setembro de 2005, não tem razão o Mm.º Juiz nos fundamentos que invoca “quando, em relação à Lei n.º 23/2010, de 30/08, diz que se aplica aos casos dos óbitos de beneficiários da Segurança Social ocorridos após a sua entrada em vigor”, porquanto não tem esses efeitos retroactivos (o legislador “não teve intenção de interpretar a Lei n.º 7/2001, de 11/05, não pretendeu criar uma lei que a interpretasse”). Acresce que “no caso sub judice, não foram alegados (…) factos integradores desta causa de pedir complexa que é o reconhecimento da qualidade de titular de prestações da Segurança Social”. Assim, ao contrário do que vem decidido, é de concluir que o direito a prestações por morte de beneficiário pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às do cônjuge; a verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais, e desde há mais de 2 anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral de carência ou necessidade dos alimentos, remata. São termos em que deverá vir a ser revogada a referida douta sentença, assim procedendo o presente recurso de Apelação.
A apelada M... vem contra-alegar (fls. 160 a 163) para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao apelante, pois que a nova Lei das Uniões de Facto se aplica aos beneficiários unidos de facto falecidos em data anterior à da sua entrada em vigor (a 04-09-2010). Efectivamente, com esta lei (nº 23/2010, de 30/8) “pretendeu o legislador estender o direito às prestações por morte a todos os unidos de facto, independentemente da exigência e/ou demonstração da necessidade de alimentos, diferentemente da interpretação que se havia cristalizado no âmbito da Lei nº 7/2001, de 11/05, e nos termos da qual se exigia a demonstração dessa mesma necessidade”. “Não restam dúvidas pois, que a Autora e ora recorrida tem direito à atribuição da pensão de sobrevivência que reclama ao abrigo e desde a entrada em vigor da Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto”. São “termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando-se a sentença recorrida e, assim, obrigando-se o mesmo a pagar aquelas prestações por morte do beneficiário, Mário…, à Autora, ora Recorrida”, conclui.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:
1) Mário… faleceu no dia 13 de Setembro de 2005, no estado de solteiro (alínea A) da Especificação).
2) A Autora encontra-se divorciada por sentença judicial proferida no dia 30 de Novembro de 1993, e transitada em julgado no dia 14 de Dezembro de 1993 (no Tribunal Judicial de Aveiro) – (alínea B) da Especificação).
3) Mário… era o pensionista n.º…, do Centro Nacional de Pensões (alínea C) da Especificação).
4) Desde 1990 até 13-09-2005, a Autora viveu continuamente com Mário…, como se fossem marido e mulher (respostas aos quesitos 1º, 2º e 3º da base instrutória).
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Constatada tal realidade fáctica, ao Tribunal se impõe, neste momento, o dever de criteriosamente escolher, no universo legal disponível, os normativos potenciadores da solução que, do ponto de vista do Direito, melhor se adeque às realidades da vida que aqui pulsam, pacificando-as e intentando, ao mesmo tempo, a realização da Justiça.

E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se, na verdade, bastam os requisitos que a douta sentença recorrida considerou para julgar procedente a pretensão da Autora, ou se é necessário verificar-se mais algum __ como pretende agora o recorrente __, que o mesmo é dizer se o Mmº Juiz a quo decidiu de acordo ou ao arrepio das normas legais que deveriam ter informado a decisão (de que requisitos depende, afinal, a atribuição do direito a uma pensão de sobrevivência a quem viveu em união de facto com beneficiário da Segurança Social?). É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

Vejamos, pois.

[Vamos já clarificar que temos defendido sempre a posição da Segurança Social – de que daremos, primeiro, conta – mas vamos ter que inflectir agora tal posição em face de Acórdão Uniformizador da Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, já depois da sentença e das alegações e contra-alegações de recurso: e tirado no processo n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, em 15 de Março de 2012.]
