Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | ROUBO AGRAVADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CO-AUTORIA | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSOS PENAIS | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDOS | ||
| Sumário: | I - Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127.º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se. II - Verifica-se a coautoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.Relatório Na 2ª secção criminal – Juiz 1 da instância central de Portimão, da comarca de Faro, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foram submetidos a julgamento[1] os arguidos A. e D., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferido acórdão, no qual se decidiu condenar cada um dos arguidos pela prática, em co-autoria, de um crime consumado de roubo agravado, p. e p. pelo art. 210º nºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2 al. f), ambos do C. Penal, e de um crime consumado de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 3º nº 3 e 86º nº 1 al. c), ambos da Lei nº 5/2006 de 23/2 com as alterações sucessivas que a este diploma foram introduzidas, nas penas parcelares de 6 anos e 6 meses de prisão e de 2 anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. Mais foram declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no art. 109º do C. Penal, a arma, o veículo automóvel, o par de luvas, a quantia monetária e o telemóvel apreendidos nos autos. Na procedência do pedido de indemnização civil que a lesada IN, Lda, deduziu contra todos os arguidos, foram os demandados A. e D. condenados solidariamente a pagar à demandante a quantia de 1.500 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais que por ela foram sofridos em consequência da conduta dos mesmos. Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os arguidos, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que os absolva, ou, pelo menos, que as penas aplicadas sejam reduzidas e suspensas na sua execução, para o que apresentaram as seguintes conclusões A) o arguido D: I- A prova produzida não permitia, a nosso ver, dar como assentes os seguintes factos que se indicam a negro e sublinhado: a) Assim, em data não concretamente apurada, os arguidos D., A. e S, decidiram, em comunhão de esforços e vontades e de acordo com o plano previamente delineado, entrar no interior da residência de AG, gerente do estabelecimento comercial “Liberto’s”, sito em Albufeira, bem como no interior deste estabelecimento, com o propósito de fazerem seus quaisquer bens ou quantias monetárias ali existentes e que pudessem retirar e levar consigo, utilizando para o efeito força e violência física e a pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm Browning, de marca Reck, com carregador inserido e devidamente municiado, que levavam para o efeito. (art. 2.º da matéria dada como provada) b) Na concretização de tal desígnio, sabendo que o ofendido AG era o responsável pelo fecho diário da caixa do estabelecimento, depositando diariamente no cofre o montante correspondente ao apuro diário e que, por esse motivo, era o único detentor da chave do cofre do bar “Liberto’s” e dos códigos do alarme, que accionava diariamente à saída, os arguidos D e A. aguardaram a sua saída do bar, cerca das 04h00m, do dia 18 de Agosto de 2014, após aquele aí ter depositado a quantia de € 3.000, 00 € (três mil euros), facto que conheciam e comunicaram ao S. ( art. 4.º dos factos provados) c) “ Posteriormente, os arguidos dirigiram-se para o estabelecimento comercial “Liberto’s”, e munidos das respectivas chaves e códigos, entraram no seu interior e desactivaram o alarme. ( art. 18.º dos factos provados )” d) Porém, quando se aperceberam da presença, nas imediações daquele estabelecimento, de várias viaturas da G.N.R., os arguidos abandonaram o mesmo, não logrando apropriar-se dos bens e quantias monetárias ali existentes. (art. 19.º dos factos provados) e) Os arguidos actuaram deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e na execução de um plano por todos elaborado, com o propósito conseguido de, entrar sem autorização na residência do ofendido AG, e de lhe retirar, mediante o uso da força física e a exibição de uma arma de fogo, colocando-o na impossibilidade de resistir, o dinheiro do apuro do bar e os objectos de valor que encontrassem, bem sabendo ainda que a quantia e objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra vontade do respectivo proprietário. (art. 22.º dos factos provados) II- Os elementos constantes dos autos e a prova produzida em sede de audiência de julgamento não permitem a nosso ver estabelecer a ligação do Recorrente aos factos que integram os crime de roubo agravado e detenção de arma proibida pelos quais foi condenado, sob pena de violação do art. 124.º, art. 127.º do C.P.P, art. 26.º do C.P., art. 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, alínea f), e art. 3.º, n.º 3 e 86.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro. III- A falta de prova resulta quer da ausência de depoimentos que incidam sobre tais factos, quer da inexistência de elementos nos autos que permitam estabelecer a referida ligação. IV- Não permitia dar como assente os artigos 18.ºe 19.º dos factos dados como assentes designadamente os seguintes depoimentos: O depoimento o militar da G.N.R. JJ quando refere: “É do seu conhecimento se alguém terá chegado a entrar no bar?” “desconheço”( minuto 11:36); “Vocês nunca viram uma terceira pessoa?” “Não”; “Não viram ninguém fugir ou andar mais depressa?” “Não”( minuto 19:09); ( cfr. depoimento prestado no dia no dia 28.5.2015, constando da acta a menção à faixa das 11h47 às 12h07 , mas na gravação entre as 12h07 às 12h28) V- E no mesmo sentido o militar CF declarou designadamente o seguinte: “Notaram a presença no local de outra pessoa?” “ Não” (minuto 9:50 do depoimento) ;”Ou alguém a correr ou a afastar-se?”Tem conhecimento se alguém estranho terá chegado a entrar no bar?” “Não.” (minuto 13:18 do depoimento); (cfr. depoimento prestado no dia no dia 28.5.2015, constando da acta a menção à faixa das 12h28 às 12h30); VI- Em face da ausência de prova, o Tribunal recorrido teria que dar como não provados os factos indicados no ponto I destas conclusões; VII- A admitir-se a intervenção do Recorrente nos factos integradores da prática do crime de roubo agravado e detenção de arma proibida, no que não se concede, entendemos que a mesma é subsumível no quadro da cumplicidade e não na co-autoria, sob pena de violação do princípio da necessidade da pena, bem como do art. 26.º e art. 27.º do C.P. VIII- Finalmente, o acórdão recorrido, ao aplicar ao arguido uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, enferma de erro de direito, por violação do art. 40.º, n.º 1 e n.º 2, art. 71.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P. pois que não valorou de modo proporcionado o grau de intervenção do arguido nos factos, a ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, a conduta anterior ao facto e posterior a este, a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, tudo factores que, a serem valorados justificariam que a pena concreta aplicada fosse igual ou inferior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução. B) o arguido A: 1. Os Arguido A. recorre do douto Acórdão proferido por não se conformar com a condenação na pena de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva, pelos crimes, em co-autoria, de roubo agravado e detenção de arma ilícita operando o cúmulo das penas parcelares. 2. O presente recurso visa questionar a douta decisão recorrida, nos seguintes aspectos: impugnação da decisão de facto quanto à prova produzida e á decisão condenatória ao arguido e Impugnação da matéria de direito ao abrigo do artigo 412.º do C.P.P 3. Quanto á matéria de facto o Douto Acórdão fez uma errada interpretação e julgamento dos factos dados como provados, para além de ter considerados determinados factos e matéria provada, com carência ou insuficiência de prova; 4. Consideram-se incorrectamente julgados, ao abrigo do artigo 127.º e 374.º, n.º 2 do CPP o seguinte: Pontos n.º 2,4, 13,18, 19, 20, 22, 24, 25 e 26. 5. Nestes moldes, dada a matéria de facto provada, quer pelos documentos juntos aos autos, relatórios periciais e sociais, quer ainda pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de julgamento, impunha-se que fossem outros os factos dadas como provados e consequentemente levaria a uma decisão diversa quanto ao Arguido A. 6. O douto acórdão recorrido perfilha o entendimento de que as provas produzidas em audiência e junto aos autos permitem fazer um juízo de segurança e certeza quanto ao facto de o arguido ter praticado os crimes de que foi acusado. 7. Ora, esta fundamentação é inaceitável dado que a situação de facto, tal como ela se desenrolou. Na verdade, conforme se demonstrou a decisão é inaceitável dos aspectos impugnados por se entender que existem provas claras, que foram produzidas e mediante um exame crítico, á luz dos critérios de razoabilidade e bom senso e examinadas em audiência, á luz da experiência comum, impunham decisão diferente quanto ao arguido; 8. E inexistem igualmente provas concretas que possam condenar o arguido da prática dos crimes que foi condenado 9. Atenta a ausência de provas resultante do Tribunal e em virtude da dúvida razoável existente e, por conseguinte, a ausência de certeza máxima requer-se a análise de todos os depoimentos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, impunha que o Arguido fosse absolvido. 10. Neste seguimento e dada a interpretação e ausência de exame critico, o princípio da livre apreciação da prova foi violado, designadamente o artigo 125.º e 127.º ambos do C.P.P 11. Foram vários os pontos detectados que foram incorrectamente julgados que impunham que a convicção do Tribunal não decidisse pela culpa e por um juízo de censurabilidade da conduta do Arguido A. 12. Para além das contradições que resultaram ainda do próprio texto do douto acórdão, designadamente quanto á prova na qual o Colectivo de Juízes se baseou quando refere que “a arma foi encontrada na porta lateral do condutor” – Pág. 18 do Acórdão Recorrido – estando em frontal contradição com o relato fotográfico junto as autos a fls. 36 assim como os depoimentos dos militares da GNR e do Arguido. 13. Outra contradição, quando o Acórdão refere que o depoimento do Arguido A. em 1.º interrogatório e audiência de julgamento foram contraditórios; porém não vislumbramos tal contradição 14. Designadamente com o refere na página 19 do Acórdão que o Arguido terá dito em 1.º interrogatório que “telefonou ao D. para que fosse buscar os sacos” que já não era a mesma em julgamento; 15. Tal contradição não existe pois em audiência de julgamento o Arguido A. referiu expressamente a mesma coisa, ou seja, que telefonou ao co-arguido D. para que fosse ajudá-lo e que levasse as coisas que eram do S. – passagem áudio ás 10.51 das declarações do Arguido A- (passagem 20150528100600_3628537_2871989 a. [00:10:51] A: …. Um dos GNR que percebia disse que era uma peça do carro que tinha dado problema por causa da bateria, do som. …. Eu mantive-me ali, continuei ali esperando que viessem buscar os sacos porque aquilo não é meu e o carro não ligava. Nisso, eu entrei em contacto com o D. Liguei para ele e falei “D, vem buscar os sacos que essas coisas não são minhas” eu falei o S. quando saiu do carro saiu muito exaltado, falei “vem tirar isso daqui, …” 16. É ainda contraditório o depoimento dos dois militares quanto á posição em que se encontrava o veiculo do Arguido A. quando chegaram; um militar refere que as janelas do carro estavam abertas, o outro refere que as portas é que estavam abertas. 17. Acresce ainda que o Tribunal a quo deu como provado no Ponto 18 da Fundamentação, que o Arguido A. desarmou o alarme do Bar Liberto’s e que ainda entrou no estabelecimento, mas perante a presença da policia encetaram fuga sem conseguir apropriar-se de quaisquer bens, 18. Tal matéria provada não faz qualquer sentido, com o relato dos agentes da polícia conjugado com as declarações do Arguido, que referem que quando chegaram o Arguido já estava junto ao seu carro encostado á parede – Passagem 20150528114746_3628537_2871989 JJ – minuto 03.39 ao min. 03.55. 19. Para além de não fazer qualquer sentido, como teria tempo do Arguido A- desarmar o alarme, tentar entrar no Bar e depois vir-se colocar junto ao seu carro, encostado á parede…quando a policia chegou .. não faz qualquer sentido. 