Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO BRANCO COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS FUTUROS PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da perda da capacidade de ganho, ponderam já variáveis como a taxa de juro nominal líquida, a taxa anual de inflação, os ganhos da produtividade e as promoções profissionais, procurando assim obter um capital apto a produzir um rendimento anual durante o período previsível da vítima, através da utilização dos juros produzidos e de parte do capital, de modo que, no termo do prazo considerado, aquele se mostre esgotado. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Sumário: 1. No cálculo dos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, deverá considerar-se a produção de um rendimento durante o tempo de vida previsível da vítima, adequado ao que auferiria se não fosse a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida. 2. Isto implica tomar em linha de conta a idade do lesado ao tempo do acidente, a esperança média de vida (apurada de acordo com os dados estatísticos disponíveis), os rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, o grau de incapacidade, e todos os outros elementos atendíveis. 3. O lesado afectado de sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual encontra-se em posição de desvantagem em relação a outro que, afectado da mesma incapacidade parcial, não ficou impedido de exercer a sua profissão habitual. 4. Esta posição de desvantagem é agravada pela circunstância da taxa de desemprego do cidadão deficiente ser especialmente elevada (pelo menos o dobro da restante população), porquanto os empregadores partem do pressuposto da sua inadaptação ao desempenho profissional. 5. Acresce que os elementos estatísticos demonstram que a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70% superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego. 6. Daí que, na determinação da perda da capacidade de ganho dos lesados afectados de incapacidade definitiva para o exercício da sua profissão, e apelando ao princípio da igualdade, inscrito no art. 13.º n.º 1 da Constituição (implicando o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente), se justifique a utilização da regra que o direito do trabalho aplica ao cálculo da pensão para os sinistrados em acidente de trabalho afectados de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a qual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – art. 48.º n.º 3 al. b) da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. 7. As tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre para o cálculo da perda da capacidade de ganho, ponderam já variáveis como a taxa de juro nominal líquida, a taxa anual de inflação, os ganhos da produtividade e as promoções profissionais, procurando assim obter um capital apto a produzir um rendimento anual durante o período previsível da vítima, através da utilização dos juros produzidos e de parte do capital, de modo que, no termo do prazo considerado, aquele se mostre esgotado. 8. Tais tabelas comportam, pois, através da fórmula matemática utilizada, a dedução devida por entrega antecipada do capital. 9. Acaso não tivesse sido efectuada matematicamente essa dedução, através do uso da fórmula, o cálculo a efectuar seria, tão só, multiplicar a perda anual de rendimentos pelo tempo de vida previsível e aplicar a essa operação simples uma taxa de dedução. 10. Mas, comportando já a fórmula as variáveis essenciais e a dedução devida por entrega antecipada do capital, aplicar uma nova dedução representaria nada mais que uma injustificada duplicação de deduções. 11. De todo o modo, tais fórmulas permitem alcançar um minus indemnizatório, a corrigir e adequar às circunstâncias do caso através de juízos de equidade. 12. Tendo a vítima ficado impedida de exercer a sua actividade profissional habitual, face às graves sequelas físicas sofridas, acentuadas pelo quadro depressivo acompanhado de stress pós-traumático crónico, prejudicando substancialmente as suas oportunidades de obter novo emprego, justifica-se a elevação do resultado obtido através das tabelas financeiras em cerca de 10%. 13. A indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, podendo mesmo afirmar-se a sua natureza sancionatória. 14. Na determinação da indemnização por danos não patrimoniais não pode deixar de ser especialmente sancionada a atitude da Ré Seguradora, que demora a substituição dos componentes da prótese e obriga o lesado a propor três procedimentos cautelares para obter a satisfação desse direito, entretanto provocando-lhe um sofrimento acrescido e absolutamente desnecessário. 15. No caso de lesado com 41 anos de idade à data do acidente, que viu a sua perna esquerda amputada abaixo do joelho, sofreu um quantum doloris de grau 6 (numa escala de 1 a 7), um défice permanente de integridade físico-psíquica de 30 pontos, sendo de admitir danos futuros, um dano estético permanente de grau 6/7, sequelas impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual de porteiro de bar (e da actividade amadora de formador de atletas de desporto de combate) e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 5/7, ficando ainda afectado de sintomatologia depressiva com ideação suicida, acompanhada de stress pós-traumático crónico, situação esta agravada pelas demoras da Seguradora na substituição dos componentes da prótese, justifica-se que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada em € 125.000,00. 16. O recurso não pode ser conhecido em relação às questões não incluídas nas conclusões das alegações, não podendo essa falta ser suprida no pedido final. 17. Sendo o cálculo da indemnização actualizado ao momento da prolação da decisão, constituiria uma duplicação a condenação no pagamento de juros desde a data da citação. Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Na Instância Central da Comarca de Faro, em acções apensas propostas por (…), menor, e por seu pai (…), contra Companhia de Seguros (…), S.A., tendo como causa de pedir comum um acidente de viação ocorrido em 10-07-2010, foi proferida sentença condenando a Ré no pagamento dos seguintes valores: a) à Autora (…) a quantia de € 40.000,00, a título de danos não patrimoniais (estando aí incluído o dano biológico), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença; b) ao Autor (…) a quantia total de € 435.000,00, sendo € 340.000,00 a título de danos patrimoniais (correspondendo € 200.000,00 à indemnização a título de danos futuros pela perda da capacidade de ganho, aí se incluindo a indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial e € 140.000,00 a título de dano futuro relativo aos custos previsíveis com tratamentos e substituições das próteses e respectivos componentes) e € 95.000,00 a título de danos morais (sendo € 80.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais na sequência do acidente, estando englobada neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial e € 15.000,00 relativos às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré), acrescida de juros de mora desde o dia seguinte à prolação da sentença; e, c) ao Instituto de Segurança Social, IP, a quantia de € 657,87, acrescida de juros de mora desde a notificação do pedido de reembolso à Ré até integral pagamento. Da sentença vêm interpostos recursos pelo A. (…) e pela Ré Seguradora. São as seguintes as conclusões do recurso interposto pelo A. (…): I - «O A. recorre quanto a estes pontos da douta sentença: a) o montante de indemnização calculado a título de danos patrimoniais (€ 200.000,00 a título de indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho, aí se incluindo a indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial); b) montante de € 95.000,00 a título de danos morais (sendo € 80.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais na sequência do acidente, estando englobada neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial e € 15.000,00 relativos às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré), muito especialmente quanto ao último valor de 15.000,00€ referido no parêntesis, que se reputa extremamente reduzido face à gravidade dos danos que visa reparar; c) Contagem dos juros calculados às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis mas apenas desde o dia seguinte à prolação da sentença e não, como pedido, desde a citação da R. II - A factualidade que se provou e que interessa à decisão quanto a estes pontos concretos de discordância, como se vê em III- FUNDAMENTAÇÃO – A) Factos Provados da Sentença estão essencialmente nos pontos provados 9), 10), 12), 29) a 36), 38), 65) a 110), e quanto ao articulado superveniente em 111) a 126, onde se demonstram e fixam os extensos danos sofridos pelo A., os quais, no seu ponto de vista, justificavam os valores que inicialmente peticionara; III - Mesmo que estes factos sejam sopesados com os factos não provados, sempre deveriam levar à atribuição de valores mais adequados à extensão dos referidos danos provados, numa medida indemnizatória que seja superior àquela que foi atribuída. O Défice Funcional Temporário Total; o Défice Funcional Temporário Parcial; o Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total; o Quantum Doloris no grau 6/7; o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 30 pontos em 100, sendo de admitir a existência de Dano Futuro; o Dano Estético Permanente no grau 6/7; e sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual em termos de Repercussão Permanente na Actividade Profissional, mesmo que compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional; e ainda a Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer no grau 5/7, necessitando de fisioterapia regular e de revisão de ortóteses periódica; e o stress pós-traumático de forma permanente, sem cura importariam a fixação de um quantum dessa indemnização, em danos patrimoniais e morais, mais elevado, face aos elementos disponíveis ao Tribunal e à matéria factual provada. IV - Ante a formulação legal, apurados que foram os danos – danos patrimoniais emergentes e lucros cessantes e danos morais – e apurada a responsabilidade da R., a douta sentença fez o enquadramento jurídico da situação quanto ao A, com recurso a critérios de equidade. V - Nestes termos e atenta a expectativa média de vida do A., a partir da data do acidente, este teria uma vida activa de pelo menos mais 30 anos, a que se seguiria um período de reforma de pelo menos 6 anos. VI - O Tribunal considerou que o valor atribuível, face à fixação de incapacidade permanente geral de 30/100 e com base na equidade, seria o de € 200.000,00 a título de indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho, aí se incluindo a indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial; todavia, e com todo o devido respeito, afigura-se-nos que nesta ponderação não entrou o facto, apurado, de que sofre o Autor de stress pós-traumático de forma permanente, sem cura; ora, numa situação qual esse e ainda que se considerasse a perda de capacidade de ganho relativamente aos 30 anos de vida activa, e ainda que fosse apenas com base nos apurados e aceites 750,00€ mês, teríamos que encontrar, num cálculo que contemplasse essa situação de incurabilidade que aliada aos demais factos demonstram a incapacidade total para o trabalho por parte do A., um valor de 287.000,00€ (já considerando valores de reforma de pelo menos 27.000,00€). VII - Tudo o que se afigura ao A. recorrente deveria ser fixado em 300.000, €, atenta toda a prova assente e a extensão dos danos apurados; mas valor este que, em termos de equidade e por esse critério fixado, poderia reduzir-se, mas nunca abaixo de 260.000,00€, valor da indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho, aí se incluindo a indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial; e não aqueles 200.000,0€ fixados. O que se pede em recurso. VIII - Com a decisão tomada, mostram-se violados os arts. 562º e 564º do C. Civil. IX - Na fixação do valor de indemnização por danos morais, no montante de € 95.000,00 (€ 80.000,00 de compensação pelos danos não patrimoniais e € 15.000,00 relativos às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré), o valor também se mostra fixado por defeito. Desde logo, os danos morais apurados são demasiadamente extensos e profundos com implicação presente e futura, com reflexos agudíssimos na vida física, psíquica e emocional do A. X - Ora, o A peticionava a quantia de € 180.