A Autora pede na acção, contra o Réu, que lhe venha a ser reconhecida a qualidade de titular do direito a alimentos e pensão de sobrevivência por morte de Mário… – beneficiário do Instituto de Solidariedade e de Segurança Social com o n.º… – com quem viveu maritalmente desde 1990 e até à morte deste, ocorrida em 13 de Setembro de 2005. E não se preocupou em alegar mais nada, designadamente a necessidade dos alimentos e a impossibilidade de vir a obtê-los quer da herança do seu extinto companheiro, quer dos seus familiares mais próximos. E a 1ª instância, só com isso, se bastou.
Ora, nos termos que vêm previstos nos artigos 1.º, n.º 1 e 3.º, alínea e), da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio – que adoptou medidas de protecção das uniões de facto –, as pessoas que independentemente do sexo, vivam em união de facto há mais de dois anos, têm direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei.
E, segundo o seu artigo 6.º, n.º 1, beneficia desse direito “quem reunir as condições constantes do art. 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis” contra a instituição competente para a respectiva atribuição (seu n.º 2).
[Antes, vigorava a Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, revogada pelo artigo 10º daquela (que regulava “a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos”, conforme o seu artigo 1.º, n.º 1), a qual estabelecia no n.º 1 do seu artigo 6.º, quanto ao acesso às prestações por morte: “beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e h) do artigo 3.º da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis”.]
Por sua vez, dispõe esse artigo 2020.º, no seu n.º 1, que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º”.
E das alíneas a) a d) desse normativo legal resulta que “estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada: o cônjuge ou o ex-cônjuge, os descendentes, os ascendentes, os irmãos”.
Por fim, no enquadramento legal que intentamos fazer da situação, dir-se-á que tem aqui relevância também o Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro (“define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social”, conforme o seu artigo 1.º), que estatui no n.º 1 do seu artigo 8.º que “o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil” e “o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de decreto regulamentar” (n.º 2) – referindo o preâmbulo do diploma a tal propósito: “importa referir a disposição inovatória que inclui, no regime ora criado, as situações de facto previstas no artigo 2020.º Código Civil, embora se remeta para regulamentação específica a sua aplicação, designadamente no que diz respeito à caracterização das situações e à produção da prova”.

Esse Decreto Regulamentar é o n.º 1/94, de 18 de Janeiro, que estabelece no seu artigo 1.º: “o presente diploma define o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 Outubro, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto”; no seu artigo 2.º: “tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”; e no seu artigo 3.º: “a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil” (n.º 1), e “no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações” (seu n.º 2).
Eis, pois, o quadro legal onde teríamos (e costumávamos) de situar o caso ‘sub judicio’, sendo aqueles, então, os parâmetros a levar em consideração.
Donde resulta, desde já, que a Autora, para ver reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário da Segurança Social, tem que alegar e provar os seguintes elementos, afinal constitutivos do seu direito (vide o n.º 1 do artigo 342.º do Cód. Civil: “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”):
a) Que o companheiro falecido, na data da sua morte, não era casado ou, sendo-o, estava separado judicialmente de pessoas e bens;
b) Que era beneficiário da instituição de segurança social demandada;
c) Que o requerente da pensão vivia com o falecido há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges;
d) Que não tenha o requerente meios de subsistência e não os possa obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos;
e) Que a herança do beneficiário falecido não tem bens ou, tendo-os, não são suficientes para prestar uma pensão de alimentos ao requerente.
Ora, como é sabido, a jurisprudência tem-se dividido nesta matéria, quer exigindo, quer não, todos esses requisitos. [E fomos fazer a seguinte pesquisa, algo aturada, que é da nossa lavra, e bom trabalho deu a compilar.]
