Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
769/13.2TBSTR.E1
Relator: ROSA BARROSO
Descritores: CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
MAIORIDADE
Data do Acordão: 09/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A obrigação de alimentos fixada durante a menoridade não cessa quando o filho atinge a maioridade.
Para que cesse esta obrigação tem de ser requerida pelo devedor de alimentos alegados e provados factos que justifiquem o termo dessa contribuição antes do filho ter completado 25 anos de idade ou a sua formação.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação n.º 769/13.2TBSTR.E1

Acordam neste Tribunal da Relação de Évora

1 – Relatório
(…), mãe de (…) e (…) intentou a presente acção de incumprimento das responsabilidades parentais contra (…), pai dos mesmos.
Alegou que o seu filho (…) nasceu em 09/01/1998 e o seu filho (…) em 20/11/2000.
O (…) e o (…) encontram-se a completar a sua formação profissional e a frequentar o Ensino Universitário. O (…) inscrito e a frequentar o Curso de Licenciatura em Engenharia e Gestão Industrial na “Nova School of Science & Technology” da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL de Lisboa. O (…) inscrito no Mestrado em Finanças na “Nova School of Business and Economias” da Universidade Nova de Lisboa, ambos estudantes destacados, inseridos no agregado da requerente, consigo residentes e a seu cargo.
O requerido nunca recusou ou objetou a que os filhos ingressassem no Ensino Superior e na específica Universidade e Cursos frequentados.
Conforme resulta do regime fixado ainda na menoridade deles, e para o que agora interessa, ficou estipulado o pai pagar de alimentos aos filhos a quantia mensal de € 250,00 para cada menor, o que perfaz o montante global de € 500,00, até ao dia 8 de cada mês, e a atualizar anualmente em Janeiro e em função da variação da taxa de inflação a publicar pelo INE, e suportar, entre outras, metade das despesas escolares e mediante a apresentação dos documentos comprovativos e no prazo de 8 dias a contar da recepção da despesa.
Por força das atualizações previstas, a pensão de alimentos para cada um dos filhos foi atualizada em Janeiro de 2016 para 251,23 euros, em Janeiro de 2017 para 252,76 euros, em Janeiro de 2018 para 253,43 euros, em Janeiro de 2019 para 255,94 euros, em Janeiro de 2020 para 256,81 euros, e em Janeiro de 2022 para 260,07 euros.
O R., todavia, nunca pagou essas pensões atualizações, antes as pagando de Janeiro de 2016 a Julho de 2022 pelo valor de 250,00 euros a cada filho, pelo que deve a esse título a quantia total de € 718,01 (2016: € 29,52 / 2017: € 66,24 / 2018: € 82,32 / 2019: € 142,56 / 2020: € 163,44 / 2021: € 163,44 / 2022: € 70,49.
Em Agosto de 2022 o requerido decidiu unilateralmente deixar de pagar a pensão de alimentos a qualquer dos seus filhos.
Fê-lo à revelia do regime fixado e do que dispõe a lei, não requerendo ele próprio contra os filhos e em ação própria a cessação ou alteração dos alimentos e do regime fixado.
Como se adiantou, em Agosto o requerido já não pagou a quantia mensal de 260,07 euros de alimentos a cada um dos filhos, obrigação vencida no dia 8 desse” mês, como não pagou as subsequentes de igual montante e vencidas ao dia 8 de Setembro, Outubro e Novembro de 2022, pelo que deve a esse título a quantia de 2.080,56 euros (520,14 euros x 4 meses).
Mas o requerido ficou também obrigado a suportar metade das despesas escolares dos filhos; o que, contudo, já desde 2019 recusou e continua a recusar, negando-se ao pagamento de metade do custo com as propinas das universidades frequentadas pelos filhos e alegando não ser isso de sua responsabilidade
Ora tais despesas são inequivocamente despesas escolares e de educação dos filhos, também compreendidas no conceito de alimentos, estando o requerido obrigado ao seu pagamento e para o que foi repetidamente instado e lhe foram apresentados os documentos comprovativos, tudo sem sucesso.
O custo das propinas com a frequência do (…) na licenciatura de Eng.ª Mecânica, integralmente suportado pela requerente, foi de € 1.684,51 pelo que é da responsabilidade do requerido o pagamento de metade, ou seja, € 842,25.
O custo das propinas da Licenciatura do (…) foi de € 1.434,98, suportado integralmente pela requerente e de que é da responsabilidade do requerido o pagamento de metade, ou seja, € 717,49.
O custo das propinas do Mestrado do (…), pagas pela requerente, foi no valor total de 13.250,00 euros, mais concretamente:
Em 21/4/2021, 1.000 euros;
Em 02/0//2021, 3.417,00 euros;
Em 17/11/2021, 4.417,00 euros; e
Em 13/9/2022, € 4.416,00, pelo que é da responsabilidade do requerido o pagamento de € 6,625,00 correspondente a metade daquele valor.
Como o é o pagamento de metade da propina do (…) pela frequência da Licenciatura em Engenharia e Gestão Industrial, paga pela requerente em 5/8/2022 no valor de € 733,40 pelo que o requerido deve a esse título a quantia de € 366,70.
Deve proceder o pedido e julgado verificado o incumprimento e o requerido condenado no pagamento à requerente da quantia global de 11.350,01 euros (718,01 + 2.080,56 + 8.551,44 euros).