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos com o acidente dos autos. E, como diz a Sentença, nesta sede, resultaram apurados, com mais relevância e entre outros, os seguintes factos (que são os que se transcreveram na Alegação 45 supra). Afigura-se ao A. que, ainda que não se tenham dado por provados todos os factos que alegara em sede de danos morais - e que, portanto o seu pedido de 180.000,00€ não procedesse integralmente, a larga extensão dos danos apurados em sede moral e a sua profundidade e reflexo para a vida justificarão sempre uma indemnização de pelo menos 135.000,00€, devendo ser esta fixada em sede de recurso; e que a tal valor acresça ainda o valor correspondente aos danos que foram peticionados em articulado superveniente (e que se mostram descritos em Factos Provados 111 a 126), que se reputavam em 55.000,00€. XI - Os 15.000,00€ que o Tribunal entendeu fixar para indemnização de tais danos reputam-se extremamente reduzidos face à gravidade dos danos que visam reparar; pelo que se afigura ao A. que deve esse valor ser, no mínimo de 35.000,00€, com base na equidade face à factualidade apurada e às consequências danosas em causa. Devendo por isso os danos morais, na sua globalidade, serem fixados – já incluindo os relativos às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré – em 170.000,00€, valor que se mostra justo e adequado. XII - Fixando tão somente 95.000,00€ para esta globalidade moral, a Sentença viola o art. 496º do CC. XIII - O A. peticionou juros contados à taxa legal desde a citação da R. Todavia, a douta Sentença consignou que uma vez que as quantias atribuídas nos autos foram fixadas em termos actualizados, reportados à data da sentença proferida, os juros de mora só são devidos a partir da data da sentença. Ora, não obstante o disposto no AUJ 4/2002, de 09-05-02, publicado no DR, I Série – A, n.º 146, de 27 de Junho de 2002, não se nos afigura que possam os juros ser assim contados. XIV - A R. constitui-se em mora desde a citação (que lhe é feita como devedora responsável pelo pagamento), nos termos do artigo 805º, n.º 3, do Código Civil. Não se alcança de onde decorre a referida actualização das quantias, uma vez que as mesmas não integram sequer a totalidade dos valores peticionados, não houve cálculos de correcção monetária, nem cálculos que levassem em conta factores de distorção pelo decurso do tempo (inflação, desvalorização monetária, etc.) que correspondessem a uma actualização das quantias peticionadas. Assim sendo, e devendo considerar-se a mora desde o momento da citação, é este o momento para o cálculo dos juros, na sua contagem. XV - O art 806º do Código Civil estipula: 1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (…). Desse modo, a data da citação na acção é o momento inicial, nos termos da lei, para a contagem dos juros. Igualmente, os juros sobre o valor de 35.000,00€ supra peticionado relativamente aos danos causados pelas demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré (ou aos 15.000,00€ fixados, se se mantiverem) deverão ser contados a partir da data da citação á R. do articulado superveniente. XVI - A data da citação da R. na acção é 5.4.2013; e a da citação nos articulados supervenientes é 23.06.2014. Pelo que os juros se deverão contar, à taxa legal, sobre os valores que vierem a ser fixados em sede de recurso, a partir respectivamente dessas datas de citação. XVII - Ao assim não decidir, o Tribunal a quo violou as disposições dos art. 895º e 806º do CC. Termos em que se alega e conclui, devendo o presente recurso proceder por provado, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que declare que o valor global da indemnização a atribuir ao A. deve ser de 260.000,00€ a título de danos patrimoniais por danos futuros pela perda da capacidade de ganho, aí se incluindo a indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial); mais 140.000,00€ a título de dano futuro relativo aos custos previsíveis com tratamentos e substituições das próteses e respectivos componentes; e 170.000,00€ (sendo € 135.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais na sequência do acidente, estando englobada neste valor o dano biológico na sua vertente não patrimonial e € 35.000,00 relativos às demoras na substituição dos componentes da prótese por parte da Ré); tudo num total de 570.000,00€; com contagem dos juros calculados às taxas sucessivamente em vigor para os juros civis, respectivamente desde as citações da R. na acção e no articulado superveniente.» Ao recurso do A. (…) contra-alega a Ré Seguradora e conclui: a) «O Recorrente interpôs o presente recurso, porquanto discorda do montante que lhe foi atribuído pela sentença recorrida a título de danos patrimoniais e do montante atribuído a título de danos não patrimoniais, atento os extensos danos sofridos, os quais foram dados como provados; b) Considerando que em termos de equidade e por ser esse o critério fixado, poderia reduzir-se o montante peticionado a título de danos patrimoniais mas nunca abaixo dos 260.000,00€; c) E, no que concerne aos danos não patrimoniais e mesmo que não tenham sido dados como provados todos os factos alegados a este título e, porquanto o seu pedido não procedesse integralmente, considerando a larga extensão dos danos apurados em sede de dano moral e a sua profundidade e reflexo para a vida justificarão sempre uma indemnização de pelo menos 135.000,00€ ao que deverá acrescer o valor de, no mínimo, 35.000,00€, com base na equidade face à factualidade apurada e às consequências danosas pelas demoras na substituição dos componentes da prótese; d) Ora, a sentença recorrida condenou a aqui Recorrida a pagar ao aqui Recorrente indemnização no montante de 200.000,00€ a título de dano futuro pela perda da capacidade de ganho, considerando, uma incapacidade permanente geral de 30 pontos, que o impede de exercer a sua actividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional, a idade do Autor à data da alta médica (41 anos), a remuneração mensal auferida de 750,00€ e a idade da reforma 70 anos, ou seja, 28 anos e 7 meses de vida activa; e) O critério geral para a atribuição da respectiva indemnização é o da equidade (artigos 4.º, al. a) e 566.º, n.º 3, do Código Civil) e o princípio da uniformidade (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), com apelo aos casos análogos da jurisprudência; f) Assim, considerando os aludidos critérios para a atribuição de indemnizações e, tendo por base casos análogos para se obter uma uniformidade e maior igualdade nas indemnizações a atribuir, cumpre ter presente a decisão proferida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 07.07.2009, processo n.º processo n.º 1145/05.6TAMAL.C1, relator: Fernando Fróis, disponível em www.dsgi.pt que decidiu atribuir a indemnização no montante de 200.000,00€ ao lesado considerando que sofreu uma amputação do terço inferior do membro inferior esquerdo, claudicação por inadaptação à prótese do referido membro e o uso externo de uma canadiana, padecendo de uma incapacidade genérica permanente de 71,5%, com 36 anos de idade e remuneração mensal auferida de 825,00€; g) Decidindo, ainda, afigurar-se justa a indemnização de 75.000,00€ arbitrada quanto a danos não patrimoniais próprios, atendendo à incapacidade genérica permanente parcial de 71,5%, a amputação do membro inferior esquerdo, a claudicação por inadaptação à prótese do referido membro e o uso externo de uma canadiana, um dano estético de grau 5, numa escala de 1 a 7, o quantum doloris de grau 6, numa escala de 1 a 7, e a impossibilidade definitiva de jogar futebol, actividade de lazer a que se dedicava; h) Comparando o caso decidido pelo mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com o dos presentes autos verifica-se, claramente, uma enorme discrepância quanto à gravidade das lesões verificadas, idade e remuneração auferida. Não obstante aquela discrepância, foi atribuída igual indemnização a título de dano futuro pela perda de capacidade de ganho; i) No que concerne ao dano não patrimonial foi atribuída uma indemnização de 75.000,00€, atenta incapacidade genérica permanente parcial de 71,5%, a amputação do membro inferior esquerdo, a claudicação por inadaptação à prótese do referido membro e o uso externo de uma canadiana, um dano estético de grau 5, numa escala de 1 a 7, o quantum doloris de grau 6, numa escala de 1 a 7, e a impossibilidade definitiva de jogar futebol, actividade de lazer a que se dedicava; j) Por seu turno, a sentença recorrida atribuiu uma indemnização por danos não patrimoniais de 95.000,00€; k) Ora, comparando a gravidade das lesões sofridas pelo lesado no caso decidido pelo aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com as lesões sofridas pelo Recorrente nos presentes autos, a sentença recorrida, atentos os critérios da equidade e o princípio da uniformidade, jamais poderia atribuir uma indemnização superior a 100.000,00€ a título de dano futuro pela perda de capacidade de ganho (dano biológico vertente patrimonial) e uma indemnização superior a 75.000,00€ a título de dano não patrimonial (dano biológico vertente não patrimonial); l) Recorde-se que, embora tenha ficado provado que a incapacidade permanente geral de 30 pontos atribuída ao aqui Recorrente o impede de exercer a sua actividade profissional habitual, ficou, igualmente, provado que poderá trabalhar noutras profissões da área da sua preparação técnico profissional, podendo exercer outra actividade, jamais poderia ser atribuída uma indemnização por perda de ganho muito próxima daquela que seria se se concluísse que a perda de rendimentos era total, ou seja, que o Recorrente jamais poderia voltar a trabalhar, o que se verificou no caso em apreço; m) Atente-se, ainda, a título exemplificativo, aos seguintes casos análogos: º Decidiu-se atribuir a quantia de 160.000,00€ de indemnização por danos patrimoniais ao lesado com 16 anos de idade à data do acidente, estudante, que pretendia tirar o curso de engenharia mecânica e se tivesse concluído tal curso tinha ao seu alcance uma remuneração mensal de, pelo menos, 1.000,00€ e com uma IPP de 30 pontos, sofreu, ainda, traumatismo craniofacial grave, episódios de internamento, contusões cerebrais de grau 12, traumatismo da coluna cervical, tornozelo e pé direito, sofreu intervenções cirúrgicas, sofreu muitas dores, avaliadas no grau 5 e dano estético de 4, sendo equitativa a quantia de 45.000,00€, arbitrada pelas instâncias, a título de dano não patrimonial – Cfr. Acórdão de 19.01.2012, Revista n.º 817/07.5TBVVD.G1.S1 – 7.ª Secção, relator Sérgio Poças, Granja da Fonseca e Silva Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt. º Decidiu Supremo Tribunal de Justiça dever ser indemnizada equitativamente com a atribuição de 120.000,00€ a perda de ganho futuro do Autor com 28 anos de idade, afectado em 40% da sua incapacidade por cerca de 37 anos – Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.05.2012, proc. n.º 1011/2012.L1.S1, 6.ª Secção, relator: Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt. º Decidiu Supremo Tribunal de Justiça fixar a indemnização por perda de ganho futuro no montante de 80.000,00€ ao lesado com 28 anos, auferindo antes do acidente 6.181,70€ anuais, tendo ficado com 40% de IPP e consideradas as demais particularidades do caso e adequado o montante compensatório de 40.000,00€ relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores – Cfr. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2012, proc. n.º 220/2001-7.S1, 2.ª Secção, relator: João Bernardo, disponível em www.dgsi.pt. n) Face ao exposto, e considerando os critérios de equidade e uniformidade na atribuição das indeminizações jamais a sentença recorrida poderia condenar a Recorrida em valores superiores aos que condenou, ao contrário do pretendido pelo Recorrente; o) Entende o Recorrente que os juros deverão ser contados, nos termos do artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil, desde a citação; p) Tal como ficou decidido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”; q) Nos casos em que o juiz não pode valer-se do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, por o pedido estar muito desactualizado, e não ter sido ampliado, os juros de mora podem e devem ser contados desde a citação, em cumprimento do n.º 3 do artigo 805.º, o que não sucedeu nos presentes autos, porquanto tal como consta da sentença recorrida as quantias atribuídas foram fixadas em termos actualizados, reportados à data da sentença proferida, pelo que andou bem a sentença recorrida quando decidiu que os juros de mora só são devidos a partir da sentença, pelo que não deve ser alterada nesta parte.» Quanto ao recurso interposto pela Ré Seguradora, esta conclui: a) «Considerou a sentença recorrida como provados os seguintes factos: - “Tem hoje a Autora consciência de que se tornou incapaz de praticar desporto da forma integral como podia praticar antes por causa do acidente, o que muito a magoa emocionalmente.” – Cfr. parágrafo 53.) dos factos provados; - “A Autora sente diariamente o comprometimento funcional da marcha, seja a caminhar, seja a subir umas escadas, seja a pegar um objecto ou a dobrar-se para apanhar no chão, seja a tentar acompanhar a passada de outros.” – Cfr. parágrafo 55.) dos factos provados; b) Para fundamentar tal ponderação, o Tribunal a quo teve “…em consideração as declarações das testemunhas (…), (…), (…) e (…), as quais relataram o circunstancialismo anterior e posterior ao acidente, bem como o estado físico e psicológico da Autora…” – Cfr. págs. 41/42 da sentença recorrida; c) Acrescentando a sentença em crise ser “…evidente que a falta de 1 dedo do pé e parte de outro tem alterações na marcha, no equilíbrio e em todas as actividades que a Autora praticar, sendo por essa razão que sofre de uma incapacidade parcial definitiva de 5/100 e de uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7.” – Cfr. págs. 43 da sentença recorrida; d) Contudo, decorre do teor do relatório médico do Dr. (…), Chefe do Serviço de Medicina de Reabilitação do Hospital de Faro, EPE, no qual se destaca que a situação em análise representa, ao nível da marcha, “… uma situação aparentemente menor em termos de repercussão funcional...” – Cfr. doc. 4 PI. e) Por outro lado, de acordo com o depoimento das referidas testemunhas, as limitações ao nível da locomoção da Autora sentiram-se, sobretudo, no período de convalescença e não posteriormente: (Segue-se a transcrição de parte do depoimento das testemunhas …, … e …). f) Deste modo, da análise dos excertos acima transcritos, bem como do teor do relatório clínico junto na petição inicial sob o documento n.