Tem-se entendido, no entanto, de forma algo uniforme, que é necessário verificarem-se todos aqueles requisitos e que, designadamente, no que aqui nos interessa, não pode o requerente deixar de alegar e provar que não pôde obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos [vide, num tal sentido, os doutos Acórdãos da Relação do Porto, publicados pelo ITIJ, de 25 de Fevereiro de 1997 e com a referência n.º 9621559; de 01 de Abril de 1997 e com a referência n.º 9621421; de 03 de Junho de 1997 e com a referência 9720542; de 25 de Novembro de 1997 e com a referência 9720440: “São cumulativos os requisitos previstos no artigo 2020.º do Código Civil para se obter alimentos com fundamento em união de facto”; de 04 de Dezembro de 1997, com a referência 9730766; de 25 de Novembro de 1999, com a referência n.º 9920635; de 09 de Dezembro de 1999 e com a referência n.º 9920844; de 20 de Janeiro de 2000, com a referência n.º 9931487, que resume a este respeito: “Em acção contra o Centro Nacional de Pensões, visando o exercício do direito às prestações por morte de pessoa com quem se vivia em união de facto, cabe ao Autor demonstrar a não possibilidade de obtenção de alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil. Assim, nada tendo sido demonstrado sobre a possibilidade de obtenção de alimentos dos irmãos, improcede a acção”; de 7 de Fevereiro de 2000 e com a referência n.º 0050005; de 1 de Junho de 2000, com a referência n.º 0030789; de 9 de Outubro de 2000, com a referência n.º 0051058; de 27 de Setembro de 2001 e com a referência n.º 0131123: “O direito da pessoa, que esteve mais de dois anos em união de facto, de pedir alimentos à herança de quem com ela viveu como se fosse cônjuge, deixando-a, por morte, como se fosse viúva, exige alegação e prova da necessidade dos alimentos e, cumulativamente, da impossibilidade de os obter à custa do seu verdadeiro cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos”; de 16 de Outubro de 2001 com a referência n.º 0121079: “Para à Autora ser reconhecido o direito à pensão de sobrevivência por morte do seu companheiro, posto que alegou e provou não ter ele deixado quaisquer bens, teria de alegar e provar ou que não existiam as classes de pessoas sucessivamente obrigadas a alimentos, referidas nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil, ou que a existirem, todas elas estavam impossibilitadas de os prestar, pois a alegação e prova de tais factos é constitutiva do direito à atribuição da pensão”; de 19 de Novembro de 2001 e com a referência n.º 0151297: “É ao pretendente da referida pensão de sobrevivência que cabe o ónus de prova não só da união de facto com o titular do direito à pensão de reforma, por tempo superior a dois anos, como, ainda, da carência efectiva da prestação de alimentos e da impossibilidade de os obter das pessoas obrigadas a essa prestação”; de 22 de Janeiro de 2002, com a referência n.º 0121812: “Um dos elementos essenciais para que possa ser atribuído o direito à pensão de sobrevivência é que o respectivo titular carece de alimentos, devendo alegar e provar todos os requisitos a que alude o artigo 2020.º do Código Civil”; de 26 de Fevereiro de 2002, com a referência n.º 0121850; de 26 de Fevereiro de 2002 e com a referência n.º 0121948: “Provado que a Autora demandou inclusive a Caixa Geral de Aposentações, pedindo alimentos nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, sem ter alegado a inexistência de irmãos com possibilidades económicas de lhos prestar, deve a Caixa Geral de Aposentações ser absolvida do pedido: artigo 2009.º, alínea d), do Código Civil. A falta daquela alegação constitui insuficiência da causa de pedir, que já não pode ser suprida na fase da apelação, atento o limite temporal constante do artigo 650.º, n.º 3, alínea f), do Código de Processo Civil, isto é, o encerramento da discussão da causa em primeira instância”; de 28 de Fevereiro de 2002, com a referência n.º 0230262: “O reconhecimento do direito a prestações por morte de quem alega uma relação de união de facto com o falecido depende da alegação e prova de todos os requisitos referidos no artigo 2020.