Foi proferida decisão que julgou da seguinte forma:
Na procedência parcial do pedido decido condenar o requerido a pagar as quantias de actualizações da pensão de alimento de 2016: € 29,52 / 2017: € 66,24 / 2018: € 82,32 a 2019: € 142,56 e bem assim a sua quota parte referente à factura de 24.12.2019 no valor de 290,51 em nome de (…) emitida pela Universidade nova de Lisboa referente a propinas de mestrado integrado.
Custas à razão de 2/3 para a requerente e 1/3 para o requerido.”
A Requerente interpôs recurso.
Formulou as seguintes conclusões:
“1ª- Os factos provados de 1º a 15º implicam dever o requerido ser integralmente condenado no pedido.
2ª- Existe prova documental bastante sobre os factos tidos como assentes em 22º, de 27º a 34º e 54º e 55º, e que impõe diversa solução.
3ª- O requerido afirmou nas suas alegações, temerariamente, diga-se, que “o (…) de forma apressada e com o intuito de ludibriar o requerente, três dias após a interpelação do pai, a um Sábado, foi matricular-se no 1º ciclo, 1º ano da licenciatura em Engenharia e Gestão Industrial“ (28º das suas alegações) – facto que aliás deve constar dos não provados.
4ª- Deve constar dos factos assentes o que se atesta no doc. 25 junto em 22/05/2023:
. O (…) encontra-se inscrito no ano letivo de 2022/2023 no 3º ano da Licenciatura em Engenharia e Gestão-Industrial;
. O aluno submeteu candidatura a mudança de instituição/curso no ano letivo 2020/2021 ao MIEGI e não ficou colocado tendo pago os emolumentos associados no valor de € 70,00;
. No ano letivo 2022/2023 fez novamente candidatura a mudança de instituição/curso, tendo pago a taxa de candidatura no valor de € 70,00 a 17/06/2022, tendo sido colocado. A matrícula foi realizada a 02/08/2022.
5ª- Portanto, já no ano escolar anterior (2020/2021) o (…) se havia candidatado a vaga para mudança de curso (de Engenharia Mecânica) para Engenharia e Gestão Industrial, não tendo ficado colocado, novamente o requerendo e a isso se candidatando a 17/06/2022, e após colocação realizado a matrícula em 02/08/2022 – datas desse ano e do anterior que polvorizam a tal insinuação do requerido e comprovam o (…) esteve, estava e estaria a frequentar o Ensino Universitário.
6ª- Deve ser aditado ao facto provado em 30º, porque consta do respetivo suporte documental (doc. 1 com alegações do requerido) que o requerido solicita ao (…) “a fim de dar continuidade à pensão de alimentos, ou não, que lhe envie…”.
7ª- Crê-se ser impreciso e incorreto o que consta do facto 34 (aliás, correspondente à afirmação do requerido em 30º das suas alegações de 27/03/2023), e deve ser retificado à luz do doc. 16 e seguintes – à data de Agosto de 2022, o (…) contava com 5 anos (escolares) de frequência de ensino superior.
8ª- No facto dado como provado em 27 não é verdade já ter o (…) terminado os estudos [resulta dos Docs. 16 e seguintes, e factos 54 e 55], pelo que se isso chegou ao conhecimento do requerido, foi mal informado – ou o facto está errado e deve ser suprimido ou se apenas respeitando ao que ao pai constou erradamente, então é inócuo.
9ª- Com todo o respeito, até já documentado todo o percurso escolar do (…), o facto 22 resulta assim incongruente, também não descortinando da sentença qual seria o ano em causa ou porque assim foi decidido.
10ª- Aliás, do modo como está redigido – e corresponde à afirmação do requerido de 14º das suas alegações – nem sequer abarca apenas a presença física do (…) na universidade [seria uma hipótese], sendo do conhecimento público que dentre os anos em causa estão os da pandemia e os períodos forçados de ensino à distância.
11ª- Não houve dos anos em causa nenhum em que o (…) não frequentasse a Universidade e ou não tivesse até qualquer (menor ou maior) aproveitamento, o que até resulta do facto provado em 54, ou dos docs 16 e seguintes – pelo que esse facto assente em 22 deve ser suprimido do elenco dos provados.
12ª- Já quanto aos factos provados em 54 e 55, deles deve constar o que nesse sentido se retira dos documentos 16 a 20, 21, 23 e 24, e que, com todo o respeito, é diferente realidade.
13ª- O curso de engenharia mecânica do (…) não era de 68 cadeiras, mas substancialmente menos – é que não obtendo então aproveitamento a determinada disciplina [nem necessariamente por reprovação, v.g. o aluno optar por não se submeter a avaliação e remeter o respetivo crédito/frequência para outro ano ou semestre] essa unidade curricular volta a constar das que o (…) torna a estar inscrito, e assim cronologicamente elencada por mais de uma vez.
Por exemplo, doc. 16, ano 2017/2018, 1º semestre inscrito em Álgebra Linear e Geometria Analítica. Posteriormente também no 1º semestre de 2018/2019, no 1º semestre de 2019/2020, e no 1º semestre de 2020/2021, onde nela obteve aproveitamento em 13/01/2021, doc. 21 – com obtenção posterior de equivalência para o curso de Engenharia e Gestão Industrial, doc. 24.