º 4, devem os quesitos 17.) e 20.) dos temas da prova, correspondentes aos factos provados identificados nos pontos 53.) e 55.) ser considerados não provados; g) A sentença em análise entendeu ter sido demonstrado que, “em consequência da amputação, o Autor sofreu um aumento da massa corporal, pesando actualmente 143 kg.” – Cfr. ponto 75.) dos factos provados; h) Da prova testemunhal produzida considerou o Tribunal a quo o depoimento das testemunhas identificadas nos autos, sintetizando-o nos seguintes termos: (Segue-se a transcrição de parte da fundamentação da sentença recorrida). i) Como bem destaca a sentença sub judice, subsistem incoerências nos depoimentos de algumas das referidas testemunhas, sobretudo, quando contrapostos com o teor das declarações de parte prestadas pelo Autor, todavia, apesar de enunciar tais contradições, o Tribunal a quo não as valorizou, a nosso ver, com o devido alcance; j) Efectivamente, pode ler-se na sentença em apreço que, “O Tribunal apenas apurou que a actividade desportiva relevante e com prémios do Autor é anterior a 2004, aliás o que é compatível com a sua idade à data do acidente, 41 anos, bem como com as datas dos artigos de imprensa e certificados juntos aos autos, sendo evidente que a actividade de treinador de boxe era amadora e não uma actividade a título profissional (nem o Autor sequer a invoca como actividade remunerada na petição inicial). O próprio Autor reconheceu que o seu último combate foi em 2005 (pelo que é natural que o auge da sua carreira seja anterior) e negou que se estivesse a preparar para ir aos Jogos Olímpicos como veterano quando teve o acidente, o que é mais compatível com a realidade do que a circunstância invocada nas alegações de que o mesmo sofre de perdas de memória na sequência do acidente (tendo a testemunha …, psiquiatra, admitido em tese que o tipo de doença que o Autor padece pode provocar perdas de memória, mas nada avançando de concreto em relação ao Autor), considerando que mostrou estar totalmente recordado de todas as circunstâncias do acidente, dos sofrimentos por si passados, não mostrando quebras de memória, negando peremptoriamente factos e afirmando outros sem que o Tribunal tenha percepcionado qualquer perda de raciocínio ou de encadeamento.”. k) Acrescentando, por outro lado, ser “certo que várias testemunhas referiram que o Autor estava a preparar-se para ir aos Jogos Olímpicos, mas também procuraram enaltecer a sua carreira enquanto desportista como se ela ainda se verificasse na data do acidente, mas tirando essas declarações e a negação do próprio Autor, não tem o Tribunal qualquer outro elemento que permita concluir que tal se verificou, sendo certo que o Autor procurou na sua petição inicial fazer passar a imagem que ainda era um atleta de alta competição na data do acidente, o que manifestamente não se apurou, tendo tido um percurso notável mas em data muito anterior ao sinistro.”. l) Em suma, não obstante o reconhecimento de múltiplas incongruências nos depoimentos prestados, entendeu o Tribunal a quo valorizar o depoimento das referidas testemunhas no que se refere à causalidade estabelecida entre a amputação sofrida e o aumento de peso; m) Sendo certo que, em momento imediatamente posterior, a sentença destaca o aumento de peso como “… uma consequência natural da situação da sua inactividade e actual situação física, mas tal não permite concluir que o mesmo faça uma alimentação cuidada, tendo a testemunha Andreia Alexandra Silvério Dias referido de forma espontânea e credível que várias vezes o Autor iniciou dietas sem que tivesse resultados por não estar motivado e acabando por desistir...”; n) Muito menos ficou demonstrado que o Autor pesa, actualmente, 143,00kg; o) Em face do exposto, deve a matéria constante do ponto 75.) dos factos provados ser eliminada, aditando-se este quesito aos factos não provados; p) Quanto aos Parágrafos 107 e 108 dos factos provados, entendeu o Tribunal a quo ter ficado demonstrado que, “uma prótese do tipo utilizado pelo Autor tem o preço actual para aquisição por consumidor final de, pelo menos, € 3.125,00, mais IVA à taxa de 6%, perfazendo um total de € 3.312,50, necessitando ser substituída com uma frequência de 2 a 4 anos e o pé protésico tem um custo actual de, pelo menos, € 3.200,00, mais IVA à taxa de 6%, perfazendo um total de € 3.392,00, necessitando de ser substituído, pelo menos, de 3 em 3 anos.”; q) Refere-se, também, que, existirão ainda regulares necessidades de acessórios e peças de maior desgaste na prótese, como encaixes, com um custo actual para aquisição por consumidor final de, pelo menos, € 1.300,00, necessitando de ser substituídos anualmente e interface com um custo actual de, pelo menos, € 800,00 e que necessita de ser substituído de 6 em 6 meses.”; r) Condenado, consequentemente, a Recorrente no pagamento da quantia de 140.000,00€, a título de dano futuro relativo aos custos previsíveis com tratamentos e substituições de próteses e respectivos componentes; s) Foram juntos aos autos 3 orçamentos referentes à substituição das próteses e respectivos acessórios, verificando-se variações significativas no preço, a saber: - “(…) – Fabrico e Comércio de Artigos Ortopédicos, Lda.”, proposta no montante global de 93.568,00€ - Cfr. requerimento com a referência 21063711 e notificação com a referência 99782048. - “Centro Ortopédico (…), Lda.”, proposta no montante global de 148,800,00€ - Cfr. notificação com a referência 99002781. - “(…) – Unipessoal, Lda.”, cuja proposta apenas apresenta valores individuais: i) prótese transtibial – 3.125,00€; ii) interface em silicone – 980,00€; iii) encaixe 1.685€ e vi) pé protésico – 3.200,00€ - Cfr. notificações com as referências 99606048 e 99782048. t) Assim, subsistindo diferenças significativas no preço global e considerando que os materiais a fornecer são em tudo idênticos, deve a sentença em crise ser revogada, substituindo-se os pontos 107.) e 108.) dos factos provados por outros que considerem como provado os seguintes factos: º “uma prótese, com o respectivo pé protésico, do tipo utilizado pelo Autor tem o preço actual para aquisição por consumidor final de € 3.800,00, com IVA incluído, necessitando ser substituída com uma frequência de 4 a 4 anos.” º “Existirão ainda regulares necessidades de acessórios e peças de maior desgaste na prótese, como encaixes, com um custo actual para aquisição por consumidor final de € 1.060,00, necessitando de ser substituídos a cada 2 anos e interface com um custo actual de € 720,00, que necessita de ser substituído de 6 em 6 meses.” u) O Tribunal a quo deu como não provado que, “a Ré pagou ao Autor, para além da quantia referida em 33) dos factos provados, o montante de € 3.750,00 (artigo 50.º da Contestação); v) Contudo, tal pagamento resultou inequívoco com a junção aos autos dos documentos juntos através do requerimento com a referência 14910412; w) Face ao exposto, deve o facto constante da alínea j.) dos factos não provados ser aditado ao elenco dos factos provados, deduzindo-se tal montante no valor da indemnização arbitrada ao Autor; x) O critério geral para a atribuição da respectiva indemnização é o da equidade (artigos 4.º, al. a) e 566.º, n.º 3, do Código Civil) e o princípio da uniformidade (artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil), com apelo aos casos análogos da jurisprudência; y) Assim, atendo aos aludidos critérios para a atribuição de indemnizações e, tendo por base casos análogos para se obter uma uniformidade e maior igualdade nas indemnizações a atribuir, cumpre ter presente a decisão proferida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 07.07.2009, processo n.º processo n.º 1145/05.6TAMAL.C1, relator: Fernando Fróis, disponível em www.dsgi.pt que decidiu atribuir a indemnização no montante de 200.000,00€ ao lesado considerando que sofreu uma amputação do terço inferior do membro inferior esquerdo, claudicação por inadaptação à prótese do referido membro e o uso externo de uma canadiana, padecendo de uma incapacidade genérica permanente de 71,5%, com 36 anos de idade e remuneração mensal auferida de 825,00€; z) Decidindo, ainda, afigurar-se justa a indemnização de 75.000,00€ arbitrada quanto a danos não patrimoniais próprios, atendendo à incapacidade genérica permanente parcial de 71,5%, a amputação do membro inferior esquerdo, a claudicação por inadaptação à prótese do referido membro e o uso externo de uma canadiana, um dano estético de grau 5, numa escala de 1 a 7, o quantum doloris de grau 6, numa escala de 1 a 7, e a impossibilidade definitiva de jogar futebol, actividade de lazer a que se dedicava; aa) Comparando o caso decidido pelo mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com as indemnizações atribuídas nos presentes autos (200.000,00€ a título de dano futuro pela perda de capacidade de ganho e 95.000,00€ a título de danos não patrimoniais) verifica-se, claramente, uma enorme discrepância quanto à gravidade das lesões verificadas, idade e remuneração auferida; bb) Não obstante aquela discrepância, foi atribuída igual montante pela indemnização a título de dano futuro pela perda de capacidade de ganho; cc) No que concerne ao dano não patrimonial foi atribuída pelo Supremo Tribunal de Justiça uma indemnização de 75.000,00€, por seu turno a sentença recorrida atribuiu uma indemnização por danos não patrimoniais de 95.000,00€; dd) Ora, comparando a gravidade das lesões sofridas pelo lesado no caso decidido pelo aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça com as lesões sofridas pelo Recorrido nos presentes autos, deveria a sentença recorrida, atentos os critérios da equidade e o princípio da uniformidade, ter atribuído uma indemnização nunca superior a 100.000,00€ a título de dano futuro pela perda de capacidade de ganho (dano biológico vertente patrimonial) e uma indemnização inferior a 75.000,00€ a título de dano não patrimonial (dano biológico vertente não patrimonial), não o tendo feito violou a sentença recorrida o critério da equidade e princípio da uniformidade na atribuição das indemnizações; ee) De forma notória o faz quando recorrendo a fórmulas matemáticas concluiu que ao Autor deveria ser atribuída a indemnização a título de perda de ganho de 77.175,00€ se se tivesse apenas em consideração a sua incapacidade (28 anos e 7 meses vida activa * 750*30%) e a indemnização de 257.725,00€ se se concluísse que a perda de rendimento era total; ff) Contudo, ao considerar a sentença recorrida que a incapacidade que lhe foi atribuída (30 pontos) não reflecte o seu efectivo prejuízo, atribuiu, alegadamente por recurso à equidade, a indemnização a título de dano futuro pela perda da capacidade de ganho no montante de 200.000,00€, ou seja, montante muito aproximado caso se concluísse que a perda de rendimentos era total (257.725,00€); gg) Embora tenha ficado provado que a incapacidade permanente geral de 30 pontos atribuída ao Autor o impede de exercer a sua actividade profissional habitual, ficou, igualmente, provado que o Autor poderá trabalhar noutras profissões da área da sua preparação técnico profissional; hh) Deste modo, podendo o Autor exercer outra actividade, jamais poderá ser-lhe atribuída uma indemnização por perda de ganho muito próxima daquela que seria se se concluísse que a perda de rendimentos era total, ou seja, que o Autor jamais poderia voltar a trabalhar, verificando-se, deste modo, que a sentença recorrida não atendeu a critérios de equidade e uniformidade na atribuição das indemnizações, pelo que deve ser revogada, substituindo-se por decisão que decida atribuir ao Recorrido indemnização a título de dano futuro pela perda de capacidade de ganho inferior ao montante de 100.000,00€ e indemnização a título de danos não patrimoniais inferior à quantia de 75.000,00€. Termos em que: Deve o presente recurso ser considerado procedente, sendo, consequentemente, revogada a sentença em crise, substituindo-se por decisão que: a) Considere como não provados os pontos 53.), 55.), 75.) 107.) e 108.) dos factos provados, e, bem assim, proceda ao aditamento no elenco dos factos provados da matéria constante da alínea j.) dos factos não provados, nos termos supra descritos; b) Concomitantemente, determine a condenação da Recorrente quanto aos danos patrimoniais e não patrimoniais (morais) sofridos, respectivamente, pela Autora e pelo Autor, no montante máximo de, também respectivamente, 15.000,00€ (quinze mil euros) e 100.000,00€ (cem mil euros), atentos os alegados fundamentos de facto e de direito.» Ambos os AA. contra-alegaram e sustentaram a improcedência do recurso da Ré Seguradora. Corridos os vistos, cumpre-nos decidir. Da impugnação da matéria de facto: Garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, como previsto no art. 640.