º do Código Civil. Ultrapassada a fase denominada de pré-saneamento, fica o tribunal impossibilitado de proferir despacho de aperfeiçoamento da petição em que falta um daqueles requisitos”; de 8 de Julho de 2002, com a referência n.º 0250666; de 28 de Janeiro de 2003, com a referência n.º 0222229; de 10 de Março de 2003 e com a referência n.º 0350400: “O direito a pensão de sobrevivência, por quem viveu em união de facto com pessoa falecida, depende da alegação e prova, cumulativamente, de que: o requerente carece de alimentos; não pode obtê-los dos vinculados a tal prestação, ou seja, do ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos; e na herança do beneficiário falecido, com quem viveu em união de facto, não existem bens suficientes para a satisfação de tais alimentos”; de 24 de Abril de 2003, com a referência n.º 0331852; de 06 de Maio de 2003 e com a referência n.º 0121560: “O requerente deve, pois, alegar factos que permitam provar estar impossibilitado de obter alimentos das pessoas indicadas nas als. a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil”; de 09 de Novembro de 2004 e com a referência n.º 0425122; de 12 de Maio de 2005 e com a referência n.º 0532424; de 06 de Dezembro de 2005, com a referência n.º 0525657; de 12 de Janeiro de 2006, com a referência 0534736: “O direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se a prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às dos cônjuges, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade dos alimentos”; de 16 de Fevereiro de 2006 e com a referência n.º 0536914; de 21 de Março de 2006 e com a referência n.º 0620313: “Quem viver em situação de união de facto há mais de dois anos, com beneficiário da Segurança Social entretanto falecido, tem de provar, para que lhe seja atribuída a pensão de sobrevivência, que não pode obter alimentos das pessoas indicadas nas alíneas a) a d) do art.º 2009.º do Código Civil e que também não pode contar, para esse fim, com a herança do falecido”; de 20 Abril de 2006, com a referência n.º 0631820: “Para beneficiar de uma pensão de sobrevivência por virtude da morte do companheiro ou companheira, com quem vivia em união de facto, o ou a companheira sobreviva tem, além de ter vivido mais de dois anos em união de facto, carecer de alimentos e não os podem obter do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos”; de 16 de Novembro de 2006 e com a referência n.º 0635961: “O direito a prestações por morte de beneficiário, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, não depende apenas da prova dessa situação, exigindo-se a prova de todos os requisitos previstos no artigo 2020.º, n.º 1, do Código Civil: a vivência de duas pessoas de sexo diferente, em condições análogas às dos cônjuges, verificação dessa situação na altura do falecimento do beneficiário das prestações sociais e desde há mais de dois anos; ser essa pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; e não poder a pessoa sobreviva obter alimentos do seu cônjuge, descendente, ascendente ou irmãos, para além do requisito geral da carência ou necessidade dos alimentos”; de 21 de Novembro de 2006 e com a referência n.º 0625484; de 13 de Março de 2007 e com a referência n.º 0720965; de 19 de Abril de 2007 e com a referência n.º 0730816; e, por fim, o douto Acórdão de 12 de Junho de 2007, com a referência n.º 0722312, em cujo sumário se escreveu: “a concessão do direito a pensão de sobrevivência da Segurança Social depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: vivência em comum há mais de dois anos, à data da morte do beneficiário, em condições análogas às dos cônjuges; que, na altura, não era casado ou, sendo-o, se encontrava separado judicialmente de pessoas e bens; carência económica ou de alimentos; impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil; impossibilidade de obtenção de alimentos da herança do beneficiário, quer por não existirem bens, quer por os mesmos serem insuficientes. A interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro no sentido acima exposto não viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade”].