14ª- Demonstrado o lapso, compreensível, naquela menção, antes se constata o curso não ter 68 cadeiras, e o (…) ter em 4 anos obtido aproveitamento em 24 de 35 cadeiras, devendo ser alterado em conformidade o facto assente em 54.
15ª- No facto 55, de acordo com o doc. 24, o (…), além de ter completado 18 cadeiras num mês fruto de equivalências do curso de engenharia mecânica (anterior frequência), teve ainda, aproveitamento em 6 cadeiras, mas no primeiro semestre do ano 2022/2023 (ou até 30 de Março de 2023, que é a data do documento) – o que deve ser alterado em conformidade. Como está transparece referir-se a todo o ano escolar, o que é redutor. Além disso, fora do período temporal dos autos.
16ª- Os factos provados de 45 a 52 reproduzem o que o requerido respondeu no seu requerimento de 06/06/2024, e versa sobre matéria que está também perfeitamente documentada nos autos, nomeadamente mensagens (sms), e que aliás representam diferente realidade, e impõem por isso diferente solução.
17ª- Quanto a essas mensagens, deve constar o que desses respetivos documentos consta (Docs. 2 e 3 do requerimento de 24/5/2024) e assim alterados esses factos em conformidade, pelo que:
Facto 45) No natal de 2020, a hora que se desconhece, o pai desejou um Feliz Natal;
A 09/03/2021, o requerido enviou mensagem ao (…) “Boa tarde (…) Agradeço quando forem ao (…) fechem as portas que abrem e deixem abertas as portas que estão abertas. Obrigado”;
A 10/03/2021, o (…) respondeu “Boa tarde. A (…) pediu-lhe o e-mail para lhe responder”;
A 28/10/2021, pelas 22h04, o (…) enviou ao Pai a mensagem “Muitos parabéns pai! Espero que esteja tudo bem, um beijinho”.
Facto 46) No Natal de 2021, a hora que se desconhece, o pai desejou um Natal muito feliz ao (…), tendo o filho respondido ao pai no dia 26 de Dezembro, pelas 1H28.
Facto 47) Em 09/01/2022 o requerido desejou ao (…) um feliz aniversário, a que este agradeceu “Obrigado pai. Um beijinho”;
Em 19/03/2022, o (…) desejou ao Pai “Feliz dia do pai! Um beijinho”.
18ª O mesmo quanto às mensagens do (…): A 19/03/2022 (dia do Pai) escreveu “Boa noite Pai! Espero que tenha tido um bom dia! Beijinho”.
19ª- Pelo que deve ser eliminado o facto 49) e do 50) eliminada a menção “apenas”.
20ª- O facto 51 deve ser eliminado, ou se mantido, nele acrescentado que respondem circunstancialmente às mensagens que o pai também circunstancialmente lhes enviou – é que as mensagens de um refletem as do outro.
21ª- O facto 52, pelo que já consta no de 48 (e nada mais existe sobre isso), deve ser eliminado.
22ª- No facto 40 (outro que não alegado pela parte no momento próprio) não se alcança a relação entre estado físico da D. (…) e a determinação dos seus atos por terceiro e desde 2020, pelo que salvo melhor opinião, deve ser eliminado.
23ª- De resto, nenhuma testemunha ou declarante beliscou minimamente a lucidez e capacidade de autodeterminação da sra. D. (…), até reconhecido nas citadas passagens pelas testemunhas (…) e (…).
24ª- No 41, deve ser suprimida a menção a ser o (…) o único beneficiário de todo o património da tia (…); do modo que está redigido, crê-se, até contraditório com o 25. Se antes referente a testamento, então reforçadamente inócuo.
25ª- No facto 44 deve ser eliminada a menção a ter o requerido liquidado todas as propinas até à data em que solicitou o comprovativo de matrícula e aproveitamento dos filhos, até porque é pacífico e está provado quais as que não pagou, em sentido contrário ao que nesse segmento consta.
26ª- Acresce que parte dos factos dados como provados se afiguram inócuos para a boa decisão da causa, nem aliás permitem retirar qualquer conclusão menos abonatória do … (ou do …):
Facto 23 – Ora, “como salienta a requerente a co-titularidade de uma conta bancária de sua tia-avó, a pedido e por conveniência dela deveu-se à necessidade de fazer face a eventuais constrangimentos e pontuais dificuldades de locomoção e prática dos necessários atos de gestão corrente, e sem que isso represente não seja ela a dona exclusiva dessa sua conta” – douto despacho de 24/06/2023;
Factos 26, 37 e 38 – (…) testemunhou no processo que a tia-avó (não o …) moveu contra o pai; A prova testemunhal é indicada pela respetiva parte; A recusa a depor é um direito, não um dever; E não consta, nem o requerido alega, (…) tenha testemunhado falsamente;
Facto 39 e 42 – Denúncia de 18/07/2023 (posterior aos incumprimentos) em nome da tia e por factos assumidamente verdadeiros;
Factos 47, 48, 49, 50, 51 e 52 – o requerimento inicial é de 11/11/2022, pelo que, com todo o respeito, nem se afiguram de relevância contactos posteriores, mais ainda depois de cada vez que o pai tomou posição nos autos e o que dirigiu aos filhos e ao (…) em particular.