º do Código de Processo Civil, continua a vigorar o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz – art. 607.º, n.º 5, do mesmo diploma, ao dispor que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Deste modo, a reapreciação da prova passa pela averiguação do modo de formação dessa “prudente convicção”, devendo aferir-se da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova[1]. Por outro lado, o art. 662.º do Código de Processo Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância. Estando reunidos os critérios exigidos pelo art. 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, vejamos os concretos pontos de facto impugnados pela Ré Seguradora no seu recurso. No que concerne à causa de pedir da A. (…), impugnam-se os pontos 53 e 55 da matéria de facto considerada provada pela primeira instância, relativa à sua incapacidade para praticar desporto na forma integral como o podia fazer antes do acidente, e ao comprometimento funcional da marcha, quer a caminhar, quer a subir escadas, quer a apanhar algum objecto do chão, quer a acompanhar a passada de outros. Para decisão desta questão, importa notar que a A. Inês de Jesus sofreu perda de substância do dorso do pé esquerdo, fractura da falange proximal do 5.º dedo do mesmo pé e amputação traumática do 4.º dedo. De acordo com o relatório pericial, tais lesões implicaram um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos em 100, e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer no grau 3/7 – o perito médico Dr. (…) esclareceu em audiência que a A. ficou limitada no que concerne a diversas actividades desportivas que implicam maior impacto dos membros inferiores, de que são exemplo a corrida e a ginástica, em especial os exercícios com salto. Por outro lado, está igualmente apurado (facto 51, não impugnado) que o coto da amputação não permite a mesma capacidade de deslocação e movimento do pé natural, especialmente em marcha descalça. Ponderando que a testemunha (…), irmã da A., confirmou no seu depoimento que a (…) deixou de realizar exercícios de corrida (13m51s do seu depoimento), claudica ligeiramente na marcha e não consegue realizar diversos exercícios na disciplina de educação física, de tal maneira que tem obtido notas negativas nesta área (entre 16m20s e 16m55s e entre 18m30s e 18m45s), e ponderando também que a testemunha (…), prima e vizinha da A., confirmou a sua marcha claudicante (10m50s a 11m30s), bem andou o tribunal recorrido ao considerar provados os pontos 53 e 55 da matéria de facto, pelo que improcede esta parte do recurso da Ré Seguradora. Quanto à causa de pedir do A. (…), a Ré Seguradora começa por impugnar o ponto 75 da matéria provada, no qual se considerou provado o seu aumento de massa corporal, pesando actualmente 143 kg. Na sentença recorrida fundamenta-se a convicção “na própria percepção do Tribunal, sendo os pesos anterior e actual apurados compatíveis quer com a estrutura do Autor numa época em que praticava desporto com regularidade quer com o seu actual aspecto físico. O aumento de peso é uma consequência natural da situação da sua inactividade e actual situação física, mas tal não permite concluir que o mesmo faça uma alimentação cuidada, tendo a testemunha (…) referido de forma espontânea e credível que várias vezes o Autor iniciou dietas sem que tivesse resultados por não estar motivado e acabando por desistir, resultando daí a resposta restritiva ao facto 75).” Esta justificação, baseada na própria percepção do tribunal recorrido, que ouviu o A. em declarações de parte, mostra-se absolutamente ajustada, e o aumento de peso é, de resto, referido por todas as testemunhas que a isso foram inquiridas – (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…). Anotando que não é função do tribunal perder-se em preciosismos – e aqui cabe referir que flutuações diárias de peso de 1 ou 2 quilos são perfeitamente admissíveis num homem adulto, em especial com 1,87m de altura, conforme os alimentos ingeridos no dia e a água retida em dado momento pelo organismo – será mantido este ponto da matéria de facto. Quanto aos pontos 107 e 108 da matéria de facto, a Ré Seguradora pretende que se reduzam os valores da prótese e respectivo pé protésico, bem como dos acessórios e peças de maior desgaste – mais especificamente, pretende que se considere provado que a prótese e o pé protésico têm um preço ao consumidor final de € 3.800,00, carecendo de ser substituídos de 4 em 4 anos, e que os acessórios e peças de desgaste têm um custo de € 1.060,00, carecendo de substituição apenas de dois em dois anos, e que o interface tem um custo de € 720,00, carecendo de ser substituído de 6 em 6 meses. A primeira instância funda a sua convicção na seguinte forma: “Nos autos foram apresentados 3 orçamentos relativos aos custos e durabilidade das próteses do tipo das utilizadas pelo Autor e respectivos componentes, sendo o da empresa (…) apresentado pelo Autor, o da empresa (…) apresentada pela Ré e o 3.º foi solicitado pelo Tribunal ao Hospital de Faro que também tem de adquirir este tipo de material, atenta a discrepância de valores entre os outros 2 orçamentos. O Tribunal optou por valorar, fazendo uma ponderação média entre os 2, os orçamentos da (…) e do Hospital de Faro, desvalorizando os valores apresentados pela empresa que trabalha com a Ré por resultar desde logo inequívoco que o preço que lhe é feito é especial previsivelmente em resultado de ser um grande cliente, na medida em que, por comparação com os 2 outros orçamentos, o valor de € 3.800,00 para a prótese, incluindo o pé protésico, é distante dos € 7.000,00 apresentados pela …(que inclui o pé protésico) e do valor total de € 6.325,00 (3125+3200) do orçamento do Hospital de Faro, o qual também adquirirá grandes quantidades deste equipamento e não consegue obter um valor nem sequer próximo daquele. Para além disso, é inequívoco que o preço apresentado pela Ré tem em atenção o especial cliente que é uma companhia de seguros, tanto que nem sequer cobram à Ré o valor dos encaixes a que atribuem um custo de € 1.060,00, tal como resulta de fls. 458.” Considerando que a decisão se baseia no orçamento apresentado pelo Centro Hospitalar do Algarve, orçamentando a prótese em € 3.125,00 mais IVA, o pé protésico em € 3.200,00 mais IVA, o encaixe e o interface em valores superiores aos admitidos pelo A., não se vislumbram motivos para também aqui alterar a matéria de facto, atenta a imparcialidade da entidade que apresentou tal orçamento. Finalmente, a Ré Seguradora pretende que se considere provada a matéria da al. j) dos factos não provados – pagamento ao A., para além do valor provado no ponto 33, de mais € 3.750,00 a título de adiantamentos remuneratórios. No entanto, o que aqui se considerou é que inexistia prova de pagamento de um total de € 7.500,00, ou seja, duas vezes € 3.750,00 – e certo é a Ré apenas juntou, no seu requerimento de 31.10.2013, comprovativos do pagamento a este título de um total de apenas € 3.750,00, pelo que também nesta parte se desatende o recurso. Em resumo, julga-se totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto deduzida pela Ré Seguradora. A matéria de facto a ponderar fica assim estabelecida: I) Da acção principal (Proc. 275/13.5TBTVR) 1) A 10 de Julho de 2010, cerca das 10.30 horas, na Estrada Nacional 398, na freguesia de Santa Catarina de Fonte do Bispo, concelho de Tavira, ao km 14,500, o pai da Autora (…), (…), circulava a conduzir o motociclo de matrícula (…), de serviço particular (doravante designado por veículo n.º 2). 2) A estrada, naquele local, tem 5,60 m de berma a berma, o tempo estava bom, com o piso seco, era de dia e a visibilidade era bastante boa. 3) O pai da Autora, nesse momento e no exercício dessa condução, transportava como passageira a ora Autora, sua filha (…). 4) A circulação do pai e da Autora fazia-se naquela Estrada Nacional 398, no sentido de Santa Catarina – Moncarapacho. 5) Fazia-se na parte direita da faixa de rodagem, portanto dentro da sua hemifaixa, atento o seu sentido de marcha e aproximava-se de uma curva acentuada. 6) Na mesma estrada mas no sentido contrário, isto é, no de Moncarapacho/Santa Catarina, circulava também o motociclo de serviço particular de matrícula 42-JL-89 (doravante designado como veículo n.º 1), o qual era conduzido por (…), sendo o respectivo veículo propriedade de (…). 7) Este motociclo, veículo n.º 1, estava segurado pela Ré Companhia de Seguros (…) por contrato de seguro a que se reporta a apólice (…). 8) O condutor do veículo n.º 1 procedeu a uma ultrapassagem de um veículo automóvel que também seguia naquele sentido Moncarapacho / Santa Catarina exactamente sobre a curva, entrou na hemifaixa contrária, não conseguindo retomar a sua mão de trânsito e aparecendo em frente ao veículo n.º 2 que o pai da Autora conduzia, indo embater, inteiramente dentro da hemifaixa de rodagem deste, com a parte esquerda do motociclo que conduzia, na parte lateral esquerda do motociclo do pai da Autora, atingindo-o directamente na perna esquerda deste e no pé esquerdo da passageira, ora Autora. 9) Em virtude do embate, as três pessoas nele envolvidas ficaram com ferimentos graves. 10) Também se registaram, com o embate e por virtude deste, danos avultados no veículo n.º 2. 11) A GNR de Tavira tomou conta da referida ocorrência, lavrando Participação de Acidente de Viação, incluindo nela croquis de acidente, a que atribuiu o n.º 67/2010. 12) Posteriormente, os condutores de ambos os veículos elaboraram Participação Amigável de Acidente Automóvel, nela fazendo constar a forma como cada um deles considerara o acidente, sendo que o condutor do veículo n.º 1 (…) ali fez constar que “eu condutor do motociclo A de matrícula (…) circulava sentido Moncarapacho para Santa Catarina. Iniciei a ultrapassagem de um veículo existente no meu sentido, fui colidir com a lateral esquerda do meu motociclo na parte lateral esquerda do motociclo B de matrícula (…) que circulava em sentido contrário ao meu, sentindo-me assim culpado do acidente” e que “iniciei a ultrapassagem e nem me apercebi que vinha outro veículo na outra faixa em sentido contrário” e o pai da Autora naquela declaração escreveu “eu condutor do veículo B matrícula (…) circulava no meu motociclo sentido Santa Catarina para Moncarapacho, no qual fui surpreendido pelo motociclo A de matrícula (…), que vinha em sentido contrário e iniciou a ultrapassagem de outro veículo no seu sentido e veio colidir com a lateral esquerda do seu motociclo na parte lateral esquerda do meu motociclo, sendo o embate na minha perna esquerda e no pé do meu ocupante” e em tal declaração amigável, elaborada em 14 de Julho de 2010, fizeram os intervenientes constar um pequeno croquis em que graficamente reproduzem o que se passou, e em que é visível que o embate se deu na hemifaixa do Autor invadida pelo veículo n.º 1 durante a ultrapassagem. 13) A Ré igualmente prestou tratamento à Autora nos seus serviços clínicos. 14) A Ré foi reembolsando a Autora das despesas que esta foi fazendo com transportes de e para o Hospital, e/ou consulta e tratamentos, com a compra da medicamentação, com deslocações e com equipamento e material, foi pagando as despesas médicas que o tratamento da A. tem ocasionado e ainda as consultas a que esta se tem submetido. 15) A Autora tem no pé esquerdo um visível coto e cicatrizes evidentes. 16) A Autora (…) nasceu em 20 de Outubro de 2000 e é filha de (…) e de (…). * II) Do processo n.º 276/13.3TBTVR apenso17) A 10 de Julho de 2010, cerca das 10.30 horas, na Estrada Nacional 398, na freguesia de Santa Catarina de Fonte do Bispo, concelho de Tavira, ao km 14,500, o Autor (…), circulava a conduzir o motociclo de matrícula (…), de serviço particular (doravante designado por veículo n.º 2). 18) A estrada, naquele local, tem 5,60 m de berma a berma, o tempo estava bom, com o piso seco, era de dia e a visibilidade era bastante boa. 19) O Autor, nesse momento e no exercício dessa condução, transportava como passageira a sua filha (…). 20) A circulação do Autor fazia-se naquela Estrada Nacional 398, no sentido de Santa Catarina – Moncarapacho. 21) Fazia-se na parte direita da faixa de rodagem, portanto dentro da sua hemifaixa, atento o seu sentido de marcha e aproximava-se de uma curva acentuada. 22) Na mesma estrada mas no sentido contrário, isto é, no de Moncarapacho/Santa Catarina, circulava também o motociclo de serviço particular de matrícula …, (doravante designado como veículo n.º 1), o qual era conduzido por (…), sendo o respectivo veículo propriedade de (…). 23) Este motociclo, veículo n.º 1, estava segurado pela Ré Companhia de Seguros (…) por contrato de seguro a que se reporta a apólice (…). 24) O condutor do veículo n.º 1 procedeu a uma ultrapassagem de um veículo automóvel que também seguia naquele sentido Moncarapacho/Santa Catarina exactamente sobre a curva, entrou na hemifaixa contrária, não conseguindo retomar a sua mão de trânsito e aparecendo em frente ao veículo n.