20. Outros factores relevantes, deveriam ter sido valorados e dado como provados como seja: O facto do Arguido A. não ter fugido nem ter ocultado ou tentado ocultar quer os bens que trazia no carro quer a arma – o que revela a ausência de conhecimento do que transportava. 21. O facto de ter sido afirmado, quer pelo Arguido quer pelo Ofendido – gerente do bar – que é normal à noite dar-se boleia. O Tribunal baseou a sua convicção como não sendo algo de normal. 22. Outro facto que não foi relevado, o facto de ter estado, antes da chegada da patrulha informada do roubo, uma primeira patrulha da GNR junto do Arguido A. e o mesmo já se encontrava á espera perante a avaria do carro. Tal facto foi confirmado pela testemunha CF passagem áudio 20150528120719_3628537_2871989 (do minuto 13.42 ao min. 14.00). 23. E ainda o facto das declarações do Arguido terem colaborado a compor a panóplia dos acontecimentos na data dos factos, não deverá ser olvidado. 24. O discurso do Arguido foi coerente e a versão que apresentou dos factos não deveria merecer qualquer censura mas sim credibilidade porque foi consonante com muito dos pontos da matéria alegada pelos depoimentos quer do ofendido quer ainda dos militares da GNR que prestaram depoimento, quer dada com os relatórios periciais junto aos autos. 25. Perante a matéria especificamente apontada como erradamente julgada, inexiste responsabilidade penal pela alegada prática dos crimes de que vem acusado. 26. Por outro lado, a pena aplicado ao Arguido é, no nosso entender, deveras excessiva e desproporcionada quanto á culpa e forma de participação nos factos, devendo ter o Tribunal a quo ter optado pela absolvição do Arguido, ou quando muito por uma pena não privativa da liberdade, 27. Caso assim não considere, sempre deveria ter optado, em primeira linha e tendo em conta o grau de ilicitude do Arguido, a idade do mesmo, ausência de antecedentes criminais e todo o contexto onde o mesmo se encontra bem inserido, por uma pena inferior a 5 (cinco) anos de prisão, existindo fundamento para a suspensão da execução da pena relativamente ao arguido ao abrigo do art. 50 do C.P. 28. Quanto á matéria de direito: 29. Na apreciação das provas o julgador deve nortear a sua actividade, procurando analisar de forma lógica as provas, todas as provas produzidas, através de um juízo crítico mas de normalidade das coisas, de onde resulte a reconstituição dos factos com um certo grau de certeza. 30. O que está em causa neste caso resulta da conjugação de dois princípios fundamentais, a saber: o dever de fundamentação e o da livre apreciação da prova. Como se referiu supra a douta fundamentação é irrazoável, denota falta de clareza e não valorou as provas relevantes em termos legais, entre elas o depoimento do arguido, conjugado co o depoimento do ofendido e dos dois militares da GNR 31. Por outro lado, também foi violado o princípio da livre apreciação da prova, dado que não apreciaram as provas de acordo com as regras da experiência. 32. Assim, resulta inequivocamente demonstrado que não existe qualquer prova (testemunhal, pericial e/ou documental) que garanta, com certeza máxima que o arguido A. tenha praticado os factos, como e com que propósito que tenha tido consciência, conhecimento e vontade na prática dos factos que lhe imputam. 33. Em suma o Tribunal julgou, salvo o devido respeito, erradamente quando condenou o arguido 34. O arguido foi condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. 35. Atenta a impugnação da matéria de facto e direito atrás mencionada o arguido nunca poderia nem deveria ter sido condenado. 36. Pelo exposto e salvo o devido respeito considera-se a pena aplicada excessiva 37. Podemos concluir que é uma pena justa aquela que responda, adequadamente, às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa. 38. Ora, no caso em apreço e atenta a posição assumida pelo arguido no presente recurso é peremptório que o mesmo pugna pela sua absolvição em todos os crimes em que foi condenado. 39. Contudo e ainda que assim não se entenda, no todo ou em parte, é liquido afirmar que a pena aplicadas com a finalidade primeira de restabelecer a confiança colectiva na validade de uma norma violada e, em segundo lugar, na análise da eficácia do próprio sistema jurídico-penal. Por sua vez, a função da culpa é designadamente, a de estabelecer o máximo de pena concretamente aplicável - toda a pena tem um suporte axiológico - normativo a culpa concreta. 40. Parece-nos que no presente caso estão satisfeitas as exigências estatuídas, razão pela qual as penas fixadas apresentam-se, salvo o devido respeito, altamente exageradas face ao grau de culpa imputável ao recorrente. 41. Termos em que se peticiona a absolvição do arguido ou, caso assim não se entenda, seja o mesmo condenado a uma pena de multa; 42. Caso ainda assim não se considere, ao Arguido A. deverá ser aplicado uma pena de prisão que se fixe entre 1 (um) a 2 (dois) anos, mas sempre inferior a 5 (cinco) anos de prisão, devendo, nessa sede, a pena privativa da liberada ser suspensa na sua execução. 43. O arguido encontra-se detido estando completamente convicto que o contacto com o sistema prisional poderá desde já ter acautelado o arguido, quanto às consequências eventualmente emergentes da sua revogação; 44. De igual sorte, inexistem notícias nos autos que levem a crer que o arguido não se encontre socialmente integrado, dado que o mesmo encontra-se fortemente inserido socialmente, profissionalmente e familiarmente; 45. Inclusive existem relatórios nos autos do Estabelecimento Prisional onde se encontra detido dando conta do comportamento exemplar do Arguido que é interessado, bem comportado, trabalhador, que estuda, já frequentou vários cursos com êxito e encontra-se a trabalhar na biblioteca do Estabelecimento – Fls. 974 dos autos 46. Por outro lado, o relatório Social, junto aos autos a Fls. 990 surte inequívoca que o Arguido para além de não ter quaisquer antecedentes criminais, nunca teve qualquer contacto com a justiça e entidades policiais, encontra-se plenamente inserido, a trabalhar e com perspectivas de dar continuidade aos seus estudos de Direito na Universidade de Coimbra. 47. Acresce que o Arguido para além de primário tem apenas 25 anos de idade e foram várias as testemunhas que quiseram depor para dar a conhecer a personalidade do Arguido A. em audiência de julgamento, como sendo um rapaz calmo, trabalhador, de família, bem comportado, assente nos valores sociais e familiares, e um bom mediador de conflitos. 48. Não é um rapaz referenciado nem com perfil para o crime. 49. Foram os valores da amizade e confiança que o levaram a prestar um favor ao seu amigo o Arguido D. e que o levou para este cenário, sem nunca crer onde estava efectivamente envolvido. 50. Somos de crer que a mera censura do facto e, muito em especial, a ameaça da pena, serão factores suficientemente inibitórios da prática de novas condutas criminosas e, por essa razão, a opção deveria ter sido - e deverá sê-lo - pela redução da pena e consequente suspensão da sua execução por se revelar adequado à salvaguarda das finalidades das penas. 51. Mostram-se verificados os requisitos estabelecidos no artigo 50 do C.P., uma vez que está preenchida a prevenção especial nem tão pouco resulta demonstrado que a efetiva execução da pena seja indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas comunitárias. 52. Norma jurídicas violadas: O douto acórdão recorrido, na parte impugnada, violou o disposto no artigos 412.º, 374.º, 125.º e n.º 2 e 127.º todos do C.P.P; dado que não valorou a favor do arguido as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento para além das diversas contradições encontradas, no texto do douto acórdão. 53. O douto acórdão violou o disposto nos artigos 13.º, 40, n.º 1 e 2, 70.º e 71 do C.P. dado que impunha-se a absolvição do arguido ou, pelo menos, a condenação de uma pena de prisão mais baixa daquela que foi aplicada. 54. O douto acórdão violou o disposto no artigo 50 do C.P. dado que se impunha, atenta as circunstâncias que rodeiam o arguido e atento o princípio da prevenção especial, uma pena abaixo dos 5 (cinco) anos de prisão que pudessem viabilizar a suspensão da execução de pena privativa da liberdade com, se necessário, o cumprimento de injunções; 55. O Acórdão recorrido deverá ser revogado na parte em que refere que considera o veículo perdido a favor do Estado, violando assim a aplicação do art. 186.º, n.º 1 do Código Penal. 56. Devendo, para o efeito e ao abrigo do art. 186.º do C.P. o veículo ser entregue ao seu proprietário e legítimo titular, designadamente ao Sr. FM. 57. Quanto á errada qualificação jurídica, o Arguido A. não deveria ter sido aplicada as normas 210.º CPP e artigos 3.º, n.º 3 e 86.º, n.º 1 al. c) da Lei 5/2066 de 23-02 por não se ter verificado o preenchimento dos requisitos de tais tipos de crime, e não ter ficado suficiente e seguramente provado, perante toda a matéria de facto trazida aos autos, que o Arguido A. tivesse praticado quer o crime de roubo quer o detenção de arma ilícita. 58. Consequentemente, por inexistir prática dos crimes que lhe são imputados, não há lugar, de igual modo á condenação pelo pedido cível requerido pelo demandante, nos autos, violando assim os artigos 483.º e 562.º e 563.º do C.Civil. 59. Para tal deveria o Tribunal a quo ter optado, existindo fundadas dúvidas, pela absolvição do Arguido A. Os recursos foram admitidos. Na resposta, o MºPº pugnou pela improcedência de ambos e pela manutenção integral da decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual, não obstante considerar que toda a matéria dada como provada no acórdão recorrido sustenta com suficiência a sua integração nos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados e designadamente a sua participação no quadro da co-autoria, apontou dificuldades em relação ao grau de importância e precisa delimitação da participação de cada um deles a título de co-autores (designadamente que: “não foi possível precisar a data e o circunstancialismo da combinação dos arguidos para a co-autoria, nem qual a participação de cada um deles na elaboração do plano da acção (n° 2 dos Factos Provados, à contrário); não está esclarecido qual dos arguidos fez a comunicação da informação referida no n° 4° dos Factos Provados e de que forma foi ela feita ao S; não está esclarecido a quem foi feito o telefonema referido no n° 13 dos Factos Provados; não está esclarecida participação de cada um dos arguidos na introdução no estabelecimento comercial “Liberto's” e na subsequente desactivação do alarme” ), em vista das quais e “ponderando que poderá ter havido um diferente grau de gravidade no concreta participação na co-autoria por parte de cada um dos arguidos, questão que, aliás se mostra subjacente e até implícita na Motivação da Decisão de Facto, designadamente na sua alínea a), Quanto aos factos provados”, se pronunciou no sentido de que as penas parcelares relativas ao crime de roubo praticado pelos recorrentes não devem ser fixadas além do mínimo legal de 3 anos e, em função dessa redução, fixada a pena única em medida inferior a 5 anos de prisão, com a decorrente ponderação da possibilidade de suspensão da execução das penas, opção que considera razoável “atenta a história pessoal dos arguidos, a ausência de precedentes criminais, a sua idade e os vários elementos constantes do acórdão relativos à sua inserção social e familiar”. Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º C.P.P., tendo os recorrentes apresentado resposta na qual manifestaram a sua concordância com o parecer do Exmº PGA, reiterando ainda o A. a pretensão de ver atendida a impugnação da matéria de facto e a argumentação jurídica constante do recurso por ele apresentado. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos: 1.º O arguido D. foi funcionário do Bar Liberto’s, sito na Avenida Sá Carneiro Sul, em Albufeira, até ao dia 18 de Agosto de 2014, e o arguido A. trabalhou nesse estabelecimento por um período de 20 dias, sendo ambos conhecedores das rotinas do depósito dos valores correspondentes ao apuro diário do bar e das pessoas responsáveis pelo mesmo. 2.º Assim, em data não concretamente apurada, os arguidos D, A e S., decidiram, em comunhão de esforços e vontades e de acordo com o plano previamente delineado, entrar no interior da residência de AG, gerente do estabelecimento comercial “Liberto’s”, sito em Albufeira, bem como no interior deste estabelecimento, com o propósito de fazerem seus quaisquer bens ou quantias monetárias ali existentes e que pudessem retirar e levar consigo, utilizando para o efeito força e violência físicas e a pistola semiautomática, de calibre 6,35 mm Browning, de marca Reck, com carregador inserido e devidamente municiado, que levavam para o efeito 3.