27ª- Independentemente de tudo quanto se disse sobre o julgamento da matéria de facto, cuja procedência implica inexoravelmente a alteração da decisão em termos de proceder integralmente a ação, sempre a correta aplicação do direito ditará também essa mesma procedência.
28ª- O requerido não intentou nenhum incidente de cessação de pagamento de alimentos, nunca obteve decisão que disso o desobrigasse, nem o procurou ou tomou qualquer iniciativa nesse sentido.
“competindo ao progenitor, atingida a maioridade do seu filho, requerer contra este a cessação ou alteração dos alimentos, nos termos previstos na parte final daquele normativo, uma vez que a continuação da prestação de alimentos para além desse momento é agora automática”, “Estando vedado ao progenitor apelado por termo motu próprio ao seu pagamento”, “E será, antes, o obrigado a alimentos, ou seja, o progenitor que terá de propor uma acção com vista a cessar tal obrigação caso não se verifiquem os pressupostos do artigo 1880.º (…)” – arestos e obra citados.
29ª- Não tendo o progenitor requerido a cessação da obrigação de pagamento de alimentos, está naturalmente obrigado a esse pagamento e a cumprir o regime fixado nos seus exatos termos enquanto este não for cessado ou alterado, devendo por isso a ação proceder totalmente e ser o requerido integralmente condenado no pedido.
30ª- Ou, nas palavras da sentença, “Mas como o pai não veio requerer contra os filhos já maiores (credora) a cessação ou alteração dos alimentos, teria de entender-se que a continuação da obrigação/prestação alimentícia é automática”, “a manutenção de uma obrigação de alimentos a cargo do progenitor, no âmbito e contexto dos factos provados, de forma alguma consubstancia uma situação de abuso de direito”, o que aliás é conforme de Direito, e sob pena de inócuo e meramente decorativo quanto aqui já se deixou expresso e até citou.
31ª- O requerido deixou de pagar a pensão de alimentos em Agosto de 2022 sob pretexto de lhe ser enviado o comprovativo da permanência do (…) na faculdade, que colocou como expressa e única condição para continuar os pagamentos: “A fim de dar continuidade à pensão de alimentos, ou não, agradeço que me envies o comprovativo de permanência na faculdade até ao próximo dia 8 de Agosto” (vide também 11º e 12º das suas alegações).
32ª- E, assim, alegou ter pago pensões a mais, por isso querendo compensação com as do (…) – o que, além de injustificado, nem sequer admissível.
33ª- Compulsados os factos provados quanto aos estudos do (…), e para além da necessidade da sua correção em função dos documentos que os atestam, entende-se deles não se retirar qualquer falta de aproveitamento por comportamento censurável dele em termos de cumprimento das suas obrigações escolares.
34ª- Mas a questão é até levantada apenas quanto ao (…), em nada beliscado o exemplar percurso académico do (…), o que é tanto mais significativo quanto o «grosso» das despesas suportadas pela requerente é precisamente com as propinas do Mestrado do (…).
35ª- Também se crê só por lapso a sentença não condenou o requerido no pagamento da sua quota-parte referente à fatura de 26/09/2020 do (…), no valor de € 697,00 (doc. 4), e atenta a sua data.
36ª- Também não transparece minimamente dos factos assentes qualquer falta de respeito grave por parte dos filhos, muito menos do (…), não estando provado, nem alegado pelo requerido, alguma vez ter ele promovido qualquer tipo de contacto com os filhos ou de sã convivência, e que não meras e circunstanciais sms recíprocas.
37ª- Aliás, é ele próprio quem expressamente justifica, nas suas alegações, que a constituição por ele de novo agregado familiar e passar a residir na (…) determinou o afastamento dos filhos do seu progenitor.
38ª- O requerido deve também ele atuar ativamente na criação de pontes de comunicação com os filhos e fomentar a reaproximação, não podendo limitar-se a vitimar-se e a atribuir culpas ao(s) filho(s) pelo afastamento.
39ª - Também não foi em nada disso que o requerido se baseou para justificar os seus incumprimentos, e sempre seria absurdo pretender agora tê-lo feito por qualquer falta de contacto dos filhos, que também nem sequer invocou ou consubstanciou quando após citação alegou nos autos, como também não pode pretender justificar os seus incumprimentos por eventos, reais ou ficcionados, que sempre lhes seriam posteriores e à revelia do que ele próprio então justificou.
40ª- O (…) prestar auxílio ocasional a sua tia-avó de quase 90 anos e zelar pelo seu bem estar não é nem pode ser considerada nenhuma afronta a seu pai.
41ª- Deve assim ser revogada a douta sentença proferida, que violou os artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, e, em sua substituição, ser proferida decisão que condene integralmente o requerido no pedido, e assim condenado no pagamento à requerente da quantia de € 11.350,01, correspondente a metade das quantias integralmente suportadas por ela.
E assim será feita JUSTIÇA!”.
Foram apresentadas contra alegações, pugnando-se pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

II – Os Factos
O Tribunal da 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1) (…) nasceu a 09/01/1998, e seu irmão (…) a 20/11/2000 e são filhos da requerente e do requerido.