E no Supremo Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, os doutos acórdãos – ­também publicados pelo ITIJ –, de 11 de Maio de 2006, com a referência n.º 06B1120; de 25 de Maio de 2006 e com a referência n.º 06B1132; de 22 de Junho de 2006 e com a referência n.º 06B1976; de 06 de Julho de 2006 e com a referência 06A1765; de 21 de Setembro de 2006, com a referência n.º 06B2352; de 28 de Setembro de 2006, com a referência n.º 06B2580; de 12 de Outubro de 2006, com a referência 06B3016: “O reconhecimento do direito às prestações de sobrevivência depende não só da alegação e prova pelo requerente de alimentos dos requisitos inerentes à união de facto – vivência do/a autor(a) com o/a companheiro/a, em condições análogas às dos cônjuges, há mais de 2 anos, à data da morte deste/a – como também dos pressupostos enumerados no artigo 2020.º do Código Civil”; de 09 de Novembro de 2006 e com a referência n.º 06B3836; de 14 de Novembro de 2006, com a referência 06A3361: “Perante a jurisprudência que vem sendo defendida pelo Tribunal Constitucional em matéria de constitucionalidade relativamente às normas jurídicas aplicáveis no domínio das prestações sociais a atribuir aos membros das uniões de facto, não se justifica continuar a sustentar opinião divergente daquela que, pelo mesmo, vem sendo pacificamente aceite, ou seja, a da exigência da verificação da totalidade dos requisitos enunciados no citado n.º 1 do artigo 2020º do Código Civil. Assim, o membro da união de facto sobrevivo, que pretenda beneficiar das prestações por morte concedidas pelo regime de segurança social, terá de alegar e provar, para além de que o falecido não era casado, nem se encontrava separado de pessoas e bens, e que com o mesmo vivia em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos, também a sua necessidade de alimentos, bem como a impossibilidade dos mesmos lhe serem prestados, quer pela herança do falecido, quer por parte dos familiares enumerados nas alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil”; de 05 de Dezembro de 2006, com a referência n.º 06A3871; de 24 de Abril de 2007, com a referência n.º 07A758: “É sobre o companheiro sobrevivo de beneficiário da Segurança Social falecido – o qual reivindica o direito às respectivas prestações por morte – que recai o ónus da prova da impossibilidade de obtenção de alimentos nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil”; da mesma data, com a referência n.º 07A677; de 03 de Maio de 2007, com a referência n.º 07B839; de 13 de Setembro de 2007, com a referência n.º 07B1619 e da mesma data, com a referência 07B2200; de 20 de Setembro de 2007, com a referência n.º 07B1752; e de 23 de Outubro de 2007, com a referência n.º 07A2949.

E do Tribunal Constitucional citamos o ainda bem recente douto Acórdão n.º 515/2011, de 31 de Outubro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 231, de 02 de Dezembro de 2011, cuja parte decisória é a seguinte:
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e dos arts. 2020.º, n.º 1, e 2009.º, Código Civil, na interpretação segundo a qual o direito à atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário do regime geral da segurança social, a quem tiver casado com o referido beneficiário há menos de um ano, mas com ele convivia em união de facto há mais de dois anos, depende de o interessado estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, carecer de alimentos e não os poder obter nem da herança deixada pelo beneficiário falecido, nem das pessoas legalmente vinculadas nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º do Código Civil”.
Portanto, mesmo constitucionalmente, estava bem escudada a posição.

Ora, voltando ao caso sub judicio, efectivamente, e salva sempre melhor opinião, ter-se-ia agora que alterar a douta sentença recorrida, já que a mesma considerou suficiente a prova da situação de união de facto pelo período de dois anos e nada mais, designadamente prescindiu de todos os demais requisitos que acima enunciámos (previstos no n.º 1 do artigo 2020.º, com referência ao artigo 2009.º, alíneas a) a d), ambos do Código Civil).
Com efeito, ali se escreveu, a fls. 63 dos autos: “Regista-se, pois, que em tempos de grave crise orçamental, é que finalmente se alarga aos casais heterossexuais a aplicação plena do princípio da igualdade na atribuição de pensões de sobrevivência, acabando-se com a distinção entre casados e unidos de facto. Para tanto e depois de tantos anos de perplexidades, bastou a afirmação legal da igualdade entre casais homossexuais e heterossexuais”.