º Tal arma de fogo resultou da adaptação clandestina a partir da arma original que era uma arma de alarme e gás lacrimogéneo, de calibre nominal 8 mm e destinada a deflagrar munições de alarme, passando a disparar munições com projéctil e estava em condições de realizar disparos e em razoável estado de conservação. 4.º Na concretização de tal desígnio, sabendo que o ofendido AG era o responsável pelo fecho diário da caixa do estabelecimento, depositando diariamente no cofre o montante correspondente ao apuro diário e que, por esse motivo, era o único detentor da chave do cofre do bar “Liberto’s” e dos códigos do alarme, que accionava diariamente à saída, os arguidos D. e A. aguardaram a sua saída do bar, cerca das 04h00m, do dia 18 de Agosto de 2014, após aquele aí ter depositado a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), facto que conheciam e comunicaram ao S. 5.º Na posse desta informação, S. dirigiu-se à residência do ofendido AG sita em Edifícios Aveiros Praia…, Apartamento …, em Albufeira. 6º. Introduziu-se, deste modo não concretamente apurado, no interior da referida residência, sem o consentimento e contra a vontade do respectivo dono. 8.º[2] Quando o ofendido AG chegou à sua residência, colocou as chaves na fechadura e abriu a mesma. 9.º Sequentemente, e quando se preparava para trancá-la, foi abordado por S, que saiu do interior do quarto e, de imediato, lhe apontou a referida arma de fogo, de marca Reck, calibre 6,35mm Browning, devidamente municiada, dizendo que se gritasse ia ser pior para si, ordenando-lhe, ainda, que colaborasse, ao que o ofendido anuiu. 10.º Não obstante a anuência do ofendido, o arguido S desferiu-lhe uma coronhada na zona da cabeça, de molde a fazê-lo crer na seriedade dos seus intentos. 11.º Em acto contínuo, arrastou o ofendido até à sala e ordenou que este lhe desse os códigos de alarme do bar “Liberto’s”, bem como, a chave do cofre, ordenando ainda que se mantivesse no chão de barriga para baixo. 12.º Temendo pela sua vida e integridade física se não colaborasse, o ofendido AG, forneceu a chave do cofre, bem como, os códigos de acesso ao alarme do bar “Liberto’s”. 13.º Após, na posse de tais dados, S, fez um telefonema, dando conta que o ofendido estava dominado e estava tudo sob controlo e, de seguida, retirou-lhe o relógio de marca Calvin Klein que trazia no pulso e colocou os telemóveis do ofendido no solo, atando-lhe de seguida os punhos com uma camisola branca. 14.º Seguidamente, muniu-se de fita adesiva castanha e, de forma a impedir a fuga do ofendido ou que este solicitasse auxílio, atou-lhe as mãos, pés e depois a boca. 15.º Depois, dirigiu-se ao quarto do ofendido e retirou, fazendo seus, todos os objectos de valor que encontrou, designadamente, diversos relógios, óculos de sol, sapatilhas, um computador de marca Toshiba, um tablet de marca Samsung e a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), que ocultou dentro de dois sacos que transportou consigo, tendo encetado fuga de seguida para parte incerta. 16.º O ofendido, apesar de manietado, conseguiu levantar-se e solicitar auxílio junto de vizinhos, que chamaram o auxílio da G.N.R.. 17.º Em consequência das agressões que lhe foram infligidas pelo arguido S, AG sofreu uma ferida contusa no crânio, na região fronto-parietal direita, longitudinal, o que lhe determinou 10 (dez) dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional por idêntico período. 18.º Posteriormente, os arguidos dirigiram-se para o estabelecimento comercial “Liberto’s”, e munidos das respectivas chaves e códigos, entraram no seu interior e desactivaram o alarme. 19.º Porém, quando se aperceberam da presença, nas imediações daquele estabelecimento, de várias viaturas da G.N.R., os arguidos abandonaram o mesmo, não logrando apropriar-se dos bens e quantias monetárias ali existentes. 20.º Com efeito, mediante a descrição física fornecida pelo ofendido e na sequência das diligências de investigação encetadas pela G.N.R.., cerca das 05h43m, na Rua Almeida Garrett (via pública paralela ao estabelecimento “Liberto’s”), foram encontrados na posse do arguido A., mais precisamente no interior do veículo automóvel de marca FIAT, matrícula ----TL, por si tripulado, entre outros objectos, a arma de fogo acima referida e respectivo carregador contendo no seu interior três munições, e os seguintes objectos, subtraídos momentos antes ao ofendido AG: a) 1 (um) saco da marca Urpoers Sport de cor cinza e amarelo, 2 (dois) pares de sapatilhas da marca D&G de cor preto e branco e 1 (um) par de sapatilhas da marca Replay de cor preto e branco, com o valor total de € 70,00 (setenta euros); b) 1 (um) saco da marca Adidas de cor creme e vermelho, com o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros); c) 2 (dois) pares de óculos de sol, marca Holbrook, com o valor global de € 40,00 (quarenta euros); d) 2 (dois) pares de óculos de sol, marca Prada, com o valor global de € 80,00 (oitenta euros); e) 1 (um) par de óculos de sol, sem marca, com armação e lente de cor cinzenta, com caixa da marca Space Club, com o valor de € 10,00 (dez euros); f) 4 (quatro) pares de óculos da marca Rayban, com o valor global de € 95,00 (noventa e cinco euros); g) 1 (um) par de óculos da marca D&G, com armação cinza e lentes pretas, com o valor de € 40,00 (quarenta euros); h) 1 (um) par de óculos da marca Prada (imitação) com armação e lentes pretas, com o valor de € 10,00 (dez euros); i) 1 (um) par de óculos da marca Chili Beans Special, com armação branca e lentes cinza, com o valor de € 35,00 (trinta e cinco euros); j) 1 (um) par de óculos da marca Gucci, com armação cinza e lentes transparentes, com o valor de € 40,00 (quarenta euros); k) 1 (um) par de óculos da marca D&G, com armação e lentes pretas, com o valor de € 40,00 (quarenta euros); l) 1 (um) portátil da marca Toshiba, modelo Satelite, de cor preta, com carregador e mala, com o valor de € 100,00 (cem euros); m) 2 (dois) telemóveis de marca Samsung, modelos S4 e S3, ambos de cor branca, com o valor global de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); n) as quantias de € 415,00 (quatrocentos e quinze euros), € 5,55 (cinco euros e cinquenta e cinco cêntimos) e $ 20,00 (vinte dólares); o) 3 (três) pulseiras em prata, com o valor total de € 180,00 (cento e oitenta euros); p) 4 (quatro) relógios analógicos da marca Swatch, com o valor total de € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros); q) 1 (um) relógio analógico, marca ZA, com o valor de € 10,00 (dez euros); r) 10 (dez) relógios analógicos da marca Chili Beans, com o valor global de € 345,00 (trezentos e quarenta e cinco euros); s) 1 (um) relógio analógico da marca Celsior, com o valor de € 10,00 (dez euros); t) 1 (um) relógio analógico da marca Emporio Armani (imitação), com o valor de € 7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos); u) 1 (um) relógio analógico da marca Louis Valentim, com o valor de € 10,00 (dez euros); v) 1 (um) relógio analógico da marca Playboy, com o valor de € 10,00 (dez euros); w) 2 (dois) relógios analógico da marca Vive, com o valor global de € 10,00 (dez euros); x) 1 (um) relógio analógico da marca Calvin Klein, com o valor de € 40,00 (quarenta euros); y) 1 (um) relógio analógico da marca Louis Vuitton, com o valor de € 10,00 (dez euros); z) 1 (um) relógio analógico da marca Cawelon, com o valor de € 10,00 (dez euros); aa) 2 (dois) relógios analógicos da marca Giorgie Valentian, com o valor global de € 12,50 (doze euros e cinquenta cêntimos); bb) 1 (um) relógio analógico da marca Redsky, com o valor de € 5,00 (cinco euros); cc) 1 (um) relógio da marca Armani (imitação), com o valor de € 5,00 (cinco euros); dd) 1 (uma) caixa da marca Prada, de cor cinza, no valor de € 1,00 (um euro); ee) 1 (uma) caixa prateada contendo vários cartões; ff) 1 (uma) caixa sem marca de cor castanha; gg) 1 (um) porta-chaves de cor vermelha e guizos prateados, com seis chaves; e hh) 1 (um) molho de chaves, com três chaves. 21.º No mesmo local, foram, ainda, encontrados na posse do arguido D: a) 1 (um) saco tiracolo da marca Diesel de cor preta e castanha; b) 1 (uma) carteira de marca Louis Vuitton de cor castanha; c) 1 (uma) chave preta pertencente a um Seat; d) 1 (um) porta-chaves preto, contendo duas chaves; e) Auscultadores pretos, de marca Nokia; f) 1 (uma) pen de marca Philips; g) 1 (uma) pen da marca Scandisk; h) 1 (um) casaco preto com lista roxa com capucho; i) As quantias de € 120,00 (cento e vinte euros), € 16,00 (dezasseis euros) e £ 25,00 (vinte e cinco libras); e j) 1 (um) telemóvel de marca Nokia. 22.º Os arguidos actuaram deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e na execução de um plano por todos elaborado, com o propósito conseguido de, entrar sem autorização na residência do ofendido AG, e de lhe retirar, mediante o uso da força física e a exibição de uma arma de fogo, colocando-o na impossibilidade de resistir, o dinheiro do apuro do bar e os objectos de valor que encontrassem, bem sabendo ainda que a quantia e objectos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo proprietário. 23.º Os arguidos não são, nem eram, à data dos factos, possuidores de licença necessária para o porte de qualquer arma. 24.º Sabiam os arguidos que aquela arma tinha sido alterada nas suas características, que não se encontrava nem poderia ser registada ou manifestada. 25.º Todavia, ainda assim não se coibiram de adquirir, transportar e utilizar tal arma, designadamente na prática dos factos acima referidos, conscientes da ilicitude da sua conduta. 26.º Sabiam, ainda, os arguidos que a sua conduta era proibida e punível por lei. 27.º Parte dos objectos furtados foram recuperados à excepção da quantia monetária que pertencia ao Estabelecimento comercial Liberto’s, pertença da empresa ‘IN, Lda.’ Mais se apurou que: 28º O arguido D mantém-se integrado no agregado de origem (na actualidade, restrito aos pais) residente na última morada indicada nos autos, correspondente a apartamento de tipologia T1, arrendado. A dinâmica relacional do núcleo familiar em causa foi caracterizada como normativa, em termos psico-afectivos, assente em sentimentos de solidariedade/inter ajuda, sendo nesse contexto que o arguido decorrido um período (dos 20 aos 22 anos de idade) de autonomização habitacional, por motivos de vivência marital, reintegrou a família de origem. Com dupla nacionalidade (cartão de cidadão português desde há dois anos), D. emigrou para Portugal em 2004 (tinha 17 anos de idade) aquando da reunião da família face à anterior emigração do pai com o objectivo de optimizar as condições de vida. Neste país, o arguido e família sempre residiram no Algarve, tendo o arguido frequentado o 9º ano de escolaridade por forma a obter equivalência ao 3º ciclo de escolaridade já concluído no país de origem. Pese embora o projecto inicial de continuar a estudar, a entretanto integração no mercado de trabalho em estabelecimento McDonald’s e posterior oportunidade de coordenar equipa de trabalho (durante 5 anos, repartidos em dois períodos) não constituiu condição favorável à prossecução dos estudos. Ao nível laboral, o arguido regista percurso regular, acumulando, na globalidade, duas actividades laborais. Assim, à data dos factos subjacentes ao processo, D. acumulava, havia cerca de dois meses, a actividade de funcionário do Bar Liberto’s (desenvolvendo actividades indiferenciadas ao nível da manutenção, copa, bar, sendo que no verão anterior havia trabalhado no mesmo local durante um mês) com a actividade de cozinheiro na actual entidade patronal, Pizzaria “S. No período anterior foram referidas experiências laborais como aprendiz de canalizador (acumulada com empregado de snack bar, no período nocturno), gerente de bar e angariador de clientes na área de restauração. Na actualidade, e desde Março p.p., o arguido retomou a actividade de cozinheiro na entidade patronal à data dos factos do processo (tendo usufruído de subsídio de desemprego no período que decorreu entre o término da prisão preventiva e a reintegração laboral), sendo o seu desempenho (quer ao nível da função, quer em termos da relação com colegas e/ou chefe de trabalho) avaliado em moldes favoráveis. Com um vencimento no valor de 540 Euros e tendo como principal despesa fixa mensal a pensão com a descendente (de 8 anos de idade e residente, na actualidade, no Brasil) no valor de 100 Euros, o arguido contribui para a economia doméstica (o agregado familiar movimenta-se igualmente num quadro económico equilibrado) com montante variável, conforme as necessidades. Nos contactos efectuados, não foram mencionados/detectados comportamentos de risco ou historial de agressividade, sendo que nos tempos livres o arguido desenvolve actividade desportiva/instrutor de artes marciais. No que concerne aos factos subjacentes ao presente processo, D. denotou adequada capacidade de análise crítica dos mesmos (no sentido de atender ao bem jurídico em causa e/ou existência de vítima), compreendendo a intervenção do sistema judicial mas desvinculando-se da situação jurídico-penal em causa, enquadrando o seu envolvimento num contexto circunstancial. 