2) O (…) e o (…), à data da entrada do requerimento inicial, encontravam-se a completar a sua formação profissional e frequentando o Ensino Universitário, o (…) inscrito e a frequentar o Curso de Licenciatura em Engenharia e Gestão Industrial na “Nova School of Science & Technology” da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL de Lisboa, o (…) inscrito no Mestrado em Finanças na “Nova School of Business and Economics” da Universidade Nova de Lisboa.
3) Eram estudantes deslocados, inseridos no agregado da requerente, consigo residentes e a seu cargo.
4) O requerido nunca recusou ou objetou os filhos ingressassem no Ensino Superior.
5) Conforme resulta do regime fixado ainda na menoridade deles , ficou estipulado o pai pagar de alimentos aos filhos a quantia mensal 250,00 euros para cada menor, o que perfaz o montante global de 500,00 euros, até ao dia 8 de cada mês, e a atualizar anualmente em Janeiro e em função da variação da taxa de inflação a publicar pelo INE, e suportar, entre outras, metade das despesas escolares e mediante a apresentação dos documentos comprovativos e no prazo de 8 dias a contar da recepção da despesa.
6) Por força das actualizações previstas, a pensão de alimentos para cada um dos filhos foi atualizada em Janeiro de 2016 para € 251,23, em Janeiro de 2017 para € 252,76, em Janeiro de 2018 para € 253,43, em Janeiro de 2019 para € 255,94, em Janeiro de 2020 para € 256,81 e em Janeiro de 2022 para € 260,07.
7) O requerido nunca pagou essas pensões actualizadas, antes as pagando de Janeiro de 2016 a Julho de 2022 pelo valor de € 250,00 a cada filho, pelo que deve a esse título a quantia total de € 718,01 (2016: € 29,52 / 2017: € 66,24 / 2018: € 82,32 / 2019: € 142,86 / 2020: € 163,44 / 2021: € 163,44 / 2022: € 70,49.
8) Em Agosto de 2022 o requerido decidiu deixar de pagar a pensão de alimentos a qualquer dos seus filhos.
9) Em Agosto o requerido já não pagou a quantia mensal de 260,07 euros de alimentos a cada um dos filhos, obrigação vencida no dia 8 desse mês, como não pagou as subsequentes de igual montante e vencidas ao dia 8 de Setembro, Outubro e Novembro de 2022, pelo que deve a esse título a quantia de € 2.080,56 (€ 520,14 x 4 meses).
10) O requerido ficou também obrigado a suportar metade das despesas escolares dos filhos, o que desde 2019 recusou e continua a recusar, negando-se ao pagamento de metade do custo com as propinas das universidades frequentadas pelos filhos.
11) O custo das propinas com a frequência do (…) na licenciatura de Engenharia Mecânica, integralmente suportado pela requerente, foi de € 1.684,51, pelo que é da responsabilidade do requerido o pagamento de metade, ou seja, € 842,25.
12) O custo das propinas da Licenciatura do (…) foi de € 1.434,98, integralmente suportado pela requerente e de que é da responsabilidade do requerido o pagamento de metade, ou seja, € 717,49.
13) O custo das propinas do Mestrado do (…), pagas pela requerente, foi no valor total de € 13.250,00, mais concretamente: em 21/4/2021, € 1.000,00; em 02/07/2021, € 3.417,00; em 17/11/2021, € 4.417.00; e em 13/9/2022, € 4.416,00, sendo da responsabilidade do requerido o pagamento de € 6,625,00, correspondente a metade daquele valor.
14) Como o é o pagamento de metade da propina do (…) pela frequência da Licenciatura em Engenharia e Gestão Industrial, paga pela requerente em 05/08/2022 no valor de € 733,40 pelo que o requerido deve a esse título a quantia de € 366,70.
15) À data de entrada do requerimento inicial encontrava-se em dívida a quantia global de € 11.350,01 (€ 718,01 + € 2.080,56 + € 8.551,44).
16) Após o divórcio dos progenitores, ambos os jovens ficaram a residir com a mãe em (…).
17) O pai, ora requerido constituiu um novo agregado familiar, constituído por quatro elementos, e instalou-se definitivamente na (…), onde actualmente reside.
18) Ao requerido não foi dada qualquer informação relativa às escolhas académicas dos filhos dos Cursos, que escolheram prosseguir ou às universidades que decidiram frequentar.
19) Nunca o requerido foi informado do início dos estudos universitários dos filhos, dos resultados obtidos em cada um dos anos lectivos, do sucesso ou eventual insucesso, das certezas nas escolhas ou da eventual vontade da mudança, das expectativas profissionais que as mesmas lhes proporcionam, o grau de satisfação com a opção, rigorosamente nada.
20) O requerido sempre manifestou que os filhos frequentassem a ensino superior, tivessem sucesso académico e profissional.
21) Em determinado período da vida do (…), quando estaria a frequentar as aulas na universidade, começou a frequentar com regularidade a casa da tia (…), na (…).
22) O (…) esteve um ano sem frequentar a universidade.
23) Na sequência dessas visitas que se tornaram cada vez mais frequentes e da proximidade à citada senhora sua tia, o (…) assumiu a gestão do património financeiro.
24) Simultaneamente foi-lhe destinado através de oferta da D. (…) um veículo novo, marca BMW, que passou a integrar o seu património.