Tanto bastaria, portanto, para que se não pudesse afirmar que estivessem preenchidos os requisitos de que a lei faz depender o requerido reconhecimento do direito de titular das prestações da Segurança Social, por morte do respectivo beneficiário.
Ao que se percebe, a douta sentença só julgou a acção procedente porque entendeu serem, desde já, aplicáveis ao caso em apreço, as disposições legais introduzidas na ordem jurídica pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto no sentido do reforço da protecção das uniões de facto – a qual deixou de ser tão exigente nesta matéria da atribuição de pensões, maxime na alteração que fez ao n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil.
Mas essa lei não se encontrava em vigor na data da morte do beneficiário da Segurança Social (em 13 de Setembro de 2005) – que marca a consumação substantiva do direito –, embora o estivesse já na da propositura desta acção (a 09 de Setembro de 2010) – que marca a sua exigência adjectiva/processual.
Nem dela constam quaisquer efeitos retroactivos – que o legislador, com facilidade, poderia ter previsto, caso assim o tivesse querido.

Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, não tendo a Autora, ora recorrida, provado, como lhe competiria, não poder obter os alimentos, de que nem sequer diz ter necessidade, de todas as pessoas que vêm mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil – facto configurado como um verdadeiro elemento constitutivo do seu direito –, não poderia a douta sentença da 1.ª instância ainda subsistir na ordem jurídica, assim se tendo, em condições normais e até há bem pouco tempo, que revogar, com a consequente procedência da presente Apelação.
Mas é aqui que surge a novidade atrás mencionada: é que, em ordem a clarificar a situação, que tanta jurisprudência tem gasto – e, dizemo-lo, que em boa hora, embora não tenhamos visto reconhecida a posição que defendíamos –, veio o Supremo Tribunal de Justiça a proferir o douto Acórdão Uniformizador da Jurisprudência, já depois da sentença e das alegações e contra-alegações de recurso dos presentes autos, e tirado no processo n.º 772/10.4TVPRT.P1.S1, em 15 de Março de 2012, precisamente no sentido em que está proferida a sentença agora em recurso, pelo que só nos restará confirmá-la, em sufrágio do mesmo.
Fica, portanto, e para finalizar, exarado o teor da sua parte decisória:
Face ao exposto, acorda-se no Pleno das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Julgar procedente o recurso de revista, de modo que, revogando-se o acórdão recorrido, é reconhecido à Autora (…) o direito de obter do ‘Instituto da Segurança Social, I.P.’, as prestações sociais por óbito do beneficiário (…), com quem viveu em união de facto, embora com efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2011 (sublinhado nosso);
b) Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos:
‘A alteração que a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, introduziu na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável também às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime”.
Em consequência do que se aplica aqui tal orientação, mesmo em relação à data que se erige em termo inicial do prazo para pagamento das prestações – o dia 01 de Janeiro de 2011, que baliza, recorde-se, a produção dos efeitos com repercussão orçamental dessa Lei, nos termos do seu artigo 6.º (sendo que a Lei do Orçamento Geral do Estado para 2011 é a n.º 55-A/10, de 31 de Dezembro e entrou em vigor, como é seu apanágio, no 1º dia do ano a que dizia respeito).
[Neste sentido, vide o recentíssimo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2012, publicado pelo ITIJ e tirado no processo n.º 347/08.8TBMGL.C1.S1, que decidiu como segue: “Julga-se a acção totalmente procedente e reconhece-se à Autora o direito, a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011, às prestações sociais (pensão de sobrevivência), por óbito do beneficiário n.º (…)”.]
Só por isso improcede, pois, o presente recurso de Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida, julgando a Autora com direito às prestações por morte do seu companheiro, mas só a partir do dia 01 de Janeiro de 2011.
Custas pelo Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 28 de Junho de 2012
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo Amaral