29º Antes da ocorrência dos factos e de ser sujeito a prisão preventiva em Agosto/2014, o arguido A morava com a mãe e o padrasto num apartamento T2 arrendado em Albufeira, com boas condições de habitabilidade, pelo qual o agregado pagava 350 euros mensais. A condição económica familiar era equilibrada, sendo os rendimentos oriundos do salário do padrasto como guia turístico (cerca de 1000 euros), apesar da progenitora de A. não exercer qualquer actividade profissional. O arguido também contribuía para as despesas domésticas com parte do seu ordenado de 600 euros que auferia como empregado de uma Pizzeria em Vilamoura, fazendo ainda trabalho em part-time no Liberto’s Bar em Albufeira. A. nasceu no Estado de São Paulo, sendo o único filho de um casamento que durou cerca de 14 anos. A infância e juventude do arguido foi vivida em diversos locais do Brasil (Paraná, Rio Grande do Sul) dada a profissão itinerante do pai, cantor profissional de um grupo musical, mas o arguido beneficiou de uma educação normativa e de boa situação financeira do conjunto familiar, que era constituído por mais uma irmã de um anterior casamento da mãe. Depois do divórcio dos progenitores, que mantiveram sempre contactos regulares e entendimento mútuo, o arguido ficou a viver com a mãe e fez um bom percurso como estudante do ensino secundário, sempre em colégios particulares. Entre 2008 e 2012 A. residiu em Portugal junto do agregado materno, na zona de Albufeira, período em que esteve laboralmente activo no restaurante local do McDonald´s, antes de regressar ao Brasil para ingressar no curso de Direito numa Universidade do Estado de São Paulo. No 1º semestre de 2014 interrompeu o curso e regressou a Portugal para junto da mãe com intenção de se matricular na Universidade de Coimbra e retomar os estudos superiores, objectivo que não chegou a concretizar dada a sua envolvência neste processo. Quanto à ocupação dos seus tempos de lazer, gosta de estar em casa no computador, ir ao ginásio ou jogar futebol com amigos, mantendo um estilo de vida saudável. Sem qualquer contacto anterior com o sistema de justiça, A. não assume responsabilidade pessoal relativamente aos factos constantes da acusação, atribuindo a sua condição de arguido ao princípio da confiança que mantinha com um dos co-arguidos neste processo, tendo perfeita noção do dever ser jurídico e da gravidade do ilícito em causa. Em contexto de entrevista A. apresentou um discurso fluente e organizado, mostrando boa adaptação ao meio institucional. Exerce funções na biblioteca do estabelecimento prisional e recebe visitas regulares da mãe e do seu ex-patrão, que planeia reintegrá-lo no restaurante onde trabalhava antes de ser preso. 30º Os arguidos não possuem antecedentes criminais. Considerou-se como não provado que: 1. Aí chegado, o arguido S. trepou o muro contíguo à parede dessa residência, deste modo acedendo à varanda da mesma. 2. Uma vez aí, o arguido S. levantou os estores e forçou as portas de vidro; 3. Qualquer outro facto com relevância para a decisão da causa (…). A motivação da decisão foi explicada como segue: Dispõe o artº 374º, nº 2 do CPP, na parte em que estabelece os requisitos da fundamentação da decisão da matéria de facto, que “a fundamentação” deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de factos (…) que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Deste modo, passamos a fazer uma exposição concisa, mas completa, dos motivos que levaram o Tribunal a dar como provados e como não provados os factos supra referidos, indicando os meios de prova que serviram para formar a convicção dos colectivo de julgadores e fazendo o seu exame crítico, cabendo neste, a razão de ciência das testemunhas (em que o Tribunal se baseou), a forma como depuseram e a sua relação com o litígio, os tipos de documentos em que o Tribunal se baseou, seu valor e origem, bem como o valor, origem e credibilidade da demais prova que acudiu à formação da convicção dos julgadores, sem esquecer o recurso às regras da experiência comum. Evitaremos reproduzir, na íntegra, o teor da prova, uma vez que, tal não constitui requisito legal para a fundamentação da decisão da matéria de facto, sendo o seu conteúdo sindicável, não por via da motivação da decisão da matéria de facto, sim pela leitura dos documentos e relatórios periciais e pela audição das gravações dos depoimentos prestados. a) Quanto aos factos provados: O Tribunal fundou a sua convicção, quanto aos factos que resultaram provados constantes da acusação, no depoimento do arguido A., o qual negou a prática dos factos, referindo que trabalhou no Bar Libertos durante 20 dias, sendo que há cerca de um mês que lá não trabalhava. As suas funções eram de retirar copos das mesas e ajudava a fechar o bar. Sabia que o ofendido fazia as contas diariamente, sabia onde ele guardava o dinheiro (num cofre) mas todos os empregados o sabiam. Nesse dia, estava trabalhar numa pizaria em Vilamoura e quando saiu, perto das 2h30m, deu boleia ao S. que se encontrava perto do “Solar dos Presuntos” para o deixar na rotunda do ‘Kiss’ e depois telefonou ao amigo D. para lhe dizer que já tinha feito o favor que lhe pedira que era dar boleia a esse rapaz que não o conhecia. Depois, foi buscar a namorada do D. ao Terminal de Camionetes para esta lhe fazer uma surpresa. Deslocou-se ao Liberto’s e aí parou o carro com a namorada do D. e ela saiu e foi ter com o namorado. Pelas 4 horas, quando o Libero’s fechou deu inclusivamente boleia ao ofendido para o carro dele que estava estacionado no final da rua e foi novamente a casa do D. Nessa altura estacionou perto de um multibanco, ao que o D. quando saiu de casa lhe disse que não entrava aí no carro pois existiam camaras de vigilância, sendo que ele teve que dar a volta à rotunda para o ir buscar (achou estranho mas não ligou). O D. entra no carro e depois mandou o arguido ir buscar o S. novamente ao parque de estacionamento perto do ‘Kiss’. Quando chegou lá, sozinho, ainda teve de esperar quando o S. chega com dois sacos. Perguntou o que eram ao que o S. respondeu “É coisa minha!” e pediu para o deixar na rua perto do Liberto’s. Quando chegaram à rua, o carro avariou e o S. entrou em pânico. Como o carro não ligava, o S. saiu e correu pela rua abaixo. A polícia ainda passou e o arguido disse que o carro estava avariado. Depois ligou ao D. a dizer o que se passava e o D. foi ter com ele. Foi a polícia que viu que estava uma arma de fogo na porta lateral, pois ele não sabia e foi também a policia que abriu os sacos, sendo que disse logo que os mesmos não eram dele. Esclareceu ainda que apenas fez um favor ao D. e que não sabe porque é que não foi o D. a ir buscar o S. perto do ‘Kiss’. Acrescentou que o telemóvel apreendido com apenas dois números era do D. e que nunca ouviu qualquer conversa entre o D. e o S. O arguido A. em sede de primeiro interrogatório – devidamente advertido que as suas declarações poderiam ser utilizadas em audiência de discussão e julgamento – apresentou uma versão dos factos um pouco diferente, ou seja, referiu que o D. pediu-lhe o favor de ir buscar uma pessoa e mandou por mensagem o contacto dessa pessoa nesse dia. Quando telefonou, a pessoa disse-lhe para a ir buscar ao Solar dos Presuntos e pediu-o para ir levar à rotunda do Kiss (muito embora tenha referido inicialmente e por diversas vezes que era para o levar à casa do gerente do Libertos, só posteriormente quando interrogado novamente é que referiu não saber que era onde o gerente morava). Nessa altura, o S. disse que iam fazer ‘uma fita errada’, tendo ele percebido que iam fazer algo errado mas não disse nada ou recusou-se a fazer. Depois foi buscar a namorada do D. ao terminal de camionetes e foi levá-la a casa dele para fazer uma surpresa e, depois de encherem balões em casa, deslocaram-se para o Liberto’s. Quando o bar fechou, os empregados e gerente saíram do Liberto’s pela porta de trás e o AG pediu-lhe boleia, sendo quer o deixou perto do carro dele. Foi novamente a casa do D, tendo estacionado em frente a um multibanco. O D. pediu-lhe para trazer o carro para a porta dele e o arguido assim o fez, não obstante estranhar tal atitude e levou-o para uma rua lateral ao Liberto’s. Segundo suas palavras ‘eu sabia que era algo errado’ mas não perguntou nada. O D. saiu e disse-lhe para ir buscar o S. perto do Kiss e depois podia-se ir embora. Foi buscar o S. que trazia sacos, sendo que questionado pelo arguido referiu ser ‘coisa minha’ e levou-o igualmente para a rua perto do Liberto’s. Quando chegou perto do Liberto’s, o carro deixou de funcionar e o S. saiu do carro e deixou lá os sacos. O arguido telefonou ao D. para ir buscar aquelas coisas que não eram dele. Quando o D. chegou estava a abrir o porta-bagagens para passar as coisas para o carro do D. Os co-arguidos ofereceram-lhe 100 euros pelo favor da boleia e o S. pagou-os quando entrou no carro. Referiu ainda que errou ao concordar com algo que sabia que não era certo. O arguido D apenas prestou declarações em 1º Interrogatório tendo sido advertido que mesmo que se remetesse ao silêncio, as suas declarações poderiam ser usadas em julgamento. Consta dessas declarações, em suma, que o A. tinha conhecido o S. na 4ª feira anterior e deu o contacto do S. ao A. porque ele lhe pediu porque precisava falar com ele. Não sabia que o A. ia emprestar o carro ao S. e só soube quando o A. nessa noite lhe telefonou a dizer que o S. tinha deixado o seu carro no meio da rua avariado e lhe tinha telefonado para ir buscar e o A. estava a telefonar para pedir ajuda o que fez. Tao somente foi ter com ele para o ajudar. O ofendido AG, ofendido, referiu conhecer os arguidos porquanto os dois trabalham ou trabalharam no Libertos onde era gerente à data dos factos. Referiu ter sido uma noite tranquila, fecharam o bar por volta das 4 horas, fechou as caixas dos bares, levou o dinheiro e foi para o escritório, fazer o depósito dessa noite no cofre. No entanto, levou consigo 1500 euros de fundo de maneio para, no dia seguinte, passar pelo banco para trocar. O A, muito embora já lá não trabalhasse, deslocava-se por vezes ao bar quando saia do seu trabalho e nessa noite estavam ambos com ele no escritório quando o depoente colocou o dinheiro no cofre. No cofre existia o dinheiro colectado de 5ª, 6ª, sábado e domingo, porquanto no dia 15 foi feriado, porém, não sabe se isso seria do conhecimento do A. O cofre fechava-se com uma chave que o depoente levou consigo e bem assim com um código. Saiu do bar, o A. deu-lhe boleia até ao carro (não sabe se foi oferecida ou se foi o depoente que pediu) e o D. tinha carro e estava acompanhado da namorada. Foi para casa e quando chegou a casa e trancou a porta, apareceu um individuo que lhe disse ‘caluda, caluda’ seguido de duas coronadas na cabeça. Mandou-o para a sala e disse para se deitar no chão. Disse igualmente que não lhe ia fazer mal e que o que queria era o dinheiro do bar. Colocou-lhe os braços atras das costas e amarrou-o com fita-cola e um casaco nas mãos e pés. Nessa altura, o individuo (que não era nenhum dos arguidos presentes) fez dois telefonemas de igual teor onde referiu que estava tudo controlado. Deu-lhe as chaves, os códigos do cofre e o dinheiro (1500 euros), o individuo ainda lhe retirou o relógio que trazia no pulso e, juntamente com dois sacos onde colocou coisas que já havia colectado foi-se embora. Como se conseguiu desamarrar foi ter com um vizinho e depois telefonou para a GNR. Para além dos anéis e do dinheiro, foi tudo recuperado. Não sabe como entraram em casa mas a porta estava só no trinco e o depoente costumava trancar. Conhecia a pessoa que o assaltou de vista, era brasileiro e sabia que era agressivo. Confrontado com o auto de apreensão de fls. 33 referiu nada ser dele e confrontado com fls. 35 A, referiu ser esse possivelmente o montante que se encontrava