25) O requerido através de contrato de comodato, o requerido explora alguns prédios rústicos no campo da (…) e na charneca da freguesia da (…) e (…), propriedade da tia (…), a qual valorizou através de avultados investimentos fundiários, de dedicação e de trabalho seu e da sua mulher (…).
26) Após a confiança conquistada junto da tia (…), foi intentada acção judicial no Tribunal da Comarca de Santarém, processo n.º 2566/21.2T8STR, Juízo Central Cível de Santarém-Juiz 1, no qual aquele testemunhou contra o pai.
27) Em Julho de 2022, chegou ao conhecimento do requerido que para além do filho (…) continuar a administrar o património da tia, contrabando serviços, entre outras acções de gestão de carácter geral, já tinha terminado os estudos, desconhecendo a requerido, se com ou sem sucesso.
28) Na sequência dessa informação, questionou o seu filho (…), relativamente à matrícula e aos resultados obtidos no final do transacto ano lectivo.
29) Em 20 de Julho de 2022, o requerido solicita, de modo a dar continuidade ao pagamento da pensão de alimentos do (…), que lhe seja enviado comprovativo da permanência na faculdade até ao final do corrente mês de Julho.
30) Em 03 de Agosto de 2022, através de sms, o requerido solicita ao (…) que lhe “envie o comprovativo da permanência na faculdade, até ao dia 8 de Agosto”.
31) No dia 06 do mesmo mês, o (…) remete sms ao pai, solicitando-lhe o envio do seu email para enviar o comprovativo.
32) Mais tarde o (…) remeteu ao pai cópia do documento apresentado pela requerente, datado de 05 de Agosto de 2022, onde se lê “Propinas – 1º ciclo 2022/2023, licenciatura em engenharia e gestão industrial. Taxa de matrícula / inscrição licenciatura em engenharia e gestão industrial”.
33) O requerido veio a saber, confirmado agora com os documentos juntos aos autos pela requerente que o (…) tinha frequentado mestrado integrado em Engenharia Mecânica, na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
34) Nesta data o (…) conta já com cerca de 7 anos de frequência do ensino superior, considerando eventuais interrupções e/ ou reprovações.
35) A requerente enviou os seguintes emails ao requerido:
(…)
Junto envio documentos relativos ao pagamento das propinas do (…). Solicito que efe transferência de € 697,00, correspondente a metade do valor total”.

36) (…)
Bom dia
Junto envio documentos relativos às propinas do (…) e do (…). Solicito a transferência do valor de € 6.991,50, correspondente a metade do valor total”.

37) Consta da petição inicial da acção referida em 26):
(…), viúva, contribuinte (…), residente na Travessa (…), 10, (…), vem propor o presente Procedimento Cautelar Comum contra (…), divorciado, contribuinte (…) e residente em (…), Estrada do (…), (…) e Sociedade Agrícola do (…), Lda., PC (…), com sede na Travessa (…), 10, (…), a notificar em (…), Estrada do (…), (…).
38) 1ª- (…), residente na Av. (…), 4, 3.º Dto., (…)”.
39) Foi apresentada queixa nos seguintes termos:
“AUTO DE NOTÍCIA
Data da Ocorrência - 2023-07-18 11:00
Data/Hora Conhecimento dos factos - 2023-07-18 11:00
Descrição dos factos e informação complementar
Exmo. Sr. Procurador Adjunto do Ministério Público do Entroncamento:
Para os devidos efeitos, dá notícia a V. Exa., eu abaixo assinado, (…),
Exmo. Sr. Procurador Adjunto do Ministério Público do Entroncamento:
Para os devidos efeitos, da notícia a V. Exa., eu abaixo assinado, (…),
Guarda de Infantaria n.º (…) a prestar serviço no Posto Territorial da GNR de (…), dos seguintes factos:

Aos 18 dias do mês de julho, pelas 11h00, fui informado pelo militar de atendimento de que se encontrava no Posto o sr. … (identificado no campo "Testemunha") a informar de que numa propriedade da sua tia em (…) – (…), estaria a decorrer um abate de eucaliptos sem o consentimento da mesma”.
40) A sra. D. (…) é uma senhora com cerca de 90 anos, que permanece no interior da sua residência e com um período de retenção no leito quase permanente, pelo que a gestão e a determinação dos seus actos, pelo menos desde 2020, está na esfera do seu sobrinho neto (…).
41) As acções judiciais da tia (…) contra a sociedade detida pelo requerido contam com a participação activa do (…), sendo o único beneficiário de todo o património da tia (…).
42) A queixa crime referida em 39) foi apresentada pelo (…), filho do requerido.
43) Relativamente às mensagens trocadas entre requerente e requerido, no ano de 2019, o requerido refere não ter condições para liquidar as propinas.
44) Nunca foi referido a que propinas respeitavam tendo o requerido liquidado todas as propinas até à data em que solicitou o comprovativo da matrícula e do aproveitamento dos filhos, o que até aquela data ninguém lhe havia comunicado.
45) As sms trocadas entre requerido e filhos tiveram iniciativa do mesmo, a saber: no Natal de 2020 o pai desejou um Feliz Natal ao (…) e este, quando faltavam 2 minutos para as 22 horas do dia 25, respondeu, agradecendo e retribuindo.