º 2 que o Autor conduzia indo embater inteiramente dentro da hemifaixa de rodagem deste, com a parte esquerda do motociclo que conduzia, na parte lateral esquerda do motociclo do Autor, atingindo-o directamente na perna esquerda deste e no pé esquerdo da passageira. 25) Em virtude do embate, as três pessoas nele envolvidas ficaram com ferimentos graves. 26) Também se registaram, com o embate e por virtude deste, danos avultados no veículo n.º 2. 27) A GNR de Tavira tomou conta da referida ocorrência, lavrando Participação de Acidente de Viação, incluindo nela croquis de acidente, a que atribuiu o n.º 67/2010. 28) Posteriormente, os condutores de ambos os veículos elaboraram Participação Amigável de Acidente Automóvel, nela fazendo constar a forma como cada um deles considerara o acidente, sendo que o condutor do veículo n.º 1 (…) ali fez constar que “eu condutor do motociclo A de matrícula (…) circulava sentido Moncarapacho para Santa Catarina. Iniciei a ultrapassagem de um veículo existente no meu sentido, fui colidir com a lateral esquerda do meu motociclo na parte lateral esquerda do motociclo B de matrícula (…), que circulava em sentido contrário ao meu, sentindo-me assim culpado do acidente” e que “iniciei a ultrapassagem e nem me apercebi que vinha outro veículo na outra faixa em sentido contrário” e o Autor naquela declaração escreveu “eu condutor do veículo B matrícula (…) circulava no meu motociclo sentido Santa Catarina para Moncarapacho, no qual fui surpreendido pelo motociclo A de matrícula (…), que vinha em sentido contrário e iniciou a ultrapassagem de outro veículo no seu sentido e veio colidir com a lateral esquerda do seu motociclo na parte lateral esquerda do meu motociclo, sendo o embate na minha perna esquerda e no pé do meu ocupante” e em tal declaração amigável, elaborada em 14 de Julho de 2010, fizeram os intervenientes constar um pequeno croquis em que graficamente reproduzem o que se passou e em que é visível que o embate se deu na hemifaixa do Autor invadida pelo veículo n.º 1 durante a ultrapassagem. 29) Em consequência do embate, o Autor sofreu a amputação do terço inferior da perna esquerda e esteve internado entre 10-07-2010 e 19-07-2010 na urgência e desde 25-07-2010 a 16-08-2010 no serviço de ortopedia do Hospital Distrital de Faro. 30) Em face da infecção do coto de amputação, foi necessária nova intervenção cirúrgica, de novo sob anestesia geral, para revisão do coto da amputação. 31) No dia 16-08-2010 foi dada alta clínica ao Autor, com a ferida cirúrgica cicatrizada, terminando a fase de internamento. 32) A Ré, tendo assumido que lhe cabia a responsabilidade pelo ressarcimento destes danos e de todos quantos mais decorressem do acidente, foi reembolsando o Autor das despesas que este foi fazendo com transportes de e para o Hospital, e/ou consulta e tratamentos, com a compra da medicamentação, com deslocações e com equipamento e material e pagou a reparação do seu motociclo danificado no acidente. 33) A Ré, tomando como referência um valor médio de salário mensal do Autor, adiantou-lhe € 750,00 por mês, no montante total de € 3.750,00. 34) A Ré foi pagando as despesas médicas que o tratamento do Autor tem ocasionado e ainda as consultas a que este se tem submetido. 35) A Ré tomou a seu cargo o pagamento da prótese que o Autor se vê obrigado a usar em substituição da parte do membro amputado e pagou o material acessório dessa prótese, que tem que ser necessariamente e regularmente utilizado e substituído. 36) A amputação é, neste caso, uma lesão que conduzirá necessariamente a uma redução da mobilidade, o que aliás já se está a verificar, pois a prótese não permite a mesma capacidade de deslocação e de movimento que a perna natural. 37) O Instituto de Segurança Social, IP, concedeu ao Autor (…), a título de subsídio de doença e provisoriamente, desde 10 de Julho de 2010 até 12 de Março de 2011, a quantia de € 657,87, tendo apresentado nos autos o requerimento a peticionar tal quantia em 03-02-2015. * Dos temas da prova:III) Da acção principal 38) O pai da Autora, nas circunstâncias referidas de 1) a 10) da acção principal, circulava à velocidade máxima de 45 km por hora, na sua mão do trânsito e, quando efectuava aquela curva, viu o veículo n.º 1 entrar pela sua hemifaixa de rodagem – sentido Santa Catarina / Moncarapacho – vindo da hemifaixa contrária. 39) Em consequência do embate, a Autora foi transportada pelo INEM para o Hospital Distrital de Faro, tendo dado entrada no bloco de urgências. 40) Em consequência do embate, a Autora apresentava traumatismo do pé esquerdo, com perda de substância do dorso do pé, fractura da falange proximal do quinto dedo do pé esquerdo e amputação traumática do quarto dedo do pé esquerdo, estando tais feridas conspurcadas por terra e óleo, tendo sido transferida para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa. 41) No dia seguinte, 11-07-2010, foi submetida sob anestesia a desbridamento cirúrgico com redução e osteossíntese de fractura da primeira falange do quinto dedo e enxerto no pé esquerdo e imediatamente antes teve que iniciar antibioterapia com Cefazolina e analgesia, enquanto esperava pela terapêutica cirúrgica. 42) Após a cirurgia de 11-07-2010, a Autora manteve-se em internamento até 30-07-2010, apirética, sob antibioterapia com Cefuroxima e Gentamicina, fazendo pensos diariamente, passando depois a serem feitos em dias alternados e em consulta de cirurgia plástica. 43) A Autora, a partir de 27-08-2010, passou a ser acompanhada pela consulta externa de cirurgia plástica e a efectuar tratamento de reabilitação às amplitudes do tornozelo e pé a partir de 01-09-2010, o que se prolongou até Maio de 2011, com constantes e necessárias deslocações da menor, desde a sua residência em Moncarapacho, Algarve, ora a Lisboa, ora a Faro, para tratamentos e consultas. 44) Estas deslocações representaram sempre uma situação penosa e de grande desconforto para a Autora. 45) Em Maio de 2011, a Autora foi avaliada medicamente nos serviços de Medicina de Reabilitação do Centro de Neurodesenvolvimento do Hospital Distrital de Faro, serviços que produziram relatório médico do qual consta que, não obstante se ter verificado evolução favorável das amplitudes do tornozelo e do pé, em Maio de 2011, apresentava ortótese para preenchimento do espaço da amputação, ortótese que usava irregularmente dado apresentar disestesias no coto da amputação e que, apesar de ter autonomia deambulatória, mantinha padrão de defesa secundária à situação neuropática, pelo que deveria manter-se em tratamento de dessensibilização e manter o uso da ortótese, devendo este uso ser posteriormente revisto ao longo do tempo, verificando-se repercussão funcional da marcha, ainda que moderada, bem como a desvantagem estética directa dada a idade (10 anos) da menor que tinha e tem repercussão na organização da auto-imagem da Autora, situação então não resolvida, bem como apresentava aspecto de neuropatia do coto da amputação, presente e com dificuldades de regressão, situação que restringia e restringe a marcha descalça em areia ou relva e a utilização de calçado comum ao grupo etário da Autora. 46) A intervenção a que a Autora se sujeitou foi traumática e dolorosa, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista emocional, a que acresciam as dores do pós-operatório e as dores que a Autora já sofria em virtude dos ferimentos causados pelo acidente e a conspurcação das feridas por óleo e terra. 47) Entre o momento da entrada no Hospital de Faro e o momento da intervenção em Lisboa, a Autora sofreu também grandes dores e grande ansiedade e expectativa. 48) A Autora era uma menina jovial, alegre, descontraída, com bom desenvolvimento para a sua idade, sem qualquer mazela ou queixa funcional, com muita auto-estima, muito gosto pela vida, sempre muito prazenteira e contente. 49) Tinha aproveitamento escolar, sendo muito estimada e querida pelos seus colegas e amigos, professores e pessoas que a conheciam. 50) A amputação que sofreu provocou uma redução da sua auto-estima, uma diminuição do gosto pelo próprio corpo e pela própria imagem, para lá de redução da mobilidade, com comprometimento funcional da marcha, ficou humilhada e vexada perante os outros, sentindo-se diminuída e perdendo confiança e parte da alegria de viver. 51) O coto da amputação não permite a mesma capacidade de deslocação e movimento que o pé natural, especialmente em marcha descalça na areia ou na relva, bem como a Autora sente-se constrangida em usar sandálias ou havaianas, mesmo em períodos de grande calor. 52) A Autora gostava muito de praticar natação. 53) Tem hoje a Autora consciência de que se tornou incapaz de praticar desporto da forma integral como podia praticar antes por causa do acidente, o que muito a magoa emocionalmente. 54) A Autora tornou-se muito relutante em frequentar piscinas e praias, sofrendo com isso, porque se sente afastada do convívio dos seus amigos e das pessoas da sua idade nessas alturas. 55) A Autora sente diariamente o comprometimento funcional da marcha, seja a caminhar, seja a subir umas escadas, seja a pegar um objecto ou a dobrar-se para o apanhar no chão, seja a tentar acompanhar a passada de outros. 56) A Autora sente ainda dores na ausência do dedo amputado, como se o dedo existisse. 57) A Autora sente ainda dores provocadas pelo desconforto na marcha, pela dificuldade na caminhada, pelas mudanças climatéricas, pelas posturas necessárias nos actos do dia-a-dia como sentar-se, levantar-se, deitar-se. 58) A Autora sofreu ainda medo de morrer, no momento em que sofreu o embate e até ter sido anestesiada no hospital. 59) Situação que a Autora recorda muitas vezes, mesmo que a tente esquecer, o que sempre a aflige de modo grave. 60) A Autora ter no pé esquerdo visível coto e cicatrizes evidentes causa-lhe vergonha, provocando-lhe embaraço, tristeza e situações de desconforto e grande incomodidade. 61) Em consequência do embate, a Autora ficou perturbada emocionalmente quanto à locomoção em veículos de duas rodas e ganhou pavor às motos. 62) Em consequência do embate, a Autora está perturbada no seu sono, sofrendo ocasionalmente de pesadelos. 63) Em consequência do embate, a Autora fica deprimida e abatida. * IV) Do processo n.º 276/13.3 TBTVR apenso64) O Autor, nas circunstâncias referidas de 17) a 26) da acção apensa, circulava a velocidade máxima de 45 km por hora, na sua mão do trânsito e, quando efectuava aquela curva, viu o veículo n.º 1 entrar pela sua hemifaixa de rodagem – sentido Santa Catarina / Moncarapacho – vindo da hemifaixa contrária. 65) Em consequência do embate, o Autor foi transportado pelo INEM para o Hospital Distrital de Faro, tendo dado entrada no bloco de urgências onde foi sedado e de imediato submetido a uma transfusão de sangue. 66) Em consequência do embate, em 10-07-2010, a amputação da perna esquerda do joelho para baixo do Autor foi efectuada porque era de todo impossível salvar a mesma dado o seu estado de esfacelamento, tendo sido necessário que a ferida fosse pensada e suturada com agrafos totais a 22-07-2010. 67) Tal intervenção foi profundamente traumática para o Autor, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista emocional, acrescendo as dores da intervenção e do pós-operatório, às dores que o Autor já sofria em virtude dos ferimentos causados pelo acidente. 68) Após essa amputação, o coto de amputação infectou, pelo que lhe foi diagnosticada tal infecção a 25-07-2010 no Hospital Distrital de Faro. 69) A nova intervenção de 25-07-2010 foi dolorosa, fragilizando ainda mais o Autor. 70) Após a alta clínica de 16-08-2010, o Autor tinha, segundo indicação médica, necessidade da vigilância médica e de tratamento, sendo necessário, de três em três dias, vigiar a ferida cirúrgica, sendo necessário iniciar consultas de fisioterapia, a partir de 18-08-2010, bem como consultas da dor, também a partir do mesmo dia e ainda consultas de ortopedia, com regularidade a partir de 15-09-2010. 71) O Autor tinha ainda a indicação para iniciar treino de marcha com canadianas e devia frequentar a consulta externa de amputados de fisiatria, na semana seguinte à alta clínica, devendo ficar sob a vigilância e o cuidado constante junto do Centro de Saúde de Moncarapacho, para onde se emitiu documento de carta de transferência. 72) Após a alta hospitalar e durante tempo não concretamente apurado mas no máximo até 16-12-2010, o Autor tinha que ingerir medicamentos de diversos espécies e natureza, para debelar eventuais infecções, suportar as dores e ajudar nos tratamentos. 73) O Autor foi até 2004 um desportista de nome reconhecido e de craveira internacional, praticante de desportos de combate, treinador e formador de jovens nessa vertente desportiva, obteve diversos títulos nas modalidades que praticava, sendo reconhecido e respeitado como um praticante de alto nível, sendo assim referido e noticiado em diversos órgãos noticiosos e reconhecido e conceituado entre os seus pares, o público e a entidades gestoras do fenómeno desportivo. 74) O Autor tem 1,87 m de altura e tinha, à data do embate, o peso de pelo menos 104 kg. 75) Em consequência da amputação, o Autor sofreu um aumento da massa corporal, pesando actualmente 143,00 kg. 76) O que porá em risco a outra perna e as articulações desta. 