dentro do cofre a que acresce o fundo de maneio de cada caixa registadora no valor de €150,00, sendo sete as caixas. A testemunha JJ, militar da GNR, referindo ter tido conhecimento que haviam furtado as chaves do cofre do Bar Libertos através da central, deslocou-se para o local. O A. estava sozinho com o carro estacionado numa rua lateral ao bar, encostado à parede e com os vidros do carro abertos e quando os militares passaram, viu o A. colocar qualquer coisa no lado direito da porta. Quando interceptou o A., este mostrou-se nervoso e quando verificaram a bagageira do veículo do A., verificaram que continha os objectos que tinham sido furtados da casa do ofendido. No momento em que abordaram o A, o D. chegou ao locar conduzindo um veículo automóvel. Reiterou que viu o A. colocar qualquer coisa pelo vidro do lado do pendura, que posteriormente verificou tratar-se de uma arma. Quando o A. foi confrontado com os objectos na sua bagageira, este referiu-lhe que teria emprestado o carro a um amigo por 100 euros e ele deixou aquilo ali. A testemunha CF, militar da GNR, referiu que juntamente com o seu colega chegaram a uma rua paralela ao bar Libertos e encontraram um Fiat amarelo com um individuo fora do carro (A). A porta do pendura estava aberta e o arguido colocou alguma coisa dentro da viatura quando a GNR passou. Á passagem da GNR, o arguido ficou nervoso. Pararam a viatura da GNR e foram ter com o arguido. O A. disse que a viatura não pegava e estava à espera de um amigo que o vinha ajudar, porém não o viu empurrar qualquer carro. Apareceu entretanto um Fiat encarnado conduzido pelo D. que se quisesse poderia continuar a sua marcha sem necessidade de parar, sendo que a policia também não o mandaria parar. Porém parou e foi ter com o amigo. Na mala do Fiat amarelo ‘Stilo’ encontraram os objectos que haviam sido furtados e na porta do passageiro, uma arma de fogo. A A., em relação aos objectos referiu que eram dele e que eram artigos que comprava mais barato para depois vender. Os arguidos disseram que nada tinham a ver com a situação. A testemunha F, referiu ser o patrão do A, à data dos factos, sendo o A. pessoa prestável e competente, amigável e sensata. A testemunha Joyce, mãe do arguido A. que quis prestar declarações referiu se encontrar em muito sofrimento face a esta situação. A testemunha LR, Inspector da PJ, referiu que a testemunha referiu prontamente que reconhecia o individuo que a assaltou, sendo que foi efectuado pela mesma um reconhecimento fotográfico. Mais referiu que no telemóvel propriedade do D. apenas existiam dois ou três contactos, sendo um com a letra ‘S’ (que era do S.) e um com a letra ‘F’ (que era do A. que tem a alcunha ‘Frango’). Foram efectuadas análises às comunicações aos três telefones, tendo-se verificado chamadas constantes entre os três arguidos, sendo a localização celular sempre em Albufeira. Ainda chegaram a desarmar o alarme do Liberto’s, não conseguiu ser retirada qualquer impressão digital. Pensa que o furto não foi avante porquanto se aperceberam da chegada da GNR. Sabe que, de facto, o carro do A. estava com problemas de bateria e não pegava e o A. disse-lhe que o S. o obrigou a trocar de t-shirt. A testemunha de defesa do arguido A., PV, amigo do pai do arguido, referiu que o A. é pessoa excelente, simpática, trabalhadora e honesta. A testemunha de defesa do arguido A, Tânia, amigo do arguido, referiu que o arguido é pessoa correcta e respeitadora, porém um pouco ingénuo e que considera esta experiencia do A. como ‘uma mais-valia para o futuro’. A testemunha de defesa do arguido A, JR, padrasto, referiu que o A. é bom filho, bom rapaz e que tem muito orgulho nele. Porém, esta prova não é a única de que o Tribunal se pode socorrer. Na verdade, consta dos autos: - a fls. 15, o auto de apreensão dos objectos furtados, entre outros, na posse do arguido A., entre os quais se verifica existir o montante de €420,55 (quatrocentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos); - a fls. 33, o auto de apreensão dos objectos na posse do arguido D; - a fls. 34, o auto de apreensão do telemóvel ao arguido D; - a fls. 36, o relatório fotográfico do veiculo automóvel do arguido A, onde se pode verificar que os sacos com o material furtado se encontravam na bagageira, mas que também existiam luvas pretas em cima do banco lateral dianteiro, à vista do condutor e na porta lateral do condutor uma arma de fogo e dois telemóveis; - a fls. 61, o auto de apreensão do veiculo ao arguido A. - a fls. 64 e seguintes, a reportagem fotográfica da Policia Judiciaria; - a fls. 101, o termo de entrega dos objectos ao ofendido; - a fls. 209 e seguintes, o Relatório de Exame da Policia Judiciaria; - a fls. 249, o auto de exame e avaliação dos objectos; - a fls. 354A, os totais gerais que se encontravam no cofre do Estabelecimento comercial naquele dia; - a fls. 353/355/356, o reconhecimento fotográfico feito pela vitima; - a fls. 376, o auto de entrega dos objectos; - a fls. 381, o auto de exame pericial aos telemóveis propriedade dos arguidos, onde se podem ler mensagens do telemóvel apreendido ao arguido D, onde só consta dois números (com o letra ‘s’ que se presume ser do S. e com a letra ‘f’ que é do co-arguido A que possui a alcunha de ‘frango’, cujo telemóvel também foi apreendido), entre as quais: Uma SMS enviada do telemóvel do A. para o D., no dia 18.08, às 00:33h a dizer “Q hrs fica marcado?”, outra pelas 3.55h a dizer “Já tá dentro”. - a fls. 479, o auto de análise dos conteúdos extraídos de equipamentos telefónicos, onde se retira mensagens de SMS entre D. e o A., realçando-se duas mensagens em que o D. diz a A. “Esquece ficou para Domingo que vem” e “Faltou o ferro”; dias mais tarde uma SMS do D. ao A. a dizer “Quando você chegar avisa, tenho umas coisas no carro para você levar ao S”, sendo que 20 minutos mais tarde envia o telefone do S. ao A; - a fls. 505, o Relatório da Perícia de avaliação do dano corporal em Direito Penal do ofendido AG. - a fls. 595, o relatório pericial da arma, onde é referido tratar-se de uma arma de fogo semiautomática; - a fls. 612, a localização celular dos equipamentos telefónicos no dia dos factos, onde consta que o arguido A. saiu da zona de Vilamoura por volta das 2 horas, encontrando-se a partir dessa hora sempre na área de Albufeira e que o arguido D. se encontra sempre na zona do Libertos Bar e da sua residência (Areias de São João); Aqui chegados e tendo em atenção, não somente a prova testemunhal mas igualmente a prova documental e pericial, o Tribunal não fica com dúvidas de que os arguidos, juntamente com o S. - que não se encontra a ser julgado neste processo -, praticaram os factos como consta da acusação. Na verdade, cada arguido negou os factos, imputando implicitamente os mesmos ao outro e ao S. Porém, para afastar a sua conduta ilícita, depuseram sempre de forma contraditória entre si (como seja, o A. telefonou ao D. para que este fosse buscar os sacos do S. (versão apresentada em primeiro interrogatório que já não era a mesma em julgamento) e o D. admite esse mesmo telefonema mas porque o carro do A. estaria avariado, tendo-lhe sido dito pelo A. que havia emprestado o carro ao S. e ele o tinha deixado avariado no meio da rua). Admite o arguido A. que sabia que era algo errado que os dois estariam a fazer, muito embora tenha feito os tais favores na mesma e o arguido D., referindo nunca ou raramente se encontrar com o S, facto que é totalmente contraditado pelas mensagens enviadas e recebidas. Não olvidemos que o direito ao silêncio do arguido D. em julgamento (e não em 1º interrogatório) não pode ter uma amplitude tão grande que se confunda com um direito a contra ele não ser produzida prova, pelo que são legalmente admissíveis as declarações prestadas por um arguido, em prejuízo objectivo de co-arguido que optou pelo silêncio, quando aquele se não recusa a responder às questões que lhe forem formuladas, nomeadamente a instancias do defensor deste último (Veja-se neste sentido o Acórdão da Relação de Évora de 24.05.2011, no Processo n.º 161/09.3PATVR.E1). É esse igualmente o sentido do disposto no artigo 345º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Assim, perante o conjunto da prova produzida, declarações dos arguidos (que atrás se fez referencia mais pormenorizadamente), do ofendido (que apresentou um depoimento claro escorreito e conciso, relatando os factos e o seu circunstancialismo, tendo logrado convencer este colectivo de juízes em relação ao seu depoimentos, relatando inclusivamente o que lhe foi retirado e o que não foi recuperado e referindo igualmente que o montante de 1500 euros que lhe foram furtados não lhe pertenciam, mas sim ao Estabelecimento Comercial) dos autos de apreensão (onde consta entre os itens acima referidos, que o arguido A. estaria na posse da quantia de cerca de 500 euros, quantia essa que coincide com 1/3 do montante furtado ao ofendido, sendo que nesta parte o arguido referiu possuir o dinheiro porque era parte do seu ordenado na Pizzaria e o iria entregar para efectuar parte do pagamento do veiculo automóvel ao seu patrão – versão totalmente inverosímil, na medida em que sendo das regras de experiencia comum que se recebe até ao 8º dia útil de cada mês, o arguido teria tido a oportunidade de proceder a essa entrega ao seu patrão quando esteve a trabalhar na pizzaria, até duas horas antes, acrescentando o facto de que se devia algum montante ao seu patrão, o normal seria que aquando do pagamento do ordenado, o patrão ficasse logo com parte para fazer face a essa divida). Em suma, toda a prova referida supra é suficiente e bastante esclarecedora para, sem margens para duvidas perante este Colectivo de Juízes, se considerar que ambos praticaram os factos como consta da acusação em co-autoria com um terceiro individuo. Foi tido em atenção igualmente os Certificados de registo criminal que constam de fls. 936 e 965. No que concerne aos factos constantes dos pontos 28 e 29 (dos factos provados) baseou-se o Tribunal no relatório social dos arguidos, junto aos autos a fls. 990 e seguintes e 996 e seguintes, cuja finalidade é precisamente o apuramento da situação pessoal e social dos arguidos, é proveniente de entidade isenta, elaborado com recurso a um conjunto de fontes e diligências aptas ao apuramento dos factos referidos, e nenhum outro elemento de prova constante dos autos contraria ou infirma os factos que o Tribunal deu como provados com base no referido relatório, pelo que o mesmo nos mereceu credibilidade. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[4]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação dos recursos, são as seguintes as questões que foram suscitadas: A) Recurso do arguido D. - erro de julgamento quanto aos pontos 2., 4., 18., 19. e 22. dos factos provados; - subsunção dos factos no quadro da cumplicidade; - medida da pena; - suspensão da sua execução B) Recurso do arguido A. - erro de julgamento quanto aos pontos 2., 4., 13., 18., 19., 20., 22., 24., 25. e 26. dos factos provados, livre apreciação da prova e in dubio pro reo; - medida da pena; - suspensão da sua execução; - perda do veículo a favor do Estado; - condenação em indemnização civil. Em virtude de existir alguma coincidência na argumentação expendida quanto à impugnação da matéria de facto e às questões que se prendem com as penas que foram aplicadas, iremos nessas partes fazer uma apreciação em conjunto de ambos os recursos. 3.1. Ambos os recorrentes manifestam discordância em relação à forma como foi decidida a matéria de facto, apontando como incorrectamente julgados como provados os pontos acima discriminados e indicando os meios de prova que, em seu entender, impunham decisão diversa Antes de entrarmos no conhecimento deste fundamento dos recursos, vamos fazer presentes os termos em que este tribunal pode sindicar a decisão da matéria de facto através da impugnação nos termos dos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P. Na decisão da matéria de facto assume capital importância a regra geral contida no art. 127º do C.P.P., de acordo com a qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Assim, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica”[5]. Sendo a “a liberdade de apreciação da prova (…), no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir chamada «verdade material»“[6] que tem de ser compatibilizado com as garantias de defesa com consagração constitucional -, impõe a lei ( cfr. nº 2 do art. 374º do C.P.P. ) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção[7] ( indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância ), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correcção pelas instâncias de recurso. Dentro dos limites apontados, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção[8] e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade[9]. É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova[10]. Só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”[11]. No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum[12]. Assim, para impugnar eficientemente a decisão sobre a matéria de facto, “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”[13]. É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”[14]. Dito de outra forma: “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”.