46) O mesmo aconteceu no ano de 2021, tendo o filho respondido ao pai no dia 26 de Dezembro.
47) O (…) não felicitou o pai nos anos subsequentes, quais sejam, 2022 e 2023, não o felicitou nos aniversários, não lhe desejou as Boas Festas, nem manifestou qualquer preocupação com o seu estado de saúde.
48) Existiram conversações entre o requerido e o filho (…), no ano de 2022 e 2023, neste último sobre questões com a Vodafone.
49) O (…) nunca felicitou o pai pelo seu aniversário, nunca lhe desejou um Feliz Natal e também ele ao invés de agir, reagiu apenas aos contactos do progenitor.
50) O (…) tomou a iniciativa apenas para solicitar ao pai que lhe resolvesse um problema com a Vodafone, o que fez por mais de uma vez.
51) Pelo menos desde 2020 os filhos (…) e (…) desligaram-se do pai e apenas respondem circunstancialmente às mensagens que aquele lhes enviou.
52) As pouquíssimas vezes que fizeram de forma diversa solicitaram pagamentos ou auxílio económico para situações pessoais.
53) A requerente determinava com absoluta exclusividade as decisões relativas ao futuro dos filhos.
54) Em termos de aproveitamento académico, o filho (…) no ano de 2017 e 2018 teve aproveitamento a sete cadeiras, em 2019, a seis cadeiras, em 2020, cinco cadeiras e em 2021, cinco cadeiras, o que representa, num curso com 68 cadeiras, licenciatura e mestrado teve aproveitamento a 24 cadeiras em 4 anos.
55) No curso de engenharia industrial completou 18 cadeiras, num mês, fruto de equivalências do curso de engenharia mecânica (anterior frequência) sendo que em 2022 teve, neste último, aproveitamento em cinco cadeiras.
III – O Direito
É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A e 660.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Civil.
Depois de reapreciar a matéria de facto a única questão a decidir neste recurso consiste em saber se, o Requerido deve pagar os montantes em divida à Requerente e relativos a despesas dos filhos de ambos, antes de concluírem a formação escolar, ou se, pelo contrário, não existe qualquer incumprimento que obrigue o pai ao pagamento, bem com apreciar se o comportamento dos filhos exime o progenitor desse pagamento.
Entende a Recorrente que existe prova documental bastante sobre os factos tidos como assentes em 22º, de 27º a 34º e 54º e 55º, e que impõe diversa solução; Pede também o aditamento de alguns factos.
É o seguinte o teor desses factos, como vimos:
22) O (…) esteve um ano sem frequentar a universidade.
27) Em Julho de 2022, chegou ao conhecimento do requerido que para além do filho (…) continuar a administrar o património da tia, contrabando serviços, entre outras acções de gestão de carácter geral, já tinha terminado os estudos, desconhecendo a requerido, se com ou sem sucesso.
28) Na sequência dessa informação, questionou o seu filho (…), relativamente à matrícula e aos resultados obtidos no final do transacto ano lectivo.
29) Em 20 de Julho de 2022, o requerido solicita, de modo a dar continuidade ao pagamento da pensão de alimentos do (…), que lhe seja enviado comprovativo da permanência na faculdade até ao final do corrente mês de Julho.
30) Em 03 de Agosto de 2022, através de sms, o requerido solicita ao (…) que lhe “envie o comprovativo da permanência na faculdade, até ao dia 8 de Agosto“.
31) No dia 06 do mesmo mês, o (…) remete sms ao pai, solicitando-lhe o envio do seu email para enviar o comprovativo.
32) Mais tarde o (…) remeteu ao pai, cópia do documento apresentado pela requerente, datado de 05 de Agosto de 2022, onde se lê “Propinas – 1º ciclo 2022/2023, licenciatura em engenharia e gestão industrial. Taxa de matrícula/ inscrição licenciatura em engenharia e gestão industrial”.
33) O requerido veio a saber, confirmado agora com os documentos juntos aos autos pela requerente que o (…) tinha frequentado mestrado integrado em Engenharia Mecânica, na Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
34) Nesta data, o (…) conta já com cerca de 7 anos de frequência do ensino superior, considerando eventuais interrupções e/ ou reprovações.
54) Em termos de aproveitamento académico, o filho (…) no ano de 2017 e 2018 teve aproveitamento a sete cadeiras, em 2019, a seis cadeiras, em 2020, cinco cadeiras e em 2021, cinco cadeiras o que representa, num curso com 68 cadeiras, licenciatura e mestrado teve aproveitamento a 24 cadeiras em 4 anos.
55) No curso de engenharia industrial completou 18 cadeiras, num mês, fruto de equivalências do curso de engenharia mecânica (anterior frequência) sendo que em 2022 teve, neste último, aproveitamento em cinco cadeiras.
Analisada a prova que se encontra nos autos, fundamentalmente a prova documental, os factos devem manter-se nos precisos termos em que estão redigidos, porque correspondem à matéria provada e a requerente não mostra prova que justifique a sua eliminação como pretende.
Da mesma forma não existem elementos que justifiquem introduzir novos segmentos de matéria, pois não resulta da prova produzida essa possibilidade.
O facto de o (…) não ter frequentado um ano a Universidade, não significa mais do que isso.
Esse facto não pode ser retirado dos factos assente, pois resulta da matéria provada.