77) O Autor queixa-se já da sobrecarga que sente nas articulações dessa perna. 78) Em consequência da amputação, o Autor sofre repercussões a nível da coluna e da postura natural pois que a transferência natural do peso para a perna saudável obriga a um aumento de carga no lado direito do corpo, com a necessária deformação da postura da coluna no mesmo sentido. 79) É previsível que essa deformação por excesso de carga se vá acentuando, implicando previsivelmente para futuro tratamentos de correcção médica, recurso a fisioterapia, ginástica correctiva, medicação psiquiátrica e observação regular por ortopedista e psiquiatra, o que também se repercutirá nas próteses, quer na actual, quer nas futuras, seja ao nível da longevidade delas, seja a nível do seu bom desempenho, seja ainda ao nível da duração e conservação dos seus acessórios e partes integrantes. 80) Em consequência das lesões, o Autor apresenta escoliose a nível da cintura pélvica com dores nos músculos paravertebrais, dor no joelho dado o desgaste articular, excesso de peso por falta da actividade física desportiva devido à limitação, com desmotivação e desinteresse que afectam a componente psicológica, apresentando instabilidade generalizada nos afectos, comportamentos e identidade dado o acidente e a afectação a sua imagem corporal e identidade, gerando falta de controlo, inflexão interna da agressividade, ideação suicida e sintomatologia depressiva, sendo-lhe recomendado consulta de psiquiatria e ainda acompanhamento psicoterapêutico regular para maturação psíquica entre o tempo antes do acidente e o posterior a este, sofrendo de stress pós traumático de forma crónica, necessitando de medicação psiquiátrica para o resto da vida. 81) O Autor, à data do acidente, tinha como actividade principal a de porteiro de bar, fazendo biscates como vendedor. 82) O Autor participou em representação de Portugal em combates e torneios em Macau, em Paris, Istambul e em diversos outros locais e países, durante várias épocas desportivas e durante anos anteriores a 2004. 83) O Autor era igualmente treinador e formador de atletas nos desportos de combate, tendo tido alguns campeões de renome internacional entre os seus formandos até 2004, exercendo tal actividade à data do acidente a nível amador, apenas recebendo as mensalidades dos formandos como contrapartida monetária e em montantes não concretamente apurados. 84) Em consequência do embate, o Autor perdeu motivação de treino, ficou humilhado e vexado perante os outros, sentindo-se diminuído. 85) O Autor praticou, ao longo da sua vida, futebol, cricket, ténis de campo, natação, rugby, salto, lançamento de martelo e ciclismo. 86) O Autor frequentou o curso de Bodyguard, de Polícia Urbana em Espanha, de árbitro de desportos de combate, tendo os cursos de paraquedismo civil, de parapente e de marinheiro. 87) Tem o Autor consciência de que se tornou incapaz de praticar aqueles desportos e aquelas actividades por causa do acidente, o que muito o magoa emocionalmente. 88) A sua auto-estima diminuiu consideravelmente, o que também acentua gravemente o seu sentimento de marginalização e de perda, o que muito o entristece e deprime. 89) Levando-o a isolar-se dos seus colegas e amigos e companheiros de prática desportiva com que antes se dava pois que, perante eles, sente-se envergonhado da sua actual condição física, sentindo-se diminuído e complexado negativamente. 90) A prótese não lhe permite a mobilidade requerida para um desportista do seu gabarito nem para a prática, ainda que de modo amador, daquelas actividades que tanto prazer lhe davam. 91) O aumento de peso, aliado à menor mobilidade corporal e à necessária diminuição da actividade desportiva, levou a uma perda de agilidade e de flexibilidade, que muito apoquenta e preocupa o Autor. 92) Sente diariamente essa perda de agilidade e de flexibilidade, seja a caminhar, seja a subir umas escadas, seja a pegar um objecto ou a dobrar-se para o apanhar no chão, seja a sentar-se ou a levantar-se, seja a tentar acompanhar a passada de outros e também nas pequenas coisas diárias, a sair com amigos ou a deslocar-se com estes a qualquer lugar, se sente sempre um “peso a mais”, o que reforça a sua tendência para se isolar e afastar o que, por sua vez, mais o entristece e deprime vivendo assim num círculo vicioso depressivo provocado pelo acidente. 93) O Autor teve que abdicar dos seus ideais de formação desportiva de jovens e igualmente teve que pôr de lado todos os planos de ensino que pretendia levar por diante, o que lhe provoca sofrimento. 94) O Autor sofreu ainda dores provocadas quer nos períodos de pós-operatório, quer na situação de infecção do coto, quer na aplicação de agrafos totais na zona amputada, nos tratamentos e adaptação à prótese, quer ainda por, na ausência do membro amputado, continuar a sentir como se o membro existisse, bem como pelo desconforto na marcha, pela dificuldade na caminhada, pelas mudanças climatéricas, pelas posturas necessárias nos actos do dia-a-dia (sentar-se, levantar-se, deitar-se). 95) O A. sofreu ainda um grande, angustiante e perturbador medo de morrer, no momento em que sofreu o embate e até ter sido anestesiado no hospital. 96) Situação muito agravada por ao mesmo tempo ter consciência de que a sua filha menor e acompanhante também ficara ferida no mesmo acidente. 97) Situação pessoal que recorda muitas vezes, mesmo que a tente esquecer, o que sempre o aflige do modo grave. 98) Em consequência da amputação, o Autor tem na perna esquerda um visível coto e cicatrizes evidentes. 99) O Autor sempre cultivou o corpo, vem como a sua imagem pessoal e a situação em que se encontra muito o envergonha, provocando-lhe embaraço, tristeza e situações de desconforto e grande incomodidade. 100) O Autor sente-se muito constrangido em usar calções, mesmo em períodos de grande calor e deixou de frequentar as praias, por se sentir limitado e diminuído e alvo das atenções dos demais e por se sentir mirado de modo diferente, o que o constrange. 101) Em consequência do embate, o Autor ficou perturbado emocionalmente quanto à locomoção em veículos de duas rodas. 102) Deixou por isso de andar de moto, como o fazia antes amiudadamente, pois que dessa actividade muito gostava, porque lhe aliviava o espírito, e deixou, pois ganhou medo. 103) Em consequência do embate, o Autor está permanentemente perturbado no seu sono, sofrendo com muita frequência de pesadelos e tendo dificuldade em adormecer. 104) O Autor relembra muitas vezes, mesmo enquanto acordado, o momento do embate e os momentos seguintes em que se viu de perna esmagada e coberto de sangue e receou a morte. 105) Em consequência do embate, o Autor fica deprimido, abatido e sem ânimo. 106) E nesses dias mais dificuldade tem em conciliar o sono, ficando sem repousar o que se lhe reflecte negativamente no seu estado geral nos dias seguintes. 107) Uma prótese do tipo utilizado pelo Autor tem o preço actual para aquisição por consumidor final de, pelo menos, € 3.125,00, mais IVA à taxa de 6%, perfazendo um total de € 3.312,50 necessitando de ser substituída com uma frequência de 2 a 4 anos e o pé protésico tem um custo actual de pelo menos € 3.200,00 mais IVA à taxa de 6%, perfazendo um total de € 3.392,00, necessitando e ser substituído, pelo menos, de 3 em 3 anos. 108) Existirão ainda regulares necessidades de acessórios e peças de maior desgaste na prótese, como encaixes, com um custo actual para aquisição por consumidor final de pelo menos € 1.300,00, necessitando de ser substituídos anualmente e interface com um custo actual de pelo menos € 800,00 e que necessita de ser substituído de 6 em 6 meses. 109) Por cada substituição de prótese e/ou encaixe justificar-se-á a observação e acompanhamento médico do Autor, designadamente com fisioterapia e consultas de ortopedia que importarão montante não concretamente apurado. 110) Em consequência do embate, o Autor (…) apresenta: I) Dano permanente no membro inferior esquerdo (amputação pelo terço proximal com coto bem almofadado e cicatriz transversal de 22 cm ligeiramente dolorosa na base posterior, com ortótese razoavelmente adaptada), cuja data da consolidação ocorreu em 16-12-2010; II) Défice Funcional Temporário Total de 129 dias; III) Défice Funcional Temporário Parcial de 29 dias; IV) Um Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total de 158 dias; V) Um Quantum Doloris no grau 6/7; VI) Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 30 pontos em 100, sendo de admitir a existência de Dano Futuro; VII) Dano Estético Permanente no grau 6/7; VIII) Repercussão Permanente na Actividade Profissional, sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional; IX) Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer no grau 5/7; e, X) Necessita de fisioterapia regular e de revisão de ortóteses periódica (artigos 181º e 182º da petição inicial). 111) Desde fim de Setembro de 2013, que o interface de silicone e o encaixe da prótese estão desgastados e com necessidade da substituição. 112) A falta dessa prótese e de qualquer dos seus acessórios em estado funcional, agrava desde logo a lesão do coto da amputação, contribui para a degradação do estado físico do sinistrado, com a diminuição da sua qualidade de vida, aumenta-lhe a carga corporal sobre a outra perna, com reflexos negativos no equilíbrio e na simetria do tronco e da coluna e acaba por impedir de todo a locomoção e a marcha. 113) Em 8 de Outubro de 2013, estando já com a marcha muito afectada e dolorosa na zona do coto, por falta daqueles componentes, o Autor solicitou consulta médica no Centro Hospital do Algarve – Consulta de Amputados – Fisiatria. 114) Nesse mesmo dia, o médico Dr. (…) prescreveu, como necessários para a prótese, os seguintes componentes: um interface em silicone sem trancador, modelo icerosse transfemoral seal in com um anel; e um encaixe transfemoral tipo modelo ISNY com porção externa em carbono e porção interna em material termo-moldável e com válvula de escape de ar. 115) Com a marcha comprometida por falta desses acessórios, o Autor solicitou à Ré que ordenasse a substituição destes, assumindo os custos, uma vez que tal era de grande urgência e o Autor não o pode fazer por si. 116) A resposta da Ré foi sempre inconclusiva, não restando ao Autor alternativa de que intentar, em Janeiro de 2014, procedimento cautelar, para ver reposto o seu direito, sem que até tal data tivesse havido qualquer resposta positiva por parte da Ré. 117) O Autor, durante os meses de Novembro de 2013 a Maio de 2014, só conseguiu deslocar-se (e tão só quando se confrontou com situações de urgência) com o auxílio de terceiras pessoas, uma vez que a marcha, por si, lhe causava muitas dores e ferimentos no membro amputado. 118) Nesse período, o Autor esteve confinado ao quarto da sua casa, deslocando-se ali internamente com muita dificuldade e dor, estando impedido de sair à rua por esse motivo, a não ser se apoiado por terceiros e a falta de movimento agravou as suas já difíceis condições físicas, fazendo-o aumentar de peso. 119) A falta de movimentação e o sedentarismo forçado deixaram o Autor muito triste e acabrunhado, fazendo-o cair num estado depressivo mais acentuado do que aquele que a sua condição física já provoca. 120) O Autor, por falta de movimentação, isolou-se, deixou de conviver com os amigos e familiares como até ali o procurava ir fazendo, sempre dentro das limitações que a sua condição de amputado lhe impõe. 121) A sua falta de mobilidade que já existia e que assim se agravou e consequentemente o agravamento da sua dependência de terceiros para as suas deslocações mais básicas, durante estes 7 meses, que envergonharam ainda mais o Autor, que se sentia cada vez mais diminuído em função da sua situação física, o que agravava consequentemente o seu estado psicológico. * V) Nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil:122) Em consequência do embate, a Autora (…) apresenta: a) Um dano permanente no membro inferior esquerdo (cicatriz linear da face anterior do terço distal da perna com 12 cm e outra circular da face anterior do joelho com 1,5 cm de diâmetro; cicatriz operatória da face anterior do tornozelo com 4 cm não retráctil, área vestigial cicatricial de bordo interno do pé com 6x4cm (área de colheita do enxerto) e área cicatricial retráctil do dorso do ante pé a nível do 4º e 5º espaço inter-metatársico com 4*3cm, bem como a amputação do 4.º raio – sendo uma área com hipersensibilidade táctil do pé esquerdo e ainda clinodactilia do 5º dedo esquerdo com rigidez articular), cuja data da consolidação ocorreu em 10-10-2010; b) Défice Funcional Temporário Total de 52 dias; c) Défice Funcional Temporário Parcial de 40 dias; d) Quantum Doloris no grau 5/7; e) Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos em 100; f) Dano Estético Permanente no grau 4/7; g) Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer no grau 3/7; e, h) Necessita de ajudas técnicas permanentes (ortótese). * VI) Nos termos do art. 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil:123) O Autor nasceu a 13 de Abril de 1969. 