[15] Além disso, a reponderação de facto não é ilimitada, antes se circunscreve à apreciação das discordâncias concretizadas pelo recorrente “já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.”[16] Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se. Por outro lado, a possibilidade de sindicação da matéria de facto, quando assente na impugnação da decisão que sobre ela foi proferida, depende da observância, por parte do recorrente, dos requisitos formais indicados no nº 3 do art. 412º do C.P.P., em concreto da delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas que, em seu entender, impõem[17] decisão diversa da recorrida, e (quando disso seja o caso) das que devam ser renovadas, especificações estas que hão-de ser feitas de acordo com o estabelecido no nº 4 do preceito acima referido. Aceitando que, com o complemento que se retira das motivações dos recursos, foram suficientemente observados os ónus acima aludidos, vamos, então, apreciar as objecções apresentadas pelos recorrentes, adiantando desde logo que, à excepção de pormenores que não influem na decisão de direito, não lograram demonstrar que a prova produzida impunha decisão diversa. O recorrente A. começa por chamar a atenção para o facto de o acórdão recorrido, no segmento em que vem discriminada a prova documental que serviu para formar a convicção do tribunal, referir (na linha 7 de fls. 18, 1060 dos autos) que a arma de fogo se encontrava “na porta lateral do condutor”, em frontal contradição com toda a prova produzida (relato fotográfico a fls. 36, depoimentos dos militares da GNR que intervieram na operação e declarações do recorrente). É inegável que, neste particular, lhe assiste inteira razão e que a alusão à porta lateral do condutor se deveu, sem dúvidas, a um mero lapso, já que noutras passagens se menciona a presença daquele objecto na porta do passageiro, como aliás, vem retratada nos autos e por todos que a respeito se pronunciaram foi posicionada, sem a mínima contestação. Haverá, pois, que corrigir o acórdão de modo a que onde consta “porta lateral do condutor” passe a constar “porta do passageiro da frente”, o que se determina. De todo o modo, o local preciso onde se encontrava a arma não é de molde a permitir sustentar o afirmado desconhecimento do recorrente de que ela ali se encontrava, seja porque estava à vista, seja porque a testemunha Jorge Jerónimo até afirmou tê-lo visto a colocar qualquer coisa pelo vidro do lado do pendura, verificando posteriormente tratar-se de uma arma, seja porque o plano gizado e acordado entre os arguidos previa, para lograrem a subjugação do ofendido, a utilização dessa arma. Prossegue o mesmo recorrente afirmando não vislumbrar a contradição que o tribunal recorrido refere existir entre as declarações que por ele foram prestadas em 1º interrogatório e posteriormente durante o julgamento no que concerne ao telefonema que fez ao D., quando estava com o carro avariado, para que este fosse buscar os sacos do S.. Confrontando umas e outras declarações, também nós não vemos contradição, e para mais significativa, entre essas duas declarações. O recorrente sempre afirmou ter telefonado ao D. para aquele efeito, e que até já se preparavam para fazer a trasfega dos sacos de uma viatura para a outra quando as autoridades policiais intervieram, razão pela qual não se alcança a contradição que o tribunal assinalou (a fls. 19, 1061 dos autos) ter existido, neste concreto particular. Quanto à invocada contradição entre os depoimentos dos dois militares (as testemunhas JJ e CF), um tendo afirmado que as janelas do carro se encontravam abertas e o outro que era a porta do lado do pendura que se encontrava aberta, a mesma resulta totalmente irrelevante, seja porque nada a esse respeito consta, nem tinha de constar, da matéria de facto provada, seja porque divergências de pormenor entre os depoimentos, por si só, não lhes retiram necessariamente credibilidade e são perfeitamente compreensíveis pela erosão que o decurso do tempo causa na memória dos acontecimentos, sendo certo que entre a ocorrência e o julgamento mediaram mais de 9 meses e a actividade profissional exercida pelas testemunhas em questão, com a intervenção em inúmeras ocorrências, é propícia a algumas falhas e confusões e esta em particular nem assume relevo para a decisão. Em relação ao ponto 18., o recorrente A. considera que a prática dos factos nele descritos (entrada no Liberto’s, desactivação do alarme e abandono do local devido à presença de viaturas da GNR nas imediações) não se coaduna com o relato dos agentes da autoridade que referem que ele já se encontrava junto ao carro e encostado à parede quando chegaram nem teria tido tempo para o fazer. Conferida a motivação da decisão de facto, também não se detecta em que meios de prova se sustentou a convicção formada no sentido de que os arguidos, todos eles, se dirigiram para aquele estabelecimento comercial. É bem possível, e bem mais plausível, que apenas um (nomeadamente o S., que passaria mais despercebido e seria mais difícil de identificar caso ali fosse visto por alguém, o que também não terá deixado de pesar na divisão de papéis na execução do roubo perpetrado na residência do ofendido AG), ou dois deles, para ali se tenha(m) dirigido, ficando o outro, ou outros, a aguardar nas imediações que regressasse(m) com o produto do roubo para depois se transportarem de carro para longe do local. Sem prejuízo de aquele ou aqueles que tenham ido ao Liberto’s actuarem de acordo com o plano entre todos previamente acordado. Pensamos, pois, que a prova produzida não consente mais do que considerar como provado que: “18.º Posteriormente, e sempre segundo o plano aludido no ponto 2., pelo menos um dos arguidos, sem que se tenha apurado qual deles e se ia ou não acompanhado por um e pelos dois outros arguidos, dirigiu-se para o estabelecimento comercial “Liberto’s” e, munido das respectivas chaves e códigos, entrou no seu interior e desactivou o alarme. 19.º Porém, quando se apercebeu/aperceberam da presença, nas imediações daquele estabelecimento, de várias viaturas da G.N.R., aquele/s arguido/s abandonou/abandonaram o mesmo, não logrando apropriar-se dos bens e quantias monetárias ali existentes. O recorrente A. sustenta, ainda, que não foram valorados vários factos que, em seu entender, deviam ter sido considerados como provados. No entanto, para além de se tratar de factos meramente instrumentais, não são os mesmos de molde a infirmar a convicção formada pelos julgadores. O facto de não ter fugido nem ter ocultado os bens ou a arma que trazia no carro não revela necessariamente que desconhecesse o que transportava, seja porque o recorrente podia perfeitamente pensar que os agentes da autoridade não iriam verificar o que se encontrava no veículo ou relacionar a sua proveniência com o assalto que ocorrera pouco antes ou até que conseguiria removê-los do veículo com a ajuda do co-arguido D. que havia chamado para o efeito, seja porque o abandono do veículo iria mais provavelmente concitar a atenção daqueles agentes que certamente iriam investigar e acabariam por o relacionar com esse veículo. A permanência no local bem pode, por isso, ter sido a estratégia que o recorrente entendeu como sendo a melhor para evitar que fosse descoberto o seu envolvimento no assalto. O facto de ser normal dar boleia à noite não implica que a boleia que o recorrente deu ao ofendido na noite dos factos tenha sido um comportamento totalmente inocente. Ao invés, as circunstâncias em que o assalto à residência do ofendido ocorreu permitem perfeitamente concluir que essa boleia tenha tido como objectivo controlar o momento da chegada do mesmo àquele local onde o arguido S. já se encontrava, o que encontra confirmação na sms que o recorrente enviou ao arguido D., sendo totalmente descabida a explicação que para a mesma pretendeu fazer passar, de que se reportaria à chegada da namorada deste, tanto mais quando ele próprio afirmou que a levou ao Liberto’s para fazer uma surpresa ao D.. O facto de, antes da chegada da patrulha informada do roubo, ter estado uma outra patrulha da GNR junto do recorrente, já com o veículo avariado, ao invés de demonstrar o propalado desconhecimento da proveniência dos objectos que se encontravam no interior do veículo, bem pode servir para se concluir que o recorrente tenha reforçado a expectativa de que conseguiria iludir os agentes da autoridade e passar despercebida a presença daqueles objectos, sendo sintomático o nervosismo que, conforme foi referido pelas testemunhas JJ e CF, demonstrou quando por estes agentes foi abordado. Finalmente, as declarações que o recorrente prestou não podem ser entendidas como colaboração para a descoberta da verdade, seja porque largamente contraditórias com as que o arguido D. prestou durante o 1º interrogatório a que foi submetido, seja porque se mostram inverosímeis (e assim também foram consideradas) em face da prova indiciária, lida conjugadamente e à luz das regras da experiência comum, não passando de uma estratégia de defesa com o fito de, reconhecendo o que era fútil negar, se procurar desculpabilizar. No ataque que dirige à decisão da matéria de facto, o recorrente D. sustenta que o conjunto da prova produzida não permite estabelecer a sua ligação com os factos pelos quais foi condenado, inexistindo depoimentos ou outros elementos que a sustentem. Excepção feita aos pontos 18. e 19., sobre os quais acima já nos pronunciámos, podemos adiantar que, na ausência de confissão ou de prova directa, a leitura conjugada da prova indiciária suporta plenamente a convicção formada pelos julgadores. Desde logo, as declarações prestadas pelo co-arguido A. apontam claramente para o seu envolvimento com o arguido S., acrescendo os contactos gravados no seu telemóvel, as sms trocadas e as chamadas efectuadas entre os três durante a noite em que os factos ocorreram, para além do conhecimento que ele e o co-arguido, mercê da actividade profissional que desempenharam no Liberto’s, possuíam das rotinas relativas ao depósito dos apuros do estabelecimento e dos procedimentos do ofendido. Aliás, só esse conhecimento, que não se vislumbra como poderia ter chegado ao arguido S. por outro meio, foi fundamental na forma como foram planeados e executados os factos e foi certamente o objectivo de não ser descoberto o seu envolvimento que determinou a actuação mais encoberta, de retaguarda e apoio, dos dois recorrentes, pelo menos nos factos praticados na residência do ofendido. Por tudo o que se deixou dito, conclui-se que, com a ressalva relativa ao que ficou discriminado no tocante aos pontos 18. e 19., a factualidade que foi considerada como assente tem adequado suporte probatório, traduzindo uma leitura possível, plausível e conforme com as regras da experiência comum do conjunto da prova produzida, tendo-se a convicção formada dentro da amplitude consentida pela regra da livre apreciação da prova, sem que tenham sido produzidas provas que impusessem decisão diversa ou que tenham subsistido, ou devessem ter subsistido dúvidas razoáveis que devessem ter determinado o funcionamento do princípio in dubio pro reo. Com as excepções assinaladas, inexiste, pois, fundamento para proceder às pretendidas alterações da decisão da matéria de facto. 3.2. O recorrente D. defende que, a admitir-se a sua intervenção nos factos integradores da prática dos crimes pelos quais condenado, a mesma é subsumível no quadro da cumplicidade e não da co-autoria. A manutenção inalterada da matéria de facto em particular a vertida nos pontos 2. e 22. retira qualquer sustentáculo a esta pretensão do recorrente, enquadrando-se a sua actuação inequivocamente no quadro da co-autoria, cujos traços distintivos foram assim explanados no acórdão recorrido: A questão da co-autoria tem sido apreciada de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência e até pela doutrina. A respeito deste assunto, bastará dizer, citando o Código Penal Anotado de Leal-Henriques e Simas Santos, 3.