Escreveu-se na fundamentação:
“A nossa convicção positiva estribou-se na análise de toda a documentação junta quanto ao pagamento de propinas, aproveitamento académico e frequência de disciplinas bem como emails e sms´s trocadas bem como a acção judicial instaurada por (…) e queixa crime apresentada pelo filho do requerido.
O requerido não questiona os pagamentos efectuados mas antes reitera que sempre foi alheio na tomada de decisões académicas dos filhos não actualizando a pensão de alimentos por já liquidar um valor acima da média”.
Improcede a requerida alteração da matéria de facto.
De realçar que os factos provados e cuja alteração se pretende não relevam para o destino da acção.
As vicissitudes estudantis e a nível universitário do (…) e do (…) são questões a avaliar pelos pais no decurso das mesmas.
Para o Tribunal temos dois alunos a frequentar o ensino superior, com um sucesso relativo, mas que fizeram o seu caminho.
O (…) esteve um ano sem frequentar a Universidade.
Não sabemos qual foi a razão, nem se revela de grande importância saber qual foi, neste momento.
Aquilo que que sabemos é que estes alunos frequentaram a Universidade. A mãe suportou despesas, nomeadamente propinas e o pai está em divida.
Este pai nunca disse no local próprio que não estava disponível para continuar a suportar a formação dos filhos nas Universidades que frequentaram.
Resulta até que este pai, como qualquer pai, aquilo que mais queria era ver os seus filhos com formação para seguirem a sua vida, munidos de formação capaz de melhor garantir o seu sucesso.
Estes filhos poderiam ter sido mais carinhosos com o pai? Cremos que sim.
Relações familiares mais difíceis, em determinados momentos. Tensas mesmo, mas sem se duvidar desta forte relação pai e filhos, que deve subsistir e termos a certeza de que assim acontecerá.
A questão a reapreciar é somente o pagamento por parte do pai dos montantes em dívida e que dizem respeito à formação dos filhos, ainda que já maiores de idade.
Cremos que assiste razão à Recorrente e, por isso, o progenitor deve ser condenado no pedido efectuado.
Relativamente à questão que se coloca subscrevemos aquilo que se lê no Acórdão do TRL de 04.07.2024, proc. n.º 1457/22.4T8BRR.L1-6, visitável in www.dgsi:
“1 – Nos termos do n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil, na nova redacção, para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade.
2 – Ou seja a pensão de alimentos fixada para o filho durante a menoridade continua a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obrigado o ónus de, pretendendo a tal obrigação por termo, alegar e provar em competente acção os factos que constituem os pressupostos dessa extinção.
3 – Provando-se que o filho maior interrompeu a frequência de ensino superior por não se ter adaptado ao mesmo, retomando os estudos no ano seguinte em novo/diverso curso superior, tal não obriga sem mais a concluir que o alimentando incorreu (…) livremente em interrupção do processo de educação ou formação profissional, nos termos e para efeitos do n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.
4 – As obrigações decorrentes da regulação do exercício das responsabilidades parentais têm de ser cumpridas, nos precisos termos acordados e objecto de homologação, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada”.
A cláusula de razoabilidade a que alude o Código Civil apela a um conceito de razoabilidade para determinar a obrigatoriedade da prestação de alimentos por parte dos progenitores aos filhos maiores que não tenham completado a sua formação académica. Com efeito, a manutenção da obrigação dos progenitores em contribuírem para o sustento e educação dos filhos para além da menoridade, advém do facto de ser comum que os mesmos ainda não tenham completado a sua formação académica ou profissional aos 18 anos, não tendo por isso autonomia económica e financeira.
Esta regra implica e suscita, caso a caso, ponderações e reflexões relativas a diversos fatores como as possibilidades económicas do jovem maior, a dimensão dos recursos dos progenitores, a duração e dificuldade relativa dos estudos que o filho maior pretenda prosseguir e a observância e respeito dos deveres do filho para com o progenitor obrigado.
Ora, no que diz respeito a este ultimo parâmetro, é necessária a verificação de uma situação de desrespeito grave dos ditos valores e que a mesma seja fruto de uma vontade intencional, pois aquando da atribuição de alimentos não se devem considerar situação de mérito ou desmérito, dado que os alimentos não são equiparáveis a uma recompensa ou sanção, como se diz nas contra-alegações.
Daí a pensão de alimentos manter-se para além da maioridade, a não ser que o progenitor obrigado à mesma entenda não ser razoável a sua manutenção e já não a querer suportar pelo mau comportamento do filho ou desinteresse deste que não pode ter cobertura. Matéria que tem de estar provada nos autos.
Nestes autos não está.
A não ser assim, a pensão deve manter-se.
Está assente no facto 15 que à data de entrada do requerimento inicial estava em dívida a quantia global de € 11.350,01 (€ 718,01 + € 2.080,56 + € 8.551,44).
Esse é o pedido efectuado.
O progenitor deve pagar e nisso vai ser condenado.

Sumário: (…)

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, condenar o requerido a pagar as quantias peticionadas no montante de € 11.350,01 (onze mil e trezentos e cinquenta euros e um cêntimo).
Custas do recurso a cargo do Apelado.
Évora, 18 de Setembro de 2025
Rosa Barroso
Beatriz Marques Borges
Maria Gomes Perquilhas