124) O Autor intentou em 29 de Janeiro de 2014 procedimento cautelar não especificado contra a Ré, peticionando o pagamento integral dos custos de substituição dos acessórios da prótese prescritos por médico em 8 de Outubro de 2013 (interface e encaixe), a qual foi decidida favoravelmente por decisão de 15 de Maio de 2014, tendo sido fixado à causa o valor de € 1.350,00 e após oposição na qual foi impugnada a necessidade da substituição dos acessórios em causa, bem como o periculum in mora e ainda o valor de € 5.000,00. 125) O Autor intentou em 27 de Junho de 2014 procedimento cautelar não especificado contra a Ré, peticionando o pagamento integral dos custos de substituição dos acessórios da prótese prescritos por médico em Outubro de 2013 (interface e encaixe), independentemente do valor ser superior ou inferior ao valor da providência cautelar referida em 124) a qual, após oposição, terminou por transacção homologada por sentença de 20 de Novembro de 2014, no início da audiência final, tendo-se a Ré comprometido a pagar a diferença de € 630,00 relativamente ao valor dos acessórios referidos no apenso B. 126) O Autor intentou em 20 de Fevereiro de 2015 procedimento cautelar não especificado contra a Ré, pedindo que o Tribunal determine que a Ré assuma o pagamento integral do pé protésico que lhe foi prescrito, com fundamento no facto de já ter sido decretada uma providência cautelar que determinou que a requerida suportasse os custos de substituição dos acessórios da prótese (interface e encaixe) conforme prescrição médica de Outubro de 2013 atenta a circunstância do requerente ter sido vítima de acidente de viação cuja culpa foi do condutor de um veículo seguro na requerida, necessitando actualmente da substituição urgente do pé protésico que lhe foi prescrito, tendo, após oposição, o pedido sido julgado procedente e foi determinado que a Ré assumisse o pagamento integral do pé protésico que lhe foi prescrito em 16 de Janeiro de 2015 até ao montante máximo de € 5.000,00, por decisão de 21-04-2015, o qual foi pago em 19-05-2015. APLICANDO O DIREITO 1.ª Questão: Da indemnização por perda da capacidade de ganho do A. (…) Relativamente ao cálculo dos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho, o tribunal deverá considerar a produção de um rendimento durante o tempo de vida previsível da vítima, adequado ao que auferiria se não fosse a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida. Isto implica tomar em linha de conta a idade do lesado ao tempo do acidente, o prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, o grau de incapacidade, e todos os outros elementos atendíveis. Acima de tudo, há que reconstituir a situação que existiria não fora o acto danoso, e a indemnização terá de ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que poder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – arts. 562.º e 566.º, n.º 2, do Código Civil. E se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – n.º 3 deste art. 566.º. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2009, «a indemnização a arbitrar como compensação dos danos futuros previsíveis, decorrentes da IPP do lesado, deve corresponder ao capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinga no termo do período provável da sua vida – quantificado, em primeira linha, através das tabelas financeiras a que a jurisprudência recorre, de modo a alcançar um minus indemnizatório, a corrigir e adequar às circunstâncias do caso através de juízos de equidade, que permitam a ponderação de variáveis não contidas nas referidas tabelas.[2]» A primeira instância, ponderando que o A. (…) se reformaria aos 70 anos de idade e que auferia uma retribuição de € 750,00, doze meses por ano, calculou uma perda de capacidade de ganho de (28 anos e 7 meses x € 750,00 x 12 x 30%) = € 77.175,00. Acrescentou, porém, o seguinte: «(o) Autor padece de uma incapacidade de 30/100, pelo que, se considerarmos o esforço acrescido para o exercício de qualquer actividade, a dificuldade que terá em lograr obter emprego atenta a sua incapacidade e a sua idade, estando limitado na escolha de profissões que poderá tentar encontrar, entende-se que o valor acima apurado não reflecte o efectivo prejuízo do Autor. Caso se concluísse que a perda de rendimento era total, obter-se-ia uma perda de ganho de € 257.725,00 (28 anos e 7 meses x 750), mas de igual modo não se pode concluir que a amputação de um terço de uma perna, com uso de prótese, impede irreversível e previsivelmente o Autor de obter emprego dentro das suas qualificações durante o resto da sua vida activa, pelo que também o valor total do salário durante a restante idade activa não reflecte o efectivo prejuízo do Autor e há assim que recorrer à equidade, sendo certo que, para além da perda de ganho, também há que ponderar que uma perda de ganho efectiva equivale, para efeitos de indemnização, como dano patrimonial relativo ao dano biológico, ao esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho, atendendo a que as suas limitações funcionais são determinantes, com consequências negativas, ao nível da actividade geral do lesado e, especificamente, também, da sua actividade laboral (dano biológico para o qual o Autor peticionou a quantia de € 97.500,00).» E concluiu como segue: «…considerando todos os factores supra aludidos, bem como a circunstância de se tratar de uma quantia que é paga de uma só vez e por isso capaz de gerar rendimentos imediatos, afigura-se adequado e equitativo fixar em € 200.000,00 a quantia a atribuir ao Autor a título de indemnização a título de danos futuros pela perda da capacidade de ganho, aí se incluindo a indemnização pelo dano biológico na sua vertente patrimonial.» Teremos a apontar que o cálculo da indemnização por perda de capacidade de ganho não se pode limitar à idade de reforma da vítima, mas sim ao termo do seu período provável de vida – a reforma não significa a cessação de rendimentos, mas antes a concessão de uma pensão que visa garantir a sobrevivência condigna até à morte, e que é calculada, em larga medida, de acordo com o período de contribuições para o sistema de segurança social e as retribuições declaradas. Havendo a notar que a vítima, mercê da incapacidade decorrente do acidente, deixou de poder contribuir na mesma medida em que o poderia fazer para a segurança social, o que significa que o dano decorrente da perda da capacidade de ganho se reflecte necessariamente na redução da pensão de reforma que poderia auferir em condições normais. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2012, «deve ter-se em conta, não exactamente a esperança média de vida activa da vítima, mas sim a esperança média de vida, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma.[3]» Segundo os dados estatísticos mais recentes publicados pela PORDATA, um homem com 65 anos de idade no ano de 2014, poderia esperar, em Portugal, viver mais 17,3 anos[4], sendo assim a actual esperança média de vida de um indivíduo do sexo masculino de 82,3 anos, pelo que se utilizará este valor no cálculo da indemnização. Resulta ainda dos factos provados que o A. (…) exercia a actividade profissional de porteiro de bar, fazendo biscates como vendedor. Era igualmente treinador e formador de atletas nos desportos de combate, tendo tido alguns campeões de renome internacional entre os seus formandos até 2004, exercendo tal actividade à data do acidente a nível amador, recebendo as mensalidades dos formandos, em montantes não concretamente apurados. Está igualmente apurado que, mercê das lesões sofridas – em especial, a amputação pelo terço inferior da perna esquerda – o A. (…) ficou afectado de uma Incapacidade Parcial Permanente de 30%, sendo de admitir dano futuro. No entanto, é preciso ter em atenção que as sequelas são impeditivas do exercício da actividade profissional habitual. Ora, o lesado que se vê impedido de exercer a sua profissão habitual, está em posição de desvantagem em relação a outro que, mesmo afectado da mesma incapacidade parcial, não ficou impedido de exercer a sua profissão habitual. Não se acompanha, pois, a decisão recorrida quando aplica aos cálculos apenas uma desvalorização de 30%, quando o certo é que o dano do A. (…) é substancialmente agravado pela incapacidade de exercer a sua profissão de porteiro de bar, ou de formador de atletas de desporto de combate. Note-se que a taxa de desemprego do cidadão deficiente é especialmente elevada, porquanto os empregadores partem do pressuposto da sua inadaptação ao desempenho profissional. O Centro Regional de Informação das Nações Unidas – UNRIC – informa que “cerca de 386 milhões de pessoas em idade de trabalhar são deficientes, segundo a Organização Mundial do Trabalho (OIT). No seu caso, o desemprego atinge os 80%, em alguns países. Os empregadores partem, com frequência, do princípio de que as pessoas com deficiência não são capazes de trabalhar.[5]” A Comissão Europeia, ao definir a Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020, também assinalou que “a taxa de pobreza das pessoas com deficiência é 70% superior à média, em parte devido a limitações no acesso ao emprego.[6]” Em Portugal noticia-se que a taxa de desemprego entre os portadores de deficiência é cerca de duas a três vezes superior à dos restantes cidadãos[7]. E em notícia de 03.12.2016, publicada no jornal Público, informa-se que a Secretária de Estado da Inclusão, citando estatísticas do Eurostat, menciona uma taxa de desemprego de 16% entre a população activa portadora de deficiência, podendo “os valores reais ser muito superiores se englobassem as pessoas com dificuldades mais severas, que nem sequer estão no âmbito do mercado de trabalho. Já quanto ao emprego, os números apontam que 44% estão a trabalhar, quando a taxa relativa às pessoas sem qualquer tipo de deficiência ronda os 70%.[8]” Face à circunstância específica revelada nos autos, de incapacidade definitiva do A. (…) para o exercício da sua actividade profissional habitual, e apelando ao princípio da igualdade, inscrito no art. 13.º, n.º 1, da Constituição (implicando o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente), justifica-se a utilização da regra que o direito do trabalho aplica ao cálculo da pensão para os sinistrados em acidente de trabalho afectados de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), a qual é fixada entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível – art. 48.º, n.º 3, al. b), da Lei 98/2009, de 4 de Setembro. Finalmente, os subsídios de férias e de Natal são direitos retributivos do trabalhador, com consagração legal nos arts. 263.º, n.º 1 e 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho. Logo, não se pode negar ao lesado em acidente de viação o direito a ver ponderadas tais parcelas retributivas no cálculo da indemnização devida pela perda da sua capacidade de ganho, tanto mais que as mesmas são irredutíveis e gozam das garantias especiais que a lei concede à retribuição – arts. 127.º, n.º 1, al. b), 129.º, n.º 1, al. d) e 258.º, n.º 4, do Código do Trabalho. Socorrendo-nos da tabela utilizada no Acórdão da Relação de Coimbra de 04.04.1995[9], adaptada nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04.12.2007 e da Relação do Porto de 08.05.2014[10], e ponderando: · a esperança média de vida de um indivíduo do sexo masculino de 82,3 anos (logo, o A. …, nascido a 13.04.1969, poderá esperar sobreviver 40 anos e seis meses após a data de consolidação das lesões, ocorrida em 16.12.2010); · uma perda de rendimento anual, calculada de acordo com a regra do art. 48.º n.º 3 al. b) da Lei 98/2009, de [(30% x 20%) + 50%] x € 750,00 x 14 = € 5.880,00; · aplicando a fórmula C = [(1 + 0,243%)40,5 – 1] : [(1+0,243%)40,5 x 0,243%] x € 5.880,00, obtém-se o resultado de € 226.535,05. Poderá defender-se que a este valor deve ser efectuada uma dedução por entrega antecipada do capital. Porém, o cálculo efectuado inclui já essa dedução – na verdade, a fórmula utilizada procura obter um capital apto a produzir um rendimento anual durante o tempo de vida previsível da vítima, adequado à reparação da perda de rendimentos provocada pela lesão, através da utilização dos juros produzidos e de parte do capital, de modo que, no termo do prazo considerado, aquele se encontre esgotado. Acaso não tivesse sido efectuada matematicamente essa dedução, através do uso daquela fórmula, o cálculo seria, tão só, multiplicar a perda anual de rendimentos pelo tempo de vida previsível – a fórmula matemática utilizada seria assim imprestável e bastaria aplicar àquela operação simples de multiplicação uma taxa de dedução (em valores situados entre 10% e 30%), sem qualquer fundamento matemático que ponderasse variáveis essenciais, como a taxa de juro nominal líquida, a taxa anual de inflação, os ganhos da produtividade e as promoções profissionais. Mas estas variáveis foram ponderadas na fórmula utilizada, pelo que aplicar uma nova dedução representaria nada mais que uma duplicação de deduções, que nada justifica. De todo o modo, o que releva são os critérios de equidade, uma vez que estamos perante meras estimativas – art. 566.º, n.