ª ed., pág. 339, que "há ainda, pois, co-autoria quando, embora não tenha havido acordo prévio expresso, as circunstâncias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tácito, assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras da experiência comum". Também Germano Marques da Silva; in “Direito Penal Português”, II-283, escreve que a co-autoria é a execução colectiva do facto, comunitária, em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. A co-autoria pressupõe – escreve Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Tradução, Comares Editorial, 2002, pág. 731 – uma execução conjunta, traduzida numa participação directa do co-autor, ou seja, numa participação co-decisiva, em que o seu contributo seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto (teoria do domínio funcional do facto), mas não é imprescindível que o co-autor realize todos os elementos do tipo: basta que a sua participação seja decisiva para a produção do facto na sua totalidade, encaixando-se a sua parcela de actividade na dos restantes co-autores, de modo a, ajustadamente e conforme combinado entre eles, se chegar à realização do facto típico ilícito. Daí que a cada um dos intervenientes seja imputada a parcela de actividade dos restantes, como se se tratasse de acção própria. Na verdade, segundo o art.º 26.º do Código Penal, é autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, neste último segmento se prevendo a co-autoria, com as suas componentes subjectiva e objectiva. A componente subjectiva basta-se com o simples acordo tácito, com a simples consciência bilateral reputado ao facto global, com o conhecimento pelos agentes da recíproca cooperação. A exigência objectiva requer, por sua vez, a participação na execução do facto criminoso. Cada interveniente deve efectuar uma contribuição objectiva essencial para a consumação do tipo legal de crime visado. De resto, a nossa jurisprudência é unânime no entendimento de que a comparticipação criminosa responsabiliza um e todos pelos factos, bastando um acordo tácito para a sua realização. Assim, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7-12-2005, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele tribunal, 2007, III-224, expendeu-se que, uma vez que cada co-autor age com e através de outros, são de imputar a cada co-autor, como próprios, os contributos do outro para o facto, como se ele próprio os tivesse prestado. Também o acórdão do STJ de 10-1-2008, proferido no processo 07P4277, acessível em www.dgsi.pt, considera que verifica-se a co-autoria quando cada comparticipante quer o resultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade de colaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum. E o acórdão do STJ de 7-5-2009, CJ dos acórdãos do Supremo, 2009, II-193, expende que na co-autoria (…) não é necessário que o comparticipante pratique todos os actos conducentes à realização do facto típico; basta que a sua participação, segundo o acordo entre todos eles (acordo que pode ser tácito) se ajuste à dos restantes, de forma co-decisiva, para produzir o evento que a lei incriminadora quer evitar. O comparticipante a título autoral torna-se, desse modo, co-responsável por todos os actos que levam ao resultado do crime. No mesmo sentido: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-3-98, Colectânea de Jurisprudência dos acórdãos daquele tribunal, 1998, I-220; e ainda, disponível em www.dgsi.pt: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-10-99, com o n.º convencional JSTJ00039067; e, agora em www.pgdlisboa.pt, acórdãos do STJ, de 8-3-2007, Proc. n.º 447/07 - 5.ª Secção; e de 18-10-2006, Proc. n.º 2812/06 - 3.ª. Ora, a conduta do recorrente (assim como a do co-arguido A.) não se limitou ao um mero favorecimento ou auxílio à execução, sem intervenção na realização do acto típico, pois os factos foram integralmente planeados entre os três e na execução do plano cada qual desempenhou o papel previamente estabelecido. O facto de só o S. ter entrado na residência do ofendido e através de violência ter obtido do ofendido a chave do cofre e os códigos de acesso ao alarme do Liberto’s e retirado daquele local objectos e dinheiro de que se apoderou, e o de não se ter logrado esclarecer qual ou quais dos três arguidos entraram posteriormente naquele estabelecimento não afasta a actuação como co-autores dos demais. Improcede, pois, este fundamento do recurso. 3.3. A discordância dos recorrentes dirige-se, ainda, contra a medida em que as penas foram fixadas, considerando-as desproporcionadas em relação à culpa, ao grau de intervenção nos factos e ao complexo de circunstâncias relevantes para o efeito, e defendendo que não lhes deveria ter sido aplicada pena superior a 5 anos de prisão. Comecemos por conferir o percurso seguido na decisão recorrida para a determinação da medida concreta das penas, feito que foi o enquadramento jurídico dos factos em moldes que não merecem censura: O crime consumado de roubo qualificado é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos (artº 210º, nº 2 do Código Penal). O crime de detenção de arma proibida é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias. Nos termos do disposto no artigo 70º do Código Penal, quanto ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o Tribunal dará preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. De acordo com o artigo 40º, n.º 1, do Código Penal, essas finalidades consistirão na prevenção geral, isto é, a estabilização das expectativas comunitárias da validade da norma violada, e na prevenção especial, ou seja, a necessidade de socialização que o arguido demonstra. No presente caso, as finalidades da punição não permitem que se aplique aos arguidos uma pena não privativa de liberdade. Na verdade, tendo em atenção a prática do crime, o seu circunstancialismo e o objectivo da posse de tal arma, o Tribunal considera que a pena de prisão é a única suficiente censura e adequada às finalidades da punição. Na determinação da medida concreta da pena, importa atender à culpa do agente, às exigências de prevenção de futuros crimes e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dos agente ou contra ele (artº 71º do C.P.). Pela via da culpa, segundo refere o Prof. Figueiredo Dias (“As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, pág. 239), releva para a medida da pena a consideração do ilícito típico, ou seja, “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, conforme prevê o artº 71º, nº 2, al. a) do C.P. A culpa, como fundamento último da pena, funcionará como limite máximo inultrapassável da pena a determinar (artº 40º, nº 2 do C.P.). A prevenção geral positiva (“protecção de bens jurídicos”), fornecerá o limite mínimo que permita a reposição da confiança comunitária na validade da norma violada. Por último, é dentro daqueles limites que devem actuar considerações de prevenção especial, isto é, de ressocialização do agente (F. Dias, ob. cit., págs. 227 e segs.; Anabela Rodrigues, in R.P.C.C., 2, 1991, pág. 248 e segs.; e Ac. S.T.J. de 9/11/94, B.M.J. nº 441, pág. 145). No caso em análise, são elevadas as necessidades de prevenção geral, pelo elevado sentimento de insegurança que geram na comunidade condutas como as praticadas pelo arguido, como bem demonstra o elevado alarme social e insegurança colectiva gerados pelos tão noticiados roubos praticados no nosso País, assim como pelo aumento de tal criminalidade, em especial violenta, que se vem registando nos últimos anos. Os arguidos não possuem antecedentes criminais registados por crimes da mesma natureza ou outra, revelam uma personalidade média, o relatório social é-lhes favorável. Fazem-se, assim, sentir médias necessidades de prevenção especial. No que concerne ao grau de ilicitude dos factos, importa atender à natureza e valor dos objectos retirados (cerca de €1.500,00), à natureza dos meios usados (pistola) e ao tipo de violência empregue, ao objectivo dos arguidos e não foi conseguido (podendo inclusivamente vir acusados da pratica de um crime de furto qualificado na sua forma tentada, apurando-se o valor do furto frustrado em cerca de €25.000,00) para se concluir que é médio/relativamente elevado o grau de ilicitude de todos os factos assim como as respectivas consequências. Devendo-se ter presente que a elasticidade da pena decorre, não só do valor das coisas roubadas, mas também do grau de violência empregue. Por outro lado, os arguidos não se mostraram arrependidos, nem sequer confessaram os factos. Nestes termos, e à luz das citadas disposições legais, entendemos adequado e proporcional aplicar aos arguidos a pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, em relação ao crime de roubo e a pena de 2 (dois) anos de prisão em relação ao crime de detenção de arma proibida. Determinadas as penas (parcelares) dos dois crimes, importa determinar a pena do concurso, em ordem a condenar os arguidos numa pena única, em conformidade com o disposto no artº 77º, nº 1 do C.P. (cfr. Ac. do S.T.J. de 24/03/99, in C.J., tomo I, pág. 255). Nos termos do artº 77º, nº 2 do C.P., “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (...); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretas aplicadas aos vários crimes. No caso sub judice temos uma pena concreta de 6 anos e 6 meses e outra de 2 anos. Assim, a moldura abstracta da pena única a aplicar aos arguidos tem como limite mínimo 6 anos e 6 meses e como limite máximo 8 anos e 6 meses de prisão. Dentro da moldura encontrada, é determinada a pena concreta do concurso, tomando em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artº 77º, nº 1 do C.P.). Assim, e à luz dos critérios supra expostos, tendo em consideração, no seu conjunto, os factos praticados pelos arguidos (crimes de diversa natureza, mas na mesma ocasião) e a personalidade revelada pelos mesmos, entendemos adequado e proporcional fixar a ambos os arguidos a pena única em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. Antes de mais, há que frisar que, como é entendimento generalizado[18], a intervenção correctiva do tribunal de recurso na medida da pena só colhe justificação quando se registem desvios aos princípios, operações e critérios que regem a sua dosimetria, não abrangendo a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena que não se revele de todo desproporcionada. Ora, sendo certo que o tribunal recorrido identificou as circunstâncias a atender na determinação da medida concreta das penas, ainda assim as penas parcelares e única apresentam-se como desproporcionadas e excessivamente severas tendo em conta a primariedade dos recorrentes, a sua inserção familiar e laboral e tudo o mais que de favorável a respeito de ambos vem referido nos relatórios sociais juntos aos autos, que reduz sensivelmente as exigências de prevenção especial, bem como a prática jurisprudencial em casos de contornos semelhantes, e pese embora a ausência de confissão e um grau de intervenção na prática dos factos que não foi tão despiciendo como pretenderam fazer crer. Reponderando estas circunstâncias, e não vislumbrando fundamento para diferenciamento na punição, consideramos ajustado reduzir as penas parcelares para 4 anos e 6 meses pela prática do crime de roubo e para 1 ano e 6 meses pela prática do crime de detenção de arma proibida e fixar as penas únicas em 5 anos de prisão. 3.4. Ambos os recorrentes pretendem, na pressuposição de que as penas únicas em que foram condenados sejam reduzidas, que as mesmas sejam suspensas na sua execução. Esta questão não foi, obviamente, porque a medida em que as penas únicas foram fixadas não consentia a aplicação desta pena de substituição, apreciada na decisão recorrida. A redução de tais penas para 5 anos de prisão impõe que agora seja equacionada. Como resulta do estipulado no nº 1 do art. 50º do C. Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode – e deve – ser aplicada quando, na ponderação conjunta da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua conduta anterior e posterior ao crime e das circunstâncias deste, for possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Finalidades estas que vêm enumeradas no nº 1 do art. 40º do C. Penal: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Na decisão sobre a execução da pena interferem, por um lado, razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização; desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligada à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas, deverá ser suspensa a execução da pena. Ou, dito de outro modo, o instituto da suspensão não deve ser aplicado, ainda que seja possível formular um juízo de prognose positiva relativamente ao comportamento futuro do arguido, quando a tal se opuserem as exigências de prevenção geral. No caso, e admitindo que fosse possível formular o juízo de prognose positiva exigido para a suspensão da execução das penas, sempre à mesma se oporiam as necessidades de reprovação e prevenção do crime, reclamando a concreta gravidade dos crimes em causa, em particular o de roubo, e sem que se vislumbrem circunstâncias excepcionais, sequer a confissão da prática dos factos, uma punição num patamar de severidade superior ao daquela pena de substituição, que seria encarada pela comunidade como sinal de impunidade, fazendo perigar a sua confiança no sistema repressivo penal. Donde que entendamos não dever ser, em qualquer caso, suspensa a execução das penas aplicadas aos recorrentes. 3.5. O recorrente A. insurge-se contra a declaração de perda a favor do Estado do veículo automóvel de marca Fiat Stilo e matrícula ---TL, que foi apreendido quando nele circulava, em virtude de o mesmo ser propriedade de um terceiro, FC, tal como consta do registo automóvel junto aos autos a fls. 372-373 dos autos, sustentando que foi violado o disposto no art. 186º do C. Penal, devendo o mesmo ser restituído ao seu proprietário. Compulsados os autos, constatamos que, efectivamente, o veículo apreendido se encontra registado em nome da pessoa aludida pelo recorrente (certificado de matrícula a fls. 372-373 e ficha a fls. 778). E, constituindo o registo automóvel presunção de propriedade, logo se poderia colocar a questão da legitimidade do recorrente quanto a decisão que aparentemente não o afecta, já que em relação à mesma não veio invocar qualquer interesse próprio. Sucede, porém, que o indivíduo em questão foi ouvido durante o inquérito (fls. 370-371) em ordem a esclarecer, nomeadamente, se o veículo lhe pertencia, tendo afirmado que era o recorrente, e não ele, o seu real proprietário e utilizador exclusivo, tendo sido acordado entre ambos que o veículo ficasse registado em seu nome até que o recorrente lhe pagasse a quantia que lhe havia adiantado para que o adquirisse e que deveria ir sendo descontada do salário por ele auferido como empregado do estabelecimento de que é proprietário. Assim ultrapassada a questão mencionada, e sendo inquestionável que o veículo em causa foi utilizado e desempenhou papel relevante no transporte dos objectos roubados, há que atentar no disposto no art. 109º do C. Penal, ao abrigo do qual e sem mais, unicamente com a menção de que foi incluído entre os “objectos que serviram para a prática do crime”, foi decretada a perda do veículo automóvel apreendido a favor do Estado. Do nº 1 do citado preceito retira-se que a perda dos objectos ali aludidos, nomeadamente, quanto ao que para aqui interessa, daqueles que tiverem servido para a prática de um facto ilícito típico, depende do preenchimento de um de dois requisitos: “quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas” ou “oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”. Afastado inquestionavelmente, por razões evidentes, o primeiro desses requisitos, resta saber se o caso se enquadra no segundo. E a conclusão não pode deixar de ser negativa. Nem o veículo, em si, objectivamente considerado, oferece perigo de ser utilizado na prática de novos crimes nem, face à primariedade do recorrente, é de recear que o torne a utilizar na prática de novos crimes. Daí que, sem necessidade de mais alongadas considerações e embora por razões distintas daquelas que o recorrente veio invocar, se conclua que não existia fundamento para decretar a sua perda. Deve, pois, ser revogada, nessa parte, a decisão recorrida. 3.6. O derradeiro fundamento do recurso do recorrente A. prende-se com a condenação no pagamento de indemnização à lesada, à qual se pretende eximir na pressuposição de que, na eventualidade de ter sucesso na impugnação da decisão da matéria de facto, viesse a ser absolvido em termos criminais. Ora, não sendo, no caso, face aos requisitos (cumulativos) exigidos pelo nº 2 do art. 400º do C.P.P. e ao valor do pedido indemnizatório que contra o recorrente e demais arguidos foi deduzido nos autos (fls. 900-901), admissível recurso autónomo da correspondente parte da decisão recorrida, a alteração desta só poderia ser feita como consequência da alteração da decisão respeitante à matéria criminal. Mantendo-se esta inalterada, necessariamente também se deve manter inalterada a condenação do recorrente no pagamento da indemnização arbitrada à demandante, nos precisos termos em que foi decidida. 4. Decisão Em face do exposto, julgam os recursos parcialmente procedentes e, em consequência: a) determinam que ( na linha 7 de fls. 18, 1060 dos autos ) o acórdão seja corrigido de forma a que onde consta “porta lateral do condutor” passe a constar “porta do passageiro da frente”; b) alteram os pontos 18 e 19 dos factos provados, que passam a ter a seguinte redacção: 18.º Posteriormente, e sempre segundo o plano aludido no ponto 2., pelo menos um dos arguidos, sem que se tenha apurado qual deles e se ia ou não acompanhado por um e pelos dois outros arguidos, dirigiu-se para o estabelecimento comercial “Liberto’s” e, munido das respectivas chaves e códigos, entrou no seu interior e desactivou o alarme. 19.º Porém, quando se apercebeu/aperceberam da presença, nas imediações daquele estabelecimento, de várias viaturas da G.N.R., aquele/s arguido/s abandonou/abandonaram o mesmo, não logrando apropriar-se dos bens e quantias monetárias ali existentes. c) reduzem as penas aplicadas a cada um dos recorrentes para 4 anos e 6 meses pela prática do crime de roubo e para 1 ano e 6 meses pelo de detenção de arma proibida, fixando as penas únicas em que vão condenados em 5 ( cinco ) anos de prisão; d) revogam o decretamento de perda a favor do Estado do veículo automóvel de marca Fiat Stilo e matrícula ---TL apreendido nos autos; mantendo em tudo o mais a decisão recorrida. Sem tributação. Évora, 29 de Março de 2016 Maria Leonor Esteves António João Latas __________________________________________________ [1] Além dos referidos, encontrava-se também acusado da prática, em co-autoria, de um crime de roubo agravado e de um crime de detenção de arma proibida o arguido S, tendo sido ordenada, em relação ao mesmo, a separação de processos em virtude de não ter prestado TIR, não se encontrar notificado da audiência de julgamento e ser desconhecido o seu paradeiro. [2] Existe no acórdão recorrido um salto na numeração entre o ponto 6.º e o ponto 8.º [3] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [4] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [5] cfr. CPP de Maia Gonçalves, 12ª ed., pág. 339. [6] cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º vol., pág. 202. [7] Com interesse neste particular, veja-se este trecho retirado do Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04, DR, II S., de 2/6/04: “O acto de julgar é do tribunal, e tal acto tem a sua essência na operação intelectual da formação da convicção. Tal operação não é pura e simplesmente lógico-dedutiva, mas, nos próprios termos da lei, parte de dados objectivos para uma formação lógico-intuitiva. Como ensina Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, pp. 135 e segs.), na formação da convicção haverá que ter em conta o seguinte: A recolha de elementos — dados objectivos —, sobre a existência ou inexistência dos factos e situações que relevam para a sentença, dá-se com a produção da prova em audiência; Sobre esses dados recai a apreciação do tribunal —que é livre — artigo 127.º do Código de Processo Penal mas não arbitrária, porque motivada e controlável, condicionada pelo princípio da persecução da verdade material; A liberdade da convicção aproxima-se da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto, mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, e portanto, como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana; Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque assume papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis como a intuição. Esta operação intelectual não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis). Para a operação intelectual contribuem regras, impostas por lei, como sejam as da experiência, a da percepção da personalidade do depoente (impondo-se por tal a imediação e a oralidade), a da dúvida inultrapassável (conduzindo ao princípio in dubio pro reo). A lei impõe princípios instrumentais e princípios estruturais para formar a convicção. O princípio da oralidade, com os seus corolários da imediação e publicidade da audiência, é instrumental relativamente ao modo de assunção das provas, mas com estreita ligação com o dever de investigação da verdade jurídico-prática e com o da liberdade de convicção; com efeito, só a partir da oralidade e imediação pode o juiz perceber os dados não objectiváveis atinentes com a valoração da prova.” [8] A livre convicção “é um meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade. É uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores.” – cfr. Idem, Ibidem, pág.298. [9] “ (…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” Ac. RG 20/3/06, proc. nº 245/06-1. [10] Como se refere no Ac. STJ de 20/9/2005, www.dgsi.pt, “a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e das lacunas, das contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, olhares, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos". Elementos que a transcrição não fornece e de que a reapreciação em sede de recurso não dispõe”. [11] cfr. Fig. Dias, Direito Processual Penal, 1º Vol., págs. 233-234. [12] cfr. Ac. RC de 6/3/02, CJ, ano XXVII, t. II, pág. 44, “Quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”. [13] cfr. Ac. T.C. 198/2004 de 24/3/04, acima citado. [14] cfr. Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28 [15] cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763. [16] cfr. Ac. STJ 12/6/08, proc. nº 07P4375 . [17] “Note-se que a lei refere as provas que «impõem» e não as que «permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” - Ac. STJ 17/2/05, proc. nº 04P4324 [18] A título de exemplo, cfr. Acs. STJ 14/5/09, proc. nº 19/08.3PSPRT: “(…) na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores) como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.”; RP 2/6/10, proc. nº 60/09.9GNPRT.P1: “(…) no recurso dirigido à reacção penal aplicada, a pretensão recursiva apenas incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) ou mesmos em relação às demais circunstâncias que rodearam o cometimento do crime, sejam pretéritas, contemporâneas ou posteriores a essa ocorrência, de tal modo que a pena aplicada se mostre inadequada quanto à escolha ou desajustada no que concerne ao seu quantitativo. Nesta conformidade, esse desajustamento quantitativo terá que ser relevante, mostrando-se desproporcionado em função da culpa relevada ou das exigências de prevenção que se fazem sentir, impondo-se a sua correcção por via de recurso. Mas já não passa pela precisão ou exactidão da reacção penal aplicada, definidos que estejam correctamente os respectivos parâmetros legais e judiciais, salvo, como já referimos, na falta de razoabilidade ou desproporcionalidade da reacção penal aplicada. Assim, no recurso sobre a medida da pena o que poderá ser objecto do mesmo são a correcção dos critérios legais e judiciais de determinação da pena, de modo que seja aplicada uma reacção penal justa, mas não aquela pena exactamente justa.” e RE 30/9/14, proc. nº 344/08.3 GAOLH.E1 ( em que a ora relatora interveio como adjunta):: “(…) os recursos (quer em matéria de facto, quer em matéria de direito) não são re-julgamentos da causa mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico. Daqui resulta que o tribunal da Relação deve intervir na pena, alterando-a, tão só quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação ou aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. A Relação não decide da pena como se o fizesse ex novo, como se inexistisse decisão de 1ª instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar. A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito aos princípios que norteiam a pena ou de um desvio nas operações de determinação impostas por lei. Daí que não abranja a determinação/fiscalização dum quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionado.” |