º 3, do Código Civil. Tanto mais que as tabelas nos concedem «um minus indemnizatório, a corrigir e adequar às circunstâncias do caso através de juízos de equidade, que permitam a ponderação de variáveis não contidas nas referidas tabelas», como refere o aresto do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.2009 supra citado. Ponderando a reduzida expectativa do A. obter emprego, face às graves sequelas físicas decorrentes do acidente, acentuadas pelo quadro depressivo descrito na matéria de facto, acompanhado de stress pós-traumático crónico, o que prejudica substancialmente as suas oportunidades de obter novo emprego e valorizar-se profissionalmente, justifica-se a elevação do resultado obtido através das tabelas financeiras em cerca de 10%, pelo que equitativamente considera-se justo e adequado valorizar este dano em € 250.000,00. Eis porque, quanto a esta questão, procede em parte o recurso do A. (…) e improcede o da Ré Seguradora. 2.ª Questão: Da indemnização por danos não patrimoniais do A. (…) A este propósito, e tendo em atenção serem aplicáveis critérios de equidade, como previsto no art. 496.º, n.º 3, primeira parte, do Código Civil, vejamos os padrões indemnizatórios seguidos recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça[11]: · Acórdão de 07.07.2009, no Proc. 1145/05.6TAMAI.C1: adulto com 36 anos, amputação do membro inferior esquerdo, várias intervenções e tratamentos médicos, repercussões estéticas, claudicação por inadaptação à prótese, e quantum doloris de grau 6 – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 75.000,00; · Acórdão de 04.06.2015, no Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1: jovem de 17 anos, vários tratamentos médicos, intervenções e internamentos, alta mais de 4 anos depois do acidente, repercussões estéticas, quantum doloris de grau 6, e grave culpa da condutora do veículo causador do acidente – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 40.000,00; · Acórdão de 21.01.2016, no Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1: jovem de 27 anos, múltiplos traumatismos, sequelas psicológicas, quantum doloris de grau 5, dano estético de 2 pontos; incapacidade parcial de 16 pontos, repercussão nas actividades desportivas e de lazer de grau 2, claudicação na marcha e rigidez da anca direita – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 50.000,00; · Acórdão de 26.01.2016, no Proc. 2185/04.8TBOER.L1.S1: jovem de 20 anos, desportista, que ficou com várias cicatrizes em zonas visíveis e padeceu de acentuado grau de sofrimento (quantum doloris de grau 5) e relevante dano estético – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 45.000,00; · Acórdão de 28.01.2016, no Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1: quantum doloris de grau 5, sujeição a quatro operações, internamento por longos períodos, mais duas operações a que ainda teria de se sujeitar, vários tratamentos de reabilitação, dano estético de grau 4 – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 40.000,00; · Acórdão de 17.03.2016, no Proc. 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1: sinistrada com 36 anos de idade, deformação grave do pé direito, com amputação dos cinco dedos e do ante-pé, dificuldade na deslocação e uso de prótese para toda a vida, cicatrizes em 18% da superfície corporal e graves alterações psicológicas – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 50.000,00; e, · Acórdão de 07.04.2016, no Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1: jovem de 22 anos de idade, défice funcional permanente de 8%, quantum doloris de grau 4, sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares, dano estético de grau 3, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1 e diversas sequelas psicológicas – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 50.000,00. No caso, sabemos que o acidente ocorreu quando o A. (…) tinha 41 anos de idade, tendo visto a sua perna esquerda amputada abaixo do joelho, sofrendo um quantum doloris de grau 6 (numa escala de 1 a 7), um défice permanente de integridade físico-psíquica de 30 pontos, sendo de admitir danos futuros, um dano estético permanente de grau 6/7, sequelas impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual de porteiro de bar (e da actividade amadora de formador de atletas de desporto de combate) e repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 5/7. Agrava a situação do A. (…) a escoliose a nível da cintura pélvica com dores nos músculos paravertebrais, a dor no joelho dado o desgaste articular, e o excesso de peso por falta da actividade física desportiva. Bem como, na parte psicológica, a instabilidade generalizada nos afectos, a afectação da imagem corporal, a falta de controlo, a inflexão interna da agressividade, com ideação suicida e sintomatologia depressiva, tudo acompanhado de stress pós-traumático crónico, necessitando de medicação psiquiátrica para o resto da vida. Quanto às demoras na substituição dos componentes da prótese – provocando no A. (…) um sofrimento acrescido e de todo injustificável – não se vislumbra que esta situação deva ser enquadrada no âmbito de uma indemnização autónoma, mas como parâmetro agravador da indemnização a arbitrar, nos termos dos arts. 494.º e 496.º, n.º 3, do Código Civil, que mandam atender ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso, o que, desde logo, revela a natureza sancionatória da obrigação de indemnizar. Ponderando os escalões indemnizatórios supra referidos, notando que o caso dos autos tem algumas semelhanças com o caso analisado no aresto de 07.07.2009, mas parâmetros bem mais graves que os decididos nos restantes Acórdãos supra citados – onde se atribuíram indemnizações situadas entre 40 a 50 mil euros para lesões menos graves, com quantum doloris de graus 4 e 5, e sequelas compatíveis com o exercício da actividade profissional – e não olvidando que a indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico[12], podendo mesmo afirmar-se a sua natureza sancionatória (e, neste ponto, não pode deixar de ser especialmente sancionada a atitude da Ré Seguradora, demorando a substituição dos componentes da prótese e obrigando o A. (…) a propor três procedimentos cautelares para obter a satisfação do seu direito, mas entretanto provocando-lhe um sofrimento acrescido e absolutamente desnecessário), entendemos equitativa a indemnização global a este título de € 125.000,00, pelo que também aqui se concede provimento parcial ao recurso do A. (…) e se nega provimento ao da Ré Seguradora. 3.ª Questão: Da ausência de conclusões no recurso da Ré Seguradora, quanto à indemnização por danos não patrimoniais arbitrada à A. (…) Impõe o art. 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ao Recorrente o ónus de alegar e formular conclusões, nas quais, de forma sintética, conclui pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. A falta de cumprimento deste ónus conduz à não admissão do recurso – art. 641.º, n.º 2, al. b), do mesmo diploma. Ora, no caso dos autos a Ré Seguradora, nas suas alegações de recurso, apenas impugna dois pontos da matéria de facto relativa à A. (…). Mas quanto à indemnização por danos não patrimoniais que lhe foi arbitrada na primeira instância, nada diz, quer nas alegações, quer nas conclusões. Apenas formula, no final, um pedido de redução dessa indemnização para € 15.000,00, mas sem fundamentar minimamente tal pedido. Sucede que esta omissão nas alegações e nas conclusões não pode ser suprida através do convite à sua apresentação, como vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores. A propósito, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.01.2014[13], confirmando decisão desta Relação, onde se afirma a dado passo o seguinte: «Antes do mais, nota-se que o (…) apelante não apresentou conclusões deficientes: não apresentou quaisquer conclusões, não se podendo reparar o que não existe. Ora, no regime processual aplicável, são passíveis de aperfeiçoamento as conclusões deficientes, obscuras, complexas ou incompletas; mas não é suprível a sua omissão pura e simples (…). Por outra banda, é evidente que os invocados princípios da cooperação e do acesso ao Direito não podem ser invocados para – sem mais – neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa (como é o caso da norma infringida pelo recorrente), nem outros princípios também estruturantes do (sub)sistema jurídico-processual, nomeadamente, os princípios da preclusão e da auto-responsabilidade das partes. Como (no tocante ao primeiro deste princípios e ainda ao da boa fé processual) já decidiu este Supremo Tribunal, “[o]s princípios da cooperação e da boa fé processual não se podem sobrepor […] ao princípio da auto responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade, e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas”.» No caso, as alegações da Ré Seguradora são totalmente omissas quanto ao cumprimento do ónus de formulação de conclusões acerca da questão relativa à indemnização por danos não patrimoniais arbitrada à A. (…), sendo que o pedido final não corresponde ao cumprimento do objectivo pretendido pelo art. 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – indicação sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida. Consequentemente, decide-se não tomar conhecimento do recurso da Ré Seguradora, nesta parte. 4.ª Questão: Do período de contagem dos juros Na decisão recorrida menciona-se que as quantias atribuídas foram actualizadas com reporte à data da sentença, pelo que apenas a partir desse momento se fixaram os juros, em obediência ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de Maio. Ponderando que o art. 566.º, n.º 2, do Código Civil dispõe que “a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal”, e atendendo a tal declaração expressa na sentença recorrida, não se vislumbram fundamentos legais para alterar esta parte da decisão, sob pena de duplicação de indemnizações. Com efeito, se os juros de mora contados desde a citação visam corrigir o desfasamento causado pela depreciação monetária na obrigação de cumprimento, a condenação no pagamento de juros desde tal data, quando o cálculo da indemnização é actualizado ao momento da prolação da decisão, constituiria uma duplicação por via do mesmo facto, o decurso do tempo, a que importa obviar[14]. Pelo que nesta parte não se concederá provimento ao recurso do A. (…). DECISÃO Destarte, decide-se: a) não conhecer do recurso da Ré Seguradora, na parte respeitante à indemnização por danos não patrimoniais arbitrada à A. (…); b) negar, no demais, provimento ao recurso da Ré Seguradora; c) conceder parcial provimento do recurso interposto pelo A. (…), fixando em € 250.000,00 a indemnização devida pela perda da capacidade de ganho, e em € 125.000,00 e indemnização devida a título de danos não patrimoniais, aqui se englobando a circunstância agravante relativa às demoras ocorridas na substituição dos componentes da prótese; d) manter no mais a sentença recorrida, quer na parte relativa à indemnização arbitrada à A. (…), quer na parte relativa à indemnização de € 140.000,00 por custos com tratamentos e substituição da prótese e respectivos componentes, quer na parte relativa ao tempo e modo de contagem dos juros. As custas do recurso da Ré Seguradora ficam a cargo desta. As do recurso do A. (...) serão na proporção do decaimento. Évora, 23 de Fevereiro de 2017 Mário Branco Coelho (relator) Isabel de Matos Peixoto Imaginário Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.» De igual modo, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, no Proc. 1572/12.2TBABT.E1.S1, disponível na mesma base de dados, decidindo que «O Tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.» [2] Acórdão proferido no Proc. 381-2002.S1, disponível em www.dgsi.pt. [3] Acórdão proferido no Proc. 3492/07.3TBVFR.P1, também publicado em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o Acórdão de 05.11.2009, supra citado. [4] Publicados no site da PORDATA, mais especificamente no seguinte endereço: http://www.pordata.pt/Portugal/Esperan%C3%A7a+de+vida+aos+65+anos+total+e+por+sexo+(base+tri%C3%A9nio+a+partir+de+2001)-419. [5] Publicado em https://www.unric.org/pt/pessoas-com-deficiencia/5459. [6] Documento de 15.11.2010, denominado “Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020: Compromisso renovado a favor de uma Europa sem barreiras”, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:0636:FIN:pt:PDF. [7] Cfr. http://expressoemprego.pt/carreiras/emprego-para-portadores-de-deficiencia/5191. [8] Ver a notícia em: https://www.publico.pt/2016/12/03/sociedade/noticia/governo-quer-quotas-de-emprego-no-privado-para-pessoas-com-deficiencia-1753527. [9] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, tomo II, pág. 23. [10] Proferidos, respectivamente, nos Procs. 07A3836 e 227/09.0TBRSD.P1, e publicados em www.dgsi.pt. [11] Todos os arestos citados estão publicados em www.dgsi.pt. [12] Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.03.2016, supra citado. [13] Proferido no Proc. 689/08.2TTFAR.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [14] Neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2005, no Proc. 04B3378, e de 04.06.2015, no Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, ambos publicados em www.dgsi.pt. |